Decreto Presidencial n.º 1/13 de 03 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 1/13 de 03 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 2 de 3 de Janeiro de 2013 (Pág. 6)
Assunto
Cria o Memorial Dr. António Agostinho Neto e aprova o seu Estatuto Orgânico.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que o Estado ao edificar o Memorial Dr. António Agostinho Neto pretende desta forma perpetuar e homenagear a figura do primeiro Presidente da República, pela liderança da Luta de Libertação Nacional e da construção do Estado, da Nação Angolana e para a independência de África; Considerando que com este acto, urge a necessidade de se criar uma instituição pública com fins científicos ou culturais, vocacionada para a salvaguarda da memória do insigne Estadista e Homem de Cultura e convindo regular a sua organização e o funcionamento, visando prosseguir os fins, para que foi edificado. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Criação e Aprovação)
É criado o Memorial Dr. António Agostinho Neto e aprovado o seu Estatuto Orgânico, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 11 de Dezembro de 2012.
- Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2012. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO
MEMORIAL DR. ANTÓNIO AGOSTINHO NETO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição)
O Memorial Dr. António Agostinho Neto é um estabelecimento público que tem por objecto preservar, perpetuar e investigar a vida e obra do Dr. António Agostinho Neto.
Artigo 2.º (Natureza Jurídica)
O Memorial Dr. António Agostinho Neto é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 3.º (Regime)
O Memorial Dr. António Agostinho Neto rege-se pela legislação vigente sobre a matéria, pelo presente estatuto e demais regulamentos que o venham a complementar.
Artigo 4.º (Fins e Sede)
- O Memorial Dr. António Agostinho Neto prossegue os seguintes fins:
- a)- Perpetuar a memória do Dr. António Agostinho Neto, como Líder da Luta de Libertação Nacional, Fundador da Nação, Estadista, Homem de Cultura e Humanista;
- b)- Promover o conhecimento, formação artística através da organização de acontecimentos culturais;
- c)- Acolher e realizar cerimónias de natureza protocolar oficiais ou militares, em termos a regulamentar.
- O Memorial Dr. António Agostinho Neto tem a sua sede em Luanda.
Artigo 5.º (Tutela e Superintendência)
- A tutela do Memorial Dr. António Agostinho Neto é exercida pelo Titular do Poder Executivo e a superintendência da Casa Civil do Presidente da República.
- A tutela e superintendência são exercidas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 6.º (Atribuições)
O Memorial Dr. António Agostinho Neto prossegue as seguintes atribuições:
- a)- Promover a investigação sobre a vida e obra do Dr. António Agostinho Neto;
- b)- Recolher, divulgar e promover o espólio existente sobre o primeiro Presidente de Angola;
- c)- Assegurar a protecção, valorização e divulgação do Memorial edificado em sua homenagem;
- d)- Fomentar o intercâmbio cultural com instituições congéneres e a participação em eventos culturais e artísticos nacionais e internacionais;
- e)- Desenvolver acções de parceria e cooperação com outras entidades afins ou de natureza similar, em especial com a Fundação Dr. António Agostinho Neto;
- f)- Criar programas visando a aproximação e participação da comunidade, através de eventos, cursos, palestras no domínio das artes, ciência e história;
- g)- Manutenção de um museu permanente sobre a vida e obra do Dr. António Agostinho Neto;
- h)- Realizar exposições, espectáculos e outras manifestações culturais, quer nas suas instalações quer noutros locais;
- i)- Realizar conferências, colóquios, debates ou manifestações de natureza equivalente que contribuam para a realização dos fins desta organização;
- j)- Promover o intercâmbio com instituições congéneres nacionais ou estrangeiras no domínio das suas actividades.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I ÓRGÃOS
Artigo 7.º (Órgãos Sociais)
O Memorial Dr. António Agostinho Neto é integrado pelos seguintes órgãos sociais:
- a)- Conselho Superior;
- b)- Conselho de Administração;
- c)- Conselho Fiscal.
