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Decreto Presidencial n.º 109/13 de 28 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 109/13 de 28 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 122 de 28 de Junho de 2013 (Pág. 1657)

Assunto

Aprova o projecto de Investimento Privado “Sumol + Compal Angola, S.A.” no valor de € 22.000.000,00, sob Regime Contratual, bem como o contrato de investimento.

Conteúdo do Diploma

Considerando que, no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente, a melhoria do bem-estar das populações, aumento de infra-estruturas industriais, o aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado angolano; Tendo em vista a concretização do Projecto de Investimento Privado denominado “Sumol + Compal Angola, S.A.”, que se consubstancia na construção e exploração de uma fábrica de enchimento de sumos, néctares e refrigerantes, em TetraPak e latas, incluindo a sua distribuição e comercialização a implementar na Província do Kwanza-Norte, na Zona de Desenvolvimento

B;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Projecto de Investimento Privado “Sumol + Compal Angola, S.A.”, no valor de € 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de euros), sob o Regime Contratual, bem como o contrato de investimento a ele anexo e do qual é parte integrante.

Artigo 2.º A ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado, deve, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimento e alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 24 de Junho de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO Entre:

1.º - O Estado da República de Angola, representado pela Agência Nacional de Investimento Privado, com sede na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, Edifício do Ministério da Indústria, aqui representada por Maria Luísa Perdigão Abrantes, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, com poderes legais e estatutários para o acto (doravante eabreviadamente designadas, respectivamente, por “Estado” e “ANIP”); 2.º - Sumol + Compal Angola Invest SGPS, S.A., sociedade constituída e regida pelas leis vigentes em Portugal, entidade não residente cambial, investidor externo com sede no Concelho de Oeiras, Distrito de Lisboa, Pessoa Colectiva n.º 510341993, neste acto representada por Paulette Maria de Morais Lopes, na qualidade de procuradora, doravante abreviadamente edesignada por “S+C”; OGA - Companhia de Máquinas e Sistemas, Limitada, sociedade de direito angolano, entidade residente cambial, investidor interno, com sede em Luanda, na Rua José de Oliveira Barbosa, n.º 7B-C, Pessoa Colectiva n.º 54001086717, registada na Conservatória do Registo Comercial sob o n.º 1316-04, doravante abreviadamente denominada por “OGA”. (A Sumol + Compal Angola Invest SGPS, S.A., a seguir designada por “Investidor Privado”, o Estado e o Investidor Privado, quando referidos conjuntamente serão designados por Partes). Considerando que:

  1. Nos termos da Lei do Investimento Privado, a ANIP é o órgão do Estado encarregue de executar a política nacional em matéria de investimento privado e promover, coordenar e supervisionar os investimentos privados em curso em Angola;
  2. A Sumol + Compal Angola Invest SGPS, S.A., na qualidade de Investidor Externo, tal como definido pela alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei do Investimento Privado, é uma sociedade de direito português que pretende investir em Angola através da sociedade Sumol+Compal Angola, S.A., no sector de produção e comercialização de bebidas não alcoólicas e águas;
  3. O Investidor Privado pretende realizar os investimentos necessários para construir uma fábrica para produção e comercialização de bebidas não alcoólicas e águas nos termos da Lei do Investimento Privado e do Presente Contrato;
  4. O Projecto de Investimento Privado, que corresponde ao regime contratual nos termos do n.º 1 do artigo 51.º e do artigo 52.º da Lei do Investimento Privado;
  5. É intenção do Estado apoiar o Projecto de Investimento do Investidor Privado, e é intenção destes cumprirem todas as obrigações decorrentes do Contrato de Investimento e da Lei; É celebrado o presente contrato de Investimento Privado, de acordo com o previsto na Lei do Investimento Privado e nas seguintes cláusulas: CLÁUSULA 1.ª (DEFINIÇÕES) 1. Para efeitos do presente Contrato de Investimento, salvo se sentido diverso resultar do seu contexto, as definições abaixo reproduzidas terão o significado que a seguir lhes é atribuído:
    • a)- «Cláusulas»:
      • Disposições deste Contrato de Investimento, excluindo os considerandos;
    • b)- «Contrato de Investimento»: O presente Contrato de Investimento Privado e todos os seus anexos;
  • c)- «Sumol + Compal Angola Invest SGPS, S.A.»:
  • sociedade de direito Português com sede na estrada da Portela, n.º 9, 2790-124 Oeiras;
  • d)- «Sumol + Compal Angola, S.A.»:
  • uma sociedade anónima a ser constituída pelo Investidor Privado que será a veículo de realização dos investimentos a realizar em Angola;
  • e)- «Data Efectiva»:
  • Data da assinatura do Contrato de Investimento;
  • f)- «Estudo de Impacto Económico e Social»:
  • Estudo demostrativo do impacto económico e social do projecto de Investimento a que alude o n.º 2 do artigo 54.º da Lei do Investimento Privado;
  • g)- «Lei do Investimento Privado»:
  • Lei n.º 20/11, de 20 de Maio;
  • h)- «Lei das Sociedades Comerciais»:
  • Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro;
  • i)- «Projecto de Investimento»:
  • Projecto de investimento descrito nas cláusulas 2.ª e 3.ª do presente Contrato de Investimento;
  1. Para além das definições constantes do número anterior, sempre que o Contrato de Investimento utilizar as definições previstas no artigo 2.º da Lei do Investimento Privado, estas terão o significado previsto nessa lei.
  2. Em caso de alteração, total ou parcial, do artigo 2.º da Lei do Investimento Privado, as Partes acordam que as definições incorporadas neste Contrato de Investimento, por força desta cláusula, terão o significado que lhes for atribuído pela Lei do Investimento Privado, na Data Efectiva.
  3. O significado das definições previstas nos n.os 1 e 2 desta cláusula será sempre o mesmo, quer estas sejam utilizadas no plural ou no singular, quer se encontrem escritas no género masculino ou feminino.
    • CLÁUSULA 2.ª (NATUREZA E OBJECTO) 1. O Contrato tem natureza administrativa e por objecto a concepção, construção e exploração de uma fábrica de enchimento de sumos, néctares e refrigerantes, em TetraPak e latas, incluindo a sua distribuição e comercialização.
  4. Para a implementação do projecto de investimento os investidores devem constituir uma sociedade anónima denominada “Sumol+Compal Angola S.A.”. CLÁUSULA 3.ª (LOCALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO E REGIME JURÍDICO DOS

BENS DO INVESTIDOR)

