Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 78/12 de 04 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 78/12 de 04 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 84 de 4 de Maio de 2012 (Pág. 2079)

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade das sociedades de garantia de crédito desenvolverem a sua actividade com eficiência, assim como a necessidade dos agentes económicos obterem garantias no financiamento das suas operações: Considerando ainda que para o desempenho das sociedades de garantia de crédito, é necessário criar um fundo, que contribua para a necessária solvibilidade e consequentemente para o seu desenvolvimento: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Fundo de Garantia de Crédito e aprovado o seu Regulamento, anexo ao presente Decreto Presidencial e do qual é parte integrante. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maios de 2012 Página 1 de 7 milhões de kwanzas).

Artigo 3.º

Os capitais do Fundo serão reforçados anualmente, de acordo com as necessidades decorrentes da avaliação do Relatório e Contas a ser efectuada pelo Ministro das Finanças.

Artigo 4.º As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Março de 2012. Publique-se. Luanda, aos 25 de Abril de 2012. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. REGULAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DE CRÉDITO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

O Fundo de Garantia de Crédito, adiante designado Fundo, é uma pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º (Objecto)

  1. O Fundo, na prossecução da defesa, promoção e desenvolvimento equilibrado do Sistema Nacional de Garantias, tem por objecto:
    • a)- Garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelos agentes económicos no âmbito do Mecanismo de Garantias Públicas;
    • b)- Servir de contra-garantia às garantias prestadas pelas sociedades de garantia de crédito, destinadas a assegurar o cumprimento de obrigações contraídas por beneficiários.
  2. Compete ainda ao Fundo promover e realizar as acções necessárias para assegurar a solvabilidade das sociedades de garantia de crédito, bem como fixar, em função dos capitais próprios das sociedades, o montante máximo, em cada momento, do saldo vivo da carteira de garantias concedidas.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maios de 2012 Página 2 de 7

  • a)- Conselho Estratégico;
  • b)- Conselho de Administração;
  • c)- Conselho Fiscal.

Artigo 4.º (Conselho Estratégico)

Ao Conselho Estratégico compete definir as grandes linhas de actuação do Fundo, cabendo-lhe nomeadamente:

  • a)- Aprovar o plano de actividades e o orçamento propostos pelo Conselho de Administração;
  • b)- Aprovar o Relatório e Contas apresentado pelo Conselho de Administração;
  • c)- Aprovar os regulamentos e normas para o funcionamento do Fundo;
  • d)- Aprovar a taxa base das contribuições periódicas para as sociedades de garantias de crédito e para os agentes económicos aderentes ao Mecanismo de Garantias Públicas;
  • e)- Aprovar, sob proposta do Conselho de Administração, os factores de agravamento a aplicar à taxa base das contribuições periódicas para as sociedades de garantia e para os agentes económicos aderentes ao Mecanismo de Garantias Públicas, atendendo, nomeadamente, ao montante, prazo e sinistralidade da carteira;
  • f)- Apreciar e submeter à aprovação do Ministro das Finanças as propostas de regulamentos relativos à actividade do Fundo, elaboradas pelo Conselho de Administração;
  • g)- Deliberar sobre a tomada pelo Fundo de participações sociais em sociedades de garantia de crédito, quando as circunstâncias o justifiquem, no sentido de promover a liquidez das acções por elas emitidas, e em poder de accionistas beneficiários, fixando, em função da situação de cada sociedade de garantia de crédito, o valor a atribuir às acções;
  • h)- Deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração;
  • i)- Aprovar os critérios de elegibilidade definidos para o Mecanismo de Garantias Públicas.

Artigo 5.º (Composição do Conselho Estratégico)

  1. O Conselho Estratégico é presidido pelo Ministro das Finanças e integra os seguintes membros:
    • a)- Ministro da Economia - Vice-Presidente;
    • b)- Director da Unidade de Gestão da Dívida Pública;
  • c)- Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas: e.
    • d)- Director do Departamento de Supervisão do Banco Nacional de Angola.
  1. O Conselho Estratégico reúne-se ordinariamente de três em três meses, mediante convocatória do seu Presidente e extraordinariamente sempre que necessário, devendo as reuniões ser convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.

