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Decreto Presidencial n.º 105/13 de 27 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 105/13 de 27 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 121 de 27 de Junho de 2013 (Pág. 1585)

Assunto

Aprova o Contrato de Investimento Privado denominado «Sowhing, S.A.» no valor global de USD 20.000.000,00, no Regime Contratual.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o «Grupo Sotang, Limitada», pessoa colectiva de direito angolano e a Sociedade «Shandong Yeming Investiment Co.Ltd» pessoa colectiva de direito chinês, apresentaram ao abrigo da Lei do Investimento Privado uma proposta de investimento privado misto denominada «Sowhing S.A.»; Considerando que, no âmbito desta proposta as sociedades investidoras pretendem constituir uma sociedade anónima de direito angolano denominada «Sowhing S.A.» a fim de desenvolver actividades na indústria transformadora e compreende a construção de uma unidade fabril para o fabrico e montagem de electrodomésticos a implementar no Pólo Industrial de Viana, Zona de Desenvolvimento A, nos termos da alínea a) do artigo 35.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio; Considerando que, o Executivo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente, diversificação da economia, prestação de serviços nos diversos sectores económicos, assim como a melhoria da qualidade de vida das populações; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Contrato de Investimento Privado denominado «Sowhing S.A.» no valor global de USD 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América) no Regime Contratual, bem como o Contrato de Investimento, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º A ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimento e alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -

  • Publique-se. Luanda, aos 3 de Junho de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CONTRATO DE INVESTIMENTO

As Partes: O Estado da República de Angola, aqui representado pela «Agência Nacional para o Investimento Privado», com sede na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado), representada por Maria Luísa Perdigão Abrantes, na qualidade de Presidente do Conselho de EAdministração; «Grupo Sotang, Limitada» pessoa colectiva de direito angolano, entidade residente cambial, investidor interno, com sede social em Luanda, representada neste acto por Jaime Gomes Pinto, devidamente mandatado; «Shandong Yewhing Investiment Co.Ltd», pessoa colectiva de direito chinês, entidade não residente cambial, investidor externo, com sede social em Quing Dao, Rua Hong Kong Zhong, n.º 10, Plaza Yin Internacional, Bloco A, 4004, representado neste acto por Lu Zhao Jun, devidamente mandatado para o efeito. Animados pelo propósito da concretização do projecto, as Partes acordam, livremente e de boa- fé e no seu interesse recíproco, celebrar o presente Contrato que se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes: Considerando que:

  1. O Investidor, pretende implementar um Projecto de Investimento no ramo da indústria transformadora de referência nacional e de nível internacional;
  2. O supra referido investimento consubstancia-se na concepção, construção e exploração de um Complexo Industrial de montagem de produtos electrodomésticos;
  3. O presente investimento resulta de uma «joint venture» entre a empresa de direito angolano «Grupo Sotang Limitada» e a empresa de direito chinês «Shandong Yewhing Investiment Co.Ltd», preocupados em dotar a economia nacional de capacidade técnica e tecnológica, através da adopção de tecnologias de ponta na produção de produtos electrodomésticos com vista a satisfazer cabalmente as necessidades do mercado nacional e fazer face aos desafios dos mercados internacionais, com realce para o mercado da região onde o país se insere;
  4. A produção nacional de produtos electrodomésticos é inexistente. Anualmente o país despende significativos montantes em divisas para satisfazer as necessidades internas de produtos electrodomésticos diversos, contribuindo deste modo para um défice na balança de pagamentos;
  5. Criará 241 postos de trabalho, apostando na formação profissional contínua e substituição gradual da força de trabalho expatriada pela nacional; É celebrado o presente Contrato de Investimento, de acordo com os considerandos supra e o previsto nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA 1.ª (DEFINIÇÕES) Para efeitos do Contrato de Investimento, salvo se sentido diverso resultar do seu contexto, as definições abaixo reproduzidas tem o significado que a seguir lhes é atribuído: «Contrato»:
  • significa o presente «Contrato de Investimento» e os seus Anexos. «Data Efectiva»:
  • significa a data da assinatura do Contrato pelas Partes. «Execução do Investimento»:
  • significa a conclusão da montagem da fábrica e sua operacionalização. «Criação de Emprego»:
  • significa quaisquer postos de trabalho criados no âmbito do Projecto, quer criados directamente ou indirectamente se criados pela Sociedade. «Lei»:
  • significa a Lei de Investimento Privado n.º 20/11, de 20 de Maio. «Montagem»:
  • significa montagem de componentes semi-acabados que resultam em produtos acabados. Outros termos escritos em letras maiúsculas e não definidos na presente cláusula terão os mesmos significados que por Lei lhes sejam atribuídos. CLÁUSULA 2.ª (NATUREZA E PARTES DO CONTRATO) O presente instrumento é um Contrato administrativo, tendo como Partes o Estado da República de Angola, representado pela «ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado» e as sociedades «Grupo Sotang, Limitada» e «Shandong Yewhing Investiment Co.Ltd». CLÁUSULA 3.ª (OBJECTO DO CONTRATO E REGIME DE BENS) 1. Constitui objecto do presente Contrato a Concepção, Construção e Exploração de uma fábrica de montagem de bens electrodomésticos, nomeadamente a produção de geleiras, arcas frigoríficas, máquinas de lavar roupa e aparelhos de ar condicionado. 2. O projecto propõe-se a criar condições materiais, técnicas e humanas, para a exploração da unidade fabril e consequente comercialização no mercado interno e externo, reduzindo as importações de produtos similares.
  1. Integram o projecto, para além da unidade fabril, os correspondentes meios de equipamentos, máquinas e outros bens corpóreos, incluindo instalações auxiliares e meios para a exploração do empreendimento fabril.
  2. Os bens adstritos ao projecto estão sob regime de propriedade privada, e pertencem ao investidor. CLÁUSULA 4.ª (DURAÇÃO E DENÚNCIA DO CONTRATO)O presente Contrato durará por tempo indeterminado. CLÁUSULA 5.ª (LOCALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO) O investimento privado objecto do presente Contrato localiza-se na ZEE - Zona Económica Especial, em Luanda, Município de Viana, Zona de Desenvolvimento A. CLAUSULA 6.ª (SOCIEDADE EXECUTORA DO PROJECTO) 1. A execução do projecto é integralmente assegurada pela sociedade «Sowhing S. A.», sociedade de direito angolano, detida pela sociedade de direito angolano «Grupo Sotang, Limitada», a sociedade de direito chinês «Shandong Yewhing Investiment Co.Ltd», Agecom - Lda, Paulo Manuel Costa e Silva e por Anacleto Eduardo Gama.
  3. A sociedade executora do projecto tem a sua sede em Luanda, na Urbanização Nova Vida.
    • CLÁUSULA 7.ª (OPERAÇÃO DE INVESTIMENTO) 1. Para a implementação do projecto de investimento, e cumprimento do objecto social proposto, as operações de investimento que os Investidores, reflecte-se no disposto nas alíneas, a), b), c) e p) do artigo 10.º e alíneas a) e b) do artigo 12.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, nomeadamente: 1.1 Investimento interno:
    • a)- Utilização de moeda nacional ou outra livremente conversível domiciliada em território nacional;
    • b)- Aquisição de tecnologia e know-how;
    • c)- Aquisição de máquinas e equipamentos;
    • d)- Aquisição de bens imóveis situados em território nacional, quando essa aquisição se integre em projectos de investimento privado. 1.2. Investimento externo:
  4. Os Investidores podem, no quadro da execução do presente Contrato de Investimento e em observância dos mecanismos legalmente estabelecidos pela Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, alterar os termos das operações de investimento, sem prejuízo da boa execução do projecto de investimento.
  5. As alterações previstas no número anterior devem processar-se nos termos da Lei e prontamente comunicadas a ANIP. CLÁUSULA 8.ª (MONTANTE DO INVESTIMENTO) 1. O valor previsto para o investimento inicial global do projecto é de USD 20.000.000,00 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
  6. O valor previsto para o investimento no projecto destina-se às operações inseridas no quadro do empreendimento pretendido, não podendo ser aplicado para finalidades não previstas nem desviar-se do objecto, nos termos do presente Contrato.