  1. O Projecto de Investimento é implementado no Município do Dondo, Província do Kwanza-Norte (Zona de Desenvolvimento B) nos termos do artigo 35.º da Lei do Investimento Privado.
  2. A Sumol+Compal Angola, S.A. deve é o titular da concessão sobre um terreno com uma área de 830 hectares cadastrada com o n.º 1 da folha n.º 127 do Compartimento n.º 2, Secção 2 do cadastro e descrito no Tombo Geral da Propriedade, localizado no Município do Dondo, Província do Kwanza-Norte, conforme croquis de localização que constitui o Anexo 1 ao presente Contrato, com os seguintes limites:
  3. A Sumol+Compal Angola tem o direito de propriedade sobre as benfeitorias a realizar sobre o terreno, nomeadamente a fábrica e outras instalações de apoio, e os equipamentos que aí forem instalados.
  4. A Sumol+Compal Angola é assegurado o direito à utilização das marcas da Sumol+Compal com base num contrato de franquia a ser celebrado entre a Sumol+Compal Angola e o Grupo Sumol+Compal.
  5. Sem prejuízo do previsto no número anterior, a Sumol+Compal Angola poderá desenvolver e ser titular de marcas próprias, em qualquer dos segmentos em que tenha capacidades instaladas.
  6. O Investidor Privado é titular de 99,99% do capital social da sociedade a constituir, sendo o restante capital dividido por quatro accionistas nacionais com uma acção cada um. CLÁUSULA 4.ª (PRAZO DE VIGÊNCIA) 1. O Contrato de Investimento entra em vigor na Data Efectiva e terá a duração de 15 anos, renovando-se automaticamente por períodos sucessivos de um ano, se nenhuma das Partes o denunciar com a antecedência mínima de 6 (seis) meses a contar da data do seu termo inicial ou das renovações subsequentes.
  7. As Partes acordam que a data de início de execução do projecto de Investimento é de 15 dias a contar da Data Efectiva. CLÁUSULA 5.ª (OBJECTIVOS A ATINGIR PELO PROJECTO)Os objectivos do Projecto de Investimento são os seguintes:
    • a)- Criar uma empresa Angolana com viabilidade económica a longo prazo, criadora de emprego e com produtos de Alta Qualidade;
    • b)- Motivar e promover o desenvolvimento económico, agrícola e industrial do País;
    • c)- Reduzir a importação de bebidas não alcoólicas;
    • d)- Criar emprego e promover a formação de profissionais angolanos na área;
  • e)- Contribuir para o equilíbrio da balança de pagamentos. CLÁUSULA 6.ª (ENTIDADE EXECUTORA DO PROJECTO) 1. Ao abrigo do presente Projecto de Investimento, o Investidor Privado pretende criar, juntamente com os subscritores do capital social, uma nova empresa, com a denominação “Sumol + Compal Angola, S.A.”, com o estatuto de sociedade de direito Angolano, nos termos dos artigos 14.º e 76.º da Lei do Investimento Privado e que será a entidade executora do projecto.
  1. O capital social da sociedade a constituir é subscrito pelo Investidor Privado e quatro sócios nacionais.
  2. A exploração e gestão da sociedade a construir será feita directamente pelo Investidor Privado. CLÁUSULA 7.ª (MONTANTE DO INVESTIMENTO) 1. O valor global do projecto de Investimento é de 22.000.000,00 Euros (vinte e dois milhões de Euros).
  3. No quadro de implementação e desenvolvimento do projecto de investimento, o Investidor Privado pode futuramente, solicitar junto da ANIP, aumentos do valor do investimento, visando, nomeadamente, a expansão do presente projecto. CLÁUSULA 8.ª (OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO PRIVADO) O Investimento referido no número anterior prevê a realização da operação de investimento prevista na alínea a) do artigo 12.º da Lei do Investimento Privado. CLÁUSULA 9.ª (FORMA DE FINANCIAMENTO DO INVESTIMENTO) O valor global do investimento é integralmente financiado com recurso a capitais próprios no valor em Euros 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de Euros). CLÁUSULA 10.ª (FORMA DE REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO) A forma de realização do investimento será prevista na alínea a) do artigo 13.º da Lei do Investimento Privado. CLÁUSULA 11.ª (PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO

PROJECTO)

  1. A implementação do empreendimento será feita conforme cronograma de implementação e execução do projecto de investimento que constitui o Anexo 2 ao presente Contrato.
  2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, o projecto considerar-se-á implementação com a realização da primeira produção de qualquer dos produtos a produzir pela unidade fabril.
  3. Com a implementação do projecto prevê-se que a fábrica atinja os seguintes índices de produção (em ´000 litros):
  4. O Investidor Privado não pode ser responsabilizado pelo incumprimento dos prazos referidos no número anterior que seja resultante de actos de terceiros, nomeadamente dos atrasos na actuação das entidades públicas envolvidas na execução do projecto. CLÁUSULA 12.ª (TERMOS E PROPORÇÃO E GRADUAÇÃO PERCENTUAL DO

REPATRIAMENTO DOS LUCROS E DIVIDENDOS)

Depois de implementado o Projecto de Investimento e mediante prova da sua execução, o Investidor Privado tem o direito a transferir para o exterior os dividendos ou lucros distribuídos, depois de devidamente verificado e comprovado o pagamento dos impostos devidos e todas formalidades legais exigidas.

