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Decreto Presidencial n.º 104/13 de 27 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 104/13 de 27 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 121 de 27 de Junho de 2013 (Pág. 1577)

Assunto

Aprova o projecto de investimento denominado «ADA - Aceria de Angola, S.A.», cujo montante total está estimado em USD 282.712.000,00, sob o Regime Contratual.

Conteúdo do Diploma

Considerando que, no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do país, o Executivo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar das populações, o aumento de infra-estruturas industriais, o aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado angolano; Tendo em vista a concretização do projecto de investimento privado denominado «ADA - Aceria de Angola, S.A.», inserido no Regime Contratual, que se consubstancia na concepção, montagem e exploração de um complexo industrial siderúrgico, concretamente uma indústria pesada vocacionada para o tratamento e produção de varão de aço e seus derivados, bem como a criação de condições de matérias técnicas e humanas para a produção de varão de aço e seus derivados, e consequentemente comercialização no mercado interno e externo prevendo uma capacidade de produção nominal de 500 mil toneladas de aço/ano, a implementar na Província do Bengo no Município do Dande (Zona B); O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o projecto de investimento denominado «ADA - Aceria de Angola, S.A.» cujo montante total está estimado em USD 282.712.000,00 (duzentos e oitenta e dois milhões, setecentos e doze mil dólares dos EUA) sob o Regime Contratual, bem como o Contrato de Investimento, a ele anexo e do qual é parte integrante.

Artigo 2.º A ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado pode nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimento e alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar no quadro do seu continuo desenvolvimento.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Luanda, aos 3 de Junho de 2013.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO

Entre: O Estado da República de Angola, aqui representado pela Agência Nacional para o Investimento Privado, com sede na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado), representada por Maria Luísa Perdigão Abrantes, na qualidade de Presidente do Conselho de eAdministração; Sociedade de Participação Financeira Angolana, Limitada, pessoa colectiva de direito angolano, entidade residente cambial, Investidor Interno, com sede social em Luanda, Rua Rainha Ginga, n.º 31, Edifício Tour Elysée, representada por Georges Choucair na qualidade de Sócio Gerente, adiante designada, apenas, por «SPFA»; Angola Steel Corporation, Limitada, pessoa colectiva de direito angolano, entidade residente cambial, Investidor Interno, com sede social em Luanda no sector Farol da Lagosta, comuna Ngola Kiluanje, representada por Abdel Hussein Choucair na qualidade de sócio gerente, adiante designada, apenas, por «ASC»; KLF Capital, SARL, pessoa colectiva de direito luxemburguês, entidade não residente cambial, Investidor Externo, com sede social em Luxemburgo, representada por José Maria Rodrigues, na qualidade de represente legal, adiante designada, apenas, por «KLF»; Sociedade Angolana do Aço, Limitada, pessoa colectiva de direito angolano, entidade residente cambial, Investidor Interno, com sede social em Luanda, representada por José Domingos Kafanda, na qualidade de Director Geral, adiante designada, apenas, por «SADA»; IMO - Investimentos, Limitada, pessoa colectiva de direito angolano, entidade residente cambial, Investidor Interno, com sede social em Luanda, na Rua Rainha Ginga, n.º 150-A, 2.º andar, Município da Ingombota, representada por Marylene Ruiz Viamonte, na qualidade de Director Geral, adiante designada, apenas, por «IMO»; Todas elas em conjunto designadas por Segunda Outorgante, ou Investidor ou Parte, consoante os casos. Considerando que: 1) O Investidor pretende implementar um projecto de investimento de referência nacional e de nível internacional; 2) O supra referido investimento consubstancia-se na concepção e montagem de um Complexo Industrial Siderúrgico, isto é, uma indústria pesada vocacionada na produção e tratamento de aço bem como seus similares; 3) O presente investimento resulta de uma forte preocupação dos investidores em dotar o projecto siderúrgico de conhecimento técnico, eficaz e competitivo de modo a satisfazer cabalmente o mercado nacional e fazer face aos desafios do mercado internacional, mormente das regiões da África Central e Austral; 4) A produção nacional de produtos siderúrgicos é deficitária. Anualmente o país despende de significativos montantes em divisas para satisfazer as necessidades internas de aço, contribuindo deste modo para um desequilíbrio negativo na balança de pagamentos do país; 5) A mesma visa a criação de cerca de 589 postos de trabalho directos, com aposta na formação profissional contínua e consequente substituição gradual da força de trabalho expatriada pela nacional; 6) A legislação oferece aos investidores na República de Angola garantias credíveis de segurança e estabilidades jurídicas; 7) Animados pelo propósito da concretização do Projecto de Investimento que visa a produção de aço e produtos afins, as partes acordam, livremente, de boa-fé e no interesse recíproco de cada uma delas, na celebração do presente contrato, que se rege pelas cláusulas seguintes: CLÁUSULA 1.ª (DEFINIÇÕES)Para fins deste Contrato: Contrato:

  • significa o presente «Contrato de Investimento» e os seus Anexos. Credor:
  • significa qualquer prestador de Fundos Alheios, seja ou não Parte do Contrato e seja ou não Angolano. Sociedade:
  • significa ADA - Aceria de Angola, S.A., uma sociedade comercial privada por acções, a constituir pelos Investidores nos termos das leis da República de Angola que tem a sua sede em Luanda, na Rua Rainha Ginga, n.º 29, (Elysée Trade Center) Luanda: e qualquer referência à Sociedade é entendida como sendo uma referência às Investidoras que actuam por meio da Sociedade. Data Efectiva:
  • significa a data da assinatura do Contrato pelas Partes. Execução do Investimento:
  • significa a conclusão da montagem da fábrica e sua operacionalização. Força Maior:
  • significa (i) qualquer evento que não possa ser razoavelmente evitado ou previsto pela Parte que alega ter sido afectada por esse evento e, ressalvada essa definição, inclui, entre outros: caso fortuito, mudança na legislação nacional ou internacional, guerra, incêndio, inundação, seca, falha no abastecimento de energia, lock-out, greve ou outra acção levada a cabo pelos funcionários tendo em vista um conflito ou no seguimento do mesmo: (ii) qualquer incapacidade, decorrente de um qualquer evento fora do controlo da Sociedade, para adquirir materiais necessários à execução do Contrato. Importação:
  • significa qualquer uma ou mais importações para Angola de qualquer montante, ou montantes, de recursos ou maquinaria, equipamentos, acessórios, Veículos e outros Activos tangíveis ou intangíveis, seja directa ou indirectamente, pela Investidora ou um Agente de Importação em seu nome, sendo que esse montante ou montantes não deverão ultrapassar o global do Valor Total do Investimento conforme definido no presente Contrato. Importação de Fundos Próprios:
  • significa (a) qualquer transferência de quaisquer Fundos para a Sociedade com origem na Investidora Externa e (b) qualquer transferência para a Sociedade de Lucros Acumulados por parte de uma Investidora: e (c) quaisquer Fundos susceptíveis de serem transferidos para o exterior proveniente de qualquer Investidora. Criação de Emprego:
    • significa quaisquer postos de trabalho criados no âmbito do Projecto, quer criados directamente ou indirectamente-se criados pela Sociedade. Lei:
  • significa a Lei de Investimento Privado 20/11, de 20 de Maio. Lucros Acumulados:
  • significa lucros (determinados em concordância com os princípios contabilísticos geralmente aceites na República de Angola) gerados pela Sociedade e que sejam passíveis de serem distribuídos às Investidoras, nos termos da Lei. Rendimentos:
  • significa todas as quantias geradas por um Investimento, nomeadamente, mas não exclusivamente, os lucros, juros, ganhos de capital, dividendos, royalties e honorários. Outros termos escritos em letras maiúsculas e não definidos na presente cláusula terão os mesmos significados que por lei lhes sejam atribuídos. CLÁUSULA 2.ª (NATUREZA E OBJECTO DO CONTRATO) 1. O Contrato de Investimento tem natureza administrativa e tem por objecto a concepção, a montagem e a exploração de um complexo industrial siderúrgico, concretamente uma indústria pesada vocacionada para o tratamento e produção de varão de aço e seus derivados.
  1. O Projecto propõe a criação de condições materiais, técnicas e humanas para a produção de varão de aço e seus derivados, e consequentemente comercialização no mercado interno e externo prevendo uma capacidade de produção nominal de 500 mil toneladas de aço.
  2. O Processo de produção de aço que o projecto se propõe de realizar está subdividido em 2 fases:
    • a)- a primeira fase objecto deste investimento é baseada no aproveitamento da sucata nacional e aproximadamente 70% da sucata importada;
  • b)- a segunda fase objecto do aumento futuro de investimento deste projecto é feita através da incorporação do mineiro de ferro explorado no País. CLÁUSULA 3.ª (LOCALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO E REGIME JURÍDICO DOS

BENS DO INVESTIDOR)

