Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13 de 11 de outubro
- Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/13 de 11 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 196 de 11 de Outubro de 2013 (Pág. 2698)
Assunto
Decreta o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, adiante designados por OIC.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a existência de um sistema adequado e eficiente de regulação e de supervisão das instituições de investimento colectivo em Angola é condição sine qua non para o seu bom funcionamento enquanto principais instrumentos de captação de poupança e de produção de nova riqueza; Tendo em conta que o sucesso dos esquemas de fraccionamento do risco que permitem alcançar segurança, liquidez e rendibilidade depende da sua correcta estruturação pela via legal, seguida da via regulamentar, bem como de um acompanhamento e supervisão eficazes; Atendendo à especificidade dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários face aos organismos de investimento imobiliário, decorrentes das diferenças dos activos em causa; Considerando a necessidade de complementação do disposto na Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro - Dos Valores Mobiliários, definindo as regras de autorização e funcionamento dos organismos de investimento colectivo, as regras relativas à sua gestão, depósito e comercialização de acordo com um princípio de independência - as regras sobre o património dos organismos, bem como as regras relativas à informação, entre outras; Tendo em conta que a gestão dos organismos de investimento colectivo é assegurada por uma entidade gestora, excepto nos casos em que os organismos de investimento colectivo são dotados de personalidade jurídica, sob a forma de sociedade comercial, situação em que a gestão pode ser assegurada directamente pelo próprio organismo; Considerando que as entidades gestoras de organismos de investimento colectivo são instituições financeiras não bancárias, de acordo com a alínea g) do n.º 3, do artigo 5.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras, sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC), vocacionadas para assegurar a gestão eficiente e profissional de fundos e sociedades de investimento; Havendo necessidade de se estabelecer o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo; O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional ao abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 9/13, de 3 de Setembro e nos termos do n.º 2, do artigo 99.º e do n.º 1, do artigo 125.º, da Constituição da República de Angola, o seguinte:
REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO
CAPÍTULO I CARACTERÍSTICAS E FINALIDADES
Artigo 1.º (Objecto e Âmbito de Aplicação)
- O presente diploma dispõe sobre as normas gerais que regem os organismos de investimento colectivo, adiante designados por OIC.
- Regem-se por legislação especial os organismos de investimento colectivo de capital de risco, para titularização de activos e os fundos de pensões.
- Sem prejuízo do disposto no presente diploma e na regulamentação, são subsidiariamente aplicáveis aos OIC as disposições da Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro - Dos Valores Mobiliários.
Artigo 2.º (Noção e Princípios)
- Os OIC são institui ções de investimento colectivo que integram contribuições recolhidas junto do público, tendo por fim o investimento colectivo de capitais, segundo o princípio da divisão de riscos e o princípio da prossecução do interesse exclusivo dos participantes.
- Considera-se que existe recolha de capitais junto do público desde que tal recolha:
- a)- Se dirija a destinatários indeterminados;
- b)- Seja precedida ou acompanhada de prospecção ou de recolha de intenções de investimento junto de destinatários indeterminados;
- c)- Se dirija, pelo menos, a 150 destinatários.
- Os OIC podem ser constituídos por subscrição particular nos termos estabelecidos no presente diploma.
- É permitida a constituição, pela via da contratação individual, de esquemas de investimento colectivo, de estrutura e funcionamento semelhantes aos dos OIC, em que não exista recolha de capitais junto do público, que não nos termos da presente lei, ficando contudo a mesma sujeita à autorização e supervisão da Comissão do Mercado de Capitais, adiante designada CMC, nos termos definidos em regulamento desta.
Artigo 3.º (OIC Personalizados e não Personalizados)
Os OIC assumem a forma de patrimónios autónomos sem personalidade jurídica, sendo designados por fundos de investimento, ou a forma societária, sendo designados por sociedades de investimento.
Artigo 4.º (Caracterização e Autonomia Patrimonial)
- Os fundos de investimento constituem um património autónomo detido em regime especial de comunhão pelos participantes nos termos regulados no presente diploma.
- Os fundos de investimento não respondem, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, das entidades gestoras, depositárias ou comercializadoras, dos consultores de investimento ou de outros OIC.
- Pelas dívidas dos fundos de investimento só estes respondem e não quaisquer das entidades referidas no número anterior.
- As sociedades de investimento assumem a forma de sociedade anónima sendo a sua autonomia patrimonial determinada pelas normas que são especialmente aplicáveis a tais sociedades.
Artigo 5.° (Tipicidade)
Só podem ser constituídos os OIC previstos no presente diploma ou em regulamento da CMC, o qual assegura adequadas condições de transparência e prestação de informações relativas, designadamente, aos mercados e activos subjacentes, bem como ao conteúdo e valorização dos valores representativos do património dos OIC a distribuir junto do público, em função das suas características.
Artigo 6.º (Espécies e Tipologia)
- Os OIC podem ser abertos ou fechados, consoante as unidades de participação sejam, respectivamente, em número variável ou em número fixo.
- Os OIC imobiliários podem ainda ser mistos, existindo duas categorias de unidades de participação, uma em número fixo e outra em número variável.
- As unidades de participação dos OIC abertos podem ser resgatadas a todo o tempo, de acordo com o disposto nos documentos constitutivos do respectivo OIC.
- As unidades de participação dos OIC fechados apenas podem ser resgatadas no termo do seu período de duração ou em caso de liquidação, sem prejuízo da faculdade de amortização em virtude do disposto no regulamento de gestão ou de decisão da assembleia de participantes.
- Os OIC cujo objecto consiste principalmente no investimento em valores mobiliários, designados por OIC em valores mobiliários, são regulados em especial no Capítulo V, sendo os OIC cujo objecto consiste principalmente no investimento em activos imobiliários, designados por OIC imobiliários, são regulados em especial no Capítulo VI.
- A tipologia dos OIC é ainda estabelecida em Regulamento da CMC considerando, designadamente, os activos e as regras de composição das carteiras, as modalidades de gestão, a forma ou a variabilidade das unidades de participação.
Artigo 7.º (Denominação)
- Aos OIC na forma de fundos de investimento fica reservada a expressão «FIM» ou «Fundo de Investimento Mobiliário» no caso de fundos cujo objecto consiste principalmente no investimento em valores mobiliários, que deve integrar a sua denominação, devendo esta identificar também claramente a espécie de fundos de investimento, consoante sejam abertos ou fechados.
- Aos OIC na forma de fundos de investimento fica reservada a expressão «FII» ou «Fundo de Investimento Imobiliário», no caso de fundos cujo objecto consiste principalmente no investimento em activos imobiliários, que deve integrar a sua denominação, devendo esta identificar também claramente a espécie de fundos de investimento, consoante sejam abertos, fechados ou mistos.
- Aos OIC na forma de sociedades de investimento fica reservada a expressão «SIM» ou «Sociedade de Investimento Mobiliário» no caso de sociedades cujo objecto consiste principalmente no investimento em valores mobiliários que deve integrar a sua denominação, devendo esta identificar também claramente a espécie de sociedades de investimento, consoante sejam de capital variável ou capital fixo, caso em que devem ser acrescentadas a expressão «CV» ou «CF».
- Aos OIC na forma de sociedades de investimento fica reservada a expressão «SII» ou «Sociedade de Investimento Imobiliário» no caso de investimento em activos imobiliários, que deve integrar a sua denominação, devendo esta identificar também claramente a espécie de sociedades de investimento, consoante sejam de capital variável ou capital fixo, caso em que devem ser acrescentadas a expressão «CV» ou «CF».
- Não é permitido que sejam acrescentados nomes ou expressões à denominação dos OIC que induzam a uma interpretação indevida quanto aos seus objectivos, à sua política de investimento ou ao seu público-alvo.
- A denominação identifica também claramente a estratégia de investimento que o regulamento de gestão fixar.
Artigo 8.º (Domicílio)
Os OIC consideram-se domiciliados em Angola desde que a sede e a administração efectiva da respectiva entidade gestora se situe em território nacional.
Artigo 9.º (OIC para Investidores Institucionais)
- Podem ser constituídos OIC que tenham exclusivamente como destinatários finais investidores institucionais qualificados como tal nos termos da Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro
- Dos Valores Mobiliários e outros sujeitos que a estes sejam equiparados por regulamento da
CMC.
- O regulamento do OIC deve, nesse caso, ser explícito no que se refere à exclusiva participação de investidores institucionais.
- O OIC destinado, exclusivamente, a investidores institucionais, desde que previsto no seu regulamento pode, em derrogação do disposto no presente diploma:
- a)- Admitir a utilização de valores mobiliários na subscrição e resgate de unidades de participação, com o estabelecimento de critérios detalhados e precisos para a adopção desses procedimentos, tendo em conta a legislação aplicável para cada tipo de investidor institucional;
- b)- Estabelecer prazo para apuramento do valor da unidade de participação e pagamento de resgate diferentes dos previstos no presente diploma;
- c)- Cobrar a comissão de gestão com base nos resultados do OIC;
- d)- Dispensar a elaboração do relatório semestral.
Artigo 10.º (Agrupamentos de OIC)
- Nos termos a definir em regulamento, podem ser constituídos agrupamentos de OIC geridos pela mesma entidade gestora, destinados a proporcionar aos participantes vantagens na transferência de unidades de participação de tais OIC.
- Os OIC integrantes de um agrupamento correspondem a um tipo de OIC aberto, não podendo as suas unidades de participação ser comercializadas fora do agrupamento.
- Os agrupamentos de OIC têm um prospecto único, e indicam obrigatoriamente as condições especiais de transferência de unidades de participação.
Artigo 11.º (Fundos Garantidos)
Nos termos a definir em regulamento, podem ser constituídos OIC que comportem garantias prestadas por terceiros ou que resultem da configuração do seu património, destinadas à protecção do capital, de um certo rendimento ou de um determinado perfil de rendimentos.
Artigo 12.º (Regulação e Supervisão)
- Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Das Instituições Financeiras, a competência para a supervisão dos OIC pertence à CMC.
- A CMC tem competência para regulamentar todas as matérias relacionadas com a constituição e funcionamento dos OIC necessárias para a implementação do presente diploma.
- A CMC tem ainda competência para:
- a)- Adaptar o disposto na presente lei às especificidades de determinados tipos de OIC e, designadamente, regulamentar a dispensa do cumprimento de alguns deveres ou a imposição do cumprimento de outros, em função das respectivas características;
- b)- Em circunstâncias excepcionais, susceptíveis de perturbar o normal funcionamento do OIC, determinar a este OIC e à respectiva entidade gestora, à entidade depositária ou à entidade comercializadora, o cumprimento de deveres adicionais aos previstos no presente diploma, tendo em vista acautelar os legítimos interesses dos participantes.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior a CMC pode, igualmente, nos termos e com os fundamentos nele previstos, mediante requerimento fundamentado dos interessados, permitir a dispensa temporária do cumprimento dos deveres previstos no presente diploma relativos às seguintes matérias:
- a)- Regime de composição das carteiras, seus limites, técnicas e instrumentos de gestão dos
OIC;
- b)- Termos e condições de financiamento dos OIC;
- c)- Realização de operações com OIC e entidades relacionadas;
- d)- Vicissitudes a que estão sujeitos os OIC, em particular no que respeita à fusão, cisão, transformação, liquidação e partilha de OIC.
- A dispensa a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentada, designadamente no que respeita ao seu carácter instrumental e necessário para a protecção dos interesses dos participantes e, sempre que aplicável, prever a sua duração, até ao limite máximo de três meses, renovável por igual período e revogável a todo o tempo, podendo ser acompanhada de deveres de informação acessórios a prestar à CMC e aos participantes.
