Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13 de 11 de outubro
- Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13 de 11 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 196 de 11 de Outubro de 2013 (Pág. 2698)
Assunto
Decreta o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, adiante designados por OIC.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a existência de um sistema adequado e eficiente de regulação e de supervisão das instituições de investimento colectivo em Angola é condição sine qua non para o seu bom funcionamento enquanto principais instrumentos de captação de poupança e de produção de nova riqueza; Tendo em conta que o sucesso dos esquemas de fraccionamento do risco que permitem alcançar segurança, liquidez e rendibilidade depende da sua correcta estruturação pela via legal, seguida da via regulamentar, bem como de um acompanhamento e supervisão eficazes; Atendendo à especificidade dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários face aos organismos de investimento imobiliário, decorrentes das diferenças dos activos em causa; Considerando a necessidade de complementação do disposto na Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro - Dos Valores Mobiliários, definindo as regras de autorização e funcionamento dos organismos de investimento colectivo, as regras relativas à sua gestão, depósito e comercialização de acordo com um princípio de independência - as regras sobre o património dos organismos, bem como as regras relativas à informação, entre outras; Tendo em conta que a gestão dos organismos de investimento colectivo é assegurada por uma entidade gestora, excepto nos casos em que os organismos de investimento colectivo são dotados de personalidade jurídica, sob a forma de sociedade comercial, situação em que a gestão pode ser assegurada directamente pelo próprio organismo; Considerando que as entidades gestoras de organismos de investimento colectivo são instituições financeiras não bancárias, de acordo com a alínea g) do n.º 3, do artigo 5.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras, sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC), vocacionadas para assegurar a gestão eficiente e profissional de fundos e sociedades de investimento; Havendo necessidade de se estabelecer o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo; O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional ao abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 9/13, de 3 de Setembro e nos termos do n.º 2, do artigo 99.º e do n.º 1, do artigo 125.º, da Constituição da República de Angola, o seguinte:
REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO
CAPÍTULO I CARACTERÍSTICAS E FINALIDADES
Artigo 1.º (Objecto e Âmbito de Aplicação)
- O presente diploma dispõe sobre as normas gerais que regem os organismos de investimento colectivo, adiante designados por OIC.
- Regem-se por legislação especial os organismos de investimento colectivo de capital de risco, para titularização de activos e os fundos de pensões.
- Sem prejuízo do disposto no presente diploma e na regulamentação, são subsidiariamente aplicáveis aos OIC as disposições da Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro - Dos Valores Mobiliários.
Artigo 2.º (Noção e Princípios)
- Os OIC são instituições de investimento colectivo que integram contribuições recolhidas junto do público, tendo por fim o investimento colectivo de capitais, segundo o princípio da divisão de riscos e o princípio da prossecução do interesse exclusivo dos participantes.
- Considera-se que existe recolha de capitais junto do público desde que tal recolha:
- a)- Se dirija a destinatários indeterminados;
- b)- Seja precedida ou acompanhada de prospecção ou de recolha de intenções de investimento junto de destinatários indeterminados;
- c)- Se dirija, pelo menos, a 150 destinatários.
- Os OIC podem ser constituídos por subscrição particular nos termos estabelecidos no presente diploma.
- É permitida a constituição, pela via da contratação individual, de esquemas de investimento colectivo, de estrutura e funcionamento semelhantes aos dos OIC, em que não exista recolha de capitais junto do público, que não nos termos da presente lei, ficando contudo a mesma sujeita à autorização e supervisão da Comissão do Mercado de Capitais, adiante designada CMC, nos termos definidos em regulamento desta.
Artigo 3.º (OIC Personalizados e não Personalizados)
Os OIC assumem a forma de patrimónios autónomos sem personalidade jurídica, sendo designados por fundos de investimento, ou a forma societária, sendo designados por sociedades de investimento.
Artigo 4.º (Caracterização e Autonomia Patrimonial)
- Os fundos de investimento constituem um património autónomo detido em regime especial de comunhão pelos participantes nos termos regulados no presente diploma.
