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Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13 de 11 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13 de 11 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 196 de 11 de Outubro de 2013 (Pág. 2698)

Assunto

Decreta o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, adiante designados por OIC.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a existência de um sistema adequado e eficiente de regulação e de supervisão das instituições de investimento colectivo em Angola é condição sine qua non para o seu bom funcionamento enquanto principais instrumentos de captação de poupança e de produção de nova riqueza; Tendo em conta que o sucesso dos esquemas de fraccionamento do risco que permitem alcançar segurança, liquidez e rendibilidade depende da sua correcta estruturação pela via legal, seguida da via regulamentar, bem como de um acompanhamento e supervisão eficazes; Atendendo à especificidade dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários face aos organismos de investimento imobiliário, decorrentes das diferenças dos activos em causa; Considerando a necessidade de complementação do disposto na Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro - Dos Valores Mobiliários, definindo as regras de autorização e funcionamento dos organismos de investimento colectivo, as regras relativas à sua gestão, depósito e comercialização de acordo com um princípio de independência - as regras sobre o património dos organismos, bem como as regras relativas à informação, entre outras; Tendo em conta que a gestão dos organismos de investimento colectivo é assegurada por uma entidade gestora, excepto nos casos em que os organismos de investimento colectivo são dotados de personalidade jurídica, sob a forma de sociedade comercial, situação em que a gestão pode ser assegurada directamente pelo próprio organismo; Considerando que as entidades gestoras de organismos de investimento colectivo são instituições financeiras não bancárias, de acordo com a alínea g) do n.º 3, do artigo 5.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras, sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC), vocacionadas para assegurar a gestão eficiente e profissional de fundos e sociedades de investimento; Havendo necessidade de se estabelecer o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo; O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional ao abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 9/13, de 3 de Setembro e nos termos do n.º 2, do artigo 99.º e do n.º 1, do artigo 125.º, da Constituição da República de Angola, o seguinte:

REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO

CAPÍTULO I CARACTERÍSTICAS E FINALIDADES

Artigo 1.º (Objecto e Âmbito de Aplicação)

  1. O presente diploma dispõe sobre as normas gerais que regem os organismos de investimento colectivo, adiante designados por OIC.
  2. Regem-se por legislação especial os organismos de investimento colectivo de capital de risco, para titularização de activos e os fundos de pensões.
  3. Sem prejuízo do disposto no presente diploma e na regulamentação, são subsidiariamente aplicáveis aos OIC as disposições da Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro - Dos Valores Mobiliários.

Artigo 2.º (Noção e Princípios)

  1. Os OIC são instituições de investimento colectivo que integram contribuições recolhidas junto do público, tendo por fim o investimento colectivo de capitais, segundo o princípio da divisão de riscos e o princípio da prossecução do interesse exclusivo dos participantes.
  2. Considera-se que existe recolha de capitais junto do público desde que tal recolha:
    • a)- Se dirija a destinatários indeterminados;
    • b)- Seja precedida ou acompanhada de prospecção ou de recolha de intenções de investimento junto de destinatários indeterminados;
    • c)- Se dirija, pelo menos, a 150 destinatários.
  3. Os OIC podem ser constituídos por subscrição particular nos termos estabelecidos no presente diploma.
  4. É permitida a constituição, pela via da contratação individual, de esquemas de investimento colectivo, de estrutura e funcionamento semelhantes aos dos OIC, em que não exista recolha de capitais junto do público, que não nos termos da presente lei, ficando contudo a mesma sujeita à autorização e supervisão da Comissão do Mercado de Capitais, adiante designada CMC, nos termos definidos em regulamento desta.

Artigo 3.º (OIC Personalizados e não Personalizados)

Os OIC assumem a forma de patrimónios autónomos sem personalidade jurídica, sendo designados por fundos de investimento, ou a forma societária, sendo designados por sociedades de investimento.

Artigo 4.º (Caracterização e Autonomia Patrimonial)

  1. Os fundos de investimento constituem um património autónomo detido em regime especial de comunhão pelos participantes nos termos regulados no presente diploma.
  2. Os fundos de investimento não respondem, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, das entidades gestoras, depositárias ou comercializadoras, dos consultores de investimento ou de outros OIC.
  3. Pelas dívidas dos fundos de investimento só estes respondem e não quaisquer das entidades referidas no número anterior.
  4. As sociedades de investimento assumem a forma de sociedade anónima sendo a sua autonomia patrimonial determinada pelas normas que são especialmente aplicáveis a tais sociedades.

Artigo 5.° (Tipicidade)

Só podem ser constituídos os OIC previstos no presente diploma ou em regulamento da CMC, o qual assegura adequadas condições de transparência e prestação de informações relativas, designadamente, aos mercados e activos subjacentes, bem como ao conteúdo e valorização dos valores representativos do património dos OIC a distribuir junto do público, em função das suas características.

Artigo 6.º (Espécies e Tipologia)

  1. Os OIC podem ser abertos ou fechados, consoante as unidades de participação sejam, respectivamente, em número variável ou em número fixo.
  2. Os OIC imobiliários podem ainda ser mistos, existindo duas categorias de unidades de participação, uma em número fixo e outra em número variável.
  3. As unidades de participação dos OIC abertos podem ser resgatadas a todo o tempo, de acordo com o disposto nos documentos constitutivos do respectivo OIC.
  4. As unidades de participação dos OIC fechados apenas podem ser resgatadas no termo do seu período de duração ou em caso de liquidação, sem prejuízo da faculdade de amortização em virtude do disposto no regulamento de gestão ou de decisão da assembleia de participantes.
  5. Os OIC cujo objecto consiste principalmente no investimento em valores mobiliários, designados por OIC em valores mobiliários, são regulados em especial no Capítulo V, sendo os OIC cujo objecto consiste principalmente no investimento em activos imobiliários, designados por OIC imobiliários, são regulados em especial no Capítulo VI.
  6. A tipologia dos OIC é ainda estabelecida em Regulamento da CMC considerando, designadamente, os activos e as regras de composição das carteiras, as modalidades de gestão, a forma ou a variabilidade das unidades de participação.

Artigo 7.º (Denominação)

  1. Aos OIC na forma de fundos de investimento fica reservada a expressão «FIM» ou «Fundo de Investimento Mobiliário» no caso de fundos cujo objecto consiste principalmente no investimento em valores mobiliários, que deve integrar a sua denominação, devendo esta identificar também claramente a espécie de fundos de investimento, consoante sejam abertos ou fechados.
  2. Aos OIC na forma de fundos de investimento fica reservada a expressão «FII» ou «Fundo de Investimento Imobiliário», no caso de fundos cujo objecto consiste principalmente no investimento em activos imobiliários, que deve integrar a sua denominação, devendo esta identificar também claramente a espécie de fundos de investimento, consoante sejam abertos, fechados ou mistos.
  3. Aos OIC na forma de sociedades de investimento fica reservada a expressão «SIM» ou «Sociedade de Investimento Mobiliário» no caso de sociedades cujo objecto consiste principalmente no investimento em valores mobiliários que deve integrar a sua denominação, devendo esta identificar também claramente a espécie de sociedades de investimento, consoante sejam de capital variável ou capital fixo, caso em que devem ser acrescentadas a expressão «CV» ou «CF».
  4. Aos OIC na forma de sociedades de investimento fica reservada a expressão «SII» ou «Sociedade de Investimento Imobiliário» no caso de investimento em activos imobiliários, que deve integrar a sua denominação, devendo esta identificar também claramente a espécie de sociedades de investimento, consoante sejam de capital variável ou capital fixo, caso em que devem ser acrescentadas a expressão «CV» ou «CF».
  5. Não é permitido que sejam acrescentados nomes ou expressões à denominação dos OIC que induzam a uma interpretação indevida quanto aos seus objectivos, à sua política de investimento ou ao seu público-alvo.
  6. A denominação identifica também claramente a estratégia de investimento que o regulamento de gestão fixar.

Artigo 8.º (Domicílio)

Os OIC consideram-se domiciliados em Angola desde que a sede e a administração efectiva da respectiva entidade gestora se situe em território nacional.

Artigo 9.º (OIC para Investidores Institucionais)

  1. Podem ser constituídos OIC que tenham exclusivamente como destinatários finais investidores institucionais qualificados como tal nos termos da Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro
  • Dos Valores Mobiliários e outros sujeitos que a estes sejam equiparados por regulamento da

CMC.

  1. O regulamento do OIC deve, nesse caso, ser explícito no que se refere à exclusiva participação de investidores institucionais.
  2. O OIC destinado, exclusivamente, a investidores institucionais, desde que previsto no seu regulamento pode, em derrogação do disposto no presente diploma:
    • a)- Admitir a utilização de valores mobiliários na subscrição e resgate de unidades de participação, com o estabelecimento de critérios detalhados e precisos para a adopção desses procedimentos, tendo em conta a legislação aplicável para cada tipo de investidor institucional;
    • b)- Estabelecer prazo para apuramento do valor da unidade de participação e pagamento de resgate diferentes dos previstos no presente diploma;
    • c)- Cobrar a comissão de gestão com base nos resultados do OIC;
  • d)- Dispensar a elaboração do relatório semestral.

Artigo 10.º (Agrupamentos de OIC)

  1. Nos termos a definir em regulamento, podem ser constituídos agrupamentos de OIC geridos pela mesma entidade gestora, destinados a proporcionar aos participantes vantagens na transferência de unidades de participação de tais OIC.
  2. Os OIC integrantes de um agrupamento correspondem a um tipo de OIC aberto, não podendo as suas unidades de participação ser comercializadas fora do agrupamento.
  3. Os agrupamentos de OIC têm um prospecto único, e indicam obrigatoriamente as condições especiais de transferência de unidades de participação.

Artigo 11.º (Fundos Garantidos)

Nos termos a definir em regulamento, podem ser constituídos OIC que comportem garantias prestadas por terceiros ou que resultem da configuração do seu património, destinadas à protecção do capital, de um certo rendimento ou de um determinado perfil de rendimentos.

Artigo 12.º (Regulação e Supervisão)

  1. Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Das Instituições Financeiras, a competência para a supervisão dos OIC pertence à CMC.
  2. A CMC tem competência para regulamentar todas as matérias relacionadas com a constituição e funcionamento dos OIC necessárias para a implementação do presente diploma.
  3. A CMC tem ainda competência para:
    • a)- Adaptar o disposto na presente lei às especificidades de determinados tipos de OIC e, designadamente, regulamentar a dispensa do cumprimento de alguns deveres ou a imposição do cumprimento de outros, em função das respectivas características;
    • b)- Em circunstâncias excepcionais, susceptíveis de perturbar o normal funcionamento do OIC, determinar a este OIC e à respectiva entidade gestora, à entidade depositária ou à entidade comercializadora, o cumprimento de deveres adicionais aos previstos no presente diploma, tendo em vista acautelar os legítimos interesses dos participantes.
  4. Sem prejuízo do disposto no número anterior a CMC pode, igualmente, nos termos e com os fundamentos nele previstos, mediante requerimento fundamentado dos interessados, permitir a dispensa temporária do cumprimento dos deveres previstos no presente diploma relativos às seguintes matérias:
    • a)- Regime de composição das carteiras, seus limites, técnicas e instrumentos de gestão dos

OIC;

  • b)- Termos e condições de financiamento dos OIC;
  • c)- Realização de operações com OIC e entidades relacionadas;
  • d)- Vicissitudes a que estão sujeitos os OIC, em particular no que respeita à fusão, cisão, transformação, liquidação e partilha de OIC.
  1. A dispensa a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentada, designadamente no que respeita ao seu carácter instrumental e necessário para a protecção dos interesses dos participantes e, sempre que aplicável, prever a sua duração, até ao limite máximo de três meses, renovável por igual período e revogável a todo o tempo, podendo ser acompanhada de deveres de informação acessórios a prestar à CMC e aos participantes.

CAPÍTULO II UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO E PARTICIPANTES

Artigo 13.º (Unidades de Participação)

  1. O património dos OIC é representado por partes sem valor nominal, de conteúdo idêntico, designadas unidades de participação, sem prejuízo de os documentos constitutivos, nos termos a regulamentar pela CMC, poderem autorizar a emissão de unidades de participação com direitos ou características especiais, designadamente quanto ao grau de preferência no pagamento dos rendimentos periódicos, no reembolso do seu valor ou no pagamento do saldo de liquidação do respectivo OIC.
  2. As unidades de participação com o mesmo conteúdo constituem uma categoria.
  3. As unidades de participação podem ser representadas por títulos representativos de uma ou mais unidades de participação ou adoptar a forma escritural, sendo admitido o seu fraccionamento para efeitos de subscrição e de resgate ou reembolso.
  4. As unidades de participação só podem ser emitidas após o preço de subscrição ser integrado no activo do OIC, excepto se se tratar de desdobramento de unidades de participação já existentes.
  5. O capital das sociedades de investimento é dividido em acções nominativas de conteúdo idêntico, sem valor nominal, nos termos regulados no Capítulo X.
  6. As referências no presente diploma a unidades de participação incluem as acções das sociedades de investimento, salvo se o contrário resultar da própria disposição.
  7. A CMC estabelece por regulamento os demais termos da forma de representação, modalidade, emissão, legitimidade, transmissão e demais vicissitudes das unidades de participação.

Artigo 14.º (Valor das Unidades de Participação)

  1. A CMC estabelece por regulamento as regras de determinação e divulgação do valor das unidades de participação, incluindo para efeitos de subscrição e de resgate.
  2. O valor das unidades de participação é calculado de acordo com a periodicidade e condições de cálculo do valor das unidades de participação fixado no regulamento de gestão, com respeito pelos limites definidos em regulamento da CMC.
  3. As regras de valorização do património dos OIC são definidas por regulamento da CMC.
  4. A CMC pode definir, por regulamento, os termos e condições em que as entidades gestoras podem publicitar, sob qualquer forma, medidas ou índices de rendibilidade e risco dos OIC e as regras a que obedecerá o cálculo dessas medidas ou índices.

Artigo 15.º (Investidores e Participantes)

  1. Os investidores em OIC adquirem essa qualidade, com a subscrição de direitos de aquisição das unidades de participação.
  2. Os titulares de unidades de participação, designados participantes, adquirem essa qualidade com a subscrição das unidades de participação contra o pagamento do preço ou mediante aquisição.
  3. A qualidade de participante extingue-se no momento do pagamento do resgate, do reembolso, do produto da liquidação do OIC ou com a alienação.

Artigo 16.º (Direitos dos Investidores e Participantes)

  1. Os investidores têm direito:
    • a)- A serem titulares das unidades de participação emitidas depois de terem pago integralmente o preço de subscrição, no prazo previsto nos documentos constitutivos do OIC;
    • b)- A que lhes seja facultado, prévia e gratuitamente, o regulamento de gestão, o prospecto e, no caso dos OIC em valores mobiliários, o prospecto simplificado.
  2. Os participantes têm direito, nomeadamente:
    • a)- À informação que, por força da lei, da regulamentação da CMC, dos documentos constitutivos e demais normas aplicáveis aos OIC, deva ser-lhes disponibilizada, devendo tal informação ser verdadeira, suficiente e actual;
  • b)- Ao recebimento do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação das unidades de participação, nos termos aplicáveis a cada tipo de OIC.

Artigo 17.º (Subscrição e Resgate)

  1. Os documentos constitutivos do OIC fixam os termos e condições em que as unidades de participação são subscritas e em que o seu resgate ou reembolso é efectuado, bem como as condições em que estas operações podem ser suspensas.
  2. A subscrição implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do OIC e confere à entidade gestora os poderes necessários para realizar os actos de administração do OIC.
  3. Os participantes em OIC fechados têm preferência na subscrição de novas unidades de participação, a qual pode, todavia, ser afastada nos documentos constitutivos.
  4. A subscrição é feita em moeda nacional, com pagamento à vista, admitindo-se, desde que atenda aos objectivos do OIC, o pagamento em espécie com activos que possam integrar o património do OIC em causa, nos termos a fixar por regulamento da CMC.
  5. Em circunstâncias excepcionais e sempre que o interesse dos participantes ou do mercado o aconselhe, as operações de subscrição e resgate das unidades de participação podem ser suspensas por decisão da CMC, tomada por sua própria iniciativa ou a pedido fundamentado da entidade gestora, em conformidade com o disposto em regulamento da CMC.
  6. A CMC regulamenta os termos e condições em que o resgate, o reembolso ou o produto da liquidação podem ser pagos em espécie.

Artigo 18.º (Período de Carência)

O exercício pelo participante do direito de resgate das unidades de participação em OIC abertos pode estar sujeito a um prazo máximo de carência de 90 (noventa) dias, contado da data da emissão da unidade de participação.

Artigo 19.º (Prazo para Pagamento do Resgate)

  1. O prazo máximo para pagamento do resgate é de 4 (quatro) dias úteis a contar do pedido.
  2. Em casos especiais, mediante prévia aprovação da CMC, o resgate pode ser efectuado em prazo superior.
  3. A violação dos prazos previstos nos números anteriores constitui contravenção nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Das Instituições Financeiras.

Artigo 20.º (Valor Líquido Global)

  1. O valor líquido global do OIC é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento de valorização da carteira.
  2. A CMC deve estabelecer que a partir dos primeiros seis meses de actividade, o OIC apresente um valor líquido global adequado e que a entidade responsável pela gestão, em caso de valor inferior, o comunique.
  3. A CMC deve adoptar as medidas necessárias à regularização da situação referida.

Artigo 21.º (Requisitos Relativos ao Valor Líquido Global)

A CMC fixa, por regulamento, o limite mínimo relativo ao valor líquido global dos OIC, bem como as consequências da sua inobservância.

CAPÍTULO III CONSTITUIÇÃO E VICISSITUDES

SECÇÃO I AUTORIZAÇÃO

Artigo 22.º (Competência para a Autorização)

  1. A constituição de OIC depende de autorização prévia da CMC.
  2. A autorização implica a aprovação pela CMC dos documentos constitutivos, da escolha da entidade depositária e do pedido da entidade gestora para gerir o OIC.
  3. A autorização referida nos números anteriores não implica, por parte da CMC, qualquer juízo de valor ou garantia quanto ao conteúdo e à oportunidade e qualidade do plano de negócios que suporta o OIC em questão ou sobre a informação constante dos respectivos documentos constitutivos.

Artigo 23.º (Pedido de Autorização e Registo)

  1. Sem prejuízo da competência regulamentar da CMC, o pedido de autorização é subscrito pela entidade gestora e instruído com os seguintes documentos:
    • a)- Projecto de documentos constitutivos;
    • b)- Projecto dos contratos a celebrar pela entidade gestora com a entidade depositária, com as entidades comercializadoras e com outras entidades prestadoras de serviços, em particular com as entidades a subcontratar;
    • c)- Documentos comprovativos da aceitação de funções por todas as entidades envolvidas na actividade dos OIC;
    • d)- Identificação do auditor registado na CMC;
    • e)- Identificação do consultor de investimento registado na CMC, caso aplicável;
    • f)- Identificação do perito avaliador registado na CMC, no caso de OIC imobiliários;
    • g)- Demonstrativo que evidencie a diferenciação da política de investimento, ou público-alvo do OIC, em relação aos demais OIC sob responsabilidade da entidade gestora.
  2. A documentação a que se refere o número anterior é entregue em original, acompanhada de cópia em suporte informático.
  3. No caso de OIC fechados, devem ser apresentados em conjunto com o pedido de constituição, o pedido de autorização para comercialização de unidades de participação e demais documentos previstos para o registo do lançamento de ofertas públicas de valores mobiliários, caso seja aplicável.
  4. A CMC pode solicitar informações complementares ou sugerir as alterações aos projectos que considere necessárias, devendo o requerente atender a essas exigências no prazo de 30 dias, sob pena de caducidade do pedido.
  5. A decisão de autorização é notificada aos requerentes no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da recepção do pedido, instruído com os elementos necessários.
  6. No caso de a CMC solicitar documentos ou informações adicionais ou solicitar modificações nos projectos apresentados, dispõe, para manifestação final, de um prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis contados desde a data de acatamento de tais solicitações, na hipótese de o prazo inicial restante ser inferior.
  7. Na falta de notificação de autorização dentro dos prazos acima previstos, o pedido considera-se tacitamente indeferido.
  8. A CMC regula o pedido de autorização e os elementos com que este deve ser instruído.

