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Decreto Presidencial n.º 80/12 de 08 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 80/12 de 08 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 86 de 8 de Maio de 2012 (Pág. 2146)

Concessionária Nacional e revertidos a favor do Estado através da Conta Única do Tesouro, devem ser aplicados em programas e projectos de investimentos públicos e em despesas de apoio ao desenvolvimento de natureza não tangível. — Revoga toda a legislação que contrarie o presente diploma, nomeadamente a Resolução da Comissão Permanente do Conselho de Ministros n.º 19/98, de 31 de Dezembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro (Lei das Actividades Petrolíferas), no seu artigo 84.º estabelece que os bónus pagos à Concessionária Nacional resultantes dos contractos de pesquisa e produção petrolíferos celebrados devem reverter integralmente a favor do Estado através da Conta Única do Tesouro e que, por tal razão, devem ser considerados fundos de natureza do Tesouro Nacional e a sua utilização deve reger-se pelos princípios e regras previstas na Lei-quadro do OGE: Considerando, por outro lado, que as contribuições para projectos sociais pagos à Concessionária Nacional decorrentes também dos citados contractos de pesquisa e produção celebrados nos termos da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro (Lei das Actividades Petrolíferas), constituem uma compensação pecuniária em resultado do acesso, por parte das entidades que celebraram contractos com a Concessionária Nacional, à execução das operações petrolíferas em território nacional: Considerando, ainda, que os referidos bónus de assinatura, nos termos da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, devem ser aplicados em projectos de desenvolvimento regional e local e de fomento do empresariado privado angolano nos termos a regulamentar pelo Poder Executivo: Convindo proceder à regulamentação da aplicação dos mencionados bónus de assinatura bem como das contribuições para projectos sociais recebidas pela Concessionária Nacional: O Presidente da República, nos termos das disposições combinadas das alíneas d) e 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, decreta o seguinte:

Artigo 1.º (Aplicação e repartição dos bónus de assinatura)

  1. Os bónus de assinatura decorrentes da assinatura de contratos celebrados com a Concessionária Nacional ao abrigo da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro e revertidos a favor do Estado através da Conta Única do Tesouro, devem ser aplicados em programas e projectos de investimentos públicos e em despesas de apoio ao desenvolvimento, de natureza não tangível, Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 086 de 8 de Maio de 2012 Página 1 de 3
  2. As verbas provenientes dos bónus de assinatura referidos no número anterior devem ainda, ser aplicadas para os seguintes fins:
    • a)- Desenvolvimento regional e local;
    • b)- Fomento do empresariado privado angolano do sector dos petróleos;
    • c)- Apoio ao sector petrolífero nacional.
  3. As verbas referidas no número anterior devem ser repartidas da seguinte forma:
    • a)- 30% para despesas com o investimentos público;
    • b)- 50% para despesas de apoio ao desenvolvimento;
    • c)- 10% para o desenvolvimento regional e local;
  • d)- 10% para o fomento do empresariado privado angolano do sector dos petróleos e para o apoio ao sector petrolífero nacional.

Artigo 2.º (Elegibilidade dos programas e projectos a financiar com recurso aos bónus de assinatura)

  1. Compete ao Titular do Poder Executivo identificar, estabelecer prioridades e definir a forma de aplicação dos montantes que forem atribuídos em conformidade com o número 3 do artigo anterior.
  2. Os Ministérios do Planeamento e das Finanças devem submeter à aprovação do Titular do Poder Executivo os projectos e os programas que são objecto de financiamento através do bónus de assinatura tendo em conta o disposto no artigo 1.º do presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º (Registo e fiscalização)

Compete ao Ministério das Finanças, no quadro das suas atribuições e competências, registar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros referidos no presente Diploma.

Artigo 4.º (Fomento do empresariado privado angolano do sector dos petróleos)

  1. Os montantes afectos ao fomento do empresariado privado angolano do sector dos petróleos devem ser destinados ao apoio, à organização e ao funcionamento de instituições privadas angolanas, à formação de quadros nacionais em áreas de gestão, contabilidade, fiscalidade e outras, através de realização de seminários e cursos específicos.
  2. Os montantes disponíveis nos termos do número anterior podem também ser aplicados no financiamento das empresas tituladas por cidadãos angolanos para cumprimento das suas obrigações financeiras no âmbito quer dos contractos celebrados com a Concessionária Nacional para a execução das operações petrolíferas, bem como para o fornecimento de bens e a prestação de serviços à indústria petrolífera.
  3. As regras e os procedimentos de desembolso e de reembolso dos montantes mutuados nos termos deste artigo devem ser definidos por Decreto Executivo do Ministro das Finanças.
  4. Para efeitos do presente diploma, considera-se empresariado privado angolano a participação associativa detida por cidadãos angolanos em sociedades comerciais constituídas à luz da Lei das Sociedades Comerciais.

Artigo 5.º (Selecção dos projectos de desenvolvimento regional e local)

  1. Os projectos de desenvolvimento regional e local a serem desenvolvidos no âmbito do presente diploma devem ser aprovados pelo Titular do Poder Executivo sob proposta do Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 086 de 8 de Maio de 2012 Página 2 de 3
  2. Os Governos Provinciais beneficiários das dotações anteriormente referidas devem adjudicar a execução dos projectos aprovados através de concurso público, detendo as empresas angolanas que se candidatarem para o efeito, direito de preferência nos referidos concursos conforme estabelecido no artigo 27.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cabendo ao Ministério dos Petróleos, nos termos do citado artigo, fiscalizar o cumprimento do disposto neste número.

Artigo 6.º (Prestação de contas)

O modo de prestação de contas para os projectos e programas a financiar nos termos do presente diploma é o previsto no Decreto que aprova o regulamento sobre o investimento público.

Artigo 7.º (Contribuições para projectos sociais e apoio ao sector petrolífero nacional)

  1. As contribuições para projectos sociais decorrentes dos contractos de pesquisa e produção petrolíferos são receitas da Concessionaria Nacional destinadas a financiar projectos de caracter social.
  2. O Titular do Poder Executivo, sob proposta conjunta do Ministério dos Petróleos e da Concessionária Nacional, dimana as orientações sobre a selecção dos projectos sociais referidos no número anterior.
  3. Anualmente, o Ministério dos Petróleos e a Concessionária Nacional devem submeter ao Ministério das Finanças um relatório conjunto da execução dos projectos referidos neste artigo.

Artigo 8.º (Revogações)

É revogada toda a legislação que contrarie o presente diploma, nomeadamente a Resolução da Comissão Permanente do Conselho de Ministros n.º 19/98, de 31 de Dezembro.

Artigo 9.º (Entrada em vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 2 de Maio de 2012. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 086 de 8 de Maio de 2012 Página 3 de 3
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