Decreto Presidencial n.º 122/13 de 23 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 122/13 de 23 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 162 de 23 de Agosto de 2013 (Pág. 2170)
Assunto
Aprova o Estatuto do Pessoal da Carreira Tributária.
Conteúdo do Diploma
Na sequência do processo de reestruturação orgânica da Direcção Nacional de Impostos, materializada pela aprovação do Decreto Executivo n.º 75/11, de 12 de Maio, que aprova o regulamento interno da DNI, e, atendendo à especificidade das actividades do pessoal afecto à DNI, impõe-se aprovar um regime jurídico próprio para o exercício de cargos de Direcção e Chefia, bem como uma estrutura de carreiras específica, assente numa nomenclatura adequada, e conteúdos funcionais diferenciados; Atendendo o facto da Direcção Nacional de Imposto ter como escopo a administração e gestão do sistema fiscal, tratando-se do serviço do Ministério das Finanças incumbido de propor, executar e garantir o cumprimento da política fiscal do Estado, impõe-se dotar a mesma de uma estrutura de recursos humanos especializada e de elevada competência técnica e profissional; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto do Pessoal da Carreira Tributária, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Decreto Presidencial aplica-se ao pessoal afecto à DNI que se encontre sujeito ao regime da função pública.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Junho de 2013.
- Publique-se. Luanda, aos 15 de Agosto de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO DO PESSOAL DA CARREIRA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o Estatuto do Pessoal, enquadrado na Carreira Tributária.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Diploma aplica-se a todo o pessoal da Carreira Tributária, na qual se integra os seguintes grupos:
- a)- Pessoal de Direcção;
- b)- Pessoal de Chefia;
- c)- Pessoal da Carreira Tributária.
Artigo 3.º (Legislação Subsidiária)
Em tudo que não estiver especificamente regulado no presente diploma aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Regime Geral da Função Pública.
CAPÍTULO II PESSOAL DE DIRECÇÃO E DE CHEFIA
Artigo 4.º (Cargos de Direcção e de Chefia)
- A Carreira Tributária dispõe, a nível central, dos seguintes cargos de direcção e de chefia:
- a)- Director Nacional;
- b)- Chefe de Departamento;
- c)- Chefe de Secção.
- A Carreira Tributária dispõe, a nível local, dos seguintes cargos de chefia:
- a)- Chefe de Repartição Fiscal;
- b)- Adjunto do Chefe de Repartição;
- c)- Chefe de Secção;
- d)- Chefe do Posto de Atendimento Fiscal.
Artigo 5.º (Recrutamento e Provimento dos Titulares de Cargos)
- O Director Nacional, o Chefe de Departamento, o Chefe de Repartição, o Adjunto do Chefe de Repartição, o Chefe de Secção e o Chefe de Posto de Atendimento Fiscal são nomeados em comissão de serviço por despacho do Ministro das Finanças.
- Sem prejuízo das regras definidas no Decreto-Lei n.º 12/94, de 1 de Julho, a nomeação dos titulares de cargos de direcção e chefia obedece aos seguintes critérios:
- a)- O Director Nacional é provido por um período de 3 anos, renováveis por igual período, de entre os técnicos nacionais, habilitados com licenciatura, reconhecida competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequada ao exercício das respectivas funções;
- b)- O Chefe de Departamento é provido por um período de 3 anos, renováveis por igual período, de entre os funcionários habilitados com licenciatura e avaliação de desempenho no mínimo de Bom nos últimos 3 anos;
- c)- O Chefe de Repartição Fiscal e o Adjunto são providos por um período de 3 anos, renováveis por igual período, de entre os funcionários habilitados com a licenciatura e avaliação de desempenho no mínimo de Bom, nos últimos 3 anos.
- d)- Os Chefes de Secção e de Posto são providos por um período de 3 anos, renováveis por igual período, de entre os funcionários habilitados com bacharelato e avaliação de desempenho no mínimo de Bom, nos últimos 3 anos.
- Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 12/94, de 1 de Julho, a Comissão de Serviço cessa, designadamente, pelos seguintes motivos:
- a)- Não comprovação superveniente de capacidade para garantir a execução das orientações superiormente definidas quanto ao funcionamento dos serviços e à aplicação das leis tributárias e instruções administrativas;
- b)- Não realização, injustificada e reiterada, dos objectivos fixados nos planos de actividades;
- c)- Na sequência de procedimento disciplinar de que resulte pena igual ou superior à de multa.
- Em caso de cessação da Comissão de Serviço pelos motivos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 3 do presente artigo, o funcionário não pode ser nomeado para cargos de direcção e chefia tributária antes de decorridos 1 ano ou 3 anos, tratando-se da alínea c), após a cessação do exercício do cargo.
Artigo 6.º (Requisitos para o Exercício de Cargos de Chefe de Repartição Fiscal e Adjunto do Chefe de Repartição)
- A nomeação para o exercício de cargos de Chefe de Repartição Fiscal e Adjunto do Chefe de Repartição é obrigatoriamente precedida de concurso que ocorre após indicação, pelo Director Nacional, das respectivas vagas e o prazo para a apresentação das candidaturas.
- Podem candidatar-se ao concurso referido no número anterior, os técnicos que integrem a carreira técnica superior e a carreira técnica que reúnam os seguintes requisitos:
- a)- Tenham classificação de serviço não inferior a Bom durante 4 anos na categoria de origem;
- b)- Não tenham tido, nos últimos 4 anos, pena disciplinar igual ou superior a multa.
- No caso de igualdade dos concorrentes, são considerados, sucessivamente, os seguintes critérios:
- a)- Melhor avaliação de desempenho;
- b)- Maior habilitação literária;
- c)- Maior categoria profissional.
- Os titulares de cargos de chefia devem frequentar o curso de chefia tributária, cujos métodos de selecção, duração, conteúdo, bem como a avaliação dos formandos, são definidos por despacho do Ministro das Finanças.
CAPÍTULO III CARREIRA TRIBUTÁRIA
Artigo 7.º (Estrutura da Carreira)
A carreira tributária integra os seguintes grupos de pessoal:
- a)- Especialistas tributários;
- b)- Técnicos tributários;
- c)- Técnicos de Administração Tributária.
Artigo 8.º (Composição das Carreiras)
- A carreira dos Especialistas Tributários integra as seguintes categorias:
- a)- Primeiro Assessor Tributário;
- b)- Assessor Tributário;
- c)- Especialista Tributário Principal;
- d)- Especialista Tributário de 1.ª Classe;
- e)- Especialista Tributário de 2.ª Classe.
- A carreira dos Técnicos Tributários integra as seguintes categorias:
- a)- Técnico Tributário Principal;
- b)- Técnico Tributário de 1.ª Classe;
- c)- Técnico Tributário de 2.ª Classe;
- d)- Técnico Tributário de 3.ª Classe.
- A carreira dos técnicos de administração tributária integra as seguintes categorias:
- a)- Técnico Principal de Administração;
- b)- Técnico de Administração de 1.ª Classe;
- c)- Técnico de Administração de 2.ª Classe;
- d)- Técnico de Administração de 3.ª Classe.
Artigo 9.º (Conteúdo Funcional da Carreira de Especialista Tributário)
- O pessoal integrado na carreira de especialista desempenha funções de natureza consultiva, de estudo, de concepção, de investigação e adaptação de métodos e processos fiscais, assegurando as tarefas adequadas à correcta aplicação da política e da legislação tributária, bem como as de natureza administrativa, necessárias à prossecução das atribuições dos serviços.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior e de outras competências previstas em demais legislação aplicável compete aos especialistas, designadamente:
- a)- Participar na elaboração de estudos e propostas no âmbito da política fiscal, de medidas fiscais de carácter normativo e acções para o desenvolvimento da inspecção tributária;
- b)- Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e ordens superiores;
- c)- Participar nos trabalhos de negociação, elaboração e revisão de contratos e acordos relativos aos regimes especiais de tributação;
- d)- Elaborar pareceres em questões de especial complexidade nos processos de natureza administrativa e judicial ou sobre consultas formuladas pelos contribuintes;
- e)- Executar as acções de justiça fiscal e assegurar a representação da administração tributária junto dos órgãos judiciais;
- f)- Apreciar recursos hierárquicos;
- g)- Levantar Auto de Notícia, nos termos do Código Geral Tributário, relativamente a infracções detectadas;
- h)- Executar as acções de inspecção tributária, de âmbito geral ou parcial, de maior complexidade, prevenindo e combatendo a fraude e a evasão fiscal.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo e de outras competências previstas na demais legislação aplicável, compete em especial aos Especialistas Tributários de 2.ª Classe, exercer as seguintes competências:
- a)- Estudar os assuntos de natureza técnica com incidência fiscal;
- b)- Emitir parecer sobre requerimentos e exposições relativos à aplicação de leis fiscais;
- c)- Informar os contribuintes sobre os seus direitos e a melhor forma de dar cumprimento às respectivas obrigações tributárias;
- d)- Proceder a exames e verificações de especial complexidade necessárias ao controlo da veracidade e conformidade das declarações apresentadas pelos contribuintes.
