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Decreto Presidencial n.º 108/13 de 28 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 108/13 de 28 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 122 de 28 de Junho de 2013 (Pág. 1655)

Assunto

Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo Soberano de Angola.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que o Fundo Soberano de Angola contribui para a realização de uma fonte de riqueza adicional para o País, de forma a beneficiar tanto a geração actual como as futuras gerações: Havendo necessidade de se aprovar o Regulamento de Gestão do Fundo Soberano de Angola com a finalidade de reger o funcionamento do referido Fundo: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo Soberano de Angola anexo ao presente Diploma do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 26 de Junho de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO SOBERANO DE ANGOLA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente regulamento estabelece a organização, a forma de funcionamento e gestão do Fundo Soberano de Angola, abreviadamente designado por «Fundo» ou por «FSDEA».

Artigo 2.º (Natureza)

O Fundo Soberano de Angola é uma pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 3.º (Finalidade)

  1. O presente regulamento tem como finalidade reger o Fundo Soberano de Angola o qual foi constituído sob a forma de veículo de investimento soberano fechado de duração indeterminada.
  2. O Fundo visa manter medidas de salvaguarda contra quaisquer eventos futuros que possam afectar a economia de Angola. A riqueza acumulada no Fundo deve fornecer um fluxo de rendimentos que podem ser investidos para beneficiar, tanto a actual geração como as gerações futuras.
  3. Os objectivos a longo-prazo indicados para o Fundo são, fundamentalmente, de uma tripla natureza e, por essa razão, devem eventualmente incluir agrupamentos de investimento independentes, cada um com as suas próprias directrizes e restrições de investimento, designadamente:
    • a)- A preservação de capital;
    • b)- A maximização dos retornos a longo prazo;
    • c)- O desenvolvimento das infra-estruturas a nível nacional, especialmente no sector da água e energia, para benefício de todos os cidadãos.
  4. O Fundo deve contribuir para a criação de uma fonte de riqueza adicional para o país, graças a uma gestão e afectação estratégica e responsável dos recursos petrolíferos, de forma a beneficiar tanto a geração actual como as futuras gerações. O Fundo é uma ferramenta que deve contribuir para uma política fiscal sólida, no âmbito da qual os interesses a longo-prazo dos cidadãos merecem a devida atenção e relevância.
  5. O Fundo deve ser integrado de forma coerente na Conta Geral do Estado e ser gerido de forma prudente, funcionando de um modo aberto e transparente, ao abrigo do seu quadro constitucional e jurídico.

CAPÍTULO II FUNCIONAMENTO E GESTÃO

Artigo 4.º (Implementação e Administração do Fundo Soberano de Angola)

  1. A administração do Fundo compete ao Conselho de Administração para executar e implementar a Política de Investimentos.
  2. O Conselho de Administração está habilitado a adoptar e tomar decisões de investimento e todas as medidas necessárias à administração e gestão da carteira do Fundo, assim como exercer todos os direitos associados aos activos que lhe pertencem, incluindo a contratação de terceiros, profissionalmente qualificados, para prestarem serviços relacionados com as actividades do Fundo.
  3. As contas bancárias de investimento do Fundo devem ser confiadas a pelo menos um banco depositário que seja possuidor de uma classificação de grau de investimento, uma presença internacional e reputação de excelência como prestador de serviços globais de custódia, por um período superior a dez (10) anos.
  4. O Ministro das Finanças pode solicitar um levantamento de crédito do Fundo, em circunstâncias excepcionais com a expressa autorização do Presidente da República.
  5. Os referidos pedidos devem ser exclusivamente destinados à satisfação das necessidades do País, durante uma catástrofe natural, assim como devem constituir uma garantia de último recurso para proteger o País durante uma severa crise económica.

