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Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/13 de 09 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/13 de 09 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 194 de 9 de Outubro de 2013 (Pág. 2666)

Assunto

Decreta as normas que regem o Mercado Regulamentado da Dívida Pública Titulada. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que para o funcionamento regular e eficiente do Mercado de Capitais em Angola é desejável que os investidores possam encontrar mecanismos de negociação onde se promova o encontro de interesses relativos a instrumentos financeiros, com vista à celebração de contratos sobre esses mesmos instrumentos; Tendo em conta que a Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro, dos Valores Mobiliários, estruturou o mercado regulamentado angolano a partir de dois mecanismos de negociação distintos, nomeadamente a bolsa de valores e o mercado de balcão organizado; Considerando a conveniência da criação de um outro sistema de negociação no qual sejam admitidos à negociação os títulos da dívida pública titulada angolana, excluídos do âmbito de aplicação da Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro, dos Valores Mobiliários; Tendo em conta que a regulamentação de um mercado secundário para a dívida pública angolana é uma prioridade no actual estádio de desenvolvimento do mercado financeiro e que a Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, sobre a Dívida Pública Directa, consagrou como opção fundamental o financiamento do Estado através de títulos de dívida, de entre os quais se destacam as obrigações e os bilhetes de tesouro, regulados pelo Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro; O Presidente da República decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional ao abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 6/13, de 3 de Setembro, e nos termos do n.º 2 do artigo 99.º e do n.º 1 do artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

MERCADO REGULAMENTADO DA DÍVIDA PÚBLICA TITULADA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Âmbito)

O Mercado Regulamentado da Dívida Pública Titulada rege-se pelo disposto no presente Diploma e pelas demais disposições legais que lhe sejam aplicáveis.

Artigo 2.º (Definições)

Os termos que se indicam têm o seguinte significado:

  • a)- «Mercado Regulamentado», sistemas que, tendo sido autorizados como mercado regulamentado nos termos legais, são multilaterais e funcionam regularmente a fim de possibilitar o encontro de interesses relativos a valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, com vista à celebração de contratos sobre tais instrumentos. São, designadamente, Mercados Regulamentados os mecanismos de negociação de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros previstos na Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro, dos Valores Mobiliários, isto é, a bolsa de valores e o mercado de balcão organizado e ainda o Mercado Regulamentado da Dívida Pública Titulada;
  • b)- «Mercado Regulamentado da Dívida Pública Titulada», mercado secundário de negociação de títulos da dívida pública titulada nacional criado pelo presente Diploma;
  • c)- «Preço de fecho», último preço do dia, realizado no mercado, dentro do horário da sessão;
  • d)- «Preço de referência», preço considerado relevante, para um efeito específico. O preço de referência pode ser, o preço de fecho, o preço de abertura, o preço médio ponderado da sessão e qualquer outro preço definido por algoritmo;
  • e)- «Títulos de Dívida», instrumentos representativos da dívida soberana, como tal qualificados na Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, sobre a Dívida Pública Directa.

CAPÍTULO II GESTÃO E SUPERVISÃO

Artigo 3.º (Entidade Gestora)

O Mercado Regulamentado da Dívida Pública Titulada é gerido por uma entidade gestora autorizada, que preencha os requisitos fixados em lei especial.

Artigo 4.º (Supervisão)

  1. O Mercado Regulamentado da Dívida Pública Titulada está sujeito à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais, abreviadamente CMC.
  2. Ao exercício da supervisão pela CMC, para além do previsto no presente Diploma e do resultante do Decreto n.º 9/05, de 18 de Março, e demais legislação conexa, aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro, dos Valores Mobiliários.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO DO MERCADO

SECÇÃO I NEGOCIAÇÃO

Artigo 5.º (Admissão à Negociação)

  1. São passíveis de admissão à negociação no Mercado Regulamentado da Dívida Pública Titulada os títulos de dívida emitidos pelo Estado angolano, fungíveis, livremente transmissíveis, integralmente liberados e que não estejam sujeitos a penhor ou a qualquer outra situação jurídica que os onere.
  2. São fungíveis, para os presentes efeitos, os títulos de dívida que pertençam à mesma categoria, obedeçam à mesma forma de representação, estejam objectivamente sujeitos ao mesmo regime fiscal e dos quais não tenham sido destacados direitos diferenciados.

