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Decreto Presidencial n.º 117/13 de 04 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 117/13 de 04 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 126 de 4 de Julho de 2013 (Pág. 1701)

Assunto

Aprova o projecto de investimento denominado “ECNN, Empresa de Cervejas NʼGola Norte, S.A.” cujo montante total está estimado em USD 82.000.000,00, sob Regime Contratual.

Conteúdo do Diploma

Considerando que, no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar das populações, aumento de infra-estruturas industriais, o aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado angolano; Tendo em vista a concretização do projecto de investimento privado denominado “ECNN, Empresa de Cervejas NʼGola Norte, S.A.”, inserido no Regime Contratual, visando a construção de uma fábrica de produção de cerveja, a ser implementado na Comuna da Funda, Município de Cacuaco, Província de Luanda, na Zona de Desenvolvimento A. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o projecto de investimento denominado “ECNN, Empresa de Cervejas NʼGola Norte, S.A.” cujo montante total está estimado em USD 82.000.000,00 (oitenta e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América), sob o Regime Contratual, bem como o Contrato de Investimento, a ele anexo e do qual é parte integrante.

Artigo 2.º A ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado pode nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimento e alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 13 de Junho de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO Entre:

1.º - Estado da República de Angola, representado pela Agência Nacional para o Investimento Privado, com sede na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, Edifício do Ministério da Indústria, aqui representada por Maria Luísa Perdigão Abrantes, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, com poderes legais e estatutários para o acto, (doravante abreviadamente designados, respectivamente, por (“Estado” e por “ANIP”): e. 2.º - ECNN - Empresa de Cervejas NʼGola Norte, S.A., sociedade de direito angolano, com sede em Luanda, Bairro e Município do Rangel, Rua NʼGola Kiluanje n.º 370, matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Luanda sob o n.º 0423-09/09226 e com NIF 5417051977, neste acto representada por Philippe Frédéric, na qualidade de Administrador-Delegado, doravante abreviadamente designada por “Investidor Interno”. O Estado e o Investidor Interno, quando referidos conjuntamente são designados por Partes. Considerando que:

  1. Nos termos da Lei do Investimento Privado, a ANIP é o órgão do Estado encarregue de executar a política nacional em matéria de investimento privado e promover, coordenar e supervisionar os investimentos privados em curso em Angola;
  2. O 2.º Contratante, na qualidade de Investidor Interno, tal como definido pela alínea e), do artigo 2.º da Lei do Investimento Privado, pretende realizar investimento no sector da produção e comercialização de cervejas;
  3. O Projecto de Investimento do Investidor Interno é efectuado no regime contratual, nos termos do n.º 1 do artigo 51.º e do artigo 52.º da Lei do Investimento Privado;
  4. É intenção do Estado apoiar o Projecto de Investimento e é intenção do Investidor Interno cumprir todas as obrigações decorrentes do Contrato de Investimento e da Lei; É celebrado o presente Contrato de Investimento, de acordo com o previsto na Lei do Investimento Privado e nas seguintes cláusulas: CLÁUSULA 1.ª (DEFINIÇÕES) 1. Para efeitos do presente Contrato de Investimento Privado, salvo se sentido diverso resultar do seu contexto, as definições abaixo reproduzidas terão o significado que a seguir lhes é atribuído:
    • a)- “Cláusulas”:
      • Disposições deste Contrato de Investimento Privado, excluindo os considerandos;
    • b)- “Contrato de Investimento Privado”:
      • O presente Contrato de Investimento Privado e todos os seus Anexos;
    • c)- “ ECNN, Empresa de Cervejas NʼGola Norte, S. A.”:
      • sociedade de direito angolano, com sede em Luanda, Bairro e Município do Rangel, Rua NʼGola Kiluanje n.º 370, matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Luanda sob o n.º 0423-09/09226 e com NIF 5417051977;
    • d)- “Estudo de Impacto Económico e Social”:
      • Estudo demonstrativo do impacto económico e social do Projecto de Investimento a que alude o n.º 2 do artigo 54.º da Lei do Investimento Privado;
    • e)- “Lei do Investimento Privado”:
      • Lei n.º 20/11, de 20 de Maio;
    • f)- “Lei das Sociedades Comerciais”:
      • Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro;
    • g)- Projecto de Investimento:
      • Projecto de Investimento descrito na cláusula segunda do presente Contrato de Investimento Privado.
  5. Para além das definições constantes do número anterior, sempre que o Contrato de Investimento utilizar as definições previstas no artigo 2.º da Lei do Investimento Privado, estas terão o significado previsto nessa Lei.
  6. Em caso de alteração, total ou parcial, do artigo 2.º da Lei do Investimento Privado, as Partes acordam que as definições incorporadas neste Contrato de Investimento, por força desta cláusula, terão o significado que lhes for atribuído pela Lei do Investimento Privado, na data da assinatura do presente Contrato de Investimento.
  7. O significado das definições previstas nos n.os 1 e 2 desta cláusula é o mesmo, quer estas sejam utilizadas no plural ou no singular, que se encontrem escritas no género masculino ou feminino.
    • CLÁUSULA 2.ª (NATUREZA ADMINISTRATIVA E OBJECTO DE CONTRATO) 1. O Contrato de Investimento tem natureza administrativa e rege-se pela Lei do Investimento Privado.
  8. O presente contrato tem como objecto o acordo e a definição dos direitos e obrigações das Partes e demais termos e condições específicas do investimento a realizar pelo Investidor Interno, com vista a construção de uma fábrica de produção de cerveja. CLÁUSULA 3.ª (LOCALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO E REGIME JURÍDICO DOS