- Os fundos de investimento não respondem, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, das entidades gestoras, depositárias ou comercializadoras, dos consultores de investimento ou de outros OIC.
- Pelas dívidas dos fundos de investimento só estes respondem e não quaisquer das entidades referidas no número anterior.
- As sociedades de investimento assumem a forma de sociedade anónima sendo a sua autonomia patrimonial determinada pelas normas que são especialmente aplicáveis a tais sociedades.
Artigo 5.° (Tipicidade)
Só podem ser constituídos os OIC previstos no presente diploma ou em regulamento da CMC, o qual assegura adequadas condições de transparência e prestação de informações relativas, designadamente, aos mercados e activos subjacentes, bem como ao conteúdo e valorização dos valores representativos do património dos OIC a distribuir junto do público, em função das suas características.
Artigo 6.º (Espécies e Tipologia)
- Os OIC podem ser abertos ou fechados, consoante as unidades de participação sejam, respectivamente, em número variável ou em número fixo.
- Os OIC imobiliários podem ainda ser mistos, existindo duas categorias de unidades de participação, uma em número fixo e outra em número variável.
- As unidades de participação dos OIC abertos podem ser resgatadas a todo o tempo, de acordo com o disposto nos documentos constitutivos do respectivo OIC.
- As unidades de participação dos OIC fechados apenas podem ser resgatadas no termo do seu período de duração ou em caso de liquidação, sem prejuízo da faculdade de amortização em virtude do disposto no regulamento de gestão ou de decisão da assembleia de participantes.
- Os OIC cujo objecto consiste principalmente no investimento em valores mobiliários, designados por OIC em valores mobiliários, são regulados em especial no Capítulo V, sendo os OIC cujo objecto consiste principalmente no investimento em activos imobiliários, designados por OIC imobiliários, são regulados em especial no Capítulo VI.
- A tipologia dos OIC é ainda estabelecida em Regulamento da CMC considerando, designadamente, os activos e as regras de composição das carteiras, as modalidades de gestão, a forma ou a variabilidade das unidades de participação.
Artigo 7.º (Denominação)
- Aos OIC na forma de fundos de investimento fica reservada a expressão «FIM» ou «Fundo de Investimento Mobiliário» no caso de fundos cujo objecto consiste principalmente no investimento em valores mobiliários, que deve integrar a sua denominação, devendo esta identificar também claramente a espécie de fundos de investimento, consoante sejam abertos ou fechados.
- Aos OIC na forma de fundos de investimento fica reservada a expressão «FII» ou «Fundo de Investimento Imobiliário», no caso de fundos cujo objecto consiste principalmente no investimento em activos imobiliários, que deve integrar a sua denominação, devendo esta identificar também claramente a espécie de fundos de investimento, consoante sejam abertos, fechados ou mistos.
- Aos OIC na forma de sociedades de investimento fica reservada a expressão «SIM» ou «Sociedade de Investimento Mobiliário» no caso de sociedades cujo objecto consiste principalmente no investimento em valores mobiliários que deve integrar a sua denominação, devendo esta identificar também claramente a espécie de sociedades de investimento, consoante sejam de capital variável ou capital fixo, caso em que devem ser acrescentadas a expressão «CV» ou «CF».
- Aos OIC na forma de sociedades de investimento fica reservada a expressão «SII» ou «Sociedade de Investimento Imobiliário» no caso de investimento em activos imobiliários, que deve integrar a sua denominação, devendo esta identificar também claramente a espécie de sociedades de investimento, consoante sejam de capital variável ou capital fixo, caso em que devem ser acrescentadas a expressão «CV» ou «CF».
- Não é permitido que sejam acrescentados nomes ou expressões à denominação dos OIC que induzam a uma interpretação indevida quanto aos seus objectivos, à sua política de investimento ou ao seu público-alvo.
- A denominação identifica também claramente a estratégia de investimento que o regulamento de gestão fixar.
