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Decreto Presidencial n.º 119/13 de 04 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 119/13 de 04 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 126 de 4 de Julho de 2013 (Pág. 1713)

Assunto

Aprova o projecto de investimento denominado «Salinas do Tchiome, Limitada», cujo montante total está estimado em USD 29.845.018,4, sob Regime Contratual.

Conteúdo do Diploma

Considerando que, no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do país, o Executivo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar das populações, aumento de infra-estruturas industriais, o aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado angolano; Tendo em vista a concretização do projecto de investimento privado denominado «Salinas do Tchiome, Limitada» inserido no Regime Contratual, que se consubstancia na construção de uma unidade industrial de exploração salineira que deve ocupar uma área de 1.000 Hectares podendo ter uma capacidade produtiva que pode ascender às 120.000 Toneladas/ano a implementar na Província de Benguela no Município da Baía Farta (Zona B). O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o projecto de investimento denominado «Salinas do Tchiome, Limitada», cujo montante total está estimado em USD 29.845.018,4 (vinte e nove milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, dezoito dólares e quatro cêntimos dos EUA) sob Regime Contratual, bem como o Contrato de Investimento, a ele anexo e do qual é parte integrante.

Artigo 2.º A ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado, pode nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimento e alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 13 de Junho de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO Entre:

O Estado da República de Angola, representado pela Agência Nacional Para o Investimento Privado, nos termos da delegação de competências prevista no n.º 1, do artigo 53.º, da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, com sede na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, Edifício do Ministério da Indústria, aqui representada por Maria Luísa Perdigão Abrantes, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, com poderes legais e estatutários para o acto, e(doravante abreviadamente designadas, respectivamente, por «Estado» e por «ANIP»); Salinas do Tchiome, Limitada, sociedade de direito angolano, entidade residente cambial, Investidor Interno, com sede na Província de Benguela, no Município de Benguela, Rua José Falcão, n.º 62, Angola, Contribuinte n.º 5417167258 e matriculado na Conservatória do Registo Comercial sob o n.º 107/2012, neste acto representada por Djamila Pinto de Andrade, na qualidade de Procuradora; O Segundo Contraente, a seguir designado por «Investidor Interno». O Estado e o Investidor Interno, quando referidos conjuntamente são designados por Partes. Considerando que:

  1. Nos termos da Lei do Investimento Privado, a ANIP é o órgão do Estado encarregue de executar a política nacional em matéria de investimento privado e promover, coordenar e supervisionar os investimentos privados em curso em Angola;
  2. O 2.º Contraente na qualidade de Investidor Interno, tal como definido pela alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei do Investimento Privado, pretende investir por meio da construção de uma unidade industrial de exploração salineira na Província de Benguela que deve ocupar uma área de 1.000 hectares podendo ter uma capacidade produtiva que pode ascender às 120.000 toneladas/ano;
  3. O Projecto de Investimento do Investidor Interno deve seguir o regime processual único do Investimento Privado, que corresponde ao regime contratual, nos termos do n.º 1 do artigo 51.º e do artigo 52.º da Lei do Investimento Privado;
  4. É intenção do Estado apoiar o Projecto de Investimento do Investidor Interno, e é intenção deste cumprir integralmente com todas as obrigações decorrentes do Contrato de Investimento e da Lei. É celebrado o presente Contrato, de acordo com o previsto na Lei do Investimento Privado e nas seguintes Cláusulas: CLÁUSULA 1.ª (DEFINIÇÕES) 1. Para efeitos do presente Contrato de Investimento, salvo se sentido diverso resultar do seu contexto, as definições abaixo reproduzidas tem o significado que a seguir lhes é atribuído:
    • a)- « Cláusulas»: Os articulados deste Contrato de Investimento, excluindo os considerandos;
  • b)- «Contrato de Investimento»: O presente Contrato de Investimento Privado e todos os seus anexos:
  • c)- « Salinas do Tchiome, Limitada»: a sociedade de direito Angolano com sede na Província de Benguela, no Município de Benguela, Rua José Falcão, n.º 62, Angola, Contribuinte n.º 5417167258 e matriculado na Conservatória do Registo Comercial, sob o n.º 107/2012;
  • d)- « Data Efectiva»: Data da assinatura do Contrato de Investimento;
  • e)- «Estudo de Impacto Económico e Social»: Estudo demonstrativo do impacto económico e social do projecto de Investimento a que alude o n.º 2 do artigo 54.º da Lei do Investimento Privado;
  • f)- « Lei do Investimento Privado»: Lei n.º 20/11 de 20 de Maio;
  • g)- «Lei das Sociedades Comerciais»: Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro;
  • h)- « Projecto de Investimento»: Projecto de investimento descrito nas cláusulas 2.ª e 3.ª do presente Contrato de Investimento.
  1. Para além das definições constantes do número anterior, sempre que o Contrato de Investimento utilizar as definições previstas no artigo 2.º da Lei do Investimento Privado, estas têm o significado previsto nessa lei.
  2. Em caso de alteração, total ou parcial, do artigo 2.º da Lei do Investimento Privado, as Partes acordam que as definições incorporadas neste Contrato de Investimento, por força desta Cláusula, tem o significado que lhes for atribuído pela Lei do Investimento Privado, na Data Efectiva.
  3. O significado das definições previstas nos n.os 1 e 2 desta cláusula é sempre o mesmo, quer estas sejam utilizadas no plural ou no singular, quer se encontrem escritas no género masculino ou feminino.
    • CLÁUSULA 2.ª (NATUREZA ADMINISTRATIVA E OBJECTO DO CONTRATO) 1. O Contrato de Investimento tem natureza administrativa e rege-se pela Lei do Investimento Privado.
  4. O presente Contrato de Investimento tem como objecto o acordo e a definição dos direitos e obrigações das Partes e demais termos e condições específicos do investimento a realizar pelo Investidor Interno, com vista à construção de uma unidade industrial de exploração salineira na Província de Benguela que deve ocupar uma área de 1.000 hectares podendo ter uma capacidade produtiva que pode ascender às 120.000 toneladas/ano. CLÁUSULA 3.ª (LOCALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO E REGIME JURÍDICO DOS

BENS DO INVESTIDOR)

  1. O Projecto de Investimento será implementado na zona salineira da Baía Farta, a sul de Benguela, Zona de Desenvolvimento B, assim qualificada nos termos do artigo 35.º da Lei do Investimento Privado, ficando o Investidor Interno obrigado a comunicar à ANIP qualquer mudança de instalações.
  2. A Salinas do Tchiome, Limitada será titular da concessão sobre uma parcela de terreno situada na zona do Tchiome, Comuna do Chamume, Município da Baía Farta, Província de Benguela, com uma área de 1.000 (mil) hectares, que confronta a Norte com terreno ocupado por Adérito Areias, a Sul com a picada que liga Guengo-Dombe-Grande, a Este com terreno livre do Estado e a Oeste com estrada que liga Chamume-Saco, conforme croquis de localização que constitui o Anexo 1 ao presente Contrato de Investimento.
  3. As coordenadas da parcela de terreno identificado no ponto 2 infra referido são as seguintes:
  4. O Direito de Superfície é concedido à Salina do Tchiome Limitada pelo prazo de 60 (sessenta) anos, contados da data da assinatura do presente contrato, podendo esse prazo ser renovado, por um período de 30 (trinta) anos, em condições a negociar para o efeito entre a Salina do Tchiome, Limitada e o Governo da Província de Benguela.
  5. Os bens e equipamentos a adquirir e alocar à sociedade no âmbito do presente projecto de Investimento devem estar sob o regime de propriedade privada. CLÁUSULA 4.ª (ENTRADA EM VIGOR, PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO)O Contrato de Investimento entra em vigor na Data Efectiva e vigora por tempo indeterminado. CLÁUSULA 5.ª (OBJECTIVOS A SEREM ATINGIDOS PELO PROJECTO DE

INVESTIMENTO)

Os objectivos do projecto de investimento são os seguintes:

  • a)- Dotar a Província de Benguela de uma unidade industrial de exploração salineira de elevada qualidade e grandes níveis de eficiências operacional;
  • b)- Reduzir drasticamente as importações de sal feitas pelo País através da produção de sal de qualidade superior;
  • c)- Potenciar o know-how através da incorporação das mais avançadas tecnologias;
  • d)- Dinamizar o desenvolvimento e crescimento económico de Benguela, através da criação de emprego e negócio;
  • e)- Promover o progresso social em estreita ligação à comunidade, pela realização de acções sociais tais como a disponibilização de posto médico, refeitório, casas de alojamentos para os funcionários, espaço de lazer e prática de desporto. CLÁUSULA 6.ª (MONTANTE DO INVESTIMENTO) 1. O valor global do projecto de Investimento é de USD 29.845.018,4 (vinte e nove milhões oitocentos e quarenta e cinco mil e dezoito dólares e quatro cêntimos dos Estados Unidos da América).
  1. No quadro de implementação e desenvolvimento do projecto de investimento, o Investidor Interno pode, futuramente, solicitar junto da ANIP, aumentos do valor do investimento, visando, nomeadamente, a expansão do presente projecto. CLÁUSULA 7.ª (ENTIDADE EXECUTORA E GESTORA DO PROJECTO) 1. Ao abrigo do presente projecto de Investimento, a «Salinas do Tchiome, Limitada» é a entidade executora do projecto.
  2. A exploração e gestão da fábrica são feitas pelo promotor do projecto, por intermédio do seu corpo de Gestão e Direcção da empresa.
  • CLÁUSULA 8.ª (OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO PRIVADO) O investimento referido na cláusula sexta do presente Contrato, prevê a realização da operação de investimento prevista nas alíneas a), b), f) e p) do n.º l, do artigo 10.º da Lei do Investimento Privado. CLÁUSULA 9.ª (FORMAS DE REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO PRIVADO)O presente investimento é realizado nos seguintes termos:
    • a)- USD 11.938.168,9 (onze milhões novecentos e trinta e oito mil cento e sessenta e oito dólares e nove cêntimos dos Estados Unidos da América) por meio de alocação de fundos próprios, conforme previsto na alínea a) do artigo 11.º da Lei do Investimento Privado e
  • b)- USD 17.906.849,5 (dezassete milhões novecentos e seis mil oitocentos e quarenta e nove dólares e cinco cêntimos dos Estados Unidos da América) por meio da aplicação de disponibilidades existentes em contas bancárias constituídas em Angola resultantes de financiamento obtido junto da banca local, nos termos da alínea b) do artigo 11.º da Lei do Investimento Privado. CLÁUSULA 10.ª (FORMAS DE FINANCIAMENTO DO PROJECTO)O projecto é integralmente financiado nos seguintes termos:
    • a)- USD 11.938.168,9 (onze milhões novecentos e trinta e oito mil cento e sessenta e oito dólares e nove cêntimos dos Estados Unidos da América) com recurso a capitais próprios do Investidor Interno:
  • b)- USD 17.906.849,5 (dezassete milhões novecentos e seis mil oitocentos e quarenta e nove dólares e cinco cêntimos dos Estados Unidos da América) com recurso a financiamento obtido junto da banca local. CLÁUSULA 11.ª (PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO

PROJECTO)

  1. A implementação do projecto é feita conforme cronograma de implementação e execução do projecto de investimento que constitui o Anexo 2 ao presente Contrato de Investimento e que faz parte integrante do mesmo.
  2. O Investidor Interno não pode ser responsabilizado pelo incumprimento referido no Anexo 2 que seja resultante de actos de terceiros, nomeadamente dos atrasos na actuação das entidades públicas envolvidas na execução do projecto. CLÁUSULA 12.ª (INCENTIVOS FISCAIS) Considerando que o presente investimento é efectuado no sector da indústria, considerado como sector de interesse económico ao abrigo do ponto ii) da alínea a) do artigo 21.º, e que o projecto é desenvolvido num Pólo de Desenvolvimento, conforme previsto na alínea b) do artigo 21.º, ambos da Lei do Investimento Privado este beneficia dos seguintes incentivos fiscais:
    • a)- Isenção do pagamento de imposto industrial durante 8 anos nos termos do artigo 38.º n.º l, alínea b) e n.º 4 da Lei n.º 20/11, Lei do Investimento Privado;
    • b)- Isenção do pagamento de imposto sobre aplicação de capitais durante 6 anos, nos termos do artigo. 40.º, n.º 2 alínea b) da Lei n.º 20/11, Lei do Investimento Privado:
    • c)- Isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, nos termos da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação;
  • d)- Isenção do pagamento do Imposto Consumo, para as matérias-primas e subsidiárias sujeitas a importação para motivos de exploração da salina, durante a fase de operação (enunciadas no Anexo 2 do Formulário da Proposta do Projecto). CLÁUSULA 13.ª (MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO DO PROJECTO DE