CAPÍTULO II UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO E PARTICIPANTES
Artigo 13.º (Unidades de Participação)
- O património dos OIC é representado por partes sem valor nominal, de conteúdo idêntico, designadas unidades de participação, sem prejuízo de os documentos constitutivos, nos termos a regulamentar pela CMC, poderem autorizar a emissão de unidades de participação com direitos ou características especiais, designadamente quanto ao grau de preferência no pagamento dos rendimentos periódicos, no reembolso do seu valor ou no pagamento do saldo de liquidação do respectivo OIC.
- As unidades de participação com o mesmo conteúdo constituem uma categoria.
- As unidades de participação podem ser representadas por títulos representativos de uma ou mais unidades de participação ou adoptar a forma escritural, sendo admitido o seu fraccionamento para efeitos de subscrição e de resgate ou reembolso.
- As unidades de participação só podem ser emitidas após o preço de subscrição ser integrado no activo do OIC, excepto se se tratar de desdobramento de unidades de participação já existentes.
- O capital das sociedades de investimento é dividido em acções nominativas de conteúdo idêntico, sem valor nominal, nos termos regulados no Capítulo X.
- As referências no presente diploma a unidades de participação incluem as acções das sociedades de investimento, salvo se o contrário resultar da própria disposição.
- A CMC estabelece por regulamento os demais termos da forma de representação, modalidade, emissão, legitimidade, transmissão e demais vicissitudes das unidades de participação.
Artigo 14.º (Valor das Unidades de Participação)
- A CMC estabelece por regulamento as regras de determinação e divulgação do valor das unidades de participação, incluindo para efeitos de subscrição e de resgate.
- O valor das unidades de participação é calculado de acordo com a periodicidade e condições de cálculo do valor das unidades de participação fixado no regulamento de gestão, com respeito pelos limites definidos em regulamento da CMC.
- As regras de valorização do património dos OIC são definidas por regulamento da CMC.
- A CMC pode definir, por regulamento, os termos e condições em que as entidades gestoras podem publicitar, sob qualquer forma, medidas ou índices de rendibilidade e risco dos OIC e as regras a que obedecerá o cálculo dessas medidas ou índices.
Artigo 15.º (Investidores e Participantes)
- Os investidores em OIC adquirem essa qualidade, com a subscrição de direitos de aquisição das unidades de participação.
- Os titulares de unidades de participação, designados participantes, adquirem essa qualidade com a subscrição das unidades de participação contra o pagamento do preço ou mediante aquisição.
- A qualidade de participante extingue-se no momento do pagamento do resgate, do reembolso, do produto da liquidação do OIC ou com a alienação.
Artigo 16.º (Direitos dos Investidores e Participantes)
- Os investidores têm direito:
- a)- A serem titulares das unidades de participação emitidas depois de terem pago integralmente o preço de subscrição, no prazo previsto nos documentos constitutivos do OIC;
- b)- A que lhes seja facultado, prévia e gratuitamente, o regulamento de gestão, o prospecto e, no caso dos OIC em valores mobiliários, o prospecto simplificado.
- Os participantes têm direito, nomeadamente:
- a)- À informação que, por força da lei, da regulamentação da CMC, dos documentos constitutivos e demais normas aplicáveis aos OIC, deva ser-lhes disponibilizada, devendo tal informação ser verdadeira, suficiente e actual;
- b)- Ao recebimento do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação das unidades de participação, nos termos aplicáveis a cada tipo de OIC.
Artigo 17.º (Subscrição e Resgate)
- Os documentos constitutivos do OIC fixam os termos e condições em que as unidades de participação são subscritas e em que o seu resgate ou reembolso é efectuado, bem como as condições em que estas operações podem ser suspensas.
- A subscrição implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do OIC e confere à entidade gestora os poderes necessários para realizar os actos de administração do OIC.
- Os participantes em OIC fechados têm preferência na subscrição de novas unidades de participação, a qual pode, todavia, ser afastada nos documentos constitutivos.
- A subscrição é feita em moeda nacional, com pagamento à vista, admitindo-se, desde que atenda aos objectivos do OIC, o pagamento em espécie com activos que possam integrar o património do OIC em causa, nos termos a fixar por regulamento da CMC.
- Em circunstâncias excepcionais e sempre que o interesse dos participantes ou do mercado o aconselhe, as operações de subscrição e resgate das unidades de participação podem ser suspensas por decisão da CMC, tomada por sua própria iniciativa ou a pedido fundamentado da entidade gestora, em conformidade com o disposto em regulamento da CMC.
- A CMC regulamenta os termos e condições em que o resgate, o reembolso ou o produto da liquidação podem ser pagos em espécie.
Artigo 18.º (Período de Carência)
O exercício pelo participante do direito de resgate das unidades de participação em OIC abertos pode estar sujeito a um prazo máximo de carência de 90 (noventa) dias, contado da data da emissão da unidade de participação.
Artigo 19.º (Prazo para Pagamento do Resgate)
- O prazo máximo para pagamento do resgate é de 4 (quatro) dias úteis a contar do pedido.
- Em casos especiais, mediante prévia aprovação da CMC, o resgate pode ser efectuado em prazo superior.
- A violação dos prazos previstos nos números anteriores constitui contravenção nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Das Instituições Financeiras.
Artigo 20.º (Valor Líquido Global)
- O valor líquido global do OIC é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento de valorização da carteira.
- A CMC deve estabelecer que a partir dos primeiros seis meses de actividade, o OIC apresente um valor líquido global adequado e que a entidade responsável pela gestão, em caso de valor inferior, o comunique.
- A CMC deve adoptar as medidas necessárias à regularização da situação referida.
Artigo 21.º (Requisitos Relativos ao Valor Líquido Global)
A CMC fixa, por regulamento, o limite mínimo relativo ao valor líquido global dos OIC, bem como as consequências da sua inobservância.
CAPÍTULO III CONSTITUI ÇÃO E VICISSITUDES
SECÇÃO I AUTORIZAÇÃO
Artigo 22.º (Competência para a Autorização)
- A constituição de OIC depende de autorização prévia da CMC.
- A autorização implica a aprovação pela CMC dos documentos constitutivos, da escolha da entidade depositária e do pedido da entidade gestora para gerir o OIC.
- A autorização referida nos números anteriores não implica, por parte da CMC, qualquer juízo de valor ou garantia quanto ao conteúdo e à oportunidade e qualidade do plano de negócios que suporta o OIC em questão ou sobre a informação constante dos respectivos documentos constitutivos.
Artigo 23.º (Pedido de Autorização e Registo)
- Sem prejuízo da competência regulamentar da CMC, o pedido de autorização é subscrito pela entidade gestora e instruído com os seguintes documentos:
- a)- Projecto de documentos constitutivos;
- b)- Projecto dos contratos a celebrar pela entidade gestora com a entidade depositária, com as entidades comercializadoras e com outras entidades prestadoras de serviços, em particular com as entidades a subcontratar;
- c)- Documentos comprovativos da aceitação de funções por todas as entidades envolvidas na actividade dos OIC;
- d)- Identificação do auditor registado na CMC;
- e)- Identificação do consultor de investimento registado na CMC, caso aplicável;
- f)- Identificação do perito avaliador registado na CMC, no caso de OIC imobiliários;
- g)- Demonstrativo que evidencie a diferenciação da política de investimento, ou público-alvo do OIC, em relação aos demais OIC sob responsabilidade da entidade gestora.
- A documentação a que se refere o número anterior é entregue em original, acompanhada de cópia em suporte informático.
- No caso de OIC fechados, devem ser apresentados em conjunto com o pedido de constituição, o pedido de autorização para comercialização de unidades de participação e demais documentos previstos para o registo do lançamento de ofertas públicas de valores mobiliários, caso seja aplicável.
- A CMC pode solicitar informações complementares ou sugerir as alterações aos projectos que considere necessárias, devendo o requerente atender a essas exigências no prazo de 30 dias, sob pena de caducidade do pedido.
- A decisão de autorização é notificada aos requerentes no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da recepção do pedido, instruído com os elementos necessários.
- No caso de a CMC solicitar documentos ou informações adicionais ou solicitar modificações nos projectos apresentados, dispõe, para manifestação final, de um prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis contados desde a data de acatamento de tais solicitações, na hipótese de o prazo inicial restante ser inferior.
- Na falta de notificação de autorização dentro dos prazos acima previstos, o pedido considera-se tacitamente indeferido.
- A CMC regula o pedido de autorização e os elementos com que este deve ser instruído.
Artigo 24.º (Data de Constituição)
- Os fundos de investimento consideram-se constituídos no momento de integração, na sua carteira, do montante correspondente à primeira subscrição.
- As sociedades de investimento consideram-se constituídas na data do registo comercial do respectivo contrato de sociedade.
- A entidade gestora do OIC comunica à CMC, nos 10 (dez) dias subsequentes à primeira subscrição ou ao registo comercial, a data em que tais factos ocorreram, bem como o número de identificação fiscal do OIC.
Artigo 25.º (Recusa da Autorização)
A autorização é recusada quando:
- a)- O pedido não for instruído com os documentos exigidos por lei ou regulamento;
- b)- O pedido não obedecer às exigências de conteúdo previstas em lei ou regulamento;
- c)- A entidade gestora requerente gerir outros OIC de forma irregular ou sem observar as melhores práticas;
- d)- Não estiver integralmente realizado o capital de outros OIC fechados administrados pela mesma entidade gestora, sempre que o interesse dos investidores o justifique.
Artigo 26. º (Caducidade da Autorização)
A autorização caduca se:
- a)- A subscrição das unidades de participação não tiver início no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da notificação da decisão de autorização aos requerentes;
- b)- A entidade gestora renunciar expressamente a autorização ou tiver cessado há pelo menos seis meses a sua actividade em relação ao OIC.
Artigo 27.º (Revogação da Autorização)
- A CMC pode revogar a autorização do OIC:
- a)- Em virtude da violação de normas legais, regulamentares ou constantes dos documentos constitutivos, pela entidade gestora, se o interesse dos participantes e a defesa do mercado o justificarem;
- b)- Se nos 6 (seis) meses subsequentes à constituição do OIC não estiverem preenchidos os requisitos de dispersão das unidades de participação;
- c)- Se a autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
- d)- Quando o OIC deixar de reunir as condições de concessão da autorização.
- O processo de revogação tem início mediante notificação pela CMC à entidade gestora, com a indicação dos factos que o fundamentam e do prazo para apresentação da defesa, que não pode ser inferior a 15 (quinze) dias, contados da data de notificação.
Artigo 28.º (Comercialização)
Para efeitos do presente Diploma, existe comercialização de unidades de participação de OIC nos casos em que se verifique qualquer das condições do n.º 2 do artigo 2.º.
SECÇÃO II ALTERAÇÕES
Artigo 29.º (Alterações Subsequentes)
- As alterações aos documentos constitutivos são comunicadas previamente à CMC, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta comunicação e, salvo o disposto no n.º 4, tornam-se eficazes após o decurso daquele prazo.
- Excluem-se do disposto no número anterior, efectuando-se por mera comunicação à CMC, e tornam-se eficazes no momento desta comunicação, as alterações relativas às seguintes matérias:
- a)- Denominação e sede da entidade gestora, da entidade depositária ou das entidades comercializadoras;
- b)- Órgãos sociais da entidade gestora;
- c)- Actualizações de elementos sujeitos a comunicação prévia à CMC;
- d)- Actualização de dados quantitativos;
- e)- Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão, depósito, subscrição, resgate e transferência;
- f)- Meras adaptações a alterações legislativas ou regulamentares.
