Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/13 de 09 de outubro
- Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/13 de 09 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 194 de 9 de Outubro de 2013 (Pág. 2670)
Assunto
Decreta o Regime Jurídico das Sociedades Correctoras e Distribuidoras de Valores Mobiliários. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Legislativo Presidencial.
Conteúdo do Diploma
- Considerando que nos termos das alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, sobre as Instituições Financeiras, são instituições financeiras não bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento, entre outras, as Sociedades Correctoras de Valores Mobiliários (SCVM) e as Sociedades Distribuidoras de Valores Mobiliários (SDVM): Considerando ainda que tais sociedades dedicam-se à intermediação de valores no mercado de capitais e, tal qual as demais instituições financeiras não bancárias, apenas podem realizar as operações de intermediação legal e regulamentarmente previstas: Tendo em conta que a Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro, sobre os Valores Mobiliários, as SCVM e as SDVM estão sujeitas ao mesmo regime fundamental, cuja distinção entre as figuras diz unicamente respeito ao âmbito do seu objecto: O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional ao abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 7/13, de 3 de Setembro e nos termos do n.º 2 do artigo 99.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES CORRECTORAS E DISTRIBUIDORAS DE VALORES MOBILIÁRIOS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma visa regular a actividade das sociedades correctoras e as sociedades distribuidoras de valores mobiliários que se regem pelas normas dele constantes e pelas disposições aplicáveis da Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro - dos Valores Mobiliários e da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, das Instituições Financeiras.
Artigo 2.º (Objecto Social das Sociedades Correctoras)
As Sociedades Correctoras de Valores Mobiliários têm por objecto social as seguintes actividades relativas a valores mobiliários:
- a)- A recep ção de transmissão de ordens por conta de outrem;
- b)- A execução de ordens por conta de outrem em mercados regulamentados ou fora deles;
- c)- A gestão de carteiras discricionárias e de organismos de investimento colectivo;
- d)- A consultoria de investimentos, incluindo a elaboração de estudos, análise financeira e outras recomendações genéricas;
- e)- O registo, depósito, bem como serviços de guarda;
- f)- A colocação sem garantia em ofertas públicas;
- g)- Os serviços de câmbios indispensáveis à realização dos serviços das alíneas anteriores, nos termos definidos pela legislação cambial.
Artigo 3.º (Objecto Social das Sociedades Distribuidoras)
- As Sociedades Distribuidoras de Valores Mobiliários têm por objecto social as seguintes actividades relativas a valores mobiliários:
- a)- A recepção de transmissão de ordens por conta de outrem;
- b)- A execução de ordens por conta de outrem em mercados regulamentados ou fora deles;
- c)- A negociação para carteira própria;
- d)- O registo, depósito, bem como serviços de guarda;
- e)- A assistência em ofertas públicas e a consultoria sobre a estrutura de capital, a estratégia industrial, bem como sobre a fusão e a aquisição de empresas;
- f)- A colocação sem garantia em ofertas públicas;
- g)- A tomada firme e a colocação com garantia em ofertas públicas;
- h)- A concessão de crédito, incluindo o empréstimo de valores mobiliários, para a realização de operações em que intervém a entidade concedente de crédito;
- i)- Os serviços de câmbios indispensáveis à realização dos serviços das alíneas anteriores nos termos definidos pela legislação cambial.
- As actividades referidas no número anterior podem ser realizadas por outras instituições financeiras, desde que devidamente registadas na Comissão de Mercado de Capitais, para o efeito.
Artigo 4.º (Forma e Denominação)
- As sociedades correctoras e as sociedades distribuidoras de valores mobiliários constituem-se sob a forma de sociedades anónimas, sendo o capital social titulado por acções nominativas.
- As sociedades correctoras e as sociedades distribuidoras de valores mobiliários já constituídas sob forma diferente devem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ser transformadas em sociedades anónimas.
- A firma das sociedades correctoras de valores mobiliários deve conter a expressão «Sociedade Correctora de Valores Mobiliários» ou a abreviatura «S.C.V.M.» correspondente.
- A firma das sociedades distribuidoras de valores mobiliários deve conter a expressão «Sociedade Distribuidora de Valores Mobiliários» ou a abreviatura «S.D.V.M.» correspondente.