Artigo 24.º (Data de Constituição)

  1. Os fundos de investimento consideram-se constituídos no momento de integração, na sua carteira, do montante correspondente à primeira subscrição.
  2. As sociedades de investimento consideram-se constituídas na data do registo comercial do respectivo contrato de sociedade.
  3. A entidade gestora do OIC comunica à CMC, nos 10 (dez) dias subsequentes à primeira subscrição ou ao registo comercial, a data em que tais factos ocorreram, bem como o número de identificação fiscal do OIC.

Artigo 25.º (Recusa da Autorização)

A autorização é recusada quando:

  • a)- O pedido não for instruído com os documentos exigidos por lei ou regulamento;
  • b)- O pedido não obedecer às exigências de conteúdo previstas em lei ou regulamento;
  • c)- A entidade gestora requerente gerir outros OIC de forma irregular ou sem observar as melhores práticas;
  • d)- Não estiver integralmente realizado o capital de outros OIC fechados administrados pela mesma entidade gestora, sempre que o interesse dos investidores o justifique.

Artigo 26.º (Caducidade da Autorização)

A autorização caduca se:

  • a)- A subscrição das unidades de participação não tiver início no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da notificação da decisão de autorização aos requerentes;
  • b)- A entidade gestora renunciar expressamente a autorização ou tiver cessado há pelo menos seis meses a sua actividade em relação ao OIC.

Artigo 27.º (Revogação da Autorização)

  1. A CMC pode revogar a autorização do OIC:
    • a)- Em virtude da violação de normas legais, regulamentares ou constantes dos documentos constitutivos, pela entidade gestora, se o interesse dos participantes e a defesa do mercado o justificarem;
    • b)- Se nos 6 (seis) meses subsequentes à constituição do OIC não estiverem preenchidos os requisitos de dispersão das unidades de participação;
    • c)- Se a autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
    • d)- Quando o OIC deixar de reunir as condições de concessão da autorização.
  2. O processo de revogação tem início mediante notificação pela CMC à entidade gestora, com a indicação dos factos que o fundamentam e do prazo para apresentação da defesa, que não pode ser inferior a 15 (quinze) dias, contados da data de notificação.

Artigo 28.º (Comercialização)

Para efeitos do presente Diploma, existe comercialização de unidades de participação de OIC nos casos em que se verifique qualquer das condições do n.º 2 do artigo 2.º.

SECÇÃO II ALTERAÇÕES

Artigo 29.º (Alterações Subsequentes)

  1. As alterações aos documentos constitutivos são comunicadas previamente à CMC, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta comunicação e, salvo o disposto no n.º 4, tornam-se eficazes após o decurso daquele prazo.
  2. Excluem-se do disposto no número anterior, efectuando-se por mera comunicação à CMC, e tornam-se eficazes no momento desta comunicação, as alterações relativas às seguintes matérias:
    • a)- Denominação e sede da entidade gestora, da entidade depositária ou das entidades comercializadoras;
    • b)- Órgãos sociais da entidade gestora;
    • c)- Actualizações de elementos sujeitos a comunicação prévia à CMC;
    • d)- Actualização de dados quantitativos;
    • e)- Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão, depósito, subscrição, resgate e transferência;
    • f)- Meras adaptações a alterações legislativas ou regulamentares.
  3. Os participantes são informados, até 10 (dez) dias a contar do termo do prazo para a CMC deduzir oposição, das alterações de que resulte:
    • a)- Modificação significativa da política de investimentos, como tal considerada pela CMC;
    • b)- Modificação da política de rendimentos;
    • c)- Substituição da entidade gestora, entidade depositária ou alteração dos titulares da maioria do capital social da entidade gestora;
    • d)- Alterações de que resulte aumento global das comissões de gestão e de depósito suportadas pelo OIC.
  4. As alterações referidas no número anterior tornam-se eficazes 45 (quarenta e cinco) dias após o termo do prazo para a CMC deduzir oposição às mesmas.
  5. A comunicação da alteração é instruída com toda a documentação a ela respeitante.

Artigo 30.º (Direitos dos Participantes em Caso de Alteração)

  1. Os participantes devem ser informados pela entidade gestora das alterações ocorridas.
  2. As alterações referidas no n.º 3 do artigo anterior devem ser individualmente comunicadas aos participantes.
  3. Em caso de aumento global das comissões de gestão ou de depósito a suportar pelo OIC ou de modificação significativa da política de investimentos ou da política de distribuição de rendimentos, os participantes de OIC abertos podem proceder ao resgate das unidades de participação, sem pagar a respectiva comissão, até à entrada em vigor das alterações.

SECÇÃO III FUSÃO, CISÃO E TRANSFORMAÇÃO

Artigo 31.º (Fusão, Cisão e Transformação)

  1. Os OIC podem ser objecto de fusão, cisão e transformação, mediante autorização da CMC.
  2. Os OIC objecto de fusão ou cisão podem ser geridos pela mesma entidade ou por entidade distinta.
  3. A CMC disciplina, por regulamento, a fusão, cisão e transformação dos fundos, tendo em conta os interesses dos participantes.

SECÇÃO IV DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO

Artigo 32.º (Dissolução)

  1. Os OIC dissolvem-se por:
    • a)- Decurso do prazo pelo qual foram constituídos;
    • b)- Decisão da entidade gestora, fundada no interesse dos participantes, desde que o OIC esteja em actividade há pelo menos 1 (um) ano;
    • c)- Deliberação da assembleia de participantes, quando aplicável;
    • d)- Nas situações previstas no contrato de sociedade, no caso das sociedades de investimento;
    • e)- Caducidade da autorização;
    • f)- Revogação da autorização;
    • g)- Cancelamento do registo, dissolução ou qualquer outro motivo que determine a impossibilidade de a entidade gestora continuar a exercer as suas funções se, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao facto, a CMC declarar a impossibilidade de substituição da mesma.
  2. A entidade gestora comunica imediatamente à CMC o facto que origina a dissolução, salvo nos casos das alíneas f) e g) do número anterior.
  3. O projecto de decisão de dissolução pela entidade gestora deve ser comunicado à CMC com uma antecedência de 30 (trinta) dias relativamente à data em que deva ser tomada.
  4. A entidade gestora publica os factos que originem a dissolução logo que os comunique à CMC ou que deles tenha conhecimento nos casos das alíneas f) e g) do n.º 1.
  5. A dissolução é também imediata e individualmente comunicada aos participantes.
  6. As entidades comercializadoras publicam imediatamente a dissolução em todos os locais de comercialização das unidades de participação.
  7. A dissolução produz efeitos desde a publicação ou, nos casos das alíneas f) e g) do n.º 1, desde a comunicação da decisão da CMC.
  8. A dissolução determina a imediata suspensão da subscrição e do resgate das unidades de participação e, no caso de admissão à negociação em mercado regulamentado, a imediata exclusão de negociação.

Artigo 33.º (Liquidação e Partilha)

  1. A liquidação de um OIC realiza-se nos termos previstos no respectivo regulamento de gestão e de acordo com as condições definidas no presente diploma para cada tipo de OIC.
  2. A entidade gestora assume a função de liquidatária do OIC, salvo disposição em contrário dos documentos constitutivos ou designação de pessoa diversa pela CMC, nas situações referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior.
  3. Nos casos previstos na parte final do número anterior, a entidade gestora é responsável pela remuneração do liquidatário.
  4. A liquidação do património do OIC deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias a contar da dissolução, no caso de OIC em valores mobiliários, ou no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da dissolução, no caso de OIC imobiliários, podendo a CMC, mediante decisão devidamente fundamentada, prorrogar estes prazos em casos excepcionais e a pedido da entidade gestora.
  5. Durante o período de liquidação, são realizadas apenas as operações adequadas à liquidação.
  6. O liquidatário deve proceder à venda dos activos que integram o património do OIC nos prazos referidos no n.º 4.
  7. As quantias relativas à alienação de activos podem ser aplicadas em títulos de renda fixa, privilegiando-se os de mais elevada liquidez.
  8. Finda a alienação integral do património do OIC, a entidade gestora divulga o valor final de liquidação por cada unidade de participação e disponibiliza o valor correspondente a cada participante numa mesma data, no prazo de 5 (cinco) dias após o seu apuramento.
  9. O valor final de liquidação do OIC é divulgado pela entidade gestora, nos locais e através dos meios previstos para a comercialização das unidades de participação do OIC, no decurso dos 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao seu apuramento definitivo.
  10. Os rendimentos gerados pelos activos que integram o património do OIC até à data da sua alienação, assim como quaisquer outros direitos patrimoniais gerados pelo OIC até ao encerramento da liquidação, são, assim que realizados, imediatamente distribuídos aos participantes do OIC à data da liquidação.
  11. Se o liquidatário não proceder à alienação de alguns activos do OIC no prazo fixado para a liquidação, é apenas pago aos participantes o montante apurado após venda efectiva.
  12. Durante o período de liquidação, mantêm-se as obrigações de prestação de informações previstas na lei, devendo ser enviado mensalmente à CMC um relatório explicativo da evolução do processo de liquidação do OIC.
  13. As contas da liquidação são enviadas à CMC, acompanhadas de um relatório de auditoria elaborado por auditor registado na CMC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do encerramento da liquidação.
  14. O liquidatário responde pelos prejuízos causados aos participantes em consequência de erros e irregularidades no processo de liquidação que lhe sejam imputáveis.

Artigo 34.º (Extinção)

  1. O OIC considera-se extinto na data da recepção pela CMC das contas de liquidação.
  2. No caso de sociedade de investimento, a extinção ocorre com o registo comercial do encerramento da respectiva liquidação.

CAPÍTULO IV ACTIVIDADE DOS OIC E DAS ENTIDADES RELACIONADAS COM OS OIC

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 35.º (Independência e Exclusivo Interesse dos Participantes)

A entidade gestora, a entidade depositária e as entidades comercializadoras dos OIC agem de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.

Artigo 36.º (Responsabilidade)

  1. A entidade gestora e a entidade depositária indemnizam os participantes, nos termos e condições definidos em regulamento, pelos prejuízos causados em consequência de situações imputáveis a qualquer deles, designadamente:
    • a)- Erros e irregularidades na avaliação ou na imputação de operações à carteira do OIC;
    • b)- Erros e irregularidades no processamento das subscrições e resgates;
    • c)- Cobrança de quantias indevidas.
  2. A entidade gestora e a entidade depositária respondem solidariamente, perante os participantes, pelo cumprimento dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos dos OIC.
  3. O recurso por parte da entidade gestora ou da entidade depositária a serviços de terceiras entidades não afecta a responsabilidade prevista no número anterior.

Artigo 37.º (Remuneração)

  1. As remunerações dos serviços prestados pela entidade gestora e pela entidade depositária constam expressamente do Regulamento de Gestão do OIC, podendo a comissão de gestão incluir uma parcela calculada em função do desempenho do OIC.
  2. O Regulamento de Gestão pode ainda prever a existência de comissões de subscrição e de resgate.
  3. A CMC pode regulamentar o disposto no presente artigo, designadamente quanto às condições em que são admitidas as comissões de desempenho e ao destino das receitas ou proveitos, de natureza pecuniária ou não pecuniária, pagos à entidade gestora ou a entidades com ela relacionadas em consequência directa ou indirecta do exercício da sua actividade.

Artigo 38.º (Alteração dos Contratos)

As alterações aos contratos celebrados pela entidade gestora com o depositário, as entidades comercializadoras e, sendo o caso, com as demais entidades previstas na presente lei, tornam-se eficazes 15 (quinze) dias úteis após a sua comunicação à CMC.

SECÇÃO II GESTÃO E ENTIDADE GESTORA

Artigo 39.º (Gestão do OIC)

  1. A gestão dos OIC apenas pode ser exercida por entidades gestoras de OIC.
  2. São entidades gestoras de OIC, as instituições financeiras para tal habilitadas por lei, para o efeito, incluindo as sociedades gestoras de organismo de investimento colectivo reguladas no presente Diploma.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício de actividade de gestão de OIC está sujeita a registo na CMC.
  4. As sociedades de investimento podem assegurar a sua própria gestão ou confia-la a entidade gestora de OIC.
  5. O início da actividade de gestão depende da autorização e do registo prévios legalmente exigidos.
  6. As entidades gestoras de OIC imobiliários devem manter um departamento técnico habilitado a prestar serviços de análise e acompanhamento de projectos imobiliários ou contratar tais serviços externamente. 7. A entidade gestora não pode efectuar quaisquer transacções entre diferentes OIC que administre.
  7. A aquisição de crédito, pelas entidades gestoras de OIC, por conta dos OIC que administre, deve estar expressamente prevista no regulamento de gestão do OIC.

Artigo 40.º (Organização Interna)

  1. A entidade gestora deve manter a sua organização empresarial equipada com os meios humanos, materiais e técnicos necessários para prestar os seus serviços em condições adequadas de qualidade, profissionalismo e de eficiência, por forma a evitar procedimentos errados, devendo, designadamente:
    • a)- Adoptar uma estrutura organizativa e procedimentos decisórios que especifiquem os canais de comunicação e atribuam funções e responsabilidades;
    • b)- Deve fazer parte da estrutura interna da entidade gestora um representante das relações com o mercado e com a CMC;
    • c)- Assegurar que os titulares do órgão de administração e as pessoas que dirigem efectivamente a actividade da entidade gestora, os colaboradores desta e as entidades subcontratadas, envolvidos no exercício de actividades de gestão, estão ao corrente dos procedimentos a seguir para a correcta execução das suas responsabilidades;
    • d)- Assegurar o cumprimento dos procedimentos adoptados e das medidas tomadas;
    • e)- Contratar colaboradores com as qualificações, conhecimentos e capacidade técnica necessários para a execução das responsabilidades que lhes são atribuídas;
    • f)- Adoptar meios eficazes de reporte e comunicação da informação interna;
    • g)- Manter registos das suas actividades e organização interna;
    • h)- Assegurar que a realização de diversas funções por pessoas referidas na alínea b) não as impeça de executar qualquer função específica de modo eficiente, honesto e profissional;
    • i)- Adoptar sistemas e procedimentos adequados a salvaguardar a segurança, a integridade e a confidencialidade da informação;
    • j)- Adoptar uma política de continuidade das suas actividades destinada a garantir, no caso de interrupção dos seus sistemas e procedimentos, a preservação de dados e funções essenciais e a prossecução das suas actividades de intermediação financeira ou, se tal não for possível, a recuperação rápida desses dados e funções e o reatamento rápido dessas actividades;
    • k)- Adoptar uma organização contabilística que lhe permita, a todo o momento e de modo imediato, efectuar a apresentação atempada de relatórios financeiros que reflictam uma imagem verdadeira e apropriada da sua situação financeira e que respeitem todas as normas e regras contabilísticas aplicáveis, designadamente em matéria de segregação patrimonial;
    • l)- Estabelecer políticas e mecanismos de controlo interno.
  2. Para efeitos do disposto nas alíneas a) a g) do número anterior, a entidade gestora deve ter em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das suas actividades, bem como o tipo de actividades desenvolvidas.
  3. A entidade gestora deve acompanhar e avaliar regularmente a adequação e a eficácia dos sistemas e procedimentos, estabelecidos para efeitos do n.º 1, e tomar as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências.
  4. A CMC estabelece, por regulamento, regras adicionais quanto aos termos da organização interna da entidade gestora.

Artigo 41.º (Empréstimos)

  1. As entidades gestoras podem contrair empréstimos por conta dos OIC que gerem, com a duração máxima de 120 (cento e vinte) dias, seguidos ou interpolados, num período de 1 (um) ano e até ao limite de 10% do valor líquido global do OIC.
  2. O empréstimo previsto no número anterior deve ser autorizado previamente pela CMC, devendo a entidade gestora fundamentar as razões do pedido anexando as condições contratuais do mesmo.

Artigo 42.º (Substituição da Entidade Gestora)

  1. A CMC pode, excepcionalmente, autorizar a substituição da entidade gestora, se houver acordo da entidade depositária e os documentos constitutivos o permitirem.
  2. A entidade gestora deve ser substituída nas seguintes hipóteses:
    • a)- Revogação da autorização para o exercício da actividade da entidade gestora, por decisão da

CMC;

  • b)- No caso dos OIC fechados por destituição, mediante deliberação da assembleia de participantes.

Artigo 43.º (Entidade Gestora Temporária)

Na hipótese prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, a CMC deve nomear uma entidade gestora temporária, que deve convocar imediatamente a assembleia de participantes para eleger o seu substituto ou deliberar sobre a liquidação do OIC.

Artigo 44.º (Destituição)

  1. Na hipótese de destituição pela assembleia de participantes, a entidade gestora deve comunicar imediatamente tal facto à CMC.
  2. A entidade gestora destituída permanece responsável pela gestão do OIC até ao registo da sua substituição na CMC.

Artigo 45.º (Renúncia)

A entidade gestora pode, mediante aviso prévio de 6 (seis) meses divulgado em jornal de grande circulação em Angola ou comunicando individualmente os participantes, renunciar à gestão do OIC, ficando obrigada, no mesmo acto, a comunicar a sua intenção à CMC.

Artigo 46.º (Convocação da Assembleia de Participantes)

  1. Na hipótese de renúncia, revogação pela CMC ou destituição pela assembleia de participantes, fica a entidade gestora obrigada a convocar, imediatamente, a assembleia do OIC, quando aplicável, para eleger a sua substituta ou deliberar a liquidação do OIC.
  2. O representante dos participantes que detenham 5% das unidades de participação emitidas ou a CMC, nos casos de revogação, podem convocar a assembleia de participantes caso a entidade gestora não o faça no prazo de 15 (quinze) dias a contar do evento.
  3. Nos casos previstos neste artigo, a entidade gestora permanece em funções até ser averbada, no registo do OIC na CMC, a acta da assembleia dos participantes que eleger a sua substituta.
  4. No caso de liquidação extrajudicial da entidade gestora cabe ao liquidatário, designado pela CMC, convocar a assembleia de participantes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação oficial do acto que decretar a liquidação extrajudicial, a fim de deliberar sobre a eleição de nova entidade gestora ou a liquidação do fundo.
  5. Se não existir assembleia dos participantes ou esta não eleger nova entidade gestora no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da publicação referida no número anterior, a CMC nomeia uma nova instituição para proceder à liquidação do OIC, ficando a instituição liquidada obrigada a suportar os custos de remuneração da administradora assim nomeada.
  6. Aplica-se o disposto no n.º 1 mesmo nos casos em que a assembleia dos participantes deliberar a liquidação do OIC, em consequência da renúncia, revogação da autorização, destituição ou liquidação extrajudicial da entidade gestora, cabendo à assembleia de participantes eleger nova entidade gestora para proceder à liquidação do OIC.
  7. Cabe ao liquidatário praticar todos os actos necessários à gestão regular do património do OIC, até à conclusão do previsto no n.º 1.