  7. O Investidor pode, no quadro do desenvolvimento do empreendimento e nos termos da Lei, solicitar à «ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado» qualquer aumento do valor do investimento, com vista à realização com êxito do empreendimento e seu desenvolvimento. CLÁUSULA 9.ª (FORMA DE FINANCIAMENTO DO INVESTIMENTO)O investimento objecto do presente Contrato é financiado da seguinte forma:
    • a)- USD 1.040.000,00, através da alocação de fundos próprios, subscrito pela sociedade «Sotang, Lda»;
    • b)- USD 1.000.000,00, através da transferência de fundos do exterior, subscrito pela sociedade «Shandong Yewhing Investment Co.Ltd»;
  • c)- USD 17.960.000,00 através de empréstimo bancário interno. CLÁUSULA 10.ª (FORMA DE REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO) 1. Para efeitos do presente Contrato, o valor global do investimento é realizado da seguinte forma: 1.1 Investimento interno:
    • a)- USD 1.040.000,00, através da alocação de fundos próprios;
  • b)- USD 17.960.000,00 através da alocação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos. 1.2 Investimento externo: USD 1.000.000,00, através da transferência de fundos do exterior.
  1. Os Investidores, no quadro do desenvolvimento do projecto, podem, nos termos da lei, solicitar à «ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado» a alteração da forma de realização do investimento, sem prejuízo de atingirem os objectivos do empreendimento proposto. CLÁUSULA 11.ª (PLANO DE APLICAÇÃO DE FUNDOS) 1. No âmbito da implementação e desenvolvimento do projecto de investimento, constitui obrigação do Investidor a realizar globalmente o investimento destinado à execução do objecto do presente Contrato, prevendo-se as aplicações dos seguintes fundos:
    • a)- USD 3.906.500,00 (três milhões, novecentos e seis mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) destinados a aquisição de máquinas, bens de equipamentos, acessórios, sobressalentes e outros meios fixos corpóreos;
    • b)- USD 200.000,00 (duzentos mil dólares dos Estados Unidos da América) destinados a aquisição de material de carga e transporte;
  • c)- USD 775.000,00 (setecentos e setenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) para aquisição de equipamento informático e de microinformática, equipamento de suporte administrativo: de escritórios e para despesas de estudos técnicos e projectos;
    • d)- USD 8.682.000,00 (oito milhões, seiscentos e oitenta e dois mil dólares dos Estados Unidos da América) destinados a despesas com a construção dos edifícios e instalações fabris;
    • e)- USD 6.436.500,00 (seis milhões, quatrocentos e trinta e seis mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) destinados às despesas de marketing, estudos e projectos técnicos regulares, fiscalização da obra de construção, despesas estas que se reportam ao activo fixo incorpóreo juntamente com o valor de constituição do fundo de maneio.
  1. Os valores referidos no número anterior resultam de orçamentos que podem sofrer actualizações.
  2. Todas as máquinas, equipamentos, acessórios, sobressalentes e outros meios fixos corpóreos a serem importados e a incorporar na realização do empreendimento são em estado novo na perspectiva física e tecnológica. CLÁUSULA 12.ª (PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO

PROJECTO)

  1. Sem prejuízo da elaboração de programas específicos de implementação, é estabelecida pela presente cláusula a programação geral do Projecto de Investimento, cujo cronograma de execução e implementação constitui o Anexo 1. a:
  2. A partir da entrada em vigor do presente Contrato de Investimento, o Investidor propõem-se a)- Três (3) meses após aprovação do projecto, preparar o terreno, com vista à iniciação das actividades de construção do complexo industrial;
    • b)- Três (3) meses após aprovação do referido projecto, iniciar a construção do supracitado complexo industrial, bem como o processo de importação dos meios fixos corpóreos, instalação da maquinaria e início das actividades.
