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Decreto Presidencial n.º 77/12 de 04 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 77/12 de 04 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 84 de 4 de Maio de 2012 (Pág. 2070)

A.”, sob Regime Contratual, bem como o Contrato de Investimento.

Conteúdo do Diploma

Considerando que, no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do país, o Executivo da República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar das populações, o aumento de infra-estruturas industriais, o aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado angolano;

  • Tendo em vista a concretização do projecto de investimento privado denominado “SOAL — Sociedade de Álcool e Agricultura de Angola, S.A.”, inserido no Regime Contratual, que se consubstancia na construção, exploração e operação de um empreendimento fabril e agro- pecuário, a implementar na província do Zaire, Município do N› Zeto, Zona de Desenvolvimento C, nos termos da alínea a) do artigo 35.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, sobre o Investimento Privado. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o projecto de investimento “SOAL — Sociedade de Álcool e Agricultura de Angola, S.A.”, no valor de USD 283.049.522,00 (duzentos e oitenta e três milhões, quarenta e nove mil e quinhentos e vinte e dois dólares dos Estados Unidos da América), sob o Regime Contratual, bem como o Contrato de Investimento a ele anexo e do qual é parte integrante.

Artigo 2.º A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado, deve, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, sobre o Investimento Privado, aprovar os aumentos de investimento e alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maio de 2012 Página 2 de 16 Luanda, aos 18 de Abril de 2012.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CONTRATO DE INVESTIMENTO

As Partes: O Estado da República de Angola, representado pela Agência Nacional para o Investimento Privado, adiante abreviadamente designada por “ANIP”, com sede na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, sobre o Investimento Privado, neste acto representada pela Presidente do Conselho de Administração, Maria Luísa Perdigão Abrantes; “JALON 9, S.L.”, pessoa colectiva não residente cambial, investidor privado, com sede social na Cidade de Madrid, Rua Pensamento, n.º 27, escada esquerda, 3.º-3, Espanha, representada neste acto por Carlos Alberto Santana Santos Henriques de Freitas, devidamente mandatado, adiante abreviadamente designada por Investidora Externa e promotora da proposta de investimento denominada “SOAL — Sociedade de Álcool e Agricultura de Angola, S.A”, e “SOAL — Sociedade de Álcool e Agricultura de Angola, S.A.”, abreviadamente SOAL, S.A., sociedade de direito angolano, com sede na Cidade do Lobito, na Rua de Santarém, n.º 1, Contribuinte Fiscal n.º 5112160039, representada neste acto por Artur Lourenço Pires, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, doravante designada por Investidora Interna ou SOAL, Considerando:

  • a)- Que as Investidoras desejam realizar um projecto no domínio agro-industrial destinado à produção de álcool, a partir do sorgo e outras culturas, bem como no domínio da exploração pecuária, visando a satisfação das necessidades do mercado nacional, mas também a exportação, constituindo-se num importantíssimo factor de substituição de importações, com impacto muito positivo na balança comercial do país;
  • b)- Que o projecto, localizando-se a sul da Província do Zaire, é implantado numa zona em que as populações passam a beneficiar de uma enorme oferta de emprego e de acesso a outras facilidades e apoios sociais que o projecto coloca à sua disposição;
  • c)- Que a natureza do projecto se enquadra nas prioridades do Executivo de diversificação da economia, redução das assimetrias regionais e criação de emprego, tendo neste último aspecto um impacto elevadíssimo, gerando o projecto cerca de 2.000 novos postos de trabalho;
  • d)- Que o Estado angolano considera o projecto submetido à sua apreciação como altamente relevante para o desenvolvimento estratégico da economia e com um impacto social igualmente destacável pela sua dimensão, tendo incluído já o projecto no Programa Executivo do Sector da Indústria para o período 2009-2012, aprovado pela Resolução n.º 21/09, de 13 de Março, publicada no D.R. I Série, n.º 47, consagrando a garantia do Estado ao Financiamento da Banca Internacional. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maio de 2012 Página 3 de 16 condições constantes das cláusulas seguintes: CLÁUSULA 1.ª (DEFINIÇÕES) 1. No presente Contrato, incluindo o seu preâmbulo, excepto quando o contexto impuser um outro significado: «ANIP», Agência Nacional para o Investimento Privado. «Contrato», presente contrato e todos os seus anexos. «Investidoras», JALON 9, S. L. e a SOAL — Sociedade Angolana de Álcool e Agricultura de Angola, S. A., nos termos previstos na alínea c) do artigo 2.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio. «Investimento Interno», significado que lhe é atribuído pela alínea d) do artigo 2.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio. «Investimento externo», significado que lhe é atribuído pela alínea f) do artigo 2.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio. «Parte ou Partes», Estado Angolano, a JALON 9, S.L. e a sociedade SOAL — Sociedade de Álcool e Agricultura de Angola, S.A, quando referidos individual ou colectivamente. «SOAL», Sociedade Anónima SOAL — Sociedade de Álcool e Agricultura de Angola, S.A.
  1. No presente Contrato, salvo quando o contexto exigir o contrário: 2.1. As palavras no singular devem incluir o plural e vice-versa; 2.2. As epígrafes das cláusulas são usadas apenas por conveniência e não devem afectar a interpretação das respectivas cláusulas deste Contrato; 2.3. A palavra “incluindo” deve ser entendida como incluindo as palavras “sem limitação”; 2.4. As referências a qualquer documento ou acordo devem incluir referências a tais documentos ou acordos tal como emendados, modificados, inovados ou substituídos de vez em quando. CLÁUSULA 2.ª (NATUREZA ADMINISTRATIVA E OBJECTO DO CONTRATO) 1 O presente instrumento é um Contrato administrativo, tendo como Partes o Estado da República de Angola, representado pela ANIP, a JALON 9, S.L. e a SOAL.
  2. Constitui objecto do presente Contrato a realização de uma operação de investimento privado estruturante na República de Angola, traduzida no planeamento, construção, exploração e operação de um empreendimento fabril e agro-pecuário.
  3. Através do presente projecto, visa-se instalar na República de Angola uma unidade industrial de produção de álcool (destilaria), que usa como matéria- prima essencial o sorgo e a batata-doce, estimando-se que atinja a produção anual de cerca de 150.000.000 litros.
  4. Concomitantemente, o projecto prevê o desenvolvimento de uma componente pecuária de criação de gado bovino, destinada à satisfação das necessidades de consumo do próprio projecto e ao aumento da oferta do mercado nacional, bem como a produção de ração animal, usando os resíduos decorrentes da actividade industrial de produção de álcool. CLÁUSULA 3.ª (LOCALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO E REGIME JURÍDICO DOS