BENS)

  1. O Projecto de Investimento deve ser implementado na Funda, Município de Cacuaco, Província de Luanda, na Zona de Desenvolvimento A, nos termos do artigo 35.º da Lei de Investimento Privado, ficando o Investidor Interno obrigado a comunicar à ANIP qualquer mudança de instalações.
  2. O Investidor Interno é proprietário das benfeitorias realizadas sobre o terreno e dos equipamentos constantes da fábrica.
  3. O terreno sobre o qual a fábrica é construída é objecto de um contrato de partilha com a Coca-Cola Bottling (Luanda). CLÁUSULA 4.ª (PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO) O Contrato de Investimento entra em vigor na data da sua assinatura e vigora por tempo indeterminado. CLÁUSULA 5.ª (OBJECTIVOS A SEREM ATINGIDOS PELO PROJECTO DE

INVESTIMENTO)

Os objectivos a serem atingidos pelo projecto são os seguintes:

  • a)- Fomentar o crescimento da economia nacional;
  • b)- Aumentar a capacidade produtiva nacional com base na incorporação das matérias-primas locais e elevar o valor acrescentado dos bens produzidos no País;
  • c)- Induzir a criação de novos postos de trabalho para trabalhadores nacionais e elevar a qualificação da mão-de-obra angolana;
  • d)- Obter a transferência de tecnologia e aumentar a eficiência produtiva;
  • e)- Aumentar a produção nacional para reduzir as importações;
  • f)- Aumentar as disponibilidades cambiais e o equilíbrio da balança de pagamentos;
  • g) Propiciar o abastecimento eficaz do mercado interno:
  • h)- Promover desenvolvimento tecnológico, eficiência empresarial e a qualidade dos produtos;
  • i)- Expandir ou modernizar as infra-estruturas destinadas a actividade económica. CLÁUSULA 6.ª (ENTIDADE EXECUTORA DO PROJECTO)A gestão e execução do projecto está a cargo do Investidor Interno. CLÁUSULA 7.ª (MONTANTE DO INVESTIMENTO) O valor global do Projecto de Investimento é de USD 82.000,000,00 (oitenta e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
  • CLÁUSULA 8.ª (OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO INTERNO) 1. O presente projecto de investimento, prevê a realização das operações de investimento previstas nas alínea a), b), c) e f) do artigo 10.º da Lei do Investimento Privado.
  1. No quadro de implementação e desenvolvimento do projecto de investimento, o Investidor Interno pode, futuramente, solicitar junto da ANIP, aumentos do valor do investimento, visando, nomeadamente, a expansão do presente projecto. CLAUSULA 9.ª (FORMAS DE REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO INTERNO)O presente investimento é realizado da seguinte forma:
    • a)- Alocação de fundos próprios, no valor de USD 19.980.000,00 (dezanove milhões, novecentos e oitenta mil dólares dos Estados Unidos da América), nos termos da alínea a) do artigo 11.º da Lei do Investimento Privado;
  • b)- Alocação de máquinas, equipamentos e outros meios fixos corpóreos no valor de USD 62.020.000,00 (sessenta e dois milhões e vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), conforme previsto na alínea c) do artigo 11.º da Lei do Investimento Privado. CLÁUSULA 10.ª (FORMAS DE FINANCIAMENTO DO PROJECTO)O projecto é financiado nos seguintes termos:
    • a)- Fundos próprios no valor de USD 19.980.000,00 (dezanove milhões, novecentos e oitenta mil dólares dos Estados Unidos da América) com recurso a fundos próprios;
  • b)- USD 62.020.000,00 (sessenta e dois milhões e vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) em fundos alheios, provenientes de financiamento obtido no exterior do País. CLÁUSULA 11.ª (PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO

PROJECTO)

  1. A implementação do Projecto de Investimento deve ser feito conforme o “Cronograma de Implementação e Execução do Projecto de Investimento” que constitui o Anexo 3 ao presente Contrato de Investimento e dele faz parte integrante.
  2. O Investidor Interno não pode ser responsabilizado pelo incumprimento dos prazos referidos no número anterior que seja resultante de actos de terceiros, nomeadamente dos atrasos na actuação das entidades públicas envolvidas na execução do projecto. CLÁUSULA 12.ª (INCENTIVOS FISCAIS) 1. A E.C.N.N. iniciou a sua actividade, no mês de Abril de 2010, num contexto económico difícil, tendo os prejuízos atingido 57 Milhões de USD para os exercícios 2010 e 2011, segundo o estudo de viabilidade económico e financeiro junto, em anexo, um prazo mínimo de 5 anos (2012 a 2016) é necessário para apurar os prejuízos. Neste sentido, nos termos das disposições do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio de 2011, gostaríamos que nos fosse outorgada uma isenção de 12 anos mínimo, para o sucesso deste importante projecto. Não deve haver distribuições de dividendos, enquanto os resultados transitados devedores não forem apurados.
  3. Considerando que o presente investimento tem o valor total de USD 82.000.000,00 (oitenta e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América), beneficia dos seguintes incentivos fiscais:
    • a)- Isenção do Imposto Industrial durante um período de 6 (seis) anos a contar da entrada em vigor do contrato de investimento. Findo este período de isenção, podem ser deduzidas para efeitos de cálculo da matéria colectável em sede de Imposto Industrial i) 100% das despesas com construção e reparação de estradas, telecomunicações, abastecimento de água e infra- estruturas sociais para os trabalhadores, suas famílias:
    • ii) 100% (cem por cento) de todas as despesas com o apoio à cultura:
    • iii) 100% das despesas de investimento em formação profissional em todos os domínios da actividade social e produtiva;
    • b)- Isenção de imposto sobre a aplicação de capitais aplicável sobre os lucros e dividendos dos accionistas da ECNN, durante um período de 4 (quatro) anos, a contar da data de pagamento dos primeiros dividendos;
  • c)- Isenção do pagamento do imposto de sisa pela aquisição de terrenos. CLÁUSULA 13.ª (MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO DO PROJECTO DE