Artigo 10.º (Conteúdo Funcional da Carreira Técnica Tributária)
- O pessoal integrado na carreira técnica tributária desempenha funções no âmbito fiscal, de estudo e executivas, de aplicação de métodos e processos de natureza técnica, com autonomia e responsabilidade, enquadrados numa planificação estabelecida, requerendo especialização e conhecimentos profissionais.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete, especificamente, ao pessoal integrado na carreira técnica tributária, o seguinte:
- a)- Recolher elementos para prestação de informações para efeitos de instrução de processos de natureza administrativa;
- b)- Elaborar informações e demais procedimentos instrutórios nos processos de natureza administrativa ou fiscal e proceder a exames e verificações necessárias ao controlo da veracidade e conformidade das declarações apresentadas pelos contribuintes;
- c)- Prestar informações, a pedido dos contribuintes, sobre o cumprimento das respectivas obrigações tributárias;
- d)- Executar as acções de inspecção tributária, de âmbito geral ou parcial, de maior complexidade, prevenindo e combatendo a fraude e a evas ão fiscal;
- e)- Praticar actos de execução no domínio da acção tributária ordenados por decisão superior;
- f)- Executar tarefas de índole administrativa conexas com a actividade dos serviços e acções de inspecção tributária, de âmbito geral ou parcial, de média e baixa complexidade;
- g)- Informar os contribuintes sobre os seus direitos e a melhor e mais correcta forma de cumprimento das suas obrigações tributárias.
Artigo 11.º (Conteúdo Funcional da Carreira Técnica de Administração Tributária)
- O pessoal integrado na carreira técnica de administração tributária desempenha funções no âmbito fiscal, de natureza executiva de aplicação técnica, com base no estabelecimento ou adaptação de métodos e processos, enquadrados em directivas bem definidas, exigindo conhecimentos técnicos, teóricos e práticos.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete, especificamente, ao pessoal integrado na carreira técnica de administração tributária, o seguinte:
- a)- Recolher elementos para prestação de informações para efeitos de instrução de processos de natureza administrativa;
- b)- Prestar informações, a pedido dos contribuintes, sobre o cumprimento das respectivas obrigações tributárias;
- c)- Praticar actos de execução no domínio da acção tributária ordenados por decisão superior;
- d)- Executar tarefas de índole administrativa conexas com a actividade dos serviços e acções de inspecção tributária, de âmbito geral ou parcial, de baixa complexidade;
- e)- Informar os contribuintes sobre os seus direitos e a melhor forma de cumprimento das suas obrigações tributárias.
Artigo 12.º (Flexibilidade do Conteúdo Funcional)
A descrição dos conteúdos funcionais não pode, em caso algum, constituir fundamento para o não-cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição aos funcionários de outras tarefas não expressamente mencionadas, que lhes sejam afins ou funcionalmente ligadas.
Artigo 13.º (Ingresso)
O ingresso em qualquer das carreiras tributárias efectua-se na categoria mais baixa da respectiva carreira e deve ser precedido da realização de um concurso público nos termos do regime geral da função pública, respeitando-se o limite da vaga.
Artigo 14.º (Requisitos de Ingresso)
São requisitos de ingresso na carreira tributária os seguintes:
- a)- Carreira de Especialista Tributário - licenciatura e aprovação em concurso de ingresso;
- b)- Carreira Técnica Tributária - bacharelato e aprovação em concurso de ingresso;
- c)- Carreira da Administração Tributária - curso médio ou pré-universitário e aprovação em concurso de ingresso.