BENS DOS INVESTIDORES)

  1. O investimento privado objecto deste Contrato é realizado no Município do N´Zeto, Província do Zaire, Zona de Desenvolvimento C, nos termos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, numa área de 65.000 hectares, sendo concedida inicialmente uma área de 10.000 hectares. A Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maio de 2012 Página 4 de 16
  2. Integram o projecto, para além da construção de instalações fabris, os correspondentes meios de equipamento, máquinas e outros bens corpóreos, incluindo instalações auxiliares e meios para a exploração da terra destinada à produção agrícola e pecuária, todos eles propriedade privada da sociedade SOAL e dos seus accionistas. CLÁUSULA 4.ª (PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO) 1. O presente Contrato tem a duração de 60 anos, renovando-se automaticamente por períodos iguais e sucessivos, se nenhuma das Partes o denunciar com a antecedência mínima de 5 anos relativamente à data do termo do seu período inicial de vigência.
  3. A denúncia por parte do Estado angolano só pode ser feita no caso de se verificar a interrupção total da implementação do projecto ou qualquer desvio na execução do objecto social da SOAL. CLÁUSULA 5.ª (OBJECTIVOS DO PROJECTO DE INVESTIMENTO)O presente projecto de investimento tem como objectivos essenciais:
    • a)- Incentivar o crescimento da economia angolana;
    • b)- Promover o bem-estar económico, social e cultural das populações, em especial da juventude, dos idosos, das mulheres e das crianças;
    • c)- Promover as regiões mais desfavorecidas, sobretudo no interior do país;
    • d)- Aumentar a capacidade produtiva nacional, com base na incorporação de matérias-primas locais e elevar o valor acrescentado dos bens produzidos no país;
    • e)- Proporcionar parcerias entre entidades nacionais e estrangeiras;
    • f)- Induzir à criação de novos postos de trabalho para trabalhadores nacionais e elevar a qualificação da mão-de-obra angolana;
    • g)- Obter a transferência de tecnologia e aumentar a eficiência produtiva;
    • h)- Aumentar as exportações e reduzir as importações;
    • i)- Aumentar as disponibilidades cambiais e o equilíbrio da balança de pagamentos;
    • j)- Propiciar o abastecimento eficaz do mercado interno;
    • k)- Promover o desenvolvimento tecnológico, a eficiência empresarial e a qualidade dos produtos;
  • l)- Reabilitar, expandir ou modernizar as infra-estruturas destinadas à actividade económica. CLÁUSULA 6.ª (MONTANTE DO INVESTIMENTO) 1. O valor previsto para o investimento global do projecto é de USD 283.049.522,00 (Duzentos e oitenta e três milhões, quarenta e nove mil e quinhentos e vinte e dois dólares dos Estados Unidos da América).
  1. O valor previsto para o investimento no projecto destina-se às operações inseridas no quadro do empreendimento pretendido, não podendo ser aplicado de forma ou para finalidades não previstas nem desviar-se do objecto, nos termos do presente Contrato.
  2. As Investidoras podem, no quadro do desenvolvimento do empreendimento e nos termos da lei, solicitar à ANIP revisões do valor do investimento, com vista à realização com êxito do empreendimento. CLÁUSULA 7.ª (OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO) Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maio de 2012 Página 5 de 16
  • a)- Investimento Interno, ao abrigo da alínea f) (“aplicação de recursos financeiros resultantes de empréstimos, incluindo os que tenham sido obtidos no exterior: ”) do artigo 10.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio;
    • b)- Investimento Externo, ao abrigo das alíneas a) (“Introdução no território nacional de moeda livremente convertível:
  • ”), c) e g) (“participação... no capital de empresas… novas… qualquer que seja a forma de que se revista: ”) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.
  1. As Investidoras podem, no quadro da execução do presente Contrato de Investimento e em observância dos mecanismos legalmente estabelecidos pela Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, e pela Lei Cambial em vigor, alterar os termos das operações de investimento, sem prejuízo da boa execução do projecto de investimento. CLÁUSULA 8.ª (FORMA DE REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO) 1. Para efeitos do presente Contrato, o valor global do investimento é realizado em meios monetários e através da importação de equipamentos, sendo:
    • a)- USD 1.161.539,00 (um milhão, cento e sessenta e um mil e quinhentos e trinta e nove dólares dos Estados Unidos da América), através da transferência do exterior de fundos próprios pela accionista JALON 9, SL, nos termos das alíneas a) e g) do artigo 12.º e da alínea a) do artigo 13.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio;
