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Decreto Presidencial n.º 118/13 de 04 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 118/13 de 04 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 126 de 4 de Julho de 2013 (Pág. 1707)

Assunto

Aprova o projecto de investimento denominado «Ilha da Cazanga Golf & Resort», orçado em USD 103.146.284,00, sob Regime Contratual.

Conteúdo do Diploma

Considerando que, no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do país, o Executivo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar das populações, aumento de infra-estruturas industriais, o aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado angolano; Tendo em vista a concretização do projecto de investimento privado denominado «Ilha da Cazanga Golf & Resort» inserido no Regime Contratual, visando a construção de uma área residencial e hoteleira a implementar na Ilha de São João da Cazanga, situada na Província de Luanda, no Município de Belas (Zona A); O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o projecto de investimento denominado «Ilha da Cazanga Golf & Resort», orçada em USD 103.146.284,00 (cento e três milhões, cento e quarenta e seis mil, duzentos e oitenta e quatro dólares norte-americanos), sob Regime Contratual, bem como o Contrato de Investimento, a ele anexo e do qual é parte integrante.

Artigo 2.º A ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado pode nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimento e alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 13 de Junho de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO «ILHA DA CAZANGA GOLF & RESORT» Entre:

O Estado da República de Angola, neste acto representado pela Agência Nacional de Investimento Privado, doravante designada apenas por ANIP, com sede em Luanda, na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, Edifício do Ministério da Indústria, 9.º andar, nos termos da delegação de competência prevista no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado), representada pela Presidente do Conselho de Administração, Maria ELuísa Perdigão Abrantes; A Imogestin, S.A., sociedade anónima de direito angolano, residente cambial, com sede social em Luanda, no Largo Rainha Ginga n.º 3, 1.º andar, registada na Conservatória do Registo Comercial de Luanda sob o n.º 1998.133, Contribuinte Fiscal n.º 5401039603, em representação de sociedade a constituir com o objectivo único de promover o Projecto «Ilha da Cazanga Golf & Resort», com a futura denominação social de «Codica, S.A.», neste acto representada por Rui António da Cruz, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, adiante designada por Imogestin ou simplesmente «Investidor Interno»: Considerando que:

  • a)- qualquer investimento privado de valor igual ou superior a USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) deve ser submetido ao regime jurídico da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, diploma legal que regula as bases do investimento privado, bem como o regime de acesso aos incentivos fiscais e facilidades;
  • b)- o projecto de investimento que o Investidor Interno pretende implementar preenche os requisitos previstos na Lei n.º 20/11, de 20 de Maio;
  • c)- o Investidor Interno é uma pessoa colectiva de direito privado, entidade residente cambial, que pretende levar a cabo um investimento de referência e de nível internacional na Ilha de São João da Cazanga, Distrito Urbano da Samba, Município de Luanda, Província de Luanda, República de Angola;
  • d)- o Investidor Interno está autorizado na qualidade de Concessionário da Ilha da Cazanga a transmitir a terceiros o direito de superfície sobre lotes ou talhões no âmbito do Projecto «Ilha da Cazanga Golf & Resort»;
  • e)- se constata o subaproveitamento das potencialidades existentes para a prática do turismo, ecoturismo, desportos náuticos, entretenimento, lazer e cultura, enquanto áreas de prestação de serviços e geradoras de empregos;
  • f)- o referido investimento se consubstancia na construção de um Resort turístico e residencial;
  • g)- tendo a ilha uma área total de aproximadamente 600 há, a intervenção urbanística desenvolver-se-á sobre uma área de cerca de 400 há com reduzido índice de construção (aproximadamente de 6,9%), mantendo-se a restante área sem qualquer intervenção humana, no respeito pelo equilíbrio ambiental;
  • h)- se pretende desenvolver um produto que seja uma mistura de destino turístico, com estadias de longa duração (ou mesmo permanentes), sempre associado aos mais elevados padrões de qualidade dos produtos e serviços conexos. É celebrado livremente e de boa-fé e no interesse recíproco de ambas as Partes Contratantes o presente Contrato de Investimento Privado denominado «Ilha da Cazanga Golf & Resort», que se rege pelas cláusulas seguintes e, no omisso, pela legislação aplicável. CLÁUSULA 1.ª (NATUREZA E OBJECTO DO CONTRATO DE INVESTIMENTO

