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Decreto Presidencial n.º 83/12 de 08 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 83/12 de 08 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 86 de 8 de Maio de 2012 (Pág. 2148)

Electricidade, ENE – E. P. — Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 64/09, de 25 de Novembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se implementar medidas económicas e financeiras conducentes à consolidação das políticas do Executivo definidas para o Sector da Energia e Águas: Atendendo à importância de dinamizar a política empresarial da Empresa Nacional de Electricidade, ENE - E. P., no sentido de concretizar os seus objectivos estratégicos: Tendo em conta o disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 45.º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro e na Lei n.º 10/10, de 30 de Junho: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º São nomeados, para um mandato de três anos, as seguintes entidades que em conjunto passam a constituir o Conselho de Administração da Empresa Nacional de Electricidade, ENE – E. P: José Carlos Santos Neves – Presidente do Conselho de Administração: José de Jesus Marinho – Administrador: Júlio Capitango – Administrador: Judite de Nazaré dos Santos Lemos Rosas – Administradora: Euclides Morais de Brito – Administrador.

Artigo 2.º O Conselho de Administração ora designado deve cumprir e fazer cumprir, entre outras disposições aplicáveis, o disposto na Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro e no Decreto n.º 8/02, de 12 de Abril, sobre o funcionamento das empresas públicas, bem como o disposto na Lei n.º 13/10, de 9 de Julho e no Decreto n.º 48/02, de 23 de Setembro, sobre os mecanismos de controlo e de gestão.

Artigo 3.º Até 90 (noventa) dias antes do termo do mandato do Conselho de Administração, o Ministério de Tutela em coordenação com o Ministro de Estado e da Coordenação Económica e o Ministério das Finanças, devem apresentar uma proposta de renovação ou de prorrogação do mandato dos membros que o integram.

Artigo 4.º É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto n.º 64/09, de 25 de Novembro. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 086 de 8 de Maio de 2012 Página 1 de 2 Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Abril de 2012.

  • Publique-se. Luanda, aos 4 de Maio de 2012. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 086 de 8 de Maio de 2012 Página 2 de 2
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