    • b)- USD 281.834.136,20 (duzentos e oitenta e um milhões, oitocentos e trinta e quatro mil, cento e trinta e seis dólares dos Estados Unidos da América e vinte cêntimos), resultante de empréstimo bancário externo, a realizar pela sociedade SOAL, nos termos conjugados das alíneas a), f e j) do artigo 10.º e das alíneas a), b) e c) do artigo 11.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.
  2. As Investidoras, no quadro do desenvolvimento do projecto, podem, nos termos da lei, solicitar à ANIP a alteração da forma de realização do investimento, sem prejuízo de se atingirem os objectivos do empreendimento proposto. CLÁUSULA 9.ª (FORMA DE FINANCIAMENTO DO INVESTIMENTO)1. O investimento é financiado nos seguintes termos:
    • a)- USD 1.161.539,00 (um milhão, cento e sessenta e um mil e quinhentos e trinta e nove dólares dos Estados Unidos da América), sob a forma de fundos próprios de origem externa;
    • b)- USD 281.834.136,20 (duzentos e oitenta e um milhões, oitocentos e trinta e quatro mil, cento e trinta e seis dólares dos Estados Unidos da América e vinte cêntimos), por recurso a financiamento obtido no exterior.
  3. O Estado Angolano, através dos seus órgãos competentes, garante às Investidoras, mediante prova de realização do investimento e do exercício do respectivo objecto social, autorização para exportação dos capitais externos investidos, através de quaisquer formas de reembolso desses capitais, nomeadamente, o cumprimento das obrigações como mutuários e da distribuição de lucros ou dividendos, nos termos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, da Lei Cambial em vigor. CLÁUSULA 10.ª (PLANO DE APLICAÇÃO DE FUNDOS) 1. No âmbito da implementação e desenvolvimento do projecto “SOAL”, constitui obrigação das Investidoras a realização global do investimento destinado à execução do objecto do presente Contrato, prevendo-se as aplicações de fundos seguintes: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maio de 2012 Página 6 de 16 bens de equipamento, acessórios, sobressalentes e outros meios fixos corpóreos, nos seguintes termos:
    • i. USD 158.042.500,00 (cento e cinquenta e oito milhões, quarenta e dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), para a aquisição de máquinas e equipamentos;
    • ii. USD 3.171.000,00 (três milhões e cento e setenta e um mil dólares dos Estados Unidos da América), destinados a equipamentos de transporte e sobressalentes;
    • iii. USD 4.731.496,00 (quatro milhões, setecentos e trinta e um mil e quatrocentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos da América), destinados a investimentos na zona portuária, incluindo assistência técnica:
    • iv. USD 43.521.702,00 (quarenta e três milhões, quinhentos e vinte um mil e setecentos e dois dólares dos Estados Unidos da América), destinados à construção de cercas perimetrais, áreas de serviços, edifícios administrativos e habitacionais (54 moradias T1, 70 moradias T2, 30 moradias T3, 2 pousadas para reuniões, formação e quaisquer outros eventos), supermercado, escola com áreas de lazer, campos de futebol e basquetebol, piscinas e parque infantil, posto médico completamente equipado para acorrer a situações de rotina e emergência, redes de tratamento e distribuição de água e energia;
    • v. USD 2.111.620,00 (dois milhões, cento e onze mil e seiscentos e vinte dólares dos Estados Unidos da América), destinados a armazéns e oficinas;
    • vi. USD 56.771.204,00 (cinquenta e seis milhões, setecentos e setenta e um mil e duzentos e quatro dólares dos Estados Unidos da América), destinados à aquisição de equipamentos agrícolas e assistência técnica.
    • b)- USD 14.700.000,00 (catorze milhões e setecentos mil dólares dos Estados Unidos da América), em meios monetários destinados a serviços de engenharia, montagem, gestão e controlo de qualidade, formação profissional, assistência técnica, fundo de maneio e outros:
      • i. USD 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil dólares dos Estados Unidos da América), destinados a controlo do projecto, gestão e controlo de qualidade e inspecção dos equipamentos e assistência técnica;
      • ii. USD 7.000.000,00 (sete milhões de dólares dos Estados Unidos da América), destinados a montagens mecânicas e eléctricas;
      • iii. USD 700.000,00 (setecentos mil dólares dos Estados Unidos da América), destinados a formação profissional;
      • iv. USD 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil dólares dos Estados Unidos da América), destinados ao capital social, fundo de maneio e outros serviços.
  4. Os valores referidos no número anterior são resultantes de orçamentos que podem sofrer desvios no âmbito da execução efectiva dos mesmos.
  5. As máquinas, equipamentos, acessórios, sobressalentes e outros meios fixos corpóreos a serem importados e a incorporar na realização do empreendimento são em estado novo na perspectiva física e tecnológica, merecendo a prévia fiscalização das entidades competentes. CLÁUSULA 11.ª (PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO

PROJECTO)

  1. A implementação do empreendimento, de acordo com o cronograma de execução e implementação do projecto, deve ser feita nos seguintes prazos, contados a partir da data da assinatura do presente Contrato:
  • a)- Construção do estaleiro e outras infra-estruturas temporárias - 6 meses; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maio de 2012 Página 7 de 16
  1. As Investidoras não podem ser responsabilizadas pelo incumprimento dos prazos referidos no número anterior que seja resultante de actos de terceiros, nomeadamente dos atrasos na actuação das entidades públicas envolvidas na execução do projecto, devendo as Investidoras informar imediatamente à ANIP da ocorrência de qualquer atraso. CLÁUSULA 12.ª (TERMOS DA PROPORÇÃO E GRADUAÇÃO PERCENTUAL DO

REPATRIAMENTO DOS DIVIDENDOS)

  • Localizando-se o projecto na Zona C, nos termos previstos no artigo n.º 35.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, a Investidora Externa JALON 9, S.L. depois de implementado o projecto de investimento e mediante prova da sua execução, de acordo com as regras definidas na Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, nomeadamente nos seus artigos 18.º, 19.º e 20.º, e nas condições estabelecidas na respectiva autorização do Banco Nacional de Angola, nos termos da legislação cambial aplicável, tem o direito de transferir para o exterior:
  • a)- Os dividendos distribuídos, depois de devidamente verificados e certificados os respectivos comprovativos do pagamento dos impostos devidos, tendo em conta o montante do capital investido e a sua correspondência com as respectivas participações no capital próprio da sociedade;
  • b)- O produto da liquidação dos seus investimentos, incluindo as mais-valias, depois de pagos os impostos devidos;
  • c)- Quaisquer importâncias que lhe sejam devidas, com dedução dos respectivos impostos, previstas em actos ou contratos que, nos termos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, constituam investimento privado;
  • d)- Produto de indemnizações, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio;
  • e)- Royalties ou outros rendimentos de remuneração de investimentos indirectos, associados à cedência de transferência de tecnologia. CLÁUSULA 13.ª (CONCESSÃO DE FACILIDADES, INCENTIVOS FISCAIS E

ADUANEIROS)

  1. Nos termos do presente Contrato, as Investidoras vão realizar um investimento no sector da agro-indústria, segmento de álcool, e da agro-pecuária, através da construção de um empreendimento fabril na região do N›Zeto, Província do Zaire, envolvendo um investimento global de USD 283.049.522,00 (duzentos e oitenta e três milhões, quarenta e nove mil e quinhentos e vinte e dois dólares dos Estados Unidos da América) e, em conformidade com a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, são concedidos ao projecto de investimento os seguintes incentivos fiscais e aduaneiros, nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 1 da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, porquanto, relativamente a este projecto, se acumula o previsto na sua alínea a) com o previsto nas alíneas b), c) e d) e também tendo em conta que o período de reembolso do investimento a realizar está estimado em 6, 6 anos (seis anos e seis meses) a partir do início da produção de álcool:
  • a)- Isenção de quaisquer impostos, direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto de selo e taxas devidas pela prestação de serviços, sobre a importação dos bens e equipamentos, máquinas, viaturas pesadas e tecnológicas, acessórios e sobressalentes, por um período de 6 (seis) anos; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maio de 2012 Página 8 de 16 na produção e NAFTA a utilizar no processo de fabrico, por um período de 6 anos;
    • c)- Isenção do imposto industrial por um período de 10 anos;
    • d)- Isenção do imposto sobre a aplicação de capitais, por um período de 9 anos, para os dividendos que venham a ser distribuídos;
    • e)- Isenção do imposto de sisa pela aquisição de terrenos e imóveis adstritos ao projecto.
  1. Para além dos períodos de isenção estabelecidos, em caso de necessidade de realização de despesas em infra-estruturas sociais e gerais na área do projecto, são considerados como custos para a determinação da matéria colectável os seguintes:
    • a)- Totalidade das despesas com formação profissional em todos os domínios de actividade social e produtiva e a totalidade das despesas com a preparação e realização de estágios profissionais;
    • b)- Totalidade das despesas com a construção e reparação de estradas, telecomunicações, abastecimento de água e energia e outras infra-estruturas sociais;
    • c)- Totalidade das despesas com a construção dos equipamentos sociais e respectivas infra- estruturas para os trabalhadores e respectivas famílias, conforme previsto no projecto e dossier de candidatura, nomeadamente a construção de 154 moradias do tipo T1, T2 e T3, duas pousadas de 200m2 cada uma para reuniões, formação profissional e quaisquer outros eventos, um supermercado de 200m2, 1 escola de 200m2 para os filhos dos trabalhadores, totalmente equipada e mobilada, com áreas de lazer, campos de futebol e basquetebol, piscinas e parque infantil, 1 posto médico completamente equipado para assistência de rotina e de emergência.
  2. O regime dos incentivos fiscais e aduaneiros aqui estabelecido permanece vigente mesmo que, no decurso da sua aplicação, os impostos sobre que incidem venham a ser substituídos por outros da mesma ou idêntica natureza, aplicando-se aos novos impostos nos mesmos termos que os aqui previstos.
  3. O período de isenção referido nas alíneas c) e e) do n.º 1 é valido no prazo neles referidos, contando-se a partir do ano seguinte ao início da laboração, considerando-se que esta ocorre na data da recepção definitiva das instalações fabris.
  4. Para efeitos de concessão dos incentivos acima referidos, a entidade beneficiária deve encontrar-se em condições legais e fiscais para o exercício da sua actividade, bem como não ser devedora do Estado e dispor de contabilidade organizada e adequada às exigências de apreciação e acompanhamento do projecto de investimento.
  5. O regime dos incentivos fiscais aqui estabelecidos não impede que, nos termos da legislação geral sobre a matéria, as Investidoras assegurem a não sujeição a outros impostos sobre bens que se encontrem adstritos ao projecto de investimento objecto deste Contrato. CLÁUSULA 14.ª (DEFINIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO, GESTÃO,