Artigo 6.º (Conselho de Administração)

  1. O Conselho de Administração é o órgão ao qual compete assegurar a gestão do Fundo e é composto por três membros, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, sendo o presidente e um dos vogais indicados pelo Ministro das Finanças e o outro indicado pelo Ministro da Economia. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maios de 2012 Página 3 de 7 aprovação do Conselho Estratégico;
    • b)- Representar o Fundo legalmente;
    • c)- Elaborar a proposta para o plano de aplicação dos recursos disponíveis do Fundo, bem como propor a alienação ou aquisição de quaisquer bens e direitos, no âmbito da sua actividade de gestora do património do Fundo;
    • d)- Negociar e atribuir às instituições de crédito candidatas às linhas de garantias disponíveis no âmbito do Mecanismo de Garantias Públicas;
    • e)- Propor ao Conselho Estratégico a definição ou redefinição dos critérios de elegibilidade para os agentes económicos aderentes ao Mecanismo de Garantias Públicas;
    • f)- Elaborar o relatório e contas da actividade do Fundo, bem como a proposta para aplicação de resultados tidos por excedentários, que são submetidos à aprovação pelo Ministro das Finanças.
    • g)- Elaborar os relatórios de execução, com a periodicidade exigida pelo Ministério das Finanças;
    • h)- Promover o Mecanismo de Garantias Públicas entre as instituições de crédito a operar em território nacional;
    • i)- Promover e incentivar a criação de sociedades de garantia de crédito, nomeadamente através de participações iniciais no capital destas e prestar apoio à sua organização e funcionamento;
    • j)- Propor ao Conselho Estratégico a taxa base das contribuições periódicas bem como os factores de agravamento, valores que determinam o quantitativo das comissões devidas ao Fundo pela contragarantia do saldo vivo da carteira de operações das sociedades de garantia de crédito e dos agentes económicos aderentes ao Mecanismo de Garantias Públicas.
  2. O Conselho de Administração pode adquirir participações iniciais em sociedades de garantia de crédito na qualidade de accionista fundador, podendo designar um elemento para integrar os órgãos sociais das sociedades.
  3. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por semana, devendo elaborar actas que reflictam as deliberações que tomar.

Artigo 7.º (Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades e funcionamento do Fundo, competindo-lhe, nomeadamente:
    • a)- Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras das actividades do Fundo;
    • b)- Examinar a contabilidade e verificar se os critérios valorimétricos utilizados pelo Fundo conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
    • c)- Emitir pareceres sobre os documentos de prestação de contas do Fundo, designadamente o relatório e as contas do exercício;
    • d)- Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
    • e)- Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para o Fundo;
    • f)- Solicitar, por intermédio do seu Presidente, a realização de reuniões com o Conselho de Administração que julgue necessárias, fundamentando as razões da solicitação.
  2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, nomeados por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, sendo o presidente e um dos vogais indicados pelo Ministro das Finanças e o outro indicado pelo Ministro da Economia. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maios de 2012 Página 4 de 7 qualquer dos vogais.

CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO

Artigo 8.º (Receitas)

Para o seu funcionamento o Fundo dispõe das seguintes receitas:

  • a)- Contribuições, periódicas e especiais, das sociedades de garantia de crédito;
  • b)- Contribuições periódicas dos agentes económicos aderentes ao Mecanismo de Garantias Públicas.
  • c)- Dotações aprovadas no Orçamento Geral do Estado;
  • d)- Empréstimos contraídos junto de instituições de crédito;
  • e)- Rendimentos provenientes de aplicações dos seus recursos;
  • f)- Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos.

Artigo 9.º (Procedimentos operacionais do Mecanismo de Garantias Públicas)

  1. A instituição de crédito interessada em beneficiar da garantia do Fundo pelo Mecanismo de Garantias Públicas deve candidatar-se à uma linha de garantias a atribuir pelo Conselho de Administração.
  2. A entidade gestora atribui linhas de garantias às instituições de crédito de acordo com os critérios definidos e aprovados pelo Conselho Estratégico.
  3. Cabe à instituição de crédito à qual lhe tenha sido atribuída uma linha de garantia:
    • a)- Conceder garantias prestadas pelo Fundo aos seus clientes que se enquadrem nos critérios de elegibilidade aprovados pelo Conselho Estratégico para o Mecanismo de Garantias Públicas;
    • b)- Informar mensalmente o Conselho de Administração sobre o montante total de garantias concedidas e sobre as características específicas de cada tipo de operação de garantia.
  4. A instituição de crédito não pode recorrer à linha de garantia para operações de crédito que já possuam garantias suficientes ou que já tenham sido aprovadas previamente.
  5. A instituição de crédito pode recorrer à linha de garantia apenas para empresas e operações que cumpram os critérios de elegibilidade definidos para o Mecanismo de Garantias Públicas, aprovados pelo Conselho Estratégico.