Artigo 47.º (Obrigações da Entidade Gestora)

  1. A entidade gestora está sujeita, nomeadamente, aos deveres de gerir os OIC de acordo com um princípio de divisão do risco e de exercer as funções que lhe competem de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional.
  2. A entidade gestora deve em geral praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração dos OIC, competindo-lhe, para além das demais funções que lhes são conferidas por lei ou pelo regulamento de gestão, designadamente:
    • a)- Praticar os actos e operações necessários à boa concretização da política de investimento, incluindo seleccionar os activos para integrar os OIC, adquirir e alienar os activos dos OIC, cumprindo as formalidades necessárias para a válida e regular transmissão dos mesmos;
    • b)- Celebrar os negócios jurídicos e realizar todos os actos e operações necessários à execução da política de investimentos;
    • c)- Exercer ou diligenciar para que sejam exercidos todos os direitos decorrentes do património e das actividades do OIC;
    • d)- Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão do OIC, sem prejuízo da legislação específica aplicável a estas actividades;
    • e)- Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de participação e emitir declarações fiscais;
    • f)- Observar e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos constitutivos dos OIC e dos contratos celebrados no âmbito dos mesmos;
    • g)- Proceder ao registo dos participantes;
    • h)- Comercializar as unidades de participação dos OIC que gere;
    • i)- Praticar todos os actos necessários para a defesa dos participantes, com a diligência exigida pelas circunstâncias, tomando inclusive as medidas judiciais necessárias;
    • j)- Custear as despesas com publicidade do OIC;
    • k)- Transferir para o OIC qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência da sua condição de entidade gestora, admitindo-se, excepcionalmente, que a entidade gestora do OIC em valores mobiliários de OIC seja remunerada pela entidade gestora do OIC no qual aplica os recursos do seu OIC;
    • l)- Manter os activos financeiros e modalidades operacionais integrantes das carteiras dos OIC depositados, registados ou em conta de depósito, directamente em nome do OIC, segregada da conta da entidade gestora, centralizados numa única entidade autorizada para o exercício da actividade pela CMC;
    • m)- Pagar as multas, nos termos da legislação vigente, por atrasos no cumprimento dos prazos previstos neste Diploma;
    • n)- Solicitar, se for o caso, a admissão à negociação das unidades de participação de OIC fechado, em mercado regulamentado;
    • o)- Manter serviço de atendimento ao participante, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, devendo os contactos constar dos documentos constitutivos e publicitários disponibilizados aos participantes;
    • p)- Observar as disposições constantes do regulamento do OIC;
    • q)- Cumprir as deliberações da assembleia de participantes;
    • r)- Efectuar as operações adequadas à execução da política de distribuição dos resultados prevista no regulamento de gestão do OIC;
    • s)- Proceder ao registo ou depósito das unidades de participação representativas do OIC sempre que esteja autorizada a prestar este serviço;
    • t)- Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por lei ou pelo regulamento de gestão;
    • u)- Controlar e supervisionar as actividades inerentes à gestão dos activos do OIC, nomeadamente o desenvolvimento dos projectos objecto de promoção imobiliária nas suas respectivas fases, caso aplicável.
  3. A entidade gestora deve ainda diligenciar para que sejam mantidos, as suas expensas, actualizados e em perfeita ordem:
    • a)- O registo de participantes;
    • b)- O livro de actas da assembleia de participantes;
    • c)- O livro de presenças de participantes;
    • d)- Os pareceres do auditor registado na CMC;
    • e)- Os registos contabilísticos referentes às operações e ao património do OIC, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
  4. A entidade gestora não pode exercer os direitos de voto inerentes aos valores mobiliários detidos pelos OIC que gere:
    • a)- Através de representante comum, a entidade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo;
    • b)- No sentido de apoiar a inclusão ou manutenção de cláusulas estatutárias de intransmissibilidade, cláusulas limitativas do direito de voto ou outras cláusulas susceptíveis de impedir o êxito de ofertas públicas de aquisição;
    • c)- Com o objectivo principal de reforçar a influência societária por parte de entidade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo.
  5. A CMC estabelece por regulamento os demais termos relativos ao exercício do direito de voto pelos OIC e à sua actuação relativa ao governo das sociedades em que participam, nomeadamente sobre o estabelecimento de políticas e procedimentos relativos a tal actuação.

Artigo 48.º (Subcontratação)

  1. A entidade gestora pode subcontratar as funções de gestão de investimentos e de administração, nos termos definidos no presente Diploma e em regulamento, respeitando os seguintes princípios:
    • a)- Definição periódica dos critérios de investimento pela entidade gestora e tomada das principais decisões de gestão;
    • b)- Não esvaziamento da actividade da entidade gestora;
    • c)- Manutenção da responsabilidade da entidade gestora e da entidade depositária pelo cumprimento das disposições que regem a actividade;
    • d)- Manutenção da relação e dos deveres da entidade gestora subcontratante relativamente aos seus clientes, nomeadamente dos deveres de informação;
    • e)- Detenção pela entidade subcontratada das qualificações e capacidades necessárias ao desempenho das funções subcontratadas;
    • f)- Dever de controlo do desempenho das funções subcontratadas pela entidade gestora, garantindo que são realizadas no interesse dos participantes, designadamente dando à entidade subcontratada instruções adicionais ou resolvendo o subcontrato sempre que tal for do interesse dos participantes;
    • g)- Não delegação das responsabilidades do órgão de administração da entidade gestora;
    • h)- Manutenção dos requisitos de que dependem a autorização e o registo da entidade gestora subcontratante.
  2. A entidade subcontratada fica sujeita aos mesmos deveres que impendem sobre a entidade gestora, nomeadamente para efeitos de supervisão.
  3. A subcontratação não pode comprometer a eficácia da supervisão da entidade gestora nem impedir esta de actuar ou os OIC de serem geridos, no exclusivo interesse dos participantes.
  4. Os documentos constitutivos devem identificar as funções que a entidade gestora subcontrata.
  5. As entidades subcontratadas respondem solidariamente com a entidade gestora perante os participantes, pelos prejuízos causados na gestão do OIC no exercício da actividade subcontratada.

Artigo 49.º (Requisitos Gerais das Entidades Subcontratadas)

  1. A entidade gestora subcontratante deve assegurar que a entidade subcontratada:
    • a)- Tem as qualificações, a capacidade e a autorização, se requerida por lei, para realizar de forma confiável e profissional as actividades ou funções subcontratadas;
    • b)- Presta eficazmente as actividades ou funções subcontratadas;
    • c)- Controla a realização das actividades ou funções subcontratadas e gere os riscos associados à subcontratação;
    • d)- Dispõe de toda a informação necessária ao cumprimento do subcontrato;
    • e)- Informa a entidade gestora subcontratante de factos susceptíveis de influenciar a sua capacidade para exercer, em cumprimento dos requisitos legislativos e regulamentares aplicáveis, as actividades ou funções subcontratadas;
    • f)- Coopera com as autoridades de supervisão relativamente às actividades ou funções subcontratadas;
    • g)- Permite o acesso da entidade gestora subcontratante, dos respectivos auditores e das autoridades de supervisão à informação relativa às actividades ou funções subcontratadas, bem como às suas instalações comerciais;
    • h)- Diligência no sentido de proteger quaisquer informações confidenciais relativas à entidade gestora subcontratante ou aos seus clientes.
  2. Além dos deveres previstos no número anterior, a entidade gestora subcontratante deve:
    • a)- Ter a capacidade técnica necessária para supervisionar as actividades ou funções subcontratadas e para gerir os riscos associados à subcontratação;
    • b)- Estabelecer métodos de avaliação do nível de desempenho da entidade subcontratada;
    • c)- Tomar medidas adequadas, caso suspeite que a entidade subcontratada possa não estar a prestar as actividades ou funções subcontratadas de modo eficaz e em cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis;
    • d)- Poder cessar o subcontrato, sempre que necessário, sem prejuízo da continuidade e da qualidade dos serviços prestados aos clientes;
    • e)- Incluir nos seus relatórios anuais os elementos essenciais das actividades ou funções subcontratadas e os termos em que decorreram.
  3. Sempre que necessário, tendo em conta as actividades ou funções subcontratadas, a entidade gestora subcontratante e a entidade subcontratada devem adoptar um plano de contingência e realizar ensaios periódicos dos sistemas de cópias de segurança.
  4. Se a entidade gestora subcontratante e a entidade subcontratada integrarem o mesmo grupo de sociedades, a primeira pode, para efeitos dos números anteriores, ter em conta a medida em que controla a entidade subcontratada ou influencia as suas acções e em que esta está incluída na supervisão consolidada do grupo.
  5. A subcontratação é formalizada por contrato escrito, do qual constam os direitos e deveres que decorrem para ambas as partes do disposto nos artigos e nos números anteriores.
  6. A minuta do contrato escrito a celebrar com a entidade subcontratada deve ser submetida à aprovação da CMC.

Artigo 50.º (Entidades Subcontratadas no Âmbito da Gestão de Investimento)

  1. A gestão de investimentos só pode ser subcontratada a instituições financeiras autorizadas e registadas para o exercício das actividades de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, com base em mandato conferido pelos investidores ou de gestão de OIC.
  2. A actividade de gestão de investimentos não pode ser subcontratada à entidade depositária ou a outras entidades cujos interesses possam colidir com os da entidade gestora ou com os dos participantes.
  3. Compete à entidade gestora demonstrar a inexistência da colisão de interesses referida no número anterior.

Artigo 51.º (Responsabilidade Pelo Erro no Cálculo das Unidades de Participação)

  1. A entidade gestora deve, por sua própria iniciativa, proceder ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos participantes sempre que, em consequência de erros que lhe sejam imputáveis e ocorridos no processo de valorização e divulgação do valor das unidades de participação dos OIC, a diferença entre o valor que deveria ter sido apurado de acordo com as normas aplicáveis e o valor efectivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior a 0,15% do valor da unidade de participação.
  2. A entidade gestora deve igualmente ressarcir os participantes lesados em virtude de erros ocorridos na imputação das subscrições e resgates ao património do OIC, nomeadamente pela falta de tempestividade no processamento dos mesmos.
  3. Os montantes devidos nos termos dos números anteriores devem ser pagos aos participantes lesados num período não superior a 30 (trinta) dias após a detecção do erro, sendo tal procedimento individualmente comunicado aos mesmos dentro deste prazo.
  4. A observância do disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito de indemnização que seja reconhecido aos participantes nos termos gerais de direito.
  5. A entidade gestora deve compensar o fundo em resultado de erros que lhe sejam imputáveis e ocorridos no processo de cálculo ou divulgação do valor da unidade de participação do fundo ou, ainda, na afectação das subscrições e resgates, sempre que se verifiquem prejuízos para o fundo, independentemente do montante.

Artigo 52.º (Remuneração)

  1. O exercício da actividade de gestão de OIC é remunerado através de uma comissão de gestão.
  2. Apenas podem ser receitas das entidades gestoras de OIC, nessa qualidade:
    • a)- A comissão de gestão, nos termos estabelecidos nos documentos constitutivos;
    • b)- As comissões de subscrição, resgate ou transferência de unidades de participação relativas aos OIC por si geridos, na medida em que os documentos constitutivos lhes atribuam, nos termos previstos em regulamento;
    • c)- Outras como tal estabelecidas em regulamento.
  3. A CMC pode estabelecer, por regulamento, regras adicionais relativamente à remuneração da entidade gestora.

SECÇÃO III SOCIEDADES GESTORAS

Artigo 53.º (Objecto Social)

  1. As sociedades gestoras de OIC têm por objecto a actividade de gestão profissional de um ou mais OIC, bem como a comercialização de unidades de participação e prestação de serviços de consultoria de investimentos.
  2. A sociedade gestora de OIC pode, mediante autorização da CMC, gerir simultaneamente OIC em valores mobiliários e OIC imobiliários.
  3. A CMC por regulamento estabelece as regras técnicas, prudenciais e comportamentais, a que as sociedades gestoras estão sujeitas.
  4. As sociedades gestoras de OIC em valores mobiliários podem ainda comercializar, em Angola, unidades de participação de OIC em valores mobiliários geridos por outrem, domiciliados ou não no território nacional, nos termos da legislação cambial aplicável.
  5. As sociedades gestoras de OIC imobiliários podem ainda levar a cabo:
    • a)- A prestação de serviços de consultoria para investimento imobiliário, incluindo a realização de estudos e análises relativos ao mercado imobiliário;
    • b)- A gestão individual de patrimónios imobiliários em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis à gestão de carteiras por conta de outrem.
  6. A CMC pode ainda autorizar as sociedades gestoras de OIC a exercer outras actividades compatíveis com o seu objecto e natureza.

Artigo 54.º (Forma e Denominação)

  1. As sociedades gestoras de OIC constituem-se sob a forma de sociedades anónimas, sendo o capital social titulado por acções nominativas.
  2. O disposto no número anterior não se aplica às sociedades constituídas sob forma diferente à data de entrada em vigor da presente lei.
  3. A firma das sociedades gestoras de OIC deve conter a expressão «Sociedade Gestora de Organismo de Investimento Colectivo» ou a abreviatura «SGOIC».

Artigo 55.º (Capital Social e Fundos Próprios da Sociedade)

  1. A CMC fixa, por regulamento, o capital social mínimo para as sociedades gestoras de OIC.
  2. A CMC pode ainda, por regulamento, sujeitar a prática de determinados actos à verificação de certo montante de capital social ou património líquido da sociedade.
  3. A CMC fixa ainda, por regulamento, os fundos próprios exigidos às sociedades gestoras de OIC, tendo em conta nomeadamente o valor líquido global do património sujeito a gestão.

Artigo 56.º (Actos Sujeitos à Autorização)

  1. Estão sujeitas a prévia autorização da CMC, as alterações ao contrato de sociedade das sociedades gestoras de OIC, incluindo a transformação, fusão e cisão, bem como a dissolução voluntária.
  2. As alterações ao contrato e a dissolução voluntária das sociedades gestoras de OIC estão sempre sujeitas a escritura pública, a qual não pode ser celebrada antes de obtida a autorização da CMC.
  3. Está ainda sujeita a prévia autorização da CMC:
    • a)- A instalação ou encerramento de dependência;
    • b)- A aquisição ou alienação de participação qualificada;
    • c)- A participação no capital social por um não-residente, conforme definição constante do artigo 2.º da Lei das Instituições Financeiras.
  4. Na situação prevista na alínea b) do número anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Das Instituições Financeiras.

Artigo 57.º (Autorização e Registo Junto da Comissão de Mercado de Capitais)

  1. A constituição das sociedades gestoras de OIC está sujeita à autorização prevista no artigo 93.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Lei de Instituições Financeiras.
  2. Antes de iniciar a sua actividade, as sociedades referidas no número anterior devem obter junto da CMC a sua inscrição do registo especialmente previsto no artigo 104.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Lei de Instituições Financeiras.
  3. É designadamente havida como prática não autorizada de operações reservadas a instituições financeiras, o exercício da actividade encontrando-se a autorização suspensa ou revogada.

Artigo 58.º (Conflitos de Interesses)

  1. Os trabalhadores e administradores das sociedades gestoras de OIC que exerçam, decidam ou executem decisões de investimentos não podem exercer funções em outra entidade gestora de OIC.
  2. Os administradores da sociedade gestora de OIC agem de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes dos OIC por si geridos.
  3. Cada OIC gerido pela sociedade constitui-se, para todos os efeitos, como um seu cliente.
  4. Sempre que uma sociedade gestora administre mais de um OIC, deve considerar cada um deles como um cliente, tendo em vista a prevenção de conflitos de interesses e, quando inevitáveis, a sua resolução de acordo com princípios de equidade e não discriminação.
  5. Sempre que sejam emitidas ordens conjuntas para vários OIC, a sociedade gestora de OIC efectua a distribuição proporcional dos activos e respectivos custos.
  6. A CMC pode, por regulamento, estabelecer normas específicas para a prevenção e solução de conflitos de interesses.

Artigo 59.º (Operações Vedadas)

Às sociedades gestoras de OIC é especialmente vedado:

  • a)- Contrair empréstimos e conceder créditos por conta própria, salvo em modalidade regulada pela CMC;
  • b)- Prestar garantias ou co-obrigar-se sob qualquer outra forma por conta própria;
  • c)- Efectuar, por conta própria, vendas a descoberto de valores mobiliários;
  • d)- Prometer rendimento predeterminado aos participantes;
  • e)- Vender unidades de participação a prestações;
  • f)- Adquirir, por conta própria, unidades de participação de OIC, com excepção daqueles que sejam enquadráveis no tipo de OIC de tesouraria ou equivalente e que não sejam por si geridos;
  • g)- Adquirir, por conta própria, outros valores mobiliários de qualquer natureza, com excepção dos de dívida pública e obrigações definidas em regulamento da CMC;
  • h)- Adquirir imóveis para além do indispensável à prossecução directa da sua actividade e até ao limite dos seus fundos próprios;
  • i)- Fazer parte dos órgãos de administração ou fiscalização de outras sociedades.

SECÇÃO IV DEPÓSITO E ENTIDADE DEPOSITÁRIA

Artigo 60.º (Entidade Depositária)

  1. A entidade gestora do OIC deve, mediante contrato escrito, confiar os instrumentos financeiros que integram o património do OIC a uma única entidade depositária.
  2. Só podem ser entidades depositárias as instituições financeiras bancárias com sede em Angola.
  3. O contrato com a entidade depositária é celebrado por escrito e contém cláusulas que:
    • a)- Estipulem que somente as operações realizadas pela entidade gestora ou por seu representante legal ou mandatário, podem ser aceites pela instituição depositária;
    • b)- Proíba à entidade depositária a execução de operações que estejam em desacordo com os documentos constitutivos do OIC;
    • c)- Estipule com clareza o cálculo da comissão de depósito.
  4. A entidade depositária pode subscrever unidades de participação dos OIC em relação aos quais exerce as funções de depositário: a aquisição de unidades de participação já emitidas só pode ter lugar nos termos referidos em regulamento, salvo no caso de OIC fechados.
  5. A substituição da entidade depositária é comunicada à CMC e torna-se eficaz 15 (quinze) dias após a sua efectiva recepção, podendo a CMC, neste período, deduzir oposição.

Artigo 61.º (Remuneração)

A actividade da entidade depositária é remunerada através da comissão de depósito.

Artigo 62.º (Obrigações das Entidades Depositárias)

  1. A entidade depositária está sujeita, nomeadamente, aos seguintes deveres:
    • a)- Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos dos OIC e os contratos celebrados no âmbito dos OIC;
    • b)- Assumir uma função de vigilância e garantir perante os participantes o cumprimento da lei e do regulamento de gestão do OIC, especialmente no que se refere à política de investimentos e ao cálculo do valor patrimonial das unidades de participação;
    • c)- Guardar os instrumentos financeiros dos OIC;
    • d)- Receber em depósito ou inscrever em registo os instrumentos financeiros do OIC;
    • e)- Efectuar todas as aquisições, alienações ou exercício de direitos relacionados com os activos do OIC de que a entidade gestora o incumba, salvo se forem contrários à lei, aos regulamentos ou aos documentos constitutivos;
    • f)- Assegurar que nas operações relativas aos activos que integram o OIC a contrapartida lhe é entregue nos prazos conformes à prática do mercado;
    • g)- Verificar a conformidade da situação e de todas as operações sobre os activos do OIC com a lei, os regulamentos e os documentos constitutivos;
    • h)- Executar as instruções da entidade gestora, salvo se forem contrárias à lei ou ao regulamento de gestão;
    • i)- Pagar aos participantes os rendimentos das unidades de participação e o valor do resgate, reembolso ou produto da liquidação;
    • j)- Elaborar e manter actualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas para os

OIC;

  • k)- Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos valores à sua guarda e dos passivos dos

OIC;

  • l)- Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da lei, dos regulamentos e dos documentos constitutivos dos OIC, designadamente no que se refere:
  • i) A política de investimentos;
  • ii) A aplicação dos rendimentos do OIC;
  • iii) Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate e ao reembolso das unidades de participação.
  1. A guarda dos instrumentos financeiros pode ser confiada, no todo ou em parte, com o acordo da entidade gestora, a um terceiro, através de contrato escrito, o que não afecta a responsabilidade da entidade depositária.
  2. Compete ainda à entidade depositária o registo ou depósito das unidades de participação representativas do OIC não integradas em sistema centralizado, sempre que a entidade gestora não esteja autorizada a prestar este serviço.