ASSOCIAÇÃO E PRAZOS DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROJECTO DE INVESTIMENTO)

  1. O arranque do projecto de investimento, traduzido na produção e comercialização de álcool a partir do sorgo e outras culturas, como a da batata-doce, que possam ser interesse da sociedade, tem o seu início num prazo máximo de 3 (três) meses contando a partir da data da entrada em vigor do presente Contrato, prevendo-se o início da produção e comercialização de álcool para 36/40 meses após o arranque do projecto. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maio de 2012 Página 9 de 16
  2. No cumprimento dos prazos do «Programa de Implementação e Desenvolvimento de Projecto» constantes da cláusula 11.ª supra, a ANIP deve coordenar com as entidades públicas parceiras a realização oportuna das acções inerentes ao apoio institucional às Investidoras, garantindo os procedimentos administrativos necessários. 4. A política comercial a praticar, incluindo preços, respeita a legislação comercial em vigor, tendo como objectivo responder ao mercado, em condições concorrenciais e com qualidade de produto e serviços.
  3. A política social do projecto traduz uma forte componente de acções de formação permanente nas diversas áreas, a implementação de um plano de segurança e saúde e um de seguros contra doenças profissionais e acidentes de trabalho, de um plano de substituição da mão-de-obra expatriada, incluindo também a criação de infra-estruturas sociais, em conformidade com as exigências legais.
  4. A exploração do empreendimento faz-se segundo padrões internacionais de racionalidade económica e segundo uma política de qualidade, parte integrante da política de gestão global do projecto, que tem como suporte a certificação das unidades produtivas e a homologação dos produtos, de acordo com as normas europeias ISO, bem como a implementação de um sistema de inspecção e controlo de qualidade.
  5. A política ambiental tem como suporte a implementação de um sistema de gestão ambiental, em conformidade com o estudo de impacte ambiental, em cumprimento da legislação em vigor, quer na fase de construção, quer na fase de exploração. CLÁUSULA 15.ª (MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO DO PROJECTO DE

INVESTIMENTO)

  1. Sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento da realização dos investimentos preconizados, a ser efectuado pela ANIP, no quadro do disposto na Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, os órgãos do Governo procedem, nos termos e forma legalmente previstos, à fiscalização sectorial corrente, ao acompanhamento e supervisão de toda a execução do projecto.
  2. A Investidora e a sociedade por ela constituída devem facilitar à ANIP o acompanhamento e fiscalização das suas actividades e dos dados e elementos que possuírem de natureza técnica, económica, financeira ou outra, cujos técnicos devidamente credenciados tem o direito de visitar o local ou locais de operações, adstritos ao projecto de investimento, devendo ser-lhes facultadas as condições logísticas necessárias, segundo um critério de razoabilidade, ao desempenho da sua missão.
  3. No quadro do desenvolvimento do projecto de investimento autorizado, o alargamento do objecto da sociedade veículo do projecto, os aumentos de capitais para o investimento, os aumentos de capital social da sociedade, bem como as cessões de participações sociais contratuais e demais alterações das condições de autorização, em conformidade com a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, devem ser autorizados pela ANIP.
  4. De acordo com o Cronograma de Implementação e Execução do Projecto, a Investidora, sem prejuízo do estipulado no n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, deve elaborar e apresentar à ANIP relatórios trimestrais, no período do investimento, e anuais no período de exploração, com todos os dados relevantes, contendo a descrição circunstanciada dos trabalhos apurados e indicadores técnicos e económicos realizados, bem como outros elementos de síntese que se afigurem relevantes. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maio de 2012 Página 10 de 16
  5. As notificações ou comunicações entre as Partes, no âmbito do presente Contrato de Investimento, só se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por escrito e entregues pessoalmente ou enviadas por correio, correio electrónico (E-mail) e fax para os seguintes endereços:
  • a)- ANIP: Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, Edifício do Ministério da Indústria, 9.º Andar. Luanda – Angola. Telefones: (00 244) 222 391 434/331 252. Fax: (00 244) 222 393 381/393 833.

