Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13 de 25 de junho
- Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13 de 25 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 119 de 25 de Junho de 2013 (Pág. 1550)
Assunto
Estabelece as regras de criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos. - Revoga o Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, e demais legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o actual contexto sociopolítico, económico e institucional, de consolidação da paz, de aperfeiçoamento da Administração Pública e de reconstrução e desenvolvimento do País, impõe a necessidade do ajustamento da estrutura dos serviços públicos com o intuito de elevar a sua capacidade executiva e adequá-la aos imperativos da modernização administrativa: Atendendo que o Executivo decidiu implementar um conjunto de recomendações decorrentes do estudo sobre a macroestrutura da Administração Pública, com o objectivo de melhorar a eficácia e eficiência do serviço público, mediante a redução dos níveis hierárquicos e consequente eliminação de estruturas internas que se revelam inadaptadas à necessidade de simplificação, celeridade e obtenção de resultados na actividade do sector público administrativo: Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional através da Lei n.º 4/13, de 17 de Abril, o Presidente da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece as regras de criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos.
Artigo 2.º (Âmbito)
- O presente Diploma aplica-se a todas as espécies de Institutos Públicos.
- Ficam ainda sujeitos ao regime fixado neste Diploma todos os serviços públicos administrativos não integrados na administração directa do Estado, nem no sector público empresarial.
Artigo 3.º (Natureza Jurídica)
- Os Institutos Públicos são pessoas colectivas dotadas de personalidade jurídica de direito público, integram a administração indirecta do Estado e assumem a forma de serviços personalizados, estabelecimentos públicos, agências e fundações públicas.
- Os institutos públicos no momento da sua criação são classificados em:
- a)- Institutos Públicos do Sector Económico ou Produtivo, quando pela natureza da sua actividade são susceptíveis de gerar receitais próprias correspondentes no mínimo a um terço das despesas totais;
- b)- Institutos Públicos do Sector Administrativo ou Social, quando em razão do seu objecto de actividade dependem exclusivamente dos recursos financeiros provenientes do Orçamento Geral do Estado.
- Os Institutos Públicos estão sujeitos ao princípio da especialidade, apenas prosseguindo os fins específicos que justificaram a sua criação.
Artigo 4.º (Autonomia)
- Os Institutos Públicos possuem autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem prejuízo dos poderes de tutela e de superintendência nos termos do presente Diploma.
- Para efeitos do presente Diploma considera-se:
- a)- Autonomia administrativa, a faculdade de praticar actos administrativos definitivos e executórios sujeitos à fiscalização jurisdicional e à tutela revogatória;
- b)- Autonomia financeira, a faculdade de dispor de receitas próprias provenientes de rendimentos do seu património ou de contraprestações pagas pelos respectivos órgãos segundo um orçamento próprio;
- c)- Autonomia patrimonial, o poder de dispor de património próprio que responde pelas dívidas legalmente imputáveis aos serviços públicos.
- Nos Institutos Públicos do Sector Administrativo ou Social a autonomia financeira é limitada à gestão dos recursos aprovados pelo Orçamento Geral do Estado.
Artigo 5.º (Tutela e Superintendência)
- Os Institutos Públicos estão sujeitos à tutela e superintendência do Executivo, exercidas pelo titular do órgão que tem a seu cargo o sector de actividade dos institutos respectivos.
- O exercício do poder de tutela integra a faculdade de:
- a)- Aprovar o plano e o orçamento anual proposto pelo instituto;
- b)- Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do instituto;
- c)- Conhecer e fiscalizar a actividade financeira do instituto;
- d)- Suspender, revogar e anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos próprios de gestão que violem a lei ou sejam considerados inoportunos e inconvenientes para o interesse público.
- A faculdade a que se refere o número anterior deve ser aplicada no respeito estrito às atribuições e competências legais do órgão de tutela e do instituto público.