- Os participantes são informados, até 10 (dez) dias a contar do termo do prazo para a CMC deduzir oposição, das alterações de que resulte:
- a)- Modificação significativa da política de investimentos, como tal considerada pela CMC;
- b)- Modificação da política de rendimentos;
- c)- Substituição da entidade gestora, entidade depositária ou alteração dos titulares da maioria do capital social da entidade gestora;
- d)- Alterações de que resulte aumento global das comissões de gestão e de depósito suportadas pelo OIC.
- As alterações referidas no número anterior tornam-se eficazes 45 (quarenta e cinco) dias após o termo do prazo para a CMC deduzir oposição às mesmas.
- A comunicação da alteração é instruída com toda a documentação a ela respeitante.
Artigo 30.º (Direitos dos Participantes em Caso de Alteração)
- Os participantes devem ser informados pela entidade gestora das alterações ocorridas.
- As alterações referidas no n.º 3 do artigo anterior devem ser individualmente comunicadas aos participantes.
- Em caso de aumento global das comissões de gestão ou de depósito a suportar pelo OIC ou de modificação significativa da política de investimentos ou da política de distribuição de rendimentos, os participantes de OIC abertos podem proceder ao resgate das unidades de participação, sem pagar a respectiva comissão, até à entrada em vigor das alterações.
SECÇÃO III FUSÃO, CISÃO E TRANSFORMAÇÃO
Artigo 31.º (Fusão, Cisão e Transformação)
- Os OIC podem ser objecto de fusão, cisão e transformação, mediante autorização da CMC.
- Os OIC objecto de fusão ou cisão podem ser geridos pela mesma entidade ou por entidade distinta.
- A CMC disciplina, por regulamento, a fusão, cisão e transformação dos fundos, tendo em conta os interesses dos participantes.
SECÇÃO IV DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO
Artigo 32.º (Dissolução)
- Os OIC dissolvem-se por:
- a)- Decurso do prazo pelo qual foram constituídos;
- b)- Decisão da entidade gestora, fundada no interesse dos participantes, desde que o OIC esteja em actividade há pelo menos 1 (um) ano;
- c)- Deliberação da assembleia de participantes, quando aplicável;
- d)- Nas situações previstas no contrato de sociedade, no caso das sociedades de investimento;
- e)- Caducidade da autorização;
- f)- Revogação da autorização;
- g)- Cancelamento do registo, dissolução ou qualquer outro motivo que determine a impossibilidade de a entidade gestora continuar a exercer as suas funções se, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao facto, a CMC declarar a impossibilidade de substituição da mesma.
- A entidade gestora comunica imediatamente à CMC o facto que origina a dissolução, salvo nos casos das alíneas f) e g) do número anterior.
- O projecto de decisão de dissolução pela entidade gestora deve ser comunicado à CMC com uma antecedência de 30 (trinta) dias relativamente à data em que deva ser tomada.
- A entidade gestora publica os factos que originem a dissolução logo que os comunique à CMC ou que deles tenha conhecimento nos casos das alíneas f) e g) do n.º 1.
- A dissolução é também imediata e individualmente comunicada aos participantes.
- As entidades comercializadoras publicam imediatamente a dissolução em todos os locais de comercialização das unidades de participação.
- A dissolução produz efeitos desde a publicação ou, nos casos das alíneas f) e g) do n.º 1, desde a comunicação da decisão da CMC.
- A dissolução determina a imediata suspensão da subscrição e do resgate das unidades de participação e, no caso de admissão à negociação em mercado regulamentado, a imediata exclusão de negociação.
Artigo 33.º (Liquidação e Partilha)
- A liquidação de um OIC realiza-se nos termos previstos no respectivo regulamento de gestão e de acordo com as condições definidas no presente diploma para cada tipo de OIC.
- A entidade gestora assume a função de liquidatária do OIC, salvo disposição em contrário dos documentos constitutivos ou designação de pessoa diversa pela CMC, nas situações referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior.
- Nos casos previstos na parte final do número anterior, a entidade gestora é responsável pela remuneração do liquidatário.
- A liquidação do património do OIC deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias a contar da dissolução, no caso de OIC em valores mobiliários, ou no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da dissolução, no caso de OIC imobiliários, podendo a CMC, mediante decisão devidamente fundamentada, prorrogar estes prazos em casos excepcionais e a pedido da entidade gestora.
- Durante o período de liquidação, são realizadas apenas as operações adequadas à liquidação.
- O liquidatário deve proceder à venda dos activos que integram o património do OIC nos prazos referidos no n.º 4.
- As quantias relativas à alienação de activos podem ser aplicadas em títulos de renda fixa, privilegiando-se os de mais elevada liquidez.
- Finda a alienação integral do património do OIC, a entidade gestora divulga o valor final de liquidação por cada unidade de participação e disponibiliza o valor correspondente a cada participante numa mesma data, no prazo de 5 (cinco) dias após o seu apuramento.
- O valor final de liquidação do OIC é divulgado pela entidade gestora, nos locais e através dos meios previstos para a comercialização das unidades de participação do OIC, no decurso dos 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao seu apuramento definitivo.
- Os rendimentos gerados pelos activos que integram o património do OIC até à data da sua alienação, assim como quaisquer outros direitos patrimoniais gerados pelo OIC até ao encerramento da liquidação, são, assim que realizados, imediatamente distribuídos aos participantes do OIC à data da liquidação.
- Se o liquidatário não proceder à alienação de alguns activos do OIC no prazo fixado para a liquidação, é apenas pago aos participantes o montante apurado após venda efectiva.
- Durante o período de liquidação, mantêm-se as obrigações de prestação de informações previstas na lei, devendo ser enviado mensalmente à CMC um relatório explicativo da evolução do processo de liquidação do OIC.
- As contas da liquidação são enviadas à CMC, acompanhadas de um relatório de auditoria elaborado por auditor registado na CMC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do encerramento da liquidação.
- O liquidatário responde pelos prejuízos causados aos participantes em consequência de erros e irregularidades no processo de liquidação que lhe sejam imputáveis.
Artigo 34.º (Extinção)
- O OIC considera-se extinto na data da recepção pela CMC das contas de liquidação.
- No caso de sociedade de investimento, a extinção ocorre com o registo comercial do encerramento da respectiva liquidação.
CAPÍTULO IV ACTIVIDADE DOS OIC E DAS ENTIDADES RELACIONADAS COM OS OIC
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 35.º (Independência e Exclusivo Interesse dos Participantes)
A entidade gestora, a entidade depositária e as entidades comercializadoras dos OIC agem de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.
Artigo 36.º (Responsabilidade)
- A entidade gestora e a entidade depositária indemnizam os participantes, nos termos e condições definidos em regulamento, pelos prejuízos causados em consequência de situações imputáveis a qualquer deles, designadamente:
- a)- Erros e irregularidades na avaliação ou na imputação de operações à carteira do OIC;
- b)- Erros e irregularidades no processamento das subscrições e resgates;
- c)- Cobrança de quantias indevidas.
- A entidade gestora e a entidade depositária respondem solidariamente, perante os participantes, pelo cumprimento dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos dos OIC.
- O recurso por parte da entidade gestora ou da entidade depositária a serviços de terceiras entidades não afecta a responsabilidade prevista no número anterior.
Artigo 37.º (Remuneração)
- As remunerações dos serviços prestados pela entidade gestora e pela entidade depositária constam expressamente do Regulamento de Gestão do OIC, podendo a comissão de gestão incluir uma parcela calculada em função do desempenho do OIC.
- O Regulamento de Gestão pode ainda prever a existência de comissões de subscrição e de resgate.
- A CMC pode regulamentar o disposto no presente artigo, designadamente quanto às condições em que são admitidas as comissões de desempenho e ao destino das receitas ou proveitos, de natureza pecuniária ou não pecuniária, pagos à entidade gestora ou a entidades com ela relacionadas em consequência directa ou indirecta do exercício da sua actividade.
Artigo 38.º (Alteração dos Contratos)
As alterações aos contratos celebrados pela entidade gestora com o depositário, as entidades comercializadoras e, sendo o caso, com as demais entidades previstas na presente lei, tornam-se eficazes 15 (quinze) dias úteis após a sua comunicação à CMC.
SECÇÃO II GESTÃO E ENTIDADE GESTORA
Artigo 39.º (Gestão do OIC)
- A gestão dos OIC apenas pode ser exercida por entidades gestoras de OIC.
- São entidades gestoras de OIC, as instituições financeiras para tal habilitadas por lei, para o efeito, incluindo as sociedades gestoras de organismo de investimento colectivo reguladas no presente Diploma.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício de actividade de gestão de OIC está sujeita a registo na CMC.
- As sociedades de investimento podem assegurar a sua própria gestão ou confia-la a entidade gestora de OIC.
- O início da actividade de gestão depende da autorização e do registo prévios legalmente exigidos.
- As entidades gestoras de OIC imobiliários devem manter um departamento técnico habilitado a prestar serviços de análise e acompanhamento de projectos imobiliários ou contratar tais serviços externamente. 7. A entidade gestora não pode efectuar quaisquer transacções entre diferentes OIC que administre.
- A aquisição de crédito, pelas entidades gestoras de OIC, por conta dos OIC que administre, deve estar expressamente prevista no regulamento de gestão do OIC.
Artigo 40.º (Organização Interna)
- A entidade gestora deve manter a sua organização empresarial equipada com os meios humanos, materiais e técnicos necessários para prestar os seus serviços em condições adequadas de qualidade, profissionalismo e de eficiência, por forma a evitar procedimentos errados, devendo, designadamente:
- a)- Adoptar uma estrutura organizativa e procedimentos decisórios que especifiquem os canais de comunicação e atribuam funções e responsabilidades;
- b)- Deve fazer parte da estrutura interna da entidade gestora um representante das relações com o mercado e com a CMC;
- c)- Assegurar que os titulares do órgão de administração e as pessoas que dirigem efectivamente a actividade da entidade gestora, os colaboradores desta e as entidades subcontratadas, envolvidos no exercício de actividades de gestão, estão ao corrente dos procedimentos a seguir para a correcta execução das suas responsabilidades;
- d)- Assegurar o cumprimento dos procedimentos adoptados e das medidas tomadas;
- e)- Contratar colaboradores com as qualificações, conhecimentos e capacidade técnica necessários para a execução das responsabilidades que lhes são atribuídas;
- f)- Adoptar meios eficazes de reporte e comunicação da informação interna;
- g)- Manter registos das suas actividades e organização interna;
- h)- Assegurar que a realização de diversas funções por pessoas referidas na alínea b) não as impeça de executar qualquer função específica de modo eficiente, honesto e profissional;
- i)- Adoptar sistemas e procedimentos adequados a salvaguardar a segurança, a integridade e a confidencialidade da informação;
- j)- Adoptar uma política de continuidade das suas actividades destinada a garantir, no caso de interrupção dos seus sistemas e procedimentos, a preservação de dados e funções essenciais e a prossecução das suas actividades de intermediação financeira ou, se tal não for possível, a recuperação rápida desses dados e funções e o reatamento rápido dessas actividades;
- k)- Adoptar uma organização contabilística que lhe permita, a todo o momento e de modo imediato, efectuar a apresentação atempada de relatórios financeiros que reflictam uma imagem verdadeira e apropriada da sua situação financeira e que respeitem todas as normas e regras contabilísticas aplicáveis, designadamente em matéria de segregação patrimonial;
- l)- Estabelecer políticas e mecanismos de controlo interno.
- Para efeitos do disposto nas alíneas a) a g) do número anterior, a entidade gestora deve ter em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das suas actividades, bem como o tipo de actividades desenvolvidas.