PRIVADO)

  1. O presente Contrato de Investimento Privado tem natureza administrativa.
  2. O presente Contrato de Investimento Privado tem por objecto o planeamento, desenvolvimento e construção de um Resort, denominada «Ilha da Cazanga Golf & Resort», que contempla o seguinte:
    • a)- construção de 160 (cento e sessenta) moradias com um total de 24.189 m2 (vinte e quatro mil cento e oitenta e nove metros quadrados);
    • b)- construção de área comercial com 835 m2 (oitocentos e trinta e cinco metros quadrados);
    • c)- construção das infra-estruturas gerais;
    • d)- construção de um campo de golfe com 18 buracos;
    • e)- construção de um cais;
    • f)- construção da 1.ª fase da marina;
    • g)- construção da 1.ª fase da base logística;
    • h)- construção de área comercial com espaços destinados a lojas e restauração;
  • i)- adjudicação da construção por terceiros de um «Business Hotel» de 4 estrelas. CLÁUSULA 2.ª (ENTRADA EM VIGOR E DURAÇÃO DO CONTRATO DE

INVESTIMENTO PRIVADO)

O presente Contrato de Investimento Privado entra em vigor na data da sua assinatura pelas Partes Contratantes e tem a duração de 60 (sessenta) anos. CLÁUSULA 3.ª (OBJECTIVOS DO PROJECTO DE INVESTIMENTO PRIVADO) O projecto «Ilha da Cazanga Golf & Resort» contempla o desenvolvimento e edificação das seguintes infra-estruturas:

  • a)- Área residencial 74 moradias do tipo T2, 43 moradias do tipo T3 e 43 moradias do tipo T4, devendo a componente imobiliária ser promovida pela sociedade comercial direito angolano denominada «Codica, S.A.», em processo de constituição;
  • b)- Área comercial com 835m2 (oitocentos e trinta e cinco metros quadrados), incluindo espaços destinados à restauração, cuja adjudicação pelo Investidor interno será feita a terceiros interessados em explorá-los;
  • c)- Um «business hotel» de 4 estrelas, que deverá ser adjudicado a uma sociedade especializada de renome internacional;
  • d)- Construção das infra-estruturas gerais;
  • e)- Uma marina com 500 amarrações;
  • f)- Um cais de acostagem;
  • g)- Um campo de golfe com 18 buracos preparado para receber provas internacionais;
  • h)- Construção da 1.ª fase da base logística no continente para abastecimento de energia e água. CLÁUSULA 4.ª (LOCALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO) O Projecto de Investimento será implementado na Ilha de São João da Cazanga situada entre a Zona Marginal da Corimba e a Península do Mussulo no Distrito Urbano da Samba, Município de Luanda, Província de Luanda, Zona de Desenvolvimento A. CLÁUSULA 5.ª (SOCIEDADE EXECUTORA DO PROJECTO) Para a execução do Investimento, será constituída a Companhia de Desenvolvimento da Ilha da Cazanga - CODICA S.A., sociedade comercial de direito angolano, a fim de promover a construção do projecto «Ilha da Cazanga Golf & Resort». CLÁUSULA 6.ª (REGIME JURÍDICO DOS BENS) 1. A Ilha de S. João da Cazanga é propriedade plena da Arquidiocese de Luanda, sendo o Investidor Interno titular do Direito de Superfície por um período de 60 (sessenta) anos, prorrogável por períodos adicionais de 30 (trinta) anos, nos termos do Contrato de Concessão de Superfície, celebrado entre o Investidor Interno, enquanto Concessionário, e a Arquidiocese de Luanda, enquanto Concedente.
  1. Os bens que integram o projecto de investimento privado são propriedade do Investidor Privado.
  2. Integram o projecto de investimento privado objecto do presente contrato, os equipamentos industriais, eléctricos, materiais de construção, mobiliários, bem como outros bens que venham a ser adquiridos e reputados como essenciais no quadro da sua implementação e desenvolvimento, sem prejuízo da integração de outros meios técnicos que sejam necessários à implementação do projecto de investimento privado e que sejam propriedade do Investidor Privado.
    • CLÁUSULA 7.ª (OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO INTERNO) O projecto de investimento privado a ser desenvolvido pelo Investidor Interno, prevê nos termos do disposto nas alíneas a), b), c), f), n), p) e q) do artigo 10.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, as seguintes operações de investimento interno:
    • a)- Na utilização de moeda nacional ou outra livremente conversível domiciliada em território nacional;
    • b)- Na aquisição de tecnologia e know-how;
    • c)- Na aquisição de máquinas e equipamentos;
    • d)- Na aplicação de recursos financeiros resultantes de empréstimos;
    • e)- Na exploração de complexos imobiliários, turísticos ou não, independentemente da natureza jurídica que assumam;
    • f)- Na aquisição de bens imóveis situados em território nacional integrados no projecto de investimento privado;
  • g)- Na cedência, em casos específicos e nos termos acordados e sancionados pelas entidades competentes dos direitos de utilização de terras. CLÁUSULA 8.ª (FORMAS DE REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO INTERNO) Os actos de investimento privado interno integrados no âmbito do projecto denominado «Ilha da Cazanga Golf & Resort» são realizados, cumulativamente, através das seguintes formas:
    • a)- Alocação de fundos próprios;
    • b)- Aplicação, em Angola, de disponibilidades existentes em contas bancárias constituídas em Angola, tituladas por residentes cambiais;
    • c)- Alocação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos;
    • d)- Incorporação de créditos e outras disponibilidades do investidor privado, susceptíveis de serem aplicadas no Empreendimento Ilha da Cazanga Golf & Resort;
  • e)- Incorporação de tecnologias e know-how, que representam uma mais-valia ao Empreendimento Ilha da Cazanga Golf & Resort e sejam susceptíveis de avaliação pecuniária. CLÁUSULA 9.ª (MONTANTE E APLICAÇÃO DO INVESTIMENTO INTERNO) 1. O montante global para a realização do projecto de investimento privado denominado «Ilha da Cazanga Golf & Resort» é de USD 103.146.284,00 (cento e três milhões cento e quarenta e seis mil duzentos e oitenta e quatro dólares dos EUA), o qual será realizado de acordo com seguinte distribuição:
  1. O Investidor Privado poderá proceder a aumentos do montante total do investimento, sempre que as necessidades do projecto de investimento assim o determinarem. CLÁUSULA 10.ª (FORMA DE FINANCIAMENTO DO INVESTIMENTO) 1. A fim de realizar o investimento global orçado em USD 103.146.284,00 (cento e três milhões cento e quarenta e seis mil duzentos e oitenta e quatro dólares dos EUA), o Investidor Privado recorre:
    • a)- Ao capital, domiciliado em território nacional no valor de USD 34.986.176,00 (trinta e quatro milhões novecentos e oitenta e seis mil cento e setenta e seis dólares dos EUA), a título de capital social;
    • b)- A um financiamento de instituição financeira nacional no valor de USD 47.974.377,00 (quarenta e sete milhões novecentos e setenta e quatro mil trezentos e setenta e sete dólares dos

EUA);

