Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 9/12 de 20 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 9/12 de 20 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 14 de 20 de Janeiro de 2012 (Pág. 619)

Estatuto Orgânico do respectivo Instituto. — Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma. Índice

Artigo 1.º......................................................................................................................................3

Artigo 2.º......................................................................................................................................3

Artigo 3.º......................................................................................................................................3

Artigo 4.º......................................................................................................................................3

Artigo 5.º......................................................................................................................................3 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................3

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................4

Artigo 2.º (Definição)....................................................................................................................4

Artigo 3.º (Natureza)....................................................................................................................4

Artigo 4.º (Missão)........................................................................................................................4

Artigo 5.º (Princípios específicos).................................................................................................4

Artigo 6.º (Tutela).........................................................................................................................4

Artigo 7.º (Atribuições).................................................................................................................4

Artigo 8.º (Autonomia).................................................................................................................5 CAPÍTULO II Organização e Funcionamento.........................................................................6

Artigo 9.º (Organização geral)......................................................................................................6

Artigo 10.º (Estrutura orgânica)...................................................................................................6 SECÇÃO I Órgãos de Direcção...............................................................................................................7

Artigo 11.º (Director)....................................................................................................................7

Artigo 12.º (Directores Adjuntos).................................................................................................8

Artigo 13.º (Director Adjunto para a Área Académica)................................................................8

Artigo 14.º (Director Adjunto para a Área Científica)..................................................................9

Artigo 15.º (Director Adjunto para a Área de Administração e Serviços)..................................10

Artigo 16.º (Secretariado)..........................................................................................................10 SECÇÃO II Órgãos Colegiais.................................................................................................................10

Artigo 17.º (Conselho de Direcção)............................................................................................10

Artigo 18.º (Conselho Científico)................................................................................................11

Artigo 19.º (Conselho Pedagógico)............................................................................................12

Artigo 20.º (Conselho de Disciplina)...........................................................................................14 SECÇÃO III Área Académica.................................................................................................................14

Artigo 21.º (Departamentos da Área Académica).....................................................................14

Artigo 22.º (Atribuições dos Departamentos da Área Académica)...........................................15

Artigo 23.º (Departamento de Assuntos Académicos)..............................................................15 SECÇÃO IV Área Científica...................................................................................................................16

Artigo 24.º (Departamentos da Área Científica)........................................................................16

Artigo 25.º (Centro de Investigação)..........................................................................................16

Artigo 26.º (Departamento de Cursos de Pós-Graduação)........................................................17

Artigo 27.º (Departamento Científico).......................................................................................17

Artigo 28.º (Centro de Psicologia Aplicada)...............................................................................17

Artigo 29.º (Biblioteca, Centro de Documentação e Reprografia).............................................17

Artigo 30.º (Laboratório)............................................................................................................18 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 014 de 20 de Janeiro de 2012 Página 1 de 30

Artigo 32.º (Departamentos da Área de Administração e Serviços)..........................................18

Artigo 33.º (Secretaria Geral).....................................................................................................19

Artigo 34.º (Departamento de Recursos Humanos)..................................................................19

Artigo 35.º (Departamento de Finanças)...................................................................................19

Artigo 36.º (Departamento dos Serviços de Apoio)...................................................................19

Artigo 37.º (Departamento de Telecomunicações e Informática).............................................20

Artigo 38.º (Departamento de Protocolo e Relações Públicas).................................................21 SECÇÃO VI Órgãos de Apoio Técnico..................................................................................................21

Artigo 39.º (Departamento de Planeamento)............................................................................21

Artigo 40.º (Departamento de Assessoria Jurídica)...................................................................21

Artigo 41.º (Centro de Saúde)....................................................................................................22 SECÇÃO VII Corpo de Alunos...............................................................................................................22

Artigo 42.º (Competências)........................................................................................................22 CAPÍTULO III Ensino e Investigação....................................................................................22 SECÇÃO I Ensino..................................................................................................................................22

Artigo 43.º (Especificidade e componentes do ensino).............................................................22

Artigo 44.º (Cursos e planos de estudo).....................................................................................23

Artigo 45.º (Graus académicos).................................................................................................23

Artigo 46.º (Actividades de ensino)............................................................................................24

Artigo 47.º (Acreditação e avaliação do ensino)........................................................................24

Artigo 48.º (Programa das disciplinas).......................................................................................24

Artigo 49.º (Ano curricular)........................................................................................................25

Artigo 50.º (Calendário anual de actividades)...........................................................................25

Artigo 51.º (Plano de Trabalho Académico)...............................................................................25 SECÇÃO II Investigação........................................................................................................................25

Artigo 52.º (Actividades de investigação)..................................................................................25 SECÇÃO III Actividades de Fiscalização...............................................................................................26

Artigo 53.º (Fiscalização e inspecção ao instituto).....................................................................26

Artigo 54.º (Cooperação institucional).......................................................................................26 CAPÍTULO IV Corpo Docente..............................................................................................26

Artigo 55.º (Constituição)...........................................................................................................26

Artigo 56.º (Funções do docente)..............................................................................................26

Artigo 57.º (Docentes policiais)..................................................................................................27

Artigo 58.º (Docentes civis)........................................................................................................27

Artigo 59.º (Instrutores).............................................................................................................28 CAPÍTULO V Corpo Discente...............................................................................................28

Artigo 60.º (Constituição)...........................................................................................................28

Artigo 61.º (Regime dos alunos).................................................................................................28

Artigo 62.º (Condição dos alunos)..............................................................................................28 CAPÍTULO VI Disposições Finais.........................................................................................28

Artigo 63.º (Normas regulamentares)........................................................................................28

Artigo 64.º (Quadro de pessoal e organigrama)........................................................................29

Artigo 65.º (Direito subsidiário).................................................................................................29 ANEXO I Quadro de Pessoal do Instituto Superior de Ciências Policiais e Criminais a que se refere o artigo 64.º................................................................................................................29 ANEXO II Organigrama do Instituto Superior de Ciências Policiais e Criminais a que se refere o artigo 64.º................................................................................................................29 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 014 de 20 de Janeiro de 2012 Página 2 de 30 Com vista a materialização destas atribuições, torna-se imprescindível que esta Corporação esteja capacitada de efectivos dotados de conhecimentos técnico-profissionais específicos no âmbito das ciências policiais; Tal desiderato só se efectiva com a formação especializada dos seus quadros, permitindo assim, que os mesmos possam estar a altura das missões e tarefas por si executadas;

O melhor desempenho desta Corporação, se consubstanciará na satisfação por parte da sociedade, na actividade prestada em prol de todos; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º

É criado o Instituto Superior de Ciências Policiais e Criminais da Polícia Nacional.

Artigo 2.º É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Superior de Ciências Policiais e Criminais da Polícia Nacional, anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 3.º É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 4.º As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Dezembro de 2011. Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2012. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS POLICIAIS E CRIMINAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 014 de 20 de Janeiro de 2012 Página 3 de 30 Instituto Superior de Ciências Policiais e Criminais e adopta os princípios consagrados na legislação que corporiza o regime geral do ensino superior público.

Artigo 2.º (Definição)

«Instituto Superior de Ciências Policiais e Criminais, adiante designado por ISCPC» estabelecimento de ensino superior politécnico, público e policial que integra o sistema de formação, ensino e preparação das forças e serviços da Polícia Nacional, com vista a desenvolver actividades de ensino, de investigação e de apoio à comunidade, com a finalidade essencial de formar oficiais destinados aos quadros da Polícia Nacional.

Artigo 3.º (Natureza)

O Instituto Superior de Ciências Policiais e Criminais é, nos termos da lei, uma pessoa colectiva pública, dotada de personalidade jurídica, e goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, financeira, disciplinar e administrativa.

Artigo 4.º (Missão)

O ISCPC tem por missão formar oficiais de Polícia, habilitando-os ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas, bem como promover o desenvolvimento individual para o exercício de funções técnicas, no âmbito dos cursos de especialização e de progressão na carreira.

Artigo 5.º (Princípios específicos)

Sem prejuízo dos princípios gerais da actividade da Polícia Nacional, o Instituto rege-se pelos seguintes princípios específicos:

  • a)- do papel reitor do Executivo;
  • b)- da autonomia do Instituto;
  • c)- da liberdade académica;
  • d)- da gestão democrática;
  • e)- da qualidade de serviço;
  • f)- do equilíbrio da rede de instituições.

Artigo 6.º (Tutela)

O ISCPC é um órgão tutelado pelo Comando Geral da Polícia Nacional.

