Decreto Presidencial n.º 111/13 de 01 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 111/13 de 01 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 123 de 1 de Julho de 2013 (Pág. 1665)
Assunto
Aprova o projecto de investimento denominado «Pestana Luanda Bay», no valor de USD 282.339.790,00, sob Regime Contratual, bem como o Contrato de Investimento.
Conteúdo do Diploma
Considerando que, no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar das populações, aumento de infra-estruturas industriais, o aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado angolano; Tendo em vista a concretização do projecto de investimento privado denominado «Pestana Luanda Bay», inserido no Regime Contratual, que se consubstancia na promoção, construção e exploração de um empreendimento multifuncional hoteleiro e de imobiliária turística, constituído por uma unidade hoteleira denominada «Pestana Luanda Bay Hotel & Tropical Spa», com a categoria de 5 estrelas e de três edifícios adjacentes ao hotel, sendo que um deles compreende escritórios, restaurantes, um casino, uma discoteca e uma área de lojas de referência e os outros dois destinados a alojamentos em regime de “flat service”, todos com os respectivos espaços de estacionamento de viaturas, a implementar na Província de Luanda, Zona de Desenvolvimento A, nos termos da alínea a) do artigo 35.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, Lei de Bases do Investimento Privado; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o projecto de investimento denominado «Pestana Luanda Bay», no valor de USD 282.339.790,00 (duzentos e oitenta e dois milhões, trezentos e trinta e nove mil, setecentos e noventa dólares dos EUA), sob o Regime Contratual, bem como o Contrato de Investimento, a ele anexo e do qual é parte integrante.
Artigo 2.º A ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado, pode nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimento e alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.
Artigo 3.º
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Luanda, aos 26 de Junho de 2013. Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. CONTRATO DE INVESTIMENTO As Partes:
O Estado da República de Angola, representado pela Agência Nacional para o Investimento Privado, adiante abreviadamente designada por “ANIP”, com sede na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 53.º, da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado), neste acto representada pela Presidente do Conselho de eAdministração, Maria Luísa Perdigão Abrantes: «SALVINTUR - Sociedade de Investimentos Turísticos, S.A.», pessoa colectiva não residente cambial, com sede social em Alcântara, Lisboa, Portugal, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o n.º 503272523, Contribuinte n.º 503272523, com o capital social de dois milhões duzentos e cinquenta mil Euros, representada neste acto por Florentino António Franco Rodrigues, Presidente do Conselho de Administração, devidamente mandatado, adiante abreviadamente designada por Primeira Investidora Externa ou SALVINTUR: «ALPHAVILLE - Participações Urbanismo, S.A.», pessoa colectiva não residente cambial, com sede social na Quinta da Beloura, Rua do Centro Empresarial, Edifício 6, 2.º andar, Portugal, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Sintra, sob o n.º 508531756, com o capital social de cem mil Euros, representada neste acto por Miguel Maria de Sousa Ribeiro Telles, Administrador, devidamente mandatado, doravante designada por Segunda Investidora Externa ou ALPHAVILLE: «GBE - Empreendimentos, Participações, S. A.», sociedade de direito angolano, com sede social em Luanda, no Distrito da Maianga, Rua Moisés Cardoso, n.º 69, 5.º andar, titular do Número de Identificação Fiscal 5401173539, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Luanda, sob o n.º 144-09, com o capital social de três milhões setecentos e cinquenta mil Kwanzas, representada neste acto por Manuel Livongue, na qualidade de Vice- Presidente do Conselho de Administração, doravante designada por Primeira Investidora Interna ou GBE: «SOEHOTUR - Sociedade de Empreendimentos Hoteleiros, S.A.», sociedade de direito angolano, com sede social na Rua Major Kanhangulo, n.º 290, 2.º andar, Apartamento E, em Luanda, República de Angola, Matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Luanda, sob o n.º 1418-10, Contribuinte n.º 5417103306, com o capital social de cento e trinta e nove milhões e quinhentos mil Kwanzas, representada neste acto por João Bento da Silva Neto, Presidente do Conselho de Administração, devidamente mandatado, adiante abreviadamente designada por Segunda Investidora Interna ou SOEHOTUR; Considerando: A - Que as Investidoras desejam realizar um projecto no domínio da hotelaria e do turismo, envolvendo a construção, na Cidade de Luanda, de um complexo multifuncional compreendendo uma unidade hoteleira, de um edifício com escritórios, lojas, um casino, uma discoteca e dois edifícios de alojamentos/apartamentos, em regime de “flat service”, envolvendo um investimento global de US$ 282.339.790,00 (duzentos e oitenta e dois milhões, trezentos e trinta e nove mil setecentos e noventa dólares dos Estados Unidos da América); B - Que, nesse âmbito, a SOEHOTUR pretende realizar um aumento do seu capital dos actuais cento e trinta e nove milhões e quinhentos mil Kwanzas para quatrocentos e setenta e cinco milhões de Kwanzas, equivalentes a cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América, a ser subscrito proporcionalmente pelos actuais accionistas, e a realizar o investimento global através da importação de fundos do exterior pelas duas accionistas não residentes cambiais e da realização, pela própria SOEHOTUR do investimento interno necessário; C - Que a natureza do projecto se enquadra nas prioridades do Executivo de diversificação da economia, aumento da oferta de alojamento e de serviços de restauração, entretenimento, eventos sociais e culturais, aumento da oferta de espaço para escritórios e habitação e criação de emprego, tendo o projecto, neste último aspecto, um impacto elevadíssimo, gerando o projecto cerca de 575 novos postos de trabalho directos, sem considerar os postos de trabalho indirectos a montante e a jusante da actividade das empresas que ocuparão os espaços que vierem a ser comercializados, bem como os gerados no período de 30 a 36 meses da construção; D - Que o Estado Angolano considera o projecto submetido à sua apreciação como altamente relevante para o desenvolvimento estratégico da economia e com um impacto social igualmente destacável pela sua dimensão. Animadas pelo propósito da concretização do projecto, as Partes acordam, livremente e de boa- fé e no seu interesse recíproco, celebrar o presente Contrato que se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes: CLÁUSULA 1.