Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 122/13 de 23 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 122/13 de 23 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 162 de 23 de Agosto de 2013 (Pág. 2170)

Assunto

Aprova o Estatuto do Pessoal da Carreira Tributária.

Conteúdo do Diploma

Na sequência do processo de reestruturação orgânica da Direcção Nacional de Impostos, materializada pela aprovação do Decreto Executivo n.º 75/11, de 12 de Maio, que aprova o regulamento interno da DNI, e, atendendo à especificidade das actividades do pessoal afecto à DNI, impõe-se aprovar um regime jurídico próprio para o exercício de cargos de Direcção e Chefia, bem como uma estrutura de carreiras específica, assente numa nomenclatura adequada, e conteúdos funcionais diferenciados; Atendendo o facto da Direcção Nacional de Imposto ter como escopo a administração e gestão do sistema fiscal, tratando-se do serviço do Ministério das Finanças incumbido de propor, executar e garantir o cumprimento da política fiscal do Estado, impõe-se dotar a mesma de uma estrutura de recursos humanos especializada e de elevada competência técnica e profissional; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto do Pessoal da Carreira Tributária, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Decreto Presidencial aplica-se ao pessoal afecto à DNI que se encontre sujeito ao regime da função pública.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Junho de 2013.

  • Publique-se. Luanda, aos 15 de Agosto de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO DO PESSOAL DA CARREIRA TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o Estatuto do Pessoal, enquadrado na Carreira Tributária.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma aplica-se a todo o pessoal da Carreira Tributária, na qual se integra os seguintes grupos:

  • a)- Pessoal de Direcção;
  • b)- Pessoal de Chefia;
  • c)- Pessoal da Carreira Tributária.

Artigo 3.º (Legislação Subsidiária)

Em tudo que não estiver especificamente regulado no presente diploma aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Regime Geral da Função Pública.

CAPÍTULO II PESSOAL DE DIRECÇÃO E DE CHEFIA

Artigo 4.º (Cargos de Direcção e de Chefia)

  1. A Carreira Tributária dispõe, a nível central, dos seguintes cargos de direcção e de chefia:
    • a)- Director Nacional;
    • b)- Chefe de Departamento;
    • c)- Chefe de Secção.
  2. A Carreira Tributária dispõe, a nível local, dos seguintes cargos de chefia:
    • a)- Chefe de Repartição Fiscal;
    • b)- Adjunto do Chefe de Repartição;
    • c)- Chefe de Secção;
  • d)- Chefe do Posto de Atendimento Fiscal.

Artigo 5.º (Recrutamento e Provimento dos Titulares de Cargos)

  1. O Director Nacional, o Chefe de Departamento, o Chefe de Repartição, o Adjunto do Chefe de Repartição, o Chefe de Secção e o Chefe de Posto de Atendimento Fiscal são nomeados em comissão de serviço por despacho do Ministro das Finanças.
  2. Sem prejuízo das regras definidas no Decreto-Lei n.º 12/94, de 1 de Julho, a nomeação dos titulares de cargos de direcção e chefia obedece aos seguintes critérios:
    • a)- O Director Nacional é provido por um período de 3 anos, renováveis por igual período, de entre os técnicos nacionais, habilitados com licenciatura, reconhecida competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequada ao exercício das respectivas funções;
    • b)- O Chefe de Departamento é provido por um período de 3 anos, renováveis por igual período, de entre os funcionários habilitados com licenciatura e avaliação de desempenho no mínimo de Bom nos últimos 3 anos;
    • c)- O Chefe de Repartição Fiscal e o Adjunto são providos por um período de 3 anos, renováveis por igual período, de entre os funcionários habilitados com a licenciatura e avaliação de desempenho no mínimo de Bom, nos últimos 3 anos.
    • d)- Os Chefes de Secção e de Posto são providos por um período de 3 anos, renováveis por igual período, de entre os funcionários habilitados com bacharelato e avaliação de desempenho no mínimo de Bom, nos últimos 3 anos.
  3. Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 12/94, de 1 de Julho, a Comissão de Serviço cessa, designadamente, pelos seguintes motivos:
    • a)- Não comprovação superveniente de capacidade para garantir a execução das orientações superiormente definidas quanto ao funcionamento dos serviços e à aplicação das leis tributárias e instruções administrativas;
    • b)- Não realização, injustificada e reiterada, dos objectivos fixados nos planos de actividades;
    • c)- Na sequência de procedimento disciplinar de que resulte pena igual ou superior à de multa.
  4. Em caso de cessação da Comissão de Serviço pelos motivos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 3 do presente artigo, o funcionário não pode ser nomeado para cargos de direcção e chefia tributária antes de decorridos 1 ano ou 3 anos, tratando-se da alínea c), após a cessação do exercício do cargo.