Artigo 15.º (Período Probatório)
- O candidato admitido nos termos do presente Diploma, fica sujeito a um período probatório nos termos da legislação em vigor.
- Enquanto não for aprovado um regime específico para a avaliação de desempenho do pessoal afecto à carreira, a mesma é feita nos termos gerais da função pública.
Artigo 16.º (Formação Inicial)
- Os candidatos admitidos às categorias de ingresso devem ser submetidos a uma formação inicial nos seguintes termos:
- a)- Carreiras dos especialistas tributários:
- i) Teoria geral dos impostos;
- ii) Fiscalidade angolana;
- iii) Fiscalidade internacional;
- iv) Procedimento e processo tributário;
- v) Contabilidade;
- vi) Auditoria;
- vii) Organização e funcionamento das principais Administrações e centros tributários internacionais.
- b)- Carreiras dos técnicos tributários:
- i) Teoria geral dos impostos;
- ii) Fiscalidade angolana;
- iii) Auditoria;
- iv) Contabilidade;
- v) Organização das Administrações Tributárias da SADC.
- c)- Carreiras dos técnicos de administração tributária:
- i) Teoria geral dos impostos;
- ii) Fiscalidade angolana;
- iii) Contabilidade;
- iv) Organização e funcionamento da Administração Tributária Angolana.
- Os programas e a duração específica da formação referida no n.º 1 são definidos por despacho do Ministro das Finanças, sem prejuízo de delegação de competência expressa ao Director Nacional.
Artigo 17.º (Concurso de Acesso)
- A promoção de uma categoria para outra imediatamente superior depende da existência de vaga e aprovação nos respectivos testes de selecção.
- Estão habilitados a concorrer os funcionários com pelo menos quatro ou cinco anos na respectiva categoria e que possuem uma avaliação de desempenho de Muito Bom, nos últimos quatro anos, ou Bom nos últimos cinco anos.
- Para efeitos do n.º 1, os testes de selecção podem consistir em provas de conhecimentos teórico-práticos, e/ou em resultados obtidos em cursos de formação ministrados por entidades de referência, sendo neste caso a prova de carácter documental.
Artigo 18.º (Determinação do Mérito para Efeitos de Promoção)
- Em caso de igualdade de resultados nos testes de selecção, a promoção para as categorias de acesso, pode ser feita com recurso à avaliação por mérito.
- Para efeitos do disposto no número anterior, a avaliação por mérito dos candidatos, tendo em vista a respectiva graduação, faz-se com base nos seguintes factores:
- a)- Avaliação de serviço, qualificada como Muito Bom, com referência, respectivamente, à média dos últimos quatro anos;
- b)- Resultados obtidos em cursos de formação técnico-profissional, devidamente certificado.
CAPÍTULO IV FORMAÇÃO
Artigo 19.º (Política de Formação)
- A DNI deve promover a aplicação de um sistema de formação permanente, visando dotar os seus funcionários de competências adequadas às exigências técnico-profissionais, éticas e humanas relacionadas com os cargos e funções que desempenhem ou venham a assumir no âmbito do desenvolvimento das respectivas carreiras.
- No âmbito do sistema de formação são ministradas as seguintes acções formativas:
- a)- Cursos de formação inicial;
- b)- Cursos de formação para acesso, com vista a dotar os funcionários de conhecimentos adequados à sua admissão ou promoção;
- c)- Cursos de formação contínua, de aperfeiçoamento profissional e de especialização dos funcionários;
- d)- Cursos destinados à preparação para o desempenho de cargos de chefia tributária.
CAPÍTULO V ESTATUTO REMUNERATÓRIO
Artigo 20.º (Regras Gerais)
A remuneração do Pessoal da Carreira Tributária é determinada por efeito da sua integração numa das categorias ou cargos constantes da tabela indiciária própria.
Artigo 21.º (Remuneração Acessória)
Sem prejuízo de outras gratificações e compensações previstas em diploma próprio, o Pessoal da Carreira Tributária tem direito a uma remuneração acessória variável, a título de prémio de desempenho, cujo pagamento está dependente da avaliação de desempenho e nos termos que vier a ser definido por despacho do Ministro das Finanças.