ª (DEFINIÇÕES) 1. No presente Contrato, incluindo o seu preâmbulo, excepto quando o contexto impuser um outro significado: “AN1P” - significa a Agência Nacional para o Investimento Privado; “Contrato” - significa o presente contrato e todos os seus anexos; “Empreendimento” - significa o Hotel e todos os seus componentes, bem como os edifícios adjacentes destinados a escritório, lojas, animação e habitação em regime de “flat service”; “Investidoras” - significa a SALVINTUR, a ALPHAVILLE, a GBE e a SOEHOTUR, nos termos previstos na alínea c) do artigo 2.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio; “Investidoras Internas” - significa a GBE e a SOEHOTUR; “Investimento Interno” - tem o significado que lhe é atribuído pela alínea d) do artigo 2.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio; “Investimento Externo” - tem o significado que lhe é atribuído pela alínea f) do artigo 2.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio; “Parte ou Partes” - significa o Estado Angolano, a SALVINTUR, a ALPHAVILLE, a GBE e a SOEHOTUR, quando referidos individual ou colectivamente; “Primeira Investidora Externa” - significa a SALVINTUR; “Primeira Investidora Interna” - significa a GBE; “Segunda Investidora Externa” - significa a ALPHAVILLE; “Segunda Investidora Interna” - significa a SOEHOTUR; “SOEHOTUR” - significa a sociedade anónima «SOEHOTUR - Sociedade de Empreendimentos Hoteleiros, S.A.». 2. No presente Contrato, salvo quando o contexto exigir o contrário: 2.1. As palavras no singular devem incluir o plural e vice-versa; 2.2. As epígrafes das cláusulas são usadas apenas por conveniência e não devem afectar a interpretação das respectivas cláusulas deste Contrato; 2.3. A palavra “incluindo” deve ser entendida como incluindo as palavras “sem limitação”; 2.4. As referências a qualquer documento ou acordo devem incluir referências a tais documentos ou acordos tal como emendados, modificados, inovados ou substituídos de vez em quando. CLÁUSULA 2.ª (NATUREZA ADMINISTRATIVA E OBJECTO DO CONTRATO) 1. O presente instrumento é um contrato administrativo, tendo como Partes o Estado da República de Angola, representado pela ANIP, a SALVINTUR, a ALPHAVILLE, a GBE e a
SOEHOTUR.
- Constitui objecto do presente Contrato a realização de uma operação de investimento privado estruturante na República de Angola, traduzida no planeamento, construção, exploração e operação de um empreendimento multifunções, hoteleiro e turístico.
- Através do presente projecto, visa-se a promoção, construção e exploração de um empreendimento multifuncional hoteleiro e de imobiliária turística, denominado «Pestana Luanda Bay», constituído por uma unidade hoteleira, denominada «Pestana Luanda Bay Hotel & Tropical Spa», com a categoria de 5 estrelas, composta de 273 quartos dos quais 33 são suites, de um edifício adjacente ao Hotel denominado «Boavista Plaza», que compreende, Escritórios, Restaurantes, um Casino, uma Discoteca e uma área para lojas de referência, bem como dois edifícios adjacentes ao Hotel, denominados respectivamente «Boavista Residence» e «Miramar Residence», destinados a alojamento, em regime de “flat service”, todos com os respectivos espaços de estacionamento para viaturas.
- Dada a natureza do projecto e a especificidade do seu objecto, em termos de know how, a ANIP autoriza desde já, a título excepcional, nos termos previstos no n.º 6 in fine do artigo 1.º do Regulamento sobre a Contratação de Prestação de Serviço de Assistência Técnica Estrangeira ou de Gestão aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 273/11, de 27 de Outubro, a contratação pela SOEHOTUR da accionista e Investidora Externa SALVINTUR para a prestação de serviços de assistência e de gestão do projecto.
- As autoridades competentes aprovaram já o Plano de Massas e emitiram as competentes Licenças de Obra, Licença de Sondagens e de Tapume. CLÁUSULA 3.ª (LOCALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO E REGIME JURÍDICO DOS
BENS DOS INVESTIDORES)
- O investimento privado objecto deste Contrato é realizado no Bairro da Boavista, Distrito da Ingombota, Município de Luanda, Província de Luanda, Zona de Desenvolvimento A, nos termos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, num terreno, com uma área de 17.794m2, sito nas encostas do Bairro Miramar, Distrito da Ingombota, (confrontando a Norte com a estação de CFL (Caminhos de Ferro de Luanda) do Bungo, a Sul e a Este com terrenos Municipais e a Oeste com a empresa Unicargas) cujo direito de superfície a accionista «GBE - Empreendimentos e Participações, S.A.», actual concessionária, se obriga a ceder à SOEHOTUR, depois de obtida a necessária autorização do Governo Provincial de Luanda, a ser concedida a título excepcional, dada a relevância extraordinária para a economia nacional e o significativo impacto social de que se reveste o presente projecto, a que alude o Considerando D supra, tendo em conta o disposto no n.º 6 do artigo 61.º da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro - Lei das Terras, e cuja localização está descrita na Certidão de “Transmissão de Direito de Superfície” que constitui o Anexo 1 ao presente Contrato e que dele é parte integrante. Este Empreendimento integra o Plano Oficial de Urbanização do Bairro da Boavista.
- A SOEHOTUR implanta o Projecto em terrenos do Estado Angolano, ao abrigo de um contrato de concessão do direito de superfície, nos termos previstos no número anterior, sendo os demais bens incorporados no Projecto da esfera privada da Segunda Investidora Interna, destinando-se, no entanto, os edifícios de escritórios e alojamentos adjacentes à comercialização a terceiros, no âmbito do complexo multifunções em que se integram. CLÁUSULA 4.ª (PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO) 1. O presente Contrato tem a duração de 60 anos, renovando-se automaticamente por períodos iguais e sucessivos, se nenhuma das Partes o denunciar com a antecedência mínima de cinco anos relativamente à data do termo do seu período inicial de vigência.
- A denúncia por parte do Estado Angolano pode ser feita no caso de se verificar a interrupção total da implementação do projecto ou qualquer desvio na execução do objecto social da
SOEHOTUR.