SECÇÃO II CONSELHO SUPERIOR
Artigo 8.º (Natureza, Constituição, Estrutura e Mandato)
- O Conselho Superior é o órgão m áximo deliberativo e de gestão do Memorial, e tem as seguintes atribuições:
- a)- Aprovar os objectivos e políticas de gestão;
- b)- Aprovar os planos de actividade anuais e plurianuais e o orçamento anual;
- c)- Aprovar os documentos de prestação de contas, aquisição e alienação de bens;
- d)- Definir as regras de administração das unidades especializadas do Memorial e regulamentar a utilização do Museu, Hall de Exposição, Biblioteca, Mediateca, Auditório, Oficinas de Arte e Salas multi-uso;
- e)- Aprovar os projectos de carácter científico-técnico e de gestão administrativa;
- f)- Orientar com sugestões que julgue necessárias para melhor exploração e desenvolvimento do Memorial.
- O Conselho Superior é presidido pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República, que reúne em Assembleia Geral ordinária na primeira quinzena do mês de Janeiro de cada ano e extraordinária sempre que convocado para o efeito.
- O Conselho Superior é constituído por treze a dezassete membros designados da seguinte forma:
- a)- Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República - Presidente;
- b)- Ministro da Cultura - Vice-Presidente;
- c)- Representante do Governo da Província de Luanda - Vogal;
- d)- Presidente da Fundação António Agostinho Neto - Vogal;
- e)- Presidente da União dos Escritores Angolanos - Vogal;
- f)- Presidente da União Nacional dos Artistas e Compositores Angolanos - Vogal;
- g)- Presidente da União dos Artistas Plásticos - Vogal;
- h)- Presidente do Conselho Nacional da Juventude - Vogal;
- i)- Outras individualidades - Vogais.
- O Presidente do Conselho Superior pode convidar outras entidades ligadas ou não a cultura, nomeadamente:
- i. Patrocinadores;
- ii. Doadores;
- iii. Outros Artistas.
- Os Membros do Conselho Superior têm um mandato de três anos, que não deve ser coincidente com o mandato do Conselho de Administração.
- Os Membros do Conselho Superior são nomeados por Despacho do Titular do Poder Executivo.
SECÇÃO III CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 9.º (Natureza, Constituição, Estrutura e Mandato)
- O Conselho de Administração é o órgão da administração executiva ao qual incumbe executar todas as deliberações do Conselho Superior relativas a gestão administrativa, financeira e patrimonial do Memorial.
- O Conselho de Administração deve praticar os demais actos de gestão.
- O Conselho de Administração é constituído por três (3) Administradores Executivos, sendo um o Presidente que são nomeados por Despacho do Titular do Poder Executivo.
- O Conselho de Administração é apoiado técnica e administrativamente por um Secretariado Executivo.
Artigo 10.º (Mandato)
- O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de três (3) anos, podendo o mesmo ser renovado por uma única vez.
- As formas de suspensão ou cessação da comissão de serviço dos membros do Conselho de Administração são as previstas pela legislação em vigor.
- O Conselho de Administração do Memorial Dr. António Agostinho Neto, rege-se por um regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República.
- As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria dos seus membros.
Artigo 11.º (Atribuições)
O Conselho de Administração do Memorial Dr. António Agostinho Neto tem as seguintes atribuições:
- a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas;
- b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
- c) Aprovar a contratação de serviços de apoio técnico e controlar a sua efectiva prestação:
- d)- Aprovar os procedimentos de cobrança pelos serviços prestados;
- e)- Aprovar as normas relativas ao pessoal e à organização da contabilidade;
- f)- Adquirir e conservar o espólio do Museu;
- g)- Promover a venda de memoriais, postais ou outras lembranças;
- h)- Aprovar planos e programas com vista a promover visitas temáticas e de investigação;
- i)- Representar o Memorial em juízo e fora dele, activa e passivamente e constituir mandatários com poderes que julgar conveniente;
- j)- Aprovar os subsídios dos trabalhadores e submeter à tutela para homologação;
- k)- Aprovar a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de chefia e dos funcionários, após o processo de selecção e exarar o despacho de provimento definitivo.