CAPÍTULO VI REGIME TRANSITÓRIO
Artigo 22.º (Transição para a Carreira Tributária)
- Os funcionários pertencentes à carreira técnica superior transitam para a carreira de especialista tributário, nos seguintes termos:
- a)- Os actuais assessores principais transitam para a categoria de Primeiro Assessor Tributário;
- b)- Os actuais Primeiros Assessores e Assessores transitam para a categoria de Assessor Tributário;
- c)- Os actuais Técnicos Superiores Principais transitam para a categoria de Especialista Tributário Principal;
- d)- Os actuais Técnicos Superiores de 1.ª Classe transitam para a categoria de Especialista Tributário de 1.ª Classe;
- e)- Os actuais Técnicos Superiores de 2.ª Classe transitam para a categoria de Especialista Tributário de 2.ª Classe.
- Os funcionários pertencentes à Carreira Técnica transitam para a Carreira Técnica Tributária, nos seguintes termos:
- a)- Os actuais Especialistas Principais, Especialistas de 1.ª Classe e Especialistas de 2.ª Classe transitam para a categoria de Técnico Tributário Principal;
- b)- Os actuais Técnicos de 1.ª Classe transitam para a categoria de Técnico Tributário de 1.ª Classe;
- c)- Os actuais Técnicos de 2.ª Classe transitam para a categoria de Técnico Tributário de 2.ª Classe;
- d)- Os actuais Técnicos de 3.ª Classe transitam para a categoria de Técnico Tributário de 3.ª classe.
- Os funcionários pertencentes à Carreira Técnica Média transitam para a Carreira Técnica de Administração Tributária, nos seguintes termos:
- a)- Os actuais Técnicos Médios Principais de 1.ª Classe, Técnicos Médios Principais de 2.ª Classe e os Técnicos Médios Principais de 3.ª Classe transitam para a categoria de Técnico Principal de Administração;
- b)- Os actuais Técnicos Médios de 1.ª Classe transitam para a categoria de Técnico de Administração de 1.ª Classe;
- c)- Os actuais Técnicos Médios de 2.ª Classe transitam para a categoria de Técnico de Administração de 2.ª Classe;
- d)- Os actuais Técnicos Médios de 3.ª Classe transitam para a categoria de Técnico de Administração de 3.ª Classe.
Artigo 23.º (Critérios Especiais de Transição)
- A transição dos funcionários na respectiva categoria ou carreira deve, ainda, observar os seguintes critérios:
- a)- Os actuais funcionários da DNI das carreiras não técnica, mas que entretanto tenham terminado o ensino médio, o bacharelato ou o ensino superior são enquadrados na categoria de ingresso da respectiva carreira técnica;
- b)- Os actuais funcionários da carreira técnica média ou técnica que tenham concluído o bacharelato ou o ensino superior são enquadrados, de acordo com a sua nova habilitação literária, na primeira categoria de ingresso da carreira correspondente.
- O disposto no número anterior aplica-se somente durante um período de 120 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Diploma.
Artigo 24.º (Regime Transitório do Exercício de Cargos de Chefia)
- Os actuais Chefes de Departamento, Chefes de Repartição, os Adjuntos do Chefe de Repartição, Chefes de Secção e os Chefes de Posto em exercício de funções mantêm o normal exercício dos seus cargos enquanto não forem exonerados.
- Durante o período de dois anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Diploma, o Director Nacional pode propor ao Ministro das Finanças, a nomeação para cargos de chefia, técnicos superiores de reconhecida competência e experiência profissional que não preencham os requisitos previstos no artigo 6.º do presente Diploma.
- Após o referido período, as nomeações para o exercício de cargos obedece o regime normal previsto neste Diploma.
Artigo 25.º (Quadro do Pessoal)
O quadro de Pessoal da Carreira Tributária é o constante do Anexo I ao presente Estatuto, do qual é parte integrante. ANEXO I - QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 25.º A) Quadro de Pessoal Central Direcção Nacional de Impostos - DNI B) Quadro de Pessoal Geral para os Órgãos Locais O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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