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Decreto Presidencial n.º 124/13 de 28 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 124/13 de 28 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 165 de 28 de Agosto de 2013 (Pág. 2223)

Assunto

Aprova o Regulamento da Lei contra a Violência Doméstica. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se regulamentar a Lei contra a Violência Doméstica, adoptando formas de procedimento uniformes para facilitar a sua aplicação:

  • Tornando-se necessário uniformizar o funcionamento dos espaços de abrigo e Centros de Aconselhamento Familiar: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento da Lei Contra a Violência Doméstica, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 3 de Abril de 2013.

  • Publique-se. Luanda, aos 26 de Agosto de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO DA LEI CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

CAPÍTULO I OBJECTO E ÂMBITO

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma tem por objecto a regulamentação da Lei n.º 25/11, de 14 de Julho, Contra a Violência Doméstica.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma aplica-se a todos os sujeitos do crime de violência doméstica, angolanos e estrangeiros residentes ou em trânsito em Angola que tenham entre si, uma relação intersubjectiva de afecto fundada no amor, parentesco, afinidade, união de facto, casamento, adopção ou uma relação de cuidado, sem prejuízo do estabelecido em Tratados Internacionais de que a República de Angola faz parte.

CAPÍTULO II PRINCÍPIOS NO ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS

Artigo 3.º (Princípios)

No atendimento às vítimas os entes administrativos devem obedecer aos seguintes princípios:

  • a)- Tratamento com dignidade:
  • compreensão e respeito: para impedir que sejam feitas perguntas desnecessárias a vítima ou ao agressor que possam atentar contra o pudor ou moral dos envolvidos;
  • b)- Não discriminação:
  • para permitir que tanto os agressores como as vítimas sejam tratadas de modo igual, sem discriminação com base na idade, cultura, orientação sexual, credo religioso ou filiação política e impedir, igualmente que sejam feitas perguntas que possam criar nos sujeitos envolvidos um sentimento de discriminação;
  • c)- Sigilo profissional:
  • para impedir que as entidades encarregadas de conduzir o processo teçam comentários desnecessários ou façam revelações a terceiros sobre questões da vida privada dos envolvidos relacionados com o processo;
  • d)- Celeridade no tratamento:
  • para permitir que a instrução dos processos de Violência Doméstica seja concluída no mais curto espaço de tempo, tendo em conta os prazos estabelecidos no presente Regulamento.

CAPÍTULO III PROTECÇÃO À VÍTIMA

Artigo 4.º (Protecção)

  1. Se a vítima solicitar que seja acompanhada à residência para dela retirar os seus bens de uso pessoal, deve a autoridade policial solicitada tomar as medidas necessárias para o fim pedido.
  2. Além de outros consideram-se, bens de uso pessoal, os seguintes:
    • a)-

Artigos de higiene;

  • b)- Roupa pessoal;
  • c)- Documentos pessoais;
  • d)- Automóvel de uso pessoal.

Artigo 5.º (Pedido de Protecção)

O pedido pode ser feito directamente de forma verbal ou escrita às autoridades responsáveis pela prevenção, detenção, investigação, combate e sancionamento das infracções criminais e penais, incluindo, nomeadamente, as forças de polícia, os Magistrados do Ministério Público, as autoridades judiciais, as autoridades penitenciárias, públicas ou qualquer agente de autoridade, ainda que na via pública, deve empenhar-se no sentido de protecção à vítima.

Artigo 6.º (Serviços Especializados)

A vítima de violência doméstica deve ser atendida de forma restrita ou reservada em lugar seguro, sem interferência de pessoas estranhas e sempre que possível por um profissional capacitado em questões de género.

Artigo 7.º (Medidas de Prevenção)

  1. A vítima não deve ficar a sós com o agressor enquanto espera atendimento ou a carreação.
  2. A vítima não deve ser portadora de notificação policial ou similar para ser entregue ao agressor.
  3. Se necessário, o agente policial deve proibir o agressor de se aproximar da vítima a uma distância não inferior a 500 metros.

Artigo 8.º (Abandono Familiar)

  1. Considera-se abandono familiar o responsável por alimentos que, injustificadamente, abandona os membros do seu agregado familiar e não presta assistência devida aos mesmos.
  2. O abandono familiar é também extensivo ao cônjuge que, não estando separado de pessoas e bens, não preste alimento ou não participe das despesas domésticas.
  3. A prestação de alimentos pode ser determinada no processo-crime, nos termos gerais do processo penal ou no processo cível, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV CENTRO DE ACONSELHAMENTO FAMILIAR

Artigo 9.º (Centro de Aconselhamento Familiar)

O Centro de Aconselhamento Familiar é um espaço constituído por especialistas, para o atendimento dos casos de violência doméstica e de aconselhamento às famílias, no que diz respeito à resolução de conflitos familiares, cujo objectivo é a harmonização e a conciliação das famílias.