- A superintendência exercida sobre o instituto traduz-se na faculdade que assiste ao Executivo de:
- a)- Definir as linhas fundamentais e os objectivos principais da actividade dos institutos públicos;
- b)- Designar os dirigentes dos institutos públicos;
- c)- Indicar os objectivos, estratégias, metas e critérios de oportunidade político-administrativa, com enquadramento sectorial e global na administração pública e no conjunto das actividades económicas, sociais e culturais do País;
- d)- Aprovar o estatuto de pessoal e o plano de carreiras do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao regime da função pública;
- e)- Autorizar a criação de representações locais.
Artigo 6.º (Regime Jurídico)
A criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos rege-se pelo presente Diploma, pelo estatuto orgânico aprovado pelo Titular do Poder Executivo e pelas normas do procedimento e da actividade administrativa.
CAPÍTULO II GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 7.º (Autonomia Financeira)
- Os Institutos Públicos do Sector Económico ou Produtivo devem possuir autonomia financeira traduzida na capacidade de arrecadação de receitas próprias para complementar, em um terço, no mínimo a satisfação das despesas da sua actividade.
- Os Institutos Públicos do Sector Administrativo ou Social que pela natureza das suas funções e tarefas não reúnem as condições susceptíveis de gerar receitas na actividade que desenvolvem, possuem autonomia financeira limitada à gestão dos recursos aprovados pelo Orçamento Geral do Estado.
- Os Institutos Públicos são inscritos no Orçamento Geral do Estado como unidades orçamentais e beneficiam de verbas adequadas à prossecução das suas actividades.
- A gestão financeira e contabilística da dotação orçamental referida no número anterior fica sujeita às regras de execução do Orçamento Geral do Estado e ao Plano Geral de Contabilidade Pública.
Artigo 8.º (Autonomia de Gestão)
A gestão dos Institutos Públicos é da responsabilidade dos órgãos próprios, estando apenas sujeita às obrigações e limites dos poderes de tutela e superintendência a que se referem o presente Diploma.
Artigo 9.º (Instrumentos de Gestão)
- A gestão dos Institutos Públicos é orientada pelos seguintes instrumentos:
- a)- Plano de actividade anual e plurianual;
- b)- Orçamento próprio anual;
- c)- Relatório de actividades;
- d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
- Os instrumentos de gestão previsional a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior devem, após apreciação e discussão pelo Conselho Directivo, ser submetidos à entidade tutelar para aprovação.
Artigo 10.º (Aquisição de Bens e Serviços)
Para a realização das suas funções, os Institutos Públicos fazem aquisição de bens e serviços mediante concurso público, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 11.º (Regime Financeiro)
- No domínio da gestão financeira, os Institutos Públicos ficam sujeitos às seguintes regras:
- a)- Elaborar orçamentos que projectem todas as receitas e despesas da instituição;
- b)- Sujeitar as transferências de receitas à programação financeira do tesouro nacional e do orçamento do Estado;
- c)- Solicitar ao serviço competente do Ministério das Finanças, as dotações inscritas no orçamento;
- d)- Repor na Conta Única do Tesouro os saldos financeiros transferidos do Orçamento Geral do Estado e não aplicados;
- e)- Fazer auditoria financeira interna ou externa, traduzida na análise das contas, da legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas, bem como analisar a sua eficiência e eficácia;
- f)- Acompanhar a execução financeira e orçamental através de um serviço de auditoria interna, tecnicamente independente dos órgãos próprios de direcção.
- A gestão financeira dos Institutos Públicos não integra o poder de contrair empréstimos e créditos.
Artigo 12.º (Venda de Bens e Serviços)
- No âmbito das suas atribuições e, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 6.º do presente Diploma, podem os Institutos Públicos vender serviços ou realizar actos mercantis a pessoas singulares ou colectivas públicas ou privadas em conformidade com as normas legais em vigor.
- A alienação de património mobiliário e imobiliário carece de autorização do respectivo órgão de tutela e dos serviços competentes do Ministério das Finanças.
Artigo 13.º (Responsabilidade por Actos Financeiros)
A prática de actos financeiros, em violação do disposto no presente Diploma e das leis gerais sobre a matéria, faz incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar, civil, financeira e criminal.