Artigo 7.º (Atribuições)

  1. Na prossecução da sua missão, constituem atribuições do ISCPC, entre outras, as seguintes:
    • a)- Organizar e ministrar o curso de Licenciatura em Ciências Policiais, com perfil de saída em Segurança Pública e Investigação Criminal e outras licenciaturas que venham a ser definidas;
    • b)- Organizar e ministrar cursos de pós-graduação, conferentes de graus académicos de mestrado e doutoramento no domínio das ciências policiais e criminais, ou de interesse para a segurança pública;
    • c)- Organizar e ministrar cursos livres, cursos de formação contínua, cursos de especialização pós-graduada, cursos de formação complementar e outros cursos não conferentes de grau académico de interesse para a Polícia Nacional e para a comunidade;
  • d)- Recrutar e seleccionar o pessoal docente e discente; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 014 de 20 de Janeiro de 2012 Página 4 de 30 transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;
    • f)- Elaborar currículos, planos de estudo e programas de ensino;
    • g)- Desenvolver doutrina nas áreas do domínio policial, da definição das políticas de segurança, da cooperação internacional, das organizações e missões internacionais e de gestão de crises, ou em outras áreas de interesse para a Polícia Nacional;
    • h)- Prestar serviços à comunidade numa perspectiva de extensão do ensino e valorização recíproca e de apoio ao desenvolvimento;
    • i)- Fomentar a produção e difusão do conhecimento e da cultura, nomeadamente através de publicações periódicas, de preferência com carácter científico;
    • j)- Promover a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, bem como as demais instituições vocacionadas para o desenvolvimento da ciência e tecnologia, designadamente em matéria de segurança pública ou de interesse policial;
    • k)- Realizar ou colaborar com outras instituições de ensino superior ou não, nacionais ou estrangeiras, em projectos de formação, investigação e desenvolvimento policial;
    • l)- Contribuir, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e os países da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral;
    • m)- Organizar o sistema de concessão de bolsas de estudo aos docentes, discentes e trabalhadores da Polícia Nacional;
    • n)- Desenvolver mecanismos de avaliação de desempenho da instituição, com vista a promoção da qualidade dos serviços;
    • o)- Conservar e valorizar o património científico, cultural, artístico e natural do instituto;
    • p)- Conceder graus e títulos honoríficos, certificados e diplomas;
    • q)- Conceder equivalência de estudos para integração curricular de candidatos provenientes de outras instituições de ensino superior;
    • r)- Garantir a liberdade académica, a criação científica, cultural e tecnológica;
    • s)- Promover a mobilização de um fundo destinado à captação de recursos que contribuam para o desenvolvimento da instituição;
    • t)- Promover a mobilidade académica dos docentes;
    • u)- Conceder equivalência de categorias aos professores provenientes de outras universidades;
    • v)- Conceder e reconhecer equivalências de graus e habilitações académicas;
    • w)- Proceder à prestação de contas nos termos da lei.
  1. O ISCPC sob determinações específicas do Comandante Geral da Polícia Nacional, pode promover outras actividades não inclusas no presente Regulamento.

Artigo 8.º (Autonomia)

  1. Sem prejuízo das disposições legais sobre a organização e o funcionamento em vigor na Polícia Nacional, o Instituto goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, financeira, administrativa e disciplinar.
  2. A autonomia estatutária consubstancia-se na capacidade de definir a missão do Instituto respeitando a sua natureza, devendo os seus estatutos e regulamentos conter as normas Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 014 de 20 de Janeiro de 2012 Página 5 de 30
  3. A autonomia científica consubstancia-se na capacidade de definir, programar e executar as actividades de investigação científica e de desenvolvimento, de harmonia com os interesses da Polícia Nacional e do País.
  4. A autonomia pedagógica consubstancia-se na capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objecto das disciplinas, os métodos de ensino, afectar os recursos pedagógicos e estabelecer os processos de avaliação de conhecimentos, gozando o corpo docente e discente de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem. Deve também desenvolver a pedagogia e a didáctica respeitante às disciplinas policiais.
  5. A autonomia cultural consubstancia-se na capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.
  6. A autonomia financeira consubstancia-se na capacidade de elaborar o projecto e executar o seu orçamento, administrar o património posto à sua disposição, aceitar subvenções, doações e outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras e arrecadar as receitas provenientes dos serviços, estudos e projectos executados pelo Instituto, nos termos da legislação em vigor.
  7. A autonomia administrativa consubstancia-se na criação e aprovação de regulamentos internos, directivas ou determinações, celebração de acordos, convénios e protocolos e na prática de actos administrativos e de gestão corrente, nos termos previstos nos respectivos regulamentos e demais legislação aplicável.
  8. A autonomia disciplinar consubstancia-se na adopção de um regime disciplinar escolar próprio.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 9.º (Organização geral)

No quadro da sua autonomia, e nos termos da lei, o ISCPC adopta uma organização que deve atender à superior concretização da sua missão, bem como à especificidade do contexto policial em que se insere.

Artigo 10.º (Estrutura orgânica)

  1. A estrutura orgânica do Instituto Superior de Ciências Policiais e Criminais compreende os seguintes órgãos:
    • a)- De Direcção:
      • i. Director;
      • ii. Director-Adjunto para a Área Académica;
      • iii. Director-Adjunto para a Área Científica;
      • iv. Director-Adjunto para a Área de Administração e Serviços.
    • b)- Colegiais:
      • i. Conselho de Direccão;
      • ii. Conselho Científico;
      • iii. Conselho Pedagógico;
      • vi. Conselho de Disciplina.
    • c)- Área Académica:
      • i. Departamento de Ciências Policiais;
  • ii. Departamento de Ciências Criminais; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 014 de 20 de Janeiro de 2012 Página 6 de 30
    • v. Departamento de Ciências Jurídicas;
    • vi. Departamento de Linguística;
    • vii. Departamento de Sistemas e Tecnologias de Informação;
    • viii. Departamento de Instrução Policial;
    • ix. Departamento de Educação Física e Desportos;
    • x. Departamento de Assuntos Académicos.
    • d)- Área Científica:
      • i. Centro de Investigação;
      • ii. Departamento de Cursos de Pós-graduação;
      • iii. Departamento Científico;
      • iv. Centro de Psicologia Aplicada;
      • v. Biblioteca, Centro de Documentação e Reprografia;
      • vi. Laboratório;
      • vii. Museu.
    • e)- Área de Administração e Serviços:
      • i. Secretaria Geral;
      • ii. Departamento de Recursos Humanos;
      • iii. Departamento de Finanças;
      • iv. Departamento de Serviços de Apoio;
      • v. Departamento de Telecomunicações e Informática;
      • vi. Departamento de Protocolo, Relações Públicas, Intercâmbio e Cooperação.
    • f)- Apoio Técnico:
      • i. Departamento de Planeamento;
      • ii. Departamento de Assessoria Jurídica;
      • iii. Centro de Saúde.
    • g)- Corpo de Alunos.
  1. A composição e as competências dos órgãos do Instituto, não previstas no presente Estatuto, devem ser reguladas em normas internas a aprovar pelo Comandante Geral da Polícia Nacional, sob proposta do Director do Instituto.

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO

Artigo 11.º (Director)

  1. O Director é o órgão singular do Instituto ao qual compete em geral, superintender, dirigir, coordenar e fiscalizar superiormente todos os órgãos, serviços e actividades do Instituto.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao Director:
    • a)- Representar o Instituto;
  • b)- Velar pela observância das leis e dos regulamentos e fazer cumprir as directivas emanadas superiormente; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 014 de 20 de Janeiro de 2012 Página 7 de 30 licenças e dispensas de serviço sem prejuízo de delegação, nos termos da lei;
    • d)- Propor a nomeação ou exoneração do pessoal do Instituto;
    • e)- Contratar ou propor a contratação de professores nacionais, estrangeiros e assessoria na base das necessidades do Instituto;
    • f)- Pronunciar-se sobre a concessão de bolsas de estudo;
    • g)- Presidir às reuniões dos Conselhos de Direcção, Científico, Pedagógico e de Disciplina;
    • h)- Exercer o poder disciplinar de acordo com a legislação em vigor e o regulamento de disciplina do Instituto;
    • i)- Apresentar a despacho os assuntos que careçam de decisão superior;
    • j)- Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas, e todas as atribuições que por lei ou pelo estatuto não forem conferidas a outras entidades.
  1. O Instituto é dirigido por um Oficial Comissário, detentor do grau académico de doutor ou mestre, com experiência reconhecida, docente universitário, com categoria de Director Nacional, coadjuvado por Directores Adjuntos que dirigem, respectivamente, as Áreas Académica, Científica e Administrativa.
  2. O Director pode delegar as suas competências próprias aos Directores Adjuntos ou noutros oficiais com funções de chefia.

Artigo 12.º (Directores Adjuntos)

  1. Aos Directores Adjuntos compete, para além das atribuições específicas do cargo de chefe da respectiva área, praticar actos de gestão corrente que lhes sejam delegados ou subdelegados pelo Director.
  2. Os Directores Adjuntos são Oficiais Comissários, possuidores no mínimo do grau académico de mestre, com excepção do Director Adjunto para a Área Administrativa que pode ser detentor do grau académico de licenciado, com categoria de Director Nacional Adjunto.
  3. Os Directores Adjuntos são assessorados por um secretariado da respectiva área.