  3. O cumprimento das obrigações previstas nas alíneas anteriores está condicionado á obtenção dos necessários instrumentos administrativos necessários, nomeadamente a obtenção das correspondentes licenças de construção, ambiental e industrial, bem como de quaisquer outros licenciamentos ou autorizações administrativas públicas que se reputem necessárias para a sua concretização. CLÁUSULA 13.ª (IMPACTO AMBIENTAL) 1. No quadro da implementação e desenvolvimento do projecto, o Investidor deve cumprir com o estabelecido na Lei de Bases do Ambiente, conforme enunciado na Lei n.º 5/98, Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho e Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho, sobre Avaliação de Impacto Ambiental e, Decreto Executivo Conjunto n.º 130/09, de 26 de Novembro, sobre Taxas Ambientais, Decreto n.º 1/10, de 13 de Janeiro, sobre Auditoria Ambiental e o Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho, sobre o Licenciamento Ambiental;
  4. Deve ainda cumprir com a legislação em vigor para a salvaguarda do meio ambiente em matéria de ruídos, gases, fumos, poeiras, entre outras e permitir que as entidades competentes procedam às inspecções ou estudos para aferir a regularidade ambiental das actividades das instalações, dos equipamentos e do empreendimento. CLÁUSULA 14.ª (DEVERES E OBRIGAÇÕES DO INVESTIDOR)O Investidor obriga-se a:
    • a)- Realizar, na forma, fases, quantidades e datas previstas, as acções do projecto de investimento, sem prejuízo das eventuais alterações que possam ser introduzidas no mesmo;
    • b)- Investir o montante global do projecto na realização, sem custos para o Estado, dos trabalhos referentes ao empreendimento objecto do presente Contrato;
    • c)- Cumprir os deveres do Investidor Privado estabelecidos na legislação em vigor, em especial o disposto no artigo 24.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio e em geral o disposto no artigo 23.º da mesma Lei;
  • d)- Adoptar os procedimentos adequados à prevenção de danos ambientais, nos termos da lei conforme o estabelecido na cláusula 13.ª n.º 1 supra. CLÁUSULA 15.ª (DEVERES E OBRIGAÇÕES DO ESTADO)O Estado obriga-se a:
    • a)- Conceder ao Investidor, através da sociedade executora os benefícios fiscais nos termos da lei, em especial nos termos da Lei do Investimento Privado n.º 20/11, de 20 de Maio;
    • b)- Respeitar e assegurar o cumprimento das garantias e dos direitos do Investidor constantes da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio;
  • c)- Prestar apoio institucional ao Investidor através de assistência no relacionamento com as várias entidades públicas envolvidas na execução do projecto e, nomeadamente, assegurar que, em tempo útil e com observância dos formalismos legais, sejam concedidas as licenças, os pareceres e as autorizações necessárias. CLÁUSULA 16.ª (IMPACTO ECONÓMICO DO PROJECTO)O projecto objecto do presente Contrato é o de contribuir indubitavelmente para:
    • a)- A melhoria da balança cambial, através do aumento da produção de bens electrodomésticos, reduzindo a importação destes produtos e potenciando a exportação de produtos acabados em Angola, com incorporação de mão-de-obra nacional;
    • b)- Criação do Valor Acrescentado Bruto Anual médio na ordem de USD 9.767.413,45 (nove milhões, setecentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e treze dólares dos EUA e quarenta e cinco cêntimos);
    • c)- Contribuição para a formação bruta do capital, através da construção de infra-estruturas produtivas;
  • d)- Aumentar a capacidade produtiva nacional no sector em que o Projecto se insere; CLÁUSULA 17.ª (IMPACTO SOCIAL DO PROJECTO)O projecto objecto do presente Contrato é o de contribuir, indubitavelmente para:
    • a)- O desenvolvimento económico e social do País e do bem-estar geral da população;
    • a)- Promover a formação profissional, designadamente de mão-de-obra nacional tornando-a altamente qualificada e especializada;
  • b)- Contribuir para a diminuição do desemprego, criando para o efeito, 201 postos de trabalho directos para cidadãos angolanos. CLÁUSULA 18.ª (FORÇA DE TRABALHO E PLANO DE FORMAÇÃO)1. O projecto prevê criar 241 postos de trabalho directos, no decurso da sua implementação.