CLÁUSULA 5.ª (OBJECTIVOS DO PROJECTO DE INVESTIMENTO)O presente projecto de investimento tem como objectivos essenciais:
- a)- incentivar o crescimento da economia angolana;
- b)- promover o bem-estar económico, social e cultural;
- c)- aumentar a capacidade produtiva nacional, com base na incorporação de mão-de-obra e de matérias-primas locais e elevar o valor acrescentado dos bens produzidos no País;
- d)- proporcionar parcerias sustentáveis e com elevado potencial de crescimento entre entidades nacionais e estrangeiras;
- e)- induzir a criação de novos postos de trabalho para trabalhadores nacionais e elevar a qualificação da mão-de-obra angolana;
- f)- obter a transferência de tecnologia e de “know-how” de hotelaria e gestão de empreendimentos funcionais, nomeadamente através da contratação, quando necessário, de quadros internacionais de reconhecida qualidade e mérito profissional;
- g)- propiciar o abastecimento eficaz do mercado interno em serviços de hotelaria e turismo e restauração de elevado padrão de qualidade;
- h)- promover o desenvolvimento tecnológico, a eficiência empresarial e a qualidade dos produtos;
- i)- promover o País e a Cidade de Luanda como destino turístico nos vários segmentos, nomeadamente de negócios e de lazer, inclusive utilizando a presença da primeira Investidora Externa nas principais feiras internacionais de turismo em que está regularmente presente;
- j)- expandir e modernizar as infra-estruturas destinadas ao apoio à actividade económica. CLÁUSULA 6.ª (MONTANTE DO INVESTIMENTO) 1. O valor previsto para o investimento global do projecto é de US$ 282.339.790,00 (duzentos e oitenta e dois milhões, trezentos e trinta e nove mil setecentos e noventa dólares dos Estados Unidos da América).
- O valor previsto para o investimento no projecto destina-se às operações inseridas no quadro do Empreendimento pretendido, não podendo ser aplicado de forma ou para finalidades não previstas nem desviar-se do objecto, nos termos do presente Contrato.
- As Investidoras podem, no quadro do desenvolvimento do Empreendimento e nos termos da lei, solicitar à ANIP revisões do valor do investimento, com vista à realização com êxito do Empreendimento. CLÁUSULA 7.ª (OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO) 1. Para a implementação do projecto de investimento, as Investidoras propõem as seguintes operações de investimento:
- a)- Investimento Interno, ao abrigo das alíneas a) (“utilização de moeda nacional ou outra livremente conversível domiciliada em território nacional”: ), b)- (“aquisição de máquinas e equipamentos: ”), f) (“aplicação de recursos financeiros resultantes de empréstimos, incluindo os que tenham sido obtidos no exterior...”) do artigo 10.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio;
- b)- Investimento Externo, ao abrigo da alínea a) (“Introdução no território nacional de moeda livremente convertível”) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.
- As Investidoras podem, no quadro da execução do presente contrato de investimento e em observância dos mecanismos legalmente estabelecidos pela Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, e pela Lei Cambial em vigor, alterar os termos das operações de investimento, sem prejuízo da boa execução do projecto de investimento. CLÁUSULA 8.ª (FORMA DE REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO) 1. Para efeitos do presente Contrato, o valor global do investimento é realizado em meios monetários e através da importação de equipamentos, móveis, utensílios e serviços especializados no âmbito da concepção, projectos, coordenação e “procurement” relativos ao empreendimento, sendo:
1.1. Investimento Externo:
- a)- US$ 1.249.895,00 (um milhão duzentos e quarenta e nove mil, oitocentos e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos da América), através da transferência do exterior de fundos próprios pela accionista SALVINTUR, nos termos das alíneas a) e l) do artigo 12.º e da alínea a) do artigo 13.º, ambos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio;
- b)- US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), através da transferência do exterior de fundos próprios pela accionista ALPHAVILLE, nos termos das alíneas a) e l) do artigo 12.º e da alínea a) do artigo 13.º, ambos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio. 1.2. Investimento Interno:
- a)- US$ 2.749.895,00 (dois milhões setecentos e quarenta e nove mil oitocentos e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos da América) pela accionista GBE, através de fundos próprios provenientes de parte do valor da venda que fará à SOEHOTUR do direito de superfície do terreno onde será construído o empreendimento;
- b)- US$ 277.340.000,00 (duzentos e setenta e sete milhões trezentos e quarenta mil dólares dos Estados Unidos da América), através da alocação de fundos próprios ou de fundos obtidos através de financiamento bancário, dentro ou fora do País, pela Investidora Interna
- SOEHOTUR, nos termos das alíneas a), f) e o) do artigo 10.º e das alíneas a) e b) do artigo 11.º, ambos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.
- As Investidoras, no quadro do desenvolvimento do projecto, podem, nos termos da lei, solicitar à ANIP a alteração da forma de realização do investimento, sem prejuízo de se atingirem os objectivos do empreendimento proposto. CLÁUSULA 9.ª (FORMA DE FINANCIAMENTO DO INVESTIMENTO)1. O investimento é financiado nos seguintes termos:
- a)- US$ 1.249.895,00 (um milhão duzentos e quarenta e nove mil oitocentos e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos da América), sob a forma de fundos próprios de origem externa da accionista SALVINTUR;
- b)- US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), sob a forma de fundos próprios de origem externa da accionista ALPHAVILLE;
- c)- US$ 2.749.895,00 (dois milhões setecentos e quarenta e nove mil oitocentos e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos da América), sob a forma de fundos próprios de origem interna da accionista GBE;
- d)- US$ 277.340.000,00 (duzentos e setenta e sete milhões trezentos e quarenta mil dólares dos Estados Unidos da América), sob a forma de fundos próprios de origem interna e por recurso a financiamento obtido tanto localmente quanto no exterior.
