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Decreto Presidencial n.º 125/13 de 28 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 125/13 de 28 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 165 de 28 de Agosto de 2013 (Pág. 2226)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico da Unidade de Gestão da Dívida Pública. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

Considerando que, no quadro do processo de reestruturação da Administração Pública, o Decreto Presidencial n.º 169/10, de 9 de Agosto, criou a Unidade Técnica de Gestão da Dívida Pública como serviço personalizado do Estado encarregue de reforçar a concepção estratégica, a coordenação, o controlo, a gestão, a execução e a fiscalização da dívida pública:

  • Havendo necessidade de dotar a Unidade de Gestão da Dívida Pública de instrumentos que garantam o cumprimento eficiente das suas atribuições, adequando o seu regime jurídico e conformando-o com a legislação aplicável: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico da Unidade de Gestão da Dívida Pública, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Junho de 2013.

  • Publique-se. Luanda, aos 26 de Agosto de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO ORGÂNICO DA UNIDADE DE GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza Jurídica e Objecto)

  1. A Unidade de Gestão da Dívida Pública, abreviadamente designada por UGD, é um serviço personalizado do Estado que tem por missão fundamental a negociação e contratação de créditos necessários ao financiamento do Estado no âmbito do Orçamento Geral do Estado, a gestão das disponibilidades de crédito e do endividamento, bem como a concepção da estratégia da dívida pública e a sua gestão.
  2. A Unidade de Gestão da Dívida Pública goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
  3. A Unidade de Gestão da Dívida Pública desenvolve a sua actividade sob tutela e superintendência do Ministro responsável pelas finanças públicas.

Artigo 2.º (Regime)

A Unidade de Gestão da Dívida Pública rege-se pelo presente estatuto, pelos seus regulamentos internos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico dos institutos públicos e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º (Denominação)

A Unidade de Gestão da Dívida Pública deve utilizar a denominação de Unidade de Gestão de Dívida Pública ou a correspondente forma abreviada UGD, podendo, para fins de divulgação no exterior do País, usar uma denominação traduzida ou adaptada.

Artigo 4.º (Objectivos da Unidade de Gestão da Dívida Pública)

Constituem objectivos da Unidade de Gestão da Dívida Pública:

  • a)- O levantamento de níveis adequados de financiamento, em nome do Estado, ao custo e risco óptimo;
  • b)- Garantir que a dívida pública é mantida a níveis sustentáveis, dotando-se, para o efeito, das capacidades e competências requeridas.

Artigo 5.º (Sede e Âmbito de Intervenção)

  1. A Unidade de Gestão da Dívida Pública tem sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, bem como no exterior do País.
  2. O seu âmbito de intervenção abrange os sectores público-administrativo e empresarial, bem como do sector privado e cooperativo, que contraiam dívida em nome do Estado ou por este garantida.

CAPÍTULO II ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Artigo 6.º (Atribuições)