Artigo 8.º (Domicílio)
Os OIC consideram-se domiciliados em Angola desde que a sede e a administração efectiva da respectiva entidade gestora se situe em território nacional.
Artigo 9.º (OIC para Investidores Institucionais)
- Podem ser constituídos OIC que tenham exclusivamente como destinatários finais investidores institucionais qualificados como tal nos termos da Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro
- Dos Valores Mobiliários e outros sujeitos que a estes sejam equiparados por regulamento da
CMC.
- O regulamento do OIC deve, nesse caso, ser explícito no que se refere à exclusiva participação de investidores institucionais.
- O OIC destinado, exclusivamente, a investidores institucionais, desde que previsto no seu regulamento pode, em derrogação do disposto no presente diploma:
- a)- Admitir a utilização de valores mobiliários na subscrição e resgate de unidades de participação, com o estabelecimento de critérios detalhados e precisos para a adopção desses procedimentos, tendo em conta a legislação aplicável para cada tipo de investidor institucional;
- b)- Estabelecer prazo para apuramento do valor da unidade de participação e pagamento de resgate diferentes dos previstos no presente diploma;
- c)- Cobrar a comissão de gestão com base nos resultados do OIC;
- d)- Dispensar a elaboração do relatório semestral.
Artigo 10.º (Agrupamentos de OIC)
- Nos termos a definir em regulamento, podem ser constituídos agrupamentos de OIC geridos pela mesma entidade gestora, destinados a proporcionar aos participantes vantagens na transferência de unidades de participação de tais OIC.
- Os OIC integrantes de um agrupamento correspondem a um tipo de OIC aberto, não podendo as suas unidades de participação ser comercializadas fora do agrupamento.
- Os agrupamentos de OIC têm um prospecto único, e indicam obrigatoriamente as condições especiais de transferência de unidades de participação.
Artigo 11.º (Fundos Garantidos)
Nos termos a definir em regulamento, podem ser constituídos OIC que comportem garantias prestadas por terceiros ou que resultem da configuração do seu património, destinadas à protecção do capital, de um certo rendimento ou de um determinado perfil de rendimentos.
Artigo 12.º (Regulação e Supervisão)
- Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Das Instituições Financeiras, a competência para a supervisão dos OIC pertence à CMC.
- A CMC tem competência para regulamentar todas as matérias relacionadas com a constituição e funcionamento dos OIC necessárias para a implementação do presente diploma.
- A CMC tem ainda competência para:
- a)- Adaptar o disposto na presente lei às especificidades de determinados tipos de OIC e, designadamente, regulamentar a dispensa do cumprimento de alguns deveres ou a imposição do cumprimento de outros, em função das respectivas características;
- b)- Em circunstâncias excepcionais, susceptíveis de perturbar o normal funcionamento do OIC, determinar a este OIC e à respectiva entidade gestora, à entidade depositária ou à entidade comercializadora, o cumprimento de deveres adicionais aos previstos no presente diploma, tendo em vista acautelar os legítimos interesses dos participantes.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior a CMC pode, igualmente, nos termos e com os fundamentos nele previstos, mediante requerimento fundamentado dos interessados, permitir a dispensa temporária do cumprimento dos deveres previstos no presente diploma relativos às seguintes matérias:
- a)- Regime de composição das carteiras, seus limites, técnicas e instrumentos de gestão dos
OIC;
- b)- Termos e condições de financiamento dos OIC;
- c)- Realização de operações com OIC e entidades relacionadas;
- d)- Vicissitudes a que estão sujeitos os OIC, em particular no que respeita à fusão, cisão, transformação, liquidação e partilha de OIC.
- A dispensa a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentada, designadamente no que respeita ao seu carácter instrumental e necessário para a protecção dos interesses dos participantes e, sempre que aplicável, prever a sua duração, até ao limite máximo de três meses, renovável por igual período e revogável a todo o tempo, podendo ser acompanhada de deveres de informação acessórios a prestar à CMC e aos participantes.