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Decreto Presidencial n.º 90/12 de 18 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 90/12 de 18 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 94 de 18 de Maio de 2012 (Pág. 2310)

diploma, nomeadamente os Despachos Presidenciais n.os 50/10, de 13 de Outubro e o 52/11, de 1 de Fevereiro.

Conteúdo do Diploma

Tendo sido criado o Gabinete de Revitalização e Execução da Comunicação Institucional e Marketing da Administração, abreviadamente designado «GRECIMA»:

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e I) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do “GRECIMA”, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente os Despachos Presidenciais n.os 50/10, de 13 de Outubro e o 52/11, de 1 de Fevereiro. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 094 de 18 de Maio de 2012 Página 1 de 7 pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 11 de Maio de 2012. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO DO GABINETE DE REVITALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DA COMUNICAÇAO INSTITUCIONAL E MARKETING DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

  1. O Gabinete de Revitalização e Execução da Comunicação Institucional e Marketing da Administração, abreviadamente designado “GRECIMA”, é um serviço que tem por missão o apoio técnico e operacional ao Presidente da República na coordenação e implementação das linhas político-estratégicas relativas à comunicação institucional e marketing da República de Angola e do Executivo, à nível interno e externo.
  2. O Gabinete de Revitalização e Execução da Comunicação Institucional e Marketing da Administração, abreviadamente designada «GRECIMA», é dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e depende do Presidente da República.

Artigo 2.º (Atribuições)

  1. No âmbito do apoio técnico ao Presidente da República, constituem atribuições do GRECIMA:
    • a)- Propor e participar na implementação das linhas políticos-estratégicas de comunicação institucional e de marketing da República de Angola e do Executivo, á nível interno e externo;
    • b)- Proceder a ligação e articulação funcional no âmbito da comunicação institucional e de marketing com o departamento ministerial de comunicação social, determinado superiormente.
  2. O GRECIMA, no âmbito do apoio operacional ao Presidente da República, tem as seguintes atribuições:
    • a)- Conceber, submeter a aprovação e conduzir o plano global de comunicação institucional e marketing, procedendo a ligação e articulação operacional com as estruturas afins dos departamentos ministeriais, governos provinciais e empresas públicas a determinar superiormente;
  • b)- Conduzir o programa de promoção de uma cultura de comunicação no sentido de garantir o respeito dos padrões gráficos e visuais de identificação do Estado Angolano; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 094 de 18 de Maio de 2012 Página 2 de 7
    • d)- Assegurar a divulgação da cultura nacional, a nível interno e externo, em estreita cooperação com o sector da cultura do Executivo;
    • e)- Assegurar a divulgação da educação patriótica, de natureza transversal, em estreita cooperação com os organismos públicos, igrejas, entidades privadas, associações, etc.;
    • f)- Proceder a contratação de empresas especializadas para a necessária assistência técnica ao

GRECIMA.

CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA DO GRECIMA

Artigo 3.º (Estrutura)

A estrutura do GRECIMA compreende:

  1. Órgão de Apoio Consultivo: Conselho Técnico.
  2. Serviços de Apoio Técnico e Instrumental:
    • a) Director;
    • b)- Gabinete de Apoio Geral;
    • c)- Departamento de Comunicação Institucional e Informação;
  • d)- Departamento de Marketing e Imagem.

Artigo 4.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico do GRECIMA é o órgão consultivo de apoio técnico ao Director, competindo-lhe em especial:
    • a)- Apreciar os planos de trabalho e os relatórios de balanço do GRECIMA;
    • b)- Apreciar os projectos de dotação orçamental e as contas de gestão do GRECIMA;
    • c)- Analisar e emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam submetidos para apreciação.
  2. O Conselho Técnico do GRECIMA é presidido pelo Director e integra os Responsáveis e Técnicos do Gabinete.

Artigo 5.º (Do Director)

  1. O Director do GRECIMA é o órgão individual responsável pela gestão do Gabinete, a quem compete:
    • a)- Orientar a actuação e exercer a superintendência e coordenação dos serviços que compõem o

GRECIMA;

  • b)- Representar o GRECIMA;
  • c)- Assegurar as relações funcionais com as instituições públicas e com as instituições privadas afins;
  • d)- Preparar os assuntos a submeter a apreciação e decisão do Presidente da República e despachar os assuntos que caibam no âmbito do GRECIMA;
  • e)- Presidir o Conselho Técnico;
  • f)- Exercer os poderes gerais de administração, financeira e patrimonial;
  • g)- Superintender a admissão, nomeação dos responsáveis e gestão dos recursos humanos;
  • h)- Exercer o poder disciplinar no GRECIMA; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 094 de 18 de Maio de 2012 Página 3 de 7
  1. No exercício das suas funções, o Director do GRECIMA exara despachos, instrutivos e circulares.
  2. O Director do GRECIMA é nomeado pelo Presidente da República e para efeitos remuneratórios e regalias tem a categoria de Secretário de Estado.