  1. A Unidade de Gestão da Dívida Pública tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar as propostas de estratégia e da política de endividamento público e assegurar a sua implementação;
    • b)- Elaborar as propostas dos planos anuais de endividamento público;
    • c)- Emitir normas regulamentares para as instituições do sector público administrativo e empresarial em matérias de endividamento, no âmbito da implementação da estratégia e da política do endividamento público;
    • d)- Fazer o registo, a gestão e o controlo da dívida pública;
    • e)- Gerir a dívida do Estado e os compromissos que a onerem, nomeadamente garantias e avales, com a colaboração do Banco Nacional de Angola;
    • f)- Participar na elaboração da proposta do Orçamento Geral do Estado;
    • g)- Realizar operações activas e actuar como órgão único na contratação de crédito;
    • h)- Negociar financiamentos em nome do Estado;
    • i)- Gerir as relações e negociações com instituições financeiras, no âmbito das suas atribuições;
    • j)- Realizar a execução financeira e orçamental, incluindo a liquidação, pagamentos e registos contabilísticos dos encargos do serviço da dívida do Estado;
    • k)- Garantir a eficiência na cobertura financeira dos projectos de investimento público a enquadrar nas facilidades de crédito;
    • l)- Assegurar o pagamento das despesas decorrentes da execução dos projectos de investimento público financiados com facilidades de crédito distintas de empréstimos financeiros, nomeadamente linha de crédito, no quadro da sua execução financeira a cargo do Departamento Ministerial responsável pelo Planeamento e os ministérios sectoriais;
    • m)- Assegurar o relacionamento com os bancos, organizações e instituições financeiras internacionais financiadoras;
    • n)- Colaborar na formulação da política de crédito do Executivo;
    • o)- Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
  2. À Unidade de Gestão da Dívida Pública compete ainda, enquanto serviço especializado do Executivo, desenvolver, especialmente, as seguintes atribuições:
    • a)- Compilar toda informação sobre a dívida pública, interna e externa;
    • b)- Emitir parecer sobre os propósitos dos empréstimos e riscos na economia;
    • c)- Promover a investigação técnica, efectuar estudos e emitir pareceres sobre a redução dos custos da dívida pública;
    • d)- Validar a existência da dívida pública interna e externa;
    • e)- Participar e prestar apoio técnico aos organismos do sector público administrativo e empresarial que pretendam contrair dívida pública;
    • f)- Assegurar, no âmbito da sua missão, em articulação com o Banco Nacional de Angola e os bancos comerciais, a informação sobre a dívida pública;
  • g)- Desempenhar quaisquer outras atribuições de apoio técnico especializado para que se encontre vocacionada.

Artigo 7.º (Poderes de Autoridade Pública)

  1. A Unidade de Gestão da Dívida Pública para cumprimento do seu objecto é dotada de prerrogativas de autoridade pública, podendo solicitar informações sobre a dívida pública aos organismos do sector empresarial público e privado, ao Banco Nacional de Angola e aos bancos comerciais.
  2. Os poderes de autoridade pública exercidos nos termos do número anterior ficam sujeitos a aprovação prévia do Ministro do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.

Artigo 8.º (Autonomia)

  1. A autonomia da Unidade de Gestão da Dívida Pública integra a autoridade de executar as políticas do Executivo sobre a dívida pública e poderes de livre iniciativa de processar toda a informação sobre a mesma.
  2. A autonomia administrativa da Unidade de Gestão da Dívida Pública inclui os poderes gerais de administração de pessoal, do processamento da informação e emissão de parecer sobre qualquer processo de dívida pública do Estado.
  3. A Unidade de Gestão da Divida Pública não pode contrair empréstimos nem possuir activos financeiros, em nome próprio.

Artigo 9.º (Poder de Supervisão)

  1. A Unidade de Gestão da Dívida Pública está sujeita ao poder de supervisão geral do Executivo através do Ministro responsável pelas Finanças Públicas.
  2. O Ministro responsável pelas Finanças Públicas pode subdelegar os poderes específicos de supervisão e fiscalização da Unidade de Gestão da Dívida Pública.
  3. O regime referido no número anterior não deve prejudicar os poderes gerais de administração do serviço, os quais incumbem aos órgãos de gestão da Unidade de Gestão da Dívida Pública.
  4. A Unidade de Gestão da Dívida Pública pode ser objecto de auditoria externa, por solicitação do Ministro responsável pelas Finanças Públicas.

Artigo 10.º (Dever de Cooperação)

  1. A Unidade de Gestão da Dívida Pública deve cooperar com todas as autoridades públicas no exercício das respectivas competências nos termos legalmente previstos.
  2. A Unidade de Gestão da Dívida Pública deve ainda cooperar com as entidades sujeitas a sua intervenção, designadamente fornecendo as informações ou os esclarecimentos que justificadamente lhe sejam solicitados sobre a dívida pública contraída ou a contrair.
  3. As entidades sujeitas à intervenção da Unidade de Gestão da Dívida Pública devem prestar toda a colaboração e informação que esta considere necessárias ao exercício da respectiva actividade e ao êxito da sua missão.
  4. O não cumprimento do disposto no número anterior implica quebra do dever de cooperação e é punível nos termos da lei.