Artigo 14.º (Prestação de Contas)
Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, são submetidos aos órgãos competentes do Ministério das Finanças, com conhecimento da entidade de tutela, os seguintes documentos de prestação de contas:
- a)- Relatório de encerramento do exercício financeiro, instruído com o parecer do Conselho Fiscal;
- b)- Balancetes trimestrais.
Artigo 15.º (Fiscalização do Tribunal de Contas)
Os Institutos Públicos estão sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO III CRIAÇÃO, ÓRGÃOS E SERVIÇOS
SECÇÃO I REGRAS COMUNS
Artigo 16.º (Criação)
- O Instituto Público é criado por Decreto Presidencial, sob proposta fundamentada do membro do Executivo que tutela o sector no qual se integra a actividade da entidade a criar.
- O diploma de criação do Instituto Público deve apresentar, em anexo, o respectivo Estatuto Orgânico, devendo nele constar as seguintes matérias:
- a)- Natureza;
- b)- Atribuições;
- c)- Órgãos;
- d)- Competência;
- e)- Estrutura Interna;
- f)- Gestão Financeira e Patrimonial;
- g)- Natureza do vínculo de emprego;
- h)- Quadro de pessoal;
- i)- Organigrama.
Artigo 17.º (Requisitos Comuns e Especiais)
- Constituem requisitos comuns para a criação de Institutos Públicos:
- a)- Reconhecimento da necessidade de realização da atribuição do sector através de entidade especializada com a natureza de instituto público;
- b)- Observância do princípio da não duplicação, concorrência ou sobreposição com outro organismo do sector público administrativo ou do sector empresarial público;
- c)- Racionalidade de estrutura e de pessoal;
- d)- Inconveniência, por razões ponderosas de interesse público, do fim a ser prosseguido por empresas públicas ou por empresas privadas mediante concessão.
- Além dos requisitos estabelecidos no número anterior, os Institutos Públicos do Sector Económico ou Produtivo são criados mediante a confirmação, por estudo de viabilidade, das receitas próprias atingir pelo menos um terço das despesas totais previstas, após doze meses do início da respectiva actividade.
- A criação de Institutos Públicos do Sector Administrativo ou Social observa os requisitos estabelecidos no número um do presente artigo e deve prever no seu quadro de pessoal até cento e trinta efectivos, entre responsáveis, técnicos e pessoal administrativo.
Artigo 18.º (Extinção dos Institutos Públicos)
Os Institutos Públicos são extintos nos seguintes casos:
- a)- Quando tenha decorrido o prazo para o qual tenham sido criados;
- b)- Quando, em geral, tenham sido alcançados os fins que deram lugar a sua criação ou se tenha tornado impossível a sua prossecução;
- c)- Quando o Estado, através da Administração Directa, tiver de cumprir obrigações assumidas pelos Órgãos do Instituto para as quais o respectivo património se revele insuficiente.
Artigo 19.º (Avaliação dos Institutos Públicos)
O Conselho de Ministros deve, a cada três anos, proceder à avaliação da oportunidade, conveniência e utilidade dos Institutos Públicos existentes, podendo propor a extinção daqueles cujo resultado da sua actividade não corresponda aos indicadores de desempenho requeridos.
Artigo 20.º (Direcção)
- Os Institutos Públicos são dirigidos por Directores Gerais providos por Despacho do Titular do Órgão de Tutela.
- Os órgãos de gestão dos Institutos Públicos são providos em comissão de serviço para um mandato de três anos renováveis por despacho do órgão de tutela, sem prejuízo de ser interrompida por conveniência de serviço público.
Artigo 21.º (Órgãos Obrigatórios)
- Os Institutos Públicos devem possuir os seguintes órgãos:
- a)- Conselho Directivo;
- b)- Director Geral;
- c)- Conselho Fiscal.
- Sempre que a dimensão e a complexidade das atribuições acometidas aos Institutos o justificarem, podem criar um Conselho de Administração em substituição do Conselho Directivo.
- Ao Titular do Poder Executivo compete, no acto de criação do Instituto, decidir sobre o tipo e o número de órgãos obrigatórios do Instituto.