  1. A diferença entre o investimento previsto na cláusula anterior e o previsto na presente cláusula será coberta com adiantamento de clientes no valor de USD 20.185.731,00 (vinte milhões cento e oitenta e cinco mil setecentos e trinta e um dólares dos EUA). CLÁUSULA 11.ª (GARANTIAS E PROTECÇÃO DO INVESTIMENTO) Ficam desde já atribuídos ao Investidor Privado e ao abrigo deste contrato os direitos e garantias consagrados na Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, nomeadamente:
    • a)- A igualdade de tratamento, nos termos do artigo 15.º;
    • b)- A protecção de direitos, nos termos do artigo 16.º;
    • c)- As garantias específicas consignadas nos artigos 14.º e 17.º;
  • d)- O recurso ao crédito interno, nos termos do artigo 22.º. CLÁUSULA 12.ª (OBRIGAÇÕES DO INVESTIDOR PRIVADO) 1. O Investidor Privado obriga-se a cumprir os compromissos contratuais, bem como a respeitar as leis e regulamentos vigentes na República de Angola, sujeitando-se às respectivas penalidades em caso de incumprimento que lhes seja imputável.
  1. O Investidor Privado deve, em especial, cumprir as seguintes obrigações:
    • a)- Promover a formação e enquadramento de mão-de-obra nacional e a angolanização progressiva dos quadros de direcção e chefia sem qualquer tipo de discriminação;
  • b)- Não praticar, por acção ou omissão, quaisquer actos que configurem discriminação racial, de género ou por deficiência física: não fomentando factores de exclusão em razão do salário ou da condição social entre trabalhadores nacionais e expatriados, devendo atribuir aos angolanos categorias ocupacionais, salários e regalias sociais iguais às dos seus homólogos expatriados de igual nível ou grau académico e qualificação técnica e profissional;
    • c)- Pagar os impostos e todas as outras contribuições que lhe sejam devidas, sem prejuízo dos eventuais benefícios fiscais a que esteja sujeito;
    • d)- Constituir fundos e reservas e fazer as provisões nos termos da legislação em vigor;
    • e)- Aplicar o Plano Nacional de Contas e as regras de contabilidade vigentes no País e estabelecidas por lei;
    • f)- Respeitar as normas relativas à defesa do ambiente e higiene, protecção e segurança dos trabalhadores, doenças profissionais, acidentes de trabalho e outras eventualidades previstas na lei, designadamente a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, Lei de Base do Ambiente;
  • g)- Efectuar e manter actualizados seguros contra acidentes e doenças profissionais dos trabalhadores, bem como seguros de responsabilidade civil por danos a terceiros ou ao meio ambiente. CLÁUSULA 13.ª (FORÇA DE TRABALHO DO PROJECTO DE INVESTIMENTO

PRIVADO)

  1. O Projecto de Investimento Privado deve contemplar a garantia de criação e manutenção de 807 (oitocentos e sete) postos de trabalho a tempo inteiro.
  2. Cerca de 774 (setecentos e setenta e quatro) dos postos de trabalho criados pelo projecto serão preenchidos com mão-de-obra nacional:
    • a)- Os restantes 33 (trinta e três) dos postos de trabalho serão preenchidos em função da experiência e competência requeridas por mão-de-obra estrangeira que é substituída gradualmente por mão-de-obra nacional.
  3. O programa de formação da força de trabalho previsto para a concretização e desenvolvimento do Projecto de Investimento Privado consta do Anexo 3 que é parte integrante do presente Contrato.
  4. Para o efeito, e para cumprimento do disposto no n.º 4, são levados a cabo dois tipos de programas de formação com vista a dotar os recursos humanos de competências é aptidões necessárias ao exercício da sua função, designadamente:
    • a)- Formação on-the-job directamente ligada à utilização e manutenção dos equipamentos, que é ministrada pelos fornecedores dos equipamentos;
  • b)- Acções específicas de formação, definidas pelos órgãos de administração do Investidor Privado, que podem ser ministradas por consultores externos e internos. CLÁUSULA 14.ª (IMPACTO AMBIENTAL) 1. No quadro da implementação e desenvolvimento do projecto de investimento privado, o Investidor Privado deve observar o disposto na legislação em vigor, nomeadamente a Lei n.º 5/98, de 18 de Junho, o Decreto-Lei n.º 51/04, de 23 de Julho, o Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho, e o Decreto n.º 1/10, de 13 de Janeiro, sobre a adopção das medidas e procedimentos mais adequados para a prevenção da poluição e outros danos ambientais.
  1. O Investidor Privado compromete-se em promover a construção de um empreendimento amigo do ambiente, com benefícios na redução de consumos energéticos bem como nos índices de poluição por via da adopção das seguintes medidas:
    • a)- Construção de sistema de ETAR (Estação de Tratamento de Águas Residuais);
    • b)- Proibição de circulação dentro do empreendimento de veículos com motores de combustão;
    • c)- Proibição de instalação de geradores;
    • d)- Proibição da aplicação de produtos asfálticos;
  • e)- Proibição de alteração o nível freático no subsolo impedindo a instalação de bombas para a captação de água. CLÁUSULA 15.ª (IMPACTO ECONÓMICO E SOCIAL DO PROJECTO DE