  1. O plano de selecção e recrutamento de profissionais para o projecto criar 241 postos de trabalho directos, dos quais 201 são ocupados por trabalhadores nacionais e 40 por trabalhadores estrangeiros.
  2. Para além do cumprimento das obrigações previstas no Plano de Formação Profissional o projecto fica também obrigado a:
    • a)- Promover a substituição gradual da mão-de-obra expatriada, por trabalhadores nacionais, nos termos do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, dando preferência, na contratação laboral, aos quadros domiciliados no local de implantação do Projecto de Investimento, em cooperação com os organismos competentes em matéria de emprego e formação profissional a nível local;
    • b)- Dar prioridade à formação técnica especializada de trabalhadores nacionais através de recrutamento em instituições de ensino nacional;
    • c)- Colaborar com o INEFOP em todas as matérias relativas ao emprego e formação profissional;
    • d)- Celebrar contratos de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais a favor dos trabalhadores.
    • CLÁUSULA 19.ª (CONCESSÃO DE INCENTIVOS E FACILIDADES) 1. O investimento enquadra-se no sector da indústria transformadora, reúne dos termos do artigo 21.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, requisitos económicos para aceder aos incentivos e facilidades previstos na referida Lei, assim solicita-se os seguintes:
    • a)- Isenção de pagamento de Imposto Industrial por um período de 4 anos pelos lucros realizados, a partir do início da laboração de pelo menos 90% da força de trabalho prevista, no âmbito da implementação do projecto de investimento;
    • b)- Isenção do pagamento do imposto sobre a aplicação de capitais, pelo período de 2 anos, relativamente aos lucros distribuídos aos sócios;
    • c)- Isenção do pagamento do Imposto de Sisa, relativamente à aquisição do direito de superfície onde deve ser construída a Unidade Fabril e demais imóveis a afectar ao Projecto de Investimento.
  3. O regime dos incentivos fiscais aqui estabelecidos permanece vigente mesmo que, no decurso da sua aplicação, os impostos sobre que incidem venham a ser substituídos por outros da mesma ou idêntica natureza, aplicando-se aos novos impostos nos mesmos termos que os aqui previstos.
  4. O período de isenção referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 conta-se a partir do início da laboração de pelo menos 90% da força de trabalho prevista, no âmbito da implementação do projecto de investimento, sem prejuízo do disposto em legislação específica ao nível da contratação da força de trabalho expatriada.
  5. Para efeitos de concessão de incentivos acima referidos, a entidade a beneficiar deve estar em condições legais e fiscais para o exercício da sua actividade, bem como não ser devedora do Estado e dispor de contabilidade organizada e adequada às exigências de apreciação e acompanhamento do projecto de investimento. CLÁUSULA 20.ª (GARANTIAS E PROTECÇÃO DO INVESTIMENTO) Ao abrigo deste Contrato, são desde já atribuídos aos Investidores e à sociedade por eles constituída os direitos e garantias consagrados na Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, nomeadamente:
    • a)- A igualdade de tratamento, nos termos do artigo 15.º da citada lei;
    • b)- A protecção de direitos, nos termos do artigo 16.º da citada lei;
  • c)- As garantias específicas consignadas no artigo 17.º da citada lei. CLÁUSULA 21.ª (APOIO INSTITUCIONAL DO ESTADO) As instituições públicas angolanas, de acordo com as suas competências e para prossecução do interesse socioeconómico do projecto, comprometem-se institucionalmente no seguinte:
    • a)- Ministério das Finanças através da Direcção Nacional das Finanças e Serviços Nacional das Alfândegas: as concessões das isenções fiscais nos termos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio e autorização dos desalfandegamentos de todos os bens a importar, nos termos da mesma lei;
  • b)- Ministério da Indústria: licenciamento da actividade industrial;
  • c)- Ministério do Ambiente: apreciação e aprovação do estudo de impacto ambiental;
  • d)- Ministério da Energia e Águas: promover e diligenciar o licenciamento da energia e águas. CLÁUSULA 22.ª (ACOMPANHAMENTO DO PROJECTO) 1. Sem prejuízo das funções de tutela ministerial do sector e dos poderes de fiscalização que cabem às competentes instâncias oficiais do Estado a que respeitam as matérias reguladas neste Contrato, incumbe à «ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado» a responsabilidade de assessorar, acompanhar e fiscalizar a execução do presente Contrato.