Artigo 6.º (Gabinete de Apoio Geral)

  1. O Gabinete de Apoio Geral é a estrutura do GRECIMA responsável pelo apoio técnico-administrativo.
  2. O Gabinete de Apoio Geral é dirigido por um Chefe de Gabinete e compreende:
    • a)- O Secretariado;
    • b)- A Secção Administrativa.
  3. Compete ao Secretariado:
    • a)- Organizar e assegurar o serviço de apoio ao Director;
    • b)- Organizar e assegurar a recepção e expedição da correspondência, assim como a gestão do expediente geral e do arquivo;
    • c)- Organizar e assegurar as relações públicas do GRECIMA.
  4. O Secretariado é dirigido por uma Secretária, que para efeitos remuneratórios tem categoria de Chefe de Secção.
  5. Compete a Secção Administrativa:
    • a)- Organizar o asseguramento técnico-administrativo do GRECIMA nas áreas de administração dos recursos humanos, financeira e patrimonial;
    • b)- Organizar a exploração, manutenção e segurança do suporte tecnológico-informático e a instalação e gestão técnica do centro de dados do GRECIMA;
    • c)- Exercer funções de assistência e consultoria jurídica em matérias que lhe sejam submetidas.
  6. A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de Secção.

Artigo 7.º (Departamento de Comunicação Institucional)

  1. O Departamento de Comunicação Institucional é a estrutura do GRECIMA responsável pelo estudo, proposta e participação na implementação das medidas e acções relativas a comunicação institucional da administração em conformidade com a missão do Gabinete.
  2. O Departamento de Comunicação Institucional é dirigido por um Chefe de Departamento e compreende:
    • a)- A Secção de Comunicação Institucional;
    • b)- A Secção de Informação.
  3. Compete a Secção de Comunicação Institucional:
    • a)- Organizar e assegurar o funcionamento de um centro de dados e um portal com informações relevantes sobre a República de Angola;
    • b)- Estudar e promover programas pontuais de comunicação dirigidas a sociedade e a imprensa sobre a actuação do Executivo.
  4. Compete a Secção de Informação:
  • a)- Organizar e assegurar a pesquisa e recolha de informações-notícias respeitantes ao País e ao Executivo; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 094 de 18 de Maio de 2012 Página 4 de 7
  1. As Secções do referido Departamento são dirigidas por Chefes de Secção.

Artigo 8.º (Departamento de Marketing)

  1. O Departamento de Marketing é a estrutura do GRECIMA responsável pelo estudo, proposta e participação na implementação das medidas e acções relativas ao marketing da administração, de acordo com a missão do referido Gabinete.
  2. O Departamento de Marketing é dirigido por um Chefe de Departamento e compreende:
    • a)- A Secção de Marketing;
    • b)- A Secção de Imagem.
  3. Compete a Secção de Marketing:
    • a)- Organizar o asseguramento do marketing da República de Angola e do Executivo a nível interno e externo;
    • b)- Organizar o asseguramento da campanha de divulgação da cultura nacional, a nível interno e externo, com o envolvimento do sector da cultura do Executivo;
    • c)- Organizar o asseguramento de campanha de divulgação da educação patriótica, de natureza transversal, com o envolvimento dos organismos públicos, igrejas, entidades privadas, associações, etc.;
    • d)- Colaborar com as instituições públicas afins na organização de sondagens de opinião e questionários.
  4. Compete a Secção de Imagem:
    • a)- Organizar o asseguramento de campanhas de imagem da República de Angola e do Executivo a nível interno e externo;
    • b)- Organizar e assegurar o funcionamento de um Portal com informações relevantes sobre a República de Angola;
    • c)- Colaborar na organização e asseguramento de campanhas de marketing da República de Angola e do Executivo.
  5. As Secções do referido Departamento são dirigidas por Chefes de Secção.

CAPÍTULO III ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, PATRIMÓNIO E PESSOAL

Artigo 9.º (Administração financeira)

  1. O GRECIMA, em razão da sua autonomia administrativa e financeira, dispõe de uma dotação orçamental própria, aprovada superiormente.
  2. As receitas do GRECIMA são provenientes do Orçamento Geral do Estado e de outros mecanismos legais.
  3. A prestação de contas da execução financeira do GRECIMA é feita nos termos da legislação em vigor.

Artigo 10.º (Património)

O património do GRECIMA integra os meios postos a sua disposição pelo Estado, bem como os demais bens, direitos e obrigações adquiridos para o exercício das suas atribuições.

Artigo 11.º (Pessoal)

  1. O GRECIMA dispõe de um quadro de pessoal anexo ao presente Regulamento e que dele é parte integrante. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 094 de 18 de Maio de 2012 Página 5 de 7
  2. A remuneração do pessoal do GRECIMA é efectuada nos termos da tabela salarial da função pública.
  3. O pessoal do GRECIMA está obrigado ao dever de sigilo em relação as matérias classificadas, nos termos da lei.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 12.º (Organigrama)

O organigrama do GRECIMA é o constante deste Regulamento e dele é parte integrante.

Artigo 13.º (Direito aplicável e legislação complementar)

O GRECIMA rege-se pelas disposições do presente Regulamento e subsidiariamente pelas normas da legislação aplicável a actividade que desempenhar.

Artigo 14.º (Confidencialidade)

Toda a informação classificada detida pelo GRECIMA, só pode ser prestada ou reproduzida nos termos previstos da na legislação aplicável. Luanda, aos 11 de Maio de 2012.

ANEXO I

Quadro do Pessoal do Gabinete de Revitalização e Execução da Comunicação Institucional e Marketing da Administração Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 094 de 18 de Maio de 2012 Página 6 de 7 Marketing da AdministraçãoO Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 094 de 18 de Maio de 2012 Página 7 de 7

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