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Decreto Presidencial n.º 107/13 de 28 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 107/13 de 28 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 122 de 28 de Junho de 2013 (Pág. 1650)

Assunto

Aprova a Política de Investimentos do Fundo Soberano de Angola para o biénio 2013-2014.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 2/13, de 7 de Março, estabelece no seu artigo 6.º que a gestão da reserva financeira estratégica para infra-estruturas de base compete ao Presidente da República enquanto Titular do Poder Executivo: Tendo em conta que a referida reserva é composta por 100 mil barris de petróleo dia e que ao Fundo Soberano de Angola foram delegados poderes para em nome do Estado proceder à gestão da referida reserva financeira estratégica, de acordo com a política de investimentos a aprovar pelo Titular do Poder Executivo: Atendendo a necessidade de se aprovar a Política de Investimentos do Fundo Soberano de Angola, bem como determinar o montante da reserva para o ano de 2013, afecto à gestão directa do Fundo: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a Política de Investimentos do Fundo Soberano de Angola para o biénio 2013-2014, anexa ao presente Decreto Presidencial, sendo dele parte integrante.

Artigo 2.º (Reserva Financeira Estratégica)

  1. Após a sua dotação inicial no valor de (5) cinco mil milhões de Dólares dos Estados Unidos, ao Fundo Soberano de Angola deve ser atribuído o excedente da Reserva Financeira Estratégica Petrolífera para Infra-Estruturas de Base, relativo ao Orçamento Geral do Estado (O.G.E) do ano transacto.
  2. O valor previsto no n.º 1 do presente artigo deve ser atribuído até 60 dias após a aprovação do Orçamento Geral do Estado.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 26 de Junho de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

POLÍTICA DE INVESTIMENTOS DO FUNDO SOBERANO DE ANGOLA

Artigo 1.º (Objectivos da Política de Investimento)

  1. A Política de Investimentos define a abordagem do investimento que deve ser seguida para cada uma das classes de activos que o Fundo pretende investir, e o modo como os fundos estão a ser alocados em cada uma das respectivas classes de activos.
  2. A política de investimentos, objectivos e actividades são determinadas pelo Fundo e pelas normas do presente Diploma.
  3. As directrizes de investimento do Fundo devem garantir uma minuciosa e permanente supervisão das actividades de investimento do Fundo, a independência das suas decisões de investimento, uma protecção rigorosa dos seus activos contra os riscos imprudentes ou inadequados, bem como uma comunicação segura e eficiente da sua actividade e desempenho.
  4. Através do presente instrumento pretende-se que o Fundo Soberano de Angola, abreviadamente designado por «Fundo» ou «FSDEA», prossiga os objectivos seguintes:
    • a)- Promoção, fomento e apoio na República de Angola e no exterior, ao desenvolvimento de infra-estruturas e da indústria, em particular o desenvolvimento a curto prazo de infra-estruturas nos sectores da energia, águas e outros considerados estratégicos;
    • b)- Aumento da riqueza nacional, maximizando os retornos e ajustando os riscos;
    • c)- Criação de uma fonte adicional de riqueza para o País, através de uma gestão estratégica e responsável de alocação dos recursos soberanos, para benefício das gerações actuais e futuras;
    • d)- Contribuição para uma política fiscal eficiente, considerando os interesses a longo prazo dos cidadãos angolanos;
  • e)- Salvaguarda contra quaisquer eventos futuros que possam ter impacto na economia Angolana.

Artigo 2.º (Protecção do Capital e Maximização do Retorno)

  1. O desenvolvimento das actividades do Fundo Soberano de Angola deve ser feito tendo como referência os princípios da protecção do capital e maximização do retorno, fazendo a alocação dos fundos de investimento em classes de activos a longo prazo e de maior retorno.
  2. A política relativa à carteira de investimentos é dirigida por uma Estratégia de Alocação de Activos a Longo Prazo (EAALP), abordagem esta que pretende alcançar retornos alvo a longo prazo, minimizando os riscos associados a este tipo de investimentos, a curto prazo. Isto é, conseguindo através da optimização da diversificação do investimento em classes de activos, não correlacionados teoricamente, que a médio prazo devem ser capazes de assegurar um retorno de investimento altamente atraente.

