Decreto Presidencial n.º 116/13 de 03 de julho
Detalhes
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 116/13 de 03 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 125 de 3 de Julho de 2013 (Pág. 1695)
Assunto
- Regula a formação profissional dos titulares de Cargos de Direcção e Chefia da Administração do Estado, Directa (Central e Local) e Indirecta (Institutos Públicos). - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se regulamentar o procedimento a observar na formação dos titulares de cargos de direcção e chefia na Administração do Estado, quer directa, quer indirecta: Atendendo que a formação deve abranger não apenas aqueles que estão providos em cargos de direcção e chefia ou os candidatos imediatos, mas também capacitar gradualmente uma bolsa de funcionários públicos como potenciais responsáveis, com vista a contribuir para a melhoria do serviço público: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
FORMAÇÃO PROFISSIONAL DOS TITULARES DE CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
Artigo 1.º (Objecto)
- O presente Decreto Presidencial regula a formação profissional dos titulares de cargos de direcção e chefia da Administração do Estado, Directa (Central e Local) e Indirecta (Institutos Públicos).
- A formação profissional, nos termos do presente Diploma, deve ser organizada de modo a abranger como formandos técnicos superiores da função pública, bem como técnicos médios.
- As acções formativas reguladas por este Diploma podem igualmente ser extensivas a licenciados, com aspirações em ingressar no sector público administrativo.
Artigo 2.º (Condicionamento)
- O exercício de cargos de direcção e chefia na Administração do Estado fica condicionado à frequência, prévia e com êxito, de curso de formação profissional nos últimos 36 (trinta e seis) meses, nos termos do presente Diploma.
- O procedimento administrativo de nomeação de titulares de cargo de direcção e chefia na Administração Central e Local do Estado e nos Institutos Públicos deve incluir a averiguação do requisito da frequência prévia de curso específico.
- Os serviços de controlo interno da Administração, gerais ou sectoriais, são responsáveis por averiguar o cumprimento do pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio.
- Nos casos de verificação do cumprimento do disposto no presente artigo, os serviços de auditoria, inspecção e fiscalização devem remeter o respectivo relatório à Inspecção Geral da Administração do Estado (IGAE).
Artigo 3.º (Gradualismo)
- O disposto no presente Decreto Presidencial deve ser implementando de forma gradual, conforme a capacidade formativa instalada, para dar resposta ao cumprimento do seu regime jurídico.
- A exigência de formação específica, prévia e com êxito, para provimento em cargos de direcção e chefia, deve ser implementado seguindo o seguinte critério:
- a)- Desde o início de vigência, é aplicável aos cargos de Secretário-Geral e de Director do Gabinete de Estudos e Planeamento, ou equivalentes, de todos os Ministérios e Governos Provinciais, assim como aos Directores Gerais de institutos públicos;
- b)- A partir do vigésimo quarto mês de vigência, é aplicável a todos os Directores Nacionais ou Directores Gerais e equiparados, dos ministérios responsáveis pela defesa nacional, interior, relações exteriores, finanças públicas, planeamento, administração pública, justiça, educação, saúde, administração do território, reinserção social;
- c)- A partir do trigésimo sexto mês de vigência passa a ser extensivo a todos os titulares de cargos de direcção e chefia, ou equiparados, da Administração Central do Estado;
- d)- A partir do sexagésimo mês, passa a ser aplicável a todos os cargos de direcção e chefia, ou equiparados, da Administração Local do Estado e dos serviços provinciais dos Institutos Públicos.
Artigo 4.º (Entidades Formadoras)
- Os cursos de formação profissional para dirigentes da Administração do Estado são ministrados preferencialmente por instituições públicas vocacionadas para o efeito.
- As instituições que pela sua natureza estão vocacionadas à formação de âmbito sectorial ou específico, são habilitadas a ministrar acções formativas para funcionários públicos nos termos do respectivo Estatuto Orgânico, respeitando o princípio da especialidade, ficando os restantes casos igualmente sujeitos a licenciamento nos termos do presente artigo.
- O Departamento Governativo responsável pela Administração Pública pode conceder licenças provisórias a instituições privadas ou cooperativas para ministrar formação profissional para dirigentes da Administração do Estado.
- A articulação entre os conteúdos programáticos e o respectivo alinhamento ao Programa e objectivos do Executivo é assegurado por uma rede de instituições vocacionadas à formação de funcionários públicos, cuja responsabilidade de articulação e dinamização é atribuída a um membro indigitado pelo titular do Departamento Governativo responsável pela Administração Pública.
Artigo 5.º (Plano anual de Formação)
- Todos os organismos da Administração do Estado (Central e Local), assim como os Institutos Públicos, devem, no momento da apresentação da proposta de orçamento para o ano seguinte, apresentar como peça indispensável do processo um Plano Anual de Formação dos funcionários públicos, o qual deve conter os seguintes elementos indicativos:
- a)- Identificação do responsável, funcionário, agente ou trabalhador, com a indicação do respectivo cargo ou categoria;
- b)- Descrição sucinta das insuficiências a superar ou das competências a desenvolver;
- c)- Designação do curso e respectiva carga horária, devendo incluir-se a participação em formação presencial em sala, formação à distância, participação em congressos nacionais ou no estrangeiro, visitas de estudo com carácter de capacitação, etc.;
- d)- Modalidade da formação (presencial em sala, à distância, curso, congresso, visitas de estudo);
- e)- Custos totais da formação por participante, discriminando cada componente, nomeadamente a taxa de inscrição, a taxa de participação, bilhete de passagem e ajudas de custo (no caso da formação a decorrer no estrangeiro);
- f)- Custo global do Plano Anual da Formação.
- O Plano Anual de Formação deve ser elaborado com base num levantamento das necessidades formativas, e deve igualmente estar alinhado às necessidades de pessoal, ao planeamento estratégico e aos programas de trabalho da instituição.
- O Plano Anual de Formação deve ser a expressão parcial duma projecção plurianual.
- A execução técnica e financeira do Plano Anual de Formação, a sua avaliação de impacto e a incidência no desenvolvimento profissional e pessoal dos responsáveis, técnicos e demais funcionários, é da responsabilidade primeira do Titular do Departamento Ministerial.
Artigo 6.º (Habilidades Profissionais e Competências)
- A formação profissional para dirigentes da Administração do Estado deve ter maior incidência no desenvolvimento de habilidades profissionais para responder aos problemas colocados em situações de trabalho, devendo o método predominante incidir sobre o estudo do caso.
- Os domínios comportamentais e do conhecimento devem igualmente constar dos planos curriculares dos cursos para dirigentes.