- O Estado Angolano, através dos seus órgãos competentes, garante às Investidoras, mediante prova de realização do investimento e do exercício do respectivo objecto social, autorização para exportação dos capitais externos investidos, através de quaisquer formas de reembolso desses capitais, nomeadamente o cumprimento das obrigações como mutuários, e da distribuição de lucros ou dividendos, nos termos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, e da Lei Cambial em vigor. CLÁUSULA 10.ª (PLANO DE APLICAÇÃO DE FUNDOS) 1. No âmbito da implementação e desenvolvimento do projecto “Pestana Luanda Bay”, constitui obrigação das Investidoras a realização global do investimento destinado à execução do objecto do presente Contrato, prevendo-se as aplicações de fundos seguintes:
- a)- US$ 1.574.895,00 (um milhão quinhentos e setenta e quatro mil oitocentos e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos da América) para aumento do capital social já deliberado pelos accionistas, sendo US$ 874.895,00 (oitocentos e setenta e quatro mil, oitocentos e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos da América) a realizar pela accionista SALVINTUR e US$ 700.000,00 (setecentos mil dólares dos Estados Unidos da América) a realizar pela accionista
ALPHAVILLE;
- b)- US$ 675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América), conforme CRIP - Certificado de Registo de Investimento Privado, aprovado a 29 de Janeiro de 2010, para constituição da sociedade SOEHOTUR através da aquisição de 6.278 acções, com o valor nominal de Kz:
10.000,00 cada, sendo US$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) realizados pela accionista SALVINTUR, o que corresponde a 3.488 acções e US$ 300.000,00 (trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América) realizados pela accionista ALPHAVILLE o que corresponde a 2.790 acções;
- c)- US$ 2.749.895,00 (dois milhões setecentos e quarenta e nove mil, oitocentos e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos da América) para aquisição de 7.670 acções, do valor nominal de Kz: 10.000,00, no montante de US$ 824.785,00 (oitocentos e vinte e quatro mil setecentos e oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América), correspondendo a 55% do capital social, já realizada, acrescida da aquisição de 18.454 novas acções, do mesmo valor nominal, no valor de US$ 1.925.110,00 (um milhão novecentos e vinte e cinco mil, cento e dez dólares dos Estados Unidos da América), no âmbito do aumento do capital social já deliberado pelos accionistas;
- d)- US$ 271.500.000,00 (duzentos e setenta e um milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América), para aquisição do terreno, de máquinas, bens de equipamento e outros meios fixos corpóreos, construção, estudos e projectos, promoção e comercialização, custos de estruturas e outros, nos seguintes termos:
- i. US$ 35.588.000,00 (trinta e cinco milhões, quinhentos e oitenta e oito mil dólares dos Estados Unidos da América), para a aquisição do direito de superfície sobre o terreno;
- ii. US$ 13.857.473,00 (treze milhões oitocentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e setenta e três dólares dos Estados Unidos da América), destinados à aquisição de móveis e máquinas, bens de equipamento e outros meios fixos corpóreos, jardins, mobiliário, zonas públicas, diversos;
- iii. US$ 214.532.927,00 (duzentos e catorze milhões, quinhentos e trinta e dois mil, novecentos e vinte e sete dólares dos Estados Unidos da América), destinados às obras de construção civil, instalações, sondagens no terreno, levantamento topográfico;
- iv. US$ 4.021.600,00 (quatro milhões, vinte e um mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos da América), destinados a estudos e projectos;
- v. US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América), destinados à promoção e comercialização;
- vi. US$ 3.000.000,00 (três milhões de dólares dos Estados Unidos da América), destinados a custos de estruturas, imprevisíveis e outros.
- e)- US$ 5.840.000,00 (cinco milhões, oitocentos e quarenta mil dólares dos Estados Unidos da América), destinados a formação profissional, assistência técnica, fundo de maneio e outros:
- i. US$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), destinados a formação profissional;
- ii. US$ 4.890.000,00 (quatro milhões, oitocentos e noventa mil dólares dos Estados Unidos da América), destinados a assistência técnica, fundo de maneio e outros serviços.
- Os valores referidos no número anterior são resultantes de orçamentos que podem sofrer desvios no âmbito da execução efectiva dos mesmos.
- As máquinas, equipamentos, móveis, acessórios, sobressalentes e outros meios fixos corpóreos a serem importados e a incorporar na realização do empreendimento são em estado novo na perspectiva física e tecnológica, merecendo a prévia fiscalização das entidades competentes. CLÁUSULA 11.ª (PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
PROJECTO)
- A implementação do empreendimento, de acordo com o cronograma de execução e implementação do projecto, que constitui o Anexo II do presente Contrato, deve ser feita nos prazos nele previstos, contados a partir da data da assinatura do presente Contrato:
- a)- Aquisição do direito de superfície sobre o terreno - 3 meses;
- b)- Construção do hotel e dos edifícios adjacentes - 36 meses;
- c)- Início da exploração - 3 meses, após conclusão da construção e recepção definitiva da obra.
- As Investidoras não podem ser responsabilizadas pelo incumprimento dos prazos referidos no número anterior que seja resultante de actos de terceiros, nomeadamente dos atrasos na actuação das entidades públicas envolvidas na execução do projecto, devendo as Investidoras informar imediatamente a ANIP da ocorrência de qualquer atraso. CLÁUSULA 12.ª (TERMOS DA PROPORÇÃO E GRADUAÇÃO PERCENTUAL DO
REPATRIAMENTO DOS DIVIDENDOS)
- Localizando-se o projecto na Zona A, nos termos previstos no artigo 35.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, as Investidoras Externas, depois de implementado o projecto de investimento e mediante prova da sua execução, de acordo com as regras definidas nos artigos 18.º, 19.º e 20.º, da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, e nas condições estabelecidas na respectiva autorização do BNA, nos termos da legislação cambial aplicável, terão o direito de transferir para o exterior:
- a)- os dividendos distribuídos, depois de devidamente verificados e certificados os respectivos comprovativos do pagamento dos impostos devidos, tendo em conta o montante do capital investido e a sua correspondência com as respectivas participações no capital próprio da sociedade;
- b)- o produto da liquidação dos seus investimentos, incluindo as mais-valias, depois de pagos os impostos devidos;
- c)- quaisquer importâncias que lhes sejam devidas, com dedução dos respectivos impostos, previstas em actos ou contratos que, nos termos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, constituam investimento privado;
- d)- produto de indemnizações, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio;
- e)- royalties ou outros rendimentos de remuneração de investimentos indirectos, associados à cedência de transferência de tecnologia. CLÁUSULA 13.ª (CONCESSÃO DE FACILIDADES, INCENTIVOS FISCAIS E
ADUANEIROS)
- Nos termos do presente Contrato, as Investidoras vão realizar um investimento no sector da hotelaria e turismo, comércio e habitação através da construção de um empreendimento turístico multifunções, denominado «Pestana Luanda Bay», constituído por uma unidade hoteleira, denominada «Pestana Luanda Bay Hotel & Tropical Spa» com a categoria de 5 estrelas, composta de 273 quartos dos quais 33 são suites, de um edifício adjacente ao Hotel denominado «Boavista Plaza» que compreende, Escritórios, Restaurantes, um Casino, uma Discoteca e uma área para lojas de referência, bem como dois edifícios adjacentes ao Hotel, denominados respectivamente «Boavista Residence» e «Miramar Residence», destinados a alojamento, em regime de “flat service”, envolvendo um investimento global de US$ 282.339.790,00 (duzentos e oitenta e dois milhões, trezentos e trinta e nove mil setecentos e noventa dólares dos Estados Unidos da América) e, em conformidade com a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, são concedidos ao projecto de investimento os seguintes incentivos fiscais e aduaneiros:
- a)- isenção de quaisquer impostos, direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto de selo e taxas devidas pela prestação de serviços, sobre a importação dos bens e equipamentos, máquinas, móveis, utensílios, materiais de decoração, acessórios e sobressalentes, por um período de 3 (três) anos;
- b)- isenção de quaisquer impostos, direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto de selo e taxas devidas pela prestação de serviço, sobre os materiais a incorporar na construção do empreendimento, por um período de 3 (três) anos;
- c)- isenção do imposto industrial por um período de 5 (cinco) anos;
- d)- isenção do imposto sobre a aplicação de capitais, por um período de 3 (três) anos, para os dividendos que venham a ser distribuídos;
- e)- isenção do imposto de sisa e de quaisquer outras taxas e emolumentos, sejam de que natureza forem, na aquisição de terrenos e imóveis adstritos ao projecto e respectivos registos;
- f)- para além dos períodos de isenção estabelecidos, são consideradas como custos para a determinação da matéria colectável a totalidade das despesas com formação profissional e a totalidade das despesas com a preparação, organização e realização das acções de formação profissional e estágios profissionais.
