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Decreto Presidencial n.º 123/13 de 28 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 123/13 de 28 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 165 de 28 de Agosto de 2013 (Pág. 2222)

Assunto

Aprova a alteração dos artigos 1.º e 3.º do Decreto Presidencial n.º 273/11, de 27 de Outubro, referente ao Regulamento sobre a Contratação de Serviços de Assistência Técnica Estrangeira ou de Gestão. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente os artigos 1.º e 3.º do Decreto Presidencial n.º 273/11, de 27 de Outubro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que com a publicação do Decreto Presidencial n.º 273/11, de 27 de Outubro, procedeu-se à aprovação do Regulamento sobre a Contratação de Serviços de Assistência Técnica Estrangeira ou de Gestão, por parte de entidades económicas residentes em Angola, salvaguardando-se, deste modo, princípios de política económica e social: Havendo necessidade de se proceder a ajustes ao referido Regulamento, face às recentes alterações à legislação cambial: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a alteração dos artigos 1.º e 3.º do Decreto Presidencial n.º 273/11, de 27 de Outubro.

Artigo 2.º (Alteração)

Os artigos 1.º e 3.º do Decreto Presidencial n.º 273/11, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 1.º (...)1. [...].

  1. [...].
  2. A celebração de contratos cujo valor global seja inferior ou igual ao equivalente a Kz: 300.000.000,00 (trezentos milhões de kwanzas), no caso de contratos celebrados por empresas prestadoras de serviço ao sector petrolífero, registadas e/ou com contrato programa de formação junto ao Ministério dos Petróleos, ou Kz: 100.000.000,00 (cem milhões de kwanzas) para as demais empresas, é da exclusiva responsabilidade da entidade beneficiária residente, devendo, contudo, ser dado conhecimento ao Ministério da Economia.
  3. [...].
  4. A celebração de contratos de prestação de serviço de assistência técnica estrangeira ou de gestão entre as mesmas entidades e com a mesma natureza, cujo somatório anual ultrapasse os montantes referidos no n.º 3 do presente artigo, é considerada parcelamento de operação de montante superior, devendo estar sujeita à aprovação prevista no número anterior.
  5. [...].
  6. [...].
  7. [...].

Artigo 3.º (...)

  1. [...].
  2. [...].
  3. Os contratos de assistência técnica estrangeira ou de gestão devem conter programas detalhados de acções de formação, transferência de conhecimentos e tecnologias, desenvolvimento e melhoria das competências profissionais dos colaboradores nacionais, sujeitos ao acompanhamento das entidades competentes que regulam o mercado de trabalho.»

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente os artigos 1.º e 3.º do Decreto Presidencial n.º 273/11, de 27 de Outubro.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

  • Apreciado na Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Junho de 2013.
  • Publique-se. Luanda, aos 26 de Agosto de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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