Decreto Presidencial n.º 88/12 de 18 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 88/12 de 18 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 94 de 18 de Maio de 2012 (Pág. 2308)
específicas para o financiamento das Linhas de Crédito Bonificadas e Mecanismos de Garantias Públicas.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 41/12, de 13 de Março, aprova o Modelo de Implementação do Programa de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas e institucionaliza os instrumentos de acesso as linhas de crédito bonificado e o mecanismo de garantias públicas pelas micro, pequenas e médias empresas: Considerando que se impõe a definição de condições financeiras gerais e, através do mecanismo de delegação de poderes aos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo fomento empresarial e pelas finanças públicas para a operacionalização dos referidos instrumentos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Condições gerais para financiamento das linhas de crédito bonificadas)
As condições gerais de financiamento das linhas de crédito bonificado previstas no Decreto Presidencial n.º 41/12, de 13 de Março, são as seguintes:
- a)- Os financiamentos são em moeda nacional e são concedidos em nome e com capitais mobilizados pelas instituições financeiras que comparticipem na sua operacionalização;
- b)- A taxa de juros anual a pagar às instituições financeiras está sujeita a limites máximos, que podem variar com as condições de mercado, e que podem ser definidos diferenciadamente para Empresas e Empreendedores Singulares de diferente dimensão assim como para diferentes sectores de actividade.
Artigo 2.º (Delegação de poderes para determinação das condições específicas para o financiamento das linhas de credito bonificadas)
Para efeitos do artigo anterior são delegados poderes aos Ministros das Finanças e da Economia, para:
- a)- Determinar as condições específicas de financiamento das linhas de crédito bonificado;
- b)- Definir o conteúdo dos acordos a estabelecer com as entidades que comparticipem na operacionalização destas linhas de crédito bonificado;
- c)- Aprovar por via de Decreto Executivo Conjunto o Regulamento para as Linhas de Crédito Bonificado para Micro, Pequenas e Médias Empresas e Empreendedores Singulares, o qual Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 094 de 18 de Maio de 2012 Página 1 de 3
- i) Os mecanismos de intervenção, coordenação e articulação entre as instituições envolvidas na operacionalização e acompanhamento deste instrumento de promoção do acesso ao crédito;
- ii) Os procedimentos e requisitos de acesso por parte dos seus potenciais beneficiários;
- iii) As demais condições a praticar nos financiamentos concedidos.
Artigo 3.º (Condições gerais para o financiamento do mecanismo de garantias públicas)
São definidas como condições gerais de financiamento do mecanismo de garantias públicas previsto no Decreto Presidencial n.º 41/12, de 13 de Março, as seguintes:
- a)- Os financiamentos são em moeda nacional e são concedidos em nome e com capitais mobilizados pelas instituições financeiras que comparticipem na sua operacionalização;
- b)- A taxa de juros anual a pagar às instituições financeiras está sujeita a limites máximos, que podem variar com as condições de mercado, e que podem ser definidos diferenciadamente para Empresas e Empreendedores Singulares de diferente dimensão assim como para diferentes sectores de actividade;
- c)- A soma das garantias públicas com as garantias reais, e excluindo o penhor dos bens adquiridos por via dos fundos concedidos, não pode ultrapassar um rácio de cobertura máximo sobre os valores do crédito concedido.
Artigo 4.º (Delegação de poderes para determinação das condições de financiamento do mecanismo de garantias públicas)
São delegados poderes aos Ministros das Finanças e Economia, responsáveis pelo fomento empresarial e pelas finanças públicas, para:
- a)- Determinar as condições de financiamento do mecanismo de garantias públicas;
- b)- Definir o conteúdo dos acordos a estabelecer com as entidades que comparticipem na operacionalização deste mecanismo de garantias públicas;
- c)- Aprovar por via de Decreto Executivo Conjunto o Regulamento para o Mecanismo de Garantias Públicas para Micro, Pequenas e Médias Empresas e Empreendedores Singulares, o qual define as condições específicas de operacionalização deste mecanismo de garantias públicas, incluindo:
- i) Os mecanismos de intervenção, coordenação e articulação entre as instituições envolvidas na operacionalização e acompanhamento deste instrumento de promoção do acesso ao crédito;
- ii) Os procedimentos e requisitos de acesso por parte dos seus potenciais beneficiários;
- iii) As demais condições a praticar nos financiamentos concedidos.
Artigo 5.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º (Entrada em vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 094 de 18 de Maio de 2012 Página 2 de 3 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 094 de 18 de Maio de 2012 Página 3 de 3
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