  1. O complexo Industrial Siderúrgico fica situado na Província do Bengo, Município do Dande, Comuna da Barra do Dande, Musseque Cabele - «Zona de Desenvolvimento B», nos termos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, num lote com a área de 300 Ha, confrontada com as coordenadas geográficas e administrativas, constantes no croquis de localização que se junta como Anexo n.º 1, resultante do contrato de direito de superfície celebrado entre o Governo da Província do Bengo e a SPFA, Limitada, entidade Investidora.
  2. Todos os bens e direitos relativos à operação de construção (actividade do Complexo Industrial propriamente dito) ficam na titularidade dos Investidores, sem prejuízo dos ónus e encargos que possam vir a incidir sobre os mesmos, em consequência da execução da Operação de Financiamento, assim como do regime jurídico que resultar do Contrato de Concessão de Direito de Superfície e da Lei Aplicável. CLÁUSULA 4.ª (VIGÊNCIA E DENUNCIA DO CONTRATO) O contrato vigora pelo prazo 60 (sessenta) anos, renovando-se automaticamente por períodos iguais e sucessivos, se nenhuma das Partes o denunciar com antecedência mínima de 3 (três) anos relativamente à data do termo do seu período inicial de vigência. CLÁUSULA 5.ª (OBJECTIVO A SER ATINGIDO PELO PROJECTO) O projecto de investimento, objecto do presente contrato, atinge os objectivos económicos e sociais, a que se refere o artigo 27.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, a saber:
    • a)- Incentivar o crescimento económico sustentado, mediante a revitalização da indústria siderúrgica nacional, um valor acrescentado para os operadores que exercem a sua actividade na indústria petrolífera em Angola e não só;
    • b)- Promover as regiões mais desfavorecidas através de investimentos de capital que estimule o crescimento económico na área do Dande e que contribua para o aumento do nível de educação e possibilidades de emprego da população local;
    • c)- Aumentar a capacidade produtiva nacional, com base na incorporação de matérias-primas locais e elevar o valor acrescentado dos bens a produzidos no país ou elevar o valor acrescentado;
    • d)- Induzir a criação de novos postos de trabalho para trabalhadores nacionais e a elevação da qualificação de mão-de-obra angolana;
    • e)- O investimento e as actividades acima mencionadas permitem uma redução das importações de aço que vai resultar numa menor dependência do país ao aço importado e abastecimento eficiente do mercado nacional;
    • f)- Aumentar as disponibilidades cambiais e o equilíbrio da balança de pagamentos;
    • g)- Propiciar o abastecimento eficaz do mercado interno;
  • h)- Obter a transferência de tecnologia e aumentar a eficiência produtiva. CLÁUSULA 6.ª (SOCIEDADE EXECUTORA DO PROJECTO) 1. Pelo presente contrato, e para a execução do objecto constante da cláusula 2.ª, os investidores obrigam-se a constituir entre si, ao abrigo da lei angolana, uma sociedade anónima com a denominação ADA - Aceria de Angola, S.A.
  1. A sociedade executora do projecto tem a sua sede no Município de Luanda, Rua Rainha Ginga, n.º 29, (Elysée Trade Center), Província de Luanda. CLÁUSULA 7.ª (MONTANTE DE INVESTIMENTO) 1. O montante total do investimento estimado é de USD 282.712.000,00 (duzentos e oitenta e dois milhões, setecentos e doze mil dólares dos EUA) o que representa a 1.ª fase do projecto.
  2. Esta previsto um aumento no futuro do investimento num montante aproximado de USD 204.400.000,00 (duzentos e quatro milhões e quatrocentos mil dólares dos EUA) que representa a segunda fase do projecto, que consiste na construção de um alto forno tendo como matéria-prima mineiro de ferro local.
  3. O valor previsto para o investimento no projecto destina-se às operações inseridas no quadro do complexo industrial siderúrgico, não podendo ser aplicado de forma ou para finalidades não previstas no presente projecto, nem desviar-se do objecto, nos termos do presente contrato.
  4. O «Investidor» no quadro da implementação e desenvolvimento do investimento, objecto do presente contrato, podem nos termos da Lei solicitar junto à «ANIP» alterações da forma de realização do investimento bem como aumentos de capitais de investimento, com vista à realização bem sucedida do projecto. CLÁUSULA 8.ª (OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO) As operações de investimento a realizar são, nos termos dos artigos 10.º e 12.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado), nomeadamente:
    • a)- Utilização de moeda nacional ou moeda livremente conversível, (alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º);
    • b)- Introdução no território nacional de moeda livremente conversível (alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º);
    • c)- Introdução de tecnologia e know-how (alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º);
  • d)- Introdução de máquinas, equipamentos e outros meios fixos corpóreos, existentes ou stocks (alínea c) do artigo 12.º). CLÁUSULA 9.ª (FORMA DE REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO) O investimento nos termos dos artigo 11.º e 13.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, realiza-se da seguinte forma:
  1. Investimento Interno:
    • a)- USD 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de dólares dos EUA), através da alocação de fundos próprios (alínea a) do artigo 11.º da citada Lei;
    • b)- USD 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos EUA), com recurso a financiamento interno de bancos locais (alínea d) do artigo 11.º da citada lei, é suportado pela sociedade SPFA - Sociedade de Participação Financeira Angola, Limitada;
    • c)- USD 207.712.000,00 (duzentos e sete milhões setecentos e doze mil dólares dos EUA) mediante financiamento interno, suportado com recurso as reservas cambiais (investimento interno), a ser suportado pela sociedade ASC - Angola Steel Corporation, Limitada, através da alocação de máquinas, equipamentos, acessórios, materiais e outros meios fixos corpóreos (alínea c) do artigo 11.º da citada Lei.
  2. Investimento externo: USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos EUA), através de transferência de fundos próprios do exterior (alínea a) do artigo 13.º da citada lei, pela sociedade KLF Capital, SARL.
  3. Os equipamentos, acessórios e materiais e outros meios fixos corpóreos a serem importados e incorporados na realização do empreendimento são novos, do ponto de vista físico e tecnológico, estando sujeitos à fiscalização das entidades competentes.
  4. As importações de equipamento e outros meios são feitas à medida das necessidades do desenvolvimento do objecto da concessão.
  5. Tendo presente o desenvolvimento do empreendimento, o «Investidor» pode, futuramente, nos termos da lei, solicitar junto da ANIP e propor o aumento do capital do investimento. CLÁUSULA 10.ª (FORMA DE FINANCIAMENTO DO INVESTIMENTO)1. O investimento, objecto do presente contrato, é financiado da seguinte forma:
  • a)- USD 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de dólares dos EUA) - Capital próprio domiciliado, subscritos pelos accionistas nacionais da seguinte forma: USD 20.000.000,00, pelo accionista SPFA, LDA: USD 2.000.000,00, pelo accionista ASC, LDA: USD 1.000.000,00, pelo accionista SADA, LDA: USD 1.000.000,00, pelo accionista IMO - Investimentos, LDA;
    • b)- USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos EUA) - capital próprio não domiciliado, subscrito pelo accionista KLF Capital, SARL;
    • c)- USD 257.712.000,00 (duzentos e cinquenta sete milhões setecentos e doze mil dólares dos EUA) - através de financiamento interno.
  1. O montante declarado para o financiamento do projecto destina-se única e exclusivamente às operações inseridas no quadro do empreendimento pretendido, não podendo ser aplicado de forma ou para finalidade não previstas, nem desviar-se do objecto, nos termos do presente Contrato. CLÁUSULA 11.ª (PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO

PROJECTO)

  1. Sem prejuízo da elaboração de programas específicos de implementação, é estabelecida pela presente cláusula a programação geral do Projecto de Investimento, cujo cronograma de execução e implementação constitui o Anexo 2.
  2. A partir da entrada em vigor do presente Contrato de Investimento, os Investidores propõem-se a:
    • a)- 6 meses após aprovação do projecto, preparar o terreno, com vista a iniciar das actividades de construção do complexo industrial;
    • b)- 18 meses após aprovação do referido complexo industrial, iniciar a construção do supracitado complexo industrial, bem como o processo de importação dos meios fixos corpóreos, instalação da maquinaria e início das actividades.
  3. O cumprimento das obrigações previstas nas alíneas anteriores está condicionado à obtenção dos necessários instrumentos administrativos necessários, nomeadamente a emissão de Licença de Importação de Capitais por parte do BNA e a obtenção das correspondentes licenças de construção, ambiental e industrial, bem como de quaisquer outros licenciamentos ou autorizações administrativas públicas que se reputem necessárias para a sua concretização.
  4. A data efectiva para o cumprimento das obrigações do cronograma de implementação do investimento está condicionada à obtenção do Financiamento por parte do Investidor. CLÁUSULA 12.ª (TERMOS DA PROPORÇÃO E GRADUAÇÃO PERCENTUAL DO

REPATRIAMENTO DOS LUCROS E DIVIDENDOS)