INVESTIMENTO)

  1. Sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento da realização dos investimentos preconizados, a ser efectuado pela ANIP, no quadro do disposto na Lei do Investimento Privado, os Órgãos do Governo devem proceder, nos termos e forma legalmente prevista, à fiscalização sectorial corrente, ao acompanhamento e supervisão de toda a execução do projecto.
  2. O Investidor Interno deve facilitar à ANIP o acompanhamento e fiscalização das suas actividades e dos dados e elementos que possuir de natureza técnica, económica, financeira ou outra, cujos técnicos devidamente credenciados têm o direito de visitar o local ou locais de operações, adstritas ao projecto de investimento, devendo ser-lhes facultadas as condições logísticas necessárias, segundo um critério de razoabilidade, ao desempenho da sua missão.
  3. No quadro do desenvolvimento do projecto de investimento autorizado, o alargamento do objecto da sociedade veículo do projecto, os aumentos de capitais para o investimento, os aumentos de capital social da sociedade, bem como as cessões de participações sociais contratuais e demais alterações das condições de autorização, em conformidade com a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, devem ser autorizados pela ANIP.
  4. De acordo com o Cronograma de Implementação e Execução do Projecto que constitui o anexo 2 ao presente contrato de investimento, o Investidor Interno sem prejuízo do estipulado no n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 20/11 de 20 de Maio, deve elaborar e apresentar à ANIP relatórios trimestrais, no período de investimento e anual, no período de exploração, com todos os dados relevantes, contendo a descrição circunstanciada dos trabalhos apurados e indicadores técnicos e económicos realizados, bem como outros elementos de síntese que se afigurem relevantes.
  5. Sempre que necessário as Partes podem solicitar a realização de reuniões de balanço, no quadro da implementação e execução do projecto de investimento autorizado. As notificações ou comunicações entre as Partes, no âmbito do presente Contrato de Investimento, só se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por escrito e entregues pessoalmente ou enviadas por correio, electrónico (E-mail) e fax para os seguintes endereços:

ANIP

Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25. Edifício do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria, 9.º Andar Luanda - Angola Telefones: (00 244) 222 39 14 34/33 12 52 Fax:

(00 244) 222 39 33 81/39 38 33 CP: 5465 E-mail: [email protected]. Investidor Salinas do Tchiome, Limitada José Paulo Bernardo Pinto Sousa/Miguel Bataglia dos Santos Rodrigues/Artur Areias Telefones: +244 930 765 587/+244 272 231 070/+244 921 548 760 E-mail: [email protected]/[email protected]/[email protected].