SECÇÃO V COMERCIALIZAÇÃO E ENTIDADES COMERCIALIZADORAS

Artigo 63.º (Entidades Comercializadoras)

  1. A distribuição de unidades de participação dos OIC somente pode ser realizada por instituições autorizadas, nos termos legais ou regulamentares, a efectuar a distribuição de valores mobiliários.
  2. O contrato entre a entidade gestora e a entidade comercializadora está sujeito a forma escrita.
  3. A CMC pode definir, por regulamento, regras sobre a comercialização de unidades de participação dos OIC, em especial no que respeita às medidas destinadas a assegurar a prestação de informação adequada aos investidores nas diferentes modalidades de comercialização, quer presencial, quer à distância.

Artigo 64.º (Registo)

A comercialização de unidades de participação dos OIC fechados depende de registo na CMC.

Artigo 65.º (Oferta Pública ou Particular)

  1. A oferta de comercialização das unidades de participação de OIC fechados pode ser pública ou particular.
  2. A natureza pública ou privada da oferta determina-se em conformidade com o disposto na Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro - Lei dos Valores Mobiliários, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do presente Diploma.
  3. O registo da oferta pública implica a autorização do OIC.
  4. A oferta pública rege-se pelo disposto na Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro - Lei dos Valores Mobiliários.
  5. Ao prazo da oferta aplica-se o disposto na Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro - Lei dos Valores Mobiliários, não podendo o prazo da oferta exceder 30 (trinta) dias e considerando-se o OIC constituído na data de liquidação financeira que ocorre no final do período de subscrição para todos os participantes.

Artigo 66.º (Obrigações das Entidades Comercializadoras)

  1. As entidades comercializadoras estão sujeitas, nomeadamente, ao dever de disponibilizar ao investidor, nos termos do presente Diploma ou de regulamento, a informação que para o efeito lhes tenha sido remetida pela entidade gestora.
  2. As entidades comercializadoras respondem, solidariamente com a entidade gestora, perante os participantes, pelos danos causados no exercício da sua actividade.

Artigo 67.º (Prazo para a Comercialização)

  1. A subscrição total das unidades de participação dos OIC fechados deve ser encerrada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da autorização da comercialização pela CMC, sem prejuízo de prorrogação até igual período por decisão da CMC a requerimento da entidade gestora.
  2. Não ocorrendo a subscrição da totalidade das unidades de participação no prazo referido no número anterior, o cancelamento do saldo deve ser solicitado pela entidade gestora à CMC no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do prazo final de subscrição, permanecendo válidas as unidades de participação subscritas.

Artigo 68.º (Valores Recebidos pelos OIC Fechados)

As importâncias recebidas durante o processo de comercialização de unidades de participação de OIC fechado devem ser entregues à entidade depositária em nome deste.

Artigo 69.º (Anúncios da Comercialização e do Encerramento)

A CMC estabelece, por regulamento, os requisitos dos anúncios relativos ao início da comercialização e ao seu encerramento.

Artigo 70.º (Comissões)

  1. Apenas podem ser cobradas aos participantes as comissões de subscrição, de resgate e de transferência, nas condições fixadas nos documentos constitutivos.
  2. O aumento das comissões de resgate ou de transferência ou o agravamento das suas condições de cálculo só podem ser aplicados em relação às unidades de participação subscritas após a entrada em vigor das respectivas alterações.

Artigo 71.º (Conflito de Interesses)

As entidades comercializadoras devem observar as regras impostas às instituições financeiras não bancárias em matéria de normas relativas ao exercício da actividade, designadamente as de prevenção e resolução de conflitos de interesses, devendo a CMC supervisionar os serviços responsáveis pela comercialização do mesmo modo que supervisiona tais instituições.

Artigo 72.º (Deveres de Informação)

  1. A CMC regula os deveres de informação das entidades comercializadoras, incluindo nomeadamente o dever de entregar ao investidor a informação que lhes tenha sido remetida para esse efeito pela entidade gestora.
  2. As entidades comercializadoras devem garantir à CMC que se encontram reunidas as condições suficientes à adequada protecção dos investidores, nomeadamente em termos de complexidade, liquidez dos activos e risco do OIC, devendo recusar a autorização para a comercialização de OIC junto de determinados segmentos específicos de investidores, quando tal não aconteça.

Artigo 73.º (Comercialização em Países Estrangeiros)

  1. As entidades gestoras que pretendam comercializar em países estrangeiros unidades de participação de OIC que administrem e que sejam domiciliados em Angola, devem informar previamente desse facto a CMC.
  2. A suspensão da emissão ou do resgate de unidades de participação comercializadas em países estrangeiros deve ser imediatamente comunicada pela CMC às autoridades competentes desses países.
  3. A liquidação dos OIC que sejam comercializados em países estrangeiros deve ser precedida de comunicação pela CMC às autoridades competentes desses países.

Artigo 74.º (Comercialização de Unidades de Participação de OIC Estrangeiros em Angola)

  1. A comercialização em Angola de unidades de participação de OIC estrangeiros depende de autorização prévia da CMC.
  2. A CMC deve, por regulamento, definir os elementos necessários para a instrução do pedido de autorização.

SECÇÃO VI AUDITOR

Artigo 75.º (Auditor)

  1. Os relatórios e contas dos OIC são objecto de relatório elaborado por auditor registado na CMC.
  2. O auditor comunica à CMC os factos, que conheça no exercício das suas funções, que sejam susceptíveis de constituir infracção às normas legais ou regulamentares que regulam a actividade dos OIC ou de levar à elaboração de um relatório de auditoria que exprima uma opinião com reservas, uma escusa de opinião ou uma opinião adversa.

Artigo 76.º (Conflito de Interesses e Independência dos Auditores)

A CMC regula os termos em que devem ser acauteladas as situações susceptíveis de gerar conflitos de interesse entre os auditores e os OIC, bem como as regras necessárias para assegurar a sua independência.

SECÇÃO VII CONSULTOR DE INVESTIMENTO

Artigo 77.º (Consultor de Investimento)

A actividade de consultoria de investimento é regulada por lei especial.

SECÇÃO VIII PERITOS AVALIADORES DE IMÓVEIS DE OIC IMOBILIÁRIOS

Artigo 78.º (Peritos Avaliadores de Imóveis)

  1. Os peritos avaliadores de imóveis dos OIC imobiliários estão sujeitos a registo individual junto da CMC.
  2. Os peritos avaliadores de imóveis podem ser pessoas singulares ou colectivas que se habilitam, para o efeito, ao exercício da actividade junto da CMC.
  3. O pedido de registo é acompanhado dos documentos previstos em regulamento da CMC.
  4. A certificação dos peritos avaliadores de imóveis depende da aprovação do curso organizado por entidades, devidamente autorizadas pela CMC, que demonstrem ser idóneas e possuir os meios técnicos, materiais e humanos adequados à administração de formação aos requerentes a peritos.
  5. A CMC aprecia respectivamente o pedido de registo ou de autorização, no prazo de 90 (noventa) dias, podendo solicitar ao requerente as informações complementares que considere necessárias.
  6. Findo o prazo mencionado no número anterior sem que a CMC se haja pronunciado, presume-se o indeferimento do pedido de autorização.
  7. Caso a avaliação de imóveis seja efectuada por pessoas colectivas, as mesmas deverão dispor de recursos humanos que preencham os requisitos necessários ao exercício da actividade de perito avaliador de imóveis de fundos de investimento imobiliário.
  8. A CMC estabelece, por regulamento, os demais termos do regime aplicável ao registo de peritos avaliadores de imóveis.

Artigo 79.º (Incompatibilidades)

Não podem ser designados como peritos avaliadores de imóveis de OIC imobiliários:

  • a)- As pessoas singulares que pertençam aos órgãos sociais da entidade gestora ou que com esta tenham uma relação de trabalho subordinado;
  • b)- As pessoas singulares que detenham participações qualificadas no capital social da entidade gestora;
  • c)- As pessoas colectivas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade gestora;
  • d)- As pessoas colectivas cujo capital social seja pertencente, directa ou indirectamente, em percentagem igual ou superior a 20%, a pessoa singular que mantenha uma relação profissional com a entidade gestora;
  • e)- As pessoas colectivas cujos direitos de voto pertençam, directa ou indirectamente, em percentagem igual ou superior a 20%, a pessoa singular que mantenha uma relação profissional com a entidade gestora;
  • f)- As pessoas colectivas que, relativamente ao imóvel a avaliar, prestem simultaneamente, à entidade gestora ou aos OIC por si geridos, serviços de consultoria e mediação imobiliária;
  • g)- Participantes que detenham mais de 0,5% de unidades de participação do OIC a que o imóvel respeita.

Artigo 80.º (Informação)

  1. A CMC pode, sempre que o entenda necessário, questionar os peritos avaliadores relativamente a qualquer matéria relacionada com a sua actividade de avaliação de imóveis de OIC imobiliários.
  2. As entidades gestoras devem enviar à CMC, no prazo de 3 (três) dias após a sua solicitação, quaisquer informações ou elementos relativos à avaliação de bens imóveis integrantes das carteiras de OIC imobiliários.

Artigo 81.º (Responsabilidade)

  1. Os peritos avaliadores são responsáveis pelos danos causados à entidade gestora ou aos participantes, decorrentes de erros ou omissões constantes dos relatórios de avaliação que lhes sejam imputáveis.
  2. A entidade gestora responde solidariamente e, independentemente de culpa, pelos danos causados aos participantes nos termos do número anterior.

Artigo 82.º (Suspensão e Cancelamento de Registo)

O incumprimento pelos peritos avaliadores das regras legais a que os mesmos se encontram sujeitos é fundamento para suspensão ou cancelamento do registo.

Artigo 83.º (Peritos Avaliadores)

São definidos por regulamento da CMC, designadamente, os demais requisitos de competência e independência dos peritos avaliadores no âmbito da actividade desenvolvida para efeitos do presente Diploma, os critérios e normas técnicas de avaliação dos imóveis, o conteúdo dos relatórios de avaliação e as condições de divulgação destes relatórios ou das informações neles contidas, bem como do seu envio à CMC.

CAPÍTULO V OIC EM VALORES MOBILIÁRIOS

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 84.º (Regime Aplicável)

O presente Capítulo estabelece o regime especial aplicável aos OIC em valores mobiliários, prevalecendo sobre todas as disposições do presente Diploma que com este sejam incompatíveis.

Artigo 85.º (Participações Qualificadas)

  1. A entidade gestora não pode, relativamente ao conjunto de OIC que gere, realizar operações por conta destes que sejam susceptíveis de lhe conferir uma influência significativa sobre qualquer sociedade.
  2. A entidade gestora não pode, relativamente ao conjunto de OIC que gere, adquirir acções que lhe confiram mais de 20% dos direitos de voto numa sociedade ou que lhe permitam exercer uma influência significativa na sua gestão.
  3. Não podem fazer parte de um OIC mais de:
    • a)- 10 % das acções sem direito de voto de um mesmo emitente;
    • b)- 10 % das obrigações de um mesmo emitente;
    • c)- 25 % das unidades de participação de um mesmo OIC;
    • d)- 10 % dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente.
  4. Os limites previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior podem não ser respeitados no momento da aquisição se, nesse momento, o montante ilíquido das obrigações ou dos instrumentos do mercado monetário ou o montante líquido dos títulos emitidos não puder ser calculado.
  5. O conjunto dos OIC geridos por uma entidade gestora não pode deter mais de:
    • a)- 20 % das acções sem direito de voto de um mesmo emitente;
    • b)- 50 % das obrigações de um mesmo emitente;
  • c)- 60 % das unidades de participação de um mesmo OIC.

Artigo 86.º (Operações Proibidas)

  1. A entidade gestora não pode realizar por conta dos OIC que gere, para além das referidas nos números seguintes, quaisquer operações susceptíveis de gerarem conflitos de interesses com:
    • a)- A entidade gestora;
    • b)- As entidades que detenham participações superiores a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade gestora;
    • c)- As entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade gestora ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
    • d)- As entidades em que a entidade gestora ou entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, detenha participação superior a 20% do capital social ou dos direitos de voto;
    • e)- A entidade depositária ou qualquer entidade que com este se encontre numa das relações referidas nas alíneas b), c) e d);
    • f)- Os membros dos órgãos sociais de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores;
    • g)- O pessoal e demais colaboradores de qualquer das entidades referidas nas alíneas a) a e);
    • h)- Os diferentes OIC por si geridos.
  2. A entidade gestora tem o dever de conhecer as relações previstas neste artigo.
  3. A entidade gestora não pode, por conta dos OIC que gere, adquirir ou deter activos emitidos, detidos ou garantidos por qualquer das entidades referidas no n.º 1.
  4. A proibição constante do anterior não se aplica se:
    • a)- A transacção dos valores mobiliários for realizada no mercado regulamentado em que se encontram admitidos;
    • b)- Os valores mobiliários:
    • i)- Forem adquiridos em oferta pública de subscrição cujas condições incluam o compromisso de que será apresentado o pedido da sua admissão à negociação em mercado regulamentado;
    • ii) O emitente tenha valores mobiliários do mesmo tipo já admitidos nesse mercado regulamentado;
    • iii) A admissão seja obtida o mais tardar no prazo de 6 (seis) meses a contar da apresentação do pedido.
  5. Na situação prevista na alínea b) do número anterior, se a admissão dos valores não ocorrer no prazo referido, os valores são alienados nos 15 (quinze) dias subsequentes ao termo daquele prazo.
  6. A entidade gestora não pode alienar activos detidos pelos OIC que gere às entidades referidas no n.º 1, salvo na situação prevista na alínea a) do n.º 4.
  7. A detenção dos activos referidos neste artigo abrange a titularidade, o usufruto, as situações que conferem ao detentor o poder de administrar ou dispor dos activos, bem como aquelas em que, não tendo nenhum destes poderes, é o real beneficiário dos seus frutos ou pode de facto deles dispor ou administrá-los.
  8. A entidade gestora não pode:
    • a)- Onerar por qualquer forma os valores dos OIC, salvo para a realização das operações previstas no artigo 98.º;
    • b)- Conceder crédito ou prestar garantias por conta dos OIC, salvo autorização da CMC, devidamente fundamentada;
    • c)- Efectuar por conta dos OIC vendas a descoberto dos activos salvo quando expressamente autorizado pela CMC;
  • d)- Adquirir para o OIC quaisquer activos objecto de garantias reais, penhora ou procedimentos cautelares.

SECÇÃO II OIC EM VALORES MOBILIÁRIOS FECHADOS

Artigo 87.º (Regime Aplicável)

  1. A presente Secção II estabelece o regime aplicável aos OIC em valores mobiliários fechados.
  2. Sem prejuízo do disposto nesta Secção, os OIC em valores mobiliários fechados obedecem ao disposto na Secção III do presente Capítulo e, em geral, ao disposto no presente Diploma, com excepção do Capítulo VI, em tudo quanto não for incompatível com a sua natureza.
  3. A CMC pode estabelecer, por regulamento, limites de investimento para os OIC em valores mobiliários fechados diversos dos estabelecidos na Secção III do presente Capítulo.

Artigo 88.º (Unidades de Participação)

  1. Não é permitido o resgate de unidades de participação fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo 91.º.
  2. Podem ser emitidas novas unidades de participação para subscrição desde que a emissão tenha sido aprovada em assembleia de participantes convocada para o efeito e o preço de subscrição corresponda ao valor da unidade de participação do dia da liquidação financeira e exista parecer do auditor, elaborado com antecedência não superior a 30 (trinta) dias, que se pronuncie expressamente sobre a avaliação do património do OIC efectuada pela entidade gestora.
  3. A CMC estabelece, por regulamento, os requisitos adicionais relativos à determinação do preço de subscrição das novas unidades de participação no caso de OIC com unidades de participação admitidas à negociação em mercado regulamentado.

Artigo 89.º (Assembleia de Participantes)

  1. Nos OIC fechados, dependem de deliberação favorável da assembleia de participantes:
    • a)- O aumento das comissões que constituem encargo do OIC ou dos participantes;
    • b)- A alteração significativa da política de investimento ou da política de distribuição de rendimentos;
    • c)- O aumento e a redução de capital;
    • d)- A prorrogação da duração ou a sua passagem a duração indeterminada;
    • e)- A substituição da entidade gestora;
    • f)- A fusão, cisão e transformação do OIC;
    • g)- A liquidação do OIC quando este não tenha duração determinada ou se pretenda a liquidação antes do termo da duração inicialmente prevista;
    • h)- Outras matérias que a lei ou os documentos constitutivos façam depender de deliberação favorável da assembleia de participantes.
  2. A assembleia de participantes pode ainda deliberar a destituição da entidade gestora, em reunião que pode ser convocada a pedido de participantes que detenham, no mínimo, de 15% das unidades de participação emitidas ou por representante dos participantes, nos termos previstos nos documentos de constituição.
  3. No caso previsto no número anterior, a deliberação é tomada por maioria absoluta das unidades de participação emitidas.
  4. A assembleia de participantes não pode pronunciar-se sobre decisões concretas de investimento ou aprovar orientações ou recomendações sobre esta matéria para além do disposto na alínea b) do n.º 1.
  5. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os documentos constitutivos definem as regras de convocação e funcionamento da assembleia, aplicando-se, na sua falta ou insuficiência, o disposto na lei para as Assembleias Gerais de accionistas das sociedades anónimas.

Artigo 90.º (Deliberações)

  1. Somente podem votar na assembleia de participantes, os participantes, seus representantes legais ou procuradores constituídos há menos de 1 (um) ano.
  2. Não podem votar nas assembleias do OIC a entidade gestora e seus funcionários, salvo quando se tratar de OIC destinado exclusivamente a estes.
  3. O resumo das decisões da assembleia deve ser enviado a cada participante no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da sua realização.
  4. As deliberações aprovadas na assembleia de participantes devem ser imediatamente enviadas à CMC com os seguintes documentos:
    • a)- Declaração da entidade gestora, atestando ter sido enviada a todos os participantes correspondência de que conste, especificamente, a matéria deliberada;
    • b)- Lista de participantes presentes na assembleia;
    • c)- Cópia da acta da assembleia;
    • d)- Exemplar do regulamento, consolidando as alterações efectuadas;
  • e)- Modificações efectuadas no prospecto.