Artigo 6.º (Direitos Inerentes)

  1. Os direitos patrimoniais inerentes aos títulos de dívida alienados pertencem ao comprador desde a data da operação.
  2. O comprador paga ao vendedor, além do preço formado, os juros e outras remunerações certas correspondentes ao tempo decorrido após o último vencimento até à data da liquidação da operação.
  3. O disposto nos números anteriores não exclui diferente regime de atribuição de direitos inerentes aos títulos de dívida transaccionados, desde que tal regime seja prévio e claramente publicado nos termos previstos nas regras do Mercado Regulamentado da Dívida Pública Titulada aprovadas pela sua entidade gestora.

Artigo 7.º (Operações)

O elenco das operações a realizar no Mercado Regulamentado da Dívida Pública Titulada é o definido pela respectiva entidade gestora e autorizado pela CMC.

Artigo 8.º (Sistemas de Negociação)

  1. As operações do Mercado Regulamentado da Dívida Pública Titulada realizam-se através de sistemas de negociação adequados à correcta formação dos preços dos títulos de dívida nele negociados e à liquidez do mercado, assegurando designadamente a transparência das operações.
  2. Para boa execução das ordens por si aceites, os membros do Mercado Regulamentado da Dívida Pública Titulada introduzem ofertas no sistema de negociação, segundo a modalidade mais adequada e no tempo mais oportuno, tendo sempre em conta o interesse dos investidores e do mercado.
  3. Os negócios sobre títulos de dívida eventualmente celebrados directamente entre os interessados que estejam registados no sistema através de um dos seus membros podem ser equiparados a operações de mercado regulamentado, nos termos das regras aprovadas pela entidade gestora.

Artigo 9.º (Compensação e Liquidação)

  1. A entidade gestora adopta procedimentos eficazes para permitir a compensação e a liquidação eficientes e atempadas das operações efectuadas no Mercado Regulamentado da Dívida Pública Titulada e informa claramente os seus membros sobre as respectivas responsabilidades pela liquidação das operações.
  2. A entidade gestora deve prestar as informações que lhe forem requeridas pelos membros do Mercado Regulamentado da Dívida Pública Titulada ou pela CMC, nomeadamente sobre a execução de instruções de liquidação e outras operações realizadas no âmbito da liquidação.
  3. É aplicável à compensação e liquidação das operações realizadas no Mercado Regulamentado da Dívida Pública Titulada o disposto na Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro, dos Valores Mobiliários, com as devidas adaptações.

SECÇÃO II MEMBROS

Artigo 10.º (Admissão de Membros)

  1. A negociação dos títulos de dívida no Mercado Regulamentado da Dívida Pública Titulada efectua-se através dos respectivos membros.
  2. Podem ser admitidos como membros os agentes de intermediação previstos na Lei dos Valores Mobiliários e outras instituições financeiras que:
    • a)- Sejam idóneas e profissionalmente aptas;
    • b)- Tenham um nível suficiente de capacidade e competência de negociação;
    • c)- Tenham, quando aplicável, mecanismos organizativos adequados;
    • d)- Tenham recursos suficientes para as funções a exercer.
  3. À entidade gestora, incumbe a admissão de membros de acordo com os princípios da legalidade, igualdade e de respeito pelas regras gerais da concorrência.
  4. A entidade gestora deve fixar os requisitos para a admissão a membro do Mercado Regulamentado da Dívida Pública Titulada e a manutenção dessa qualidade, os quais devem ter em conta o disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo e bem assim:
    • a)- A natureza do Mercado Regulamentado da Dívida Pública Titulada;
    • b)- As regras relativas às operações neste mercado;
    • c)- As normas profissionais impostas aos colaboradores das entidades que operam no mercado;
    • d)- As normas e procedimentos para a compensação e liquidação das operações realizadas neste mercado.
  5. A intervenção dos membros pode consistir no mero registo de operações.
  6. Os membros do mercado que apenas exerçam funções de negociação só podem ser admitidos após terem celebrado contrato com um ou mais membros que assegurem a liquidação das operações por eles negociadas.
  7. A entidade gestora não pode limitar o número máximo dos membros do Mercado Regulamentado da Dívida Pública Titulada.
  8. A qualidade de membro do Mercado Regulamentado da Dívida Pública Titulada não depende da titularidade de qualquer parcela do capital social da entidade gestora.
  9. Antes de iniciarem a sua actividade, os membros do Mercado Regulamentado da Dívida Pública Titulada devem:
    • a)- Celebrar contrato escrito com a entidade gestora;
  • b)- Caso exerçam apenas funções de negociação, conforme previsto no n.º 6 do presente artigo, enviar à entidade gestora cópia dos contratos celebrados com participantes dos sistemas que asseguram a compensação ou liquidação das operações.