  1. Depois de implementado o projecto de investimento e nos termos dos artigos 18.º, 19.º e 20.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio e nas condições estabelecidas na respectiva autorização do BNA, nos termos da legislação cambial aplicável, é garantido ao Investidor Externo o direito de transferir para o exterior os dividendos ou os lucros distribuídos, depois de devidamente verificados e certificados os respectivos comprovativos do pagamento dos impostos devidos e a sua correspondência com as respectivas participações no capital próprio da sociedade ou empresa.
  2. O repatriamento dos lucros é objectivamente proporcional e graduado em função do valor investido, da concessão e da dimensão dos incentivos e benefícios fiscais e aduaneiros, do prazo do investimento, dos lucros efectivamente realizados, do impacto socioeconómico do investimento e da sua influência na diminuição das assimetrias regionais, do impacto do repatriamento dos lucros e dividendos na balança de pagamentos do País.
    • CLÁUSULA 13.ª (CONCESSÃO DE INCENTIVOS E FACILIDADES) Dado o projecto cumular o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, com as condições constantes nas alínea b) e d) do mesmo número entendemos que preenche os requisitos para a concessão contratualizada de incentivos, assim são concedidos ao projecto os seguintes incentivos fiscais e aduaneiros:
  3. Incentivos Fiscais:
    • a)- Isenção de pagamento de Imposto Industrial por um período de 8 anos pelos lucros realizados, a partir do início da laboração de pelo menos 60% da força de trabalho prevista, no âmbito da implementação do projecto de investimento;
    • b)- Isenção do pagamento do imposto sobre a aplicação de capitais por um período de 6 (seis) anos, relativamente aos lucros distribuídos aos sócios;
    • c)- Isenção de Imposto de Sisa, relativamente à aquisição do direito de superfície onde será construída a Unidade Fabril e demais imóveis a afectar ao Projecto de Investimento.
  4. Incentivos Aduaneiros:
    • a)- Isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto de selo e de taxas devidas pela prestação de serviços, sobre os bens de equipamento para o início e desenvolvimento da operação de investimento incluindo viaturas, por um período de 4 (quatro anos);
  • b)- Isenção de direitos aduaneiros e demais imposições aduaneiras, com excepção do Imposto do Selo e das taxas devidas pela prestação de serviços, sobre as mercadorias e materiais que forem incorporados ou utilizados na produção da Unidade Fabril pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da data do início de laboração. CLÁUSULA 14.ª (DEFINIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO, GESTÃO,

ASSOCIAÇÃO E PRAZOS DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROJECTO)

  1. As condições de exploração, gestão e implementação do projecto são asseguradas pelos investidores.
  2. Os prazos de implementação do projecto estão de acordo com o previsto na cláusula 10.ª do presente Contrato de Investimento.
  3. Contrato de assistência Técnica externa por 3 anos, avaliado em 3% sobre o valor total do Investimento, podendo ser renovável por período a definir entre as Partes. CLÁUSULA 15.ª (MECANISMO DE ACOMPANHAMENTO DO PROJECTO DE

INVESTIMENTO)

  1. Sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento da realização dos investimentos preconizados, a ser efectuado pela ANIP, no quadro do disposto na Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, os órgãos do Governo procedem, nos termos e forma legalmente prevista, à fiscalização sectorial corrente, ao acompanhamento e supervisão de toda a execução do projecto.
  2. O «Investidor» deve facilitar à ANIP o acompanhamento e fiscalização das suas actividades e dos dados e elementos que possuírem de natureza técnica, económica, financeira ou outra, cujos técnicos devidamente credenciados tem o direito de visitar o local e de operações, adstritas ao Projecto de Investimento, devendo ser-lhes facultadas as condições logísticas necessárias, segundo um critério de razoabilidade, ao desempenho da sua missão.
  3. As visitas devem ser semestrais, não podendo exceder as duas anualmente, sendo que deverão, os Investidores ser informados das mesmas com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
  4. De acordo com o Cronograma de Implementação e Execução do Projecto que constitui anexo ao presente contrato de investimento, o (s) «Investidor (es)», sem prejuízo do estipulado no n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, deve elaborar e apresentar a ANIP relatórios trimestrais, no período de investimento e anual, no período de exploração, com todos os dados relevantes, contendo a descrição circunstanciada dos trabalhos apurados e indicadores técnicos e económicos realizados, bem como outros elementos de síntese que se afigurem relevantes.
  5. Sempre que necessário as Partes podem solicitar a realização de reuniões de balanço, no quadro da implantação e execução do projecto de investimento autorizado.
  6. As notificações ou comunicações entre as Partes, no âmbito do presente Contrato de Investimento, só se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por escrito e entregues pessoalmente ou enviadas por correio, electrónico (e-mail) e fax para os seguintes endereços:

ANIP:

Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, Edifício do Ministério da Industria, 9.º andar Luanda - Angola Telefones: (+244) 222 39 14 34 / 32 12 52. Fax:

(+244) 222 39 33 81/39 38 33 CP:

SPFA:

Rua Rainha Ginga n.º 29 edifício Elysée Trade Center 20 And. CP 6855 Luanda – Angola. Telefone: (+244) 222331313. Fax: (+244) 222372374. Email: [email protected].

ASC:

Sector farol da Lagosta, Comuna Ngola Kiluanje. Luanda – Angola. Telefones: (+244). Email: [email protected].

KLF:

Rua Amílcar Cabral, n.º 74. Luanda – Angola. Telefones: (+244). Email: [email protected].

SADA:

Rua Rainha Ginga, n.º 150-A, 2.º andar, Município da Ingombota; Luanda – Angola. Telefones: (+244) 222 331745. Email: [email protected] IMO: Rua Rainha Ginga n.º 150-A, 2.º andar, Município da Ingombota. Luanda – Angola. Telefone: (+244) 924 747 841. Email: [email protected]. Qualquer alteração aos endereços acima indicados deve ser prontamente comunicada, por escrito, à outra Parte. CLÁUSULA 16.ª (IMPACTO ECONÓMICO DO PROJECTO)O projecto, objecto do presente contrato, prevê indubitavelmente o seguinte:

  • a)- Contribuir para a melhoria da balança cambial, através do aumento da produção do aço, reduzindo assim as importações deste produto;
  • b)- Criar um Valor Acrescentado Bruto Anual médio na ordem de USD 62.363.599, 82 (sessenta e dois milhões trezentos e sessenta e três mil quinhentos e noventa e nove e oitenta e dois dólares dos EUA);
  • c)- Contribuir para a formação bruta do capital;
  • d)- Aumentar a capacidade produtiva nacional no sector em que o Projecto se insere. CLÁUSULA 17.ª (IMPACTO SOCIAL DO PROJECTO) O projecto, objecto do presente contrato, prevê contribuir indubitavelmente para:
  • a)- O desenvolvimento económico e social do País e do bem-estar geral da população;
  • c)- Promoção e formação profissional, designadamente de mão-de-obra nacional;
  • d)- Contribuição e diminuição do desemprego, criando para o efeito, 413 (quatrocentos e treze) postos de trabalho directos para cidadãos Angolanos. CLÁUSULA 18.ª (IMPACTO AMBIENTAL) 1. No quadro da implementação e desenvolvimento do projecto, o Investidor deve cumprir o estabelecido na Lei de Base do Ambiente, conforme enunciado na Lei n.º 5/98, Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho, sobre avaliação de impacte ambiental e Decreto 59/07, de 13 de Julho, Decreto Executivo Conjunto n.º 130/09, de 26 de Novembro, sobre taxas ambientais, Decreto n.º 1/10, de 13 de Janeiro, sobre Auditoria Ambiental e o Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho, sobre o Licenciamento Ambiental.
  1. Deve ainda cumprir com a legislação em vigor para a salvaguarda do meio ambiente em matéria de ruídos, gases, fumos, poeiras entre outras e permitir que as entidades competentes procedam às inspecções ou estudos para aferir a regularidade ambiental das actividades, das instalações, dos equipamentos e do empreendimento. CLÁUSULA 19.ª (FORÇA DE TRABALHO) 1. O Projecto prevê criar aproximadamente 589 postos de trabalho directos, no decurso da execução das duas fases do investimento.
  2. O plano de selecção e recrutamento de profissionais para o projecto e criar os 589 postos de trabalho directos dos quais 413 devem ser ocupados por trabalhadores nacionais e 176 por trabalhadores estrangeiros.
  3. Para além do cumprimento das obrigações previstas no Plano de Formação Profissional o projecto ficar também obrigada a:
    • a)- Promover a substituição gradual da mão-de-obra expatriada, por trabalhadores nacionais, nos termos do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, dando preferência, na contratação laboral, aos quadros domiciliados no local de implantação do Projecto de Investimento, em cooperação com os organismos competentes em matéria de emprego e formação profissional a nível local;
    • b)- Dar prioridade à formação técnica especializada de trabalhadores nacionais através de recrutamento em instituições de ensino nacionais;
    • c)- Colaborar com o INEFOP em todas as matérias relativas ao emprego e formação profissional;
  • d)- Celebrar contratos de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais a favor dos trabalhadores. CLÁUSULA 20.ª (APOIO INSTITUCIONAL DO ESTADO) 1. As instituições públicas angolanas de acordo com as suas competências e no alcance do interesse socioeconómico do Projecto de Investimento, comprometem-se institucionalmente no seguinte:
  • a)- Ministério da Indústria, Geologia e Minas: proceder à emissão das licenças necessárias ao exercício da actividade industrial nos termos da legislação em vigor, emitir pareceres ao serviço de Migração e Estrangeiros para a obtenção de vistos de trabalho a trabalhadores estrangeiros, facilitar o acesso à exploração de minas de ferro;
  • b)- Governo da Província de Bengo: disponibilização de terrenos para a implantação de infra- estruturas sociais, protecção dos direitos já constituídos, emissão das respectivas licenças administrativas para a realização do objecto do presente contrato, ficando a sua execução condicionada à aprovação do Contrato de Investimento;
  • c)- Ministério da Finanças: Concessão das isenções fiscais e aduaneiras, nos termos do presente Contrato de Investimento, ao abrigo da Lei do Investimento Privado;
    • d)- Ministério do Ambiente: a aprovar as licenças necessárias ao bom funcionamento do Complexo industrial, autorizar a recolha da sucata no território nacional e desincentivar a exportação das mesmas;
  • e)- Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social: apoio a acções de formação bem como dar acompanhamento nos domínios da legislação laboral e segurança social;
  • f)- Ministério da Energia e Agua: fornecer o abastecimento de energia e água, emitir licenças necessárias ao exercício da actividade industrial, que se mostrem necessárias ao regular funcionamento de complexo industrial.
  • g)- BNA - Departamento de Controlo Cambial: emitir as licenças de importação dos capitais autorizados, bem como o repatriamento de dividendos e outros lucros distribuídos, assim como os resultados de liquidação, nos termos legalmente estabelecidos.
  • h)- Ministério do Comércio: nos termos da legislação em vigor, facilitar a emissão de licenças e alvarás de importação e exportação.
  • i)- Ministério do Petróleo: nos termos da legislação em vigor, facilitar a distribuição de gás, e de gás nitrogénio para o regular funcionamento do «Complexo Industrial» em causa.
  1. Cumprir a legislação aplicável, em particular em matéria de licenciamento industrial e ambiental, o Estado Angolano emitir todas as licenças e os alvarás necessários à construção e operação da unidade fabril, incluindo da mina, que venham a ser requeridos pela sociedade executora do projecto. CLÁUSULA 21.ª (CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL) A cessão total ou parcial da posição contratual ou social está regulada nos termos da Lein.º 20/11, de 20 de Maio. CLÁUSULA 22.ª (REGIME CAMBIAL)O Projecto de Investimento está sujeito à legislação cambial em vigor na República de Angola. CLÁUSULA 23.ª (FORÇA MAIOR) 1. Consideram-se eventos de força maior quaisquer acontecimentos que ocorram e que estejam razoavelmente fora do controlo da parte afectada pelo mesmo, incluindo, sem limitação, estado de guerra, quer declarado ou não, actos de guerra, hostilidades ou invasão, rebeliões, tumultos, epidemias, radiações atómicas, fogo, explosão, raio, inundações graves, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais, inexistência de comunicações ou outros razoavelmente que sejam irresistíveis.