Artigo 13.º (Director Adjunto para a Área Académica)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º deste Estatuto, ao Director Adjunto da Área Académica compete:
    • a)- Planear, programar, coordenar, dirigir e controlar as actividades de ensino científico, técnico e cultural, e todas as que, dentro do quadro pedagógico, lhe sejam atribuídas por lei e por regulamento;
    • b)- Propor medidas de carácter pedagógico e emitir pareceres sobre a orientação do ensino, designadamente sobre a organização curricular, calendário e horário escolar, plano de trabalhos, métodos de ensino, regimes de frequências, avaliação, transição de ano e precedências;
    • c)- Promover a elaboração de normas de execução permanente relativas ao planeamento, coordenação e controlo das actividades de ensino;
    • d)- Propor reajustamentos nos planos dos cursos e programas das unidades curriculares, para acompanhamento da evolução científica, técnica e pedagógica ou para aperfeiçoamento do ensino;
    • e)- Planear, organizar e coordenar o processo de admissão dos alunos;
  • f)- Organizar e coordenar o processo de avaliação do desempenho pedagógico dos docentes; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 014 de 20 de Janeiro de 2012 Página 8 de 30
    • h)- Propor e coordenar a organização de conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;
    • i)- Elaborar propostas para optimizar a utilização dos diferentes recursos educativos, bem como propor a aquisição de material didáctico;
    • j)- Coordenar as acções de formação e realização de novas experiências no domínio da pedagogia, bem como propor acções tendentes à melhoria do ensino;
    • k)- Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de natureza pedagógica.
  1. O Director Adjunto para a Área Académica responde perante o Director, pelo ensino ministrado no Instituto.

Artigo 14.º (Director Adjunto para a Área Científica)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º deste Estatuto, ao Director Adjunto para a Área Científica compete:
    • a)- Coordenar a elaboração de planos de actividades de investigação, desenvolvimento e inovação de cursos de especialização e pós-graduação;
    • b)- Promover, ou participar, em colaboração com outras instituições da comunidade científica, nacional ou internacional:
      • i. Na realização de projectos de investigação científica multidisciplinar no âmbito dos departamentos e das áreas científicas do Instituto;
      • ii. No desenvolvimento e implementação de projectos inovadores;
      • iii. Na promoção de projectos de investigação integrados com interesse para a Polícia Nacional;
      • iv. Na divulgação de conhecimento científico, nomeadamente em áreas de interesse para a segurança interna;
      • v. Na publicação de estudos e trabalhos científicos.
    • c)- Planear e organizar cursos conducentes à atribuição de graus académicos de mestre e doutor, e outras acções de formação;
    • d)- Supervisionar a administração do centro de psicologia aplicada, da biblioteca, do museu e centro de documentação;
    • e)- Promover a elaboração de normas de execução permanente relativas ao planeamento, coordenação e controlo das actividades de investigação, desenvolvimento e inovação;
    • f)- Propor e coordenar a organização de colóquios, conferências, seminários e outras actividades de interesse científico na área da segurança interna, promovendo o debate académico-científico;
    • g)- Colaborar na realização de projectos e programas de estudo com a comunidade científica e a sociedade em geral;
    • h)- Elaborar propostas e emitir pareceres sobre acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições nos domínios da ciência, investigação e pós-graduação, assim como pronunciar-se sobre a participação do Instituto em acções de carácter científico-pedagógico, desde que estas acções sejam compatíveis com as finalidades e interesses do Instituto;
    • i)- Elaborar propostas para optimizar a utilização dos diferentes recursos adstritos aos órgãos da sua área, bem como propor a aquisição de material e equipamento necessário à prática científica, assim como de bibliografia e documentação considerada relevante;
  • j)- Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de natureza científica ou relativo a uma das áreas que tutela. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 014 de 20 de Janeiro de 2012 Página 9 de 30
  1. Sem prejuízo do disposto neste Estatuto, o Director Adjunto para a Área Científica e o Chefe de Departamento de Investigação devem ser nomeados preferencialmente de entre os oficiais de polícia habilitados com o grau académico de doutor, ou de reconhecida competência de índole científica ou experiência na área de investigação.

Artigo 15.º (Director Adjunto para a Área de Administração e Serviços)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º deste Estatuto, ao Director Adjunto para a Área de Administração e Serviços compete:
    • a)- Gerir e proceder à afectação genérica dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, no respeito das orientações estratégicas e sob as ordens directas do Director, no âmbito das competências delegadas por este;
    • b)- Responder perante o Director pela execução orçamental, pelos sistemas de controlo da actividade financeira e pelo cumprimento da legislação em vigor e demais regulamentação em uso na Polícia Nacional sobre a matéria;
    • c)- Coordenar a elaboração da proposta de orçamento anual com base no plano de actividades e proceder à respectiva prestação de contas;
    • d)- Requisitar ao órgão competente as importâncias das dotações inscritas no orçamento da Polícia Nacional a favor do Instituto;
    • e)- Promover a liquidação e a arrecadação das receitas próprias e verificar a regularidade formal da realização das despesas e autorizar o seu pagamento;
    • f)- Proceder, periodicamente, à verificação dos fundos em cofre e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria;
    • g)- Promover a organização e permanente actualização do inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis.
  2. O Director Adjunto para a Área de Administração e Serviços responde perante o Director do Instituto, pela actividade desenvolvida nos órgãos sob o seu domínio.
  3. Sem prejuízo do disposto neste Estatuto, o Director Adjunto para a Área de Administração e Serviços deve ser nomeado preferencialmente de entre os oficiais de polícia habilitados com o grau de licenciado numa área da gestão ou economia, ou com reconhecida experiência na administração de recursos humanos, financeiros e logísticos da Polícia Nacional.

Artigo 16.º (Secretariado)

  1. Compete ao Secretariado coadjuvar, assessorar e secretariar o Director no exercício das suas funções.
  2. O Secretariado é chefiado por um Oficial de Polícia, da classe de oficiais superiores, preferencialmente com a patente de Superintendente-Chefe, nomeado pelo Comandante Geral, sob proposta do Director.
  3. A constituição e a organização do Secretariado são da competência do Director, devendo contemplar o seu Chefe, pessoal de secretariado, ordenanças e motoristas julgados necessários.

SECÇÃO II ÓRGÃOS COLEGIAIS

Artigo 17.º (Conselho de Direcção)

O Conselho de Direcção é o órgão “ad hoc» ao qual compete:

  • a)- Apreciar os projectos de orçamentos da Instituição; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 014 de 20 de Janeiro de 2012 Página 10 de 30 liberdades aceites pela Instituição;
  • d)- Apreciar o plano de desenvolvimento institucional de acordo com as linhas gerais de orientação da Instituição;
  • e)- Apreciar o relatório anual de actividades e de conta da Instituição;
  • f)- Pronunciar-se sobre a oportunidade de realizar a avaliação da Instituição;
  • g)- Apreciar o relatório de avaliação da instituição e as formas de aproveitamento dos seus resultados;
  • h)- Acompanhar a execução do orçamento;
  • i)- Apreciar a criação, modificação ou encerramento de unidades orgânicas;
  • j)- Apreciar políticas especiais de concepção de bolsas de estudo aos docentes e discentes, tendo como base as normas legais;
  • k)- Apreciar o quadro de pessoal a ser aprovado pelo órgão de tutela;
  • l)- Apreciar os regulamentos e métodos de selecção a observar nos concursos do pessoal docente e não docente;
  • m)- Pronunciar-se sobre a institucionalização de prémios académicos;
  • n)- Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam acometidos por lei ou pelo órgão tutelar.
  1. O Conselho de Direcção integra:
    • a)- Director do Instituto, que o preside;
    • b)- Directores Adjuntos;
  • c)- Outros responsáveis do Instituto.

Artigo 18.º (Conselho Científico)

  1. O Conselho Científico é o órgão de consulta do Director, competindo-lhe deliberar sobre os assuntos relacionados com a organização e a orientação científica e técnica do ensino superior ministrado no Instituto, e com as actividades e projectos de investigação e de desenvolvimento levados a efeito ou a empreender.
  2. O Conselho Científico tem em especial, as seguintes atribuições:
    • a)- Velar pela qualidade científica do Instituto, em particular pelos métodos de investigação e de ensino;
    • b)- Pronunciar-se sobre o plano estratégico e os relatórios anuais de actividades do Instituto, na matéria relativa a orientações científicas;
    • c)- Apreciar os projectos e as actividades científicas do Instituto, devendo, nomeadamente, pronunciar-se sobre a valia dos estudos levados a efeito no âmbito das ciências policiais e criminais, em particular, e da segurança, em geral;
    • d)- Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do Instituto;
    • e)- Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Director;
    • f)- Pronunciar-se sobre a criação de cursos e aprovar os respectivos planos de estudos, com vista a homologação pelo membro responsável pela área do interior;
    • g)- Pronunciar-se sobre os estatutos e regulamentos de carácter científico, pedagógico e disciplinar, bem como alterações que se mostrem necessárias;
  • h)- Pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou de distinções, e sobre a instituição de prémios escolares, e respectivos regulamentos, se for o caso; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 014 de 20 de Janeiro de 2012 Página 11 de 30
    • j)- Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
    • k)- Praticar outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
    • l)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos regulamentos do Instituto.
  1. O Conselho Científico integra os seguintes membros:
    • a)- O Director, que o preside;
    • b)- Os Directores Adjuntos;
    • c)- Chefes dos Departamentos Académicos.
    • d)- Os Chefes do Centro de Investigação Científica e do Departamento de Assuntos Académicos;
    • e)- O Chefe do Departamento de Planeamento;
    • f)- O Comandante do Corpo de Alunos;
    • g)- O Coordenador de estágios;
    • h)- Os docentes e investigadores habilitados com o grau académico de doutor;
    • i)- O Chefe do Secretariado.
  2. O Conselho Científico é secretariado pelo Chefe do Centro de Investigação Científica. 5. O Conselho Científico pode ainda ser integrado, a convite do Director e sem direito a voto, por professores e investigadores pertencentes ao Instituto ou de outras instituições, e por personalidades detentoras de reconhecida competência e conhecimento no âmbito das matérias em agenda.
  3. O Director pode solicitar a presença em reunião do Conselho Científico, sem direito a voto, de individualidades militares, policiais ou civis, com vista à colaboração e apreciação de assuntos técnicos relacionados com as actividades de formação ou de investigação.
  4. O Conselho Científico reúne ordinariamente duas vezes por ano lectivo, uma em cada semestre curricular, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Director.
  5. Das reuniões do Conselho Científico são lavradas actas que, depois de lidas e aprovadas na sessão seguinte, são lançadas em livro próprio e assinadas pelo Presidente e secretário.