Artigo 11.º (Comunicação ao Organismo de Supervisão)

A entidade gestora do Mercado Regulamentado da Dívida Pública Titulada deve comunicar à CMC a lista dos respectivos membros, sendo a periodicidade desta comunicação e as regras da sua actualização estabelecidas por regulamento da CMC.

Artigo 12.º (Deveres dos Membros)

  1. Os membros do Mercado Regulamentado da Dívida Pública Titulada devem:
    • a)- Acatar as decisões dos órgãos da entidade gestora que sejam tomadas no âmbito das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
    • b)- Prestar à entidade gestora as informações necessárias à boa gestão do mercado, ainda que tais informações estejam sujeitas a segredo profissional.
  2. Cada membro do Mercado Regulamentado da Dívida Pública Titulada designa um titular do seu órgão de administração, ou um representante com poderes bastantes, como interlocutor directo perante a entidade gestora e perante a CMC.

SECÇÃO III ACTUAÇÃO DA ENTIDADE GESTORA

Artigo 13.º (Aprovação de Regras)

A entidade gestora do Mercado Regulamentado da Dívida Pública Titulada deve aprovar regras transparentes e não discriminatórias, baseadas em critérios objectivos, que assegurem o bom funcionamento do mercado, designadamente relativas a: Requisitos de admissão à negociação e respectivo processo, sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e 21.º;

  • a)- Acesso e manutenção da qualidade de membro;
  • b)- Operações e ofertas;
  • c)- Negociação e execução de ordens;
  • d)- Operações de fomento de mercado;
  • e)- Prestação de informação aos membros, à entidade emitente, ao mercado e à CMC;
  • f)- Obrigações aplicáveis aos respectivos membros;
  • g)- Compensação e liquidação das operações efectuadas no mercado;
  • h)- Infracções às regras do mercado, sanções e respectivo processo.

Artigo 14.º (Registo na Comissão do Mercado de Capitais)

As regras aprovadas pela entidade gestora nos termos do artigo anterior são objecto de registo na CMC, que conhece a sua suficiência, adequação e legalidade.

Artigo 15.º (Divulgação das Regras)

Após o registo na CMC, a entidade gestora divulga as regras adoptadas, as quais entram em vigor na data de divulgação ou noutra nelas previstas.

Artigo 16.º (Fiscalização de Operações)

  1. A entidade gestora deve adoptar mecanismos e procedimentos eficazes para fiscalizar o cumprimento, pelos respectivos membros, das regras estabelecidas de forma a identificar violações a essas regras, condições anormais de negociação ou comportamentos susceptíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do Mercado Regulamentado da Dívida Pública Titulada.
  2. A entidade gestora deve comunicar imediatamente à CMC a ocorrência de qualquer irregularidade, fornecendo todas as informações relevantes para a respectiva investigação.

Artigo 17.º (Deveres de Informação)

  1. A entidade gestora deve prestar ao público informação sobre os títulos de dívida admitidos à negociação, as operações realizadas e respectivos preços.
  2. A CMC estabelece, por regulamento, os requisitos de publicidade e deveres de divulgação de informação relativa aos títulos de dívida admitidos à negociação no Mercado Regulamentado da Dívida Pública Titulada.
  3. O conteúdo, os meios e a periodicidade da informação de dívida a prestar ao público devem ser os adequados às características dos títulos admitidos à negociação, ao nível de conhecimentos e à natureza dos investidores e à composição dos vários interesses envolvidos.
  4. As informações são disponibilizadas em condições comerciais razoáveis.
  5. A CMC pode exigir a alteração das regras da entidade gestora relativas à divulgação de informação quando verifique que não são suficientes para a protecção dos investidores.
  6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no início de cada sessão a entidade gestora disponibiliza, de acordo com as regras de mercado aplicáveis, o preço mínimo, o preço máximo, o preço de referência, o preço de fecho, bem como as quantidades negociadas na sessão anterior.
  7. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade gestora deve divulgar por escrito informação estatística relativa ao Mercado Regulamentado da Dívida Pública Titulada, sem prejuízo do disposto em matéria de sigilo profissional.
  8. Se os preços não forem expressos em moeda com curso legal em Angola, deve ser clara a informação quanto à moeda utilizada e quanto à sua conversão para a moeda com curso legal no País.

