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Decreto Presidencial n.º 116/13 de 03 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 116/13 de 03 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 125 de 3 de Julho de 2013 (Pág. 1695)

Assunto

  • Regula a formação profissional dos titulares de Cargos de Direcção e Chefia da Administração do Estado, Directa (Central e Local) e Indirecta (Institutos Públicos). - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se regulamentar o procedimento a observar na formação dos titulares de cargos de direcção e chefia na Administração do Estado, quer directa, quer indirecta: Atendendo que a formação deve abranger não apenas aqueles que estão providos em cargos de direcção e chefia ou os candidatos imediatos, mas também capacitar gradualmente uma bolsa de funcionários públicos como potenciais responsáveis, com vista a contribuir para a melhoria do serviço público: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

FORMAÇÃO PROFISSIONAL DOS TITULARES DE CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Decreto Presidencial regula a formação profissional dos titulares de cargos de direcção e chefia da Administração do Estado, Directa (Central e Local) e Indirecta (Institutos Públicos).
  2. A formação profissional, nos termos do presente Diploma, deve ser organizada de modo a abranger como formandos técnicos superiores da função pública, bem como técnicos médios.
  3. As acções formativas reguladas por este Diploma podem igualmente ser extensivas a licenciados, com aspirações em ingressar no sector público administrativo.

Artigo 2.º (Condicionamento)

  1. O exercício de cargos de direcção e chefia na Administração do Estado fica condicionado à frequência, prévia e com êxito, de curso de formação profissional nos últimos 36 (trinta e seis) meses, nos termos do presente Diploma.
  2. O procedimento administrativo de nomeação de titulares de cargo de direcção e chefia na Administração Central e Local do Estado e nos Institutos Públicos deve incluir a averiguação do requisito da frequência prévia de curso específico.
  3. Os serviços de controlo interno da Administração, gerais ou sectoriais, são responsáveis por averiguar o cumprimento do pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio.
  4. Nos casos de verificação do cumprimento do disposto no presente artigo, os serviços de auditoria, inspecção e fiscalização devem remeter o respectivo relatório à Inspecção Geral da Administração do Estado (IGAE).

Artigo 3.º (Gradualismo)

  1. O disposto no presente Decreto Presidencial deve ser implementando de forma gradual, conforme a capacidade formativa instalada, para dar resposta ao cumprimento do seu regime jurídico.
  2. A exigência de formação específica, prévia e com êxito, para provimento em cargos de direcção e chefia, deve ser implementado seguindo o seguinte critério:
    • a)- Desde o início de vigência, é aplicável aos cargos de Secretário-Geral e de Director do Gabinete de Estudos e Planeamento, ou equivalentes, de todos os Ministérios e Governos Provinciais, assim como aos Directores Gerais de institutos públicos;
    • b)- A partir do vigésimo quarto mês de vigência, é aplicável a todos os Directores Nacionais ou Directores Gerais e equiparados, dos ministérios responsáveis pela defesa nacional, interior, relações exteriores, finanças públicas, planeamento, administração pública, justiça, educação, saúde, administração do território, reinserção social;
    • c)- A partir do trigésimo sexto mês de vigência passa a ser extensivo a todos os titulares de cargos de direcção e chefia, ou equiparados, da Administração Central do Estado;
  • d)- A partir do sexagésimo mês, passa a ser aplicável a todos os cargos de direcção e chefia, ou equiparados, da Administração Local do Estado e dos serviços provinciais dos Institutos Públicos.

Artigo 4.º (Entidades Formadoras)

  1. Os cursos de formação profissional para dirigentes da Administração do Estado são ministrados preferencialmente por instituições públicas vocacionadas para o efeito.
  2. As instituições que pela sua natureza estão vocacionadas à formação de âmbito sectorial ou específico, são habilitadas a ministrar acções formativas para funcionários públicos nos termos do respectivo Estatuto Orgânico, respeitando o princípio da especialidade, ficando os restantes casos igualmente sujeitos a licenciamento nos termos do presente artigo.
  3. O Departamento Governativo responsável pela Administração Pública pode conceder licenças provisórias a instituições privadas ou cooperativas para ministrar formação profissional para dirigentes da Administração do Estado.
  4. A articulação entre os conteúdos programáticos e o respectivo alinhamento ao Programa e objectivos do Executivo é assegurado por uma rede de instituições vocacionadas à formação de funcionários públicos, cuja responsabilidade de articulação e dinamização é atribuída a um membro indigitado pelo titular do Departamento Governativo responsável pela Administração Pública.

