Decreto Presidencial n.º 79/12 de 04 de maio
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 79/12 de 04 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 84 de 4 de Maio de 2012 (Pág. 2083)
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta o papel relevante que as empresas assumem na dinamização da economia, em particular as dos sectores produtivos, bem como a sua importância para a recuperação da produção interna e relançamento da actividade económica: Considerando a inexistência de mecanismos adequados à facilitação do acesso ao crédito e os sérios condicionalismos com que as empresas se deparam quanto ao acesso aos recursos financeiros necessários à prossecução das suas actividades, particularmente no que se refere a condições de preço e de prazos dos financiamentos: Considerando que esses condicionalismos podem ser supridos com a criação das sociedades de garantia de crédito, empresas que visam o apoio, através da concessão de garantias, no acesso a recursos financeiros necessários à prossecução das actividades empresariais: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maio de 2012 Página 1 de 7 captação dos recursos necessários ao exercício da respectiva actividade quer no que respeita a outros factores relevantes, como seja, por exemplo, a ponderação dos riscos sobre elas incorridos pelas suas contrapartes;
- Tornando-se necessário definir o quadro jurídico das sociedades de garantia de crédito na dupla vertente formal e substancial; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento da actividade das “Sociedades de Garantia de Crédito”, em anexo ao presente Decreto Presidencial e do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões resultantes na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Março de 2012.
- Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2012. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
REGULAMENTO DA ACTIVIDADE DAS SOCIEDADES DE GARANTIA DE CRÉDITO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza)
As Sociedades de Garantia de Crédito, abreviadamente “SGC” são instituições financeiras não bancárias que têm por objecto o exercício de uma actividade restrita à realização de operações financeiras e à prestação de serviços conexos, em benefício das empresas nacionais.
Artigo 2.º (Regime Jurídico)
As Sociedades de Garantia de Crédito regem-se, em especial, pelas normas do presente diploma, directivas ou instruções estabelecidas ao seu abrigo, pela Lei n.º13/05, de 30 de Setembro e subsidiariamente, pelas normas legais e regulamentares aplicáveis. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maio de 2012 Página 2 de 7 seguintes serviços:
- a)- Concessão de garantias destinadas a assegurar o cumprimento de obrigações contraídas por accionistas beneficiários, designadamente garantias acessórias de contratos de mútuo;
- b)- Promoção, em favor dos accionistas beneficiários, da obtenção de recursos financeiros junto de instituições financeiras nacionais;
- c)- Participar na colocação de valores mobiliários que, nos termos das respectivas condições de emissão, (em emissões e colocação de valores mobiliários) que confiram direito à subscrição, sejam convertíveis ou permutáveis por acções representativas do capital social de accionistas beneficiários;
- d)- Prestação de serviços de consultoria de empresas, aos accionistas beneficiários, em áreas associadas à gestão financeira, designadamente em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e de questões conexas, bem como no domínio da fusão, cisão e compra ou venda de empresas.
Artigo 4.º (Accionistas fundadores)
- As Sociedades de Garantia de Crédito podem ter accionistas fundadores, desde que os respectivos estatutos o prevejam.
- As Sociedades de Garantia de Crédito não podem realizar operações nem prestar serviços em benefício de accionistas fundadores.
- Os accionistas fundadores não podem deter, individual ou conjuntamente, directa ou indirectamente, uma participação superior a 50% do capital social ou dos direitos de voto da Sociedade de Garantia de Crédito.
Artigo 5.º (Accionistas beneficiários)
- As Sociedades de Garantia de Crédito têm accionistas beneficiários, que são empresas ou entidades representativas das empresas.
- As Sociedades de Garantia de Crédito devem definir nos estatutos quem pode adquirir a qualidade de accionista beneficiário.
- As Sociedades de Garantia de Crédito só podem realizar operações e prestar serviços em benefício de accionistas beneficiários.
Artigo 6.º (Firma ou denominação)
A designação de Sociedade de Garantia de Crédito, abreviadamente “SGC”, ou outra que com elas se confunda não pode ser usada por outras entidades que não as previstas no presente Diploma.
Artigo 7.º (Forma)
As Sociedades de Garantia de Crédito devem constituir-se como sociedades comerciais sob a forma de sociedade anónima.
Artigo 8.º (Autorização)
As entidades que pretendam constituir uma Sociedade de Garantia de Crédito devem requerer autorização ao Banco Nacional de Angola nos termos estabelecidos no artigo 17.º da Lei das Instituições Financeiras, Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maio de 2012 Página 3 de 7 esteja registada no Banco Nacional de Angola.
