Decreto Presidencial n.º 91/12 de 22 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 91/12 de 22 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 96 de 22 de Maio de 2012 (Pág. 2371)
em Angola, a Fundação Africana de Inovação (Afrikanische Innovations Stiftung), instituída por Escritura Pública, aos 20 de Outubro de 2009, no Cartório do Cantão Suíço de Zug.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a pessoa colectiva privada, de direito estrangeiro, denominada Fundação Africana de Inovação (African Inovation Foundation), é uma entidade beneficiante, com sede social em Zurique na Confederação Suíça, emitida pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, pretende obter o reconhecimento da sua personalidade jurídica na República de Angola, para a promoção e satisfação de um conjunto de necessidades colectivas e essenciais dos cidadãos, nos domínios do desenvolvimento sustentável económico e social do País: Considerando os seus objectivos, propósitos e âmbito nacional e a necessidade de se estabelecer e definir por instrumento idóneo a sua natureza de utilidade pública: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É reconhecida para aquisição da personalidade jurídica e, autorizada a exercer as suas actividades em Angola, a Fundação Africana de Inovação (Afrikanische Innovations Stiftung), instituída por Escritura Pública, aos 20 de Outubro de 2009, sob o n.º CH-020.7.001.621-0, no Cartório do Cantão Suíço de Zug.
Artigo 2.º Fundação tem como finalidade promover e apoiar projectos relativos ao desenvolvimento sustentável de países do continente africano, em matéria de educação, saúde, bem-estar, conservação da natureza, pesquisa, desenvolvimento estrutural, promover processos e procedimentos transparentes no sector público e desencorajar a corrupção nos sectores público e privado. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 096 de 22 de Maio de 2012 Página 1 de 4
Artigo 4.º
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Dezembro de 2011. Publique-se. Luanda, aos 6 de Janeiro de 2012. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO AFRICANA DE INOVAÇÃO (AFRIKANISCHE INNOVATIONS STIFTUNG) COM SEDE SOCIAL NA CIDADE SUÍÇA EM ZURIQUE No dia 20 de Outubro de 2009, perante a notária, abaixo assinada, do Cantão de Zug, licenciada, Sílvia Margraf, Grabenstrasse 25, 6340 Baar, compareceram Jean Claude Bastos de Morais, nascido a 28 de Outubro de 1967, natural de Welschenrohr, residente em Via Tannimi, 6818 Melano, TI, representado por Daniel Bill, nascido a 30 de Dezembro de 1976, natural de Buchholterberg BE, residente em Rotkreuz: José Filomeno de Sousa dos Santos, nascido a 9 de Janeiro de 1978, cidadão de Angola, residente na Rua Marien Ngouabi, IMS E2 4C, Bairro Alvalade, Município da Maianga, Província de Luanda, República de Angola, representado por Daniel Bill, nascido a 30 de Dezembro de 1976, natural de Buchholterberg BE, residente em Rotkreuz e Jorge Gaudens Pontes Sebastião, nascido a 27 de Janeiro de 1978, cidadão de Angola, residente em José Maria Antunes n.º 29, Município da Maianga, Província de Luanda, República de Angola, representado por Daniel Bill, nascido a 30 de Dezembro de 1976, natural de Buchholterberg BE, residente em Rotkreuz, declarando a intenção de constituir a Fundação Africana de Inovação (Afrikanische Innovations Stiftung) e requerendo a realização de um registo oficial.
Artigo 1.º (Nome e sede social)
Sob o nome Fundação Africana de Inovação (Afrikanische Innovations Stiftung) existe uma fundação com sede social em Zurique em conformidade com o artigo 80.º e seguintes do Código Civil Suíço.
Artigo 2.º (Objectivo)
- O objectivo da sociedade é a promover e o apoiar os projectos relativos ao desenvolvimento sustentável dos países do continente africano, no que diz respeito à educação, saúde e bem-estar, conservação da natureza, investigação, desenvolvimento estrutural e riqueza e prosperidade gerais das populações que vivem na África: desenvolver um local para as instituições, investidores, cientistas e outras pessoas que intencionam apoiar projectos cujos objectivos são o desenvolvimento sustentável e a prosperidade na África: promover processos e procedimentos transparentes no sector público e desencorajar a corrupção nos sectores público e privado. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 096 de 22 de Maio de 2012 Página 2 de 4 Os fundadores consagram 300.000 francos suíços como fundo inicial da fundação, O fundador ou terceiros podem fazer a qualquer momento, doação adicionais à fundação.