Artigo 6.º (Requisitos para o Exercício de Cargos de Chefe de Repartição Fiscal e Adjunto do Chefe de Repartição)

  1. A nomeação para o exercício de cargos de Chefe de Repartição Fiscal e Adjunto do Chefe de Repartição é obrigatoriamente precedida de concurso que ocorre após indicação, pelo Director Nacional, das respectivas vagas e o prazo para a apresentação das candidaturas.
  2. Podem candidatar-se ao concurso referido no número anterior, os técnicos que integrem a carreira técnica superior e a carreira técnica que reúnam os seguintes requisitos:
    • a)- Tenham classificação de serviço não inferior a Bom durante 4 anos na categoria de origem;
    • b)- Não tenham tido, nos últimos 4 anos, pena disciplinar igual ou superior a multa.
  3. No caso de igualdade dos concorrentes, são considerados, sucessivamente, os seguintes critérios:
    • a)- Melhor avaliação de desempenho;
    • b)- Maior habilitação literária;
    • c)- Maior categoria profissional.
  4. Os titulares de cargos de chefia devem frequentar o curso de chefia tributária, cujos métodos de selecção, duração, conteúdo, bem como a avaliação dos formandos, são definidos por despacho do Ministro das Finanças.

CAPÍTULO III CARREIRA TRIBUTÁRIA

Artigo 7.º (Estrutura da Carreira)

A carreira tributária integra os seguintes grupos de pessoal:

  • a)- Especialistas tributários;
  • b)- Técnicos tributários;
  • c)- Técnicos de Administração Tributária.

Artigo 8.º (Composição das Carreiras)

  1. A carreira dos Especialistas Tributários integra as seguintes categorias:
    • a)- Primeiro Assessor Tributário;
    • b)- Assessor Tributário;
    • c)- Especialista Tributário Principal;
    • d)- Especialista Tributário de 1.ª Classe;
    • e)- Especialista Tributário de 2.ª Classe.
  2. A carreira dos Técnicos Tributários integra as seguintes categorias:
    • a)- Técnico Tributário Principal;
    • b)- Técnico Tributário de 1.ª Classe;
    • c)- Técnico Tributário de 2.ª Classe;
    • d)- Técnico Tributário de 3.ª Classe.
  3. A carreira dos técnicos de administração tributária integra as seguintes categorias:
    • a)- Técnico Principal de Administração;
    • b)- Técnico de Administração de 1.ª Classe;
    • c)- Técnico de Administração de 2.ª Classe;
  • d)- Técnico de Administração de 3.ª Classe.

Artigo 9.º (Conteúdo Funcional da Carreira de Especialista Tributário)

  1. O pessoal integrado na carreira de especialista desempenha funções de natureza consultiva, de estudo, de concepção, de investigação e adaptação de métodos e processos fiscais, assegurando as tarefas adequadas à correcta aplicação da política e da legislação tributária, bem como as de natureza administrativa, necessárias à prossecução das atribuições dos serviços.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e de outras competências previstas em demais legislação aplicável compete aos especialistas, designadamente:
    • a)- Participar na elaboração de estudos e propostas no âmbito da política fiscal, de medidas fiscais de carácter normativo e acções para o desenvolvimento da inspecção tributária;
    • b)- Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e ordens superiores;
    • c)- Participar nos trabalhos de negociação, elaboração e revisão de contratos e acordos relativos aos regimes especiais de tributação;
    • d)- Elaborar pareceres em questões de especial complexidade nos processos de natureza administrativa e judicial ou sobre consultas formuladas pelos contribuintes;
    • e)- Executar as acções de justiça fiscal e assegurar a representação da administração tributária junto dos órgãos judiciais;
    • f)- Apreciar recursos hierárquicos;
    • g)- Levantar Auto de Notícia, nos termos do Código Geral Tributário, relativamente a infracções detectadas;
    • h)- Executar as acções de inspecção tributária, de âmbito geral ou parcial, de maior complexidade, prevenindo e combatendo a fraude e a evasão fiscal.
  3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo e de outras competências previstas na demais legislação aplicável, compete em especial aos Especialistas Tributários de 2.ª Classe, exercer as seguintes competências:
    • a)- Estudar os assuntos de natureza técnica com incidência fiscal;
    • b)- Emitir parecer sobre requerimentos e exposições relativos à aplicação de leis fiscais;
    • c)- Informar os contribuintes sobre os seus direitos e a melhor forma de dar cumprimento às respectivas obrigações tributárias;
  • d)- Proceder a exames e verificações de especial complexidade necessárias ao controlo da veracidade e conformidade das declarações apresentadas pelos contribuintes.