- O regime dos incentivos fiscais e aduaneiros aqui estabelecido permanece vigente mesmo que, no decurso da sua aplicação, os impostos sobre que incidem venham a ser substituídos por outros da mesma ou idêntica natureza, aplicando-se aos novos impostos nos mesmos termos que os aqui previstos.
- O período de isenção referido nas alíneas c) e d) do n.º 1 é valido no prazo nelas referido, contando-se a partir do início da laboração de pelo menos 90% da força de trabalho prevista, no âmbito da implementação do projecto de investimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.
- Para efeitos de concessão dos incentivos acima referidos, a entidade beneficiária deve encontrar-se em condições legais e fiscais para o exercício da sua actividade, bem como não ser devedora do Estado e dispor de contabilidade organizada e adequada às exigências de apreciação e acompanhamento do projecto de investimento.
- O regime dos incentivos fiscais aqui estabelecidos não impede que, nos termos da legislação geral sobre a matéria, as Investidoras assegurem a não sujeição a outros impostos sobre bens que se encontrem adstritos ao projecto de investimento objecto deste Contrato. CLÁUSULA 14.ª (DEFINIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO, GESTÃO,
ASSOCIAÇÃO E PRAZOS DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROJECTO DE INVESTIMENTO)
- O arranque do projecto de investimento, traduzido na promoção, construção e comercialização do empreendimento tem o seu início num prazo máximo de 6 (seis) meses contados a partir da data da entrada em vigor do presente Contrato, prevendo-se o início da exploração do empreendimento para 36 meses após o arranque do projecto.
- O investimento tem como objectivo suprir as necessidades do mercado de um empreendimento multifuncional e integrado com alojamento, escritórios, área comercial, serviços hoteleiros e de restauração e animação de elevado padrão de qualidade.
- No cumprimento dos prazos do «Programa de Implementação e Desenvolvimento de Projecto» constantes da cláusula 11.ª supra, a ANIP deve coordenar com as entidades públicas parceiras a realização oportuna das acções inerentes ao apoio institucional às Investidoras, garantindo atempadamente os procedimentos administrativos necessários, por forma a não prejudicar o cumprimento dos prazos referidos no ponto 1 desta cláusula.
- A política comercial a praticar, incluindo preços, respeita a legislação comercial em vigor, tendo como objectivo responder ao mercado, em condições concorrenciais e com qualidade de produto e serviços.
- A política social do projecto traduz uma forte componente de acções de formação permanente nas diversas áreas, a implementação de um plano de segurança e saúde e de um plano de seguros contra doenças profissionais e acidentes de trabalho, de um plano de substituição da mão-de-obra expatriada por mão-de-obra nacional, incluindo também a criação de infra-estruturas sociais, em conformidade com as exigências legais.
- A exploração do empreendimento far-se-á segundo padrões internacionais de racionalidade económica e segundo uma política de qualidade, parte integrante da política de gestão global do projecto, que tem como suporte a certificação das unidades produtivas e a homologação dos produtos, de acordo com as normas internacionais ISO, bem como a implementação de um sistema de inspecção e controlo da qualidade. O «Pestana Luanda Bay» será explorado pela SOEHOTUR e gerido pela «SALVINTUR - Sociedade de Investimentos Turísticos, S.A.», sociedade do Grupo Pestana.
- A política ambiental tem como suporte a implementação de um sistema de gestão ambiental, em conformidade com o estudo de impacte ambiental, em cumprimento da legislação em vigor, quer na fase de construção, quer na fase de exploração. CLÁUSULA 15.ª (MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO DO PROJECTO DE
INVESTIMENTO)
- Sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento da realização dos investimentos preconizados, a ser efectuado pela ANIP, no quadro do disposto na Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, os Órgãos da Administração Pública procedem, nos termos e forma legalmente previstos, à fiscalização sectorial corrente, ao acompanhamento e supervisão de toda a execução do projecto.
- As Investidoras e a sociedade por elas constituída deve facilitar à ANIP o acompanhamento e fiscalização das suas actividades e dos dados e elementos que possuírem de natureza técnica, económica, financeira ou outra, cujos Técnicos devidamente credenciados tem o direito de visitar o local ou locais de operações, adstritos ao projecto de investimento, devendo ser-lhes facultadas as condições logísticas necessárias, segundo um critério de razoabilidade, ao desempenho da sua missão.
- No quadro do desenvolvimento do projecto de investimento autorizado, o alargamento do objecto da sociedade veículo do projecto, os aumentos de capitais para o investimento, os aumentos de capital social da sociedade, bem como as cessões de participações sociais contratuais e demais alterações das condições de autorização, em conformidade com a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, devem ser autorizados pela ANIP.
- De acordo com o Cronograma de Implementação e Execução do Projecto que constitui anexo ao presente Contrato de Investimento, as Investidoras, sem prejuízo do estipulado no n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, devem elaborar e apresentar à ANIP relatórios trimestrais, no período do investimento e anuais, no período de exploração, com todos os dados relevantes, contendo a descrição circunstanciada dos trabalhos apurados e indicadores técnicos e económicos realizados, bem como outros elementos de síntese que se afigurem relevantes.