  1. Qualquer alteração aos endereços acima indicados deve ser prontamente comunicada, por escrito, à outra parte. CLÁUSULA 14.ª (IMPACTO ECONÓMICO E SOCIAL DO PROJECTO) 1. O Projecto de Investimento tem o impacto económico descrito no Estudo de Viabilidade Técnica, Económica e Financeira do Projecto de Investimento, que constitui o Anexo 3 ao presente contrato, nomeadamente:
    • a)- Incentivar o crescimento da economia angolana através da substituição das importações;
    • b)- Promover o bem-estar económico, social e cultural das populações na região de Benguela;
    • c)- Promover as regiões mais desfavorecidas, sobretudo no interior do País tal como Benguela (Tchiome) onde está localizada a Salina;
    • d)- Aumentar a capacidade produtiva nacional, com base na incorporação de sal produzido em Angola e elevar o valor acrescentado dos bens produzidos no País;
    • e)- Criação de condições para a melhoria do abastecimento eficaz do mercado interno no segmento em que a empresa de vai posicionar;
    • f)- Promoção do desenvolvimento tecnológico e eficiência empresarial e a qualidade dos produtos a produzir;
    • g)- Contribuição para a formação bruta de capital, através da construção de infra-estruturas e instalações e introdução de bens de equipamentos e máquinas;
    • h)- Potenciar o know-how através da incorporação de tecnologia de ponta;
    • i)- Promover o desenvolvimento tecnológico, a eficiência empresarial e a qualidade dos produtos através de uma estratégia de distribuição e política de preços da Tchiome competitiva perante os vários tipos de clientes nacionais mais directos da Tchiome e players internacionais e criar uma marca inovadora Angolana de sal premium (sal refinado).
  2. O Projecto de Investimento terá o seguinte impacto social:
    • a)- A criação 119 (dezanove) novos postos de trabalho para cidadãos nacionais em ano cruzeiro;
    • b)- Desenvolvimento de acções de formação de âmbito geral e específico, bem como a promoção da qualificação profissional;
  • c)- Promover o progresso social em estreita ligação à comunidade, pela realização de acções sociais tais como a disponibilização de posto médico, refeitório, casas de alojamentos para os funcionários, espaço de lazer e prática de desporto. CLÁUSULA 15.ª (IMPACTE AMBIENTAL) 1. O Investidor Interno obriga-se a executar o Projecto de Investimento de acordo com a legislação ambiental em vigor aplicável, nomeadamente no que diz respeito ao dever de a: colaboração e de informação com o Ministério do Ambiente, em particular no que diz respeito a)- Salvaguarda do meio ambiente, em matérias de ruídos, gases, fumos, poeira, gestão de resíduos e efluentes;
    • b)- Permitir que as autoridades competentes procedam a inspecções ou estudos para aferir a regularidade ambiental das actividades de construção e operação, das instalações dos equipamentos 110 estaleiro;
    • c)- Assegurar o adequado tratamento das águas residuais e dos resíduos sólidos, que abranja todos os sub-projectos (edifícios, bomba de combustível, oficina);
    • d)- Participar ao Ministério do Ambiente, quaisquer ocorrências anómalas de natureza poluente ou com efeitos negativos sobre o ambiente.
  1. No quadro da implementação do Projecto de Investimento o Investidor Interno deverá cumprir com os procedimentos inerentes à protecção do meio ambiente que se traduzem em medidas que permitem minimizar o impacto negativo sobre o ambiente de acordo com as normas internacionais e as leis nacionais sobre a matéria designadamente a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho e o Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho, Decreto n.º 1/10, de 13 de Janeiro e o Decreto Executivo Conjunto n.º 130/09, de 26 de Novembro. CLÁUSULA 16.ª (FORÇA DE TRABALHO, PLANO DE FORMAÇÃO E PLANO DE

SUBSTITUIÇÃO)