Artigo 19.º (Conselho Pedagógico)

  1. O Conselho Pedagógico é o órgão de consulta do Director, competindo-lhe deliberar sobre os assuntos relacionados com a orientação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar dos alunos, de modo a promover um processo de ensino e de aprendizagem adequado aos novos desafios das ciências policiais e criminais e da segurança, em geral.
  2. O Conselho Pedagógico tem em especial, as seguintes atribuições:
    • a)- Velar pela qualidade pedagógica e produção doutrinária do Instituto, em particular pelos métodos de ensino e de avaliação;
    • b)- Pronunciar-se sobre o plano estratégico e os relatórios anuais de actividades do Instituto, na matéria relativa a orientações pedagógicas;
    • c)- Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
    • d)- Pronunciar-se sobre a criação de cursos e sobre os respectivos planos;
  • e)- Pronunciar-se sobre o calendário das actividades lectivas e de exames; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 014 de 20 de Janeiro de 2012 Página 12 de 30
    • h)- Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares, e respectivas normas de atribuição;
    • i)- Pronunciar-se sobre a criação de novos departamentos da área académica ou a extinção dos existentes;
    • j)- Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do Instituto e a sua análise e divulgação;
    • k)- Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
    • l)- Elaborar propostas de organização e funcionamento da biblioteca, do centro de psicologia aplicada, salas de aulas e salas de estudo;
    • m)- Propor a aquisição de material didáctico, equipamento, documentação, publicações científicas e técnicas e outros artigos escolares julgados pertinentes;
    • n)- Propor a realização de conferências, seminários ou estudos de interesse para docentes e alunos;
    • o)- Propor as medidas julgadas pertinentes para criar condições pedagógicas de excelência;
    • p)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos regulamentos do Instituto.
  1. O Conselho Pedagógico integra os seguintes membros:
    • a)- O Director, que o preside;
    • b)- Os Directores Adjuntos;
    • c)- Chefes dos Departamentos Académicos;
    • d)- Os Chefes do Centro de Investigação Científica e do Departamento de Assuntos Académicos;
    • e)- O Chefe do Departamento de Planeamento;
    • f)- O Comandante do Corpo de Alunos;
    • g)- O Coordenador de estágios;
    • h)- Regentes das cadeiras licenciadas no Instituto;
    • i)- Três representantes nomeados pelo Director de entre os professores e investigadores de carreira civis;
    • j)- O Chefe do Secretariado;
    • k)- O aluno mais antigo de cada curso e ano académico.
  2. O Conselho Pedagógico é secretariado pelo Chefe do Departamento de Assuntos Académicos.
  3. O Conselho Pedagógico pode ainda ser integrado, a convite do Director e sem direito a voto, por outros professores, polícias ou civis, e personalidades detentoras de reconhecida competência e conhecimento no âmbito das matérias em agenda.
  4. O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente duas vezes por ano lectivo, no final de cada semestre, e sempre que for convocado pelo Director.
  5. Das reuniões do Conselho Pedagógico são lavradas actas que, depois de lidas e aprovadas na sessão seguinte, são lançadas em livro próprio e assinadas pelo Presidente e Secretário. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 014 de 20 de Janeiro de 2012 Página 13 de 30 sobre os assuntos de natureza disciplinar e em matéria de justiça relacionados com os alunos.
  6. Ao Conselho de Disciplina compete, em especial, o seguinte:
    • a)- Propor projectos de alteração do regulamento de disciplina do Instituto;
    • b)- Propor metodologias de avaliação da conduta dos alunos;
    • c)- Propor o cancelamento do excedente das penas disciplinares aplicadas aos alunos;
    • d)- Propor a relevação das penas de detenção aos alunos que melhoraram o seu comportamento;
    • e)- Propor a eliminação de alunos por motivos disciplinares ou de incapacidade para o exercício da função policial;
    • f)- Propor a atribuição de prémios ou recompensas aos alunos que se distinguirem pelo seu comportamento e pelas qualidades, capacidades e aptidões militares e policiais, académicas, culturais, físicas e desportivas evidenciadas;
    • g)- Apreciar os comportamentos contrários aos ditames da honra, da virtude e da aptidão militar e policial;
    • h)- Apreciar a situação disciplinar dos alunos punidos com penas de eliminação do curso.
  7. O Conselho de Disciplina integra os seguintes membros:
    • a)- O Director, que preside;
    • b)- Os Directores Adjuntos;
    • c)- O Comandante do Corpo de Alunos;
    • d)- O Comandante de Companhia a que pertence o aluno;
    • e)- Um Representante do Departamento de Assessoria Jurídica;
    • f)- Dois docentes, sendo um oficial de polícia e outro professor civil, a nomearem pelo Director;
    • g)- O Delegado de turma a que pertence o aluno.
  8. O Conselho de Disciplina é secretariado pelo representante do Departamento de Assessoria Jurídica.
  9. O Conselho de Disciplina pode ainda ser integrado, a convite do Director e sem direito a voto, por outros professores, oficiais de polícia ou civis, e personalidades detentoras de reconhecida competência e conhecimento técnico no âmbito da matéria em debate, nomeadamente oficiais ou docentes que tenham acompanhado os alunos e cuja presença se julgue oportuna para serem ouvidos sobre situações ou circunstâncias dos casos em apreciação.
  10. As deliberações do Conselho são tomadas por maioria simples dos votos, tendo o Director do Instituto voto de qualidade em caso de empate na votação.
  11. Das reuniões do Conselho de Disciplina são lavradas actas que, depois de lidas e aprovadas na sessão seguinte, são lançadas em livro próprio e assinadas pelo Presidente e secretário.

SECÇÃO III ÁREA ACADÉMICA

Artigo 21.º (Departamentos da Área Académica)

  1. Os Departamentos da Área Académica são órgãos estruturais, constituindo-se como unidades de ensino e investigação correspondentes a grandes áreas do conhecimento, que incorporam os recursos humanos e materiais de carácter pedagógico e administrativo, agrupados de acordo com afinidades no campo do saber, tendo em vista a sua gestão e emprego nas melhores Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 014 de 20 de Janeiro de 2012 Página 14 de 30
  2. Cada Departamento pertencente a Área Académica corresponde a uma determinada área fundamental e consolidada do saber, delimitada em função de objectivos e metodologias de investigação e de ensino próprias, podendo englobar um ou mais grupos de disciplinas afins, os quais devem integrar todas as disciplinas com afinidade científica.
  3. Os Departamentos da Área Académica são chefiados por um oficial com a patente de Superintendente-Chefe, detentores mínimo do grau académico de licenciado, nomeado pelo Comandante Geral sob proposta do Director do Instituto.

Artigo 22.º (Atribuições dos Departamentos da Área Académica)

  1. Os Departamentos da Área Académica têm as seguintes atribuições:
    • a)- Garantir o ensino das unidades curriculares da sua área professada, propondo a orientação pedagógica e os respectivos métodos de ensino;
    • b)- Propor os programas das unidades curriculares da sua área do saber, garantindo a coordenação interdisciplinar;
    • c)- Elaborar os conteúdos programáticos que devem constituir os manuais oficiais de cada uma das disciplinas;
    • d)- Garantir o cumprimento das metodologias de ensino, nomeadamente a aplicação dos planos de aulas;
    • e)- Coordenar a actividade dos docentes e o equipamento do seu departamento;
    • f)- Contribuir para o funcionamento eficaz das estruturas do Instituto, colocando à disposição dos restantes órgãos os seus recursos humanos e materiais, sempre que necessário;
    • g)- Propor a contratação atempada dos docentes, pessoal administrativo e a aquisição dos bens e serviços indispensáveis ao ensino da sua área do saber;
    • h)- Propor a constituição dos júris para as provas académicas nas áreas científicas abrangidas pelo departamento;
    • i)- Nomear os professores responsáveis pelas disciplinas a cargo dos departamentos;
    • j)- Propor a celebração de convénios e acordos com órgãos homólogos de estabelecimentos de ensino superior universitário, nacionais e estrangeiros;
    • k)- Elaborar, no final do ano lectivo, um relatório de actividades, onde deve constar analiticamente os objectivos que foram realizados pelo departamento, os meios utilizados e as medidas prospectivas para o ano seguinte.
  2. Os Chefes dos Departamentos da Área Académica podem desempenhar o cargo em acumulação com as funções de professor de uma ou mais unidades curriculares da respectiva área do saber.