  1. O Investidor e a sociedade por eles constituída devem fornecer anualmente todas as informações sobre o desenvolvimento e os resultados do projecto, preenchendo o questionário que para o efeito lhes é enviado pela «ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado», sem prejuízo de outras informações jurídico-legais, económicas e financeiras que justifiquem a evolução da realização do projecto.
  2. No âmbito da execução e gestão da implementação do projecto, a «ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado» realiza visitas ao empreendimento com vista à verificação do avanço físico de execução, ficando as Partes obrigadas a reunirem-se, periodicamente, sempre que necessário.
  3. Em qualquer caso, o Investidor faculta, em tempo oportuno, com a devida prioridade e conforme lhes seja solicitado pelas entidades competentes do Estado, as provas adequadas de que estão a ser satisfeitos os objectivos e cumpridas as obrigações constantes do presente Contrato.
  4. A «ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado» e todas as entidades oficiais envolvidas na implementação, execução, acompanhamento e fiscalização do projecto devem guardar sigilo e manter a confidencialidade quanto a todas as informações a que tenham acesso ou que lhes sejam facultadas no exercício das suas funções. CLÁUSULA 23.ª (DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO) As Partes contratantes, os seus agentes e mandatários, vinculam-se à observância do princípio da boa-fé no cumprimento das obrigações decorrentes do presente Contrato, a cooperarem reciprocamente e com espírito de lealdade e entreajuda para o cumprimento das tarefas e para realização dos objectivos estabelecidos para este projecto, assim como a respeitarem os direitos adquiridos por cada uma das Partes contratantes. CLÁUSULA 24.ª (ESTABILIDADE) 1. O disposto no presente Contrato é estabelecido com base em determinadas circunstâncias económicas, técnicas e operacionais, presentemente existentes em Angola.
  5. Caso ocorra qualquer alteração das referidas circunstâncias que provoque uma alteração do equilíbrio contratual existente, as Partes comprometem-se a tomar as medidas necessárias à pronta reposição do referido equilíbrio e a não tentar obter qualquer benefício ou vantagem da situação.
  6. Verificando-se a alteração de circunstâncias referida no número anterior, as Partes podem solicitar a revisão ou modificação do presente Contrato, ou a adopção de qualquer outra medida apropriada, com vista a repor o equilíbrio contratual.
  7. Se, no prazo de 90 dias após a solicitação referida no número anterior, as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade ou modo de repor o equilíbrio contratual, a Parte lesada pela alteração poderá submeter a questão a arbitragem nos termos da cláusula 25.ª do presente Contrato, sem necessidade de adoptar os procedimentos previstos no n.º 1 da referida cláusula 25.ª.
  8. Sem prejuízo do recurso à arbitragem, se durante a vigência do presente Contrato ocorrerem circunstâncias ou factores de natureza política, económica, financeira, técnica, legal ou mesmo tecnológica que, não constituindo situação de força maior, alteram, contudo, o equilíbrio económico, jurídico e financeiro que vigorava no momento da celebração do Contrato e provocam consequências danosas ou injustas para uma das Partes, as cláusulas do presente Contrato afectadas por esta alteração ou pelas suas consequências são renegociadas com vista à adopção de mecanismos de adaptação que permitam a manutenção da relação contratual com base no equilíbrio económico e financeiro inicial. CLÁUSULA 25.ª (FORÇA MAIOR) 1. Nenhuma das Partes é responsável pelo incumprimento ou pelo cumprimento parcial ou defeituoso de qualquer das suas obrigações contratuais se tal se ficar a dever a uma situação de força maior, nele incluído todo e qualquer fenómeno alheio à sua vontade, imprevisível e incontornável, designadamente, mas a título meramente exemplificativo, catástrofes naturais, guerras, declaradas ou não, sabotagens, terrorismo, insurreições, distúrbios civis, greves, «lockvut», existência de áreas minadas, medidas legais ou administrativas de Entidades Públicas.