Artigo 10.º (Conteúdo Funcional da Carreira Técnica Tributária)

  1. O pessoal integrado na carreira técnica tributária desempenha funções no âmbito fiscal, de estudo e executivas, de aplicação de métodos e processos de natureza técnica, com autonomia e responsabilidade, enquadrados numa planificação estabelecida, requerendo especialização e conhecimentos profissionais.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete, especificamente, ao pessoal integrado na carreira técnica tributária, o seguinte:
    • a)- Recolher elementos para prestação de informações para efeitos de instrução de processos de natureza administrativa;
    • b)- Elaborar informações e demais procedimentos instrutórios nos processos de natureza administrativa ou fiscal e proceder a exames e verificações necessárias ao controlo da veracidade e conformidade das declarações apresentadas pelos contribuintes;
    • c)- Prestar informações, a pedido dos contribuintes, sobre o cumprimento das respectivas obrigações tributárias;
    • d)- Executar as acções de inspecção tributária, de âmbito geral ou parcial, de maior complexidade, prevenindo e combatendo a fraude e a evasão fiscal;
    • e)- Praticar actos de execução no domínio da acção tributária ordenados por decisão superior;
    • f)- Executar tarefas de índole administrativa conexas com a actividade dos serviços e acções de inspecção tributária, de âmbito geral ou parcial, de média e baixa complexidade;
  • g)- Informar os contribuintes sobre os seus direitos e a melhor e mais correcta forma de cumprimento das suas obrigações tributárias.

Artigo 11.º (Conteúdo Funcional da Carreira Técnica de Administração Tributária)

  1. O pessoal integrado na carreira técnica de administração tributária desempenha funções no âmbito fiscal, de natureza executiva de aplicação técnica, com base no estabelecimento ou adaptação de métodos e processos, enquadrados em directivas bem definidas, exigindo conhecimentos técnicos, teóricos e práticos.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete, especificamente, ao pessoal integrado na carreira técnica de administração tributária, o seguinte:
    • a)- Recolher elementos para prestação de informações para efeitos de instrução de processos de natureza administrativa;
    • b)- Prestar informações, a pedido dos contribuintes, sobre o cumprimento das respectivas obrigações tributárias;
    • c)- Praticar actos de execução no domínio da acção tributária ordenados por decisão superior;
    • d)- Executar tarefas de índole administrativa conexas com a actividade dos serviços e acções de inspecção tributária, de âmbito geral ou parcial, de baixa complexidade;
  • e)- Informar os contribuintes sobre os seus direitos e a melhor forma de cumprimento das suas obrigações tributárias.

Artigo 12.º (Flexibilidade do Conteúdo Funcional)

A descrição dos conteúdos funcionais não pode, em caso algum, constituir fundamento para o não-cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição aos funcionários de outras tarefas não expressamente mencionadas, que lhes sejam afins ou funcionalmente ligadas.

Artigo 13.º (Ingresso)

O ingresso em qualquer das carreiras tributárias efectua-se na categoria mais baixa da respectiva carreira e deve ser precedido da realização de um concurso público nos termos do regime geral da função pública, respeitando-se o limite da vaga.

Artigo 14.º (Requisitos de Ingresso)

São requisitos de ingresso na carreira tributária os seguintes:

  • a)- Carreira de Especialista Tributário - licenciatura e aprovação em concurso de ingresso;
  • b)- Carreira Técnica Tributária - bacharelato e aprovação em concurso de ingresso;
  • c)- Carreira da Administração Tributária - curso médio ou pré-universitário e aprovação em concurso de ingresso.