- A entidade gestora deve acompanhar e avaliar regularmente a adequação e a eficácia dos sistemas e procedimentos, estabelecidos para efeitos do n.º 1, e tomar as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências.
- A CMC estabelece, por regulamento, regras adicionais quanto aos termos da organização interna da entidade gestora.
Artigo 41.º (Empréstimos)
- As entidades gestoras podem contrair empréstimos por conta dos OIC que gerem, com a duração máxima de 120 (cento e vinte) dias, seguidos ou interpolados, num período de 1 (um) ano e até ao limite de 10% do valor líquido global do OIC.
- O empréstimo previsto no número anterior deve ser autorizado previamente pela CMC, devendo a entidade gestora fundamentar as razões do pedido anexando as condições contratuais do mesmo.
Artigo 42.º (Substituição da Entidade Gestora)
- A CMC pode, excepcionalmente, autorizar a substituição da entidade gestora, se houver acordo da entidade depositária e os documentos constitutivos o permitirem.
- A entidade gestora deve ser substituída nas seguintes hipóteses:
- a)- Revogação da autorização para o exercício da actividade da entidade gestora, por decisão da
CMC;
- b)- No caso dos OIC fechados por destituição, mediante deliberação da assembleia de participantes.
Artigo 43.º (Entidade Gestora Temporária)
Na hipótese prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, a CMC deve nomear uma entidade gestora temporária, que deve convocar imediatamente a assembleia de participantes para eleger o seu substituto ou deliberar sobre a liquidação do OIC.
Artigo 44.º (Destituição)
- Na hipótese de destituição pela assembleia de participantes, a entidade gestora deve comunicar imediatamente tal facto à CMC.
- A entidade gestora destituída permanece responsável pela gestão do OIC até ao registo da sua substituição na CMC.
Artigo 45.º (Renúncia)
A entidade gestora pode, mediante aviso pr évio de 6 (seis) meses divulgado em jornal de grande circulação em Angola ou comunicando individualmente os participantes, renunciar à gestão do OIC, ficando obrigada, no mesmo acto, a comunicar a sua intenção à CMC.
Artigo 46.º (Convocação da Assembleia de Participantes)
- Na hipótese de renúncia, revogação pela CMC ou destituição pela assembleia de participantes, fica a entidade gestora obrigada a convocar, imediatamente, a assembleia do OIC, quando aplicável, para eleger a sua substituta ou deliberar a liquidação do OIC.
- O representante dos participantes que detenham 5% das unidades de participação emitidas ou a CMC, nos casos de revogação, podem convocar a assembleia de participantes caso a entidade gestora não o faça no prazo de 15 (quinze) dias a contar do evento.
- Nos casos previstos neste artigo, a entidade gestora permanece em funções até ser averbada, no registo do OIC na CMC, a acta da assembleia dos participantes que eleger a sua substituta.
- No caso de liquidação extrajudicial da entidade gestora cabe ao liquidatário, designado pela CMC, convocar a assembleia de participantes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação oficial do acto que decretar a liquidação extrajudicial, a fim de deliberar sobre a eleição de nova entidade gestora ou a liquidação do fundo.
- Se não existir assembleia dos participantes ou esta não eleger nova entidade gestora no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da publicação referida no número anterior, a CMC nomeia uma nova instituição para proceder à liquidação do OIC, ficando a instituição liquidada obrigada a suportar os custos de remuneração da administradora assim nomeada.
- Aplica-se o disposto no n.º 1 mesmo nos casos em que a assembleia dos participantes deliberar a liquidação do OIC, em consequência da renúncia, revogação da autorização, destituição ou liquidação extrajudicial da entidade gestora, cabendo à assembleia de participantes eleger nova entidade gestora para proceder à liquidação do OIC.
- Cabe ao liquidatário praticar todos os actos necessários à gestão regular do património do OIC, até à conclusão do previsto no n.º 1.
Artigo 47.º (Obrigações da Entidade Gestora)
- A entidade gestora está sujeita, nomeadamente, aos deveres de gerir os OIC de acordo com um princípio de divisão do risco e de exercer as funções que lhe competem de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional.
- A entidade gestora deve em geral praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração dos OIC, competindo-lhe, para além das demais funções que lhes são conferidas por lei ou pelo regulamento de gestão, designadamente:
- a)- Praticar os actos e operações necessários à boa concretização da política de investimento, incluindo seleccionar os activos para integrar os OIC, adquirir e alienar os activos dos OIC, cumprindo as formalidades necessárias para a válida e regular transmissão dos mesmos;
- b)- Celebrar os negócios jurídicos e realizar todos os actos e operações necessários à execução da política de investimentos;
- c)- Exercer ou diligenciar para que sejam exercidos todos os direitos decorrentes do património e das actividades do OIC;
- d)- Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão do OIC, sem prejuízo da legislação específica aplicável a estas actividades;
- e)- Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de participação e emitir declarações fiscais;
- f)- Observar e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos constitutivos dos OIC e dos contratos celebrados no âmbito dos mesmos;
- g)- Proceder ao registo dos participantes;
- h)- Comercializar as unidades de participação dos OIC que gere;
- i)- Praticar todos os actos necessários para a defesa dos participantes, com a diligência exigida pelas circunstâncias, tomando inclusive as medidas judiciais necessárias;
- j)- Custear as despesas com publicidade do OIC;
- k)- Transferir para o OIC qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência da sua condição de entidade gestora, admitindo-se, excepcionalmente, que a entidade gestora do OIC em valores mobiliários de OIC seja remunerada pela entidade gestora do OIC no qual aplica os recursos do seu OIC;
- l)- Manter os activos financeiros e modalidades operacionais integrantes das carteiras dos OIC depositados, registados ou em conta de depósito, directamente em nome do OIC, segregada da conta da entidade gestora, centralizados numa única entidade autorizada para o exercício da actividade pela CMC;
- m)- Pagar as multas, nos termos da legislação vigente, por atrasos no cumprimento dos prazos previstos neste Diploma;
- n)- Solicitar, se for o caso, a admissão à negociação das unidades de participação de OIC fechado, em mercado regulamentado;
- o)- Manter serviço de atendimento ao participante, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, devendo os contactos constar dos documentos constitutivos e publicitários disponibilizados aos participantes;
- p)- Observar as disposições constantes do regulamento do OIC;
- q)- Cumprir as deliberações da assembleia de participantes;
- r)- Efectuar as operações adequadas à execução da política de distribuição dos resultados prevista no regulamento de gestão do OIC;
- s)- Proceder ao registo ou depósito das unidades de participação representativas do OIC sempre que esteja autorizada a prestar este serviço;
- t)- Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por lei ou pelo regulamento de gestão;
- u)- Controlar e supervisionar as actividades inerentes à gestão dos activos do OIC, nomeadamente o desenvolvimento dos projectos objecto de promoção imobiliária nas suas respectivas fases, caso aplicável.
- A entidade gestora deve ainda diligenciar para que sejam mantidos, as suas expensas, actualizados e em perfeita ordem:
- a)- O registo de participantes;
- b)- O livro de actas da assembleia de participantes;
- c)- O livro de presenças de participantes;
- d)- Os pareceres do auditor registado na CMC;
- e)- Os registos contabilísticos referentes às operações e ao património do OIC, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
- A entidade gestora não pode exercer os direitos de voto inerentes aos valores mobiliários detidos pelos OIC que gere:
- a)- Através de representante comum, a entidade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo;
- b)- No sentido de apoiar a inclusão ou manutenção de cláusulas estatutárias de intransmissibilidade, cláusulas limitativas do direito de voto ou outras cláusulas susceptíveis de impedir o êxito de ofertas públicas de aquisição;
- c)- Com o objectivo principal de reforçar a influência societária por parte de entidade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo.
- A CMC estabelece por regulamento os demais termos relativos ao exercício do direito de voto pelos OIC e à sua actuação relativa ao governo das sociedades em que participam, nomeadamente sobre o estabelecimento de políticas e procedimentos relativos a tal actuação.
Artigo 48.º (Subcontratação)
- A entidade gestora pode subcontratar as funções de gestão de investimentos e de administração, nos termos definidos no presente Diploma e em regulamento, respeitando os seguintes princípios:
- a)- Definição periódica dos critérios de investimento pela entidade gestora e tomada das principais decisões de gestão;
- b)- Não esvaziamento da actividade da entidade gestora;
- c)- Manutenção da responsabilidade da entidade gestora e da entidade depositária pelo cumprimento das disposições que regem a actividade;
- d)- Manutenção da relação e dos deveres da entidade gestora subcontratante relativamente aos seus clientes, nomeadamente dos deveres de informação;
- e)- Detenção pela entidade subcontratada das qualificações e capacidades necessárias ao desempenho das funções subcontratadas;
- f)- Dever de controlo do desempenho das funções subcontratadas pela entidade gestora, garantindo que são realizadas no interesse dos participantes, designadamente dando à entidade subcontratada instruções adicionais ou resolvendo o subcontrato sempre que tal for do interesse dos participantes;
- g)- Não delegação das responsabilidades do órgão de administração da entidade gestora;
- h)- Manutenção dos requisitos de que dependem a autorização e o registo da entidade gestora subcontratante.
- A entidade subcontratada fica sujeita aos mesmos deveres que impendem sobre a entidade gestora, nomeadamente para efeitos de supervisão.
- A subcontratação não pode comprometer a eficácia da supervisão da entidade gestora nem impedir esta de actuar ou os OIC de serem geridos, no exclusivo interesse dos participantes.
- Os documentos constitutivos devem identificar as funções que a entidade gestora subcontrata.
- As entidades subcontratadas respondem solidariamente com a entidade gestora perante os participantes, pelos prejuízos causados na gestão do OIC no exercício da actividade subcontratada.
Artigo 49.º (Requisitos Gerais das Entidades Subcontratadas)
- A entidade gestora subcontratante deve assegurar que a entidade subcontratada:
- a)- Tem as qualificações, a capacidade e a autorização, se requerida por lei, para realizar de forma confiável e profissional as actividades ou funções subcontratadas;
- b)- Presta eficazmente as actividades ou funções subcontratadas;
- c)- Controla a realização das actividades ou funções subcontratadas e gere os riscos associados à subcontratação;
- d)- Dispõe de toda a informação necessária ao cumprimento do subcontrato;
- e)- Informa a entidade gestora subcontratante de factos susceptíveis de influenciar a sua capacidade para exercer, em cumprimento dos requisitos legislativos e regulamentares aplicáveis, as actividades ou funções subcontratadas;
- f)- Coopera com as autoridades de supervisão relativamente às actividades ou funções subcontratadas;
- g)- Permite o acesso da entidade gestora subcontratante, dos respectivos auditores e das autoridades de supervisão à informação relativa às actividades ou funções subcontratadas, bem como às suas instalações comerciais;
- h)- Diligência no sentido de proteger quaisquer informações confidenciais relativas à entidade gestora subcontratante ou aos seus clientes.
- Além dos deveres previstos no número anterior, a entidade gestora subcontratante deve:
- a)- Ter a capacidade técnica necessária para supervisionar as actividades ou funções subcontratadas e para gerir os riscos associados à subcontratação;
- b)- Estabelecer métodos de avaliação do nível de desempenho da entidade subcontratada;
- c)- Tomar medidas adequadas, caso suspeite que a entidade subcontratada possa não estar a prestar as actividades ou funções subcontratadas de modo eficaz e em cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis;
- d)- Poder cessar o subcontrato, sempre que necessário, sem prejuízo da continuidade e da qualidade dos serviços prestados aos clientes;
- e)- Incluir nos seus relatórios anuais os elementos essenciais das actividades ou funções subcontratadas e os termos em que decorreram.