Artigo 3.º (Directrizes de Investimento)

  1. A presente Política de Investimentos deve ser mais pormenorizada por directrizes de investimento complementares e regulamentos a serem estabelecidos por Decreto Presidencial e completados quando necessário pelo Conselho de Administração do Fundo, para garantir o cumprimento das actividades de investimento em conformidade com esta mesma Política de Investimentos.
  2. As directrizes de investimento devem garantir uma minuciosa e permanente supervisão das actividades de investimento do Fundo Soberano de Angola, a independência das suas decisões de investimento, uma protecção rigorosa dos seus activos contra os riscos imprudentes ou inadequados, bem como uma comunicação segura e eficiente da sua actividade e desempenho.
  3. A Política de Investimentos visa definir a abordagem do investimento que é seguida para cada uma das classes de activos em que o Fundo Soberano de Angola deve investir, e o modo como os fundos estão a ser alocados em cada uma das respectivas classes de activos.
  4. As directrizes de investimento devem estar sujeitas a revisões estratégicas anuais ou de menor período, por parte do Conselho de Administração, e são alteradas tendo em conta factos relativos à economia global que possam afectar a Política de Investimento do Fundo.

Artigo 4.º (Decisões de Investimento)

  1. As decisões de investimento e a sua execução devem estar sob a responsabilidade do Conselho de Administração do Fundo Soberano de Angola, devendo para o efeito estar alinhadas com as opções de Desenvolvimento do País e as medidas da Política Macroeconómica para o médio prazo, aprovadas pelo Conselho Consultivo.
  2. As decisões de investimento do Fundo Soberano de Angola devem estar alinhadas à estratégia de crescimento e desenvolvimento conduzida pelo Executivo de Angola, devendo estas ser tomadas não apenas na visão da rentabilidade aliada aos projectos, assim como a necessidade de assegurar a correcção de assimetrias regionais e sectoriais, dando lugar a um desenvolvimento equilibrado e sustentado.
  3. As decisões de investimento devem observar os limites previstos no artigo 6.º, e pautar-se pelos seguintes princípios:
    • a)- Preservação do capital;
    • b)- Maximização dos resultados a longo prazo;
  • c)- Desenvolvimento de infra-estruturas em benefício dos cidadãos nacionais.

Artigo 5.º (Determinação das Actividades)

As actividades inerentes à execução da Política de Investimentos são determinadas pelo Fundo Soberano de Angola e implementadas pelo Conselho de Administração, de acordo com o estabelecido no presente Decreto Presidencial.

Artigo 6.º (Alocação de Activos)