Artigo 4.º (Utilização dos fundos da Fundação)
O Conselho da Fundação pode utilizar os fundos da Fundação do modo que considerar apropriado para promover o objectivo da fundação. O conselho utiliza os fundos da Fundação em conformidade com as directrizes estabelecidas nos regulamentos da fundação. Os fundos da Fundação devem ser investidos de forma rentável, contando que o objectivo da Fundação seja atingido. As doações devem ser feitas, na medida do possível, a partir das receitas dos fundos da Fundação. As doações também podem ser feitas a partir dos fundos da fundação. Todavia, a Fundação deve ter sempre fundos disponíveis, pelo menos, no montante de 100.000 francos suíços. O Conselho da Fundação pode emitir directrizes, implementar disposições e regulamentos relativos aos serviços da Fundação. Os regulamentos da fundação e as respectivas alterações têm de ser registadas com a autoridade fiscalizadora para aprovação.
Artigo 5.º (Órgãos de governo e execução da fundação)
O Conselho da Fundação e os auditores são os órgãos da fundação. O Conselho da Fundação é composto por, pelo menos, uma e no máximo nove pessoas singulares. Os membros do Conselho da Fundação são voluntários. As despesas são reembolsadas quando forem realmente gastas. Os esforços de trabalho extremamente intensos são remunerados individualmente. O Conselho da Fundação gere a Fundação de acordo com o seu melhor julgamento e em conformidade com a lei, o acto de constituição e os regulamentos. O Conselho da Fundação emite um regulamento que regula a estrutura organizacional da fundação. Os regulamentos da Fundação e as respectivas alterações são aprovados pela autoridade fiscalizadora. Os auditores devem ser independentes do conselho da fundação e devem estar habilitados para realizar auditorias ao fecho anual de contas da Fundação. Os auditores devem satisfazer os requisitos legais para auditores.
Artigo 6.º (Comités)
O Conselho da Fundação pode designar comités aos quais pode delegar a preparação dos assuntos do Conselho da Fundação, a gestão dos fundos da Fundação ou deveres, responsabilidades e competências adicionais. Os comités devem ser compostos por, pelo menos, um membro do Conselho da Fundação. Peritos externos também podem ser nomeados para os comités.
Artigo 7.º (Contabilidade)
O Conselho da Fundação estrutura o sistema contabilístico tendo em consideração os requisitos da fundação e elabora o fecho anual de contas de acordo com as normas legais ou contabilísticas escolhidas pelo conselho da Fundação. Este determina o início e o fim do ano fiscal. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 096 de 22 de Maio de 2012 Página 3 de 4 está autorizado, por deliberação unânime, a solicitar à autoridade fiscalizadora competente a alteração do acto de constituição.
Artigo 9.º (Dissolução e liquidação)
Com a aprovação da autoridade fiscalizadora competente, o Conselho da Fundação pode, a qualquer momento, dissolver a Fundação devido a causas materiais. Considera-se que o conselho tem causas materiais se os fundos da Fundação não forem suficientes para garantir a realização bem-sucedida do objectivo da Fundação. Se a Fundação for dissolvida, o último conselho da fundação deve transferir quaisquer receitas da liquidação de acordo com o objectivo da fundação para instituições e/ou fundações de beneficência isentas de impostos com sede na Suíça com um objectivo o mais semelhante possível ao da fundação. Nenhuns activos podem ser restituídos ao fundador ou aos seus sucessores legais.
Artigo 10.º (Conselho da Fundação)
O primeiro Conselho da Fundação é composto por Jean-Claude Bastos de Morais, nascido a 28 de Outubro de 1967, natural de Welschenrohr, residente em Via Tannini, 6818 Melano TI: José Filomeno de Sousa dos Santos, nascido a 9 de Janeiro de 1978, cidadão de Angola, residente na Rua Marien Ngouabi, IMS E2 4C, Bairro Alvalade, Município da Maianga, Província de Luanda, República de Angola: Jorge Gaudens Pontes Sebastião, nascido a 27 de Janeiro de 1978, cidadão de Angola, residente em José Maria Antunes, n.º 29, Município da Maianga, Província de Luanda, República de Angola: Prof. Dr. Ernst Brugger, nascido a 28 de Setembro de 1947, natural de Grossau ZH und Mdriken-Wildegg, residente em Kannelstrasse 18, 8753 Mollis e Walter Fust, natural de Mosnang SG, residente em 4577 Hessigkofen SO, Hauptstrasse 55. As cartas de aceitação encontram-se disponíveis. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 096 de 22 de Maio de 2012 Página 4 de 4
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