- Sempre que necessário, tendo em conta as actividades ou funções subcontratadas, a entidade gestora subcontratante e a entidade subcontratada devem adoptar um plano de contingência e realizar ensaios periódicos dos sistemas de cópias de segurança.
- Se a entidade gestora subcontratante e a entidade subcontratada integrarem o mesmo grupo de sociedades, a primeira pode, para efeitos dos números anteriores, ter em conta a medida em que controla a entidade subcontratada ou influencia as suas acções e em que esta está incluída na supervisão consolidada do grupo.
- A subcontratação é formalizada por contrato escrito, do qual constam os direitos e deveres que decorrem para ambas as partes do disposto nos artigos e nos números anteriores.
- A minuta do contrato escrito a celebrar com a entidade subcontratada deve ser submetida à aprovação da CMC.
Artigo 50.º (Entidades Subcontratadas no Âmbito da Gestão de Investimento)
- A gestão de investimentos só pode ser subcontratada a instituições financeiras autorizadas e registadas para o exercício das actividades de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, com base em mandato conferido pelos investidores ou de gestão de OIC.
- A actividade de gestão de investimentos não pode ser subcontratada à entidade depositária ou a outras entidades cujos interesses possam colidir com os da entidade gestora ou com os dos participantes.
- Compete à entidade gestora demonstrar a inexistência da colisão de interesses referida no número anterior.
Artigo 51.º (Responsabilidade Pelo Erro no Cálculo das Unidades de Participação)
- A entidade gestora deve, por sua própria iniciativa, proceder ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos participantes sempre que, em consequência de erros que lhe sejam imputáveis e ocorridos no processo de valorização e divulgação do valor das unidades de participa ção dos OIC, a diferença entre o valor que deveria ter sido apurado de acordo com as normas aplicáveis e o valor efectivamente utilizado nas subscrições e resgates seja igual ou superior a 0,15% do valor da unidade de participação.
- A entidade gestora deve igualmente ressarcir os participantes lesados em virtude de erros ocorridos na imputação das subscrições e resgates ao património do OIC, nomeadamente pela falta de tempestividade no processamento dos mesmos.
- Os montantes devidos nos termos dos números anteriores devem ser pagos aos participantes lesados num período não superior a 30 (trinta) dias após a detecção do erro, sendo tal procedimento individualmente comunicado aos mesmos dentro deste prazo.
- A observância do disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito de indemnização que seja reconhecido aos participantes nos termos gerais de direito.
- A entidade gestora deve compensar o fundo em resultado de erros que lhe sejam imputáveis e ocorridos no processo de cálculo ou divulgação do valor da unidade de participação do fundo ou, ainda, na afectação das subscrições e resgates, sempre que se verifiquem prejuízos para o fundo, independentemente do montante.
Artigo 52.º (Remuneração)
- O exercício da actividade de gestão de OIC é remunerado através de uma comissão de gestão.
- Apenas podem ser receitas das entidades gestoras de OIC, nessa qualidade:
- a)- A comissão de gestão, nos termos estabelecidos nos documentos constitutivos;
- b)- As comissões de subscrição, resgate ou transferência de unidades de participação relativas aos OIC por si geridos, na medida em que os documentos constitutivos lhes atribuam, nos termos previstos em regulamento;
- c)- Outras como tal estabelecidas em regulamento.
- A CMC pode estabelecer, por regulamento, regras adicionais relativamente à remuneração da entidade gestora.
SECÇÃO III SOCIEDADES GESTORAS
Artigo 53.º (Objecto Social)
- As sociedades gestoras de OIC têm por objecto a actividade de gestão profissional de um ou mais OIC, bem como a comercialização de unidades de participação e prestação de serviços de consultoria de investimentos.
- A sociedade gestora de OIC pode, mediante autorização da CMC, gerir simultaneamente OIC em valores mobiliários e OIC imobiliários.
- A CMC por regulamento estabelece as regras técnicas, prudenciais e comportamentais, a que as sociedades gestoras estão sujeitas.
- As sociedades gestoras de OIC em valores mobiliários podem ainda comercializar, em Angola, unidades de participação de OIC em valores mobiliários geridos por outrem, domiciliados ou não no território nacional, nos termos da legislação cambial aplicável.
- As sociedades gestoras de OIC imobiliários podem ainda levar a cabo:
- a)- A prestação de serviços de consultoria para investimento imobiliário, incluindo a realização de estudos e análises relativos ao mercado imobiliário;
- b)- A gestão individual de patrimónios imobiliários em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis à gestão de carteiras por conta de outrem.
- A CMC pode ainda autorizar as sociedades gestoras de OIC a exercer outras actividades compatíveis com o seu objecto e natureza.
Artigo 54.º (Forma e Denominação)
- As sociedades gestoras de OIC constituem-se sob a forma de sociedades anónimas, sendo o capital social titulado por acções nominativas.
- O disposto no número anterior não se aplica às sociedades constituídas sob forma diferente à data de entrada em vigor da presente lei.
- A firma das sociedades gestoras de OIC deve conter a expressão «Sociedade Gestora de Organismo de Investimento Colectivo» ou a abreviatura «SGOIC».
Artigo 55.º (Capital Social e Fundos Próprios da Sociedade)
- A CMC fixa, por regulamento, o capital social mínimo para as sociedades gestoras de OIC.
- A CMC pode ainda, por regulamento, sujeitar a prática de determinados actos à verificação de certo montante de capital social ou património líquido da sociedade.
- A CMC fixa ainda, por regulamento, os fundos próprios exigidos às sociedades gestoras de OIC, tendo em conta nomeadamente o valor líquido global do património sujeito a gestão.
Artigo 56.º (Actos Sujeitos à Autorização)
- Estão sujeitas a prévia autorização da CMC, as alterações ao contrato de sociedade das sociedades gestoras de OIC, incluindo a transformação, fusão e cisão, bem como a dissolução voluntária.
- As alterações ao contrato e a dissolução voluntária das sociedades gestoras de OIC estão sempre sujeitas a escritura pública, a qual não pode ser celebrada antes de obtida a autorização da CMC.
- Está ainda sujeita a prévia autorização da CMC:
- a)- A instalação ou encerramento de dependência;
- b)- A aquisição ou alienação de participação qualificada;
- c)- A participação no capital social por um não-residente, conforme definição constante do artigo 2.º da Lei das Instituições Financeiras.
- Na situação prevista na alínea b) do número anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Das Instituições Financeiras.
Artigo 57.º (Autorização e Registo Junto da Comissão de Mercado de Capitais)
- A constituição das sociedades gestoras de OIC está sujeita à autorização prevista no artigo 93.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Lei de Instituições Financeiras.
- Antes de iniciar a sua actividade, as sociedades referidas no número anterior devem obter junto da CMC a sua inscrição do registo especialmente previsto no artigo 104.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Lei de Instituições Financeiras.
- É designadamente havida como prática não autorizada de operações reservadas a instituições financeiras, o exercício da actividade encontrando-se a autorização suspensa ou revogada.
Artigo 58.º (Conflitos de Interesses)
- Os trabalhadores e administradores das sociedades gestoras de OIC que exerçam, decidam ou executem decisões de investimentos não podem exercer funções em outra entidade gestora de OIC.
- Os administradores da sociedade gestora de OIC agem de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes dos OIC por si geridos.
- Cada OIC gerido pela sociedade constitui-se, para todos os efeitos, como um seu cliente.
- Sempre que uma sociedade gestora administre mais de um OIC, deve considerar cada um deles como um cliente, tendo em vista a prevenção de conflitos de interesses e, quando inevitáveis, a sua resolução de acordo com princípios de equidade e não discriminação.
- Sempre que sejam emitidas ordens conjuntas para vários OIC, a sociedade gestora de OIC efectua a distribuição proporcional dos activos e respectivos custos.
- A CMC pode, por regulamento, estabelecer normas específicas para a prevenção e solução de conflitos de interesses.
Artigo 59.º (Operações Vedadas)
Às sociedades gestoras de OIC é especialmente vedado:
- a)- Contrair empréstimos e conceder créditos por conta própria, salvo em modalidade regulada pela CMC;
- b)- Prestar garantias ou co-obrigar-se sob qualquer outra forma por conta própria;
- c)- Efectuar, por conta própria, vendas a descoberto de valores mobiliários;
- d)- Prometer rendimento predeterminado aos participantes;
- e)- Vender unidades de participação a prestações;
- f)- Adquirir, por conta própria, unidades de participação de OIC, com excepção daqueles que sejam enquadráveis no tipo de OIC de tesouraria ou equivalente e que não sejam por si geridos;
- g)- Adquirir, por conta própria, outros valores mobiliários de qualquer natureza, com excepção dos de dívida pública e obrigações definidas em regulamento da CMC;
- h)- Adquirir imóveis para além do indispensável à prossecução directa da sua actividade e até ao limite dos seus fundos próprios;
- i)- Fazer parte dos órgãos de administração ou fiscalização de outras sociedades.
SECÇÃO IV DEPÓSITO E ENTIDADE DEPOSITÁRIA
Artigo 60.º (Entidade Depositária)
- A entidade gestora do OIC deve, mediante contrato escrito, confiar os instrumentos financeiros que integram o património do OIC a uma única entidade depositária.
- Só podem ser entidades depositárias as instituições financeiras bancárias com sede em Angola.
- O contrato com a entidade depositária é celebrado por escrito e contém cláusulas que:
- a)- Estipulem que somente as operações realizadas pela entidade gestora ou por seu representante legal ou mandatário, podem ser aceites pela instituição depositária;
- b)- Proíba à entidade depositária a execução de operações que estejam em desacordo com os documentos constitutivos do OIC;
- c)- Estipule com clareza o cálculo da comissão de depósito.
- A entidade depositária pode subscrever unidades de participação dos OIC em relação aos quais exerce as funções de depositário: a aquisição de unidades de participação já emitidas só pode ter lugar nos termos referidos em regulamento, salvo no caso de OIC fechados.
- A substituição da entidade depositária é comunicada à CMC e torna-se eficaz 15 (quinze) dias após a sua efectiva recepção, podendo a CMC, neste período, deduzir oposição.
Artigo 61.º (Remuneração)
A actividade da entidade depositária é remunerada através da comissão de depósito.
Artigo 62.º (Obrigações das Entidades Depositárias)
- A entidade depositária está sujeita, nomeadamente, aos seguintes deveres:
- a)- Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos dos OIC e os contratos celebrados no âmbito dos OIC;
- b)- Assumir uma função de vigilância e garantir perante os participantes o cumprimento da lei e do regulamento de gestão do OIC, especialmente no que se refere à política de investimentos e ao cálculo do valor patrimonial das unidades de participação;
- c)- Guardar os instrumentos financeiros dos OIC;
- d)- Receber em depósito ou inscrever em registo os instrumentos financeiros do OIC;
- e)- Efectuar todas as aquisições, alienações ou exercício de direitos relacionados com os activos do OIC de que a entidade gestora o incumba, salvo se forem contrários à lei, aos regulamentos ou aos documentos constitutivos;
- f)- Assegurar que nas operações relativas aos activos que integram o OIC a contrapartida lhe é entregue nos prazos conformes à prática do mercado;
- g)- Verificar a conformidade da situação e de todas as operações sobre os activos do OIC com a lei, os regulamentos e os documentos constitutivos;
- h)- Executar as instruções da entidade gestora, salvo se forem contrárias à lei ou ao regulamento de gestão;
- i)- Pagar aos participantes os rendimentos das unidades de participação e o valor do resgate, reembolso ou produto da liquidação;
- j)- Elaborar e manter actualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas para os
OIC;
- k)- Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos valores à sua guarda e dos passivos dos
OIC;
- l)- Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da lei, dos regulamentos e dos documentos constitutivos dos OIC, designadamente no que se refere:
- i) A política de investimentos;
- ii) A aplicação dos rendimentos do OIC;
- iii) Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate e ao reembolso das unidades de participação.