  1. A estratégia de alocação de classes de activos deve estabelecer um conjunto de metas para as diferentes classes de activos do Fundo Soberano de Angola as quais devem ser revistas e aprovadas pelo Conselho de Administração, a longo prazo.
  2. Os objectivos a longo prazo, determinados para o Fundo Soberano de Angola têm essencialmente, três vertentes, e por isso, eventualmente, podem ser compostos por três agrupamentos separados de fundos, cada um com as suas próprias directrizes e restrições de investimento, que são, especificamente, a preservação do capital, a maximização dos retornos a longo prazo e o desenvolvimento de infra-estruturas a nível nacional para benefício de todos os cidadãos.
  3. A estratégia de alocação de activos do Fundo Soberano de Angola são as seguintes:
    • a)- Até 50% das verbas são investidas em rendimentos fixos e instrumentos de caixa, agências de soberania, instituições supranacionais, grandes empresas com grau de investimento, instituições financeiras de outros países dentro do G7 e adicionalmente, em acções emitidas por empresas dentro do G7;
    • b)- Até 32,5% das verbas são investidas em estratégias de investimento alternativas, incluindo, mas não limitando, os mercados emergentes, de alto rendimento, commodities, agricultura e mineração, infra-estrutura, imobiliário, BRICS e acções de mercados fronteiriços, e as oportunidades em activos depreciados;
    • c)- Um mínimo de 7,5% é investido em projectos de desenvolvimento social e de investimentos de responsabilidade social.
  4. O Fundo Soberano de Angola deve investir de acordo com as directrizes seguintes sendo que as percentagens máximas autorizadas para cada classe de activos são as que constam da tabela abaixo:
  5. Os limites apresentados na tabela devem ser completados com um plano Estratégico de Afectação de Activos (EAA) mais pormenorizado e ajustado, a ser elaborado e implementado pelo Conselho de Administração.
  6. Numa primeira fase, considerando a actual situação dos mercados financeiros internacionais, o Fundo Soberano de Angola vai conceder um mandato para 100% de liquidez a uma única entidade gestora.
  7. Durante o período de instalação de sistemas e procedimentos de 18 meses, estabelecido no Regulamento de Gestão, a componente de liquidez é realocada a múltiplas classes de activos estratégicos, sob aconselhamento de um gestor de activos e supervisão do Conselho de Administração que faz revisões de base recorrentes, avaliações e alterações as ponderações da estratégia de alocação de activos a longo prazo.
  8. O Fundo Soberano de Angola pode investir em Projectos de Desenvolvimento Social (PDS) e Investimentos de Responsabilidade Social (IRS). Os PDS podem estar sujeitos a critérios semelhantes aos que regem os (IRS), que visam obter uma taxa de retorno de longo prazo favorável, que acompanhe o desempenho do investimento da carteira global do fundo ou o seu padrão de referência fixado, embora dando especial atenção a determinados critérios sociais, ecológicos ou de sustentabilidade.
  9. Em particular, os investimentos que contribuem para a promoção ou protecção do ambiente, que se destinem a servir as comunidades locais, ou que proporcionem benefícios sociais à sociedade em geral, devem ser priorizados ao abrigo desta categoria.
  10. Os ISR não devem limitar ou entrar em conflito com a finalidade pretendida pelo Fundo Soberano de Angola ou as medidas e políticas do Governo de Angola.
  11. A abordagem ao investimento e os objectivos dos investimentos em Projecto de Desenvolvimento Social tomam habitualmente em consideração (4) quatro critérios fundamentais:
    • a)- Triagem negativa orientada pelos valores de investimento (tal pode ser evitada nos investimentos de projectos socialmente nocivos incluindo a produção de tabaco e de armas);
    • b)- Investimentos temáticos em iniciativas com benefício social ou ambiental directo (energias renováveis, tecnologias verdes ou projectos sociais);
    • c)- Envolvimento ou activismo dos accionistas para alterar o comportamento da empresa, é o caso em que o accionista tem o direito de desafiar e votar contra o relatório de contas da empresa quando surgir aspectos preocupantes;
    • d)- Análise de sustentabilidade para estabelecer um plano de negócios para o benefício social, neste caso, o investidor tem que considerar o envolvimento da comunidade, a manutenção do projecto e o benefício global para a comunidade. Incluindo a manutenção de infra-estruturas, escolas e indústrias locais como a agricultura e o turismo.
  12. O Fundo Soberano de Angola não usa os critérios dos IRS para investimentos feitos noutras categorias que devem permanecer regidos pelas disposições e directrizes gerais do referido Fundo.
  13. O Fundo Soberano de Angola não concede a terceiros quaisquer garantias relativas às suas actividades de investimento, a menos que tal seja exigido por projectos de infra-estruturas específicos que devam ser previamente revistos e aprovados pelo Conselho de Administração.
  14. Os investimentos em projectos acima de USD $1 um bilião de dólares não devem ser pagos em parcelas superiores a USD $600 milhões de dólares por ano, excepto em situações exclusivas em que o plano de actividades devidamente aprovado pelo Titular do Poder Executivo demande desembolsos acima do valor.
  15. As presentes orientações de investimento devem garantir e corresponder integralmente às actividades do Fundo Soberano de Angola.
  16. O retomo do Fundo é efectuado em função do valor de mercado dos activos da carteira de investimento. Estes activos estão sujeitos a variações de valor, podendo o resultado ser positivo ou negativo.