CAPÍTULO II (ACÇÕES)
Artigo 10.º (Representação do capital)
- As acções representativas do capital social das Sociedades de Garantia de Crédito são obrigatoriamente nominativas.
- As contas de registo ou de depósito nas quais se encontrem registadas ou depositadas acções de sociedades de garantia de crédito devem revelar a qualidade de accionista beneficiário ou de accionista fundador.
Artigo 11.º (Realização do capital)
- Compete ao Banco Nacional de Angola, estabelecer, por Aviso, os termos e condições de realização do capital social das sociedades previstas no presente diploma.
- Não obstante o disposto no número anterior, o capital social das Sociedades de Garantia de Crédito só pode ser realizado através de entradas em dinheiro, sem prejuízo da possibilidade de serem efectuados aumentos do capital social na modalidade de incorporação de reservas, nos termos definidos pelo Banco Nacional de Angola e na Lei das Sociedades Comercias.
Artigo 12.º (Transmissão de acções)
- As acções são livremente transmissíveis entre accionistas beneficiários, entre accionistas fundadores e de accionistas fundadores para accionistas beneficiários.
- A transmissão de acções de accionistas beneficiários ou de accionistas fundadores para novos accionistas beneficiários fica obrigatoriamente sujeita ao consentimento da sociedade e à autorização do Banco Nacional de Angola.
- As acções tituladas pelos accionistas beneficiários não podem ser transmitidas para accionistas fundadores ou para novos accionistas fundadores.
- A recusa ou o consentimento para a transmissão de acções é competência do órgão de administração da sociedade.
- Para efeitos do disposto no número anterior, o consentimento para a transmissão de acções só pode ser recusado com fundamento na não verificação, em relação à entidade para a qual se pretendem transmitir as acções, de algum dos requisitos dos quais os estatutos da Sociedade de Garantia de Crédito faça depender a possibilidade de subscrever ou, a outro título, adquirir acções na qualidade de accionista beneficiário.
- Caso seja recusado o consentimento para a transmissão de acções, a sociedade fica obrigada a, no prazo de 90 dias contado da data da recusa do consentimento, adquirir ou fazer adquirir por terceiro as acções.
Artigo 13.º (Aquisição e alienação de acções próprias)
- Para além do caso previsto no n.º 6 do artigo anterior, a sociedade fica, igualmente, obrigada a adquirir aos accionistas beneficiários, sempre que estes lhe solicitem, as acções de que sejam titulares e que não sejam intransmissíveis, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º.
- A aquisição de acções próprias pelas Sociedades de Garantia de Crédito só se torna eficaz no termo do exercício social, ficando dependente da verificação das seguintes condições:
- a)- Terem decorrido, pelo menos, três anos desde a data de aquisição das acções; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maio de 2012 Página 4 de 7
- Não dispondo a sociedade de fundos que permitam satisfazer, ou satisfazer integralmente, um pedido de aquisição de acções próprias, este fica pendente e, até à sua integral satisfação, a sociedade não deve distribuir dividendos.
- As acções próprias de que a sociedade seja titular destinam-se a ser alienadas a accionistas beneficiários ou a accionistas fundadores, ou a terceiros que pretendam adquirir qualquer daquelas qualidades desde que, relativamente ao primeiro caso preencham os respectivos requisitos.
- A venda será deliberada pelo órgão de administração da sociedade.
CAPÍTULO III ACTIVIDADE
Artigo 14.º (Recursos financeiros)
- As Sociedades de Garantia de Crédito só podem financiar a sua actividade com fundos próprios e através dos seguintes recursos:
- a)- Emissão de obrigações de qualquer espécie nos termos e condições previstos na lei e nos limites fixados na Lei das Sociedades Comerciais, bem como de papel comercial:
- b)- Financiamentos concedidos pelas instituições financeiras bancárias nacionais:
- c)- Suprimentos e outras formas de empréstimo concedidos pelos accionistas nos termos legalmente admissíveis;
- d)- Outros financiamentos desde que autorizados pelo Banco Nacional de Angola.