  1. O projecto de investimento prevê a criação de 123 (cento e vinte e três) novos postos de trabalho, sendo 119 (cento e dezanove) ocupados por cidadãos nacionais e 4 (quatro) por cidadãos estrangeiros (em ano cruzeiro).
  2. O Investidor Interno promoverá o cumprimento do plano de formação, capacitação da força de trabalho nacional.
  3. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas no Plano de Formação da mão-de-obra nacional, a Sociedade ficará também obrigada a:
    • a)- Colaborar com o INEFOP no processo de recrutamento, selecção e formação profissional dos trabalhadores Angolanos;
    • b)- Cumprir com as obrigações inerentes à sua qualidade de empregador, designadamente, os descontos de Imposto sobre o rendimento do Trabalho e contribuições para a Segurança Social, celebrar contratos de seguros de trabalho e doenças profissionais;
    • c)- Assegurar-se que as empresas subcontratadas celebrem contratos de seguro contra acidentes de trabalho a favor dos seus trabalhadores.
  4. O Investidor Interno tem como objectivo proporcionar formação intensiva, transmissão de conhecimentos, know-how, e conhecimentos técnicos para técnicos nacionais. O Plano de formação de mão-de-obra nacional, assim como o plano de substituição gradual de trabalhadores estrangeiros por nacionais, conforme previsto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei do Investimento Privado faz parte integrante do Estudo de viabilidade técnica, económica e financeira e como tal constituem os Anexos 4 e 5 a este contrato de investimento. CLÁUSULA 17.ª (APOIO INSTITUCIONAL DO ESTADO) Ao longo do desenvolvimento e implementação do projecto de investimento, as instituições públicas angolanas, de acordo com as suas competências e no alcance do interesse sócio-económico do projecto, comprometem-se institucionalmente no seguinte:
  • a)- Governo Provincial de Benguela: conceder o apoio institucional necessário à implementação do projecto na província, nomeadamente tendo concedido o terreno apropriado para o desenvolvimento da actividade preconizada e licenciando das obras consideradas necessárias para a implementação da fábrica;
  • b)- Ministério da Indústria: conceder o apoio institucional necessário ao exercício e desenvolvimento da actividade do projecto, em conformidade com as normas estabelecidas, nomeadamente a emissão das licenças necessárias ao desenvolvimento da sua actividade;
  • c)- Ministério do Comércio: garantir a emissão de licenças que se mostrem necessárias no âmbito do projecto;
  • d)- Ministério das Finanças: garantir os incentivos fiscais;
  • e)- Agência Nacional para o Investimento Privado (ANIP): apoiar sempre que o Investidor Interno pretenda recorrer aos órgãos da administração pública e outras instituições cuja intervenção seja considerada pertinente para a implementação e gestão do projecto. CLÁUSULA 18.ª (DIREITOS E DEVERES DO INVESTIDOR) 1. O Estado Angolano garante ao Investidor Interno a protecção dos seus direitos e o seu apoio institucional, garantindo-lhes designadamente:
    • a)- O direito ao uso e aproveitamento titulado da terra, nos termos da legislação pertinente em vigor;
    • b)- Recorrer ao crédito interno e externo se tal se afigurar necessário para implementação do Projecto de Investimento, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da Lei do Investimento Privado;
    • c)- A não-interferência pública na gestão da Sociedade, excepto nos casos expressamente previstos na lei;
    • d)- O não-cancelamento de licenças sem o respectivo processo judicial ou administrativo.
  1. O Investidor Interno compromete-se a respeitar as leis e regulamentos em vigor na República de Angola e a cumprir com os compromissos assumidos no âmbito do presente contrato, nomeadamente a:
    • a)- Promover a formação de mão-de-obra nacional;
  • b)- Não praticar, por acção ou omissão, quaisquer actos que configurem discriminação racial, do género ou por deficiência física, não fomentando factores de exclusão em razão do salário ou da condição social entre trabalhadores nacionais e expatriados, devendo atribuir aos angolanos categorias ocupacionais, salários e regalias sociais iguais às dos seus homólogos expatriados de igual nível ou grau académico e qualificação técnica e profissional;
    • c)- Pagar os impostos e todas as outras contribuições que lhe sejam devidas, sem prejuízo dos eventuais benefícios fiscais a que esteja sujeito;
    • d)- Aplicar o plano de contas e as regras de contabilidade existentes no País;
    • e)- Respeitar as normas relativas à defesa do meio ambiente, nos termos da Lei n.º 5/98, de 9 de Junho, Lei de Bases do Ambiente e de outra legislação aplicável;
    • f)- Respeitar as normas relativas à higiene, protecção e segurança dos trabalhadores contra doenças profissionais, acidentes de trabalho e outras eventualidades previstas na legislação sobre segurança social;