Artigo 23.º (Departamento de Assuntos Académicos)

  1. Ao Departamento de Assuntos Académicos compete coadjuvar o Director Adjunto para a Área Académica na execução das suas atribuições, nomeadamente nas actividades que são transversais a todos os departamentos de ciências, nomeadamente:
    • a)- Planear, programar, coordenar e controlar as actividades de ensino científico, técnico e cultural ministrado no Instituto pelos outros departamentos;
  • b)- Planear, programar, coordenar e controlar todos os outros cursos e formações complementares de especialização e actualização ministrados no Instituto; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 014 de 20 de Janeiro de 2012 Página 15 de 30
    • d)- Planear, programar e supervisionar todas as actividades relativas aos estágios que por regulamento seja necessário realizar pelos alunos, designadamente as datas, os locais, o plano e os aspectos gerais de orientação pedagógica considerados relevantes;
    • e)- Organizar o ficheiro dos processos individuais detalhados de todo o pessoal docente e discente;
    • f)- Registar e controlar as avaliações dos alunos ao longo da sua vida académica;
    • g)- Processar administrativamente as classificações anuais e de curso, designadamente no que respeita à recepção, cálculo, registo e publicitação;
    • h)- Proceder à emissão de diplomas e certificados;
    • i)- Elaborar relatórios estatísticos sobre o desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem e emitir os respectivos pareceres;
    • j)- Elaborar o programa e o calendário anual das actividades escolares, os subsequentes horários e promover a sua divulgação;
    • k)- Realizar inspecção escolar dirigida a actividade docente nas salas de aulas para aferir a forma de transmissão dos conhecimentos, bem como a aplicação das metodologias e recursos de ensino;
    • l)- Preparar as reuniões do Conselho Pedagógico.
  1. O Departamento de Assuntos Académicos é dirigido por um oficial com a patente de Superintendente-chefe, detentor pelo menos do grau académico de licenciado, nomeado pelo Comandante Geral, sob proposta do Director.

SECÇÃO IV ÁREA CIENTÍFICA

Artigo 24.º (Departamentos da Área Científica)

  1. Cada Departamento pertencente a Área Científica corresponde a uma determinada área fundamental e consolidada da investigação, delimitada em função de objectivos e metodologias de pesquisa e de ensino próprias.
  2. Os Departamentos da Área Científica são chefiados por um oficial com a patente de Superintendente-Chefe, habilitados com, mínimo o grau académico de licenciado, nomeado pelo Comandante Geral, sob proposta do Director do Instituto.

Artigo 25.º (Centro de Investigação)

  1. Ao Centro de Investigação compete a execução de todas as atribuições consignadas ao Director Adjunto para a Área Científica, e que não são específicas do Departamento de Cursos de Pós-graduação.
  2. Compete ainda ao Centro de Investigação coordenar, acompanhar e apoiar o desenvolvimento das actividades de auto-avaliação institucional e à promoção da qualidade dos projectos de ensino, de investigação e de interacção entre todos os órgãos do Instituto, bem como garantir um serviço eficaz destinado a acrescentar valor e melhorar os procedimentos operacionais do Instituto, tendo como propósito contribuir para a melhoria dos desempenhos dos vários órgãos e intervenientes, para um sistema de controlo eficaz e para a promoção da qualidade.
  3. Compete ao Centro de Investigação preparar as reuniões do Conselho Científico. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 014 de 20 de Janeiro de 2012 Página 16 de 30 doutoramentos, mestrados e outros não conferentes de graus académicos.
  4. Disposições próprias regulam os princípios gerais da organização e as normas de funcionamento dos respectivos cursos são reguladas por diplomas próprios.

Artigo 27.º (Departamento Científico)

Ao Departamento Científico compete acompanhar os acessos e desenvolvimento das carreiras docentes, bem como definir as categorias e certificação científica e académica dos docentes e de outros profissionais de Polícia.

Artigo 28.º (Centro de Psicologia Aplicada)

O Centro de Psicologia Aplicada tem as seguintes atribuições:

  • a)- Participar nos processos de selecção e recrutamento;
  • b)- Efectuar o acompanhamento dos recursos humanos do Instituto;
  • c)- Estudar o comportamento e mecanismos mentais do homem, bem como proceder à investigação sobre os problemas psicológicos em domínios tais como o fisiológico, social, pedagógico e patológico, utilizando técnicas específicas;
  • d)- Analisar os problemas resultantes da interacção entre indivíduos, instituições e grupo.

Artigo 29.º (Biblioteca, Centro de Documentação e Reprografia)

  1. A Biblioteca, o Centro de Documentação e a Reprografia têm por missão fornecer aos alunos, docentes, investigadores e demais pessoal do Instituto os documentos e informação de âmbito científico, pedagógico, técnico-policial, cultural e de segurança interna, de suporte às suas actividades académicas e funcionais e ao seu desenvolvimento cultural.
  2. A Biblioteca e o Centro de Documentação têm as seguintes competências fundamentais:
    • a)- Organizar, manter, enriquecer, preservar e gerir o acervo bibliográfico e património documental do Instituto e sua disponibilização em condições adequadas;
    • b)- Apoiar o ensino e a investigação no seu campo de acção e prosseguir uma actividade cultural própria;
    • c)- Apoiar o processo de selecção e aquisição de obras;
    • d)- Programar, coordenar e orientar a publicação de obras de interesse cultural, científico e pedagógico, gerir a sua distribuição, venda e o intercâmbio de publicações e ainda promover a publicação de bibliografia de apoio ao ensino e investigação científica;
    • e)- Assegurar a recolha, gestão e fornecimento de informação especializada, designadamente sobre direito, segurança interna e polícia;
    • f)- Classificar e catalogar todas as publicações recebidas e inserir as respectivas referências na respectiva base de dados bibliográficos;
    • g)- Impulsionar a participação em sistemas e redes de informação bibliográfica, científica e técnica de acordo com os interesses do Instituto e da Polícia Nacional;
    • h)- Promover o estabelecimento de protocolos de cooperação e de intercâmbio com entidades públicas e privadas afins;
  • i)- Avaliar a qualidade do serviço com base nas estatísticas de consulta e pedidos de informação; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 014 de 20 de Janeiro de 2012 Página 17 de 30 director do Instituto;
  • k)- Garantir a melhoria do serviço propondo medidas e propostas que sejam exequíveis.

Artigo 30.º (Laboratório)

  1. O Laboratório tem por missão assessorar os docentes, investigadores e alunos nas actividades laboratoriais, contribuindo para o desenvolvimento do seu conhecimento científico e tecnológico.
  2. O Laboratório tem as seguintes atribuições:
    • a)- Promover o ensino e a investigação através do apoio prestado nas actividades que exigem conhecimentos científicos especializados, nos diversos domínios das ciências forenses, nomeadamente, da biologia, toxicologia, balística, criminalística, fotografia e vídeo, lofoscopia, documentação, escrita manual, física, química, investigação de acidentes de viação, medicina legal, entre outros, necessários à prova pericial;
    • b)- Promover estudos e pesquisa laboratoriais que auxiliem na resolução de casos concretos que lhe forem colocados superiormente no âmbito das matérias referidas no número anterior;
    • c)- Zelar pelo equipamento e demais apetrechos laboratoriais de forma a manter os laboratórios em boas condições de operacionalidade e controlar o seu uso;
  • d)- Fomentar o intercâmbio cultural e técnico-científico com órgãos congéneres nacionais e estrangeiros.

Artigo 31.º (Museu)

  1. O Museu tem por função primordial expor e conservar, todos os objectos e documentos que salvaguardem e divulguem o passado do Instituto e da Polícia Nacional e os serviços por eles prestados.
  2. O museu tem as seguintes atribuições:
    • a)- Assegurar e gerir os processos de recolha, conservação, identificação, estudo e integração no contexto cultural, e posterior exposição e divulgação, de objectos de valor histórico, artístico e documental do património do Instituto e da Polícia Nacional, ou confiados à sua guarda;
    • b)- Promover e desenvolver acções de investigação documental histórico-científica no domínio do museu;
    • c)- Desenvolver e divulgar planos de actividades didáctico-culturais, nomeadamente através de exposições de carácter temporário e de outras actividades, em torno de temáticas relevantes para o Instituto ou para a Polícia Nacional.

SECÇÃO V Área de Administração e Serviços

Artigo 32.º (Departamentos da Área de Administração e Serviços)

  1. Cada Departamento pertencente a Área de Administração e Serviços corresponde a uma determinada área de apoio instrumental, delimitada em função de objectivos e serviços do Instituto, com vista a gestão dos seus recursos humanos, financeiros, de transportes, logísticos e telecomunicações, de acordo com a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.
  2. Os Departamentos da Área de Administração e Serviços são chefiados por um oficial com a patente de Superintendente-Chefe, detentores pelo menos do grau académico de licenciado, nomeado pelo Comandante Geral sob proposta do Director do Instituto. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 014 de 20 de Janeiro de 2012 Página 18 de 30 competentes órgãos de toda a correspondência dirigida ao Instituto, bem como a sua expedição para o exterior.

Artigo 34.º (Departamento de Recursos Humanos)

  1. O Departamento de Recursos Humanos exerce as suas atribuições nos domínios da gestão dos recursos humanos e acção social do pessoal policial e civil pertencente ao Instituto, da coordenação e controlo dos serviços a seu cargo, e assegura todos os procedimentos administrativos e o expediente necessário.
  2. O Departamento de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
    • a)- Accionar o planeamento, recrutamento, organização e gestão dos recursos humanos, em articulação com os demais órgãos do Instituto;
    • b)- Assegurar a actividade administrativa relativa à gestão de todo o tipo de processos e de actos referentes ao pessoal com funções policiais e civis do Instituto;
    • c)- Organizar e manter actualizados os registos biográficos de todo o pessoal pertencente ao Instituto;
    • d)- Diagnosticar as necessidades de formação do pessoal que desempenha funções no Instituto;
    • e)- Garantir o correcto processamento de vencimentos e outros abonos do pessoal;
  • f)- Assegurar o controlo de assiduidade e licenças e organizar os processos de duração de trabalho.