Artigo 22.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre aspectos da gestão permanente e tem a seguinte composição:
- a)- Director Geral;
- b)- Directores Gerais-Adjuntos;
- c)- Chefes de Departamento;
- d)- Dois vogais designados pelo titular do órgão de tutela.
- Ao Conselho Directivo incumbe:
- a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do instituto;
- b)- Aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
- c)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do instituto, tomando as providências que as circunstâncias exigirem.
- O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e a título extraordinário sempre que convocado pelo Director Geral, que o preside.
- As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate. § Único:
- As matérias referidas no artigo anterior aplicam-se, de modo adequado, ao Conselho de Administração no caso de este existir em substituição do Conselho Directivo.
Artigo 23.º (Director Geral)
- O Director Geral é o órgão singular de gestão do Instituto Público nomeado pelo órgão de tutela, a quem compete:
- a)- Dirigir os serviços internos;
- b)- Exercer os poderes gerais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
- c)- Propor a nomeação dos responsáveis do instituto;
- d)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e submeter à aprovação do Conselho Directivo;
- e)- Remeter os instrumentos de gestão ao órgão tutelar e às instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após parecer do Conselho Fiscal;
- f)- Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do Instituto;
- g)- Exercer as demais funções que resultem da lei, regulamento ou que forem determinadas no âmbito da tutela e da superintendência.
- O Director Geral é coadjuvado por até dois directores Gerais-Adjuntos nomeados pelo órgão de tutela.
- Na ausência do Director Geral, o mesmo deve indicar um dos directores Gerais-Adjuntos para o substituir.
Artigo 24.º (Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do instituto público, nomeado pelo titular do órgão de tutela.
- O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, indicado pelo titular do órgão responsável pelo sector das finanças públicas e por dois vogais indicados pelo titular do órgão de tutela, devendo um deles ser especialista em contabilidade pública.
- Ao Conselho Fiscal incumbe:
- a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do instituto;
- b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do instituto;
- c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade.
- O Conselho Fiscal é nomeado pelo órgão de tutela do respectivo instituto.
Artigo 25.º (Serviços de Apoio Agrupados)
- Os Institutos Públicos devem, na sua estrutura orgânica, possuir os seguintes serviços de apoio agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director Geral, encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais, integrando as funções de gestão orçamental, finanças, património, transporte, relações públicas e protocolo;
- c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação integrando as funções de gestão de pessoal, modernização e inovação dos serviços.
- Os serviços referidos no número anterior não dispõem de unidades internas.
- O quadro de pessoal de cada Departamento compreende até quinze trabalhadores, setenta por cento dos quais devem pertencer às carreiras técnicas.
Artigo 26.º (Serviços Executivos)
- Para a execução das missões e tarefas específicas decorrentes do cumprimento das respectivas atribuições, os Institutos Públicos dispõem de até cinco departamentos executivos com até quinze trabalhadores cada um, devendo setenta por cento dos mesmos pertencer às carreiras técnicas.
- Os serviços executivos não dispõem de unidades de estruturas internas e cada um é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 27.º (Estrutura dos Serviços Locais)
- A estrutura dos serviços locais a nível de cada província compreende um departamento estruturado internamente por duas secções e cada uma deve ter no máximo dez funcionários, entre responsáveis, técnicos e pessoal administrativo, setenta por cento dos quais pertencentes às carreiras técnicas.
- O Chefe dos Serviços Provinciais do instituto é equiparado a Chefe de Departamento Provincial e as secções são dirigidas por chefes de secção. § Único:
- A criação de serviços locais deve resultar do reconhecimento através de acto dos titulares do órgão de tutela e da administração do território da sua necessidade efectiva na respectiva localidade.
SECÇÃO II REGRAS ESPECIAIS
Artigo 28.º (Serviços Personalizados)
- Os serviços personalizados são estruturas executivas internas dos serviços da Administração Central do Estado dotados de relativa autonomia funcional como forma de melhor assegurar a prossecução e as atribuições dos respectivos organismos.