Artigo 5.º (Capital Social)
- A Comissão de Mercado de Capitais fixa, por regulamento, o capital social mínimo das sociedades correctoras e das sociedades distribuidoras de valores mobiliários.
- A Comissão de Mercado de Capitais pode ainda, por regulamento, sujeitar a prática de determinados actos à verificação de certo montante de capital social ou património líquido da sociedade.
Artigo 6.º (Operações Vedadas)
- É vedado às sociedades correctoras de valores mobiliários:
- a)- Realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos aos seus clientes, inclusive através da cessão de direitos;
- b)- Obter empréstimos, financiamentos ou garantias junto de instituições financeiras, excepto quando autorizadas previamente pela Comissão de Mercado de Capitais e:
- i. Se destinem à aquisição de bens para uso próprio;
- ii. Se destinem à obtenção de garantias para depositar junto das bolsas de valores, a título de margem de garantia de operações dos seus clientes;
- iii. Se o valor do seu activo imobilizado não for superior ao montante dos respectivos fundos próprios, tendo tal financiamento o limite de 50% dos respectivos fundos próprios.
- c)- Prestar garantias pessoais ou reais a favor de terceiros;
- d)- Adquirir bens imóveis, salvo os necessários à instalação das suas próprias actividades.
- São aplicáveis às sociedades distribuidoras de valores mobiliários as proibições constantes do número anterior, com excepção da constante da alínea a), quando se refira a operações a efectuar nos termos da alínea d) do artigo 3.º do presente Diploma e da alínea b) do número anterior.
- Quando uma sociedade correctora ou distribuidora de valores mobiliários venha a adquirir, por força de cobrança de créditos, bens cuja aquisição lhe seja vedada, deve promover a sua alienação no prazo de 1 (um) ano, podendo a Comissão de Mercado de Capitais, havendo motivo fundado, prorrogar o prazo por 2 (duas) vezes, por períodos de 6 (seis) meses de cada vez.
- No caso da sociedade correctora ou distribuidora de valores mobiliários não proceder, nos termos do número anterior, à alienação dos bens cuja subscrição ou aquisição lhe está vedada, tal facto constitui uma contravenção especialmente grave nos termos da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - das Instituições Financeiras.
Artigo 7.º (Actos Sujeitos a Autorização)
- Estão sujeitas a prévia autorização da Comissão de Mercado de Capitais, as alterações ao contrato das sociedades correctoras e das sociedades distribuidoras de valores mobiliários, incluindo a transformação, fusão e cisão, bem como a dissolução voluntária.
- As alterações ao contrato e a dissolução voluntária das sociedades correctoras e das sociedades distribuidoras de valores mobiliários estão sempre sujeitos a escritura pública, a qual não pode ser celebrada antes de obtida a autorização da Comissão de Mercado de Capitais.
- Está ainda sujeita a prévia aprovação da Comissão de Mercado de Capitais:
- a)- A instalação ou encerramento de qualquer agência ou dependência;
- b)- As aquisições, alienações ou quaisquer transacções que, isolada ou cumulativamente, representem a obtenção ou a extinção, em sociedade correctora de valores mobiliários ou em sociedade distribuidora de valores mobiliários, de:
- i. Uma participação qualificada no capital social, conforme definição constante da Lei dos Valores Mobiliários;
- ii. Uma participação social detida ou a deter por um não residente, conforme definição constante na Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, sobre as Instituições Financeiras.
Artigo 8.º (Certificação)
Os representantes e operadores das sociedades correctoras e das sociedades distribuidoras de valores mobiliários devem obter a devida certificação nos termos da regulamentação aplicável.
Artigo 9.º (Autorização e Registo Junto da Comissão de Mercado de Capitais)
- A constituição das sociedades correctoras e distribuidoras de valores mobiliários está sujeita à autorização prevista na Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - das Instituições Financeiras.
- Antes de iniciar a sua actividade, as sociedades referidas no número anterior devem obter junto da Comissão de Mercados de Capitais a sua inscrição do registo especialmente previsto na Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, sobre as Instituições Financeiras.
- É considerada como prática não autorizada de operações reservadas a instituições financeiras, o exercício da actividade de instituição não autorizada previamente ou o exercício de actividade em que a autorização tenha sido suspensa ou revogada.
Artigo 10.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Legislativo Presidencial.
Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 12.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Abril de 2013.
- Publique-se. Luanda, aos 3 de Outubro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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