- Sempre que necessário, as Partes podem solicitar a realização de reuniões de balanço, no quadro da implementação e execução do projecto de investimento autorizado.
- As notificações ou comunicações entre as Partes, no âmbito do presente Contrato de Investimento, só se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por escrito e entregues pessoalmente ou enviadas por correio, correio electrónico (e-mail) e fax para os seguintes endereços:
- a)- ANIP: Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, Edifício do Ministério da Indústria, 9.º andar. Luanda - Angola Telefones: (00 244) 222 39 14 34/33 12 52 Fax:
(00 244) 222 39 33 81/39 38 33 CP: 5465 E-mail: [email protected].
- b)- Primeira Investidora Externa: «SALVINTUR - Sociedade de Investimentos Turísticos, S. A.» Rua Rodrigo da Fonseca, 77-5.º - 1250-190 Lisboa - Portugal Telefone: + 351 213870236 E-mail: [email protected].
- c)- Segunda Investidora Externa: «ALPHAVILLE - Participações Urbanismo, S.A.» Quinta da Beloura, Rua do Centro Empresarial, Edifício 6, 2.º andar, Portugal Telefone: + 351 219239169 Fax: + 351 219240327 E-mail: [email protected] d)- Primeira Investidora Interna: «GBE Empreendimentos e Participações, S.A.» Rua Moisés Cardoso, n.º 69, 5.º andar Distrito da Maianga Luanda Telefone: + 244 923618870 E-mail: [email protected].
- e)- Segunda Investidora Interna: «SOEHOTUR - Sociedade de Empreendimentos Hoteleiros, S.A.» Rua Comandante Eurico, n.º 21 Bairro do Cruzeiro Luanda - República de Angola Telefone: + 244 939 108 085 E-mail: [email protected].
- Qualquer alteração aos endereços acima indicados deve ser prontamente comunicada, por escrito, à outra Parte. CLÁUSULA 16.ª (IMPACTO ECONÓMICO DO PROJECTO) O projecto tem previsivelmente o seguinte impacto económico, tal como previsto no Anexo III do presente Contrato:
- a)- contribuição para a formação bruta de capital, através da construção de infra-estruturas e instalações e introdução de bens de equipamento e máquinas, contribuindo significativamente para o início do Plano Oficial de Urbanização da Boavista – 1.ª Fase;
- b)- alavancagem de outras unidades comerciais e industriais de produtos de consumo neste tipo de empreendimento;
- c)- aumento da oferta de produtos e de serviços de alojamento, nomeadamente hoteleiro e de turismo e animação de elevado padrão de qualidade. CLÁUSULA 17.ª (IMPACTO SOCIAL DO PROJECTO) O projecto tem previsivelmente o seguinte impacto social, tal como previsto no Anexo IV do presente Contrato:
- a)- criação de emprego através de novos postos de trabalho directos e oportunidade de realização de formação profissional nas diversas áreas de actividade, sendo:
- i. Na fase de construção cerca de 20 trabalhadores directos e cerca de 500 a 600 trabalhadores indirectos por parte do Empreiteiro Geral da Obra seleccionado;
- ii. Na fase de operação cerca de 575, a partir do 1.º ano de operação, o número de postos de trabalho directos a criar, sendo que no 1.º ano devem ser cerca de 458 trabalhadores nacionais e a partir do 4.º ano 517 Colaboradores Nacionais.
- b)- contribuição para a melhoria das condições de vida dos trabalhadores e seus familiares;
- c)- contribuição para a melhoria das condições de acesso a cuidados de saúde e educação para os trabalhadores do projecto e familiares sob sua dependência;
- d)- contribuição para a redução da pobreza;
- a)- criação de emprego através de novos postos de trabalho directos e oportunidade de realização de formação profissional nas diversas áreas de actividade, sendo:
- e)- proporcionar uma melhoria considerável na qualidade de vida das famílias que habitavam o local de implantação do Empreendimento, através da sua realocação para habitações construídas e dotadas das infra-estruturas necessárias para garantir uma vida digna. CLÁUSULA 18.ª (IMPACTE AMBIENTAL)1. A localização do projecto já obedeceu a análise prévia do impacte ambiental.
- Esse procedimento é complementado com a realização de um estudo de impacte ambiental, em conformidade com a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, e com os Decretos n.º 51/04, de 23 de Julho e n.º 59/07, de 13 de Julho, e ainda com a elaboração de um Plano de Monitorização Ambiental.
- O plano de monitorização ambiental contempla medidas que visam a minimização de impactos negativos sobre o ambiente, nomeadamente em matéria de ruídos e vibrações, gases, poeiras, contaminação de águas e solos, estabilidade dos terrenos, arborização, entre outros.
- As entidades competentes podem realizar inspecções ou estudos para aferir a regularidade ambiental das actividades, das instalações e do funcionamento dos equipamentos do projecto, nos termos do Plano de Monitorização Ambiental.