- Cada serviço personalizado deve possuir no máximo quatro Gabinetes de natureza técnica, dirigidos por um Director e integrado por até dez técnicos superiores.
Artigo 29.º (Estabelecimentos Públicos)
- Os estabelecimentos públicos são a espécie de Institutos Públicos que se caracterizam pela sua natureza social ou cultural, organizados como serviços abertos ao cidadão utente com vista a fornecer prestações individuais ou colectivas, mediante contraprestação, comparticipação ou de forma gratuita.
- Os estabelecimentos públicos devem possuir uma estrutura orgânica e pessoal técnico ajustados ao seu fim, devidamente definidos no respectivo estatuto orgânico, com respeito ao princípio da racionalidade.
Artigo 30.º (Agências)
As agências são espécies de Institutos Públicos que prosseguem fins de natureza reguladora, fiscalizadora e de promoção de actividades de interesse público de sectores específicos ligados à economia.
Artigo 31.º (Fundações Públicas)
- As fundações públicas são espécies de Institutos Públicos, criados pelo Estado aos quais este afecta um património específico com vista à prossecução de um fim público.
- A estrutura interna das fundações públicas comporta, em regra, dois Gabinetes de natureza técnica, dirigidos por um Chefe de Departamento e integrado por até dez trabalhadores pertencentes às carreiras técnicas.
- As fundações públicas devem possuir quadro de pessoal com um número de até quarenta lugares, entre funcionários públicos do regime geral ou especial e trabalhadores admitidos por contrato individuais de trabalho.
- As fundações públicas gozam de autonomia patrimonial e financeira, não dependem do Orçamento Geral do Estado, devendo as respectivas despesas de funcionamento ser suportadas por recursos próprios.
SECÇÃO III INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
Artigo 32.º (Noção)
- As instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico são Institutos Públicos que têm por finalidade a prossecução dos objectivos da política científica e tecnológica adoptada pelo Estado, as quais são garantidas a liberdade de investigação e produção científica, nos limites da lei.
- É reconhecida às instituições científicas de desenvolvimento tecnológico a autonomia científica, que se traduz na faculdade de elaborar e definir o seu programa anual e plurianual de trabalhos científicos, em conformidade com os objectivos e metas fundamentais estabelecidas pelo Estado.
Artigo 33.º (Regime Específico)
- A criação, organização e funcionamento das instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico subordina-se às regras especiais, a estabelecer por Decreto Presidencial mediante proposta do órgão encarregado pelo sector da ciência e tecnologia, sendo subsidiariamente aplicáveis as regras previstas no presente Diploma.
- O regimento interno das instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico é aprovado por Decreto Executivo Conjunto do órgão de tutela e do órgão responsável pelo sector da ciência e tecnologia.
Artigo 34.º (Natureza)
As instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico podem revestir a natureza de:
- a)- Centros de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos;
- b)- Laboratórios;
- c)- Estações experimentais;
- d)- Departamentos científicos;
- e)- Outras entidades afins.
CAPÍTULO IV GESTÃO DO PESSOAL E ORGANIGRAMA
Artigo 35.º (Regime de Pessoal)
- O pessoal dos Institutos Públicos está sujeito ao regime da função pública e da legislação do trabalho, em função do quadro a que pertence.
- O contrato individual de trabalho deve ser utilizado preferencialmente para admissões a termo certo, para execução de funções estritamente técnicas, devendo o acordo conter sempre cláusulas sobre as metas e objectivos esperados, bem como indicadores para avaliar a prestação e os resultados da actividade do trabalhador.
- Nos Institutos Públicos do Sector Económico ou Produtivo, do número total de pessoal previsto no quadro orgânico, apenas um terço fica sujeito ao regime da função pública.
- O regime da função pública previsto no número anterior deve abranger, em regra, o pessoal que exerce os cargos de direcção e chefia e das carreiras técnicas.
- O pessoal admitido por contrato individual de trabalho é pago com recursos próprios advenientes da actividade do instituto, devendo o Orçamento Geral do Estado suportar apenas os encargos com o pessoal sujeito ao regime da função pública.