  2. A ocorrência de um evento de força maior tem por efeito exonerar as Partes da responsabilidade pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações emergentes do presente Contrato de Investimento que sejam directamente afectadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respectivo cumprimento, exacto e pontual, tiver sido efectivamente impedido.
  3. Caso a ocorrência de um evento de força maior impeça temporariamente o cumprimento de uma obrigação com prazo certo, o respectivo prazo para cumprimento suspende-se até que seja reposta a situação existente antes da ocorrência do evento de força maior.
  4. Sem prejuízo do disposto na presente cláusula, o Estado Angolano não pode invocar a exoneração e suspensão do cumprimento das obrigações emergentes do presente Contrato de Investimento em caso de ocorrência de uma situação de natureza política, social, financeira e económica configurável como sendo um evento de força maior ao abrigo da presente cláusula. CLÁUSULA 24.ª (INFRACÇÕES E SANÇÕES) 1. Sem prejuízo do disposto em outros diplomas legais, constitui transgressão ou incumprimento doloso ou culposo das obrigações legais a que o investidor privado está sujeito nos termos dos artigos 83.º e 84.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei do Investimento Privado), e das demais legislações em vigor nomeadamente:
    • a)- O uso das contribuições provenientes do exterior para finalidades diversas daquelas para que houverem sido autorizadas;
    • b)- A prática de actos de comércio fora do âmbito do projecto autorizado;
    • c)- A prática de facturação para permitir a saída de capitais ou iludir as obrigações a que a empresa ou a associação esteja sujeita, designadamente as de carácter fiscal;
    • d)- A não execução das acções de formação;
    • e)- A não execução injustificada do investimento nos prazos contratualmente acordados;
    • f)- Falta de informação anual a que se refere o n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.
  5. Sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas por lei, as transgressões referidas no número anterior são passíveis das seguintes sanções:
    • a)- Multa, no valor correspondente em kwanzas, que varia entre USD 10.000,00 e USD 500.000,00, sendo o valor mínimo e o valor máximo elevados para o triplo em caso de reincidência;
    • b)- Perda das isenções, incentivos fiscais e outras facilidades concedidas;
    • c)- Revogação da autorização do investimento.
  6. A não execução dos projectos dentro dos prazos fixados na autorização ou na prorrogação é passível da penalização prevista na alínea c) do número anterior. CLÁUSULA 25.ª (LEI APLICÁVEL)O presente Contrato rege-se pela legislação angolana.
    • CLÁUSULA 26.ª (RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS) 1. Para solução dos conflitos emergentes da interpretação ou execução do presente Contrato, as Partes devem procurar a via do diálogo e boa-fé, mediante acordo amigável, alcançar uma solução adequada e equitativa.
  7. No caso de não ser possível alcançar uma solução amigável nos termos previstos no número anterior, as Partes podem a todo o tempo recorrer à arbitragem conforme Lei n.º 16/03, de 25 de Julho - sobre a Arbitragem Voluntária.
    • a)- O Tribunal Arbitral deve ser composto por três árbitros, cabendo a cada uma das Partes a escolha de um árbitro, sendo o terceiro árbitro, que exerce as funções de árbitro presidente, escolhido por acordo entre os outros dois;
    • b)- Na falta de acordo para a escolha do terceiro árbitro, é este nomeado pelo Presidente do Tribunal Provincial do Bengo, mediante requerimento de qualquer uma das referidas Partes;
  • c)- O Tribunal Arbitral funciona em Caxito, em local a escolher pelo árbitro presidente mediante as regras da UNCITRAL devendo ser aplicado o direito substantivo Angolano.
  1. Para solução dos conflitos emergentes da implementação do presente Contrato que não possam ou não fiquem solucionados pelo recurso à via extrajudicial, as partes podem usar a via judicial. CLÁUSULA 27.ª (ENTRADA EM VIGOR)O presente Contrato entra em vigor na data da sua assinatura pelas Partes.
  • CLÁUSULA 28.ª (LÍNGUA DO CONTRATO E EXEMPLARES) O presente Contrato é redigido em língua portuguesa em 2 (dois) exemplares, com igual teor e força jurídica, destinando-se um à ANIP e outro ao «Investidor», fazendo ambos igual fé. CLÁUSULA 29.ª (ANEXOS AO CONTRATO) Fazem parte integrante do presente Contrato de investimento os seguintes anexos e documentos reitores (reservados às partes):
  1. Estudo de Viabilidade Económica e Financeira.
  2. Contrato de Direito de Superfície e Certidão Predial.
  3. Licença Ambiental. Anexos 1. Croqui de localização do terreno. 2. Planos:
    • a)- de formação da mão-de-obra nacional;
    • b)- de substituição de força de trabalho expatriada;
  4. Cronograma de implementação. Feito em Luanda, aos 27 de Junho de 2013, em duas vias, uma para cada Parte, ficando o original arquivado nos serviços da ANIP. Pela ANIP: Maria Luísa Perdigão Abrantes, Presidente do Conselho de Administração. Pelo Investidor: SPFA - Sociedade de Participação Financeira Angolana, Limitada, Georges Choucair. ASC - Angola Steel Corporation, Limitada, Abdel Hussein Choucair. KLF Capital, SARL, José Maria Rodrigues. SADA - Sociedade Angolana do Aço, Limitada, José Domingos Kafanda. IMO - Investimentos, Limitada, Marylene Ruiz Viamonte.
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