- A guarda dos instrumentos financeiros pode ser confiada, no todo ou em parte, com o acordo da entidade gestora, a um terceiro, através de contrato escrito, o que não afecta a responsabilidade da entidade depositária.
- Compete ainda à entidade depositária o registo ou depósito das unidades de participação representativas do OIC não integradas em sistema centralizado, sempre que a entidade gestora não esteja autorizada a prestar este serviço.
SECÇÃO V COMERCIALIZAÇÃO E ENTIDADES COMERCIALIZADORAS
Artigo 63.º (Entidades Comercializadoras)
- A distribuição de unidades de participação dos OIC somente pode ser realizada por instituições autorizadas, nos termos legais ou regulamentares, a efectuar a distribuição de valores mobiliários.
- O contrato entre a entidade gestora e a entidade comercializadora está sujeito a forma escrita.
- A CMC pode definir, por regulamento, regras sobre a comercialização de unidades de participação dos OIC, em especial no que respeita às medidas destinadas a assegurar a prestação de informação adequada aos investidores nas diferentes modalidades de comercialização, quer presencial, quer à distância.
Artigo 64.º (Registo)
A comercialização de unidades de participação dos OIC fechados depende de registo na CMC.
Artigo 65.º (Oferta Pública ou Particular)
- A oferta de comercialização das unidades de participação de OIC fechados pode ser pública ou particular.
- A natureza pública ou privada da oferta determina-se em conformidade com o disposto na Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro - Lei dos Valores Mobiliários, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do presente Diploma.
- O registo da oferta pública implica a autorização do OIC.
- A oferta pública rege-se pelo disposto na Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro - Lei dos Valores Mobiliários.
- Ao prazo da oferta aplica-se o disposto na Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro - Lei dos Valores Mobiliários, não podendo o prazo da oferta exceder 30 (trinta) dias e considerando-se o OIC constituído na data de liquidação financeira que ocorre no final do período de subscrição para todos os participantes.
Artigo 66.º (Obrigações das Entidades Comercializadoras)
- As entidades comercializadoras estão sujeitas, nomeadamente, ao dever de disponibilizar ao investidor, nos termos do presente Diploma ou de regulamento, a informação que para o efeito lhes tenha sido remetida pela entidade gestora.
- As entidades comercializadoras respondem, solidariamente com a entidade gestora, perante os participantes, pelos danos causados no exercício da sua actividade.
Artigo 67.º (Prazo para a Comercialização)
- A subscrição total das unidades de participação dos OIC fechados deve ser encerrada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da autorização da comercialização pela CMC, sem prejuízo de prorrogação até igual período por decisão da CMC a requerimento da entidade gestora.
- Não ocorrendo a subscrição da totalidade das unidades de participação no prazo referido no número anterior, o cancelamento do saldo deve ser solicitado pela entidade gestora à CMC no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do prazo final de subscrição, permanecendo válidas as unidades de participação subscritas.
Artigo 68.º (Valores Recebidos pelos OIC Fechados)
As importâncias recebidas durante o processo de comercialização de unidades de participação de OIC fechado devem ser entregues à entidade depositária em nome deste.
Artigo 69.º (Anúncios da Comercialização e do Encerramento)
A CMC estabelece, por regulamento, os requisitos dos anúncios relativos ao início da comercialização e ao seu encerramento.
Artigo 70.º (Comissões)
- Apenas podem ser cobradas aos participantes as comissões de subscrição, de resgate e de transferência, nas condições fixadas nos documentos constitutivos.
- O aumento das comissões de resgate ou de transferência ou o agravamento das suas condições de cálculo só podem ser aplicados em relação às unidades de participação subscritas após a entrada em vigor das respectivas alterações.
Artigo 71.º (Conflito de Interesses)
As entidades comercializadoras devem observar as regras impostas às instituições financeiras não bancárias em matéria de normas relativas ao exercício da actividade, designadamente as de prevenção e resolução de conflitos de interesses, devendo a CMC supervisionar os serviços responsáveis pela comercialização do mesmo modo que supervisiona tais instituições.
Artigo 72.º (Deveres de Informação)
- A CMC regula os deveres de informação das entidades comercializadoras, incluindo nomeadamente o dever de entregar ao investidor a informação que lhes tenha sido remetida para esse efeito pela entidade gestora.
- As entidades comercializadoras devem garantir à CMC que se encontram reunidas as condições suficientes à adequada protecção dos investidores, nomeadamente em termos de complexidade, liquidez dos activos e risco do OIC, devendo recusar a autorização para a comercialização de OIC junto de determinados segmentos específicos de investidores, quando tal não aconteça.
Artigo 73.º (Comercialização em Países Estrangeiros)
- As entidades gestoras que pretendam comercializar em países estrangeiros unidades de participação de OIC que administrem e que sejam domiciliados em Angola, devem informar previamente desse facto a CMC.
- A suspensão da emissão ou do resgate de unidades de participação comercializadas em países estrangeiros deve ser imediatamente comunicada pela CMC às autoridades competentes desses países.
- A liquidação dos OIC que sejam comercializados em países estrangeiros deve ser precedida de comunicação pela CMC às autoridades competentes desses países.
Artigo 74.º (Comercialização de Unidades de Participação de OIC Estrangeiros em Angola)
- A comercialização em Angola de unidades de participação de OIC estrangeiros depende de autorização prévia da CMC.
- A CMC deve, por regulamento, definir os elementos necessários para a instrução do pedido de autorização.
SECÇÃO VI AUDITOR
Artigo 75.º (Auditor)
- Os relatórios e contas dos OIC são objecto de relatório elaborado por auditor registado na CMC.
- O auditor comunica à CMC os factos, que conheça no exercício das suas funções, que sejam susceptíveis de constituir infracção às normas legais ou regulamentares que regulam a actividade dos OIC ou de levar à elaboração de um relatório de auditoria que exprima uma opinião com reservas, uma escusa de opinião ou uma opinião adversa.
Artigo 76.º (Conflito de Interesses e Independência dos Auditores)
A CMC regula os termos em que devem ser acauteladas as situações susceptíveis de gerar conflitos de interesse entre os auditores e os OIC, bem como as regras necessárias para assegurar a sua independência.
SECÇÃO VII CONSULTOR DE INVESTIMENTO
Artigo 77.º (Consultor de Investimento)
A actividade de consultoria de investimento é regulada por lei especial.
SECÇÃO VIII PERITOS AVALIADORES DE IMÓVEIS DE OIC IMOBILIÁRIOS
Artigo 78.º (Peritos Avaliadores de Imóveis)
- Os peritos avaliadores de imóveis dos OIC imobiliários estão sujeitos a registo individual junto da CMC.
- Os peritos avaliadores de imóveis podem ser pessoas singulares ou colectivas que se habilitam, para o efeito, ao exercício da actividade junto da CMC.
- O pedido de registo é acompanhado dos documentos previstos em regulamento da CMC.
- A certificação dos peritos avaliadores de imóveis depende da aprovação do curso organizado por entidades, devidamente autorizadas pela CMC, que demonstrem ser idóneas e possuir os meios técnicos, materiais e humanos adequados à administração de formação aos requerentes a peritos.
- A CMC aprecia respectivamente o pedido de registo ou de autorização, no prazo de 90 (noventa) dias, podendo solicitar ao requerente as informações complementares que considere necessárias.
- Findo o prazo mencionado no número anterior sem que a CMC se haja pronunciado, presume-se o indeferimento do pedido de autorização.
- Caso a avaliação de imóveis seja efectuada por pessoas colectivas, as mesmas deverão dispor de recursos humanos que preencham os requisitos necessários ao exercício da actividade de perito avaliador de imóveis de fundos de investimento imobiliário.
- A CMC estabelece, por regulamento, os demais termos do regime aplicável ao registo de peritos avaliadores de imóveis.
Artigo 79.º (Incompatibilidades)
Não podem ser designados como peritos avaliadores de imóveis de OIC imobiliários:
- a)- As pessoas singulares que pertençam aos órgãos sociais da entidade gestora ou que com esta tenham uma relação de trabalho subordinado;
- b)- As pessoas singulares que detenham participações qualificadas no capital social da entidade gestora;
- c)- As pessoas colectivas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade gestora;
- d)- As pessoas colectivas cujo capital social seja pertencente, directa ou indirectamente, em percentagem igual ou superior a 20%, a pessoa singular que mantenha uma relação profissional com a entidade gestora;
- e)- As pessoas colectivas cujos direitos de voto pertençam, directa ou indirectamente, em percentagem igual ou superior a 20%, a pessoa singular que mantenha uma relação profissional com a entidade gestora;
- f)- As pessoas colectivas que, relativamente ao imóvel a avaliar, prestem simultaneamente, à entidade gestora ou aos OIC por si geridos, serviços de consultoria e mediação imobiliária;
- g)- Participantes que detenham mais de 0,5% de unidades de participação do OIC a que o imóvel respeita.
Artigo 80.º (Informação)
- A CMC pode, sempre que o entenda necessário, questionar os peritos avaliadores relativamente a qualquer matéria relacionada com a sua actividade de avaliação de imóveis de OIC imobiliários.
- As entidades gestoras devem enviar à CMC, no prazo de 3 (três) dias após a sua solicitação, quaisquer informações ou elementos relativos à avaliação de bens imóveis integrantes das carteiras de OIC imobiliários.
Artigo 81.º (Responsabilidade)
- Os peritos avaliadores são responsáveis pelos danos causados à entidade gestora ou aos participantes, decorrentes de erros ou omissões constantes dos relatórios de avaliação que lhes sejam imputáveis.
- A entidade gestora responde solidariamente e, independentemente de culpa, pelos danos causados aos participantes nos termos do número anterior.
Artigo 82.º (Suspensão e Cancelamento de Registo)
O incumprimento pelos peritos avaliadores das regras legais a que os mesmos se encontram sujeitos é fundamento para suspensão ou cancelamento do registo.
Artigo 83.º (Peritos Avaliadores)
São definidos por regulamento da CMC, designadamente, os demais requisitos de competência e independência dos peritos avaliadores no âmbito da actividade desenvolvida para efeitos do presente Diploma, os critérios e normas técnicas de avaliação dos imóveis, o conteúdo dos relatórios de avaliação e as condições de divulgação destes relatórios ou das informações neles contidas, bem como do seu envio à CMC.
CAPÍTULO V OIC EM VALORES MOBILIÁRIOS
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 84.º (Regime Aplicável)
O presente Capítulo estabelece o regime especial aplicável aos OIC em valores mobiliários, prevalecendo sobre todas as disposições do presente Diploma que com este sejam incompatíveis.
Artigo 85.º (Participações Qualificadas)
- A entidade gestora não pode, relativamente ao conjunto de OIC que gere, realizar operações por conta destes que sejam susceptíveis de lhe conferir uma influência significativa sobre qualquer sociedade.
- A entidade gestora não pode, relativamente ao conjunto de OIC que gere, adquirir acções que lhe confiram mais de 20% dos direitos de voto numa sociedade ou que lhe permitam exercer uma influência significativa na sua gestão.
- Não podem fazer parte de um OIC mais de:
- a)- 10 % das acções sem direito de voto de um mesmo emitente;
- b)- 10 % das obrigações de um mesmo emitente;
- c)- 25 % das unidades de participação de um mesmo OIC;
- d)- 10 % dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente.