CP:

JALON 9, S.L

Rua Pensamento, n.º 27, escada esquerda, 3.º -3, Madrid – Espanha. Telefones: + 346 18 61 00 98/+ 34 618 610 097. Fax: + 34 916 300 000.

  • E-mail: [email protected].
  • c)- Investidora Interna: SOAL — Sociedade de Álcool e Agricultura de Angola, S.A. Rua de Santarém, n.º 1. Lobito - República de Angola. Telefones: (00 244) 222 399 422. Fax: (00 244) 222 399 423.
  • E-mail: [email protected].
  1. Qualquer alteração aos endereços acima indicados deve ser prontamente comunicada, por escrito, à outra Parte. CLÁUSULA 16.ª (IMPACTO ECONÓMICO DO PROJECTO)O projecto tem previsivelmente o seguinte impacto económico:
    • a)- Contribuição para a formação bruta de capital, através da construção de infra-estruturas e instalações e introdução de bens de equipamento e máquinas;
    • b)- Contribuição para a redução das importações, visando a satisfação da procura interna e a estabilização do mercado;
    • c)- Alavancagem de outras unidades industriais de produtos derivados e outros, directa ou indirectamente associados;
  • d)- Criação de valor acrescentado. CLÁUSULA 17.ª (IMPACTO SOCIAL DO PROJECTO)O projecto tem previsivelmente o seguinte impacto social:
    • a)- Criação de emprego através de novos postos de trabalho directos e oportunidade de realização de formação profissional nas diversas áreas de actividade, sendo de 551, na primeira Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maio de 2012 Página 11 de 16
    • b)- Contribuição para a melhoria das condições de acesso ao ensino para as crianças dos agregados familiares dos trabalhadores do projecto e das áreas circunvizinhas;
    • c)- Contribuição para a melhoria das condições de acesso a cuidados de saúde para os trabalhadores do projecto e familiares sob sua dependência e para as populações das áreas circunvizinhas;
  • d)- Forte contribuição para a redução da pobreza na área de influência do projecto. CLÁUSULA 18.ª (IMPACTE AMBIENTAL)1. A localização do projecto já obedeceu a análise prévia do impacte ambiental.
  1. Esse procedimento é complementado com a realização de um estudo de impacte ambiental, em conformidade com a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, e com os Decretos n.os 51/04, de 23 de Julho, n.º 59/07, de 13 de Julho e ainda com a elaboração de um plano de monitorização ambiental.
  2. O plano de monitorização ambiental contempla medidas que visam a minimização de impactos negativos sobre o ambiente, nomeadamente em matéria de ruídos e vibrações, gases, poeiras, contaminação de águas e solos, estabilidade dos terrenos, arborização, entre outros.
  3. As entidades competentes podem realizar inspecções ou estudos para aferir a regularidade ambiental das actividades, das instalações e do funcionamento dos equipamentos do projecto, nos termos do Plano de Monitorização Ambiental.
  4. As Investidoras devem implementar um sistema de gestão ambiental com os respectivos procedimentos de controlo. CLÁUSULA 19.ª (FORÇA DE TRABALHO E PLANO DE FORMAÇÃO

PROFISSIONAL)

No âmbito da execução do presente Contrato, as Investidoras obrigam-se a:

  • a)- Criar novos postos de trabalho, sendo 527 nacionais e 24 expatriados, na primeira fase, devendo atingir cerca de 2.000 postos de trabalho em toda a actividade, incluindo a pecuária, em cerca de 4 anos;
  • b)- Cumprir as normas do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, sobre o Emprego de Força de Trabalho Estrangeira não Residente e Força de Trabalho Nacional Qualificada;
  • c)- Dar preferência, no recrutamento e selecção da força de trabalho, aos quadros domiciliados no local de realização do investimento, em situação de igualdade de competências, realizando este processo em colaboração com o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional

(INEFOP);