Artigo 18.º (Comissões da Entidade Gestora)

  1. A entidade gestora do Mercado Regulamentado da Dívida Pública Titulada divulga no seu boletim ou no sítio na internet as tabelas de comissões e taxas cobradas pelos serviços por si prestados.
  2. A entidade gestora notifica a CMC das comissões e taxas por si cobradas e respectivas alterações, com 5 (cinco) dias de antecedência em relação à data da sua divulgação no boletim ou sítio na Internet, ou da sua comunicação aos destinatários, conforme os casos.
  3. A CMC pode opor-se, em qualquer momento, às taxas e comissões cobradas pela entidade gestora sempre que tal se afigure justificado à luz do objectivo primacial de desenvolvimento de um mercado de dívida pública atractivo, líquido e dinâmico.
  4. No caso referido no número anterior a entidade gestora deve ajustar o valor das taxas, conforme o fundamento apresentado pela CMC.

CAPÍTULO IV FUNCIONAMENTO DO MERCADO

Artigo 19.º (Ordem de Admissão à Negociação)

A entidade emitente dos títulos de dívida ordena à entidade gestora do Mercado Regulamentado da Dívida Pública Titulada a admissão à negociação dos títulos da dívida, fixando as disposições necessárias para o efeito e o prazo em que a negociação dos títulos deve ser iniciada.

Artigo 20.º (Sessões do Mercado)

  1. O Mercado Regulamentado da Dívida Pública Titulada funciona em sessões públicas, que podem ser normais ou especiais.
  2. As sessões normais funcionam no horário e nos dias definidos pela entidade gestora e destinam-se à negociação corrente dos títulos de dívida admitidos à negociação.
  3. As sessões especiais realizam-se em cumprimento de decisão judicial, por decisão da entidade gestora ou a requerimento vinculativo da entidade emitente, nos termos por estes indicados.
  4. As sessões especiais decorrem de acordo com as regras fixadas pela entidade gestora, no respeito pelas indicações da entidade emitente, se for o caso, podendo as operações ter por objecto títulos de dívida admitidos ou não à negociação em sessões normais.

Artigo 21.º (Suspensão e Exclusão da Negociação)

  1. A menos que tal medida seja susceptível de causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores e ao funcionamento regular do próprio Mercado Regulamentado da Dívida Pública Titulada, o Ministro das Finanças, ouvida a CMC, pode ordenar a suspensão ou exclusão de títulos de dívida da negociação, se considerar que as condições normais de mercado deixaram de se verificar ou ocorrerem circunstâncias susceptíveis de, com razoável grau de probabilidade, perturbarem, de forma temporária ou definitiva, o regular desenvolvimento da negociação.
  2. Os termos, condições e efeitos da suspensão ou exclusão dos títulos de dívida da negociação são fixados por decreto executivo do Ministro das Finanças.

Artigo 22.º (Cotação)

  1. Sempre que na lei ou em contrato se refira a cotação numa certa data, considera-se como tal o preço de referência definido pela entidade gestora.
  2. Em relação às operações efectuadas em cada sessão, a entidade gestora divulga o preço de referência, calculado nos termos das regras de mercado, conforme disposto no n.º 6 do artigo 17.º.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.º (Aplicabilidade de Normas da Lei dos Valores Mobiliários)

São ainda aplicáveis à negociação de títulos de dívida no Mercado Regulamentado da Dívida Pública Titulada as normas da Lei n.º 12/05, de 23 de Setembro, dos Valores Mobiliários, que venham a ser determinadas por regulamento da CMC.

Artigo 24.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 25.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 26.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Abril de 2013.

  • Publique-se. Luanda, aos 3 de Outubro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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