INVESTIMENTO PRIVADO)

  1. O Projecto de Investimento Privado tem o seguinte impacto económico e social no País, e, em particular, na região de Luanda:
    • a)- Fomentar o crescimento da economia nacional, em particular na área de serviços de hotelaria e turismo, bem como em actividade conexas;
    • b)- Incrementar a capacidade produtiva nacional, favorecendo a utilização de produtos nacionais, quer na construção do empreendimento, quer na sua futura gestão e fruição, com particular atenção ao equilíbrio ambiental e social de todo o desenvolvimento do projecto;
    • c)- Incrementar o turismo interno e colocação de Angola e a sua capital na rota dos destinos turísticos internacionais, potenciando a entrada de divisas por esta via;
    • d)- Promover a constituição de parcerias, quer para a construção do empreendimento, quer para a futura gestão e exploração das diversas facilidades, desde as unidades hoteleiras, os serviços de bem-estar e turísticos, a gestão do golf, entre outros;
    • e)- Estimular a criação de micro e pequenas empresas, a operar em território Angolano, de suporte às actividades comerciais e de operação, imprescindíveis à manutenção de elevados padrões de qualidade;
    • f)- Induzir a criação e sofisticação dos postos de trabalho, com vista a capacitar a mão-de-obra de um nível de qualidade compatível com a marca que se pretende impor no projecto, quer nacional, quer internacionalmente;
    • g)- Fomentar a transferência de competências e tecnologias, quer com vista a uma mais eficiente gestão do complexo, quer para incremento da qualidade do serviço prestado;
    • h)- Aumentar as disponibilidades cambiais, por via da comercialização do produto em mercados externos, quer numa perspectiva de utilizações de média duração, quer em utilizações eminentemente turísticas, colocando Angola no mapa turístico de África e do mundo;
    • i)- Promover o desenvolvimento do empresariado nacional, por via de colocação de patamares de exigência cada vez mais altos, com vista ao aumento da qualidade e eficiência do produto e serviços prestados por todos os intervenientes no processo (directa ou indirectamente);
    • j)- Criação de uma bolsa de know-how, no tecido empresarial angolano, bem como na sua mão- de-obra, potenciadora de um salto qualitativo importante para aproveitamento em projectos futuros;
    • k)- Incentivar o crescimento da economia angolana;
  • l)- Contribuir para o aumento do peso específico do Valor Acrescentado Bruto (VAB) imobiliário no Produto Interno Bruto (PIB) nacional. CLÁUSULA 16.ª (APOIO INSTITUCIONAL DO ESTADO ANGOLANO) O Estado Angolano, devidamente representado pelas suas instituições públicas, de acordo com as competências destas e no interesse do êxito sócio-económico do projecto, compromete-se institucionalmente:
  • a)- Conceder ao Investidor Privado, por intermédio dos Ministérios competentes e do Governo Provincial de Luanda, o apoio institucional necessário à implementação do projecto, em conformidade com as normas legais estabelecidas;
  • b)- Assegurar a emissão de todas as licenças necessárias à implementação do projecto, através dos Ministérios do Comércio e da Hotelaria e Turismo;
  • c)- Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, a garantir a concessão dos necessários vistos de trabalho e autorizações de residência legalmente previstas, para que o Investidor Privado possa recrutar quadros expatriados imprescindíveis à execução e gestão do projecto;
  • d)- Através do Serviço Nacional das Alfândegas, a apoiar o processo de concessão de benefícios e isenções aduaneiras autorizados e consequente desembaraço célere dos bens e equipamentos importados no âmbito do projecto de investimento privado. CLÁUSULA 17.ª (CONCESSÃO DE FACILIDADES, INCENTIVOS FISCAIS E