Artigo 15.º (Período Probatório)

  1. O candidato admitido nos termos do presente Diploma, fica sujeito a um período probatório nos termos da legislação em vigor.
  2. Enquanto não for aprovado um regime específico para a avaliação de desempenho do pessoal afecto à carreira, a mesma é feita nos termos gerais da função pública.

Artigo 16.º (Formação Inicial)

  1. Os candidatos admitidos às categorias de ingresso devem ser submetidos a uma formação inicial nos seguintes termos:
    • a)- Carreiras dos especialistas tributários:
    • i) Teoria geral dos impostos;
    • ii) Fiscalidade angolana;
    • iii) Fiscalidade internacional;
    • iv) Procedimento e processo tributário;
    • v) Contabilidade;
    • vi) Auditoria;
    • vii) Organização e funcionamento das principais Administrações e centros tributários internacionais.
    • b)- Carreiras dos técnicos tributários:
    • i) Teoria geral dos impostos;
    • ii) Fiscalidade angolana;
    • iii) Auditoria;
    • iv) Contabilidade;
    • v) Organização das Administrações Tributárias da SADC.
    • c)- Carreiras dos técnicos de administração tributária:
    • i) Teoria geral dos impostos;
    • ii) Fiscalidade angolana;
    • iii) Contabilidade;
    • iv) Organização e funcionamento da Administração Tributária Angolana.
  2. Os programas e a duração específica da formação referida no n.º 1 são definidos por despacho do Ministro das Finanças, sem prejuízo de delegação de competência expressa ao Director Nacional.

Artigo 17.º (Concurso de Acesso)

  1. A promoção de uma categoria para outra imediatamente superior depende da existência de vaga e aprovação nos respectivos testes de selecção.
  2. Estão habilitados a concorrer os funcionários com pelo menos quatro ou cinco anos na respectiva categoria e que possuem uma avaliação de desempenho de Muito Bom, nos últimos quatro anos, ou Bom nos últimos cinco anos.
  3. Para efeitos do n.º 1, os testes de selecção podem consistir em provas de conhecimentos teórico-práticos, e/ou em resultados obtidos em cursos de formação ministrados por entidades de referência, sendo neste caso a prova de carácter documental.

Artigo 18.º (Determinação do Mérito para Efeitos de Promoção)

  1. Em caso de igualdade de resultados nos testes de selecção, a promoção para as categorias de acesso, pode ser feita com recurso à avaliação por mérito.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, a avaliação por mérito dos candidatos, tendo em vista a respectiva graduação, faz-se com base nos seguintes factores:
    • a)- Avaliação de serviço, qualificada como Muito Bom, com referência, respectivamente, à média dos últimos quatro anos;
  • b)- Resultados obtidos em cursos de formação técnico-profissional, devidamente certificado.

CAPÍTULO IV FORMAÇÃO

Artigo 19.º (Política de Formação)

  1. A DNI deve promover a aplicação de um sistema de formação permanente, visando dotar os seus funcionários de competências adequadas às exigências técnico-profissionais, éticas e humanas relacionadas com os cargos e funções que desempenhem ou venham a assumir no âmbito do desenvolvimento das respectivas carreiras.
  2. No âmbito do sistema de formação são ministradas as seguintes acções formativas:
    • a)- Cursos de formação inicial;
    • b)- Cursos de formação para acesso, com vista a dotar os funcionários de conhecimentos adequados à sua admissão ou promoção;
    • c)- Cursos de formação contínua, de aperfeiçoamento profissional e de especialização dos funcionários;
  • d)- Cursos destinados à preparação para o desempenho de cargos de chefia tributária.

CAPÍTULO V ESTATUTO REMUNERATÓRIO

Artigo 20.º (Regras Gerais)

A remuneração do Pessoal da Carreira Tributária é determinada por efeito da sua integração numa das categorias ou cargos constantes da tabela indiciária própria.

Artigo 21.º (Remuneração Acessória)

Sem prejuízo de outras gratificações e compensações previstas em diploma próprio, o Pessoal da Carreira Tributária tem direito a uma remuneração acessória variável, a título de prémio de desempenho, cujo pagamento está dependente da avaliação de desempenho e nos termos que vier a ser definido por despacho do Ministro das Finanças.