CAPÍTULO III INSTRUMENTOS DE GESTÃO

Artigo 11.º (Instrumentos)

  1. A actividade da Unidade de Gestão da Dívida Pública é orientada pelos seguintes instrumentos do Executivo:
    • a)- Estratégia Nacional do Endividamento Público;
    • b)- Política Nacional do Endividamento Público;
    • c)- Orçamento Geral do Estado;
    • d)- Plano Anual do Endividamento Público.
  2. São instrumentos de gestão da Unidade de Gestão da Dívida Pública os seguintes:
    • a)- Planos de actividades e orçamentos plurianuais;
    • b)- Plano de actividades e orçamento anual.
  3. As propostas de Estratégia Nacional, da Política Nacional e dos Planos Anuais do Endividamento Público são submetidas pela UGD ao Ministro do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas que por sua vez vai submetê-los à aprovação do Titular do Poder Executivo.
  4. Os planos de actividades, orçamentos e correspondentes relatórios da UGD são aprovados pelo Ministro do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
  5. A actividade da UGD inclui a elaboração de relatórios trimestrais de execução do Plano Anual do Endividamento Público, o qual deve incluir a situação da dívida pública (o nível e os custos do endividamento, os riscos associados e a sua sustentabilidade) e um relatório anual do estado do endividamento público que reporte a implementação da Estratégia e da Política Nacional de Endividamento.
  6. Os relatórios referidos no número anterior são submetidos pela UGD ao Ministro responsável pelas Finanças Públicas para a aprovação do Titular do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV ESTRUTURA ORGÂNICA

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO

SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 12.º (Órgãos de Gestão e Serviços)

  1. Constituem órgãos da Unidade de Gestão da Dívida Pública os seguintes:
    • a)- Director Geral;
    • b)- Conselho Directivo;
    • c)- Conselho Fiscal.
  2. A estrutura da Unidade de Gestão da Dívida Pública comporta os seguintes serviços:
    • a)- Departamento de Financiamento Interno e Externo;
    • b)- Departamento de Análise de Riscos da Dívida;
    • c)- Departamento de Gestão da Dívida Pública;
  • d)- Departamento de Administração e Gestão do Orçamento.

SUBSECÇÃO II DIRECTOR GERAL

Artigo 13.º (Função)

  1. O Director Geral é o representante legal e órgão executivo singular de gestão permanente da Unidade de Gestão da Dívida Pública, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro responsável pelas Finanças Públicas.
  2. O cargo de Director Geral da Unidade de Gestão da Dívida Pública é equiparado a Director Nacional e está sujeito às normas que estabelecem o regime jurídico e as condições para o exercício de cargos de direcção e chefia.

Artigo 14.º (Competências)

  1. Ao Director Geral compete prosseguir os interesses da Unidade de Gestão da Dívida Pública, nomeadamente:
    • a)- Dirigir, orientar e controlar a acção da Unidade de Gestão da Dívida Pública, bem como praticar todos os actos materiais e jurídicos necessários ao desempenho das atribuições da UGD e a consecução dos fins públicos para os quais foi criada, de harmonia com as políticas definidas pelo Poder Executivo;
    • b)- Promover a correcta execução da política e da regulamentação sobre a dívida pública directa e indirecta;
    • c)- Presidir as reuniões do Conselho Directivo, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas decisões;
    • d)- Colaborar na elaboração de políticas em matéria de endividamento do sector empresarial público e privado;
    • e)- Representar a UGD junto das instituições nacionais e internacionais;
    • f)- Propor a criação e a alteração das leis e regulamentos necessários ao controlo da dívida pública directa e indirecta;
    • g)- Exercer os poderes gerais de gestão administrativa e financeira e patrimonial da UGD;
    • h)- Propor a nomeação ou exoneração do Director Adjunto da Unidade de Gestão da Dívida Pública;
    • i)- Propor ao Ministro das Finanças a nomeação dos chefes de departamento e de áreas de trabalho;
    • j)- Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Directivo o plano estratégico, o plano anual de actividades, a proposta do orçamento anual, o relatório de actividades, as contas anuais e demais documentos de prestação de contas previstos na lei, e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento da UGD;
    • k)- Informar regularmente o Ministro responsável pelas Finanças Públicas sobre a realização dos objectivos do plano estratégico e do plano anual de actividades e propor medidas correctivas;
    • l)- Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários da UGD, nos limites determinados por lei;
    • m)- Representar em juízo a UGD e fora dele, podendo, para o efeito, constituir advogados e fixar-lhes os respectivos poderes;
    • n)- Exercer as demais competências que lhe forem incumbidas superiormente.
  2. O Director Geral pode delegar competências ao Director-Adjunto.
  3. Em caso de ausência ou de impedimento temporário do Director-Geral, as suas atribuições e competências são exercidas pelo Director-Adjunto.