Artigo 91.º (Duração)

  1. Os OIC em valores mobiliários fechados podem ter duração determinada ou indeterminada.
  2. Nos OIC em valores mobiliários fechados de duração determinada esta não pode exceder 10 (dez) anos, sendo permitida a sua prorrogação uma ou mais vezes, por períodos não superiores ao inicial, desde que tal possibilidade esteja prevista no regulamento de gestão e seja obtida deliberação favorável da assembleia de participantes, tomada nos últimos seis meses do período anterior, sendo sempre permitido o resgate das unidades de participação pelos participantes que tenham votado contra a prorrogação.
  3. O valor da unidade de participação objecto de resgate é o do último dia do período inicialmente previsto para a duração do OIC, devendo existir parecer do auditor, elaborado com antecedência não superior a 30 (trinta) dias em relação à data do resgate.
  4. Os participantes que votaram a favor da prorrogação não podem solicitar o resgate das respectivas unidades de participação.
  5. A entidade gestora comunica à CMC a prorrogação da duração do OIC.
  6. Os OIC em valores mobiliários fechados com duração indeterminada só são autorizados se no regulamento de gestão estiver prevista a admissão à negociação das respectivas unidades de participação em mercado regulamentado.
  7. O pedido de admissão à negociação de OIC fechados de duração indeterminada ocorre após o fim do respectivo período de subscrição, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
  8. Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, a CMC pode ainda revogar a autorização dos OIC em valores mobiliários fechados se a admissão à negociação em mercado regulamentado das suas unidades de participação, quando exigível, não se verificar no prazo de 12 (doze) meses após a constituição do OIC.

Artigo 92.º (Amortização)

A amortização é possível desde que prevista no regulamento de gestão ou decidida por deliberação dos participantes.

SECÇÃO III OIC EM VALORES MOBILIÁRIOS ABERTOS

Artigo 93.º (Regime Aplicável)

  1. É estabelecido nesta Secção o regime especial aplicável aos OIC em valores mobiliários abertos.
  2. Sem prejuízo do disposto nesta Secção, os OIC em valores mobiliários abertos obedecem ainda ao disposto no presente Diploma, com excepção do Capítulo VI, em tudo quanto não for incompatível com a sua natureza.

Artigo 94.º (Carteira)

  1. O OIC em valores mobiliários deve manter o seu património aplicado de acordo com o objecto do investimento definido para os diversos tipos de OIC em valores mobiliários, conforme o disposto em regulamento da CMC.
  2. O OIC em valores mobiliários deve adaptar-se aos requisitos de diversificação e composição de carteira, de acordo com o disposto no seu regulamento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da primeira subscrição de unidades de participação, no caso de OIC em valores mobiliários aberto e da data do encerramento da comercialização de unidades de participação, no caso de OIC em valores mobiliários fechado.

Artigo 95.º (Activos)

As carteiras dos OIC em valores mobiliários são constituídas por instrumentos financeiros líquidos que sejam:

  • a)- Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário:
  • i) Admitidos à negociação ou negociados em mercado regulamentado angolano:
  • ii) Admitidos à negociação ou negociados num outro mercado regulamentado de Estado terceiro, com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público, desde que a escolha desse mercado seja prevista na lei, nos documentos constitutivos ou aprovada pela CMC.
  • b)- Valores mobiliários recentemente emitidos, desde que as condições de emissão incluam o compromisso de que será apresentado o pedido de admissão à negociação num dos mercados referidos na alínea anterior e desde que tal admissão seja obtida no prazo de 1 (um) ano a contar da data da emissão;
  • c)- Unidades de participação de OIC;
  • d)- Depósitos bancários à ordem ou a prazo não superiores a 12 (doze) meses e que sejam susceptíveis de mobilização antecipada, junto de instituições de crédito com sede em Angola ou num Estado terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às existentes no direito angolano conforme estabelecido por regulamento da CMC;
  • e)- Derivados negociados nos mercados regulamentados referidos na alínea a) desde que os activos subjacentes sejam abrangidos pelo presente artigo, incluindo instrumentos financeiros que possuam pelo menos uma característica desses activos, ou sejam índices financeiros, taxas de juro, de câmbio ou divisas nos quais o OIC possa efectuar as suas aplicações, nos termos dos respectivos documentos constitutivos;
  • f)- Derivados transaccionados fora de mercado regulamentado, nos termos previstos por regulamento da CMC;
  • g)- Instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos na alínea a), cuja emissão ou emitente seja objecto de regulamentação para efeitos de protecção dos investidores ou da poupança, nos termos regulados pela CMC;
  • h)- Outros instrumentos tal como previstos em regulamento da CMC.

Artigo 96.º (Derivados)

  1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o OIC em valores mobiliários pode operar com derivados exclusivamente para fins de cobertura de riscos, sendo proibidas as operações a descoberto em que os activos subjacentes são valores mobiliários alugados ou inexistentes.
  2. A CMC estabelece, por regulamento, os requisitos de que depende a publicitação, pelo OIC, em valores mobiliários, que utiliza estratégias com derivados para fins de cobertura de riscos como parte integrante da sua política de investimento.

Artigo 97.º (Princípio de Valorização)

A carteira do OIC em valores mobiliários é avaliada ao seu valor de mercado, de acordo com as regras fixadas nos seus documentos constitutivos, nos termos definidos em regulamento.

Artigo 98.º (Técnicas e Instrumentos de Gestão)

  1. As entidades gestoras podem utilizar técnicas e instrumentos adequados à gestão eficaz dos activos do OIC em valores mobiliários, nos termos definidos no presente Diploma ou em regulamento, e de acordo com os documentos constitutivos, considerando os respectivos riscos no processo de gestão do OIC.
  2. A referência a técnicas e instrumentos relacionados com valores mobiliários para efeitos de uma gestão eficaz da carteira é entendida como uma referência a técnicas e instrumentos que:
    • a)- Sejam economicamente adequados, na medida em que a sua aplicação apresente uma boa relação entre o custo e a eficácia;
    • b)- Contribuam para prosseguir, pelo menos, um dos seguintes objectivos específicos:
    • i) Redução dos riscos;
    • ii) Redução dos custos;
    • iii) Disponibilização de capital ou rendimento adicional para o OIC com um nível de risco coerente com o perfil de risco do OIC e com as regras de diversificação dos riscos estabelecidas na lei.
  3. As técnicas e os instrumentos que cumpram os critérios estabelecidos no número anterior e que sejam relacionados com instrumentos do mercado monetário são considerados técnicas e instrumentos relacionados com instrumentos do mercado monetário para efeitos de uma gestão eficaz da carteira.
  4. A entidade gestora comunica à CMC a utilização das técnicas e instrumentos, incluindo o tipo de derivados, os riscos subjacentes, os limites quantitativos e os métodos utilizados para calcular os riscos associados à transmissão de derivados por cada OIC.
  5. A exposição de cada OIC em derivados não pode exceder o seu valor líquido global.
  6. A exposição a que se refere o número anterior é calculada tendo em conta o valor de mercado dos activos subjacentes e os respectivos riscos, nomeadamente, se aplicável, o risco de contraparte, os futuros movimentos do mercado e o tempo disponível para liquidar as posições.
  7. Sempre que um valor mobiliário ou instrumento do mercado monetário incorpore derivados, estes últimos são tidos em conta para efeitos do cálculo dos limites impostos à utilização de derivados.
  8. A entidade gestora utiliza processos de gestão de riscos que lhe permitam em qualquer momento controlar e avaliar as suas posições em derivados e a respectiva contribuição para o perfil de risco geral da carteira, os quais permitem uma avaliação precisa e independente dos derivados negociados fora de mercado regulamentado.

Artigo 99.º (Relações do OIC com Entidade Gestora)

  1. O OIC em valores mobiliários não pode deter mais de 20% do seu património líquido em activos emitidos pela entidade gestora ou por entidades, com estas relacionadas, nos termos definidos pela CMC.
  2. O regulamento do OIC em valores mobiliários dispõe sobre a percentagem máxima de aplicação em unidades de participação de OIC geridos pela sua entidade gestora, ou entidade com esta relacionada.

Artigo 100.º (Limites à Composição da Carteira)

  1. A carteira dos OIC está sujeita aos limites previstos na presente secção, podendo a CMC definir, por regulamento, outros limites de composição e diversificação da carteira.
  2. O incumprimento dos limites referidos no número anterior após o prazo legal deve ser imediatamente comunicado à CMC que, sem prejuízo da aplicação das sanções devidas, pode determinar que a entidade gestora convoque a assembleia de participantes para decidir sobre uma das seguintes alternativas:
    • a)- Transferência da gestão do OIC em valores mobiliários;
    • b)- Incorporação noutro OIC em valores mobiliários;
  • c)- Liquidação do OIC em valores mobiliários.

Artigo 101.º (Limites por Entidade)

  1. Um OIC em valores mobiliários não pode investir mais de 10 % do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por uma mesma entidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. O conjunto dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que, por emitente, representem mais de 5% do valor líquido global do OIC em valores mobiliários não pode ultrapassar 40% deste valor.
  3. O limite referido no número anterior não é aplicável a depósitos e a transacções sobre derivados realizados fora de mercado regulamentado quando a contraparte for uma instituição sujeita a supervisão prudencial.

Artigo 102.º (Limites por OIC e por Grupo)

  1. Um OIC em valores mobiliários não pode investir mais de 20% do seu valor líquido global em unidades de participação de um único OIC em valores mobiliários.
  2. Quando um fundo detiver unidades de participação de outro OIC em valores mobiliários, os activos que integram estes últimos não contam para efeitos dos limites por entidade.
  3. Um OIC em valores mobiliários não pode investir mais de 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por entidades que se encontrem em relação de grupo.

Artigo 103.º (Limites em Derivados)

A exposição do OIC em valores mobiliários a uma mesma contraparte em transacções com derivados fora de mercado regulamentado, não pode ser superior a:

  • a)- 10% do seu valor líquido global, quando a contraparte for uma instituição de crédito;
  • b)- 5% do seu valor líquido global, nos restantes casos.

SECÇÃO IV OIC EM VALORES MOBILIÁRIOS DE OIC

Artigo 104.º (OIC em Valores Mobiliários de OIC)

  1. As entidades autorizadas a gerir OIC em valores mobiliários podem constituir e gerir OIC em valores mobiliários cujos recursos se destinem, exclusivamente, à aquisição de unidades de participação de OIC em valores mobiliários, em Angola ou no exterior.
  2. A constituição e o funcionamento do OIC referido neste artigo subordinam-se, com as necessárias adaptações, às normas estabelecidas no presente Diploma.
  3. Da sua denominação deve constar a expressão «OIC em valores mobiliários de OIC».
  4. A carteira destes OIC deve ser integralmente composta por unidades de participação de OIC, não podendo as suas aplicações em unidades de participação de um mesmo OIC exceder 25% do seu património líquido.

CAPÍTULO VI OIC IMOBILIÁRIOS

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 105.º (Regime Aplicável)

O presente Capítulo VI estabelece o regime especial aplicável aos OIC imobiliários, prevalecendo sobre todas as disposições do presente Diploma que como este sejam incompatíveis.

Artigo 106.º (Activo dos OIC Imobiliários)

  1. O activo de um OIC imobiliário pode ser constituído por imóveis e liquidez, sem prejuízo do disposto no n.º 3 e no artigo seguinte.
  2. Os imóveis podem integrar o activo de um OIC imobiliário em direito de propriedade, de superfície, ou através de outros direitos com conteúdo equivalente, devendo encontrar-se livres de ónus ou encargos que dificultem excessivamente a sua alienação.
  3. Os imóveis detidos pelos OIC imobiliários correspondem a prédios urbanos, rústicos, fracções autónomas, podendo a CMC definir em regulamento outros valores, designadamente unidades de participação em OIC imobiliários e outros activos equiparáveis que possam integrar o activo de um OIC imobiliário.
  4. Sem prejuízo de regulamentação da CMC, não podem ser adquiridos imóveis para os OIC imobiliários em regime de compropriedade, excepto no que respeita à compropriedade de imóveis funcionalmente ligados à exploração de fracções autónomas do OIC.
  5. Considera-se liquidez, para efeitos do disposto no n.º 1, numerário, depósitos bancários, certificados de depósito, unidades de participação de fundos de tesouraria e valores mobiliários emitidos ou garantidos pelo Estado angolano com prazo de vencimento residual inferior a 12 (doze) meses.

Artigo 107.º (Avaliação dos Imóveis)

  1. Os imóveis de OIC imobiliário devem ser avaliados por, pelo menos, 3 (três) peritos avaliadores independentes, nas seguintes situações:
    • a)- Previamente à sua aquisição e alienação, não podendo a data de referência da avaliação do imóvel ser superior a 6 (seis) meses relativamente à data do contrato em que é fixado o preço da transacção;
    • b)- Previamente ao desenvolvimento de projectos de construção, por forma, designadamente, a determinar o valor do imóvel a construir;
    • c)- Sempre que ocorram circunstâncias susceptíveis de induzir alterações significativas no valor do imóvel;
    • d)- Com uma periodicidade mínima de 2 (dois) anos.
  2. O valor da avaliação prevista no número anterior deve ser a média aritmética do valor das 3 (três) avaliações.

Artigo 108.º (Participações em Sociedades Imobiliárias)

  1. O activo dos OIC imobiliários pode ainda ser constituído por participações em sociedades imobiliárias desde que:
    • a)- O objecto social da sociedade imobiliária se enquadre exclusivamente numa das actividades que podem ser directamente desenvolvidas pelos OIC imobiliários;
    • b)- O activo da sociedade imobiliária seja composto por um mínimo de 75% de imóveis passíveis de integrar directamente a carteira dos OIC imobiliários;
    • c)- A sociedade imobiliária não possua participações em quaisquer outras sociedades;
    • d)- A sociedade imobiliária tenha sede estatutária e efectiva em Angola;
    • e)- As contas da sociedade imobiliária sejam sujeitas a regime equivalente ao dos OIC imobiliários em matéria de revisão independente, transparência e divulgação;
    • f)- A sociedade imobiliária se comprometa contratualmente com a entidade gestora do OIC a prestar toda a informação que esta deva remeter à CMC;
    • g)- Aos imóveis e outros activos que integrem o património da sociedade imobiliária ou por estes adquiridos, explorados ou alienados, sejam aplicados princípios equiparáveis ao regime aplicável aos OIC imobiliários, nomeadamente no que respeita a regras de avaliação, conflitos de interesse e prestação de informação.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CMC pode, através de regulamento:
    • a)- Definir os termos em que são valorizadas as participações das sociedades imobiliárias a adquirir e detidas pelos OIC;
    • b)- Definir os termos em que o património das sociedades imobiliárias é considerado para efeitos do cumprimento dos limites de composição do património dos OIC imobiliários;
    • c)- Impor condições adicionais de transparência para que as sociedades imobiliárias possam, em qualquer momento, integrar o activo dos OIC imobiliários.
  3. A entidade gestora do OIC deve prevenir e cessar qualquer incumprimento das regras previstas nos números anteriores, no prazo determinado pela CMC.

Artigo 109.º (Aplicações Temporárias)

Uma vez registado e constituído o OIC imobiliário, a parcela do seu património que temporariamente não estiver aplicada em empreendimentos imobiliários pode ser investida em valores mobiliários e outras aplicações financeiras nos termos previstos em regulamento da CMC.

Artigo 110.º (Actividades e Operações Permitidas)

  1. Os OIC imobiliários podem desenvolver as seguintes actividades:
    • a)- Aquisição de imóveis para arrendamento ou destinados a outras formas de exploração onerosa;
    • b)- Aquisição de imóveis para revenda;
  • c)- Aquisição de outros direitos sobre imóveis, nos termos previstos em regulamento da CMC, tendo em vista a respectiva exploração económica.
  1. Os OIC imobiliários podem ainda desenvolver outros projectos de construção e de reabilitação de imóveis com uma das finalidades previstas nas alíneas a) e b) do número anterior e dentro dos limites definidos para cada tipo de fundo de investimento, podendo a CMC definir, por regulamento, os termos e condições em que esta actividade pode ser desenvolvida.
  2. Os OIC imobiliários podem adquirir imóveis cuja contraprestação seja diferida no tempo, considerando-se este tipo de operação para efeitos da determinação dos limites de endividamento definidos no presente Diploma.
  3. A CMC pode definir, por regulamento, as condições e limites em que os OIC imobiliários podem utilizar instrumentos financeiros derivados.

Artigo 111.º (Operações Vedadas)

Aos OIC imobiliários é especialmente vedado:

  • a)- Onerar por qualquer forma os seus valores, excepto para a obtenção de financiamento, dentro dos limites estabelecidos no presente Diploma;
  • b)- Conceder crédito, incluindo a prestação de garantias;
  • c)- Efectuar promessas de venda de imóveis que ainda não estejam na titularidade do fundo de investimento, exceptuando-se as promessas de venda de imóveis efectuadas no âmbito da actividade referida no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 112.º (Assembleia dos Participantes)

  1. Nos OIC imobiliários fechados é obrigatória a existência de uma assembleia dos participantes, a qual é facultativa nos demais casos.
  2. À assembleia dos participantes nos OIC fechados e mistos aplica-se o disposto no artigo 123.º.
  3. Sem prejuízo do disposto no artigo 123.º, a assembleia dos participantes dos OIC fechados e mistos pode ainda deliberar a destituição da entidade gestora, em reunião que pode ser convocada directamente por participantes que detenham, no mínimo, 15% das unidades de participação emitidas e pelo representante dos participantes, observados os requisitos estabelecidos no regulamento do OIC.
  4. O quórum necessário para a deliberação prevista no número anterior é o da maioria absoluta de todas as unidades de participação.

Artigo 113.º (Representação dos Participantes)

  1. Os participantes podem fazer-se representar por procuradores legalmente constituídos há menos de um ano, observado o disposto no regulamento do OIC.
  2. A procuração a que se refere o número anterior é enviada à entidade gestora até 8 (oito) dias antes da realização da assembleia de participantes.
  3. A procuração deve satisfazer os seguintes requisitos:
    • a)- Conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido;
  • b)- Facultar ao participante o exercício do voto contrário, com indicação de outro procurador para o exercício desse voto.

Artigo 114.º (Conflito de Interesses)

  1. Depende de autorização da CMC, a requerimento da entidade gestora, a aquisição e a alienação de imóveis às seguintes entidades:
    • a)- Entidade gestora e entidade depositária;
    • b)- Entidades que, directa ou indirectamente, detenham 10% ou mais dos direitos de voto da entidade gestora;
    • c)- Entidades cujos direitos de voto sejam pertencentes, em percentagem igual ou superior a 20%, à entidade gestora ou a uma entidade que, directa ou indirectamente, domine a entidade gestora, ou por entidades dominadas, directa ou indirectamente, pela entidade gestora;
    • d)- Membros do órgão de administração da entidade gestora ou de entidade que, directa ou indirectamente, a domine;
    • e)- Entidades cujos direitos de voto sejam pertencentes, em percentagem igual ou superior a 20%, a um ou mais membros do órgão de administração ou de direcção ou do conselho geral da entidade gestora ou de entidade que, directa ou indirectamente, a domine;
    • f)- Entidades de cujos órgãos de administração ou de direcção ou de cujo conselho geral façam parte um ou mais administradores ou directores ou membros do conselho geral da entidade gestora.
  2. O requerimento apresentado pela entidade gestora mencionado no número anterior deve ser devidamente justificado e acompanhado dos pareceres elaborados por dois peritos avaliadores independentes, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º, podendo a CMC, em caso de dúvida, ou caso considere o valor da aquisição ou alienação excessivo ou insuficiente, solicitar nova avaliação do imóvel por um terceiro perito avaliador por ela designado.
  3. Os valores determinados pelos peritos avaliadores referidos no número anterior servem de referência ao preço da transacção proposta, não podendo este preço ser superior, no caso de aquisição do imóvel pelo OIC, ao menor dos valores determinados pelos peritos, nem inferior, no caso da alienação do imóvel pelo OIC, ao maior dos valores determinados pelos peritos.
  4. O arrendamento ou outras formas de exploração onerosa de imóveis do OIC que tenham como contraparte as entidades referidas no n.º 1 apenas se pode verificar dentro das condições e limites estabelecidos em regulamento da CMC.