- As Investidoras devem implementar um sistema de gestão ambiental com os respectivos procedimentos de controlo. CLÁUSULA 19.ª
(FORÇA DE TRABALHO E PLANO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL)
No âmbito da execução do presente Contrato, as Investidoras obrigam-se a:
- a)- criar novos postos de trabalho directos, num total de 575 trabalhadores a partir do 1.º ano de operação. Desse total, são cerca de 458 trabalhadores nacionais no 1.º ano e, a partir do 4.º ano, 517 trabalhadores nacionais;
- b)- cumprir as normas do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, sobre o emprego de torça de trabalho estrangeira não residente e força de trabalho nacional qualificada;
- c)- dar preferência, no recrutamento e selecção da força de trabalho, aos quadros domiciliados no local de realização do investimento, em situação de igualdade de competências, realizando este processo em colaboração com o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional
(INEFOP);
- d)- assegurar a implementação de programas de formação profissional, de acordo com o previsto no Anexo V do presente Contrato, para a força de trabalho nacional “on job” e em instituições de ensino especializadas;
- e)- substituir gradualmente a força de trabalho expatriada pela nacional, no prazo de cinco anos, de acordo com o plano de formação e substituição de força de trabalho estrangeira por nacional, constante do Anexo V do presente Contrato, sem prejuízo de dar prioridade a competência no exercício, pelo menos das funções de chefia;
- f)- celebrar, em benefício da força de trabalho, contratos de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais. CLÁUSULA 20.ª (APOIO INSTITUCIONAL DO ESTADO) As instituições públicas angolanas, de acordo com as suas competências e para prossecução do interesse socioeconómico do projecto, comprometem-se institucionalmente no seguinte:
- a)- Executivo: autorização da venda do direito de superfície sobre o terreno pela accionista «GBE - Empreendimentos e Participações, S.A.» à SOEHOTUR, para implementação do projecto;
- b)- Ministério dos Transportes: colaboração com as autoridades portuárias e aeroportuárias no desembaraço rápido dos bens patrimoniais importados destinados à implementação e desenvolvimento do projecto;
- c)- Ministério das Finanças e Direcção Nacional das Alfândegas: (i) concessão das isenções fiscais e aduaneiras, nos termos previstos na cláusula 12.ª do presente Contrato: (ii) autorização dos desalfandegamentos de todos os bens a importar, nos termos deste mesmo Contrato e da legislação aplicável: (iii) autorizar a Investidora Interna SOEHOTUR a abrir contas bancárias em moeda externa, quer nos bancos instalados em Angola quer no estrangeiro, relativamente a moedas em que recebe algumas das suas receitas e países de origem dos seus clientes, mediante prévia autorização, caso a caso, pelo Banco Nacional de Angola;
- d)- Ministério do Interior: facilitar e promover a concessão atempada dos competentes vistos de trabalho para o pessoal expatriado afecto ao projecto;
- e)- Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social: colaboração nas acções de formação profissional;
- f)- Ministério do Turismo e Hotelaria e Ministério do Comércio: licenciamento das actividades próprias do empreendimento;
- g)- Ministério do Ambiente: apreciação e aprovação do estudo de impacte ambiental e realização das acções de monitorização ambiental;
- h)- Ministério da Energia e Águas: (i) promover o abastecimento de energia eléctrica ao empreendimento e meio envolvente: (ii) promover e diligenciar o licenciamento da exploração das infra-estruturas eléctricas do projecto e zonas envolventes: (iii) promover, autorizar e licenciar o abastecimento de água às instalações do empreendimento;
- i)- Ministérios do Urbanismo e Construção e da Justiça: conceder o apoio institucional necessário à aquisição do direito de superfície sobre o terreno pela SOEHOTUR, em conformidade com as normas estabelecidas, e emitir as licenças que se mostrem necessárias no âmbito do projecto e no desenvolvimento do seu objecto social;
- j)- Ministério dos Correios e Telecomunicações: promover a instalação de linhas telefónicas nas instalações do projecto;
- k)- Governo Provincial de Luanda: garantir a apreciação e aprovação dos projectos de construção e demais licenciamento que se mostre necessário à implementação do projecto. CLÁUSULA 21.ª (DIREITOS E GARANTIAS DAS INVESTIDORAS) Ao abrigo deste Contrato, são desde já atribuídos às Investidoras os direitos e garantias consagrados na Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, nomeadamente, mas sem limitação:
- a)- a igualdade de tratamento, nos termos do artigo 15.º da citada lei;
- b)- a transferência para o exterior de lucros, dividendos e outras formas de reembolso dos capitais investidos, nos termos do artigo 18.º da citada lei;
- c)- a protecção de direitos, nos termos do artigo 16.º da citada lei;
- d)- as garantias específicas consignadas no artigo 17.º da citada lei. CLÁUSULA 22.ª (DEVERES E OBRIGAÇÕES DAS INVESTIDORAS) As Investidoras obrigam-se a, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio:
- a)- realizar, na forma, fases, quantidades e datas previstas as acções do projecto de investimento, sem prejuízo das eventuais alterações que possam ser introduzidas no mesmo;
- b)- investir o montante global do projecto na realização, sem custos para o Estado, dos trabalhos referentes ao empreendimento objecto do presente Contrato;
- c)- cumprir os deveres do Investidor Privado estabelecidos na legislação em vigor, designadamente no artigo 24.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, bem como, em particular, na legislação laboral;
- d)- fazer reflectir, com toda a transparência e verdade, nas suas contas os movimentos efectuados nas contas bancárias referidas em (iii), alínea c) da cláusula 20.ª;
- e)- adoptar os procedimentos adequados à prevenção de danos ambientais, nos termos da lei. CLÁUSULA 23.ª (DEVERES E OBRIGAÇÕES DO ESTADO)O Estado obriga-se a, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio:
- a)- conceder à SOEHOTUR o direito de adquirir, a título excepcional, o direito de superfície sobre o terreno para a instalação do empreendimento à accionista GBE, apesar do disposto no n.º 6 do artigo 61.º da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro Lei das Terras bem como a sua manutenção pela SOEHOTUR pelo período de vigência deste Contrato;
- b)- respeitar e assegurar o cumprimento das garantias e dos direitos das Investidoras constantes da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, e demais legislação aplicável;
- c)- prestar apoio institucional às Investidoras através de assistência no relacionamento com as várias entidades públicas envolvidas na execução do projecto e, nomeadamente, assegurar que, em tempo útil e com observância dos formalismos legais, sejam concedidas as licenças, os pareceres e as autorizações que sejam ou venham a ser necessárias. CLÁUSULA 24.ª (DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO) As Partes contratantes, os seus agentes e mandatários, vinculam-se à observância do princípio da boa-fé no cumprimento das obrigações decorrentes do presente Contrato, a cooperarem reciprocamente e com espírito de lealdade e entreajuda para o cumprimento das tarefas e para realização dos objectivos estabelecidos para este projecto, assim como a respeitarem os direitos adquiridos por cada uma das Partes contratantes. CLÁUSULA 25.ª (ESTABILIDADE) 1. O disposto no presente Contrato foi estabelecido com base em determinadas circunstâncias económicas, técnicas e operacionais, presentemente existentes em Angola. Caso ocorra qualquer alteração das referidas circunstâncias que provoque unia alteração do equilíbrio contratual existente, as Partes comprometem-se a tomar as medidas necessárias à pronta reposição do referido equilíbrio e a não tentar obter qualquer benefício ou vantagem da situação.
- Verificando-se a alteração de circunstâncias referida no número anterior, as Partes podem solicitar a revisão ou modificação do presente Contrato, ou a adopção de qualquer outra medida apropriada, com vista a repor o equilíbrio contratual.
