Decreto Presidencial n.º 10/13 de 01 de fevereiro
Detalhes
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 10/13 de 01 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 23 de 1 de Fevereiro de 2013 (Pág. 290)
Assunto
Designa várias entidades para membros do Conselho da República.
Conteúdo do Diploma
A Constituição da República de Angola consagra o Conselho da República como órgão colegial consultivo do Chefe de Estado:
- Com a realização das eleições gerais recentemente e tomada de posse do Presidente e Vice- Presidente da República, bem como a investidura do Parlamento, urge a necessidade de adequar a organização e funcionamento do Conselho da República: O Presidente da República decreta nos termos da alínea u) do artigo 119.º e do n.º 3 do artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º Por inerência de funções designo membros do Conselho da República as seguintes entidades:
- a)- Manuel Domingos Vicente - Vice-Presidente da República:
- b)- Fernando da Piedade Dias dos Santos - Presidente da Assembleia Nacional:
- c)- Rui Constantino da Cruz Ferreira - Presidente do Tribunal Constitucional:
- d)- João Maria Moreira de Sousa - Procurador-Geral da República:
- e)- Roberto António Victor Francisco de Almeida - Vice-Presidente do MPLA:
- f)- Isaías Henriques Ngola Samakuva - Presidente da UNITA:
- g)- Abel Epalanga Chivukuvuku - Presidente da CASA-C.E:
- h)- Eduardo Kuangana - Presidente do PRS:
- i)- Lucas Benghy Ngonda - Presidente da FNLA.
Artigo 2.º Em conformidade com a alínea g) do n.º 2 do artigo 135.º da Constituição, designo membros do Conselho da República os seguintes cidadãos:
- a)- Domingos Cajama:
- b)- Pedro José Van-Dúnem:
- c)- Reverendo Augusto Chipesse:
- d)- Reverendo Wanani Nunes Garcia:
- e)- José Ludovino Severino de Vasconcelos:
- f)- Sérgio Luther Rescova Joaquim:
- g)- Maria da Conceição Pitra Pascoal:
- h)- Manuel Alexandre Rodrigues:
- i)- Maria de Lourdes Cordeiro Alves:
- j)- Lotti Nolika.
Artigo 3.º
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 28 de Janeiro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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