  • g)- Efectuar e manter actualizados os seguros contra acidentes de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores, bem como os seguros de responsabilidade civil por danos a terceiros ou ao ambiente. CLÁUSULA 19.ª (LEI APLICÁVEL) O Contrato de Investimento rege-se pela Lei Angolana, designadamente pela Lei do Investimento Privado, Lei n.º 20/11, de 20 de Maio. CLAÚSULA 20.ª (INFRACÇÕES E SANÇÕES) 1. Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais, constitui transgressão o incumprimento doloso ou culposo das obrigações legais a que o Investidor Interno está sujeito nos termos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, e demais legislação sobre investimento privado.
  1. Constitui nomeadamente transgressão:
    • a)- Uso de contribuições provenientes do exterior para finalidades diversas daquelas para que tenham sido autorizadas;
    • b)- Sujeito às disposições da cláusula 10.ª acima, a não execução do projecto dentro dos prazos estabelecidos no presente Contrato ou na autorização do investimento;
    • c)- A prática de actos do comércio ilegais;
    • d)- A prática de facturação que permita a saída ilícita de capitais ou iluda as obrigações a que a empresa esteja sujeita, designadamente as de carácter fiscal;
    • e)- A não execução das acções de formação ou não substituição de trabalhadores expatriados por nacionais nas condições e prazos estabelecidos;
    • f)- A sobre-facturação de máquinas e equipamentos importados para os fins do projecto de investimento;
    • g)- A falsificação de mercadorias e falsidade das declarações.
  2. As transgressões previstas nos números anteriores, sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas na lei, são passíveis da aplicação das seguintes sanções:
    • a)- Multa, no valor correspondente em Kwanzas, que varia entre o equivalente a USD 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) e USD 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América), sendo o mínimo e o máximo elevados para o triplo em caso de reincidência;
    • b)- Perda dos benefícios aduaneiros e fiscais e outras facilidades concedidas;
  • c)- Revogação da autorização do investimento. CLÁUSULA 21.ª (RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS) 1. Qualquer conflito entre as partes emergente ou relacionado com o presente Acordo, incluindo qualquer questão relacionada com a sua existência, validade ou termo, será submetido e resolvido através da arbitragem de acordo com a Lei n.º 16/03, de 25 de Julho «Lei sobre Arbitragem Voluntária».
  1. O tribunal arbitral será composto por três árbitros, cabendo a cada uma das Partes designar um árbitro, e aos árbitros assim designados um terceiro que será o árbitro-presidente. Na notificação para arbitragem efectuada pela Parte demandante, deve esta já indicar o nome do árbitro que lhe cabe designar. Recebida a notificação, tem a Parte demandada 30 (trinta) dias a contar da data da notificação para arbitragem para designar um árbitro, comunicando a sua escolha à Parte demandante. No prazo de 30 (trinta) dias devem os árbitros designados pelas Partes designar o árbitro-presidente, devendo notificar as Partes da sua escolha. Caso algum dos árbitros não seja designado dentro do prazo aqui estabelecido, a sua designação é deferida ao Bastonário da Ordem dos Advogados, que deverá designar o árbitro em falta no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que tal lhe tiver sido solicitado.
  2. O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.
  3. O tribunal arbitral funcionará em Luanda, Angola, e decidirá segundo a Lei Angolana.
  4. A Arbitragem será conduzida em língua portuguesa.
  5. O tribunal arbitral detém igualmente poderes para decidir, a título definitivo, um eventual diferendo sobre o objecto do litígio.
  6. Os acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral serão finais, vinculativos e irrecorríveis. As Partes, desde já, renunciam ao direito de invocar qualquer imunidade ou privilégio de que possam gozar relativamente aos acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral e comprometem-se a prontamente cumprir com as mesmas nos seus precisos termos.
  • CLÁUSULA 22.ª (LÍNGUA DO CONTRATO E EXEMPLARES) O presente Contrato é redigido em língua portuguesa e impresso em 2 (dois) exemplares, com igual teor e força jurídica, destinando-se um à ANIP e os outros ao Investidor Interno e aos subscritores do capital social, fazendo todos igual fé. CLÁUSULA 23.ª (ANEXOS AO CONTRATO) São Anexos do Contrato de Investimento (reservados as partes) os seguintes documentos reitores: Anexo (1) - Croquis de localização do terreno e documentação legal do mesmo; Anexo (2) - Cronograma de implementação do projecto de investimento; Anexo (3) - Estudo de Viabilidade Técnico Económica e Financeira; Anexo (4) - Plano de Formação de Mão-de-Obra Nacional; Anexo (5) - Plano de Substituição Gradual da Força de Trabalho Expatriado; Anexo (6) - Estudo de Impacto Ambiental. Tendo as Partes acordado no disposto no presente Contrato de Investimento, os seus representantes autorizados assinaram o mesmo, em dois originais, em Luanda, aos [...] de [...] de 2013. Pelo Estado da República de Angola, Agência Nacional Para o Investimento Privado (ANIP), Maria Luísa Perdigão Abrantes, Presidente do Conselho de Administração. Pela Salinas do Tchiome, Limitada, Djamila Pinto de Andrade.
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