- Os limites previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior podem não ser respeitados no momento da aquisição se, nesse momento, o montante ilíquido das obrigações ou dos instrumentos do mercado monetário ou o montante líquido dos títulos emitidos não puder ser calculado.
- O conjunto dos OIC geridos por uma entidade gestora não pode deter mais de:
- a)- 20 % das acções sem direito de voto de um mesmo emitente;
- b)- 50 % das obrigações de um mesmo emitente;
- c)- 60 % das unidades de participação de um mesmo OIC.
Artigo 86.º (Operações Proibidas)
- A entidade gestora não pode realizar por conta dos OIC que gere, para além das referidas nos números seguintes, quaisquer operações susceptíveis de gerarem conflitos de interesses com:
- a)- A entidade gestora;
- b)- As entidades que detenham participações superiores a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade gestora;
- c)- As entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade gestora ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
- d)- As entidades em que a entidade gestora ou entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, detenha participação superior a 20% do capital social ou dos direitos de voto;
- e)- A entidade depositária ou qualquer entidade que com este se encontre numa das relações referidas nas alíneas b), c) e d);
- f)- Os membros dos órgãos sociais de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores;
- g)- O pessoal e demais colaboradores de qualquer das entidades referidas nas alíneas a) a e);
- h)- Os diferentes OIC por si geridos.
- A entidade gestora tem o dever de conhecer as relações previstas neste artigo.
- A entidade gestora não pode, por conta dos OIC que gere, adquirir ou deter activos emitidos, detidos ou garantidos por qualquer das entidades referidas no n.º 1.
- A proibição constante do anterior não se aplica se:
- a)- A transacção dos valores mobiliários for realizada no mercado regulamentado em que se encontram admitidos;
- b)- Os valores mobiliários:
- i)- Forem adquiridos em oferta pública de subscrição cujas condições incluam o compromisso de que será apresentado o pedido da sua admissão à negociação em mercado regulamentado;
- ii) O emitente tenha valores mobiliários do mesmo tipo já admitidos nesse mercado regulamentado;
- iii) A admissão seja obtida o mais tardar no prazo de 6 (seis) meses a contar da apresentação do pedido.
- Na situação prevista na alínea b) do número anterior, se a admissão dos valores não ocorrer no prazo referido, os valores são alienados nos 15 (quinze) dias subsequentes ao termo daquele prazo.
- A entidade gestora não pode alienar activos detidos pelos OIC que gere às entidades referidas no n.º 1, salvo na situação prevista na alínea a) do n.º 4.
- A detenção dos activos referidos neste artigo abrange a titularidade, o usufruto, as situações que conferem ao detentor o poder de administrar ou dispor dos activos, bem como aquelas em que, não tendo nenhum destes poderes, é o real beneficiário dos seus frutos ou pode de facto deles dispor ou administrá-los.
- A entidade gestora não pode:
- a)- Onerar por qualquer forma os valores dos OIC, salvo para a realização das operações previstas no artigo 98.º;
- b)- Conceder crédito ou prestar garantias por conta dos OIC, salvo autorização da CMC, devidamente fundamentada;
- c)- Efectuar por conta dos OIC vendas a descoberto dos activos salvo quando expressamente autorizado pela CMC;
- d)- Adquirir para o OIC quaisquer activos objecto de garantias reais, penhora ou procedimentos cautelares.
SECÇÃO II OIC EM VALORES MOBILIÁRIOS FECHADOS
Artigo 87.º (Regime Aplicável)
- A presente Secção II estabelece o regime aplicável aos OIC em valores mobiliários fechados.
- Sem prejuízo do disposto nesta Secção, os OIC em valores mobiliários fechados obedecem ao disposto na Secção III do presente Capítulo e, em geral, ao disposto no presente Diploma, com excepção do Capítulo VI, em tudo quanto não for incompatível com a sua natureza.
- A CMC pode estabelecer, por regulamento, limites de investimento para os OIC em valores mobiliários fechados diversos dos estabelecidos na Secção III do presente Capítulo.
Artigo 88.º (Unidades de Participação)
- Não é permitido o resgate de unidades de participação fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo 91.º.
- Podem ser emitidas novas unidades de participação para subscrição desde que a emissão tenha sido aprovada em assembleia de participantes convocada para o efeito e o preço de subscrição corresponda ao valor da unidade de participação do dia da liquidação financeira e exista parecer do auditor, elaborado com antecedência não superior a 30 (trinta) dias, que se pronuncie expressamente sobre a avaliação do património do OIC efectuada pela entidade gestora.
- A CMC estabelece, por regulamento, os requisitos adicionais relativos à determinação do preço de subscrição das novas unidades de participação no caso de OIC com unidades de participação admitidas à negociação em mercado regulamentado.
Artigo 89.º (Assembleia de Participantes)
- Nos OIC fechados, dependem de deliberação favorável da assembleia de participantes:
- a)- O aumento das comissões que constituem encargo do OIC ou dos participantes;
- b)- A alteração significativa da política de investimento ou da política de distribuição de rendimentos;
- c)- O aumento e a redução de capital;
- d)- A prorrogação da duração ou a sua passagem a duração indeterminada;
- e)- A substituição da entidade gestora;
- f)- A fusão, cisão e transformação do OIC;
- g)- A liquidação do OIC quando este não tenha duração determinada ou se pretenda a liquidação antes do termo da duração inicialmente prevista;
- h)- Outras matérias que a lei ou os documentos constitutivos façam depender de deliberação favorável da assembleia de participantes.
- A assembleia de participantes pode ainda deliberar a destituição da entidade gestora, em reunião que pode ser convocada a pedido de participantes que detenham, no mínimo, de 15% das unidades de participação emitidas ou por representante dos participantes, nos termos previstos nos documentos de constituição.
- No caso previsto no número anterior, a deliberação é tomada por maioria absoluta das unidades de participação emitidas.
- A assembleia de participantes não pode pronunciar-se sobre decisões concretas de investimento ou aprovar orientações ou recomendações sobre esta matéria para além do disposto na alínea b) do n.º 1.
- Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os documentos constitutivos definem as regras de convocação e funcionamento da assembleia, aplicando-se, na sua falta ou insuficiência, o disposto na lei para as Assembleias Gerais de accionistas das sociedades anónimas.
Artigo 90.º (Deliberações)
- Somente podem votar na assembleia de participantes, os participantes, seus representantes legais ou procuradores constituídos há menos de 1 (um) ano.
- Não podem votar nas assembleias do OIC a entidade gestora e seus funcionários, salvo quando se tratar de OIC destinado exclusivamente a estes.
- O resumo das decisões da assembleia deve ser enviado a cada participante no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da sua realização.
- As deliberações aprovadas na assembleia de participantes devem ser imediatamente enviadas à CMC com os seguintes documentos:
- a)- Declaração da entidade gestora, atestando ter sido enviada a todos os participantes correspondência de que conste, especificamente, a matéria deliberada;
- b)- Lista de participantes presentes na assembleia;
- c)- Cópia da acta da assembleia;
- d)- Exemplar do regulamento, consolidando as alterações efectuadas;
- e)- Modificações efectuadas no prospecto.
Artigo 91.º (Duração)
- Os OIC em valores mobiliários fechados podem ter duração determinada ou indeterminada.
- Nos OIC em valores mobiliários fechados de duração determinada esta não pode exceder 10 (dez) anos, sendo permitida a sua prorrogação uma ou mais vezes, por períodos não superiores ao inicial, desde que tal possibilidade esteja prevista no regulamento de gestão e seja obtida deliberação favorável da assembleia de participantes, tomada nos últimos seis meses do período anterior, sendo sempre permitido o resgate das unidades de participação pelos participantes que tenham votado contra a prorrogação.
- O valor da unidade de participação objecto de resgate é o do último dia do período inicialmente previsto para a duração do OIC, devendo existir parecer do auditor, elaborado com antecedência não superior a 30 (trinta) dias em relação à data do resgate.
- Os participantes que votaram a favor da prorrogação não podem solicitar o resgate das respectivas unidades de participação.
- A entidade gestora comunica à CMC a prorrogação da duração do OIC.
- Os OIC em valores mobiliários fechados com duração indeterminada só são autorizados se no regulamento de gestão estiver prevista a admissão à negociação das respectivas unidades de participação em mercado regulamentado.
- O pedido de admissão à negociação de OIC fechados de duração indeterminada ocorre após o fim do respectivo período de subscrição, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
- Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, a CMC pode ainda revogar a autorização dos OIC em valores mobiliários fechados se a admissão à negociação em mercado regulamentado das suas unidades de participação, quando exigível, não se verificar no prazo de 12 (doze) meses após a constituição do OIC.
Artigo 92.º (Amortização)
A amortização é possível desde que prevista no regulamento de gestão ou decidida por deliberação dos participantes.
SECÇÃO III OIC EM VALORES MOBILIÁRIOS ABERTOS
Artigo 93.º (Regime Aplicável)
- É estabelecido nesta Secção o regime especial aplicável aos OIC em valores mobiliários abertos.
- Sem prejuízo do disposto nesta Secção, os OIC em valores mobiliários abertos obedecem ainda ao disposto no presente Diploma, com excepção do Capítulo VI, em tudo quanto não for incompatível com a sua natureza.
Artigo 94.º (Carteira)
- O OIC em valores mobiliários deve manter o seu património aplicado de acordo com o objecto do investimento definido para os diversos tipos de OIC em valores mobiliários, conforme o disposto em regulamento da CMC.
- O OIC em valores mobiliários deve adaptar-se aos requisitos de diversificação e composição de carteira, de acordo com o disposto no seu regulamento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da primeira subscrição de unidades de participação, no caso de OIC em valores mobiliários aberto e da data do encerramento da comercialização de unidades de participação, no caso de OIC em valores mobiliários fechado.
Artigo 95.º (Activos)
As carteiras dos OIC em valores mobiliários são constituídas por instrumentos financeiros líquidos que sejam:
- a)- Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário:
- i) Admitidos à negociação ou negociados em mercado regulamentado angolano:
- ii) Admitidos à negociação ou negociados num outro mercado regulamentado de Estado terceiro, com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público, desde que a escolha desse mercado seja prevista na lei, nos documentos constitutivos ou aprovada pela CMC.
- b)- Valores mobiliários recentemente emitidos, desde que as condições de emissão incluam o compromisso de que será apresentado o pedido de admissão à negociação num dos mercados referidos na alínea anterior e desde que tal admissão seja obtida no prazo de 1 (um) ano a contar da data da emissão;
- c)- Unidades de participação de OIC;
- d)- Depósitos bancários à ordem ou a prazo não superiores a 12 (doze) meses e que sejam susceptíveis de mobilização antecipada, junto de instituições de crédito com sede em Angola ou num Estado terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às existentes no direito angolano conforme estabelecido por regulamento da CMC;
- e)- Derivados negociados nos mercados regulamentados referidos na alínea a) desde que os activos subjacentes sejam abrangidos pelo presente artigo, incluindo instrumentos financeiros que possuam pelo menos uma característica desses activos, ou sejam índices financeiros, taxas de juro, de câmbio ou divisas nos quais o OIC possa efectuar as suas aplicações, nos termos dos respectivos documentos constitutivos;
- f)- Derivados transaccionados fora de mercado regulamentado, nos termos previstos por regulamento da CMC;
- g)- Instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos na alínea a), cuja emissão ou emitente seja objecto de regulamentação para efeitos de protecção dos investidores ou da poupança, nos termos regulados pela CMC;
- h)- Outros instrumentos tal como previstos em regulamento da CMC.
