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Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/13 de 06 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/13 de 06 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 25 de 6 de Fevereiro de 2013 (Pág. 313)

Assunto

Aprova a alteração da designação «Censo 2013» para «Censo 2014» em todos os artigos do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/11, de 23 de Junho, bem como a alteração aos artigos 1.º, 4.º e os n.os 3 e 4 do artigo 19.º.

Conteúdo do Diploma

O Recenseamento Geral da População e da Habitação foi previsto realizar-se em Julho de 2013. Contudo, imperativos constitucionais determinaram a realização de eleições gerais em Angola no mês de Agosto do ano em curso, coincidindo com a data para a realização do Censo Piloto que, tecnicamente, deve realizar-se com um mínimo de oito meses de antecedência do Censo Geral:

  • Tornando-se necessário ajustar o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/11, de 23 de Junho, passando a data do Recenseamento Geral da População e da Habitação de Julho de 2013 para Maio de 2014: Usando da autorização concedida pela Assembleia Nacional pela Lei de Autorização Legislativa n.º 1/13, de 4 de Janeiro: O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 125.º e do n.º 2 do artigo 165.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte: Alteração ao Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/11, de 23 de Junho

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a alteração da designação «Censo 2013» para «Censo 2014» em todos os artigos do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/11, de 23 de Junho, bem como a alteração aos artigos 1.º, 4.º e os n.os 3 e 4 do artigo 19.º.

Artigo 2.º (Alteração aos artigos 1.º, 4.º e aos n.os 3 e 4 do artigo 19.º)

Os artigos 1.º, 4.º e os n.os 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/11, de 23 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece as normas que devem obedecer a realização do Recenseamento Geral da População e da Habitação, a ter lugar em todo o território nacional, em 2014, abreviadamente designado Censo 2014.

Artigo 4.º (Período de referência)

O Censo 2014 tem lugar em todo o território nacional, sendo o momento censitário às zero horas do dia 16 de Maio de 2014, por proposta do Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 19.º (Receitas e despesas dos Governos Provinciais, das Administrações Municipais e das Administrações Comunais)

  1. [.....] 2. [.....]
  2. Para efeitos de prestação de contas, as entidades referidas no n.º 1 remetem, em triplicado e até 1 de Dezembro de 2014, directamente ao Instituto Nacional de Estatística os mapas discriminativos das receitas e despesas realizadas ao abrigo do presente Diploma, conforme modelo a elaborar pelo Instituto Nacional de Estatística.
  3. Após a devolução do triplicado dos mapas referidos no número anterior, devidamente visado pelo Instituto Nacional de Estatística, os Governos Provinciais, as Administrações Municipais e as Administrações Comunais depositarão os eventuais saldos, em conta bancária a indicar pelo Instituto Nacional de Estatística, até 15 de Dezembro de 2014».

Artigo 3.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em vigor)

O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Outubro de 2012.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Janeiro de 2013. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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