Artigo 15.º (Director-Adjunto)

  1. O Director Geral é coadjuvado por um Director-Adjunto, ao qual podem ser conferidas competências específicas no âmbito do regulamento interno.
  2. O Director-Adjunto da Unidade de Gestão da Dívida Pública é nomeado pelo Ministro responsável pelas Finanças Públicas, sob proposta do Director Geral.

SUBSECÇÃO III CONSELHO DIRECTIVO

Artigo 16.º (Função)

O Conselho Directivo é um órgão de consulta e apoio técnico que participa na definição das linhas gerais de programação das actividades da UGD e na tomada de decisões do Director Geral.

Artigo 17.º (Composição)

  1. O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
    • a)- Director Geral, que coordena;
    • b)- Director-Adjunto;
    • c)- Chefes de Departamentos;
    • d)- Técnicos convidados.
  2. Nas reuniões do Conselho Directivo, podem participar, mediante prévia solicitação do seu coordenador, representantes de outros organismos públicos, técnicos e especialistas independentes.
  3. O Exercício dos cargos no Conselho Directivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custos ou senhas de presenças, caso se justifique.

Artigo 18.º (Competências)

  1. Ao Conselho Directivo compete pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
    • a)- Plano e o Relatório anuais de gestão da dívida pública directa e indirecta e do financiamento do Estado e suas eventuais revisões;
    • b)- Planos anuais de actividade e o relatório de actividades;
    • c)- Relatório e contas e o relatório anual do Conselho Fiscal;
    • d)- Orçamento e o relatório de execução anual do orçamento;
    • e)- Regulamentos internos.
  2. Ao Conselho Directivo compete ainda pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Director Geral.
  3. O Conselho Directivo pode apresentar ao Director Geral propostas para aperfeiçoar o funcionamento da UGD.

Artigo 19.º (Funcionamento)

O Conselho Técnico Consultivo reúne-se ordinariamente de 6 (seis) em 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Coordenador ou por iniciativa de 1/3 (um terço) dos seus membros efectivos, devendo funcionar com base num regulamento a ser aprovado pelo Director Geral.

SUBSECÇÃO IV CONSELHO FISCAL

Artigo 20.º (Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e racionalidade económica da gestão financeira e patrimonial da UGD, sendo igualmente um órgão de consulta do Ministro responsável pelas Finanças Públicas.

Artigo 21.º (Composição)

  1. O Conselho Fiscal é composto por 1 (um) Presidente e 2 (dois) vogais, sendo um deles perito contabilista designado pelo Ministro responsável pelas Finanças Públicas.
  2. O Conselho Fiscal é nomeado pelo Ministro do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, e o seu mandato tem a duração de 3 (três) anos, renovável por igual período, não podendo exceder três mandatos consecutivos.