INVESTIMENTO)

  1. Sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento da realização dos investimentos preconizados, a ser efectuado pela ANIP, no quadro do disposto na Lei do Investimento Privado, os Órgãos do Governo procedem, nos termos e forma legalmente prevista, à fiscalização sectorial corrente, ao acompanhamento e supervisão de toda a execução do projecto.
  2. O Investidor Interno deverá facilitar a ANIP o acompanhamento e fiscalização das suas actividades e dos dados e elementos que possuírem de natureza técnica, económica, financeira ou outra, cujos Técnicos, devidamente credenciados, terão o direito de visitar o local ou locais de operações, adstritas ao Projecto de Investimento, devendo ser-lhes facultadas as condições logísticas necessárias, segundo um critério de razoabilidade, ao desempenho da sua missão.
  3. No quadro do desenvolvimento do Projecto de Investimento autorizado, o alargamento do objecto da sociedade veículo do projecto, os aumentos de capitais para o investimento, os aumentos de capital social da sociedade, bem como as cessões de participações sociais contratuais e demais alterações das condições de autorização, em conformidade com a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, devem ser autorizados pela ANIP.
  4. De acordo com o Cronograma de Implementação e Execução do Projecto que constitui anexo ao presente contrato de investimento, o Investidor Interno, sem prejuízo do estipulado no n.º 1 do artigo 71.º da Lei do Investimento Privado, deve elaborar e apresentar à ANIP relatórios trimestrais, no período de investimento e um relatório anual no período de exploração, contendo todos os dados relevantes, a descrição circunstanciada dos trabalhos apurados e indicadores técnicos e económicos, bem como outros elementos de síntese que se afigurem relevantes.
  5. Sempre que necessários, as Partes podem solicitar a realização de reuniões de balanço, no quadro da implementação e execução do Projecto de Investimento autorizado.
  6. As notificações ou comunicações entre as Partes, no âmbito do presente Contrato de Investimento só se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por escrito e entregues pessoalmente ou enviadas por correio, electrónico (email) e fax para os seguintes endereços:
  • a)- ANIP: Rua Serqueira Lukoki, n.º 25, Edifício do Ministério da Indústria, 9.º andar, Luanda. Telefones: (+244) 222 39 14 34/33 12 52. Fax:

(+244) 222 39 33 81/39 38 33 CP:

  • E-mail: [email protected].
  • b)- ECNN, Empresa de Cervejas NʼGola Norte S.A. Rua NʼGola Kiluanje, n.º 370, Bairro do Rangel, Município do Rangel – Luanda. Telefone: (+244) 912 50 24 25. Fax: (+244) 222 39 38 50.
  • E-mail: [email protected].
  1. Qualquer alteração aos endereços acima indicados deve ser prontamente comunicada, por escrito, à outra Parte. CLÁUSULA 14.ª (IMPACTO ECONÓMICO E SOCIAL DO PROJECTO) 1. O Projecto de Investimento tem o impacto económico e social descrito no Estudo de Viabilidade Técnica, Económica e Financeira do Projecto de Investimento, nomeadamente:
    • a)- Incentivo ao crescimento da economia angolana e criação de valor acrescentado bruto estimado em USD 62.000.000,00 (sessenta e dois milhões de Dólares dos Estados Unidos da América);
    • b)- Contribuição para a formação bruta de capital, através da construção de infra-estruturas e instalações e introdução de bens de equipamentos e máquinas;
    • c)- Transferência de tecnologia do exterior e o aumento da capacidade produtiva nacional;
    • d)- Contribuição para a redução das importações de cervejas visando a satisfação da procura interna e a estabilização do mercado.
  2. O projecto de Investimento Privado tem o seguinte impacto social:
    • a)- Criação de 89 empregos através de novos postos de trabalho directos, sendo 86 dos quais ocupados por cidadãos nacionais;
  • b)- Desenvolvimento de acções de formação profissional, de âmbito específico e geral, como meio de promoção da qualificação profissional da mão-de-obra nacional. CLÁUSULA 15.ª (IMPACTO AMBIENTAL) 1. O Investidor Interno obriga-se a executar o Projecto de Investimento de acordo com a legislação ambiental em vigor, nomeadamente no que diz respeito ao dever de colaboração e de informação com as autoridades competentes do Estado, em particular no que diz respeito a:
    • a)- Salvaguarda do meio ambiente, em matéria de ruídos, fumos, gases, poeiras, gestão de resíduos e efluentes;
    • b)- Permitir que as autoridades competentes procedam a inspecções ou estudos para aferir a regularidade ambiental das actividades de construção e operação, das instalações dos equipamentos;
    • c)- Assegurar o adequado tratamento das águas residuais e dos resíduos sólidos, que abranja todos os sub-projectos (edifícios, bomba de combustível, oficina);
    • d)- Participar ao Ministério do Ambiente, quaisquer ocorrências anómalas de natureza poluente ou com efeitos negativos sobre o ambiente.
  1. No quadro da implementação do Projecto de Investimento o Investidor Interno deverá cumprir com os procedimentos inerentes à protecção do meio ambiente que se traduzem em medidas que permitirão minimizar o impacto negativo sobre o ambiente de acordo com as normas internacionais e as leis nacionais sobre a matéria, designadamente a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, o Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho, e o Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho, o Decreto n.º 1/10, de 13 de Janeiro, e o Decreto Executivo Conjunto n.º 130/09, de 26 de Novembro.
    • CLÁUSULA 16.ª (FORÇA DE TRABALHO E PLANO DE FORMAÇÃO) 1. O Projecto de Investimento deve criar 89 (oitenta e nove) postos permanentes de trabalho, sendo 86 (oitenta e seis) destes postos ocupados por trabalhadores nacionais e 3 (três) ocupados por trabalhadores expatriados.
  2. O Investidor Interno obriga-se a cumprir as normas previstas no Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril sobre o emprego da força de trabalho qualificada estrangeira não residente e força de trabalho nacional e a cumprir o plano de formação e capacitação da força de trabalho.
  3. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas no Plano de Formação da mão-de-obra nacional, a Sociedade fica também obrigada a:
    • a)- Promover a substituição gradual da mão-de-obra expatriada, por trabalhadores nacionais, nos termos do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril;
    • b)- Colaborar com o INEFOP no processo de recrutamento, selecção e formação profissional dos trabalhadores Angolanos;
    • c)- Cumprir com as obrigações inerentes à sua qualidade de empregador, designadamente, os descontos de Imposto sobre o rendimento do Trabalho e contribuições para a Segurança Social, celebrar contratos de seguros de trabalho e doenças profissionais;
    • d)- Assegurar-se que as empresas subcontratadas celebrem contratos de seguro contra acidentes de trabalho a favor dos seus trabalhadores.
