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Decreto Presidencial n.º 84/12 de 14 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 84/12 de 14 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 90 de 14 de Maio de 2012 (Pág. 2211)

(ANIP) quando lhe sejam apresentadas propostas de investimento de montante superior a USD 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) e o regime aplicável a todas as demais propostas de investimento privado cuja competência para aprovação venha a ser exercida pelo Titular do Poder Executivo. — Revoga toda a legislação que contrarie o pre-sente diploma.

Conteúdo do Diploma

O novo regime de investimento privado instituído com a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, Lei do Investimento Privado, veio não apenas dinamizar o processo de aprovação dos projectos de investimento privado mas também promover uma substancial melhoria na qualidade dos mesmos: Com a aprovação deste novo quadro legal sobre o investimento privado estabeleceu-se um regime processual único, ao mesmo tempo que se definiram prazos mais realistas e uma tramitação mais adequada para aprovação dos projectos de investimento, garantindo-se que a concessão de incentivos fiscais e aduaneiros e o repatriamento de dividendos não sejam prerrogativas automáticas: Tornando se necessário cuidar do modo de intervenção do Presidente da República e Titular do Poder Executivo na tramitação dos projectos de investimento cuja competência para a aprovação lhe é acometida pela lei, bem como concretizar a expressão dos seus poderes de superintendência e tutela substitutiva e integrativa sobre a ANIP: O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 90.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Decreto Presidencial estabelece o procedimento a adoptar pela Agência Nacional para o Investimento Privado (ANIP) quando lhe sejam apresentadas propostas de investimento de montante superior a USD 10.000.000,00 (dez milhões de Dólares dos Estados Unidos da América) e o regime aplicável a todas as demais propostas de investimento privado cuja competência para aprovação venha a ser exercida pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 2.º (Apresentação da proposta de investimento)

  1. A proposta de investimento, incluindo a de valor superior a USD 10.000.000,00 (dez milhões de Dólares dos Estados Unidos da América) é sempre apresentada exclusivamente à ANIP e Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 090 de 14 de Maio de 2012 Página 1 de 3
  2. Após a apresentação da proposta de investimento a ANIP deve emitir no prazo máximo de 48 horas um despacho de recepção definitiva da proposta que é comunicado ao proponente, desde que confirmados os requisitos formais nos termos do número anterior ou notificar aquele para a correcção da proposta de investimento, nos termos do artigo 56.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.
  3. A análise preliminar da proposta de investimento de valor superior a USD 10.000.000,00 (dez milhões de Dólares dos Estados Unidos da América) após a sua apresentação à ANIP destina-se unicamente a constatar a sua inteligibilidade e conformidade face aos requisitos formais obrigatórios nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.

Artigo 3.º (Remessa da proposta de investimento)

A proposta de investimento que seja de valor superior a USD 10.000.000,00 (dez milhões de Dólares dos Estados Unidos da América) com todos os seus anexos é remetida pela ANIP ao Titular do Poder Executivo imediatamente a seguir a sua recepção nos termos do artigo anterior, sem prejuízo do correspondente registo de entrada pela ANIP.

Artigo 4.º (Apreciação da proposta de investimento)

  1. A proposta de investimento que seja de valor superior a USD 10.000.000,00 (dez milhões de Dólares dos Estados Unidos da América) é apreciada e formalmente aceite pelo Titular do Poder Executivo que dá instruções específicas no que respeita ao processamento do projecto, designadamente:
    • a)- Devolvendo o expediente à ANIP com as recomendações a seguir pela Comissão de Negociação de Facilidades e Incentivos (CNFI), seguindo-se os trâmites gerais da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio;
    • b)- Constituindo uma Comissão de Negociação de Facilidades e Incentivos ad hoc;
    • c)- Fixando as balizas para a política de incentivos a seguir para o projecto de investimento submetido e tomando a decisão final em matéria de incentivos e benefícios fiscais;
    • d)- Determinando uma concessão contratualizada de incentivos nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, após prévia declaração do projecto de investimento como altamente relevante para o desenvolvimento estratégico da economia nacional.
  2. Sempre que o projecto de investimento esteja avaliado em mais de USD 50.000.000, 00 (cinquenta milhões de Dólares dos Estados Unidos da América) o Titular do Poder Executivo constitui e define a composição de uma Comissão de Negociação de Facilidades e Incentivos ad hoc (CNFI ad hoc) para negociar com o investidor e preparar a decisão final.
  3. A CNFI ad hoc pode ser constituída para negociar vários projectos de investimento, regendo- se em termos análogos aos da CNFI ordinária, nos termos do n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, salvo se outra orientação existir no despacho presidencial de constituição.
  4. A declaração de alta relevância de um projecto de investimento privado feita pelo Titular do Poder Executivo é independente da existência de prévia solicitação do investidor.
  5. O Titular do Poder Executivo pode genericamente exercer os seus poderes de superintendência e de tutela substitutiva ou integrativa sobre a ANIP no âmbito das instruções previstas no n.º 1. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 090 de 14 de Maio de 2012 Página 2 de 3 Maio, só começa a decorrer esgotado o limite temporal para a recepção definitiva, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º.
  6. A CNFI ad hoc deve sempre respeitar os prazos constantes na Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.

Artigo 6.º (Competência para a decisão final do regime de incentivos)

A competência para a decisão final do regime de incentivos e benefícios fiscais e aduaneiros para os projectos de investimento de valor superior aos 10 milhões de USD cabe sempre ao Titular do Poder Executivo.

Artigo 7.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o presente diploma.

Artigo 8.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República e Titular do Poder Executivo.

Artigo 9.º (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 8 de Maio de 2012. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 090 de 14 de Maio de 2012 Página 3 de 3

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