Artigo 12.º (Presidente do Conselho de Administração)
- O Presidente do Conselho de Administração é o órgão singular de gestão do Memorial e é coadjuvado por dois Administradores Executivos e tem as seguintes competências:
- a)- Realizar a gestão financeira, patrimonial administrativa e de pessoal;
- b)- Propor e tomar medidas necessárias para a elaboração semestral e anual da programação de actividades do Memorial;
- c)- Representar e propor a representação dos serviços sempre que necessário a nível nacional e internacional;
- d)- Propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao funcionamento dos serviços;
- e)- Elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação dos órgãos competentes;
- f)- Submeter à Tutela, à Superintendência e ao Tribunal de Contas, o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do auditor externo independente;
- g)- Promover e coordenar as acções de avaliação de desempenho dos respectivos departamentos e das actividades por estes realizados;
- h)- Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários afectos à instituição;
- i)- Convocar e coordenar as reuniões do Conselho de Administração;
- j)- Exercer a coordenação global e executiva dos serviços;
- k)- Decidir sobre matérias da competência do Conselho de Administração com carácter urgente para posterior ratificação;
- l)- Exercer as demais funções que resultem da lei ou que forem determinados no âmbito da Tutela ou Superintendência;
- O Presidente do Conselho de Administração é nomeado por Despacho do Titular do Poder Executivo.
- No âmbito das suas competências, o Presidente do Conselho de Administração emite despachos, ordens de serviço e circulares.
Artigo 13.º (Administradores)
- Os Administradores Executivos exercem competências específicas que são definidas pelo Conselho de Administração, na sua primeira sessão, após a tomada de posse dos membros.
- Os Administradores Executivos são nomeados por Despacho do Titular do Poder Executivo.
SECÇÃO IV CONSELHO FISCAL
Artigo 14.º (Natureza e Competência)
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização ao qual incumbe o seguinte:
- a)- Analisar e emitir parecer de índole financeira e patrimonial relativamente à gestão do Memorial Dr. António Agostinho Neto;
- b)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Memorial Dr. António Agostinho Neto;
- c)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Memorial Dr. António Agostinho Neto;
- d)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
- O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais, sendo o Presidente e o primeiro vogal designados pelo Ministro das Finanças e o segundo vogal indicado pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil que faz a superintendência.
- O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por ano, sempre que for necessário por convocação do Presidente ou pela maioria dos seus membros.
SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO E SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 15.º (Serviços de Apoio)
Integram a administração do Memorial Dr. António Agostinho Neto os seguintes serviços de apoio instrumental:
- a)- Gabinete de apoio ao Presidente do Conselho de Administração;
- b)- Secretariado Executivo do Conselho de Administração.
Artigo 16.º (Gabinete de Apoio ao Presidente do Conselho de Administração)
- O Gabinete de Apoio é o órgão encarregue da assessoria do Presidente do Conselho de Administração, ao qual incumbe o seguinte:
- a)- Processar e gerir a comunicação e documentação técnica necessária ao funcionamento do Memorial;
- b)- Assegurar o intercâmbio internacional;
- c)- Gerir as estatísticas do Memorial;
- d)- Preparar, em colaboração com as outras áreas, o plano de actividades do Memorial;
- e)- Secretariar as reuniões do Conselho de Administração e executar outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
- O Gabinete de Apoio ao Presidente do Conselho de Administração é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 17.º (Secretariado Executivo do Conselho de Administração)
- O Secretariado Executivo é o serviço de apoio ao Conselho de Administração no âmbito das suas actividades e tem as seguintes atribuições:
- a)- Apoiar técnica e administrativamente os Administradores;
- b)- Preparar as condições técnicas e logísticas para a realização das reuniões do Conselho de Administração;
- c)- Recepcionar e expedir toda a documentação dos Administradores;
- d)- Exercer as demais atribuições que lhe forem acometidas superiormente.
- O Secretariado Executivo do Conselho de Administração é integrado pelas seguintes áreas:
- a)- Secretariado;
- b)- Consultoria;
- c)- Comunicação e Marketing.
- A organização e funcionamento das áreas que integram o Secretariado Executivo são estabelecidas no regulamento interno.
