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Decreto Presidencial n.º 110/13 de 28 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 110/13 de 28 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 122 de 28 de Junho de 2013 (Pág. 1663)

Assunto

Aprova o Contrato de Associação em Participação para a Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento e Exploração de Diamantes Primários, na Concessão de Tchiafua, entre a ENDIAMA Mining, Limitada, a FRANCIVIC, Limitada, a Comodoro, S.A.R.L., a SACCIR, Limitada, a Ysakama, Limitada e a Sociedade Mineira de Catoca, Limitada.

Conteúdo do Diploma

O Programa de Ampliação da Produção de Diamantes previsto na Estratégia Nacional de Diamantes até 2025, pressupõe o aumento e ampliação da produção através da exploração de aluviões da formação de Calonda, designadamente os existentes na Concessão de Tchiafua: Considerando que a ENDIAMA MINING, Limitada, nos termos do artigo 109.º da Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro, que aprova o Código Mineiro, pretende constituir uma Associação em Participação para exercer os referidos direitos mineiros: Tendo em conta que a negociação do contrato de parceria entre a ENDIAMA MINING, Limitada e os seus parceiros obedece o estabelecido no Código Mineiro, e que a concessão de Tchiafua é prometedora e apresenta indícios da presença de um corpo Kimberlítico diamantífero, o que permite realizar buscas de jazigos primários e aluviais de diamantes: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugado com a alínea b) do artigo 164.º da Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Contrato de Associação em Participação para a Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento e Exploração de Diamantes Primários, na Concessão de Tchiafua, entre a ENDIAMA MINING, Limitada, a FRANCIVIC, Limitada, a COMODORO, SA.R.L, a SACCIR, Limitada, a YSAKAMA, Limitada e a Sociedade Mineira de Catoca, Limitada.

Artigo 2.º (Área de Concessão)

A área de concessão para prospecção, pesquisa, reconhecimento e exploração de diamantes primários deve respeitar as coordenadas da Concessão de Tchiafua, delimitadas no título de prospecção a ser emitido pelo Ministério da Geologia e Minas.

Artigo 3.º (Estudo de Viabilidade Técnica, Económica e Financeira e de Impacto Ambiental)

A Associação em Participação fica obrigada a apresentar ao Ministério da Geologia e Minas o Estudo de Viabilidade Técnica, Económica e Financeira para a fase de exploração, e o Estudo de Impacto Ambiental, antes do início das operações de exploração, para efeitos de aprovação.

Artigo 4.º (Títulos de Prospecção e Exploração)

É autorizado o Ministro da Geologia e Minas a emitir o título de prospecção para o reconhecimento, prospecção, pesquisa e avaliação, e o título de exploração, logo que seja aprovado o Estudo de Viabilidade Técnica, Económica e Financeira e o Estudo de Impacto Ambiental.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 24 de Junho de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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