  9. A Parte afectada pela situação de força maior deve comunicar à outra pela via mais eficaz ao seu alcance e no espaço de tempo mais curto possível, devendo efectuar todas as diligências ao seu alcance com vista à redução dos efeitos do fenómeno sobre o Contrato.
  10. Se a situação de força maior durar mais do que três meses ou for previsível que a sua duração deve ir para além de um período superior àquele, as Partes reapreciam as condições do Contrato e as possibilidades da sua continuidade ou a conveniência da sua resolução, tendo em conta a nova realidade existente.
  11. Se as Partes optarem pela continuidade do Contrato, o mesmo fica apenas suspenso durante o período em que se mantiver a ocorrência de força maior, podendo ser executado parcialmente à medida do que for possível se apenas ocorrer uma afectação parcial. CLÁUSULA 26.ª (RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS) 1. Em caso de desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução do presente Contrato, as Partes diligenciam no sentido de alcançarem, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa, no prazo de 60 dias ou em período superior, se assim as Partes o acordarem por escrito.
  12. Caso não seja possível uma solução negociada nos termos previstos no número anterior, o litígio é submetido a arbitragem.
  13. A arbitragem é realizada por um Tribunal Arbitral que é composto por três árbitros, cabendo a cada uma das Partes a nomeação de um árbitro, sendo o terceiro árbitro, que exerce as funções de presidente do tribunal, escolhido por aqueles.
  14. Na falta de acordo para a escolha do terceiro árbitro, é este nomeado pelo Tribunal Provincial de Luanda, mediante requerimento de qualquer uma das referidas Partes.
  15. O Tribunal Arbitral funciona em Luanda, em local a escolher pelo presidente.
  16. O Tribunal Arbitral julga segundo a lei angolana.
  17. Das decisões do Tribunal Arbitral não há recurso, podendo apenas ser impugnadas junto dos tribunais judiciais nos casos previstos no artigo 34.º da Lei n.º 16/03, de 25 de Julho (Lei sobre a Arbitragem Voluntária).
  • CLÁUSULA 27.ª (LÍNGUA DO CONTRATO E EXEMPLARES) O presente Contrato é redigido em língua portuguesa e celebrado em dois exemplares, com igual teor e força jurídica, destinando-se à «ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado» e outro ao Investidor, fazendo ambos igual fé quanto ao seu teor e conteúdo. CLÁUSULA 28.ª (CONDIÇÕES CONTRATUAIS) As condições de realização do investimento objecto deste Contrato são definidas pelos seguintes instrumentos:
    • a)- Contrato de Investimento;
    • b)- Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, Lei n.º 17/03, de 25 de Julho e demais legislação comercial em vigor;
  • c)- Resolução do Conselho de Ministros que aprova o projecto. CLÁUSULA 29.ª (DOCUMENTOS ANEXOS)Fazem parte integrante do presente Contrato (reservados as Partes) os seguintes anexos: Anexo 1 - Croquis de localização do investimento; Anexo 2 - Estudo de impacto ambiental; Anexo 3 - Programa de formação da força de trabalho nacional e de substituição da força de trabalho estrangeira. CLÁUSULA 30.ª (ENTRADA EM VIGOR)Este Contrato entra em vigor na data da sua assinatura. Pela ANIP:
  • A Presidente do Conselho de Administração, Maria Luísa Perdigão Abrantes. Pelos Investidores:
  • «Grupo Sotang, Limitada», Jaime Gomes Pinto. «Shandong Yewhing Investiment Co.Ltd», Lu Zhao Jun.
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