- As Sociedades de Garantia de Crédito só podem financiar a sua actividade com fundos próprios e através recursos fixados pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 15.º (Reservas)
- Sem prejuízo do disposto no artigo 327.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro, as Sociedades de Garantia de Crédito devem constituir, obrigatoriamente, as seguintes reservas:
- a)- Reserva geral, destinada a ocorrer qualquer eventualidade e a cobrir prejuízos ou depreciações extraordinárias;
- b)- Reserva especial, destinada a suportar os prejuízos decorrentes da sinistralidade da carteira de garantias concedidas, (trata-se, no fundo, na criação de uma reserva com a natureza de um fundo técnico de provisão).
- O Banco Nacional de Angola pode, sempre que julgue conveniente, aumentar a percentagem referida no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 16.º (Prestação de garantias)
- As Sociedades de Garantia de Crédito não podem conceder garantias a favor dos accionistas beneficiários, enquanto não se encontrar integralmente realizada à participação cuja titularidade seja exigida, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º.
- Entre o momento de concessão da garantia e o da respectiva extinção, as acções que integrem a participação cuja titularidade seja exigida como condição de obtenção daquela garantia não pode ser objecto de transmissão, excepto nos casos previstos no n.º 4, e são dadas como penhor em benefício da sociedade como contra-garantia da garantia prestada pela sociedade.
- Quer a intransmissibilidade quer a constituição de penhor ficam, nos termos gerais, sujeitos a averbamento nas contas de registo ou de depósito em que as acções da sociedade objecto daquela limitação e daquele ónus se encontrem registadas ou depositadas. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maio de 2012 Página 5 de 7 seguintes situações:
- a)- Cisão ou fusão do accionista beneficiário;
- b)- Cessão da posição contratual no negócio do qual resultem as obrigações garantidas;
- c)- Falecimento do accionista beneficiário.
Artigo 17.º (Não cumprimento de obrigações garantidas)
- Em caso de incumprimento, por algum dos accionistas beneficiários, de obrigação que se encontre garantida pela sociedade, pode esta, nos termos gerais, executar o penhor constituído, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, sobre as acções do accionista beneficiário.
- Independentemente do acordo nesse sentido estabelecido entre a sociedade e o accionista beneficiário faltoso, podem as acções objecto do penhor ser adjudicadas àquela sociedade ou ser vendidas extrajudicialmente.
Artigo 18.º (Contrato de sociedade)
- Os estatutos das Sociedades de Garantia de Crédito devem especificar, sem prejuízo dos outros elementos exigidos nos termos da lei:
- a)- A existência de accionistas fundadores, se for caso disso;
- b)- As entidades que podem subscrever ou, a outro título, adquirir acções na qualidade de accionista beneficiário;
- c)- As transmissão de acções que, nos termos do artigo 12.º, fiquem sujeitas ao consentimento da sociedade, bem como os casos em que a constituição de penhor e de usufruto sobre acções fique sujeita ao consentimento da sociedade;
- d)- Os fundamentos com que, de acordo com o n.º 5 do artigo 12.º, o órgão de administração da sociedade de garantia mútua pode recusar o consentimento para a transmissão de acções e para a constituição de penhor ou de usufruto;
- e)- As condições em que, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 16.º, as acções objecto de penhor podem ser transmitidas.
- Para além do disposto no artigo 30.º da Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, Lei das Instituições Financeiras, ficam igualmente sujeitas à autorização do Banco Nacional de Angola as alterações dos estatutos de Sociedades de Garantia de Crédito que versem sobre alguma das matérias referidas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do presente artigo.
- As Assembleias Gerais das Sociedades de Garantia de Crédito devem aprovar, previamente, as condições gerais de concessão das garantias, designadamente o montante mínimo da participação de que o accionista beneficiário deve ser titular para que possam ser concedidas garantias a seu favor.
- As deliberações referidas no número anterior devem ser comunicadas ao Banco Nacional de Angola.
Artigo 19.º (Fusão, cisão e dissolução)
- A fusão, cisão e dissolução de sociedades de garantia de crédito dependem de autorização do Banco Nacional de Angola.
- As Sociedades de Garantia de Crédito não podem proceder a alterações dos respectivos objectos sociais que impliquem uma mudança do tipo de empresa. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maio de 2012 Página 6 de 7 através do Fundo de Contra-garantia de Crédito.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.º (Regulamentação)
Compete, em geral, ao Banco Nacional de Angola, definir os princípios reguladores e os procedimentos a adoptar no exercício de actividade das Sociedades de Garantia de Crédito, bem como publicar ou transmitir as instruções de carácter técnico e outras, necessárias à boa execução do regime legal da referida actividade. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maio de 2012 Página 7 de 7
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