Artigo 35.º (Departamento de Finanças)

  1. O Departamento de Finanças exerce as suas atribuições no domínio da gestão financeira, respeitando as considerações técnicas, os princípios e regras contabilísticos que corporizam o regime da administração financeira do Estado, sendo ainda responsável pela gestão orçamental, patrimonial e de economato.
  2. O Departamento de Finanças tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar a proposta de orçamento anual com base no plano de actividades;
    • b)- Garantir a correcta gestão orçamental, promovendo execução e o controlo do orçamento;
    • c)- Preparar e promover os pedidos de libertação de créditos por conta das dotações inscritas no orçamento da Polícia Nacional;
    • d)- Garantir a planificação e prestação de contas e dar resposta a necessidades permanentes de prestação de informação financeira e orçamental;
    • e)- Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade, respeitando as considerações técnicas, os princípios e regras contabilísticos e garantindo a sua regulamentação e aplicação;
  • f)- Organizar e manter actualizados os registos de pagamento e recebimento, bem como uma correcta gestão de disponibilidades.

Artigo 36.º (Departamento dos Serviços de Apoio)

  1. O Departamento dos Serviços de Apoio exerce as suas atribuições no domínio das necessidades logísticas de gestão dos bens móveis e imóveis, espaços dos refeitórios, de transportes e asseguramento.
  2. O Departamento dos Serviços de Apoio tem as seguintes atribuições:
  • a)- Enquadrar administrativamente, para efeitos operacionais e de disciplina, todo o pessoal do Instituto, com excepção dos alunos; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 014 de 20 de Janeiro de 2012 Página 19 de 30 estruturas do Instituto;
    • c)- Providenciar para que todos os equipamentos e instalações existentes estejam em boas condições de utilização, nomeadamente executando as reparações e ou beneficiações necessárias e instruindo os utilizadores sobre o manuseamento dos equipamentos e as normas de segurança a cumprir;
    • d)- Garantir e zelar pela segurança dos bens, edifícios, pessoas e espaços preparando, coordenando e desenvolvendo acções de planificação de segurança e vigilância, assim como conceber, estruturar e propor medidas de prevenção e protecção;
    • e)- Assegurar a utilização e a manutenção dos meios de transportes e demais equipamentos em uso no Instituto;
    • f)- Controlar as entradas e saídas de pessoas e bens das instalações através do asseguramento da Instituição;
    • g)- Promover, através dos serviços de tipografia, a edição ou reedição de sebentas, textos de apoio ou didácticos e a reprodução, em papel, de qualquer tipo de documentos que lhe sejam solicitados;
    • h)- Elaborar o plano anual de necessidades logísticas, de infra-estruturas e de transportes;
    • i)- Providenciar a inventariação do imobilizado, mantendo actualizadas as fichas de imobilizado dos bens móveis e imóveis;
    • j)- Promover, organizar e acompanhar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços e à execução de obras de manutenção e conservação das infra-estruturas;
    • k)- Propor as medidas e normas relativas às características, funcionalidades e segurança específicas das instalações;
    • l)- Assegurar a supervisão das actividades logísticas no âmbito do reabastecimento e dos transportes e manutenção;
    • m)- Garantir a gestão de bens patrimoniais, a correcta utilização dos transportes e execução das actividades de manutenção.
  1. O Departamento de Serviços e Apoio compreende:
    • a)- Repartição de Logística e de Gestão dos Refeitórios;
    • b)- Repartição de Transportes;
    • c)- Pelotão Reforçado de Asseguramento.
  2. O Comandante do Pelotão Reforçado de Asseguramento tem categoria de Chefe de Repartição.

Artigo 37.º (Departamento de Telecomunicações e Informática)

O Departamento de Telecomunicações e Informática tem as seguintes atribuições:

  • a)- Zelar pela instalação, utilização e assistência dos meios de comunicação e informáticos;
  • b)- Proceder ao estudo sobre a aquisição dos equipamentos e emitir pareceres técnicos neste âmbito;
  • c)- Zelar pela manutenção dos equipamentos e gerir os sistemas operativos;
  • d)- Manter em funcionamento as redes existentes no Instituto;
  • e)- Desenvolver e manter programas e aplicações informáticas e bases de dados necessários ao funcionamento do Instituto e seus serviços, nomeadamente aos processos académicos e administrativos; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 014 de 20 de Janeiro de 2012 Página 20 de 30
  • g)- Manter em funcionamento e condições de exploração os equipamentos de comunicações, procedendo à limpeza e manutenção dos mesmos.

Artigo 38.º (Departamento de Protocolo e Relações Públicas)

O Departamento de Protocolo e Relações Públicas tem as seguintes atribuições:

  • a)- Propor a política de comunicação e imagem e de relações externas que deve ser adoptada pelo Instituto, de forma a ganhar o seu espaço de referência institucional no seio da PN e do universo dos estabelecimentos de ensino superior universitário;
  • b)- Colaborar na organização de conferências, exposições, congressos e outras actividades culturais de índole semelhante;
  • c)- Recolher, tratar e difundir internamente a informação noticiosa de âmbito nacional e regional, com interesse para o Instituto;
  • d)- Assegurar os contactos do Instituto com os órgãos de comunicação social e com o exterior em geral;
  • e)- Promover a realização de programas de cooperação e intercâmbio nacionais e internacionais, nomeadamente de investigação e de mobilidade de docentes e alunos;
  • f)- Trabalhar e gerir a imagem institucional e assegurar a sua conveniente projecção em todos os fóruns que sejam considerados oportunos;
  • g)- Implementar e desenvolver uma política de comunicação interna.

SECÇÃO VI ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 39.º (Departamento de Planeamento)

  1. O Departamento de Planeamento exerce as suas atribuições em áreas específicas que facilitem o processo de tomada de decisão, promovem à qualidade na instituição e contribuam para a optimização da sua gestão e desenvolvimento estratégico, incumbindo-lhe o seguinte:
    • a)- Colaborar na definição dos planos estratégicos e das linhas gerais de orientação científica, pedagógica e de gestão, propondo as iniciativas necessárias ao melhor funcionamento do Instituto;
    • b)- Cooperar na elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos e relatórios anuais, propondo as respectivas alterações quando necessárias;
    • c)- Elaborar estudos, diagnósticos e projectos sobre o enquadramento do ensino vigente no Instituto;
    • d)- Estudar e analisar o processo de vida interna dos alunos e o desenvolvimento que é necessário imprimir para, o melhorar, realizando as propostas necessárias neste âmbito;
    • e)- Emitir pareceres sobre o funcionamento do Instituto e propor soluções alternativas ou medidas complementares com vista à sua melhoria;
    • f)- Definir normas e métodos para administração e gestão do património, assegurando o acompanhamento e fiscalização das respectivas obras.
  2. O Departamento de Planeamento é dirigido por um oficial com a patente de Superintendente-Chefe, nomeado pelo Comandante Geral, sob proposta do Director.

Artigo 40.º (Departamento de Assessoria Jurídica)

  1. O Departamento de Assessoria Jurídica é o órgão de apoio técnico do Director, dos Directores Adjunto e outros órgãos em todos os assuntos de natureza jurídica. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 014 de 20 de Janeiro de 2012 Página 21 de 30
  • Superintendente-Chefe, habilitado com o grau académico de licenciatura em Direito, nomeado pelo Comandante Geral, sob proposta do Director.

Artigo 41.º (Centro de Saúde)

  1. O Centro de Saúde tem as seguintes atribuições:
    • a)- Planear, coordenar, controlar e executar as actividades de promoção da saúde;
    • b)- Garantir a assistência médica e medicamentosa ao pessoal do Instituto e seus familiares;
    • c)- Assegurar a acção profilática contra doenças comuns;
    • d)- Caracterizar e monitorizar o estado de saúde dos alunos, docentes e servidores do Instituto e identificar as suas necessidades em saúde;
    • e)- Vigiar e acompanhar as condições sanitárias, de higiene e limpeza das cozinhas, refeitórios e demais espaços de utilização pública do Instituto, inspeccionando-os com regularidade.
  2. O Centro de Saúde é dirigido por um médico, de preferência oficial da Polícia Nacional, nomeado pelo Comandante Geral da Polícia Nacional, sob proposta do Director.

SECÇÃO VII CORPO DE ALUNOS

Artigo 42.º (Competências)

  1. O Corpo de alunos tem as seguintes competências:
    • a)- A integração e o enquadramento dos alunos no Instituto e na Polícia Nacional;
    • b)- O comando dos alunos;
    • c)- O planeamento, programação, execução e controlo da formação militar, policial, comportamental, ética, cívica e física dos alunos, em coordenação com as restantes áreas do Instituto, tendo em vista a sua integral formação como oficiais de polícia.
  2. O Corpo de alunos é chefiado por um Comandante, com a patente de Superintendente-chefe, nomeado pelo Comandante Geral da Polícia Nacional, sob proposta do Director e responde directamente perante este último.