- Se, no prazo de 90 dias, após a solicitação referida no número anterior, as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade ou modo de repor o equilíbrio contratual, a Parte lesada pela alteração pode submeter a questão a arbitragem nos termos da cláusula 29.º do presente Contrato, sem necessidade de adoptar os procedimentos previstos no n.º 1 da referida cláusula.
- Sem prejuízo do recurso à arbitragem, se durante a vigência do presente Contrato ocorrerem circunstâncias ou factores de natureza política, económica, financeira, técnica, legal ou mesmo tecnológica que, não constituindo situação de força maior, alteram, contudo, o equilíbrio económico, jurídico e financeiro que vigorava no momento da celebração do Contrato e provocam consequências danosas ou injustas para uma das Partes, as cláusulas do presente Contrato afectadas por esta alteração ou pelas suas consequências são renegociadas com vista à adopção de mecanismos de adaptação que permitam a manutenção da relação contratual com base no equilíbrio económico e financeiro inicial. CLÁUSULA 26.ª (FORÇA MAIOR) 1. Nenhuma das Partes é responsável pelo incumprimento ou pelo cumprimento parcial ou defeituoso de qualquer das suas obrigações contratuais se tal ficar a dever a uma situação de força maior, nela incluído todo e qualquer fenómeno alheio à sua vontade, imprevisível e incontornável, designadamente, mas a título meramente exemplificativo, catástrofes naturais, guerras, declaradas ou não, sabotagens, terrorismo, insurreições, distúrbios civis, greves, “lock-out”, existência de áreas minadas, medidas legais ou administrativas de Entidades Públicas.
- A Parte afectada pela situação de força maior deve comunicar esse facto à outra, pela via mais eficaz ao seu alcance e no espaço de tempo mais curto possível, devendo efectuar todas as diligências ao seu alcance com vista à redução dos efeitos do fenómeno sobre o Contrato.
- Se a situação de força maior durar mais do que três meses ou for previsível que ela durará por um período superior àquele, as Partes reapreciarão as condições do Contrato e as possibilidades da sua continuidade ou a conveniência da sua resolução, tendo em conta a nova realidade existente.
- Se as Partes optarem pela continuidade do Contrato, o mesmo ficará apenas suspenso durante o período em que se mantiver a ocorrência de força maior, podendo ser executado parcialmente à medida do que for possível se apenas ocorrer uma afectação parcial.
- CLÁUSULA 27.ª (TRANSGRESSÕES E PENALIDADES) O incumprimento das obrigações legais e contratuais da Investidora e a sua penalização regulam-se pelo disposto nos artigos 83.º a 88.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, e pelas demais disposições legais aplicáveis. CLÁUSULA 28.ª (LEI APLICÁVEL)O presente Contrato rege-se pela lei em vigor na República de Angola. CLÁUSULA 29.ª (RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS) 1. Em caso de desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução do presente Contrato, as Partes diligenciam no sentido de alcançarem, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa, no prazo de 60 dias ou em período superior, se assim as Partes o acordarem por escrito.
- Caso não seja possível uma solução negociada nos termos previstos no número anterior, o litígio é submetido a arbitragem.
- A arbitragem é realizada por um tribunal arbitral que é composto por três árbitros, cabendo a cada uma das Partes a nomeação de um árbitro, sendo o terceiro árbitro, que exerce as funções de presidente do tribunal, escolhido por aqueles.
- Na falta de acordo para a escolha do terceiro árbitro, é este nomeado pelo Tribunal Provincial de Luanda, mediante requerimento de qualquer uma das referidas Partes.
- O tribunal arbitral funciona em Luanda, em local a escolher pelo presidente.
- O tribunal arbitral julga segundo a lei substantiva angolana.
- Das decisões do tribunal arbitral não há recurso, podendo apenas ser impugnadas juntos dos tribunais judiciais nos casos previstos no artigo 34.º da Lei n.º 16/03, de 25 de Julho (Lei Sobre a Arbitragem Voluntária).
- CLÁUSULA 30.ª (LÍNGUA DO CONTRATO E EXEMPLARES) O presente Contrato é redigido em língua portuguesa e celebrado em cinco exemplares, com igual teor e força jurídica, destinando-se um à ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado e os outros quatro às Investidoras, fazendo todos igual fé quanto ao seu teor e conteúdo. CLÁUSULA 31.ª (CONDIÇÕES CONTRATUAIS)As condições de realização do investimento objecto deste Contrato são definidas por:
- a)- Contrato de Investimento;
- b)- Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, e demais legislação comercial em vigor;
- c)- Decreto Presidencial que aprova o projecto;
- d)- Demais legislação angolana aplicável;
- e)- Estudo de Impacte Ambiental;
- f)- Estudo de Viabilidade Técnica, Económica e Financeira do Projecto. CLÁUSULA 32.ª (DOCUMENTOS ANEXOS)Fazem parte integrante do presente Contrato os seguintes anexos (reservados as Partes): Anexo I - Croquis de Localização do Investimento e Certidão de Transmissão Parcelar do Direito de Superfície; Anexo II - Cronograma de Execução e Implementação do Projecto; Anexo III - Descrição Geral do Impacto Económico e do Impacto Social; Anexo IV - Programa de Formação da Força de Trabalho Nacional e de Substituição da Força de Trabalho Estrangeira. CLÁUSULA 33.ª (ENTRADA EM VIGOR)Este Contrato entra em vigor na data da sua assinatura. Luanda, aos [...] de [...] de 2012. Estado Angolano representado pela ANIP, Representada por Maria Luísa Perdigão Abrantes, Presidente do Conselho de Administração. Primeira Investidora Externa, «SALVINTUR - Sociedade de Empreendimentos Turísticos, S.A.», Representada por Florentino António Franco Rodrigues, Presidente do Conselho de Administração. Segunda Investidora Externa, «ALPHAVILLE Participações Urbanismo, S.A.», Representada por Miguel Maria de Sousa Ribeiro Telles, Administrador. Primeira Investidora Interna, «GBE - Empreendimentos e Participações, S.A.», Representada por Manuel Livongue, Vice-Presidente do Conselho de Administração. Segunda Investidora Interna, «SOEHOTUR - Sociedade de Empreendimentos Hoteleiros, S.A.», Representada por João Bento da Silva Neto, Presidente do Conselho de Administração.
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