Artigo 22.º (Competências)

  1. Ao Conselho Fiscal compete o seguinte:
    • a)- Acompanhar e controlar, com regularidade, o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis à execução orçamental, à situação económica, financeira e patrimonial;
    • b)- Emitir, nas datas estabelecidas por lei, parecer sobre o orçamento e sobre as suas revisões e alterações;
    • c)- Emitir, nas datas estabelecidas por lei, parecer sobre o relatório e contas anuais da UGD;
    • d)- Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
    • e)- Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
    • f)- Manter informado o Ministro sobre os resultados das verificações e exames a que proceda.
  2. O prazo para a elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção dos documentos a que respeitarem.
  3. Para o exercício das suas competências, o Conselho Fiscal deve:
    • a)- Obter do Director Geral as informações e esclarecimentos que se reputem necessários;
  • b)- Ter livre acesso a todos os serviços e documentação da UGD, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis e solicitar destes os esclarecimentos necessários.

Artigo 23.º (Funcionamento)

  1. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria, a pedido de um dos vogais, ou por solicitação do Director Geral.
  2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por consenso. Quando não seja possível obter-se o consenso, recorre-se à votação e prevalece a deliberação que reúne 2/3 (dois terços) dos votos.
  3. Na votação é proibida a abstenção.
  4. Em cada reunião deve ser elaborada uma acta aprovada e assinada por todos os membros, e que deve conter o essencial das questões tratadas nos pareceres.

SECÇÃO II SERVIÇOS DA UGD

Artigo 24.º (Departamento de Financiamento Interno e Externo)

  1. O Departamento de Financiamento Interno e Externo é o serviço executivo ao qual, em geral, incumbe:
    • a)- Realizar operações activas e actuar como órgão único na contratação do crédito;
    • b)- Gerir as relações e negociações com instituições financeiras, no âmbito das suas actividades;
    • c)- Gerir as relações e negociações com instituições financeiras e investidores, no âmbito das actividades relativas à dívida pública;
    • d)- Negociar novos financiamentos em nome do Estado;
    • e)- Executar operações financeiras;
    • f)- Colaborar na formulação da política de crédito;
    • g)- Propor a política de endividamento público e assegurar a sua implementação;
    • h)- Assegurar o relacionamento com os organismos e instituições financeiras internacionais;
    • i)- Colaborar na formulação da política de crédito;
    • j)- Participar na elaboração da proposta do Orçamento Geral do Estado e do Programa de Investimento Público;
    • k)- Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
  2. A organização e funcionamento do Departamento de Financiamento Interno e Externo são estabelecidos em regulamento próprio.
  3. O chefe de departamento é nomeado em comissão de serviço pelo Director Geral.

Artigo 25.º (Departamento de Análise de Riscos da Dívida)

  1. O Departamento de Análise de Riscos da Dívida é o serviço executivo ao qual, em geral, incumbe:
    • a)- Elaborar a proposta anual de orçamento para a dívida pública e avaliar os riscos a ela inerentes;
    • b)- Analisar e monitorizar a exposição da dívida pública ao risco;
    • c)- Realizar avaliações e análises económicas de suporte à tomada de decisões e fiscalizar as etapas os intervenientes envolvidos no processo;
  • d)- Desenvolver as demais funções que lhe forem incumbidas.
  1. A organização e funcionamento do Departamento de Análise de Riscos da Dívida são estabelecidos em regulamento próprio.
  2. O chefe de departamento é nomeado em comissão de serviço pelo Director Geral.

Artigo 26.º (Departamento de Gestão da Dívida Pública)

  1. O Departamento de Gestão da Dívida Pública é o serviço executivo da UGD ao qual incumbe:
    • a)- Efectuar a gestão operativa dos créditos para execução dos projectos de investimento público;
    • b)- Assegurar a execução financeira dos projectos de investimento público financiados, em colaboração com o Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial e os sectores;
    • c)- Desempenhar a execução financeira e orçamental, incluindo a liquidação, os pagamentos e os registos contabilísticos;
    • d)- Garantir a eficiência na execução financeira dos projectos de investimento público;
    • e)- Assegurar o relacionamento com os bancos e outros organismos e instituições financeiras internacionais;
    • f)- Gerir a dívida do Estado e os compromissos que a onerem, nomeadamente garantias e avales;
    • g)- Fazer o registo e controlo da dívida pública;
    • h)- Exercer as demais funções que lhe sejam incumbidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. A organização e funcionamento do Departamento de Gestão da Dívida Pública são estabelecidos em regulamento próprio.
  3. O chefe de departamento é nomeado em comissão de serviço pelo Director Geral.