Artigo 96.º (Derivados)
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o OIC em valores mobiliários pode operar com derivados exclusivamente para fins de cobertura de riscos, sendo proibidas as operações a descoberto em que os activos subjacentes são valores mobiliários alugados ou inexistentes.
- A CMC estabelece, por regulamento, os requisitos de que depende a publicitação, pelo OIC, em valores mobiliários, que utiliza estratégias com derivados para fins de cobertura de riscos como parte integrante da sua política de investimento.
Artigo 97.º (Princípio de Valorização)
A carteira do OIC em valores mobiliários é avaliada ao seu valor de mercado, de acordo com as regras fixadas nos seus documentos constitutivos, nos termos definidos em regulamento.
Artigo 98.º (Técnicas e Instrumentos de Gestão)
- As entidades gestoras podem utilizar técnicas e instrumentos adequados à gestão eficaz dos activos do OIC em valores mobiliários, nos termos definidos no presente Diploma ou em regulamento, e de acordo com os documentos constitutivos, considerando os respectivos riscos no processo de gestão do OIC.
- A referência a técnicas e instrumentos relacionados com valores mobiliários para efeitos de uma gestão eficaz da carteira é entendida como uma referência a técnicas e instrumentos que:
- a)- Sejam economicamente adequados, na medida em que a sua aplicação apresente uma boa relação entre o custo e a eficácia;
- b)- Contribuam para prosseguir, pelo menos, um dos seguintes objectivos específicos:
- i) Redução dos riscos;
- ii) Redução dos custos;
- iii) Disponibilização de capital ou rendimento adicional para o OIC com um nível de risco coerente com o perfil de risco do OIC e com as regras de diversificação dos riscos estabelecidas na lei.
- As técnicas e os instrumentos que cumpram os critérios estabelecidos no número anterior e que sejam relacionados com instrumentos do mercado monetário são considerados técnicas e instrumentos relacionados com instrumentos do mercado monetário para efeitos de uma gestão eficaz da carteira.
- A entidade gestora comunica à CMC a utilização das técnicas e instrumentos, incluindo o tipo de derivados, os riscos subjacentes, os limites quantitativos e os métodos utilizados para calcular os riscos associados à transmissão de derivados por cada OIC.
- A exposição de cada OIC em derivados não pode exceder o seu valor líquido global.
- A exposição a que se refere o número anterior é calculada tendo em conta o valor de mercado dos activos subjacentes e os respectivos riscos, nomeadamente, se aplicável, o risco de contraparte, os futuros movimentos do mercado e o tempo disponível para liquidar as posições.
- Sempre que um valor mobiliário ou instrumento do mercado monetário incorpore derivados, estes últimos são tidos em conta para efeitos do cálculo dos limites impostos à utilização de derivados.
- A entidade gestora utiliza processos de gestão de riscos que lhe permitam em qualquer momento controlar e avaliar as suas posições em derivados e a respectiva contribuição para o perfil de risco geral da carteira, os quais permitem uma avaliação precisa e independente dos derivados negociados fora de mercado regulamentado.
Artigo 99.º (Relações do OIC com Entidade Gestora)
- O OIC em valores mobiliários não pode deter mais de 20% do seu património líquido em activos emitidos pela entidade gestora ou por entidades, com estas relacionadas, nos termos definidos pela CMC.
- O regulamento do OIC em valores mobiliários dispõe sobre a percentagem máxima de aplicação em unidades de participação de OIC geridos pela sua entidade gestora, ou entidade com esta relacionada.
Artigo 100.º (Limites à Composição da Carteira)
- A carteira dos OIC está sujeita aos limites previstos na presente secção, podendo a CMC definir, por regulamento, outros limites de composição e diversificação da carteira.
- O incumprimento dos limites referidos no número anterior após o prazo legal deve ser imediatamente comunicado à CMC que, sem prejuízo da aplicação das sanções devidas, pode determinar que a entidade gestora convoque a assembleia de participantes para decidir sobre uma das seguintes alternativas:
- a)- Transferência da gestão do OIC em valores mobiliários;
- b)- Incorporação noutro OIC em valores mobiliários;
- c)- Liquidação do OIC em valores mobiliários.
Artigo 101.º (Limites por Entidade)
- Um OIC em valores mobiliários não pode investir mais de 10 % do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por uma mesma entidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- O conjunto dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que, por emitente, representem mais de 5% do valor líquido global do OIC em valores mobiliários não pode ultrapassar 40% deste valor.
- O limite referido no número anterior não é aplicável a depósitos e a transacções sobre derivados realizados fora de mercado regulamentado quando a contraparte for uma instituição sujeita a supervisão prudencial.
Artigo 102.º (Limites por OIC e por Grupo)
- Um OIC em valores mobiliários não pode investir mais de 20% do seu valor líquido global em unidades de participação de um único OIC em valores mobiliários.
- Quando um fundo detiver unidades de participação de outro OIC em valores mobiliários, os activos que integram estes últimos não contam para efeitos dos limites por entidade.
- Um OIC em valores mobiliários não pode investir mais de 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por entidades que se encontrem em relação de grupo.
Artigo 103.º (Limites em Derivados)
A exposição do OIC em valores mobiliários a uma mesma contraparte em transacções com derivados fora de mercado regulamentado, não pode ser superior a:
- a)- 10% do seu valor líquido global, quando a contraparte for uma instituição de crédito;
- b)- 5% do seu valor líquido global, nos restantes casos.
SECÇÃO IV OIC EM VALORES MOBILIÁRIOS DE OIC
Artigo 104.º (OIC em Valores Mobiliários de OIC)
- As entidades autorizadas a gerir OIC em valores mobiliários podem constituir e gerir OIC em valores mobiliários cujos recursos se destinem, exclusivamente, à aquisição de unidades de participação de OIC em valores mobiliários, em Angola ou no exterior.
- A constituição e o funcionamento do OIC referido neste artigo subordinam-se, com as necessárias adaptações, às normas estabelecidas no presente Diploma.
- Da sua denominação deve constar a expressão «OIC em valores mobiliários de OIC».
- A carteira destes OIC deve ser integralmente composta por unidades de participação de OIC, não podendo as suas aplicações em unidades de participação de um mesmo OIC exceder 25% do seu património líquido.
CAPÍTULO VI OIC IMOBILIÁRIOS
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 105.º (Regime Aplicável)
O presente Capítulo VI estabelece o regime especial aplicável aos OIC imobiliários, prevalecendo sobre todas as disposições do presente Diploma que como este sejam incompatíveis.
Artigo 106.º (Activo dos OIC Imobiliários)
- O activo de um OIC imobiliário pode ser constituído por imóveis e liquidez, sem prejuízo do disposto no n.º 3 e no artigo seguinte.
- Os imóveis podem integrar o activo de um OIC imobiliário em direito de propriedade, de superfície, ou através de outros direitos com conteúdo equivalente, devendo encontrar-se livres de ónus ou encargos que dificultem excessivamente a sua alienação.
- Os imóveis detidos pelos OIC imobiliários correspondem a prédios urbanos, rústicos, fracções autónomas, podendo a CMC definir em regulamento outros valores, designadamente unidades de participação em OIC imobiliários e outros activos equiparáveis que possam integrar o activo de um OIC imobiliário.
- Sem prejuízo de regulamentação da CMC, não podem ser adquiridos imóveis para os OIC imobiliários em regime de compropriedade, excepto no que respeita à compropriedade de imóveis funcionalmente ligados à exploração de fracções autónomas do OIC.
- Considera-se liquidez, para efeitos do disposto no n.º 1, numerário, depósitos bancários, certificados de depósito, unidades de participação de fundos de tesouraria e valores mobiliários emitidos ou garantidos pelo Estado angolano com prazo de vencimento residual inferior a 12 (doze) meses.
Artigo 107.º (Avaliação dos Imóveis)
- Os imóveis de OIC imobiliário devem ser avaliados por, pelo menos, 3 (três) peritos avaliadores independentes, nas seguintes situações:
- a)- Previamente à sua aquisição e alienação, não podendo a data de referência da avaliação do imóvel ser superior a 6 (seis) meses relativamente à data do contrato em que é fixado o preço da transacção;
- b)- Previamente ao desenvolvimento de projectos de construção, por forma, designadamente, a determinar o valor do imóvel a construir;
- c)- Sempre que ocorram circunstâncias susceptíveis de induzir alterações significativas no valor do imóvel;
- d)- Com uma periodicidade mínima de 2 (dois) anos.
- O valor da avaliação prevista no número anterior deve ser a média aritmética do valor das 3 (três) avaliações.
Artigo 108.º (Participações em Sociedades Imobiliárias)
- O activo dos OIC imobiliários pode ainda ser constituído por participações em sociedades imobiliárias desde que:
- a)- O objecto social da sociedade imobiliária se enquadre exclusivamente numa das actividades que podem ser directamente desenvolvidas pelos OIC imobiliários;
- b)- O activo da sociedade imobiliária seja composto por um mínimo de 75% de imóveis passíveis de integrar directamente a carteira dos OIC imobiliários;
- c)- A sociedade imobiliária não possua participações em quaisquer outras sociedades;
- d)- A sociedade imobiliária tenha sede estatutária e efectiva em Angola;
- e)- As contas da sociedade imobiliária sejam sujeitas a regime equivalente ao dos OIC imobiliários em matéria de revisão independente, transparência e divulgação;
- f)- A sociedade imobiliária se comprometa contratualmente com a entidade gestora do OIC a prestar toda a informação que esta deva remeter à CMC;
- g)- Aos imóveis e outros activos que integrem o património da sociedade imobiliária ou por estes adquiridos, explorados ou alienados, sejam aplicados princípios equiparáveis ao regime aplicável aos OIC imobiliários, nomeadamente no que respeita a regras de avaliação, conflitos de interesse e prestação de informação.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CMC pode, através de regulamento:
- a)- Definir os termos em que são valorizadas as participações das sociedades imobiliárias a adquirir e detidas pelos OIC;
- b)- Definir os termos em que o património das sociedades imobiliárias é considerado para efeitos do cumprimento dos limites de composição do património dos OIC imobiliários;
- c)- Impor condições adicionais de transparência para que as sociedades imobiliárias possam, em qualquer momento, integrar o activo dos OIC imobiliários.
- A entidade gestora do OIC deve prevenir e cessar qualquer incumprimento das regras previstas nos números anteriores, no prazo determinado pela CMC.
Artigo 109.º (Aplicações Temporárias)
Uma vez registado e constituído o OIC imobiliário, a parcela do seu património que temporariamente não estiver aplicada em empreendimentos imobiliários pode ser investida em valores mobiliários e outras aplicações financeiras nos termos previstos em regulamento da CMC.
Artigo 110.º (Actividades e Operações Permitidas)
- Os OIC imobiliários podem desenvolver as seguintes actividades:
- a)- Aquisição de imóveis para arrendamento ou destinados a outras formas de exploração onerosa;
- b)- Aquisição de imóveis para revenda;
- c)- Aquisição de outros direitos sobre imóveis, nos termos previstos em regulamento da CMC, tendo em vista a respectiva exploração económica.
- Os OIC imobiliários podem ainda desenvolver outros projectos de construção e de reabilitação de imóveis com uma das finalidades previstas nas alíneas a) e b) do número anterior e dentro dos limites definidos para cada tipo de fundo de investimento, podendo a CMC definir, por regulamento, os termos e condições em que esta actividade pode ser desenvolvida.
- Os OIC imobiliários podem adquirir imóveis cuja contraprestação seja diferida no tempo, considerando-se este tipo de operação para efeitos da determinação dos limites de endividamento definidos no presente Diploma.
- A CMC pode definir, por regulamento, as condições e limites em que os OIC imobiliários podem utilizar instrumentos financeiros derivados.