SECÇÃO II OIC IMOBILIÁRIOS ABERTOS

Artigo 115.º (Regime Aplicável)

  1. A presente Secção II estabelece o regime especial aplicável aos OIC imobiliários abertos.
  2. Sem prejuízo do disposto nesta Secção, os OIC imobiliários abertos obedecem ainda ao disposto no presente Diploma, com excepção do Capítulo V, em tudo quanto não for incompatível com a sua natureza.

Artigo 116.º (Subscrições e Resgates)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, a subscrição e o resgate das unidades de participação de um OIC imobiliário aberto são realizados de acordo com as condições definidas no respectivo regulamento de gestão, dentro dos limites e condições definidos por regulamento da CMC, devendo ser indicado, nomeadamente:
    • a)- A periodicidade das subscrições e dos resgates das unidades de participação;
    • b)- O número mínimo de participantes exigidos em cada subscrição;
    • c)- O valor das unidades de participação para efeitos de subscrição e de resgate;
    • d)- O prazo máximo de reembolso dos pedidos de resgate;
    • e)- A forma de determinação do preço de emissão e de resgate das unidades de participação;
  • f)- O valor, modo de cálculo e condições de cobrança das comissões referidas no n.º 2 do artigo 37.º.
  1. Em casos excepcionais, devidamente fundamentados pela entidade gestora, pode a CMC permitir a prorrogação do prazo referido na alínea d) do número anterior.
  2. Os participantes podem exigir o resgate das unidades de participação de um OIC imobiliário aberto mediante solicitação dirigida ao depositário.

Artigo 117.º (Suspensão das Subscrições ou dos Resgates)

  1. Quando os pedidos de resgate das unidades de participação excederem os de subscrição, num só dia, em 5% do activo total do OIC ou, num período não superior a 5 (cinco) dias seguidos, em 10% do mesmo activo, a entidade gestora pode suspender as operações de resgate.
  2. A entidade gestora deve suspender as operações de resgate ou de emissão quando, apesar de não se verificarem as circunstâncias previstas no número anterior, o interesse dos participantes o aconselhe.
  3. Decidida a suspensão, a entidade gestora deve promover a afixação, bem visível, em todos os locais e através dos meios previstos para a comercialização das unidades de participação do OIC, de um aviso destinado a informar o público sobre a situação de suspensão e, logo que possível, a sua duração.
  4. As suspensões previstas nos n.os 1 e 2 e as razões que as determinarem devem ser imediatamente comunicadas pela entidade gestora à CMC.
  5. A suspensão do resgate não abrange os pedidos que tenham sido apresentados até ao fim do dia anterior ao do envio da comunicação à CMC.
  6. A CMC, por sua iniciativa ou a solicitação da entidade gestora, pode, quando ocorram circunstâncias excepcionais susceptíveis de perturbarem a normal actividade do OIC ou de porem em risco os legítimos interesses dos investidores, determinar a suspensão da subscrição ou do resgate das unidades de participação do OIC, a qual produz efeitos imediatos relativamente a todos os pedidos de resgate que, no momento da notificação da suspensão, não tenham sido satisfeitos.
  7. A suspensão do resgate, nos termos do presente artigo, não determina a suspensão simultânea da subscrição, mas a subscrição das unidades de participação só pode efectuar-se mediante declaração escrita do participante de que tomou prévio conhecimento da suspensão do resgate.

Artigo 118.º (Composição do Património)

  1. Aos OIC imobiliários abertos são aplicáveis as seguintes regras:
    • a)- O valor dos imóveis e de outros activos equiparáveis, definidos em regulamento da CMC, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 106.º, não pode representar menos de 75% do activo total do OIC;
    • b)- O desenvolvimento de projectos de construção não pode representar, no seu conjunto, mais de 25% do activo total do OIC;
    • c)- O valor de um imóvel ou de outro activo equiparável, definido em regulamento da CMC, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 106.º, não pode representar mais de 20% do activo total do OIC;
    • d)- O valor dos imóveis arrendados ou objecto de outras formas de exploração onerosa a uma única entidade ou a um conjunto de entidades que, nos termos da lei, se encontrem em relação de domínio ou de grupo, ou que sejam dominadas, directa ou indirectamente, por uma mesma pessoa, singular ou colectiva, não pode superar 20% do activo total do OIC;
    • e)- As participações em sociedades imobiliárias não podem representar mais de 25% do activo total do OIC;
    • f)- Só podem investir em imóveis localizados em Angola ou nos termos permitidos em regulamento da CMC;
    • g)- O endividamento não pode representar mais de 25% do activo total do OIC.
  2. Para efeitos de apuramento do limite definido na alínea b) do número anterior, são considerados os imóveis destinados ao desenvolvimento de projectos de construção, ainda que os referidos projectos não tenham sido iniciados.
  3. Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, constitui um imóvel o conjunto das fracções autónomas de um mesmo edifício submetido ao regime da propriedade horizontal e o conjunto de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem.
  4. A entidade gestora deve conhecer as relações previstas na alínea d) do n.º 1.
  5. Os limites percentuais definidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 são aferidos em relação à média dos valores verificados no final de cada um dos últimos 6 (seis) meses, sendo respeitados no prazo de 2 (dois) anos a contar da data de constituição do OIC.
  6. Em casos devidamente fundamentados pela entidade gestora, poderá a CMC autorizar que os fundos de investimento detenham transitoriamente uma estrutura patrimonial que não respeite algumas das alíneas do n.º 1.
  7. A CMC pode fixar regras técnicas sobre a estrutura patrimonial dos fundos de investimento, designadamente quanto ao cálculo do valor de cada projecto para efeitos de determinação do limite referido na alínea b) do n.º 1.

Artigo 119.º (Liquidação)

  1. Os participantes em OIC imobiliários abertos não podem exigir a liquidação ou partilha do respectivo OIC.
  2. A decisão de liquidação deve ser comunicada individualmente a cada quotista.
  3. A decisão de liquidação determina a imediata suspensão das operações de subscrição e de resgate das unidades de participação do OIC.

SECÇÃO III OIC IMOBILIÁRIOS FECHADOS

Artigo 120.º (Regime Aplicável)

  1. A presente Secção III estabelece o regime especial aplicável aos OIC imobiliários fechados.
  2. Sem prejuízo do disposto nesta Secção, os OIC imobiliários fechados obedecem ainda ao disposto no presente diploma, com excepção do Capítulo V, em tudo quanto não for incompatível com a sua natureza.

Artigo 121.º (Duração do OIC)

  1. Os OIC imobiliários fechados podem ter duração determinada ou indeterminada.
  2. Nos OIC em imobiliários fechados de duração determinada esta não pode exceder 10 (dez) anos, sendo permitida a sua prorrogação, uma ou mais vezes, por períodos não superiores ao inicial, desde que tal possibilidade esteja prevista no regulamento de gestão e seja obtida deliberação favorável da assembleia de participantes, tomada nos últimos 6 (seis) meses do período anterior, sendo sempre permitido o resgate das unidades de participação pelos participantes que tenham votado contra a prorrogação.
  3. No caso previsto na parte final do número anterior, o valor da unidade de participação objecto de resgate é o do último dia do período inicialmente previsto para a duração do OIC, devendo existir parecer do auditor, elaborado com antecedência não superior a 30 (trinta) dias em relação à data do resgate.
  4. Os participantes que votaram a favor da prorrogação não podem solicitar o resgate das respectivas unidades de participação.
  5. A entidade gestora comunica à CMC a prorrogação da duração do OIC.
  6. Os OIC imobiliários fechados com duração indeterminada só são autorizados se no regulamento de gestão estiver prevista a admissão à negociação das respectivas unidades de participação em mercado regulamentado.
  7. O pedido de admissão à negociação de OIC fechados de duração indeterminada ocorre após o fim do respectivo período de subscrição, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
  8. Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, a CMC pode ainda revogar a autorização dos OIC imobiliários fechados se a admissão à negociação em mercado regulamentado das suas unidades de participação, quando exigível, não se verificar no prazo de 12 (doze) meses após a constituição do OIC.

Artigo 122.º (Aumentos e Reduções de Capital)

  1. Mediante autorização da CMC, podem ser realizados aumentos e reduções de capital, desde que essa possibilidade se encontre prevista no regulamento de gestão.
  2. O aumento do capital deve respeitar as seguintes condições:
    • a)- Terem decorrido pelo menos 6 (seis) meses desde a data de constituição do OIC ou desde a data de realização do último aumento de capital;
    • b)- Ser objecto de deliberação favorável em assembleia de participantes, nas condições definidas no regulamento de gestão, devendo a deliberação definir igualmente as condições do aumento, designadamente se a subscrição é reservada aos actuais participantes do OIC;
    • c)- Ser precedido da elaboração de relatórios de avaliação dos imóveis do fundo de investimento, por 3 (três) peritos avaliadores de imóveis, com uma antecedência não superior a 6 (seis) meses, relativamente à data de realização do aumento;
    • d)- O preço de subscrição deve ser definido pela entidade gestora com base em critérios objectivos e devidamente fundamentados no prospecto da oferta, tomando como referência o valor patrimonial das unidades de participação e, para os fundos de investimento admitidos à negociação em mercado regulamentado, considerando ainda o valor de mercado das unidades de participação, devendo, em qualquer dos casos, o auditor do OIC emitir parecer sobre o preço assim fixado.
  3. A redução do capital apenas se pode verificar em caso de reembolso das unidades de participação dos participantes que se tenham manifestado contra a prorrogação da duração OIC e em casos excepcionais, devidamente justificados pela entidade gestora, devendo ser respeitadas, com as devidas adaptações, as condições previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior.
  4. A CMC pode definir, por regulamento, os termos de divulgação da informação contida no parecer do auditor, nos relatórios de avaliação considerados para efeitos dos aumentos e reduções do capital do OIC e noutros elementos de informação.

Artigo 123.º (Assembleia dos Participantes)

  1. Dependem de deliberação favorável da assembleia dos participantes:
    • a)- O aumento das comissões que constituem encargo do OIC ou dos participantes;
    • b)- A alteração significativa da política de investimento ou da política de distribuição de rendimentos;
    • c)- O aumento e a redução de capital;
    • d)- A prorrogação da duração ou a sua passagem a duração indeterminada;
    • e)- A substituição da entidade gestora;
    • f)- A fusão, cisão e transformação do OIC;
    • g)- A liquidação do OIC quando este não tenha duração determinada ou se pretenda a liquidação antes do termo da duração inicialmente prevista;
    • h)- Outras matérias que a lei ou os documentos constitutivos façam depender de deliberação favorável, da assembleia de participantes.
  2. A assembleia de participantes pode ainda deliberar a destituição da entidade gestora, em reunião que pode ser convocada a pedido de participantes que detenham, no mínimo, 15% das unidades de participação emitidas ou por representante dos participantes, nos termos previstos nos documentos de constituição.
  3. No caso previsto no número anterior, a deliberação é tomada por maioria absoluta das unidades de participação emitidas.
  4. Em caso algum, a assembleia pode pronunciar-se sobre decisões concretas de investimento ou aprovar orientações ou recomendações sobre esta matéria que não se limitem ao exercício da competência referida na alínea b) do n.º 1.
  5. Sem prejuízo do disposto no presente Diploma, os documentos constitutivos definem as regras de convocação e funcionamento da assembleia, aplicando-se, na sua falta ou insuficiência, o disposto na lei para as assembleias gerais de accionistas das sociedades anónimas.

Artigo 124.º (Composição do Património)

  1. Aos OIC imobiliários fechados, objecto de oferta pública de subscrição é aplicável o disposto no artigo 118.º, com as seguintes adaptações:
    • a)- O desenvolvimento de projectos de construção não pode representar, no seu conjunto, mais de 50% do activo total do OIC, salvo se tais projectos se destinarem à reabilitação de imóveis, caso em que tal limite é de 60%;
    • b)- O valor de um imóvel não pode representar mais de 25% do activo total do OIC;
    • c)- O valor dos imóveis arrendados, ou objecto de outras formas de exploração onerosa, a uma única entidade ou a um conjunto de entidades que, nos termos da lei, se encontrem em relação de domínio ou de grupo, ou que sejam dominadas, directa ou indirectamente, por uma mesma pessoa, singular ou colectiva, não pode superar 25% do activo total do OIC;
    • d)- O endividamento não pode representar mais de 33% do activo total do OIC.
  2. Em caso de aumento de capital do OIC, os limites definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 118.º devem ser respeitados no prazo de 1 (um) ano a contar da data do aumento de capital relativamente ao montante do aumento.

Artigo 125.º (Liquidação)

Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º, os participantes dos OIC imobiliários fechados podem exigir a respectiva liquidação, desde que tal possibilidade esteja prevista no regulamento de gestão ou quando, prevendo este a admissão à negociação em mercado regulamentado das unidades de participação, esta se não verifique no prazo de 12 (doze) meses a contar da data de constituição do OIC.

Artigo 126.º (OIC Imobiliários Fechados de Subscrição Particular)

  1. Aos OIC imobiliários fechados, objecto de oferta particular cujo número de participantes seja superior a 5 (cinco), não sendo estes exclusivamente investidores institucionais, são aplicáveis:
    • a)- As alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 118.º;
    • b)- A alínea d) do n.º 1 do artigo 124.º.
  2. Aos OIC imobiliários fechados, objecto de oferta particular cujos participantes não reúnam as características referidas no número anterior não são aplicáveis:
    • a)- Os limites de composição do património nele referido, com excepção da alínea a) do n.º 1 do artigo 118.º;
    • b)- O n.º 5 do artigo 65.º quando o regulamento de gestão fixe o prazo máximo da oferta até 90 (noventa) dias e calendarize as respectivas liquidações financeiras.
  3. Aos OIC imobiliários fechados, objecto de oferta particular não é ainda aplicável:
    • a)- O artigo 146.º;
    • b)- O n.º 3 do artigo 147.º;
    • c)- O n.º 2 do artigo 59.º e os n.os 1 e 4 do artigo 114.º, desde que obtido o acordo de, no mínimo, 75% dos participantes relativamente a cada operação;
    • d)- A sujeição a autorização da CMC prevista no n.º 1 do artigo 122.º, bastando a mera informação dirigida à CMC, relativamente ao aumento e redução do capital do OIC.
  4. A CMC pode estabelecer, por regulamento, as condições e procedimentos mediante os quais um OIC objecto de oferta pública de distribuição pode ficar sujeito ao disposto no presente artigo.

SECÇÃO IV OIC IMOBILIÁRIOS MISTOS

Artigo 127.º (Regime Aplicável)

  1. A presente secção estabelece o regime aplicável aos OIC imobiliários mistos.
  2. Sem prejuízo do disposto nesta Secção, os OIC imobiliários mistos obedecem ainda ao disposto no presente Capítulo VI e, em geral, ao disposto no presente Diploma, em tudo quanto não for incompatível com a sua natureza.

Artigo 128.º (Capital fixo e Variável)

  1. O capital dos OIC mistos é composto por uma parte fixa e por uma parte variável, representadas por duas categorias distintas de participantes.
  2. A parte fixa do capital do OIC misto não pode ser inferior à parte variável do mesmo.

Artigo 129.º (Categorias de Participantes)

  1. As unidades de participação representativas da parte fixa do capital do OIC misto conferem o direito à participação em assembleia de participantes e à partilha do respectivo património líquido em caso de liquidação.
  2. As unidades de participação representativas da parte variável do capital do OIC misto apenas conferem direito:
    • a)- À distribuição prioritária de uma quota-parte dos resultados do OIC;
    • b)- Ao resgate das unidades de participação, nos termos definidos no presente Diploma e no regulamento de gestão do OIC;
  • c)- Ao reembolso prioritário do seu valor em caso de liquidação do OIC.

Artigo 130.º (Distribuição dos Resultados)

O Regulamento de Gestão define, de forma clara e objectiva, quanto à distribuição dos resultados referentes às unidades de participação representativas da parte variável do capital do fundo de investimento misto:

  • a)- O modo de cálculo da percentagem dos resultados do fundo de investimento a distribuir;
  • b)- A periodicidade e datas de distribuição.

Artigo 131.º (Subscrições e Resgates)

  1. A comercialização das unidades de participação representativas da parte variável do capital do OIC misto só pode ter início após a integral subscrição das unidades de participação representativas da parte fixa do capital do mesmo OIC e nas condições definidas no respectivo regulamento de gestão.
  2. O preço de subscrição e de resgate das unidades de participação representativas da parte variável do capital do OIC corresponde ao valor fixado no respectivo regulamento de gestão, acrescido ou diminuído, respectivamente, de eventuais comissões de subscrição ou resgate, a suportar pelos participantes.
  3. Às subscrições e resgates das unidades de participação representativas da parte variável do capital do OIC misto é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 116.º.
  4. A CMC pode determinar a transformação de um OIC misto em fechado, caso a subscrição das unidades de participação representativas da parte variável do capital do OIC não se verifique no prazo de 2 (dois) anos a contar da respectiva data de constituição.

Artigo 132.º (Suspensão das Subscrições e Resgate)

  1. À suspensão das subscrições e resgates das unidades de participação representativas da parte variável do capital do OIC misto é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 132.º.
  2. Logo que a parte variável do capital do OIC misto iguale a parte fixa do mesmo, suspendem- se automaticamente as subscrições das unidades de participação representativas daquela, devendo o regulamento de gestão do OIC estabelecer os critérios de rateio para os pedidos de subscrição que ainda não tenham sido satisfeitos.
  3. A suspensão referida no número anterior só pode ser levantada em caso de aumento da parte fixa do capital do fundo de investimento ou da ocorrência de resgates representativos de, pelo menos, 10% da mesma.

Artigo 133.º (Composição do Património dos Fundos OIC Mistos)

Aos fundos de investimento mistos é aplicável o disposto no artigo 118.º, não lhes sendo porém autorizado, sem prejuízo do disposto no artigo 128.º, o recurso ao endividamento.

Artigo 134.º (Outras Disposições)

É aplicável aos OIC mistos o disposto no artigo 136.º, quanto aos titulares de unidades de participação representativas da parte variável do capital do OIC.

CAPÍTULO VII ENCARGOS E RECEITAS

Artigo 135.º (Encargos e Receitas)

  1. Constituem encargos do OIC:
    • a)- A comissão de gestão e a comissão de depósito;
    • b)- A remuneração e despesas do auditor registado na CMC;
    • c)- A remuneração e despesas do perito avaliador na CMC;
    • d)- Os custos decorrentes de operações do OIC, bem como despesas com custódia e liquidação de operações sobre instrumentos financeiros;
    • e)- Os custos de transacção de activos do OIC;
    • f)- Os custos de arrendamento, exploração e manutenção dos activos, incluindo os custos relacionados com a celebração de contratos de seguro sobre os activos imobiliários;
    • g)- As despesas incorridas em razão da defesa dos interesses do OIC;
    • h)- As despesas decorrentes do pagamento de indemnizações ou de quaisquer compensações por que o OIC seja responsável;
    • i)- Os custos emergentes das auditorias e avaliações exigidas por lei ou regulamento;
    • j)- Outras despesas e encargos devidamente documentados e que decorram de obrigações legais, nas condições a definir em regulamento;
    • k)- No caso de OIC fechado, a contribuição anual devida às entidades gestoras de mercados regulamentados em que o OIC tenha as unidades de participação admitidas à negociação;
    • l)- As despesas com operações de câmbio;
    • m)- As taxas de supervisão devidas à CMC.
  2. Quaisquer despesas não previstas no número anterior correm por conta da entidade gestora.
  3. Sempre que um OIC invista em unidades de participação de OIC geridas, directamente ou por delegação, ou comercializados pela mesma entidade gestora, ou por entidade gestora que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou relacionada no âmbito de uma gestão comum ou por participação de capital directa ou indirecta superior a 20%, não podem ser cobradas quaisquer comissões de subscrição ou de resgate nas respectivas operações.
  4. Um OIC em valores mobiliários que invista uma parte importante dos seus activos em unidades de participação de OIC indica nos seus documentos constitutivos o nível máximo de comissões de gestão que podem ser cobradas em simultâneo ao próprio OIC e aos restantes OIC em que pretenda investir, especificando no seu relatório e contas anuais a percentagem de comissões de gestão cobradas ao OIC e aos restantes OIC em que investiu.
  5. Constituem, nomeadamente, receitas dos OIC as resultantes do investimento ou transacção dos activos que os compõem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como os rendimentos desses activos.