Artigo 10.º (Atribuições)

O Centro de Aconselhamento Familiar tem as seguintes atribuições:

  • a)- Aconselhar as famílias sobre as suas funções, direitos e deveres, bem como o seu papel na conciliação da paz e tolerância na família;
  • b)- Sensibilizar as famílias no sentido de se absterem de quaisquer actos de violência, incentivando o diálogo construtivo;
  • c)- Estimular a realização de acções que protejam as mulheres e os jovens contra a violência na família e na sociedade;
  • d)- Contribuir para a aplicação das leis, com base nas convenções e declarações internacionais as quais Angola aderiu, bem como na legislação nacional;
  • e)- Trabalhar em estreita colaboração com os órgãos de comunicação social para denunciar os casos de violência doméstica;
  • f)- Esclarecer e informar as vítimas e os jovens sobre os seus direitos civis, políticos, sociais, económicos e culturais;
  • g)- Estabelecer acordos de cooperação com os órgãos de justiça para a resolução de actos de violência perpetrados na família, particularmente contra as mulheres e os jovens.

Artigo 11.º (Organização, Funcionamento e Quadro de Pessoal)

A organização, funcionamento e quadro de pessoal são regulamentados em diploma próprio por Despacho do Titular do Departamento Ministerial da Família e Promoção da Mulher.

CAPÍTULO V EMISSÃO DA DECLARAÇÃO DE VÍTIMA

Artigo 12.º (Declaração de Vítima)

A vítima de violência doméstica tem direito a que lhe seja emitida uma declaração que atesta essa condição, se assim o desejar.

Artigo 13.º (Fins da Declaração)

  1. A declaração de vítima de violência doméstica destina-se a:
    • a)- Obter tratamento preferencial nos hospitais públicos ou privados;
    • b)- Prioridade no atendimento, nos exames médicos forenses pelas autoridades competentes;
    • c)- Apresentar no local de trabalho ou escola.
  2. A declaração de vítima é emitida pela autoridade que instrui o processo, nomeadamente os órgãos de Investigação e Instrução Criminal da Polícia Nacional.

CAPÍTULO VI INSTRUÇÃO, PROCEDIMENTOS IMEDIATOS E REMESSA

Artigo 14.º (Instrução)

Para além do previsto no Código do Processo Penal em vigor e outras normas conjugadas dos artigos deste, deve-se:

  • a)- Remeter no prazo de 48 horas ao Magistrado competente a proposta para a tomada das decisões que se impuserem;
  • b)- Em casos de perigo eminente, tomar as medidas necessárias e adequadas para a protecção da vítima e comunicar o facto ao Magistrado competente no prazo máximo de 24 horas;
  • c)- Em flagrante delito, proceder a detenção do agente agressor.

Artigo 15.º (Procedimentos)

Da instrução e sem prejuízo do previsto no Processo Penal, deve-se:

  • a)- Lavrar o auto de notícia, no caso de flagrante delito, com a identificação dos declarantes e testemunhas;
  • b)- Recolher as provas necessárias para o esclarecimento da ocorrência, designadamente, fotografias, relatórios médicos e de psicólogos.

Artigo 16.º (Remessa)

A denúncia, queixa ou auto de notícia deve ser remetido ao Magistrado competente dentro de 48 horas.

Artigo 17.º (Prazos e Audiência Preparatória)

O Ministério Público que recebe o processo referido no número anterior, deve designar a audiência preparatória dentro do prazo de 60 dias úteis seguintes.

Artigo 18.º (Decisão Judicial)

Sem prejuízo das medidas urgentes que deva tomar sob proposta do Magistrado do Ministério Público ou segundo as circunstâncias que entenda necessárias, a decisão deve ser proferida dentro do prazo legal previsto no Código de Processo Penal.

CAPÍTULO VII REABILITAÇÃO DO AGRESSOR

Artigo 19.º (Não Reincidência)

  1. No caso de ser a primeira vez da prática do acto por parte do arguido, e tratando-se de crime particular, pode o tribunal decidir pela suspensão do prosseguimento dos autos, nos termos do Código de Processo Penal.
  2. Considera-se demonstrada a reabilitação contra a vítima se o arguido durante o período de prova não repetir a agressão e não cometer nenhum outro crime de violência doméstica para com a vítima ou outros familiares.