Artigo 5.º (Período de Instalação de Sistemas e Procedimentos)

  1. Os primeiros 18 meses a contar da data de aprovação da política de investimentos do fundo são considerados como período de Instalação de Sistemas e Procedimentos, podendo durante o mesmo, os recursos de investimento e a organização interna do Fundo serem financiados e desenvolvidos com o auxílio de um gestor externo nomeado e outras fontes especializadas.
  2. Durante o período de instalação de sistemas e procedimentos, as disposições que exigem a nomeação de prestadores de serviços do Fundo, a criação de comités ad-hoc ou limites de investimento determinados ou directrizes podem ser dispensadas, a fim de permitir ao Fundo começar as suas operações e actividades no mais curto espaço de tempo.

CAPÍTULO III DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO

Artigo 6.º (Prestação de Informação)

  1. O Conselho de Administração tem de compilar e enviar um relatório de actividades completo detalhado ou pormenorizado ao Ministro das Finanças, de três em três meses, para parecer e posterior aprovação pelo Presidente da República.
  2. O relatório é feito de acordo com o modelo de prestação de contas dos fundos autónomos e deve incluir o desempenho geral e retorno do Fundo, um sumário do estado da organização interna e dos investimentos por classe de activo, com notas específicas para qualquer investimento que represente 5% ou mais dos activos da Carteira.
  3. O conteúdo geral do relatório deve conter os seguintes elementos:
  • a)- Organização Interna: visão geral das rubricas operacionais com referência aos novos funcionários e aos funcionários de saída, aos processos a serem implementados e/ou actualizados por departamentos, as melhorias recentes e os novos sistemas colocados em funcionamento;
  • b)- Investimentos: uma descrição histórica da actividade de investimento do trimestre, com base na situação macroeconómica do momento, e na alocação dos investimentos por classe de activos, deve dar ênfase a todas as actividades que tenham sido objecto de cobertura mediática, que devem estar acompanhadas de uma nota que explique a razão do investimento e da sua continuação ou do período pelo qual se tenciona manter.
  1. O Conselho de Administração tem de compilar e enviar um relatório trimestral ao responsável do Tesouro ou Ministro das Finanças, que inclui uma visão geral dos activos sob gestão, uma lista de activos e passivos (em forma de lista), comentários sobre classes de activos relevantes, bem como notas explicativas sobre as principais participações da carteira que tenham tido um contributo positivo ou negativo durante o trimestre, assim como uma síntese da estratégia de investimento.
  2. O Fundo compromete-se a assegurar a inclusão e implementação dos Princípios de Santiago em matéria de organização, divulgação jurídica, gestão operacional e estrutura de governação do Fundo, durante os três primeiros anos de actividade.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 7.º (Política sobre o Exercício de Direito de Voto)

  1. O Fundo pretende exercer o seu direito de voto através dos seus Gestores. Os Gestores devem participar nas assembleias das empresas das quais o Fundo possua títulos no sentido de salvaguardar os direitos e interesses do Fundo.
  2. No sentido de preservar os interesses de longo prazo do Fundo, devem ser usadas as seguintes directrizes para as empresas em que o Fundo tenha investido:
    • a)- Tratamento adequado dos accionistas;
    • b)- Nomeação e manutenção de directores e administradores da mais elevada qualidade;
    • c)- padrões elevados de comportamento em matéria de administração, transparência, responsabilização e gestão dos riscos sociais e ambientais;
  • d)- ética empresarial, conformidade com a legislação e a regulamentação relevantes, gestão eficaz das relações com funcionários e entidades reguladoras e uma abordagem global aos riscos, aos desafios do negócio e às oportunidades proporcionadas à empresa.

Artigo 8.º (Ano Financeiro e Fiscal)

  1. O ano financeiro e fiscal do Fundo cobre o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
  2. Durante o Período de Instalação de sistemas e procedimentos, a aplicação das disposições que obriguem a nomear vários prestadores de serviços para o Fundo, a determinar certos limites dos investimentos ou a estabelecer comités ad-hoc pode ser adiada para permitir que se inicie as suas operações mantendo um desenvolvimento progressivo e rigoroso da sua organização e das suas actividades.
  3. Este Regulamento de Gestão fica sujeito aos requisitos estabelecidos ao abrigo do Decreto Presidencial que aprova a Política de Investimentos do Fundo. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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