ADUANEIROS)

Nos termos do presente Contrato de Investimento e das disposições legais que lhe são aplicáveis (Lei do Investimento Privado), aos investidores assiste a concessão de incentivos fiscais e aduaneiros, nos termos que se seguem:

  • a)- Isenção de pagamento do imposto Industrial, pelo período de 5 (cinco) anos, a partir do final do investimento, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 20/11;
  • b)- Isenção de pagamento do imposto sobre a Aplicação de Capitais, pelo período de 3 (três) anos, a partir do final do investimento, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio;
  • c)- Isenção de pagamento do imposto de Sisa, relativamente à aquisição de terrenos e imóveis adstritos ao projecto, nos termos do artigo 41.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio. CLÁUSULA 18.ª (REGIME CAMBIAL)1. Fica desde já garantido ao Investidor Privado o seguinte regime cambial:
  • a)- A obrigatoriedade do Investidor Privado negociar exclusivamente com as instituições financeiras legalmente autorizadas, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.
  1. Os trabalhadores estrangeiros contratados no âmbito da execução do presente Contrato de Investimento Privado gozam do direito de transferir para o exterior o seu rendimento do trabalho, honorários ou comissões ou qualquer outro tipo de remuneração recebidos pela contrapartida da prestação do seu trabalho, depois de deduzidos os respectivos impostos, nos termos do disposto no artigo 74.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio. CLÁUSULA 19.ª (ACOMPANHAMENTO DO PROJECTO DE INVESTIMENTO

PRIVADO)