  • d)- Assegurar a implementação de programas de formação profissional, para a força de trabalho nacional “on job” e em instituições de ensino especializadas;
  • e)- Substituir gradualmente a força de trabalho expatriada pela nacional, no prazo de 5 anos, de acordo com o plano de formação e substituição de força de trabalho estrangeira por nacional;
  • f)- Celebrar, em benefício da força de trabalho, contratos de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais. CLÁUSULA 20.ª (APOIO INSTITUCIONAL DO ESTADO) As instituições públicas angolanas, de acordo com as suas competências e para prossecução do interesse sócio-económico do projecto, comprometem-se institucionalmente no seguinte: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maio de 2012 Página 12 de 16
  • b)- Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas: concessão das licenças para a actividade agrícola e pecuária;
  • c)- Ministério dos Transportes: colaboração com as autoridades portuárias e aeroportuárias no desembaraço rápido dos bens patrimoniais importados destinados à implementação e desenvolvimento do projecto;
  • d)- Ministério das Finanças e Direcção Nacional das Alfândegas: (i) concessão das isenções fiscais e aduaneiras, nos termos previstos na cláusula 12.ª do presente Contrato e (ii) autorização dos desalfandegamentos de todos os bens a importar, nos termos deste mesmo Contrato e da legislação aplicável;
  • e)- Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social: colaboração nas acções de formação profissional;
  • f)- Ministério da Geologia e Minas e Indústria: licenciamento das actividades industriais;
  • g)- Ministério do Ambiente: apreciação e aprovação do estudo de impacte ambiental e realização das acções de monitorização ambiental;
  • h)- Ministério da Energia e Águas: (i) promover o abastecimento de energia eléctrica em alta tensão à fábrica e em média tensão aos restantes equipamentos: (ii) promover e diligenciar o licenciamento da exploração das infra-estruturas eléctricas do projecto:
  • (iii) promover, autorizar e licenciar o abastecimento de água às instalações fabris e agro-pecuárias a partir do Rio Loge;
  • i)- Ministério do Urbanismo e Construção: conceder o apoio institucional necessário ao exercício e desenvolvimento da actividade do projecto, nomeadamente na abertura de estradas de ligação da zona do projecto ao Porto do N’Zeto ou da Barra do Dande, em conformidade com as normas estabelecidas e emitir as licenças que se mostrem necessárias no âmbito do projecto e no desenvolvimento do seu objecto social;
  • j)- Ministério dos Correios e Telecomunicações: promover a instalação de linhas telefónicas nas instalações principais do projecto. CLÁUSULA 21.ª (DIREITOS E GARANTIAS DAS INVESTIDORAS) Ao abrigo deste Contrato, são desde já atribuídos às Investidoras os direitos e garantias consagrados na Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, nomeadamente, mas sem limitação:
  • a)- A igualdade de tratamento, nos termos do artigo 15.º da citada lei;
  • b)- A transferência para o exterior de lucros, dividendos e outras formas de reembolso dos capitais investidos, nos termos do artigo 18.º da citada lei;
  • c)- A protecção de direitos, nos termos do artigo 16.º da citada lei;
  • d)- As garantias específicas consignadas no artigo 17.º da citada lei. CLÁUSULA 22.ª (DEVERES E OBRIGAÇÕES DAS INVESTIDORAS) As Investidoras obrigam-se a, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio:
  • a)- Realizar, na forma, fases, quantidades e datas previstas as acções do projecto de investimento, sem prejuízo das eventuais alterações que possam ser introduzidas no mesmo;
  • b)- Investir o montante global do projecto na realização, sem custos para o Estado, dos trabalhos referentes ao empreendimento objecto do presente Contrato; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maio de 2012 Página 13 de 16 legislação laboral;
  • d)- Adoptar os procedimentos adequados à prevenção de danos ambientais, nos termos da lei. CLÁUSULA 23.ª (DEVERES E OBRIGAÇÕES DO ESTADO)O Estado obriga-se a, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio:
  • a)- Conceder às Investidoras o direito de exploração dos terrenos necessários à cultura do sorgo, e outras de interesse para o projecto, das instalações da unidade fabril e demais instalações complementares, pelo período de vigência deste Contrato;
  • b)- Conceder às Investidoras o direito de superfície sobre os terrenos para a instalação da fábrica e demais instalações complementares, pelo período de vigência deste Contrato;
  • c)- Respeitar e assegurar o cumprimento das garantias e dos direitos da Investidora constantes da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio e demais legislação aplicável;
  • d)- Prestar apoio institucional às Investidoras através de assistência no relacionamento com as várias entidades públicas envolvidas na execução do projecto e, nomeadamente, assegurar que, em tempo útil e com observância dos formalismos legais, sejam concedidas as licenças, os pareceres e as autorizações que sejam ou venham a ser necessárias. CLÁUSULA 24.ª (DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO) As Partes contratantes, os seus agentes e mandatários, vinculam-se à observância do princípio da boa-fé no cumprimento das obrigações decorrentes do presente Contrato, a cooperarem reciprocamente e com espírito de lealdade e entreajuda para o cumprimento das tarefas e para realização dos objectivos estabelecidos para este projecto, assim como a respeitarem os direitos adquiridos por cada uma das Partes contratantes. CLÁUSULA 25.ª (ESTABILIDADE) 1. O disposto no presente Contrato foi estabelecido com base em determinadas circunstâncias económicas, técnicas e operacionais, presentemente existentes em Angola. Caso ocorra qualquer alteração das referidas circunstâncias que provoque uma alteração do equilíbrio contratual existente, as Partes comprometem-se a tomar as medidas necessárias à pronta reposição do referido equilíbrio e a não tentar obter qualquer benefício ou vantagem da situação.