CAPÍTULO III ENSINO E INVESTIGAÇÃO

SECÇÃO I ENSINO

Artigo 43.º (Especificidade e componentes do ensino)

  1. A organização dos cursos superiores ministrados pelo Instituto deve reger-se pelos princípios legais estabelecidos na Lei de Bases do Sistema de Educação e demais legislação em vigor sobre o ensino superior público, sem prejuízo das exigências específicas dos respectivos estatutos e regulamentos inerentes à natureza militarizada da Polícia e à função policial dos seus oficiais.
  2. Embora inserido no sistema de ensino superior público, o ensino superior público policial deve ser adaptado em exclusivo à satisfação das necessidades de formação da Polícia Nacional, e caracterizar-se pelas seguintes componentes fundamentais:
  • a)- Preparação de quadros altamente qualificados com competências e capacidade para exercer funções técnicas e orientar em situações de elevada exigência técnico-profissional, psicológica e física, de eminente risco e de incerteza, típicas da função de polícia e que a segurança das pessoas e dos bens reclama; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 014 de 20 de Janeiro de 2012 Página 22 de 30 acompanhamento da evolução do saber e, por outro, satisfazer as qualificações profissionais indispensáveis ao desempenho de funções técnicas no âmbito da Polícia:
    • i. A formação científica deverá ser ministrada preferencialmente nos primeiros anos lectivos, servindo de suporte para a compreensão das matérias futuras específicas de cada curso e a para assimilação do conhecimento em geral, o qual evolui a um ritmo cada vez mais acelerado;
    • ii. O ensino das disciplinas de índole científica deve ser ministrado em moldes semelhantes aos do ensino superior público universitário em relação à duração das aulas e à forma de abordagem das diversas matérias;
    • c)- Formação ética, deontológica e comportamental, consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica, tendo em vista desenvolver nos alunos os atributos de carácter, em especial o alto sentido do dever, da honra, da lealdade e da disciplina e as qualidades de comando, direcção e chefia, a par da liderança, próprias da condição profissional de oficial de polícia;
    • d)- Preparação física e de adestramento militar e policial, visando conferir aos alunos o desembaraço físico e as competências imprescindíveis ao cumprimento das missões futuras, devendo englobar disciplinas de instrução militar e policial, tiro em carreira com armas em uso na Polícia Nacional, educação física, luta corpo a corpo e desporto, entre outras.
  1. Numa perspectiva de formação integral do aluno e de rentabilizar os tempos livres em prol do seu engrandecimento pessoal, o ensino superior policial deve ainda compreender actividades complementares de carácter policial, lúdico e de desenvolvimento da sua cultura em geral.

Artigo 44.º (Cursos e planos de estudo)

  1. A criação, suspensão e extinção dos cursos, bem como a aprovação e modificação dos respectivos planos de estudos, estão sujeitas a aprovação por Decreto Executivo do órgão de tutela do ensino superior.
  2. Os cursos ministrados no Instituto devem ser organizados, no que se refere à sua vertente estritamente académica, em moldes idênticos aos dos estabelecimentos de ensino superior público.
  3. Os cursos ministrados no Instituto devem ter uma duração normal mínima de quatro anos curriculares, devendo estes ser divididos por semestres, através dos quais se distribuem as disciplinas.
  4. No último período curricular, o curso deve incluir um estágio, cujas normas gerais de planeamento, organização e execução deve ser objecto de um regulamento próprio a aprovar pelo Comandante Geral da Polícia Nacional.
  5. Os planos de estudos devem ser estruturados de forma a assegurar a educação integral do aluno nos domínios da formação académica, científica, técnica, social e humanística, em simultâneo com a formação policial, militar, ético-deontológica, comportamental e física, devendo ser adequados ao objectivo de cada curso, atenta a distribuição equilibrada pelos períodos curriculares que o constituem.

Artigo 45.º (Graus académicos)

  1. O Instituto Superior de Ciências Policiais e Criminais confere o grau académico de licenciado, mestre e doutor.
  2. O Instituto pode, enquanto não tiver capacidade para satisfazer os requisitos de acreditação legalmente impostos para o efeito, associar-se com outros estabelecimentos de ensino público Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 014 de 20 de Janeiro de 2012 Página 23 de 30
  3. No caso previsto no número anterior cabe ao estabelecimento de ensino a que o Instituto se associou a atribuição do grau de mestre ou de doutor.
  4. O Instituto pode ainda realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.

Artigo 46.º (Actividades de ensino)

  1. As actividades de ensino e formação no Instituto têm carácter presencial e obrigatório e desenvolvem-se através de aulas teóricas, práticas, teórico-práticas, prático-laboratoriais, trabalho de campo orientado, seminários, estágios e orientação tutoria, de acordo com a pedagogia mais aconselhável ao processo de ensino-aprendizagem das unidades curriculares que integram os planos dos diversos cursos.
  2. As actividades referidas no número anterior podem ser complementadas por conferências, nacionais e internacionais, exercícios de campo, visitas e missões de estudo e outras julgadas pertinentes, de acordo com a pedagogia mais aconselhável ao processo formativo e aquisição de competências nas matérias das áreas curriculares que integram os planos de estudo dos cursos.
  3. O Instituto, por determinação do Comandante Geral da Polícia Nacional, ouvido o seu Director após deliberação dos Conselhos Científico e Pedagógico, pode ministrar cursos e estágios técnico-policiais a indivíduos habilitados com o grau académico de licenciado, que podem constituir habilitação complementar para progressão na carreira.
  4. Sem juízo do referido no n.º 1, do presente artigo de acordo com as necessidades de formação, podem ser definidas outras modalidades de ensino que não o presencial.

Artigo 47.º (Acreditação e avaliação do ensino)

  1. O Instituto está abrangido pelo sistema geral de avaliação e acreditação do ensino superior, atentas as especificidades do ensino policial, pelo que os cursos em ciências policiais e criminais estão sujeitos a acreditação nos termos da legislação em vigor para o ensino superior, devendo cumprir os requisitos gerais e especiais de acreditação, de acordo com o grau académico a conferir.
  2. O Instituto deve colaborar com as instâncias competentes em termos de avaliação do ensino superior, e prestar informação actualizada acerca da sua organização e funcionamento, designadamente sobre as instalações, o corpo docente, os planos de estudos e os conteúdos curriculares, devendo manter constantemente actualizada uma base de dados com toda a informação.
  3. O Instituto deve estabelecer mecanismos internos de auto-avaliação regular do seu desempenho relativamente ao ensino ministrado e apostar num acompanhamento constante do processo de ensino-aprendizagem por parte das suas unidades orgânicas, sendo, em primeira instância o gabinete de qualidade e auditoria interna o órgão responsável pela auto-avaliação, nos termos previstos no presente estatuto.

Artigo 48.º (Programa das disciplinas)

  1. Os programas das disciplinas, que integram os planos dos cursos são aprovados por deliberação do Conselho Científico, mediante proposta do Director Adjunto para a Área Académica.
  2. A elaboração dos programas das disciplinas da Área Académica é da responsabilidade dos professores regentes das mesmas, devendo ser submetidos a aprovação pelo departamento de ciências a que pertence. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 014 de 20 de Janeiro de 2012 Página 24 de 30 compreendendo, em regra, dois semestres.
  3. Por motivos excepcionais e atendíveis, mediante aprovação do Director do Instituto, as datas de início e fim do ano lectivo podem sofrer ajustamentos em relação às datas oficiais do ensino público, sem que a duração de cada ano curricular seja violada.

Artigo 50.º (Calendário anual de actividades)

  1. As actividades académicas devem ser objecto de programação num calendário anual, adiante designado por CAA, aprovado pelo Director do Instituto, mediante proposta do Director Adjunto para a Área Académica.
  2. O Calendário Anual de Actividades deve ser publicitado atempadamente a todos os intervenientes no processo de ensino, de forma que todos tenham conhecimento das suas obrigações e desta forma possam planear o seu tempo.

Artigo 51.º (Plano de Trabalho Académico)

  1. As disciplinas e outras actividades dos alunos devem ser programadas através de um horário semanal de tempos lectivos a manter ao longo de cada semestre, o qual corporiza o plano de trabalhos académicos, adiante designado por Plano de Trabalhos Académicos, a aprovar pelo Director do Instituto, sob proposta do Director Adjunto para a Área Académica.
  2. Em anexo ao Plano de Trabalhos Académicos deve constar uma relação com a distribuição das salas e laboratórios por unidade curricular e tempo lectivo.
  3. A carga horária semanal e a duração dos tempos lectivos constituintes do plano de estudos, devem atender aos seguintes factores:
    • a)- Critérios estipulados para o ensino superior universitário público para as matérias de carácter estritamente académico;
    • b)- Normas vigentes no âmbito da instrução na Polícia Nacional para as matérias de índole policial e educação física e desportos;
  • c)- Necessidade dos alunos disporem de tempo livre para o estudo individual das matérias leccionadas e para a participação em actividades extracurriculares que contribuirão para o seu enriquecimento pessoal, nomeadamente a nível cultural.

