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Decreto Presidencial n.º 128/13 de 02 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 128/13 de 02 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 168 de 2 de Setembro de 2013 (Pág. 2256)

Assunto

Aprova o Contrato de Associação em Participação para a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Secundários na Concessão do Mumbué, celebrado entre a Endiama Mining, Limitada e a Makomo Diamonds.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Programa de Aumento da Produção de Diamantes constitui um dos instrumentos operativos da Estratégia Nacional de Diamantes até ao ano de 2025 e tem como metas o aumento e ampliação da produção deste mineral, quer através da prospecção, pesquisa e reconhecimento, como por via da exploração de jazigos primários nas zonas de ocorrências deste mineral estratégico no território nacional: Considerando ainda que a Endiama Mining, Limitada, é a entidade totalmente detida pela ENDIAMA - EP a quem, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º do Código Mineiro, foi atribuído o exercício de direitos mineiros no sector dos diamantes: Tendo em conta que para o exercício destes direitos, e por força do artigo 109.º do Código Mineiro, a Endiama Mining, Limitada pretende constituir uma parceria comercial em regime de Associação em Participação, no quadro do Projecto de Investimento Mineiro para a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de depósitos secundários na Província do Bié, denominada Associação em Participação Mumbué: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea b) do artigo 164.º do Código Mineiro, aprovado pela Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Contrato de Associação em Participação para a Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Depósitos Secundários na Concessão do Mumbué, celebrado entre a Endiama Mining, Limitada e a Makomo Diamonds.

Artigo 2.º (Área de Concessão)

Área de Concessão para esta parceria respeitará as coordenadas delimitadas no Título de Prospecção a ser emitido pelo Ministério da Geologia e Minas.

Artigo 3.º (Estudo de Viabilidade Técnico-Económica e Financeira e Estudo de Impacte Ambiental)

A Associação em Participação fica obrigada a apresentar ao Ministério da Geologia e Minas e a ENDIAMA - EP, o Estudo de Viabilidade Técnico-Económica e Financeira (EVTEF) em simultâneo com o requerimento para a concessão dos direitos mineiros de exploração, bem como o Estudo de Impacte Ambiental (EIA), antes do início das operações de exploração.

Artigo 4.º (Títulos de Prospecção e de Exploração)

  1. O Ministro da Geologia e Minas fica desde já autorizado a emitir o Título de Prospecção para a fase do reconhecimento, prospecção, pesquisa e avaliação.
  2. A entidade indicada no ponto anterior, fica igualmente autorizada a emitir o título de Exploração, logo que seja observado o disposto no artigo anterior deste Decreto.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 26 de Agosto de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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