Artigo 20.º (Sujeição a Tratamento)

  1. Quando for o caso, pode com a concordância do arguido, determinar-se que se sujeite a tratamento de desintoxicação alcoólica, de estupefaciente, do foro psiquiátrico ou psicológico, a frequência de um Centro de Aconselhamento Familiar ou outra medida que se mostre adequada.
  2. Durante o período de tratamento, de prova ou de reabilitação fica interrompido o prazo do procedimento criminal.
  3. Se durante o período de prova ou de reabilitação o arguido cometer novo crime de violência doméstica, os autos prosseguem para julgamento aos quais se junta o novo processo.
  4. Findo o período de prova ou de reabilitação sem o cometimento de novo crime de violência doméstica, é declarado pelo tribunal extinto o procedimento criminal.

Artigo 21.º (Encontros Reconciliatórios)

Os encontros reconciliatórios são presididos pelos coordenadores dos Centros de Aconselhamento Familiar do Ministério da Família e Promoção da Mulher, ou a quem este delegar e pelos parceiros sociais e são realizados nos locais a serem, oportunamente, indicados discricionariamente pelas referidas entidades públicas e/ou privadas, assim como compete a estes, a determinação da periodicidade dos encontros e de outras medidas que se julgarem oportunas.

Artigo 22.º (Objectivos dos Encontros Reconciliatórios)

Os encontros conciliatórios ou reconciliatórios têm por fim a reaproximação dos envolvidos para o perdão e se possível o reatamento da vida familiar.

CAPÍTULO VIII ESPAÇOS DE ABRIGO

Artigo 23.º (Espaços de Abrigo)

Os espaços de abrigo são locais fechados com dignidade para habitação humana onde o Estado protege, apoia e assiste a vítima de violência sexual, física ou psicológica, baseada no género e desprovida de qualquer outro tipo de amparo.

Artigo 24.º (Serviços de Abrigo)

Os serviços de abrigo são um conjunto de actividades executadas por pessoal especializado, nos espaços de abrigo para prosseguir com os fins previstos nos números seguintes.

Artigo 25.º (Objectivos dos Espaços de Abrigo)

Os objectivos dos espaços de abrigo são:

  • a)- Garantir a integridade física e psicológica das vítimas em risco de vida e impedir a repetição da agressão;
  • b)- Promover condições objectivas de inserção social da vítima conjugando as acções dos espaços de abrigo a programas de saúde, emprego e renda, moradia, creches, profissionalização, entre outros;
  • c)- Prover suporte informativo e acesso a serviços informando as vítimas dos seus direitos como cidadãos e os meios para efectivá-los;
  • d)- Proporcionar ambiente e actividades propícios para que as vítimas possam exercitar a sua autonomia, recuperar a sua auto-estima e prover meios para o fortalecimento do vínculo mãe/filhos, favorecendo modos de convivência não-violentos;
  • e)- Promover o resgate dos vínculos entre pais e filhos, fortalecendo os aspectos saudáveis da relação.

Artigo 26.º (Encaminhamento para os Espaços de Abrigo)

O encaminhamento para os espaços de abrigo só deve ser admitido quando esgotados todos os outros mecanismos de protecção à vítima de violência doméstica.

Artigo 27.º (Confidencialidade)

A localização do espaço de abrigo não deve ser divulgada nem constar o seu endereço nas listas telefónicas.

Artigo 28.º (Protecção)

Os espaços de abrigo devem ser protegidos por um serviço de vigilância e protecção de 24 sobre 24 horas.

Artigo 29.º (Localização)

Os espaços de abrigo devem estar situados em zonas residenciais.

Artigo 30.º (Tempo de Permanência)

O tempo de permanência nos espaços de abrigo não deve exceder os (6) seis meses.

Artigo 31.º (Acesso aos Espaços de Abrigo)

  1. Tem acesso ao espaço de abrigo a vítima que reunir as seguintes condições:
    • a)- Não ter família nem amigos com capacidade de fornecer protecção;
    • b)- Não ter familiares noutra localidade para ser acolhida;
    • c)- Não estando o agressor sob controlo das autoridades e a vítima correr grave perigo de vida;
    • d)- Existir fundado receio que sem protecção a vítima é encontrada pelo agressor.
  2. O acesso aos espaços de abrigo é determinado por um especialista após a avaliação da verdadeira condição da vítima.

Artigo 32.º (Meios Financeiros)

Os titulares dos Departamentos Ministeriais da Família e Promoção da Mulher e das Finanças aprovam em diploma conjunto o orçamento dos espaços de abrigo e dos Centros de Aconselhamento Familiar.

Artigo 33.º (Organização, Funcionamento e Quadro de Pessoal)

A organização, funcionamento e o quadro de pessoal dos espaços de abrigo são regulamentados por diploma próprio, aprovado pelo titular do Departamento Ministerial da Família e Promoção da Mulher. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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