Decreto Presidencial n.º 89/12 de 18 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 89/12 de 18 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 94 de 18 de Maio de 2012 (Pág. 2309)
Administração, abreviadamente designado «GRECIA», criado através do Despacho Presidencial n.º 50/10, de 13 de Outubro e cria o Gabinete de Revitalização e Execução da Comunicação Institucional e Marketing da Administração, abreviadamente designado «GRECIMA». — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Despacho Presidencial n.º 50/10, de 13 de Outubro e o Despacho n.º 52/11, de 1 de Fevereiro.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade do reforço da operacionalização da comunicação institucional e da assistência directa e imediata ao Presidente da República neste domínio da actividade do Executivo: Convindo estabelecer um mecanismo que concorra para alcançar esses objectivos:
- O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas b) e d) ao artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Revogação)
É extinto o Grupo de Revitalização e Execução da Comunicação Institucional da Administração, abreviadamente designado “GRECIA» criado através do Despacho Presidencial n.º 50/10, de 13 de Outubro.
Artigo 2.º (Criação e natureza)
É criado o Gabinete de Revitalização e Execução da Comunicação Institucional e Marketing da Administração, abreviadamente designado “GRECIMA”, com a missão de assegurar o apoio técnico e operacional ao Presidente da República na coordenação e implementação das linhas político-estratégicas relativas à comunicação institucional e marketing da República de Angola e do Executivo, a nível interno e externo.
Artigo 3.º (Integração de recursos)
São integrados no GRECIMA as instalações, equipamentos, bens materiais e serviços do Grupo de Revitalização e Execução da Comunicação Institucional da Administração «GRECIA».
Artigo 4.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Despacho Presidencial n.º 50/10, de 13 de Outubro e o Despacho n.º 52/11, de 1 de Fevereiro.
Artigo 5.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 094 de 18 de Maio de 2012 Página 1 de 2 -Publique-se. Luanda, aos 11 de Maio de 2012. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 094 de 18 de Maio de 2012 Página 2 de 2
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