CAPÍTULO VIII INFORMAÇÃO

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 136.º (Acesso à Informação)

A entidade gestora do OIC é obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer acto ou facto relevante, de modo a garantir a todos os participantes o acesso às informações que possam, directa ou indirectamente, influenciar as suas decisões quanto à permanência no OIC ou, no caso de outros investidores, quanto à aquisição de unidades de participação.

Artigo 137.º (Meios de Divulgação)

Os deveres de informação consagrados no presente Diploma são cumpridos através dos meios de divulgação que sejam estabelecidos pela CMC em regulamento.

SECÇÃO II INFORMAÇÃO DOS OIC EM VALORES MOBILIÁRIOS

SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 138.º (Documentos Constitutivos)

A entidade gestora elabora, para cada OIC em valores mobiliários por si gerido, os seguintes documentos constitutivos:

  • a)- Prospecto simplificado;
  • b)- Prospecto completo;
  • c)- Regulamento de gestão.

SUBSECÇÃO II PROSPECTO

Artigo 139.º (Prospectos)

  1. Para cada OIC em valores mobiliários são elaborados um prospecto simplificado e um prospecto completo, mantidos actualizados, cujo conteúdo permita ao investidor tomar uma decisão esclarecida sobre o investimento que lhe é proposto, nomeadamente sobre os riscos a ele inerentes.
  2. Os prospectos e as respectivas alterações são divulgados em jornal de grande difusão em Angola e em sistema de informação organizado pela CMC.
  3. Todas as acções publicitárias relativas a um OIC informam da existência dos prospectos e dos locais e formas da sua obtenção ou acesso.
  4. O OIC em valores mobiliários só pode ser publicitado depois de ter sido autorizada a sua constituição.

Artigo 140.º (Prospecto Simplificado)

O prospecto simplificado contém os elementos informativos constantes do Anexo I do presente Diploma, que dele constitui parte integrante.

Artigo 141.º (Prospecto Completo)

O prospecto completo de OIC em valores mobiliários integra, pelo menos, o regulamento de gestão e, salvo diversa regulamentação da CMC, os elementos constantes do Anexo II do presente Diploma, que dele é parte integrante, sendo disponibilizado aos investidores que o solicitem, sem qualquer encargo.

SUBSECÇÃO III REGULAMENTO DE GESTÃO

Artigo 142.º (Regulamento de Gestão)

  1. O Regulamento de Gestão contém os elementos identificadores do OIC em valores mobiliários, da entidade gestora, da entidade depositária, das entidades subcontratadas e das funções que exercem, e define de forma clara os direitos e obrigações dos participantes, da entidade gestora e da entidade depositária, as condições para a substituição destas entidades, a política de investimentos e as condições de liquidação.
  2. O Regulamento de Gestão indica, nomeadamente:
    • a)- A denominação do OIC em valores mobiliários, que não pode estar em desacordo com a política de investimentos e de rendimentos, o capital subscrito e realizado e a data de constituição;
    • b)- A denominação e sede da entidade gestora, as condições da sua substituição e a identificação das funções e entidades efectivamente subcontratadas;
    • c)- A denominação e sede da entidade depositária e as condições da sua substituição;
    • d)- A identificação das entidades comercializadoras e dos meios de comercialização utilizados;
    • e)- A política de investimentos do OIC em valores mobiliários, de forma a identificar claramente o seu objectivo, os activos que podem integrar a sua carteira, o nível de especialização, se existir, em termos sectoriais, geográficos ou por tipo de activo, os limites do endividamento, destacando especialmente, nos casos aplicáveis;
    • f)- A finalidade prosseguida com a utilização de derivados, consoante seja para efeitos de cobertura de risco ou como técnica de gestão, e a respectiva incidência no perfil de risco;
    • g)- A identificação do índice que o OIC em valores mobiliários reproduz;
    • h)- A identificação das entidades em que o OIC em valores mobiliários prevê investir mais de 35% do seu activo global, caso seja permitido;
    • i)- As especiais características do OIC em valores mobiliários em função da composição da carteira ou das técnicas de gestão da mesma, designadamente a sua elevada volatilidade;
    • j)- Indicação das condições de alavancagem financeira;
    • k)- A política de rendimentos do OIC em valores mobiliários, definida objectivamente por forma, em especial, a permitir verificar se a política é de capitalização ou de distribuição, parcial ou total e, neste caso, quais os critérios e periodicidade de distribuição;
    • l)- A política geral da entidade gestora relativa ao exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas pelo OIC em valores mobiliários, se for o caso;
    • m)- A existência de comissões de subscrição, de resgate e de transferência entre fundos e indicação dos respectivos valores;
    • n)- O valor da unidade de participação para efeitos de subscrição e de resgate, indicando se a subscrição e o resgate se fazem pelo valor da unidade de participação divulgado na data dos pedidos ou pelo valor do dia subsequente;
    • o)- A identificação das unidades de participação, com indicação das diferentes categorias e características e da existência de direito de voto dos participantes, se for o caso;
    • p)- O montante mínimo exigível por subscrição;
    • q)- O prazo máximo para efeitos de pagamento dos pedidos de resgate;
    • r)- O valor inicial da unidade de participação para efeitos de constituição do OIC em valores mobiliários;
    • s)- As condições de transferência de unidades de participação;
    • t)- Todos os encargos suportados pelo OIC em valores mobiliários;
    • u)- O valor, o modo de cálculo e as condições de cobrança das comissões de gestão e de depósito, e o valor máximo das comissões de gestão no caso previsto no n.º 4 do artigo 185.º;
    • v)- As condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação;
    • w)- As regras de cálculo do valor dos activos do OIC em valores mobiliários;
    • x)- As regras de cálculo do valor das unidades de participação, incluindo o momento do dia utilizado como referência para o cálculo.
  3. O Regulamento de Gestão de um OIC em valores mobiliários fechado indica ainda:
    • a)- O número de unidades de participação;
    • b)- A menção relativa à solicitação da admissão à negociação em mercado regulamentado;
    • c)- Nos OIC em valores mobiliários com duração determinada, a possibilidade e as condições da sua prorrogação;
    • d)- As competências e regras de convocação e funcionamento das assembleias de participantes;
    • e)- O prazo de subscrição, os critérios de rateio e o regime da subscrição incompleta, aplicáveis na constituição do OIC em valores mobiliários e na emissão de novas unidades de participação;
    • f)- A existência de garantias, prestadas por terceiros, de reembolso do capital ou de pagamento de rendimentos, e os respectivos termos e condições;
    • g)- O regime de liquidação do OIC em valores mobiliários;
  • h)- A sua duração.

SECÇÃO III INFORMAÇÃO EM OIC IMOBILIÁRIOS

Artigo 143.º (Documentos Constitutivos)

A entidade gestora elabora, para cada OIC imobiliário por si gerido, os seguintes documentos constitutivos:

  • a)- Prospecto;
  • b)- Regulamento de gestão.

Artigo 144.º (Regulamento de Gestão)

A entidade gestora elabora e mantém actualizado, relativamente a cada OIC imobiliário, um regulamento de gestão que contém os elementos identificadores do OIC, da entidade gestora e da entidade depositária, e ainda os direitos e obrigações dos participantes, da entidade gestora e da entidade depositária, a política de investimentos do OIC imobiliário e as condições da sua liquidação, devendo indicar, nomeadamente:

  • a)- A denominação do OIC;
  • b) A duração do OIC;
  • c)- O valor inicial dos participantes para efeitos de constituição do OIC;
  • d)- Os direitos inerentes às unidades de participação;
  • e)- A denominação e a sede da entidade gestora;
  • f)- A denominação e a sede do depositário;
  • g)- As entidades comercializadoras e os meios de comercialização das unidades de participação;
  • h)- A política de investimentos, de forma a identificar o seu objectivo, as actividades a desenvolver, designadamente no que respeita à aquisição de imóveis para revenda ou para arrendamento e o desenvolvimento de projectos de construção de imóveis, e o nível de especialização sectorial ou geográfica dos valores que integram o OIC;
  • i)- A política de distribuição dos resultados do OIC definida objectivamente por forma, em especial, a permitir verificar se se trata de um fundo de investimento de capitalização ou de um OIC com distribuição, total ou parcial, dos resultados e, neste caso, quais os critérios e periodicidade dessa distribuição;
  • j)- A possibilidade de endividamento e, caso prevista, a finalidade e os limites do mesmo;
  • k)- O valor, modo de cálculo e as condições de cobrança das comissões legal ou regulamentarmente previstas;
  • l)- Todos os encargos, para além da comissão de gestão e de depósito, são suportados pelo OIC nas condições a definir por regulamento da CMC;
  • m)- O perito avaliador de imóveis;
  • n)- O consultor de investimento;
  • o)- O auditor do OIC imobiliário;
  • p)- Outros elementos exigidos pela CMC que, tendo em conta as especificidades apresentadas pelo fundo de investimento, sejam considerados relevantes.

Artigo 145.º (Divulgação do Regulamento de Gestão)

Sem prejuízo do disposto no artigo 148.º, o regulamento de gestão deve ser colocado à disposição dos interessados nas instalações da entidade gestora e da entidade depositária e em todos os locais e através dos meios previstos para a comercialização das unidades de participação.

Artigo 146.º (Prospecto)

  1. A entidade gestora elabora e mantém actualizado, relativamente a cada OIC imobiliário, um prospecto, cujo conteúdo permita ao investidor tomar uma decisão esclarecida sobre o investimento que lhe é proposto e que contém os elementos definidos no Anexo III, sem prejuízo do poder regulamentar da CMC, fixar os demais elementos que se acharem necessários a melhor informar o investidor.
  2. O prospecto deve conter menção esclarecendo que o mesmo inclui apenas a informação essencial sobre cada OIC e que informação mais detalhada, incluindo o regulamento de gestão e os documentos de prestação de contas do OIC, pode ser consultada pelos interessados nas instalações da entidade gestora e da entidade depositária e em todos os locais e através dos meios previstos para a comercialização das unidades de participação do OIC.
  3. Todas as acções publicitárias relativas ao OIC informam da existência do prospecto a que se refere este artigo, dos locais onde este pode ser obtido e dos meios da sua obtenção.
  4. O OIC só pode ser publicitado depois de ter sido autorizada a sua constituição.

CAPÍTULO IX CONTAS

Artigo 147.º (Relatórios e Contas dos OIC)

  1. A entidade gestora elabora, para cada OIC, um relatório e contas anual, relativo ao exercício findo em 31 de Dezembro anterior, e um relatório e contas semestral, referente ao 1.º semestre do exercício, que integram os documentos indicados por regulamento da CMC.
  2. Os relatórios e contas dos OIC são objecto de relatório elaborado por auditor do OIC registado na CMC.
  3. As entidades gestoras devem igualmente elaborar relatório de gestão e contas semestrais dos OIC, com referência a 30 de Junho, que são objecto de parecer pelo auditor do OIC registado na

CMC.

  1. No relatório do auditor, sobre os relatórios e contas dos OIC, este deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre:
    • a)- A adequada avaliação efectuada pela entidade gestora dos valores do FIM, em especial no que respeita aos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário não admitidos à negociação em mercado regulamentado e aos derivados transaccionados fora de mercado regulamentado;
    • b)- O cumprimento dos critérios de avaliação definidos nos documentos constitutivos;
  • c)- O controlo dos movimentos de subscrição e de resgate das unidades de participação.

Artigo 148.º (Divulgação)

  1. Os relatórios e contas do OIC e os respectivos relatórios do auditor são publicados e enviados à CMC no prazo de:
    • a)- 4 (quatro) meses contados do termo do exercício anterior, para os relatórios anuais;
    • b)- 2 (dois) meses contados do termo do semestre do exercício, para os relatórios semestrais.
  2. A publicação referida no número anterior poderá ser substituída pela divulgação de um aviso com a menção de que os documentos se encontram à disposição do público nos locais indicados nos documentos constitutivos e que os mesmos poderão ser enviados sem encargos aos participantes que o requeiram.
  3. Os relatórios e contas são facultados, sem qualquer encargo, aos investidores e aos participantes que os solicitem, estando disponíveis ao público nos termos indicados nos documentos constitutivos.
  4. As entidades gestoras publicam a composição discriminada das aplicações de cada OIC que administrem e outros elementos de informação, nos termos definidos por regulamento da CMC.
  5. Os elementos indicados nos números anteriores, bem como outros previstos em regulamento, são enviados à CMC nos prazos e condições que esta venha a definir.
  6. As entidades gestoras são obrigadas a prestar à CMC quaisquer elementos de informação relativos à sua situação, à dos OIC que administrem e às operações realizadas, que lhes sejam solicitados.
  7. Sem prejuízo de exigências legais ou regulamentares mais rigorosas, as entidades gestoras conservam em arquivo, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, todos os documentos e registos relativos aos OIC que administrem.

Artigo 149.º (Contabilidade)

  1. A contabilidade dos OIC é organizada nos termos definidos em regulamento.
  2. A entidade gestora envia à CMC o balancete mensal do FIM no prazo de 8 (oito) dias úteis a contar do fim do mês a que se reporta.

CAPÍTULO X SOCIEDADES DE INVESTIMENTO

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 150.º (Constituição)

  1. A constituição e o funcionamento dos OIC dotados de personalidade jurídica regem-se pelo presente Diploma, com as especificidades constantes do presente título.
  2. As Sociedades de Investimento (SI) regem-se ainda pelo disposto na Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Das Sociedades Comerciais, salvo quando as respectivas normas se mostrem incompatíveis com a natureza e objecto específicos destas sociedades ou com o disposto no presente Diploma, designadamente no que respeita aos seguintes aspectos de regime:
    • a)- Composição, aumento, redução e intangibilidade do capital social e amortização de acções;
    • b)- Constituição de reservas;
    • c)- Limitação de distribuição de resultados aos accionistas;
    • d)- Regras relativas à celebração e prestação de contas;
    • e)- Regime de fusão e cisão de sociedades:
    • ef)- Regime de aquisição tendente ao domínio total.
  3. As SI são intermediários financeiros, não lhes sendo todavia aplicável o regime consagrado na Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro - Dos Valores Mobiliários para sociedades abertas.
  4. O contrato de sociedade das SI também é considerado um documento constitutivo.

Artigo 151.º (Espécie)

Salvo disposição em contrário, as SI-CF observam o regime dos fundos de investimento fechados e as SI-CV o dos fundos de investimento abertos.

Artigo 152.º (Acções)

  1. As SI são divididas em acções nominativas de conteúdo idêntico, representativas do seu capital social, sem valor nominal.
  2. Às acções das SI é aplicável, salvo disposição em contrário, o regime jurídico das unidades de participação de OIC, nomeadamente no que respeita à sua emissão, avaliação e comercialização.
  3. Às acções das SI é ainda aplicável, em tudo o que não se mostre incompatível com o regime das unidades de participação de OIC, o regime das acções previsto na Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais e demais legislação societária.

Artigo 153.º (Capital social e Património)

  1. O capital inicial mínimo das SIM é fixado por Regulamento da CMC, podendo ser diferida a realização de 50% do capital pelo período de um ano desde a respectiva constituição.
  2. O capital social das SI-CV corresponde, em cada momento, ao valor líquido global do seu património, variando em função das subscrições e dos resgates, os quais, salvo as situações de suspensão, são livres e ocorrem a todo o tempo.
  3. O capital social das SI-CF é definido no momento da constituição da sociedade, nos termos da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais, com as eventuais alterações decorrentes de aumento e de redução do capital.
  4. As SI adoptam as medidas necessárias para que o valor líquido global do seu património não desça a valores inferiores ao definido por regulamento da CMC.
  5. Sob pena de responsabilidade dos membros dos órgãos de administração, sempre que o património social apresente valores inferiores aos estabelecidos em regulamento da CMC é o facto comunicado imediatamente à CMC, devendo a sociedade adoptar as medidas necessárias à rápida regularização da situação, nomeadamente procedendo à redução do capital para o valor do património, e sujeitar-se às directrizes emitidas pela CMC durante esse período.
  6. Se no prazo de 6 (seis) meses a SI não regularizar a situação, deve proceder-se à liquidação da mesma, caso haja violação do limite mínimo previsto nos n. os 1 e 2 deste artigo.

Artigo 154.º (Fundos Próprios)

  • Aplica-se às SI autogeridas, com as devidas adaptações, o disposto quanto aos fundos próprios das sociedades gestoras de OIC.

SECÇÃO II ACESSO E EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE

Artigo 155.º (Autorização e Constituição)

A constituição de SI depende de autorização da CMC, nos termos previstos nos artigos 22.º e seguintes.

Artigo 156.º (Caducidade da Autorização)

Sem prejuízo dos fundamentos de caducidade previstos no artigo 26.º, a autorização das SI caduca se não for utilizada no prazo de 12 (doze) meses a contar da data da sua concessão.

Artigo 157.º (Gestão)

  1. As SI podem ser heterogeridas ou autogeridas consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respectiva gestão.
  2. Às SI autogeridas é aplicável o disposto quanto às entidades gestoras dos OIC, ficando sujeitas, com as necessárias adaptações, aos requisitos de organização e aos deveres da entidade gestora em relação aos OIC, aos activos por eles geridos e aos respectivos investidores, designadamente os decorrentes das regras de conduta, dos deveres de informação e de delegação de funções.
  3. As SI heterogeridas só podem designar para o exercício da respectiva gestão uma entidade gestora de OIC devidamente autorizada.
  4. A designação prevista no número anterior deve ser previamente comunicada à CMC.
  5. As relações entre a SI Heterogerida e a entidade designada para o exercício da respectiva gestão, regem-se por Contrato escrito, aprovado pela assembleia de accionistas que deve conter, designadamente, as seguintes elementos:
    • a)- A denominação e sede da sociedade;
    • b)- As condições de substituição da entidade gestora;
    • c)- A política de investimentos da sociedade e a política de distribuição de rendimentos;
    • d)- A política de exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas;
    • e)- A remuneração dos serviços prestados pela entidade depositária e pela entidade gestora designada;
    • f)- O valor, modo de cálculo e condições de cobrança das comissões de subscrição e de resgate de acções, bem como, se for o caso, de gestão para remuneração do serviço prestado pela entidade gestora designada;
    • g)- As regras de determinação do valor das acções e dos preços de subscrição e de resgate;
    • h)- O momento do dia utilizado como referência para a determinação do valor das acções;
    • i)- O critério de subscrição e resgate das acções pelo último valor conhecido e divulgado;
    • j)- O número mínimo de acções que pode ser exigido em cada subscrição;
    • k)- O prazo máximo em que se verifica o resgate;
  • l)- As condições para a suspensão das operações de subscrição e resgate de acções.