  4. O Investidor Interno tem como objectivo proporcionar formação intensiva, transmissão de conhecimentos, know-how, e conhecimentos técnicos para técnicos nacionais. O Plano de formação de mão-de-obra nacional, conforme previsto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei do Investimento Privado, assim como o plano de substituição gradual dos trabalhadores estrangeiros por nacionais, faz parte integrante do Estudo de viabilidade técnica, económica e financeira. CLÁUSULA 17.ª (APOIO INSTITUCIONAL DO ESTADO) Ao longo do desenvolvimento e implementação do projecto de investimento, as instituições públicas angolanas, de acordo com as suas competências e no alcance do interesse sócio-económico do projecto, comprometem-se institucionalmente no seguinte:
  • a)- Ministério da Indústria: conceder o apoio institucional necessário ao exercício e desenvolvimento da actividade do projecto, em conformidade com as normas estabelecidas, nomeadamente a emissão das licenças necessárias ao desenvolvimento da sua actividade;
  • b)- Ministério do Comércio: garantir a emissão de licenças que se mostrem necessárias no âmbito do projecto;
  • c)- Ministério das Finanças: garantir os incentivos fiscais;
  • d)- BNA - Departamento de Controlo Cambial: licenciar as operações cambiais no âmbito da legislação vigente;
  • e)- Agência Nacional para o Investimento Privado (ANIP): apoiar sempre que os Investidores Internos pretenderem recorrer aos órgãos da administração pública e outras instituições cuja intervenção seja considerada pertinente para a implementação e gestão dos mesmos projectos. CLÁUSULA 18.ª (DEVERES E DIREITOS DO INVESTIDOR) 1. O Estado Angolano garante ao Investidor Interno a protecção dos seus direitos e o seu apoio institucional, garantindo-lhes designadamente o direito de:
    • a)- Introduzir em Angola os fundos e bens que se afigurem necessários para implementar o projecto de investimento;
    • b)- Negociar livremente as taxas de câmbio de compra e venda de divisas com instituições financeiras legalmente autorizadas a operar em Angola;
    • c)- Recorrer ao crédito interno e externo se tal se afigurar necessário para implementar o Projecto de Investimento, nos termos do artigo 22.º n.º 1 da Lei do Investimento Privado.
  1. O Investidor Interno compromete-se a respeitar as leis e regulamentos em vigor na República de Angola e a cumprir com os compromissos assumidos no âmbito do presente contrato, nomeadamente a:
    • a)- Observar os prazos fixados para a importação de capitais e para a implementação do projecto de investimento, de acordo com os compromissos assumidos;
    • b)- Promover a formação de mão-de-obra nacional e a angolanização progressiva dos quadros de direcção e chefia, sem qualquer tipo de discriminação;
    • c)- Não praticar, por acção ou omissão, quaisquer actos que configurem discriminação racial, do género ou por deficiência física, não fomentando factores de exclusão em razão do salário ou da condição social entre trabalhadores nacionais e expatriados, devendo atribuir aos angolanos categorias ocupacionais, salários e regalias sociais iguais às dos seus homólogos expatriados de igual nível ou grau académico e qualificação técnica e profissional;
    • d)- Pagar os impostos e todas as outras contribuições que lhe sejam devidas, sem prejuízo dos eventuais benefícios fiscais a que esteja sujeito;
    • e)- Aplicar o plano de contas e as regras de contabilidade existentes no País;
    • f)- Respeitar as normas relativas à defesa do meio ambiente, nos termos da Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, Lei de Bases do Ambiente, e de outra legislação aplicável;
    • g)- Respeitar as normas relativas à higiene, protecção e segurança dos trabalhadores contra doenças profissionais, acidentes de trabalho e outras eventualidades previstas na legislação sobre segurança social;
  • h)- Efectuar e manter actualizados os seguros contra acidentes de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores, bem como os seguros de responsabilidade civil por danos a terceiros ou ao ambiente. CLÁUSULA 19.ª (LEI APLICÁVEL) O Contrato de Investimento rege-se pela Lei angolana, designadamente pela Lei do Investimento Privado. CLÁUSULA 20.ª (INFRACÇÕES E SANÇÕES) 1. Sem prejuízo do disposto noutros Diplomas legais, constitui transgressão o incumprimento doloso ou culposo das obrigações legais a que o Investidor Interno está sujeito nos termos da Lei do Investimento Privado, e demais legislação sobre investimento privado.
  1. Constitui nomeadamente transgressão:
    • a)- Uso de contribuições provenientes do exterior para finalidades diversas daquelas para que tenham sido autorizadas;
    • b)- Sujeito às disposições da cláusula 10.ª acima, a não-execução do projecto dentro dos prazos estabelecidos no presente Contrato ou na autorização do investimento;
    • c)- A prática de actos do comércio ilegais;
    • d)- A prática de facturação que permita a saída ilícita de capitais ou iluda as obrigações a que a empresa esteja sujeita, designadamente as de carácter fiscal;
    • e)- A não-execução das acções de formação ou não substituição de trabalhadores expatriados por nacionais nas condições e prazos estabelecidos;
    • f)- A sobre-facturação de máquinas e equipamentos importados para os fins do projecto de investimento;
    • g)- A falsificação de mercadorias e falsidade das declarações.
  2. As transgressões previstas nos números anteriores, sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas na lei, são passíveis da aplicação das seguintes sanções:
    • a)- Multa, no valor correspondente em kwanzas, que varia entre o equivalente a USD 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) e USD 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América), sendo o mínimo e o máximo elevados para o triplo em caso de reincidência;
    • b)- Perda dos benefícios fiscais e outras facilidades concedidas;
  • c)- Revogação da autorização do investimento. CLÁUSULA 21.ª (RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS) 1. Qualquer conflito entre as partes emergente ou relacionado com o presente Acordo, incluindo qualquer questão relacionada com a sua existência, validade ou termo, é submetido e resolvido através da arbitragem de acordo com a Lei n.º 16/03, de 25 de Julho, Lei sobre Arbitragem Voluntária.
  1. O tribunal arbitral é composto por três árbitros, cabendo a cada uma das Partes designar um árbitro, e aos árbitros assim designados um terceiro que será o árbitro-presidente. Na notificação para arbitragem efectuada pela Parte demandante, deve esta já indicar o nome do árbitro que lhe cabe designar. Recebida a notificação, tem a Parte demandada 30 (trinta) dias a contar da data da notificação para arbitragem para designar um árbitro, comunicando a sua escolha à Parte demandante. No prazo de 30 (trinta) dias devem os árbitros designados pelas Partes designar o árbitro-presidente, devendo notificar as Partes da sua escolha. Caso algum dos árbitros não seja designado dentro do prazo aqui estabelecido, a sua designação é deferida ao Bastonário da Ordem dos Advogados, que deve designar o árbitro em falta no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que tal lhe tiver sido solicitado.
  2. O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.
  3. O tribunal arbitral funciona em Luanda, Angola, e decidirá segundo a Lei Angolana.
  4. A Arbitragem deve ser conduzida em língua portuguesa.
  5. O tribunal arbitral detém igualmente poderes para decidir, a título definitivo, um eventual diferendo sobre o objecto do litígio.
  6. Os acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral são finais, vinculativos e irrecorríveis. As Partes, desde já, renunciam ao direito de invocar qualquer imunidade ou privilégio de que possam gozar relativamente aos acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral e comprometem-se a prontamente cumprir com as mesmas nos seus precisos termos.
  • CLÁUSULA 22.ª (LÍNGUA DO CONTRATO E EXEMPLARES) O presente contrato é redigido em língua portuguesa e impresso em 2 (dois) exemplares, com igual teor e força jurídica, destinando-se um à ANIP e os outros ao Investidor Interno e aos subscritores do capital social, fazendo todos igual fé. CLÁUSULA 23.ª (ANEXOS AO CONTRATO) São Anexos do Contrato de Investimento (reservados as partes) os seguintes documentos reitores: Anexo (1) - O Plano de Formação de Mão-de-Obra Nacional e de substituição da Mão-de-Obra Estrangeira; Anexo (2) - Estudo de Viabilidade Económico-Financeiro; Anexo (3) - Cronograma de implementação do projecto de investimento. Tendo as Partes acordado no disposto no presente Contrato de Investimento, os seus representantes autorizados assinaram o mesmo, em dois originais, em Luanda, aos [...] de [...] de 2012. Pelo Estado da República de Angola, Agência Nacional para o Investimento Privado. - ANIP, Maria Luísa Perdigão Abrantes, Presidente do Conselho de Administração. Pela ECNN, Empresa de Cervejas NʼGola Norte, S.A., Philippe Frédéric, Administrador-Delegado.
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