Artigo 27.º (Departamento de Administração e Gestão do Orçamento)

O Departamento de Administração e Gestão do Orçamento é o serviço encarregue pela gestão do orçamento, património, tecnologias de informação, arquivo, recursos humanos e serviços gerais.

Artigo 28.º (Competências)

  1. O Departamento de Administração e Gestão do Orçamento tem as seguintes competências:
    • a)- Preparar os programas de actividades plurianual e anual da UGD, incluindo o programa de investimentos e correspondentes orçamentos;
    • b)- Elaborar a proposta do orçamento de funcionamento da UGD, nos termos da legislação em vigor;
    • c)- Elaborar o relatório de prestação de contas;
    • d)- Preparar e executar o plano de aprovisionamento dos bens e serviços indispensáveis ao funcionamento de todos os serviços e assegurar a sua distribuição oportuna;
    • e)- Assegurar a gestão, conservação e manutenção dos bens patrimoniais da UGD;
    • f)- Propor e implementar a política de recursos humanos, bem como fazer a avaliação das necessidades de recursos humanos de acordo com o quadro de pessoal;
    • g)- Administrar a base de dados;
    • h)- Garantir a segurança das operações e da informação;
    • i)- Definir a arquitectura de tecnologia de informação que melhor sirva a UGD;
    • j)- Assegurar a recepção, distribuição, expedição e arquivo da correspondência;
    • k)- Dirigir o serviço de protocolo;
    • l)- Organizar o arquivo geral de todos os credores;
    • m)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas pelo Director Geral.
  2. A organização e o funcionamento do Departamento de Administração e Gestão do Orçamento são estabelecidos em regulamento próprio a aprovar pelo Director Geral.
  3. O Chefe do Departamento é nomeado em comissão de serviço pelo Director Geral.

CAPÍTULO V PESSOAL

Artigo 29.º (Regime Geral)

  1. O pessoal do quadro permanente da Unidade de Gestão da Dívida Pública fica sujeito ao regime geral da função pública.
  2. O quadro de pessoal é o que consta do Anexo I ao presente Estatuto Orgânico e que dele é parte integrante.
  3. O disposto no n.º 2 não prejudica a contratação pelo Director Geral de pessoal qualificado para tarefas pontuais.
  4. A admissão do pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal permanente é feito de forma progressiva.

Artigo 30.º (Regime Remuneratório)

O pessoal do quadro permanente da UGD está sujeito ao regime remuneratório da função pública e beneficia dos demais direitos e regalias conferidos aos funcionários do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 31.º (Pessoal)

  1. Os actuais técnicos ao serviço da UGD, que preencham os requisitos legais para ingresso na função pública, transitam automaticamente para o quadro do pessoal permanente da UGD, devendo os departamentos ministeriais responsáveis pelas finanças públicas e pela administração pública, trabalho e segurança social, através de acto administrativo próprio, autorizar a realização da sua efectivação.
  2. Os actuais funcionários da Direcção de Financiamentos e Gestão da Dívida do Ministério das Finanças em efectivo serviço na UGD são destacados para a UGD, devendo conservar o regime remuneratório vigente na origem.

Artigo 32.º (Regulamento Interno)

O Director Geral deve propor à aprovação do Ministro responsável pelas Finanças Públicas o regulamento interno, no prazo de 90 (noventa) dias, após aprovação do presente Estatuto Orgânico. ANEXO I - QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O N.º 2 DO ARTIGO 29.º

ANEXO II – ORGANIGRAMA

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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