Artigo 5.º (Plano anual de Formação)

  1. Todos os organismos da Administração do Estado (Central e Local), assim como os Institutos Públicos, devem, no momento da apresentação da proposta de orçamento para o ano seguinte, apresentar como peça indispensável do processo um Plano Anual de Formação dos funcionários públicos, o qual deve conter os seguintes elementos indicativos:
    • a)- Identificação do responsável, funcionário, agente ou trabalhador, com a indicação do respectivo cargo ou categoria;
    • b)- Descrição sucinta das insuficiências a superar ou das competências a desenvolver;
    • c)- Designação do curso e respectiva carga horária, devendo incluir-se a participação em formação presencial em sala, formação à distância, participação em congressos nacionais ou no estrangeiro, visitas de estudo com carácter de capacitação, etc.;
    • d)- Modalidade da formação (presencial em sala, à distância, curso, congresso, visitas de estudo);
    • e)- Custos totais da formação por participante, discriminando cada componente, nomeadamente a taxa de inscrição, a taxa de participação, bilhete de passagem e ajudas de custo (no caso da formação a decorrer no estrangeiro);
    • f)- Custo global do Plano Anual da Formação.
  2. O Plano Anual de Formação deve ser elaborado com base num levantamento das necessidades formativas, e deve igualmente estar alinhado às necessidades de pessoal, ao planeamento estratégico e aos programas de trabalho da instituição.
  3. O Plano Anual de Formação deve ser a expressão parcial duma projecção plurianual.
  4. A execução técnica e financeira do Plano Anual de Formação, a sua avaliação de impacto e a incidência no desenvolvimento profissional e pessoal dos responsáveis, técnicos e demais funcionários, é da responsabilidade primeira do Titular do Departamento Ministerial.

Artigo 6.º (Habilidades Profissionais e Competências)

  1. A formação profissional para dirigentes da Administração do Estado deve ter maior incidência no desenvolvimento de habilidades profissionais para responder aos problemas colocados em situações de trabalho, devendo o método predominante incidir sobre o estudo do caso.
  2. Os domínios comportamentais e do conhecimento devem igualmente constar dos planos curriculares dos cursos para dirigentes.

Artigo 7.º (Formação Prévia)

  1. A formação prévia a que se refere o presente Diploma, indispensável para provimento a cargo de direcção, deve incluir os seguintes conteúdos programáticos e respectiva carga horária mínima, cumulativos, obtidos nos últimos três anos:
    • a)- Gestão de pessoal, quarenta horas;
    • b)- Gestão orçamental, quarenta horas;
    • c)- Gestão patrimonial, quarenta horas;
    • d)- Se aplicável, formação específica na área de actividade, quarenta horas.
  2. Nos casos de técnicos com formação ao nível de graduação ou pós-graduação nos domínios acima referidos, é dispensada a obrigatoriedade de verificação das cargas horárias ali referidas, bem como do requisito de acumulação nos últimos três anos.

Artigo 8.º (Formação Inicial e Contínua)

  1. Dentro dos vinte e quatro meses subsequentes ao provimento em cargo de direcção ou chefia, o dirigente da Administração do Estado deve frequentar acções de formação inicial, nos seguintes domínios e carga horária mínima, de forma continuada ou não:
    • a)- Gestão por objectivos e resultados, oitenta horas;
    • b)- Gestão pública, oitenta horas;
    • c)- Se aplicável, formação específica na área de actividade, oitenta horas;
    • d) Administração electrónica, quarenta horas;
    • e)- Liderança e gestão de pessoas, quarenta horas;
    • f)- O não cumprimento, por razões não-plausíveis, do prazo referido no número anterior, pode dar lugar ao fim da comissão de serviço;
  • g)- Os titulares de cargos de direcção e chefia devem, na vigência da comissão de serviço, frequentar acções de formação contínua específicas ao seu domínio de actividade, área de formação ou de interesse, sem prejuízo do disposto no presente Diploma.

Artigo 9.º (Curso para Provimento)

Podem ser estabelecidas acções formativas cuja conclusão com êxito representa condição indispensável para provimento em cargo de direcção ou chefia.

Artigo 10.º (Formação no Exterior do País)

  1. A participação em acções formativas no exterior do País deve ser programada, preferencialmente, como alternativa às opções e ofertas formativas existentes em Angola.
  2. O disposto no presente artigo não abrange as missões para visitas de estudo ou participação em congressos e conferências.

Artigo 11.º (Avaliação de Desempenho)

O regime previsto no presente Diploma não isenta os titulares de cargos de direcção e chefia dos mecanismos de avaliação de desempenho.

Artigo 12.º (Subvenção da Formação)

  1. Sempre que considerar-se necessário, o Orçamento Geral do Estado pode prever a subvenção da formação dos funcionários públicos, incluindo os titulares de cargos de direcção e chefia.
  2. As instituições públicas vocacionadas à formação de funcionários públicos e dirigentes da Administração devem ser contempladas com dotações orçamentais ajustadas à sua missão.

Artigo 13.º (Sistema de Créditos)

Ao Departamento Ministerial responsável pela função pública compete propor, ouvidos os demais organismos competentes, a aprovação do sistema de créditos acumulados pela frequência de cursos em instituições nacionais, públicas ou privadas, vocacionadas à formação de funcionários públicos.

Artigo 14.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 15.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 16.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2013.

  • Publique-se. Luanda, aos 26 de Junho de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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