Artigo 10.º (Efectivação da garantia e da contragarantia prestada)

  1. Sempre que seja exigível de uma sociedade de garantia de crédito o pagamento da totalidade ou de parte de uma obrigação de garantia por si assumida, o Fundo fica constituído na obrigação de a reembolsar de uma percentagem do montante que houver pago igual à percentagem da contragarantia prestada pelo Fundo.
  2. O reembolso tem lugar 50% no prazo de 1 mês, sem juros, a contar da comunicação escrita da sociedade de garantia de crédito ou da instituição de crédito beneficiária, acompanhada do recibo de quitação emitido pelo beneficiário da garantia e 50% no final dos procedimentos legais, sem juros, para a recuperação da dívida ou 2 anos após a comunicação escrita da sociedade de garantia de crédito ou da instituição de crédito beneficiária.
  3. O Fundo fica sub-rogado nos direitos dos beneficiários das garantias prestadas pelas sociedades de garantia de crédito na medida dos reembolsos que tiver efectuado. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maios de 2012 Página 5 de 7 despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Conselho de Administração, aprovada pelo Conselho Estratégico.
  4. O valor da contribuição periódica de cada sociedade de garantia de crédito e de cada agente económico aderente ao Mecanismo de Garantias Públicas é determinado em função do valor médio dos saldos mensais das responsabilidades do período anterior.
  5. A contribuição periódica das sociedades de garantia de crédito e dos agentes económicos, devida anualmente, deve ser entregue ao Fundo até ao último dia útil do mês de Abril do ano a que diga respeito.

Artigo 12.º (Contribuições especiais)

  1. Quando os recursos do Fundo se revelarem insuficientes para assegurar o cumprimento dos ratios de solvabilidade, determinados pelo Banco Nacional de Angola, o Ministro das Finanças pode, mediante despacho, ouvido o Banco e o Conselho Estratégico, determinar que as sociedades de garantia de crédito efectuem contribuições especiais e definir os montantes, prestações, prazos e demais termos dessas contribuições.
  2. O valor global das contribuições especiais de uma sociedade de garantia de crédito não pode exceder, em cada período de exercício do Fundo, o valor da respectiva contribuição anual.

Artigo 13.º (Dever de cooperação e sigilo)

  • As sociedades de garantia de crédito contribuintes devem facultar ao Fundo a consulta dos documentos e fornecer-lhe os elementos informativos necessários à realização do seu objecto.

Artigo 14.º (Regras de assistência)

  1. O Fundo pode notificar qualquer sociedade de garantia de crédito contribuinte para que adopte as medidas necessárias ao restabelecimento da sua situação patrimonial, quando considerar que se encontram em perigo o normal funcionamento ou a solvabilidade da sociedade de garantia de crédito em causa.
  2. O Fundo pode conceder subsídios ou empréstimos às sociedades de garantia de crédito, prestar garantias a favor destas e adquirir-lhes valores do seu activo extra patrimonial, sempre que tal se revele necessário ou útil à realização do seu objecto.

Artigo 15.º (Aplicação de recursos)

O Fundo pode aplicar os seus recursos disponíveis na constituição de depósitos em instituições de crédito, em operações e nas condições que venham a ser definidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 16.º (Plano de contas)

Ao Plano de Contas do Fundo aplica-se, com as necessárias adaptações, as regras do plano de contas das Instituições Financeiras emanadas através das directrizes do Banco Nacional de Angola.

Artigo 17.º (Relatório e aprovação de contas)

  1. O Conselho de Administração elabora, até 31 de Março de cada ano, o relatório e contas da actividade do Fundo.
  2. O relatório e contas referidos no número anterior são submetidos à apreciação do Ministro das Finanças, acompanhados dos seguintes elementos:
  • a)- Parecer do Conselho Fiscal; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maios de 2012 Página 6 de 7 contemplar o eventual retorno dos recursos às sociedades de garantia de crédito contribuintes, na proporção das suas contribuições.

Artigo 18.º (Extinção)

Em caso de extinção do Fundo, o produto da sua liquidação reverte para as sociedades contribuintes, na proporção das respectivas contribuições, qualquer que seja a natureza destas. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maios de 2012 Página 7 de 7

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.