Artigo 18.º (Serviços Executivos)
O Memorial Dr. António Agostinho Neto integra os seguintes serviços executivos:
- a)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- b)- Departamento de Conservação do Espólio;
- c)- Departamento de Sarcófago;
- d)- Departamento de Apoio à Investigação.
Artigo 19.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço encarregue do apoio técnico, em matéria de gestão financeira e patrimonial do Memorial.
- Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais incumbe o seguinte:
- a)- Elaborar e gerir o orçamento;
- b)- Velar pelo património;
- c)- Executar todas as actividades comerciais do Memorial;
- d)- Gerir a tesouraria;
- e)- Gerir o pessoal do Memorial;
- f)- Elaborar o relatório de contas.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem a seguinte estrutura:
- a)- Secção de Gestão do Orçamento;
- b)- Secção do Património.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Chefe de Departamento e as Secções por Chefes de Secção.
Artigo 20.º (Departamento de Conservação do Espólio)
- O Departamento de Conservação do Espólio é o serviço encarregue de conservar e proteger o espólio, bem como velar pela segurança e manutenção preventiva de todos os sistemas do Memorial.
- Ao Departamento de Conservação do Espólio incumbe o seguinte:
- a)- Conservar e proteger o esp ólio e os haveres do Memorial;
- b)- Velar pela segurança do Memorial e do Sarcófago;
- c)- Velar pela manutenção preventiva de todos os Sistemas do Memorial (redes técnicas, ar condicionados, CCTV e geradores);
- O Departamento de Conservação do Espólio tem a seguinte estrutura:
- a)- Secção de Conservação do Espólio;
- b)- Secção de Segurança e Manutenção.
- O Departamento de Conservação do Espólio é dirigido por um Chefe de Departamento e as Secções por Chefes de Secção.
Artigo 21.º (Departamento de Sarcófago)
- O Departamento de Sarcófago é o serviço encarregue da administração e gestão dos acessos ao Sarcófago e ao Museu, à utilização das salas e à programação e promoção de eventos regulares e extraordinários.
- Ao Departamento de Sarcófago incumbe o seguinte:
- a)- Assegurar a conduta a observar pelos visitantes no perímetro do Sarcófago e áreas adjacentes;
- b)- Promover visitas guiadas pelos espaços inerentes à memória da vida e obra do Dr. António Agostinho Neto;
- c)- Elaborar materiais voltados ao conhecimento e informação dos visitantes sobre os espaços ligados ao Memorial;
- d)- Assegurar a existência de bibliografia disponível sobre o Dr. António Agostinho Neto.
- O Departamento de Sarcófago tem a seguinte estrutura:
- a)- Secção de Museografia;
- b)- Secção de Auditório, Salas e Eventos.
- O Departamento de Sarcófago é dirigido por um Chefe de Departamento e as Secções por Chefes de Secção.
Artigo 22.º (Departamento de Apoio à Investigação)
- O Departamento de Apoio à Investigação é o serviço encarregue da aquisição, tratamento, classificação, armazenamento e processamento em suportes físicos ou digitais de toda a informação e documentação relativa a vida e obra do Dr. António Agostinho Neto.
- Ao Departamento de Apoio à Investigação incumbe o seguinte:
- a)- Reunir o acervo bibliográfico especializado sobre a vida e obra do Dr. António Agostinho Neto, de modo a torná-lo acessível a todos os utilizadores;
- b)- Promover a aquisição, bem como manter organizada, conservada e disponível toda a documentação informativa em quaisquer suportes que pelo seu conteúdo diga respeito às atribuições do Memorial;
- c)- Velar pela produção e difusão de material informativo e publicitário;
- d)- Zelar pela selecção sistemática, aquisição actualizada, manutenção dos equipamentos técnicos e aplicativos do Memorial;
- e)- Recolher, tratar sistematicamente, armazenar tecnicamente em bases de dados e promover publicações selectivas de informações, por via dos Média e das Tecnologias de Informação e Comunicação;
- f)- Realizar programas de formação e seminários no âmbito das suas competências;
- g)- Formar os guias necessários às visitas guiadas;
- h)- Treinar o pessoal de recepção e protocolo para as cerimónias oficiais de homenagem e para apoiar os eventos;
- i)- Colaborar na concepção, implementação e divulgação dos programas de investigação sobre a vida e obra do Dr. António Agostinho Neto;
- j)- Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
- O Departamento de Apoio à Investigação tem a seguinte estrutura:
- a)- Secção de Documentação e Formação;
- b)- Secção de Mediateca e Biblioteca.