  1. Verificando-se a alteração de circunstâncias referida no número anterior, as Partes podem solicitar a revisão ou modificação do presente Contrato, ou a adopção de qualquer outra medida apropriada, com vista a repor o equilíbrio contratual.
  2. Se, no prazo de 90 dias, após a solicitação referida no número anterior, as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade ou modo de repor o equilíbrio contratual, a Parte lesada pela alteração pode submeter a questão a arbitragem nos termos da cláusula 29.ª do presente Contrato, sem necessidade de adoptar os procedimentos previstos no n.º 1 da referida cláusula 29.ª.
  3. Sem prejuízo do recurso à arbitragem, se durante a vigência do presente Contrato ocorrerem circunstâncias ou factores de natureza política, económica, financeira, técnica, legal ou mesmo tecnológica que, não constituindo situação de força maior, alteram, contudo, o equilíbrio económico, jurídico e financeiro que vigorava no momento da celebração do Contrato e provocam consequências danosas ou injustas para uma das Partes, as cláusulas do presente Contrato afectadas por esta alteração ou pelas suas consequências são renegociadas com vista à adopção de mecanismos de adaptação que permitam a manutenção da relação contratual com base no equilíbrio económico e financeiro inicial. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maio de 2012 Página 14 de 16 defeituoso de qualquer das suas obrigações contratuais se tal ficar a dever a uma situação de força maior, nela incluída todo e qualquer fenómeno alheio à sua vontade, imprevisível e incontornável, designadamente, mas a título meramente exemplificativo, catástrofes naturais, guerras, declaradas ou não, sabotagens, terrorismo, insurreições, distúrbios civis, greves, “lock-out”, existência de áreas minadas, medidas legais ou administrativas de Entidades Públicas.
  4. A Parte afectada pela situação de força maior deve comunicar esse facto à outra, pela via mais eficaz ao seu alcance e no espaço de tempo mais curto possível, devendo efectuar todas as diligências ao seu alcance com vista à redução dos efeitos do fenómeno sobre o Contrato.
  5. Se a situação de força maior durar mais do que 3 meses ou for previsível que ela dure por um período superior àquele, as Partes reapreciam as condições do Contrato e as possibilidades da sua continuidade ou a conveniência da sua resolução, tendo em conta a nova realidade existente.
  6. Se as Partes optarem pela continuidade do Contrato, o mesmo fica apenas suspenso durante o período em que se mantiver a ocorrência de força maior, podendo ser executado parcialmente à medida do que for possível se apenas ocorrer uma afectação parcial.
  • CLÁUSULA 27.ª (TRANSGRESSÕES E PENALIDADES) O incumprimento das obrigações legais e contratuais da Investidora e a sua penalização regulam-se pelo disposto nos artigos 83.º a 88.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio e pelas demais disposições legais aplicáveis. CLÁUSULA 28.ª (LEI APLICÁVEL)O presente Contrato rege-se pela lei em vigor na República de Angola. CLÁUSULA 29.ª (RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS) 1. Em caso de desacordo ou litígio relativamente à interpretação ou execução do presente Contrato, as Partes diligenciam no sentido de alcançarem, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa, no prazo de 60 dias ou em período superior, se assim as Partes o acordarem por escrito.
  1. Caso não seja possível uma solução negociada nos termos previstos no número anterior, o litígio é submetido a arbitragem.
  2. A arbitragem é realizada por um tribunal arbitral que é composto por três árbitros, cabendo a cada uma das Partes a nomeação de um árbitro, sendo o terceiro árbitro quem exerce as funções de presidente do tribunal, escolhido por aqueles.
  3. Na falta de acordo para a escolha do terceiro árbitro, é este nomeado pelo Tribunal Provincial de Luanda, mediante requerimento de qualquer uma das referidas Partes.
  4. O tribunal arbitral funciona em Luanda, em local a escolher pelo presidente.
  5. O tribunal arbitral julga segundo a lei substantiva angolana.
  6. Das decisões do tribunal arbitral não há recurso, podendo apenas ser impugnadas juntos dos tribunais judicias nos casos previstos no artigo 34.º da Lei n.º 16/03, de 25 de Julho, sobre a Arbitragem Voluntária.
  • CLÁUSULA 30.ª (LÍNGUA DO CONTRATO E EXEMPLARES) O presente Contrato é redigido em língua portuguesa e celebrado em dois exemplares, com igual teor e força jurídica, destinando-se um à ANIP - Agência Nacional para o Investimento Privado e outro à Investidora, fazendo ambos igual fé quanto ao seu teor e conteúdo. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maio de 2012 Página 15 de 16
    • a)- Contrato de Investimento:
    • b)- Lei n.º 20/11, de 20 de Maio e demais legislação comercial em vigor;
    • c)- Decreto Presidencial que aprova o projecto;
    • d)- Demais legislação angolana aplicável;
    • e)- Garantia do Estado angolano;
    • f)- Estudo de Impacte Ambiental;
  • g)- Estudo de Viabilidade Técnica, Económica e Financeira do Projecto. CLÁUSULA 32.ª (ENTRADA EM VIGOR)O presente Contrato entra em vigor na data da sua assinatura. Luanda, 4 de Maio de 2012. Estado Angolano Representado pela ANIP. Maria Luísa Perdigão Abrantes — PCA. Investidora Externa.

JALON 9, SL.

Representada por Carlos Alberto Santana Santos Henriques de Freitas. Investidora Interna. SOAL — Sociedade de Álcool e Agricultura de Angola, S.A. Representada por Artur Lourenço Pires. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maio de 2012 Página 16 de 16

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