Decreto Presidencial n.º 124/13 de 28 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 124/13 de 28 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 165 de 28 de Agosto de 2013 (Pág. 2223)
Assunto
Aprova o Regulamento da Lei contra a Violência Doméstica. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se regulamentar a Lei contra a Violência Doméstica, adoptando formas de procedimento uniformes para facilitar a sua aplicação:
- Tornando-se necessário uniformizar o funcionamento dos espaços de abrigo e Centros de Aconselhamento Familiar: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento da Lei Contra a Violência Doméstica, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Abril de 2013.
- Publique-se. Luanda, aos 26 de Agosto de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
REGULAMENTO DA LEI CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CAPÍTULO I OBJECTO E ÂMBITO
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma tem por objecto a regulamentação da Lei n.º 25/11, de 14 de Julho, Contra a Violência Doméstica.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Diploma aplica-se a todos os sujeitos do crime de violência doméstica, angolanos e estrangeiros residentes ou em trânsito em Angola que tenham entre si, uma relação intersubjectiva de afecto fundada no amor, parentesco, afinidade, união de facto, casamento, adopção ou uma relação de cuidado, sem prejuízo do estabelecido em Tratados Internacionais de que a República de Angola faz parte.
CAPÍTULO II PRINCÍPIOS NO ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS
Artigo 3.º (Princípios)
No atendimento às vítimas os entes administrativos devem obedecer aos seguintes princípios:
- a)- Tratamento com dignidade:
- compreensão e respeito: para impedir que sejam feitas perguntas desnecessárias a vítima ou ao agressor que possam atentar contra o pudor ou moral dos envolvidos;
- b)- Não discriminação:
- para permitir que tanto os agressores como as vítimas sejam tratadas de modo igual, sem discriminação com base na idade, cultura, orientação sexual, credo religioso ou filiação política e impedir, igualmente que sejam feitas perguntas que possam criar nos sujeitos envolvidos um sentimento de discriminação;
- c)- Sigilo profissional:
- para impedir que as entidades encarregadas de conduzir o processo teçam comentários desnecessários ou façam revelações a terceiros sobre questões da vida privada dos envolvidos relacionados com o processo;
- d)- Celeridade no tratamento:
- para permitir que a instrução dos processos de Violência Doméstica seja concluída no mais curto espaço de tempo, tendo em conta os prazos estabelecidos no presente Regulamento.