CAPÍTULO VI REGIME TRANSITÓRIO

Artigo 22.º (Transição para a Carreira Tributária)

  1. Os funcionários pertencentes à carreira técnica superior transitam para a carreira de especialista tributário, nos seguintes termos:
    • a)- Os actuais assessores principais transitam para a categoria de Primeiro Assessor Tributário;
    • b)- Os actuais Primeiros Assessores e Assessores transitam para a categoria de Assessor Tributário;
    • c)- Os actuais Técnicos Superiores Principais transitam para a categoria de Especialista Tributário Principal;
    • d)- Os actuais Técnicos Superiores de 1.ª Classe transitam para a categoria de Especialista Tributário de 1.ª Classe;
    • e)- Os actuais Técnicos Superiores de 2.ª Classe transitam para a categoria de Especialista Tributário de 2.ª Classe.
  2. Os funcionários pertencentes à Carreira Técnica transitam para a Carreira Técnica Tributária, nos seguintes termos:
    • a)- Os actuais Especialistas Principais, Especialistas de 1.ª Classe e Especialistas de 2.ª Classe transitam para a categoria de Técnico Tributário Principal;
    • b)- Os actuais Técnicos de 1.ª Classe transitam para a categoria de Técnico Tributário de 1.ª Classe;
    • c)- Os actuais Técnicos de 2.ª Classe transitam para a categoria de Técnico Tributário de 2.ª Classe;
    • d)- Os actuais Técnicos de 3.ª Classe transitam para a categoria de Técnico Tributário de 3.ª classe.
  3. Os funcionários pertencentes à Carreira Técnica Média transitam para a Carreira Técnica de Administração Tributária, nos seguintes termos:
    • a)- Os actuais Técnicos Médios Principais de 1.ª Classe, Técnicos Médios Principais de 2.ª Classe e os Técnicos Médios Principais de 3.ª Classe transitam para a categoria de Técnico Principal de Administração;
    • b)- Os actuais Técnicos Médios de 1.ª Classe transitam para a categoria de Técnico de Administração de 1.ª Classe;
    • c)- Os actuais Técnicos Médios de 2.ª Classe transitam para a categoria de Técnico de Administração de 2.ª Classe;
  • d)- Os actuais Técnicos Médios de 3.ª Classe transitam para a categoria de Técnico de Administração de 3.ª Classe.

Artigo 23.º (Critérios Especiais de Transição)

  1. A transição dos funcionários na respectiva categoria ou carreira deve, ainda, observar os seguintes critérios:
    • a)- Os actuais funcionários da DNI das carreiras não técnica, mas que entretanto tenham terminado o ensino médio, o bacharelato ou o ensino superior são enquadrados na categoria de ingresso da respectiva carreira técnica;
    • b)- Os actuais funcionários da carreira técnica média ou técnica que tenham concluído o bacharelato ou o ensino superior são enquadrados, de acordo com a sua nova habilitação literária, na primeira categoria de ingresso da carreira correspondente.
  2. O disposto no número anterior aplica-se somente durante um período de 120 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Diploma.

Artigo 24.º (Regime Transitório do Exercício de Cargos de Chefia)

  1. Os actuais Chefes de Departamento, Chefes de Repartição, os Adjuntos do Chefe de Repartição, Chefes de Secção e os Chefes de Posto em exercício de funções mantêm o normal exercício dos seus cargos enquanto não forem exonerados.
  2. Durante o período de dois anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Diploma, o Director Nacional pode propor ao Ministro das Finanças, a nomeação para cargos de chefia, técnicos superiores de reconhecida competência e experiência profissional que não preencham os requisitos previstos no artigo 6.º do presente Diploma.
  3. Após o referido período, as nomeações para o exercício de cargos obedece o regime normal previsto neste Diploma.

Artigo 25.º (Quadro do Pessoal)

O quadro de Pessoal da Carreira Tributária é o constante do Anexo I ao presente Estatuto, do qual é parte integrante. ANEXO I - QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 25.º A) Quadro de Pessoal Central Direcção Nacional de Impostos - DNI B) Quadro de Pessoal Geral para os Órgãos Locais O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.