Artigo 158.º (Deveres dos membros dos Órgãos de Administração e de Fiscalização das SI e das Respectivas Entidades Gestoras)

  1. A gestão de uma SI autogerida ou, no caso de uma SI heterogerida, da entidade a quem a gestão haja sido confiada, é exercida no exclusivo interesse dos accionistas.
  2. Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das SI respondem solidariamente entre si, perante os accionistas e perante a sociedade pela violação ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos da SI.
  3. No caso de uma SI total ou parcialmente heterogerida, a entidade a quem tenha sido confiada a gestão, bem como os membros dos respectivos órgãos de administração e fiscalização, respondem solidariamente com os membros dos órgãos de administração e fiscalização da SI pelos actos mencionados no número anterior.
  4. O órgão de fiscalização da entidade gestora deve incluir pelo menos um membro que tenha curso superior adequado ao exercício das suas funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade e que seja independente.
  5. Para estes efeitos, considera-se independente o membro do órgão de fiscalização que não esteja associado a qualquer grupo de interesses específicos na entidade gestora, depositária ou comercializadora nem se encontre em alguma circunstância susceptível de afectar a sua isenção de análise ou de decisão.

Artigo 159.º (Entidade Depositária)

  1. A guarda dos activos de uma SI deve ser confiada a uma entidade depositária, nos termos dos artigos 60.º e seguintes.
  2. Compete à entidade depositária:
    • a)- Assegurar que a venda, a emissão, a reaquisição, o reembolso e a anulação das acções efectuados pela sociedade ou por sua conta se efectuam de acordo com a lei ou com os documentos constitutivos da sociedade;
    • b)- Assegurar que os rendimentos da sociedade são aplicados em conformidade com a lei e com os documentos constitutivos.
  3. Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 60.º, os documentos constitutivos da SIM definem as regras aplicáveis à substituição da entidade depositária, que devem assegurar a protecção dos accionistas.

Artigo 160.º (Aquisições Proibidas por Conta das SI)

  1. As entidades gestoras não podem, por conta da SI que gerem, efectuar as seguintes aquisições:
    • a)- De quaisquer bens objecto de garantias reais, penhoras ou procedimentos cautelares;
    • b)- De acções da própria SI;
    • c)- De valores mobiliários emitidos ou detidos pela entidade gestora, no caso das SI heterogeridas, e integrados no mesmo compartimento;
    • d)- De valores mobiliários emitidos ou detidos por entidades que, directa ou indirectamente, participem em pelo menos 10% do capital da SI ou da entidade gestora;
    • e)- De valores mobiliários emitidos ou detidos por entidade cujo capital social seja detido, em percentagem igual ou superior a 20%, à entidade gestora ou a uma sociedade que, directa ou indirectamente, domine aquela entidade, ou por entidades dominadas, directa ou indirectamente, pela entidade gestora;
    • f)- De valores mobiliários emitidos ou detidos por entidades que sejam membros dos órgãos de administração da SI, da entidade gestora ou de sociedade que, directa ou indirectamente, domine qualquer uma daquelas sociedades;
    • g)- De valores mobiliários emitidos ou detidos por entidades cujo capital social seja pertença, em percentagem igual ou superior a 20%, a um ou mais membros dos órgãos de administração da SI, da entidade gestora ou de sociedade que, directa ou indirectamente, domine qualquer uma daquelas sociedades;
    • h)- De valores mobiliários emitidos ou detidos por sociedades de cujos órgãos de administração façam parte um ou mais membros dos órgãos de administração da SI ou da entidade gestora.
  2. As proibições previstas nas alíneas d) a h) do número anterior não se aplicam aos valores mobiliários:
    • a)- Adquiridos em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou através de subscrição pública;
    • b)- Para os quais tenha sido solicitada a admissão à negociação num dos mercados em que devem estar admitidos à negociação os valores mobiliários que podem compor o património das

SI;

  • c)- Desde que se encontrem já admitidos à negociação valores da mesma espécie, emitidos pela mesma entidade.

Artigo 161.º (Regulamento de Gestão)

As SI elaboram um Regulamento de Gestão, ao qual é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no capítulo VII.

Artigo 162.º (Compartimentos Patrimoniais Autónomos)

  1. O contrato de sociedade das SI pode prever a sua divisão em compartimentos patrimoniais autónomos, nos termos previstos neste Diploma e em regulamento a emitir pela CMC.
  2. Cada compartimento é representado por uma ou mais categorias de acções e está sujeito às regras da autonomia patrimonial.
  3. A parte do património da SI constituída pelos bens necessários ao exercício da actividade é, nos termos dos documentos constitutivos, rateada por todos os compartimentos ou integrada num compartimento autónomo das restantes, cujas acções não são objecto de resgate.
  4. O valor das acções do compartimento determina-se, em cada momento, pela divisão do valor líquido global do compartimento pelo número de acções da respectiva categoria em circulação.
  5. A cada compartimento de acções é aplicável o regime estabelecido no presente Diploma.
  6. A constituição dos compartimentos depende de autorização prévia simplificada da CMC, nos termos do disposto em regulamento desta, devendo o pedido de autorização, subscrito pelos promotores da SI, ser instruído adicionalmente com o projecto de contrato de gestão a celebrar com a entidade gestora, caso aplicável.

Artigo 163.º (Assembleia de Accionistas)

O disposto nos artigos 89.º e 90.º é aplicável às SI-CF, com as necessárias adaptações, sendo- lhes ainda aplicável o disposto na Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais no que respeita às competências da Assembleia Geral das sociedades anónimas, salvo quando tais regras se mostrem incompatíveis com a natureza das SI ou com o disposto naqueles artigos.

Artigo 164.º (Dissolução)

Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, as SI dissolvem-se ainda nas situações previstas no contrato de sociedade.

Artigo 165.º (Liquidação e Partilha)

À liquidação e partilha do património das SI aplica-se o disposto nos artigos 33.º e seguintes e subsidiariamente as regras de liquidação previstas na Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais.

CAPÍTULO XI OIC ESPECIAIS

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 166.º (Tipologia)

Sem prejuízo de outros tipos de OIC especiais criados por diploma legal ou por regulamento da CMC, constituem OIC especiais:

  • a)- OIC imobiliários para arrendamento habitacional;
  • b)- OIC imobiliários para exploração agrícola;
  • c)- OIC imobiliários para exploração pecuária;
  • d)- OIC imobiliários para reabilitação urbana;
  • e)- OIC imobiliários para exploração industrial.

Artigo 167.º (Regime Aplicável)

A constituição e o funcionamento dos OIC imobiliários especiais, bem como a comercialização das suas unidades de participação regem-se por Diploma especial e regulamento da CMC e, subsidiariamente, pelo presente regime jurídico.

Artigo 168.º (Tipos e Forma de Subscrição)

Os OIC especiais são constituídos sob a forma de OIC imobiliários fechados com subscrição pública ou particular.

Artigo 169.º (Distribuição de Resultados)

Os resultados referentes às unidades de participação dos OIC imobiliários especiais são distribuídos com uma periodicidade mínima anual e em montante não inferior a 85% dos resultados líquidos do OIC.

Artigo 170.º (Regulação)

Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, os OIC imobiliários previstos no presente Diploma são objecto de regulamentação especial.

SECÇÃO II OIC IMOBILIÁRIOS PARA ARRENDAMENTO HABITACIONAL

Artigo 171.º (Objecto)

Os OIC imobiliários para arrendamento habitacional têm por finalidade a captação de poupanças, nos termos previstos do presente Diploma, e o seu investimento em imóveis, exclusivamente, para arrendamento habitacional.

Artigo 172.º (Denominação)

  1. Em acréscimo à denominação determinada nos termos do presente Diploma, os OIC imobiliários para Arrendamento Habitacional integram na sua denominação a expressão «para arrendamento habitacional» ou a abreviatura «AH».
  2. Só os OIC imobiliários para arrendamento habitacional podem integrar na sua denominação as expressões referidas no número anterior.

SECÇÃO III OIC PARA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA

Artigo 173.º (Objecto)

Os OIC imobiliários para exploração agrícola têm por finalidade a captação de poupanças, nos termos previstos do presente Diploma, e o seu investimento em projectos de exploração agrícolas.

Artigo 174.º (Denominação)

  1. Em acréscimo à denominação determinada nos termos do presente Diploma, os OIC imobiliários para exploração agrícola integram na sua denominação a expressão «para Exploração Agrícola» ou a abreviatura «EA».
  2. Só os OIC imobiliários para exploração agrícola podem integrar na sua denominação as expressões referidas no número anterior.

SECÇÃO IV OIC PARA EXPLORAÇÃO PECUÁRIA

Artigo 175.º (Objecto)

Os OIC imobiliários para exploração pecuária têm por finalidade a captação de poupanças, nos termos previstos do presente Diploma, e o seu investimento em projectos de exploração pecuária.

Artigo 176.º (Denominação)

  1. Em acréscimo à denominação determinada nos termos do presente Diploma, os OIC imobiliários para exploração pecuária integram na sua denominação a expressão «para Exploração Pecuária» ou a abreviatura «EP».
  2. Só os OIC imobiliários para exploração pecuária podem integrar na sua denominação as expressões referidas no número anterior.

SECÇÃO V OIC PARA REABILITAÇÃO URBANA

Artigo 177.º (Objecto)

Os OIC para reabilitação urbana têm por finalidade a captação de poupanças, nos termos previstos do presente Diploma, e o seu investimento em projectos de reabilitação urbana.

Artigo 178.º (Denominação)

  1. Em acréscimo à denominação determinada nos termos do presente Diploma, os OIC imobiliários para reabilitação urbana integram na sua denominação a expressão «para Reabilitação Urbana» ou a abreviatura «RU».
  2. Só os OIC imobiliários para reabilitação urbana podem integrar na sua denominação as expressões referidas no número anterior.

SECÇÃO IV OIC PARA EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL

Artigo 179.º (Objecto)

Os OIC imobiliários para exploração industrial têm por finalidade a captação de poupanças, nos termos previstos do presente Diploma, e o seu investimento em projectos de exploração industrial.

Artigo 180.º (Denominação)

  1. Em acréscimo à denominação determinada nos termos do presente Diploma, os OIC imobiliários para exploração industrial integram na sua denominação a expressão «para Exploração Industrial» ou a abreviatura «EI».
  2. Só os OIC imobiliários para arrendamento habitacional podem integrar na sua denominação as expressões referidas no número anterior.

CAPÍTULO XII CONTRAVENÇÕES

Artigo 181.º (Contravenções)

  1. A violação dos deveres consagrados no presente Diploma é equiparada a uma contravenção especialmente grave, aplicando-se o disposto na Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro - Lei dos Valores Mobiliários.
  2. A competência para a promoção e condução do processo é da CMC.

CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 182.º (Regulamentação)

A CMC, ao abrigo da Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro - Lei dos Valores Mobiliários, regulamenta o disposto no presente Diploma nos termos nele dispostos, incluindo, nomeadamente, quanto às seguintes matérias:

  • a)- Tipologia e condições de funcionamento dos OIC, incluindo OIC com regimes especiais;
  • b)- Unidades de participação com direitos e características especiais;
  • c)- Pagamentos em espécie ao OIC ou aos participantes;
  • d)- Separação patrimonial entre compartimentos do OIC;
  • e)- Documentos que instruem os pedidos de autorização e registo;
  • f)- Formalidades e prazos de dissolução e liquidação de OIC, requisitos dos liquidatários, conteúdo das contas de liquidação e do respectivo relatório do auditor e formas de liberação do dever de pagar o produto da liquidação;
  • g)- Fusão, cisão, aumento de capital e transformação de OIC;
  • h)- Subcontratação de funções compreendidas na actividade de gestão de OIC;
  • i)- Operações de empréstimo e reporte de valores mobiliários e utilização de derivados na gestão dos activos dos OIC;
  • j)- Registo de operações, por conta dos OIC, sobre activos admitidos à negociação em mercado regulamentado realizadas fora de mercado regulamentado;
  • k)- Receitas e encargos dos OIC;
  • l)- Afectação de receitas e proveitos pagos, à entidade gestora ou a outras entidades em consequência do exercício da actividade daquela;
  • m)- Regras de valorização do património de cada OIC e periodicidade e condições de cálculo do valor patrimonial das quotas;
  • n)- Compensação dos participantes em consequência de erros, irregularidades, ou outros eventos e prestação de informação à CMC sobre esses factos;
  • o)- Conteúdo dos documentos constitutivos do OIC;
  • p)- Deveres de prestação de informação ao público, aos participantes, à CMC, às entidades gestoras de mercados, pelas entidades gestoras, entidades depositárias e entidades comercializadoras ou terceiros prestadores de serviços e por estes entre si;
  • q)- Contabilidade dos OIC e conteúdo do relatório de gestão;
  • r)- Cálculo e divulgação pública de medidas ou índices de rendibilidade e risco dos OIC;
  • s)- Comercialização de unidades de participação de OIC, designadamente os deveres das entidades comercializadoras, as condições a que estão sujeitas, o conteúdo mínimo do contrato de comercialização, os requisitos relativos aos diferentes meios de comercialização e regras relativas à subscrição e resgate;
  • t)- Suspensão das operações de resgate e subscrição;
  • u)- Comercialização em Angola de unidades de participação de OIC domiciliados no estrangeiro;
  • v)- Agrupamentos de OIC;
  • w)- Fundos com património ou rendimentos garantidos e regime da garantia;
  • x)- Termos e condições em que OIC podem tornar público, sob qualquer forma, medidas ou índices de rendibilidade e risco dos organismos ou sociedades de investimento e as regras a que obedecem o cálculo dessas medidas ou índices;
  • y)- Critérios de dispersão das unidades de participação dos OIC, incluindo o número mínimo de participantes;
  • z)- Conteúdo do contrato de sociedade das sociedades de investimento;
  • aa) Condições de admissão de comissões de desempenho e encargos que, para além da comissão de gestão e de depósito, são susceptíveis de serem suportados pelo OIC;
  • bb) Condições de comercialização das unidades de participação, em especial no que respeita às subscrições e resgates, bem como as condições a observar pelas entidades comercializadoras;
  • cc) Valores susceptíveis de integrar o activo dos OIC, para além dos previstos no presente Diploma;
  • dd) Termos e condições de desenvolvimento pelos OIC imobiliários de projectos de construção de imóveis;
  • ee) Condições e limites de utilização de instrumentos financeiros derivados para fins de cobertura de riscos;
  • ff) Condições e limites de arrendamento ou de outras formas de exploração onerosa de imóveis pelo OIC no âmbito de contratos celebrados com as entidades previstas no n.º 4 do artigo 114.º;
  • gg) Condições de competência e independência dos peritos avaliadores e critérios e normas técnicas de avaliação dos imóveis;
  • hh) Termos e condições em que as entidades gestoras podem tornar público, sob qualquer forma, medidas ou índices de rendibilidade e risco dos fundos de investimento e as regras a que obedecerá o cálculo dessas medidas ou índices;
  • ii) Regras menos exigentes em matéria de composição do património dos OIC imobiliários, de deveres de informação e de prevenção de conflitos de interesse, nos casos em que o presente Diploma o permita, nomeadamente quando estejam em causa imóveis para reabilitação;
  • jj) Informações, em geral, a prestar ao público e à CMC, bem como os respectivos prazos e condições de divulgação;
  • kk) Dispensa do cumprimento de deveres por determinados tipos de OIC em função das suas características e imposição do cumprimento de outros, designadamente em matéria de diversificação de risco e prestação de informação;
  • ll) Subcontratação de funções compreendidas na actividade de administração e gestão das entidades gestoras;
  • mm) Afectação de receitas e proveitos pagos à entidade gestora ou a outras entidades em consequência do exercício da actividade daquela;
  • nn) Aquisição e detenção pelos OIC imobiliários de participações em sociedades imobiliárias para além das condições previstas neste diploma;
  • oo) Publicidade efectuada no âmbito da comercialização de OIC e os termos na qual a mesma fica sujeita à aprovação da CMC;
  • pp) As regras para efeitos do cômputo de participações no capital social ou direitos de voto.

Artigo 183.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 184.º (Entrada em Vigor e Norma Transitória)

  1. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
  2. Os OIC abertos apenas podem iniciar a sua actividade após publicação da respectiva regulamentação da CMC. Apreciados em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Abril de 2013.
  • Publique-se. Luanda, aos 3 de Outubro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 140.º DO REGIME JURÍDICO DOS OIC

PROSPECTO SIMPLIFICADO

Apresentação sintética do OIC em valores mobiliários: Data de criação e duração do OIC; Identificação dos compartimentos, se existirem; Entidade depositária; Auditor; Grupo financeiro. Informações relativas aos investimentos: Definição sintética dos objectivos do OIC; Política de investimento do OIC e seu perfil de risco, destacando o tipo de OIC, e menções especiais em função da natureza dos activos em que investe; Evolução histórica dos resultados do OIC e aviso de que não se trata de um indicador do desempenho futuro; Perfil do tipo de investidor a que se dirige o OIC; Informações de carácter económico: Regime fiscal; Comissões de subscrição, de resgate e de transferência; Outras despesas, distinguindo as que são encargo dos participantes ou do OIC; Informações de carácter comercial; Modalidades de aquisição de unidades de participação; Modalidades de resgate de unidades de participação; Indicação das condições de transferência de unidades de participação entre compartimentos ou OIC, incluindo as comissões aplicáveis; Frequência e modalidades da distribuição de rendimentos; Frequência de publicação e divulgação do valor da unidade de participação. Informações adicionais: Indicação de que o prospecto completo e os relatórios e contas anuais e semestrais podem ser obtidos gratuitamente, mediante simples pedido, antes ou após a subscrição; Identificação da autoridade de supervisão; Indicação de contacto para obtenção de esclarecimentos adicionais; Data de publicação do prospecto. ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 141.º DO REGIME JURÍDICO DOS OIC

PROSPECTO COMPLETO

Data do prospecto. Informações relativas ao OIC: Indicação dos mercados onde as unidades de participação se encontram admitidas à negociação; Data de encerramento das contas; Identificação do auditor do OIC; Informação sucinta sobre o regime fiscal aplicável ao OIC, se relevante, e aos participantes e existência ou não de retenção na fonte sobre mais-valias e rendimentos dos participantes; Indicação do local onde podem ser obtidos os documentos de prestação de informação financeira; Identificação dos consultores de investimento e dos elementos essenciais do respectivo contrato de prestação de serviços que possam interessar aos participantes; Indicação dos locais de divulgação e frequência da publicação do valor da unidade de participação. Informações relativas à entidade gestora: Identificação de outros OIC geridos pela entidade gestora; Identificação dos membros dos órgãos de fiscalização e de administração da entidade gestora e indicação das principais actividades exercidas por estes últimos fora da entidade gestora, desde que sejam significativas e possam, de algum modo, interferir na actividade daquela. Evolução histórica dos resultados do OIC. Perfil do investidor a que se dirige o OIC. ANEXO III A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 146.º DO REGIME JURÍDICO DOS OIC

PROSPECTO

Data do prospecto. Informações relativas ao OIC: Indicação dos mercados onde as unidades de participação se encontram admitidas à negociação; Data de encerramento das contas; Identificação do auditor do OIC; Informação sucinta sobre o regime fiscal aplicável ao OIC, se relevante, e aos participantes e existência ou não de retenção na fonte sobre mais-valias e rendimentos dos participantes; Indicação do local onde podem ser obtidos os documentos de prestação de informação financeira; Identificação dos consultores de investimento e dos elementos essenciais do respectivo contrato de prestação de serviços que possam interessar aos participantes; Indicação dos locais de divulgação e frequência da publicação do valor da unidade de participação. Informações relativas à entidade gestora: Identificação de outros OIC geridos pela entidade gestora; Identificação dos membros dos órgãos de fiscalização e de administração da entidade gestora, do depositário e do distribuidor e indicação das principais actividades exercidas, desde que sejam significativas e possam, de algum modo, interferir na actividade daquela; Evolução histórica dos resultados do OIC; Perfil do investidor a que se dirige o OIC; Outras informações que a CMC considere necessárias a melhor informação dos investidores. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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