- O disposto no número anterior não se aplica aos Institutos Públicos do Sector Administrativo ou Social, relativamente aos quais o Orçamento Geral do Estado suporta igualmente os encargos salariais do pessoal eventualmente admitido por contrato individual de trabalho.
Artigo 36.º (Quadro de Pessoal)
- Os estatutos orgânicos de criação dos Institutos Públicos devem conter simultaneamente o quadro de pessoal dos serviços centrais e o quadro de pessoal dos serviços provinciais, observando os limites do número de efectivos estabelecidos no n.º 3 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 27.º, respectivamente.
- Atendendo a natureza e missão do Instituto, pode ser criado um quadro de pessoal de regime especial, não devendo o número total de efectivos do regime geral e do regime especial, ultrapassar os limites estabelecidos no n.º 3 do artigo 17.º.
- Os quadros de pessoal dos Institutos Públicos devem ser elaborados com base nos princípios da racionalidade e eficácia, tendo em atenção as missões que lhes são atribuídas.
- O número de lugares no quadro de pessoal é previsto por carreiras, observando sempre o princípio da estrutura piramidal das categorias da base ao topo, do planeamento anual de efectivos, bem como o disposto no artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio.
- O paradigma do quadro de pessoal dos Institutos Públicos consta do modelo Anexo I ao presente Diploma e do qual é parte integrante.
Artigo 37.º (Indicação de Especialidade Profissional no Quadro de Pessoal)
- Os quadros de pessoal do regime geral e do regime especial devem especificar nas carreiras técnica superior, técnica e técnica média as especialidades profissionais do pessoal necessário, de acordo com a natureza das atribuições do respectivo serviço.
- O processo de realização de concurso público de ingresso, bem como o recurso ao recrutamento de pessoal por via de contrato de trabalho deve sempre ter em atenção as especialidades profissionais previstas no quadro de pessoal.
Artigo 38.º (Suplemento Remuneratório)
É permitido aos Institutos Públicos estabelecer remuneração suplementar para o seu pessoal, através de receitas próprias e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto do órgão de tutela e dos órgãos responsáveis pelas finanças públicas e pela administração pública.
Artigo 39.º (Organigrama)
O paradigma de organigrama dos Institutos Públicos consta do modelo Anexo II do presente Diploma do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 40.º (Regime de Transição)
- Os responsáveis providos há menos de um ano, em lugares extintos pelo presente Diploma, mantêm o salário-base do cargo pelo período de seis meses, tendo como referência a data de entrada em vigor do presente Diploma.
- Os responsáveis providos há mais de um ano, em lugares extintos pelo presente Diploma, mantêm o salário-base do cargo pelo período de três meses, tendo como referência a data de entrada em vigor do presente Diploma.
- Os serviços competentes do Ministério das Finanças com a assistência das Secretarias-Gerais dos órgãos de tutela e dos serviços encarregados pela gestão de recursos humanos dos Institutos ficam obrigados a executar o disposto nos números anteriores.
Artigo 41.º (Suporte de Despesas com Pessoal)
- Os Institutos Públicos do sector económico ou produtivo dispõem do prazo de até 12 meses a partir da data da entrada em vigor do presente Diploma para assegurarem o pagamento das remunerações a dois terços do total de efectivos sob sua responsabilidade através de recursos financeiros próprios, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 12 meses por decisão do titular do Ministério das Finanças.
- Durante o período referido no número anterior as despesas com pessoal serão asseguradas por dotações do Orçamento Geral do Estado, findo o qual aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 35.º do presente Diploma.
Artigo 42.º (Adequação dos Estatutos Orgânicos)
- Os Institutos Públicos existentes devem proceder à adequação dos respectivos estatutos orgânicos por Decreto Presidencial, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação do presente Diploma.
- No cumprimento do disposto no número anterior, os Institutos Públicos podem recorrer, dentre outros instrumentos, a mobilidade interna de funcionários, a reconversão profissional do pessoal e a reforma do pessoal, com o apoio da Secretaria-Geral do órgão de tutela.
Artigo 43.º (Revogação)
É revogado o Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, e demais legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.