  • CLÁUSULA 13.ª (CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E ADUANEIROS) Nos termos do presente Projecto de Investimento e disposições legais correspondentes aplicáveis, constantes da Lei do Investimento Privado, o presente Projecto de Investimento beneficia dos seguintes incentivos fiscais:
  • a)- Isenção do pagamento do Imposto Industrial por um período de 5 (cinco) anos a partir do início da laboração da fábrica, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º Ultrapassado este período de isenção, podem ser deduzidas para o efeitos de cálculo da matéria colectável em sede de Imposto Industrial 100% (cem por cento) de todas as despesas com estradas, apoio à cultura ou formação profissional;
  • b)- Isenção de pagamento do imposto sobre a aplicação de capitais devidos sobre os dividendos distribuídos ao Investidor Privado, por um período de 3 (três) anos, a partir do primeiro exercício em que se verifiquem resultados líquidos positivos, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 40.º;
  • c)- Isenção do pagamento do Imposto de Sisa na aquisição de terrenos e/ou outros imóveis que venham a ser incorporados no Projecto de Investimento, nos termos do artigo 41.º. CLÁUSULA 14.ª (APOIO INCONSTITUCIONAL DO ESTADO) As instituições públicas angolanas, de acordo com as suas competências e no alcance do interesse socioeconómico do projecto, comprometem-se institucionalmente no seguinte:
  • a)- Ministérios da Geologia e Minas, da Indústria: conceder o apoio institucional necessário ao exercício e desenvolvimento da actividade do projecto, em conformidade com as normas estabelecidas;
  • b)- Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural: conceder o apoio institucional necessário ao exercício e desenvolvimento da actividade do projecto, em conformidade com as normas estabelecidas;
  • c)- Ministério do Comércio: garantir a emissão de licenças que se mostrem necessárias no âmbito do projecto;
  • d)- Ministério do Ambiente: conceder o apoio institucional necessário, nomeadamente através da emissão das licenças necessárias à implementação do projecto;
  • e)- BNA - Departamento de Controlo Cambial: licenciar as operações cambiais no âmbito da legislação vigente;
  • f)- DNA - Direcção Nacional das Alfandegas: apoiar o processo de concessão dos benefícios aduaneiros autorizados;
  • g)- ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado: apoiar sempre que os investidores pretenderem recorrer aos órgãos da administração pública e outras instituições cuja intervenção seja considerada pertinente para a implementação e gestão dos mesmos projectos;
  • h)- Governo Provincial do Kwanza-Norte: emissão de todas as licenças e demais actos úteis ao projecto que sejam da sua competência. CLÁUSULA 15.ª (DIREITOS E DEVERES DO INVESTIDOR)
  1. O Estado Angolano garante ao Investidor Privado a protecção dos seus direitos e o seu apoio institucional, garantindo-lhes designadamente o direito de:
    • a)- Introduzir em Angola os bens e fundos que se afigurem necessários para implementar o projecto de investimento;
  • b)- Repatriar, nos termos previstos no artigo 18.º n.º 1 da Lei do Investimento Privado e da cláusula Décima Segundo deste Contrato de Investimento, em moeda internacionalmente conversível, (i) os dividendos ou lucros distribuídos: (ii) o produto da dissolução e liquidação dos seus investimentos: (iii) quaisquer importâncias que sejam devidas, previstas em actos ou contratos que constituam investimento privado: (iv) o produto de quaisquer indemnizações em caso de expropriação ou requisição pública: (v) os rendimentos de direitos de propriedade intelectual;
    • c)- Negociar livremente as taxas de câmbio de compra e venda de divisas com instituições financeiras legalmente autorizadas a operar em Angola;
    • d)- Recorrer ao crédito interno e externo se tal se afigurar necessário para implementar o Projecto de Investimento, nos termos do artigo 22.º n.º 1 da Lei do Investimento Privado.
  1. O Investidor Privado compromete-se a respeitar as leis e regulamentos em vigor na República de Angola e a cumprir com os compromissos assumidos no âmbito do presente Contrato, nomeadamente a:
    • a)- Observar os prazos fixados para implementação de capitais e para a implementação do projecto de investimento, de acordo com os compromissos assumidos;
    • b)- Promover a formação de mão-de-obra nacional e a angolanização progressiva dos quadros de direcção e chefia, sem qualquer tipo de discriminação;
    • c)- Não praticar, por acção ou omissão, quaisquer actos que configurem discriminação racial, do género ou por deficiência física, não fomentando factores de exclusão em razão do salário ou da condição social entre trabalhadores nacionais e expatriados, devendo atribuir aos angolanos cate- gorias ocupacionais, salários e regalias sociais iguais às dos seus homólogos expatriados de igual nível ou grau académico e qualificação técnica e profissional;
    • d)- Pagar impostos e todas as outras contribuições que lhe sejam devidas, sem prejuízo dos eventuais benefícios fiscais a que esteja sujeito;
    • e)- Aplicar o plano de contas e as regras de contabilidade existentes no País;
    • f)- Respeitar as normas relativas à defesa do meio ambiente, nos termos da Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, Lei de Bases do Ambiente e da outra legislação aplicável;
    • g)- Respeitar as normas relativas à higiene, protecção e segurança dos trabalhadores contra doenças profissionais, acidentes de trabalho e outras eventualidades previstas na legislação sobre segurança social;
  • h)- Efectuar e manter actualizados os seguros contra acidentes de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores, bem como os seguros de responsabilidade civil por danos a terceiros ou ao ambiente. CLÁUSULA 16.ª (ACOMPANHAMENTO DO PROJECTO DE INVESTIMENTO) 1. Sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento da realização dos investimentos preconizados, a ser efectuado pela ANIP, no quadro do disposto na Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, os Órgãos do Governo procederão, nos termos e forma legalmente prevista, à fiscalização sectorial corrente, ao acompanhamento e supervisão de toda a execução do projecto.
  1. O Investidor Privado deverá facilitar à ANIP o acompanhamento e fiscalização das suas actividades e dos dados e elementos que possuírem de natureza técnica, económica, financeira ou outra, cujos Técnicos devidamente credenciados terão o direito de visitar o local ou locais de operações, adstritas ao projecto de investimento, devendo ser-lhes facultadas as condições logísticas necessárias, segundo um critério de razoabilidade, ao desempenho da sua missão.
  2. No quadro do desenvolvimento do projecto de investimento autorizado, o alargamento do objecto da sociedade veículo do projecto, os aumentos de capitais para o investimento, os aumentos de capital social da sociedade, bem como as cessões de participações sócias contratuais e demais alterações das condições de autorização, em conformidade com a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, devem ser autorizados pela ANIP.
  3. De acordo com o Cronograma de Implementação e Execução do Projecto que constitui anexo ao presente contrato de investimento, o (s) “Investidor (es) “, sem prejuízo do estipulado no n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, deverá elaborar e apresentar junto à ANIP relatórios trimestrais, no período de investimento e anual, no período de exploração, com todos os dados relevantes, contendo a descrição circunstanciada dos trabalhos apurados e indicadores técnicos e económicos realizados, bem como outros elementos de síntese que se afigurem relevantes.
  4. Sempre que necessário as Partes poderão solicitar a realização de reuniões de balanço, no quadro da implementação e execução do projecto de investimento autorizado.
  5. As notificações ou comunicações entre as Partes, no âmbito do presente Contrato de Investimento, só se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por escrito e entregues pessoalmente ou enviadas por correio, correio electrónico (e-mail) e fax para os seguintes endereços:

ANIP.

Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25. Edifício do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria, 9.º andar, Luanda – Angola. Telefones: (00244) 222391434/331252. Fax: (00244) 222 393381/393833 Cp: 5465.

  • E-mail: [email protected]. Investidor. Sumol + Compal Angola SGPS, S.A. Estrada da Portela 9, Portela de Carnaxide 2790 - 124 Oeiras – Lisboa, Portugal; Telefone: + 351215200082.
  • E-mail: [email protected].
  1. Qualquer alteração aos endereços acima indicados deverá ser prontamente comunicada, por escrito, à outra Parte.
    • CLÁUSULA 17.ª (IMPACTO ECONÓMICO E SOCIAL) 1. O Projecto de Investimento terá o impacto económico e social descrito no Estudo de Viabilidade Técnica e Económica do Projecto de Investimento, nomeadamente:
    • a)- Criação de emprego através de novos postos de trabalho directos, num total de 149 no ano em que se atingir a velocidade de cruzeiro do empreendimento, incentivando o crescimento da economia nacional;
    • b)- Promoção das regiões mais desfavorecidas, sobretudo numa região do interior do País;
    • c)- Proporcionar parcerias entre entidades nacionais e estrangeiras, promovendo a transferência de tecnologia e o aumento de eficiência produtiva;
    • d)- Contribuição para formação bruta de capital, através da construção de infra-estruturas e instalações e introdução de bens de equipamentos e máquinas;
    • e)- Contribuição para a redução das importações, visando a satisfação da procura interna e a estabilização do mercado e aumento da capacidade produtiva nacional;
    • f)- Desenvolvimento de acções de formação de âmbito geral e específico, bem como a promoção da qualificação profissional.
  2. Faz parte integrante deste Contrato, o Estudo de Viabilidade Técnica, Económica e Financeira e o Plano de Formação da Mão-de-Obra Nacional, conforme previsto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei do Investimento Privado. CLÁUSULA 18.ª (IMPACTE AMBIENTAL) 1. O Investidor Privado obriga-se a executar o Projecto de Investimento de acordo com a legislação ambiental em vigor aplicável, nomeadamente no que diz respeito ao dever de a: colaboração e de informação com o Ministério do Ambiente, em particular no que diz respeito a)- Salvaguarda do meio ambiente, em matérias de ruídos, gases, fumos, poeira, gestão de resíduos e efluentes;
    • b)- Permitir que as autoridades competentes procedam a inspecções ou estudos para aferir a regularidade ambiental das actividades de construção e operação, das instalações dos equipamentos no terminal;
    • c)- Assegurar o adequado tratamento das águas residuais e dos resíduos sólidos, que abranja todos os sub-projectos (edifícios, bomba de combustível, oficina);
    • d)- Participar ao Ministério do Ambiente, quaisquer ocorrências anómalas de natureza poluente ou com efeitos negativos sobre o ambiente.
  3. No quadro da implementação do Projecto de Investimento o Investidor Privado deverá cumprir com os procedimentos inerentes à protecção do meio ambiente que se traduzem em medidas que permitirão minimizar o impacto negativo sobre o ambiente de acordo com as normas internacionais e as leis nacionais sobre a matéria designadamente a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho e o Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho, Decreto n.º 1/10, de 13 de Janeiro e o Decreto Executivo Conjunto n.º 130/09, de 26 de Novembro. CLÁUSULA 19.ª (FORÇA DE TRABALHO E PLANO DE FORMAÇÃO E DE

SUBSTITUIÇÃO)