SECÇÃO II INVESTIGAÇÃO

Artigo 52.º (Actividades de investigação)

  1. O Instituto, no domínio das áreas científicas que integram os planos dos cursos que ministra, deve promover actividades de investigação, desenvolvimento e inovação que visam a produção científica, o desenvolvimento das ciências policiais e criminais e de outras áreas de especial interesse para a segurança interna, a formação metodológica dos seus alunos, a qualificação do corpo docente, a procura constante de novas soluções pedagógicas e a melhoria do ensino em geral.
  2. O Instituto deve contribuir para a melhoria do serviço prestado pela Polícia Nacional, procurando, com rigor científico:
    • a)- Novas soluções para as questões de segurança interna que lhe sejam colocadas pelo Comando Geral;
    • b)- Estudar novos fenómenos isolados que consubstanciam objectivamente casos de polícia;
  • c)- Divulgar os trabalhos desenvolvidos e realizar conferências e seminários. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 014 de 20 de Janeiro de 2012 Página 25 de 30 interesse nacional, nomeadamente na área da segurança pública.

SECÇÃO III ACTIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO

Artigo 53.º (Fiscalização e inspecção ao instituto)

O Instituto está sujeito aos poderes de inspecção dos serviços competentes do ministério da tutela do ensino superior, do Ministério do Interior e da Inspecção Geral da Polícia Nacional.

Artigo 54.º (Cooperação institucional)

  1. O Instituto pode proceder a programas de cooperação e intercâmbio nacionais e internacionais com instituições análogas, nomeadamente de investigação e de mobilidade de docentes e alunos, devendo privilegiar os estabelecimentos de ensino superior.
  2. As modalidades de ingresso e a frequência dos cursos pelos candidatos referidos no número anterior são definidas nos acordos de cooperação celebrados com os países e as instituições.

CAPÍTULO IV CORPO DOCENTE

Artigo 55.º (Constituição)

  1. O corpo docente do Instituto é constituído por todos os professores e investigadores policiais ou civis, que ministram o ensino e a instrução no Instituto, ou dos quadros de outros estabelecimentos de ensino superior ou instituições, com as quais o Instituto celebrou convénios, protocolos e acordos de utilização recíproca dos docentes.
  2. Os docentes são especialistas de reconhecida experiência e competência profissional, detentores dos atributos curriculares específicos imprescindíveis para o exercício das funções educativas e de formação que lhes estão cometidas.

Artigo 56.º (Funções do docente)

  1. Ao corpo docente compete directamente a realização dos fins educativos do Instituto, cabendo aos seus elementos o desempenho de cargos ou funções que lhes forem atribuídos no âmbito da actividade escolar e de funcionamento do próprio Instituto.
  2. Sem prejuízo do previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária para a correspondente categoria, compete aos docentes do Instituto o seguinte:
    • a)- Ministrar as unidades curriculares;
    • b)- Dirigir ou colaborar em trabalhos de investigação;
    • c)- Dirigir ou cooperar na orientação e coordenação pedagógica de uma ou várias unidades curriculares;
    • d)- Participar nas tarefas de gestão do ensino, nomeadamente nas reuniões para que tenham sido convocados;
    • e)- Participar nos conselhos científicos e pedagógicos para que foi nomeado ou convidado;
    • f)- Contribuir para a produção científica;
    • g)- Cumprir e fazer as determinações em vigor, zelando, nomeadamente, pela manutenção da disciplina como valor imprescindível para a formação comportamental do aluno e pela conservação e adequada utilização das instalações e dos equipamentos;
  • h)- Manter actualizados os seus conhecimentos científicos e culturais e os métodos pedagógicos por si utilizados; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 014 de 20 de Janeiro de 2012 Página 26 de 30 respectivo departamento;
    • j)- Participar e colaborar nas actividades escolares do departamento de ciências em que se insere;
    • k)- Desenvolver a capacidade de análise e de crítica nos alunos, através do estímulo pelo estudo e pela investigação;
    • l)- Proporcionar aos alunos a elaboração de trabalhos que permitam a aplicação do método científico e a sua valorização técnica e cultural;
    • m)- Elaborar os projectos dos programas das unidades curriculares que ministra;
    • n)- Avaliar e classificar os alunos nos termos do regulamento de avaliação escolar, sendo da sua competência a elaboração das provas e exames;
    • o)- Elaborar apontamentos e textos de apoio que norteiem o estudo dos alunos, nomeadamente, quando não existir bibliografia relevante sobre a matéria.
  1. Os docentes são coadjuvados por assistentes, ou por outros elementos que prestem serviço nos locais onde decorram acções externas, em actividades lectivas, em aulas práticas e em trabalhos de laboratório ou de campo.

Artigo 57.º (Docentes policiais)

  1. Os professores e investigadores policiais são oficiais de polícia, de reconhecida experiência e competência profissional, técnica e pedagógica e detentores dos atributos curriculares específicos imprescindíveis para o exercício das funções educativas e de formação que lhes estão cometidas.
  2. Os docentes policiais são recrutados de entre os oficiais de polícia detentores de grau académico superior, sendo determinante para a sua selecção a posse de reconhecido currículo científico, pedagógico ou profissional nas unidades curriculares de conhecimento que lhes compete ministrar.
  3. O recrutamento e selecção dos docentes é feito através de convite formulado pelo Director, fundamentado em parecer subscrito pela maioria dos membros do Conselho Científico, aos quais é previamente fornecido um exemplar do Curriculum Vitae do docente.

Artigo 58.º (Docentes civis)

  1. Os docentes civis são profissionais da carreira do ensino superior universitário ou politécnico, ou individualidades com qualificação e competência científica e pedagógica comprovada, aos quais deve ser aplicado o estatuto das respectivas carreiras docentes do ensino superior, sem prejuízo da aplicação das normas internas e das cláusulas contratuais acordadas entre as partes.
  2. O recrutamento e a selecção de professores e investigadores civis é feito através de concurso ou por convite nas condições estabelecidas nas normas internas do Instituto e de acordo com as qualificações previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitário e no Estatuto da Carreira do Investigador Científico.
  3. As categorias e respectivas formas de provimento, os qualificadores, carreiras profissionais, os direitos e deveres, as condições de ingresso, avaliação e promoção e cessação de funções dos elementos integrantes do corpo docente e de investigação constam na Lei Geral de Trabalho e do Estatuto da Carreira Docente Universitária. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 014 de 20 de Janeiro de 2012 Página 27 de 30 competência para o exercício de actividades de instrução e treino.

CAPÍTULO V CORPO DISCENTE

Artigo 60.º (Constituição)

O corpo discente do Instituto é constituído por todos os alunos admitidos para a frequência das licenciaturas em ciências policiais e criminais, e de outros cursos, estágios, unidades curriculares ou quaisquer outras actividades de ensino e formação.

Artigo 61.º (Regime dos alunos)

  1. Os alunos do Instituto sujeitam-se aos direitos e deveres previsto no Regulamento de Disciplina Interno do Instituto Superior de Ciências Policiais e Criminais, sem prejuízo da observância dos deveres contidos no Regulamento de Disciplina da Polícia Nacional, aplicável aos efectivos policiais.
  2. A vida interna e a administração dos alunos, assim como os seus direitos e deveres, são matérias reguladas em diplomas próprios, aprovados pelo Director, precedida de pareceres dos órgãos colegiais e do corpo de alunos.
  3. Os alunos de nacionalidade estrangeira e os alunos civis de outras instituições que sejam autorizados, ao abrigo de acordos de cooperação, a frequentar cursos no Instituto, podem ficar sujeitos a regimes especiais, regulados por normas próprias a estabelecer aquando da outorga dos respectivos acordos.

Artigo 62.º (Condição dos alunos)

  1. Os candidatos admitidos às licenciaturas em ciências policiais e criminais são aumentados ao efectivo do corpo de alunos e adquirem a categoria de cadete-aluno.
  2. O cadete-aluno, ao ser aumentado ao efectivo do corpo de alunos, compromete-se a cumprir todas as disposições legais e regulamentares que, por um lado, enforma a sua condição de aluno do Instituto e, por outro lado, constitui o quadro normativo do Instituto.
  3. O regime de frequência do curso é de internato, podendo ser facultado pelo Director o regime de externato em circunstâncias especiais a ponderar casuisticamente.
  4. Durante a permanência no Instituto, o cadete-aluno deve ser submetido a exames médicos periódicos.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 63.º (Normas regulamentares)

Compete ao Director do Instituto ouvidos os Conselhos Científico, Pedagógico e de Disciplina, consoante as matérias em análise, aprova, sob a forma de regulamento, as normas relativas às seguintes matérias, entre outras:

  • a)- Condições específicas de admissão, frequência, avaliação escolar e eliminação;
  • b)- Regime académico;
  • c)- Condições específicas da vida interna dos alunos;
  • d)- Direitos e deveres do aluno;
  • e)- Regime disciplinar;
  • f)- Regime normativo de estágio;
  • g)- Regime de atribuição de prémios; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 014 de 20 de Janeiro de 2012 Página 28 de 30 O quadro de pessoal e o organigrama são os constantes do presente Estatuto Orgânico.

Artigo 65.º (Direito subsidiário)

Em tudo o que não estiver previsto no presente estatuto são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas adaptações, o quadro legal que regula o ensino superior público universitário. ANEXO I QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS POLICIAIS E CRIMINAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 64.º ANEXO II ORGANIGRAMA DO INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS POLICIAIS E CRIMINAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 64.º Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 014 de 20 de Janeiro de 2012 Página 29 de 30

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.