Artigo 7.º (Limites da Alocação de Activos)

  1. Quanto aos limites de Investimentos no exterior do país versus Investimentos Locais, a carteira de liquidez é investida a 100% em dívida soberana e empresarial de classificação elevada originária de países pertencentes ao grupo G7, sem prejuízo de directrizes adicionais, estabelecidas para a dívida empresarial de outras regiões.
  2. Uma parte dos investimentos de retorno mais elevado é afectada a projectos de infra- estruturas internas e outros investimentos internos. O Fundo apoia o desenvolvimento contínuo da economia interna.
  3. O saldo dos investimentos de rendimento mais elevado é investido num amplo leque de activos, uma parte dos quais é aplicada na região da África Subsariana e o saldo é investido numa carteira diversificada de activos dos mercados emergentes e das economias desenvolvidas.
  4. Não deve exceder o limite firme quanto à percentagem de participação em qualquer entidade detida pelo Fundo Soberano de Angola. Nos casos em que detenha 20% ou mais de uma entidade não cotada em bolsa, o Fundo Soberano de Angola deve obter representação no Conselho de Administração dessa empresa.
  5. Devido à fonte de financiamento inicial do Fundo Soberano de Angola, os investimentos com uma elevada correlação com os retornos do petróleo não devem exceder 5% dos Activos sob Gestão do Fundo Soberano de Angola.

Artigo 8.º (Duração da Carteira de Liquidez)

A duração média da carteira de liquidez não deve ser superior a 3 anos.

Artigo 9.º (Composição da Carteira de Moeda)

  1. A principal moeda de operação e investimento do Fundo Soberano de Angola são os Dólares dos Estados Unidos.
  2. A exposição a outras moedas deve ser limitada a 5% no máximo de activos do Fundo Soberano de Angola.

Artigo 10.º (Política de Gestão do Risco)