  1. Sem prejuízo das funções de tutela ministerial do sector e dos poderes de fiscalização que cabem às competentes instâncias oficiais do Estado a que respeitam as matérias reguladoras deste Contrato, incumbir à ANIP a responsabilidade de assessorar, acompanhar e fiscalizar a execução do presente Contrato de Investimento Privado, nos termos do disposto no artigo 71.º e seguintes da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.
  2. O Investidor Privado deve fornecer anualmente todas as informações sobre o desenvolvimento e os resultados do empreendimento, preenchendo para o efeito o questionário que lhes é enviado pela ANIP, sem prejuízo de outras informações e provas jurídico-legais, económicas e financeiras que justifiquem a evolução da realização do projecto de investimento privado.
  3. Em qualquer caso, o Investidor Privado faculta em tempo oportuno e com a devida antecedência, e conforme lhes seja solicitado pelas entidades competentes do Estado angolano, as provas adequadas de que estão a ser satisfeitos os objectivos e obrigações constantes do presente Contrato de Investimento Privado.
  4. Os pressupostos inerentes à concessão de incentivos fiscais e aduaneiros merecem acompanhamento da ANIP e das demais entidades competentes nos termos da lei.
  5. Sem prejuízo do estabelecido no presente contrato de investimento, no quadro do desenvolvimento do projecto de investimento aprovado, o alargamento do objecto das sociedades veículo do projecto, os aumentos de capitais para os investimentos que se enquadrem no projecto em curso, bem como a cessão da posição contratual ou social relativamente ao investimento privado, dependem da aprovação da ANIP, nos termos dos artigos 78.º e 80.º da Lei do Investimento Privado. CLÁUSULA 20.ª (INFRACÇÕES E SANÇÕES) 1. Para efeitos deste Contrato e da lei, constitui transgressão o incumprimento doloso ou culposo das obrigações legais a que o Investidor Privado está sujeito, designadamente:
    • a)- A prática de actos de comércio fora do âmbito do projecto de investimento autorizado;
    • b)- A prática de facturação que permita a saída de capitais para o estrangeiro ou iluda as obrigações a que o Investidor Privado e as sociedades comerciais por estes maioritariamente participadas estejam sujeitos, designadamente, as de carácter fiscal;
    • c)- A não execução das acções de formação ou a não substituição de trabalhadores estrangeiros por nacionais nas condições e prazos previstos no presente Contrato;
    • d)- A não execução injustificada do investimento nos prazos contratualmente acordados;
    • e)- A falta de informação anual à ANIP referida no n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio;
    • f)- A falsificação de mercadorias e prestação de falsas declarações.
  6. A sobrefacturação dos preços das máquinas e equipamentos importados por parte dos Investidor Privado, nos termos da presente lei, constitui infracção nos termos da legislação aplicável.
  7. Sem prejuízo de outras sanções especialmente aplicáveis e previstas na lei, as transgressões acima referidas são passíveis das seguintes sanções:
    • a)- Multa em Kwanzas, que varia entre o equivalente a USD 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) e USD 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América), sendo o valor mínimo e o valor máximo elevados para o triplo em caso de reincidência;
    • b)- Perda de isenções, incentivos fiscais e outras facilidades concedidas;
  • c)- Revogação da autorização de investimento. CLÁUSULA 21.ª (LEI APLICÁVEL E RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS) 1. O presente Contrato de Investimento Privado rege-se pelas leis vigentes na República de Angola.
  1. Em caso de desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução do presente Contrato de Investimento Privado, as Partes Contratantes diligenciam no sentido de alcançarem por acordo uma solução adequada e equitativa.
  2. No caso de não ser possível uma solução negociada nos termos previstos no n.º 2, qualquer uma das Partes Contratantes deve recorrer à arbitragem.
  3. A arbitragem é realizada por um Tribunal Arbitral composto por três árbitros, cabendo a cada uma das Partes Contratantes a nomeação de um árbitro, e aos dois árbitros assim nomeados a escolha do terceiro árbitro, que exerce as funções de presidente do Tribunal Arbitral.
  4. Na falta de acordo para a escolha do terceiro árbitro, é este nomeado pelo Tribunal Provincial de Luanda, mediante requerimento de qualquer uma das Partes Contratantes.
  5. O Presidente do Tribunal Arbitral tem voto de qualidade.
  6. O Tribunal Arbitral funciona na Província de Luanda, em local a designar pelo seu presidente, e julga segundo o direito substantivo angolano.
  7. Das decisões do Tribunal Arbitral não pode ser interposto recurso para instâncias judiciais.
  • CLÁUSULA 22.ª (LÍNGUA DO CONTRATO E EXEMPLARES) O presente Contrato de Investimento Privado é redigido em língua portuguesa, em 2 (dois) exemplares originais com igual teor e força jurídica, destinando-se um exemplar a cada uma das Partes Contratantes. CLÁUSULA 23.ª (CONDIÇÕES CONTRATUAIS)As condições contratuais são definidas por:
    • a)- Cláusulas do presente Contrato de Investimento Privado;
    • b)- Legislação angolana aplicável;
    • c)- Anexos ao Contrato de Investimento Privado (reservados as Partes):
  • i. Anexo 1: Cronograma e descrição de obras de engenharia civil e construção, gestão e fiscalização;
  • ii. Anexo 2: Estudo de impacte ambiental;
  • iii. Anexo 3: Plano de formação dos trabalhadores;
  • iv. Anexo 4: Croquis de localização. Feito em Luanda, aos [….] de [....] de 2013. Pela ANIP e em representação do Estado Angolano. - A Presidente do Conselho de Administração da ANIP, Maria Luísa Perdigão Abrantes. Pela Imogestin, S. A. - O Presidente do Conselho de Administração, Rui António da Cruz.
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