- O Departamento de Apoio à Investigação é dirigido por um Chefe de Departamento e as Secções por um Chefe de Secção.
CAPÍTULO III REGIME FINANCEIRO E PATRIMONIAL
Artigo 23.º (Receitas)
- O Memorial Dr. António Agostinho Neto é constituído pelas seguintes receitas:
- a)- As dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado;
- b)- Os subsídios e comparticipação atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- c)- As doações, heranças ou legados que receber;
- d)- O produto de edições, de réplica e de reproduções;
- e)- Receitas de exploração dos módulos que integram o Memorial Dr. António Agostinho Neto, ou de quaisquer outros bens de que venha a ser titular;
- f)- Outras receitas provenientes da sua actividade que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- O Memorial Dr. António Agostinho Neto goza de regalias e isenções fiscais, nos termos dos artigos 24.º e 25.º do Decreto Presidencial n.º 193/11, de 6 de Julho e outras disposições legais vigentes sobre a matéria.
Artigo 24.º (Despesas)
O Memorial Dr. António Agostinho Neto é constituído pelos seguintes encargos:
- a)- Despesas que se destinam à aquisição de material bibliográfico;
- b)- Actividades relativas ao exercício das suas atribuições com investimentos, manutenção de equipamentos, aquisição de bens e serviços, assim como as de carácter administrativo e as referentes a salários, abonos, ajudas de custo, subsídios, segurança social e outros encargos com o pessoal.
Artigo 25.º (Património)
- O património do Memorial Dr. António Agostinho Neto é constituído pela universalidade de bens, direitos atribuídos pelo Estado, doadores ou adquiridos no exercício da sua actividade, assim como o acervo bibliográfico e museográfico.
- Os órgãos do Memorial Dr. António Agostinho Neto podem administrar e dispor do referido património nos termos da Lei.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 26.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
O quadro de pessoal e o organigrama do Memorial Dr. António Agostinho Neto são os constantes dos anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, do qual são partes integrantes.
Artigo 27.º (Legislação Aplicável)
- Os funcionários e agentes administrativos constantes do quadro de pessoal do Memorial Dr. António Agostinho Neto estão sujeitos ao cumprimento da legislação em vigor da função pública.
- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser celebrados contratos de trabalho a termo certo para o pessoal provisório ou eventual, à luz da legislação em vigor, em especial o Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, sobre as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da administração pública e o planeamento de efectivos.
Artigo 28.º (Contratação)
- O Conselho de Administração do Memorial deve prever os serviços a serem objecto de contratação pública ou privada, nos termos da legislação em vigor.
- São objecto de contratação os seguintes serviços:
- a)- Jardinagem e Paisagismo;
- b)- Limpeza do Memorial;
- c)- Segurança do Memorial;
- d)- Manutenção das Redes Técnicas especializadas, Gerador e sistemas afins;
- e)- Loja de memorabilia.
- Sempre que se justifique e para o cumprimento das suas atribuições, o Conselho de Administração, deve autorizar a celebração de contratos, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 29.º (Regulamentação)
O responsável pela tutela do Memorial Dr. António Agostinho Neto deve apresentar os respectivos regulamentos internos para o correcto funcionamento dos seus órgãos e serviços, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente Diploma.
Artigo 30.º (Gestão e Manutenção)
A gestão e manutenção do Memorial Dr. António Agostinho Neto é assegurada pelo Gabinete de Obras Especiais (G.O.E.), enquanto não estiverem criadas as condições para o seu pleno funcionamento. -O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO I
Quadro do Pessoal a que se Refere o
Artigo 26.º
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ANEXO II Organigrama a que se Refere o
Artigo 26.ºO Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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