  1. O Fundo Soberano de Angola destina-se a ser uma carteira diversificada, a «Carteira».
  2. Inicialmente, 100% do Fundo Soberano de Angola são investidos com níveis de risco muito baixos numa carteira de gestão de caixa/liquidez. Não deve haver alavancagem nessa carteira. Ao longo do tempo, de acordo com as directrizes de afectação de activos pretendida, 55% da carteira devem ser aplicados em classes de activos de retorno mais elevado e prazo mais longo, nas quais deve ser permitida uma maior tolerância ao risco e ser aplicado um grau de alavancagem (até 3 vezes).
  3. Os activos da carteira do Fundo Soberano de Angola estão sujeitos, em particular, aos riscos seguintes:
    • a)- Risco de Mercado: o valor dos activos detidos na carteira do Fundo Soberano de Angola pode aumentar ou diminuir em função de numerosos factores externos. Tais factores incluem, entre outros, as variações das taxas de juro, o desempenho financeiro de empresas específicas das quais o Fundo Soberano de Angola detenha títulos e um ambiente económico onde ocorra deflação;
  • b)- Risco de Crédito: este é o risco de que os emissores dos títulos/obrigações que possam fazer parte da carteira não cumpram as suas obrigações de pagamento do capital e dos juros das suas dívidas para com o Fundo Soberano de Angola;
  • c)- Risco do Gestor: as exigências do lado do Gestor para apresentação de retornos superiores também implicam alguns riscos. Em particular, os Gestores nomeados podem exceder ou não atingir os objectivos que lhes sejam atribuídos pelo Conselho de Administração. A monitorização contínua da composição das carteiras dos gestores nomeados deve prevenir distorções involuntárias que se afastem da estratégia de investimento pretendida;
  • d)- Risco de Taxa de Juro: as alterações e as políticas económicas podem afectar as taxas de juro, o que pode provocar grandes oscilações nos preços dos activos da carteira, com impacto significativo na rendibilidade do Fundo Soberano de Angola;
  • e)- Risco de Liquidez: este é o risco de que o Fundo Soberano de Angola mesmo em situações de estabilidade do mercado possa não conseguir exercer o resgate de um grande volume de unidades investidas num fundo, se necessário. Em tempos de pressão económica, essa falta de liquidez pode persistir por tempo indeterminado;
  • f)- Riscos Legais e de Impostos: os investimentos são efectuados de acordo com as directrizes de investimento do Fundo Soberano de Angola, mas estão dependentes de acordos contratuais e sujeitos às diferentes regulamentações nacionais que podem resultar na tributação inesperada dos investimentos do Fundo Soberano de Angola, ou na indisponibilidade temporária ou perda de recursos investidos, por causa do litígio, da liquidação ou inesperadas restrições ao investimento estrangeiro ou proibições aplicáveis à actividade do Fundo Soberano de Angola. A estrutura adequada dos investimentos do Fundo Soberano de Angola deve esforçar-se por obter o benefício da imunidade soberana para efeitos fiscais na jurisdição onde se investe, bem como salvaguardar os direitos e prerrogativas das entidades estatais;
  • g)- Risco Operacional: é o risco de perdas resultantes da inadequação ou falha de organização interna, processos, pessoas e sistemas, incluindo serviços terciarizados ou confiados a prestadores de serviços externos. O risco operacional pode ser gerido pela segregação adequada de actividades (entre as actividades de investimento, de gravação, liquidação e comunicação), os regulamentos internos e processos, para garantir a execução sem falhas e relatórios precisos das actividades do Fundo Soberano de Angola. Acompanhamento dos investimentos, riscos e dos empregados por sistema adequado de decisões, opiniões e controles, incluindo o plano de continuidade de negócios eficazes.
  • h)- Desempenho não uniforme dos investimentos: no contexto dos mercados mais amplos (por exemplo, divergência de retornos por sector de actividade, região geográfica ou tipo de títulos).
  • i)- Incertezas do retorno: associadas a investimentos em imobiliário, mercados privados e oportunidades em activos depreciados;
  • j)- Risco decorrente do recurso a derivados: Embora o recurso ao mercado de derivados se limite às transacções que têm por único fim a cobertura das posições assumidas, o Fundo Soberano de Angola não está totalmente isento dos riscos inerentes a esse mercado, uma vez que os preços dos contratos de derivados não são influenciados somente pelos preços à vista, mas também pelas expectativas futuras, que estão fora do controlo do Gestor. Por conseguinte, as transacções de derivados podem causar perdas ao referido Fundo;
  • k)- Risco Sistémico: tem origem nas alterações do ambiente económico e político geral e podem afectar todos os investimentos: este risco não pode ser reduzido através de uma diversificação da política.
  1. Para gerir os riscos a que o Fundo Soberano de Angola está sujeito, devem seguir-se os métodos abaixo:
    • a)- Para gerir o risco de mercado, deve ser usado o rácio indicador do Valor em Risco «VaR» para estimar a perda potencial máxima em função de um dado horizonte temporal e de um dado intervalo de confiança. Uma vez que a medição do Valor em Risco só é aplicável em condições de mercado normais, são executados testes de esforço que possibilitam a avaliação das carteiras sob condições de mercado extremas, como rupturas e choques económicos, usando cenários retrospectivos e prospectivos;
    • b)- No caso dos investimentos em renda variável, o monitoramento do risco de mercado é feito por meio do Programa de Valor-do-Risco (B Va/R), que mede o risco gerado pela diferença entre a composição da carteira teórica e a composição da carteira da entidade em determinada data;
    • c)- O monitoramento dos investimentos é feito separadamente para os diferentes mandatos, com periodicidade diária;
    • d)- Qualquer aquisição de títulos de dívida privada está sujeita às normas definidas e regulamentadas, com base numa política única para a gestão do risco de crédito estabelecida ou aprovada pelo Conselho de Administração, com base na análise dos seus próprios analistas internos, nas classificações emitidas pelas agências de notação financeira ou recomendadas pelos Gestores Externos;
    • e)- Para reduzir o risco de liquidez, são mantidas posições substanciais com títulos de rendimento fixo emitidos por membros do G3.
  2. As políticas de risco usadas pelo Conselho de Administração para gerir e avaliar os riscos a que o Fundo Soberano de Angola está sujeito, não constituem uma garantia contra quaisquer perdas financeiras que possam ser incorridas pelo Fundo, especialmente em situações de mercado anormais, em que a eficiência dessas políticas de gestão do risco pode ser reduzida.