  1. O Projecto deve criar 149 postos permanentes de trabalho, sendo 122 destes postos ocupados por trabalhadores nacionais e 37 por expatriados.
  2. O Investidor Privado obriga-se a cumprir as normas previstas no Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, sobre o emprego da força de trabalho qualificada estrangeira não residente e força de trabalho nacional e a cumprir o plano de formação e capacitação da força de trabalho.
  3. O Investidor Privado deve celebrar e manter os contratos de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais, cumprir com as obrigações da Segurança Social e colaborar com o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP) no processo de recrutamento, selecção e formação profissional dos trabalhadores. CLÁUSULA 20.ª (LEI APLICÁVEL) O presente Contrato de Investimento rege-se pela lei angolana, designadamente pela Lei do Investimento Privado. CLÁUSULA 21.ª (INFRACÇÕES E SANÇÕES)
  4. Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais, constitui transgressão o incumprimento doloso ou culposo das obrigações legais a que o Investidor Privado está sujeito nos termos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, e demais legislação sobre investimento privado.
  5. Constitui nomeadamente transgressão:
    • a)- Uso de contribuições provenientes do exterior para finalidades diversas daquelas para que tenham sido autorizadas;
    • b)- Sujeito às disposições da cláusula 11.ª acima, a não execução do projecto dentro dos prazos estabelecidos no presente Contrato ou na autorização do investimento;
    • c)- A prática de actos do comércio ilegal;
    • d)- A prática de facturação que permita a saída ilícita de capitais ou iluda as obrigações a que a empresa esteja sujeita, designadamente as de carácter fiscal;
    • e)- A não execução das acções de formação ou a não substituição de trabalhadores expatriados por nacionais nas condições e prazos estabelecidos;
    • f)- A sobre a facturação das máquinas e equipamentos importados para os fins do projecto de investimento;
    • g)- A falsificação de mercadorias e falsidade das declarações.
  6. As transgressões previstas nos números anteriores, sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas na lei, são passíveis da aplicação das seguintes sanções:
    • a)- Multa, no valor correspondente em kwanzas, que varia entre o equivalente a USD 10.000,00 (dez mil dólares norte americanos) e USD 500.000,00 (quinhentos mil dólares norte americanos), sendo o mínimo e o máximo elevados para o triplo em caso de reincidência;
    • b)- Perda dos benefícios aduaneiros e fiscais e outras facilidades concedidas;
  • c)- Revogação da autorização do Investimento. CLÁUSULA 22.ª (RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS) 1. Qualquer conflito entre as Partes imergente ou relacionado com o presente acordo, incluindo qualquer questão relacionada com a sua existência, validade ou termo, será submetido e resolvido através da arbitragem de acordo com a Lei n.º 16/03, de 25 de Julho “ Lei sobre Arbitragem Voluntária”.
  1. O tribunal arbitral será composto por três árbitros, cabendo a cada uma das Partes designar um árbitro, e aos árbitros assim designados um terceiro que será o árbitro - presidente. Na notificação para arbitragem efectuada pela Parte demandante, deve esta já indicar o nome do árbitro que lhe cabe designar. Recebida a notificação, tem a Parte demandada 30 (trinta) dias a contar da data da notificação para arbitragem para designar um árbitro, comunicando a sua escolha à Parte demandante. No prazo de 30 (trinta) dias devem os árbitros designados pelas Partes designar o árbitro-presidente, devendo notificar as Partes da sua escolha. Caso algum dos árbitros não seja designado dentro do prazo aqui estabelecido, a sua designação é deferida ao Bastonário da Ordem dos Advogados, que deverá designar o árbitro em falta no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que tal lhe tiver sido solicitado.
  2. O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.
  3. O tribunal arbitral deve funcionar em Luanda, Angola, e decidir segundo a Lei Angolana.
  4. A Arbitragem será conduzida em língua portuguesa.
  5. O tribunal arbitral detém igualmente poderes para decidir, a título definitivo, um eventual diferendo sobre o objecto do litígio.
  6. Os acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral são finais, incultivos e irrecorríveis. As Partes, desde já, renunciam ao direito de invocar qualquer imunidade ou privilégio de que possam gozar relativamente aos acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral e comprometem-se a prontamente cumprir com as mesmas nos seus precisos termos.
  • CLÁSULA 23.ª (LÍNGUA DO CONTRATO E EXEMPLARES) O presente contrato é redigido em língua portuguesa em 2 (dois) exemplares, com igual teor e força jurídica, destinando-se um à ANIP e o outro ao Investidor Privado fazendo ambos igual fé. CLÁUSULA 24.ª (ANEXOS AO CONTRATO)1. São Anexos do Contrato de Investimento os seguintes documentos reitores:
    • a)- O Estudo de Impacte Ambiental;
    • b)- O Estudo de Viabilidade Técnica e Económica do Projecto de Investimento;
    • c)- O Plano de Formação de Mão-de-Obra Nacional;
    • d)- Croquis de localização do terreno onde o projecto de investimento será implementado;
    • e)- Cronograma de implementação do projecto de investimento.
  1. Os anexos referidos no número anterior são reservados as Partes, pelo que não devem ser publicados. Tendo as Partes acordado o disposto no presente Contrato de Investimento, os seus representantes autorizados assinam o mesmo, em dois originais, em Luanda, aos [...] de [...] de 2013. Pelo Estado da República de Angola, Agência Nacional de Investimento Privado, Maria Luísa Perdigão Abrantes, Presidente do Conselho de Administração. Pela Sumol + Compal Angola Invest SGPS, S.A., Paulette Maria de Morais Lopes.
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