Artigo 11.º (Gestores Externos, Assessores e Prestadores de Serviços do Fundo)

  1. O Fundo Soberano de Angola pode nomear gestores ou assessores externos para fazer parte de quaisquer acordos que sejam convenientes para esse fim.
  2. O recrutamento de terceiros prestadores de serviços e dos gestores ou assessores, e o intuito para o qual lhes são atribuídos os respectivos mandatos deve ser dirigido por critérios de competência, qualidade credibilidade, reputação e experiência comprovada na área de especialização em questão.
  3. Os terceiros gestores de investimentos ou assessores são seleccionados pela sua capacidade para explorar oportunidades de investimento, que devem ir para além do conjunto das competências já existentes no Fundo Soberano de Angola, bem como pelas suas potencialidades e capacidades para complementar as competências de gestão interna do próprio Fundo, a sua capacidade de dar formação de qualidade e ainda de elaborar relatórios personalizados.
  4. O Conselho de Administração deve determinar as condições, critérios e requisitos para nomear os terceiros prestadores de serviços, bem como os gestores de investimento.
  5. Não podem ser alocados mais de 30% dos activos do Fundo Soberano de Angola, em qualquer altura, a um único Gestor.
  6. Excepcionalmente o disposto no número anterior não se aplica aos 18 meses seguintes a aprovação da política de investimentos, considerados como um período de instalação de sistemas e procedimentos, podendo a totalidade dos activos ser alocada a um único gestor.
  7. Os activos do Fundo são geridos por um mínimo de dois gestores externos de investimentos «Gestor(es)» nomeados pelo Conselho de Administração e responsáveis por prestarem serviços de gestão de carteira ao Fundo. Os Gestores externos de investimentos podem ser nomeados pelo Fundo, desde que tenham uma capitalização mínima de 1 milhão de dólares norte- americanos (ou equivalente noutra moeda à data da nomeação), um mínimo de 5 anos de experiência em gestão de investimentos, com um historial particularmente positivo e controlos de gestão do risco interno satisfatórios.
  8. Os colaboradores do Gestor responsáveis pelas decisões de investimento do Fundo devem possuir um mínimo de 7 anos de experiência em gestão, ter boa reputação e não podem ter sido ou estar a ser objecto de investigação criminal, nem ter sido condenados por um crime. O desempenho dos Gestores de activos deve ser avaliado anualmente pela Direcção de Investimento.
  9. Não podem ser investidos mais de 30% dos activos do Fundo em qualquer altura, num único Gestor. Todos os Gestores do Fundo têm de estar regulados ou autorizados a exercer as suas actividades de gestores de investimento de acordo com a lei do país em que foram constituídos.
  10. O Gestor tem de possuir um mínimo de 3 mil milhões de dólares norte-americanos em activos sob gestão para que possa ser considerado um potencial Gestor do Fundo.
  11. Um Auditor Independente, devidamente registado e autorizado legalmente para exercer a profissão de auditor, é nomeado pelo Presidente da República, responsável pela auditoria do Fundo e elaboração de pareceres a cerca das demonstrações financeiras.
  12. O ano financeiro e fiscal do fundo cobre o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano. Os princípios de contabilidade são determinados pelo Conselho de Administração, nos primeiros três meses, a seguir ao início das actividades do Fundo. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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