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Decreto Presidencial n.º 76/12 de 04 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 76/12 de 04 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 84 de 4 de Maio de 2012 (Pág. 2065)

como o Contrato de Investimento. Índice

Artigo 1.º......................................................................................................................................2

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2

Artigo 3.º......................................................................................................................................2

Artigo 4.º......................................................................................................................................2 CLÁUSULA 1.ª (Definições)...................................................................................................3 CLÁUSULA 2.ª (Natureza administrativa e objecto do contrato)..........................................3 CLÁUSULA 3.ª (Localização do investimento e regime jurídico dos bens dos investidores)..4 CLÁUSULA 4.ª (Prazo de vigência do contrato).....................................................................4 CLÁUSULA 5.ª (Objectivo a ser atingido pelo projecto de investimento)..............................4 CLÁUSULA 6.ª (Montante de investimento).........................................................................4 CLÁUSULA 7.ª (Operações de investimento interno)............................................................5 CLÁUSULA 8.ª (Formas de realização do investimento privado)...........................................5 CLÁUSULA 9.ª (Formas de financiamento do projecto)........................................................5 CLÁUSULA 10.ª (Programa de implementação e desenvolvimento do projecto)..................5 CLÁUSULA 11.ª (Concessão de facilidades, incentivos fiscais e aduaneiros).........................5 CLÁUSULA 12.ª (Definição das condições de exploração, gestão e associação)....................6 CLÁUSULA 13.ª (Impacto económico do projecto)...............................................................6 CLÁUSULA 14.ª (Impacto social do projecto)........................................................................6 CLÁUSULA 15.ª (Impacte ambiental)....................................................................................6 CLÁUSULA 16.ª (Forca de Trabalho).....................................................................................7 CLÁUSULA 17.ª (Apoio institucional do Estado)...................................................................7 CLÁUSULA 18.ª (Direitos dos investidores)..........................................................................7 CLÁUSULA 19.ª (Deveres do Investidor)...............................................................................7 CLÁUSULA 20.ª (Lei aplicável)..............................................................................................8 CLÁUSULA 21.ª (Infracções e sanções).................................................................................8 CLÁUSULA 22.ª (Resolução de litígios).................................................................................8 CLÁUSULA 23.ª (Língua do contrato e exemplares)..............................................................9 CLÁUSULA 24.ª (Mecanismos de acompanhamento do projecto de investimento)..............9 CLÁUSULA 25.ª (Entrada em vigor)....................................................................................10 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maio de 2012 Página 1 de 10 República de Angola está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar das populações, aumento de infra-estruturas industriais, o aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado angolano; Tendo em vista a concretização do projecto de investimento privado denominado “Hotel Términus Lobito”, que se consubstancia na concepção, construção e a exploração de uma unidade hoteleira de 4 estrelas no Município do Lobito, Província de Benguela, inserido no Regime Contratual da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, Lei do Investimento Privado.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º do n.º 1, do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o projecto de investimento “Hotel Términus Lobito”, no valor de USD 33.075.516,00 (trinta e três milhões, setenta e cinco mil e. quinhentos e dezasseis dólares dos Estados Unidos da América), sob o Regime Contratual, bem como o Contrato de Investimento a ele anexo e do qual é parte integrante.

Artigo 2.º A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado, deve, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, sobre o Investimento Privado, aprovar os aumentos de investimento e alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Março de 2012. Publique-se. Luanda, aos 18 de Abril de 2012. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO Partes:

  1. º — O Estado da República de Angola, neste acto representado pela Agência Nacional para o Investimento Privado, nos termos da competência atribuída pelo n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maio de 2012 Página 2 de 10 Abrantes, com poderes legais e estatutários para o acto, adiante designada por «Estado» ou

«ANIP».

2.º — A Imogestin, S.A., sociedade comercial de direito angolano, entidade residente cambial, Investidor Interno, com sede no Município da Ingombota e Província de Luanda no Largo Rainha Ginga n.º 3, 1.º andar, Contribuinte n.º 5401039603, neste acto representada por Rui António da Cruz, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, com poderes para o acto, adiante designada por «Segundo Contraente» ou simplesmente «Investidor Interno». Considerando que:

  • a)- A Imogestin pretende construir um novo Hotel para 100 quartos que é edificado no terreno adjacente ao Hotel Términos que igualmente foi reabilitado pela Imogestin com base no CRIP de 20 de Novembro de 2003;
  • b)- Havendo todo o interesse do Estado em acolher este projecto, pelo seu impacto social e económico. É celebrado o presente contrato de Investimento Privado, nos termos e condições das cláusulas seguintes: CLÁUSULA 1.ª (DEFINIÇÕES)Para efeitos do presente contrato, considera-se:
    • a)- «Parte», Estado Representado pela ANIP ou Investidor;
    • b)- «Partes», ANIP e o Investidor quando designados em conjunto;
    • c)- «ANIP», Agência Nacional para o Investimento Privado;
    • d)- «IMOGESTIN, S.A.», Investidor Interno, sociedade comercial de direito angolano;
    • e)- «CRIP», Certificado de Registo de Investimento Privado;
  • f)- «Investimento», Construção de hotel de 4 estrelas com 100 quartos na Restinga do Lobito. CLÁUSULA 2.ª (NATUREZA ADMINISTRATIVA E OBJECTO DO CONTRATO) O presente contrato tem natureza administrativa e visa a construção de um hotel de 4 estrelas localizado à beira-mar, com as seguintes valências:
    • a)- 100 quartos dos quais 12 suites de alta qualidade;
    • b)- Quartos adaptados a pessoas de mobilidade reduzida;
    • c)- Restaurante com 60 lugares;
    • d)- Esplanada com jango com capacidade para 60 lugares com vista para o mar;
    • e)- Sala modular para reuniões e conferências;
    • f)- Business Center de apoio a homens de negócios;
    • g)- Sala de estar VIP;
    • h)- 8 lojas para arrendamento;
    • i)- Sala polivalente para actividades diversas;
    • j)- Parque de estacionamento privativo;
    • k)- Área de estacionamento público;
    • l)- Ginásio;
    • m)- Estação exclusiva de tratamento de águas residuais (ETAR) Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maio de 2012 Página 3 de 10 O projecto de Investimento é implementado na Restinga do Lobito, localizada no Município do Lobito, Província de Benguela, em parcela de terreno privatizado a favor do Investidor conforme croquis de localização e cópia da escritura de Privatização do Hotel Términus, celebrada em 21 de Setembro de 2006, lavrada de folhas 60 a 63, verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 192-C, no Cartório Notarial da Comarca de Benguela. CLÁUSULA 4.ª (PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO) O presente contrato tem início na data da sua assinatura e vigora pelo período de 10 anos, com possibilidade de prorrogação por períodos sucessivos de 1 ano. CLÁUSULA 5.ª (OBJECTIVO A SER ATINGIDO PELO PROJECTO DE

INVESTIMENTO)

O projecto de Investimento pretende atingir os seguintes objectivos:

  • a)- Fomentar o crescimento da economia nacional, em particular na área de serviços de hotelaria e turismo, bem como em actividades conexas;
  • b)- Promover a constituição de parcerias, para a futura gestão e exploração da unidade hoteleira;
  • c)- Induzir a criação e sofisticação dos postos de trabalho, com vista a capacitar a mão-de-obra de um nível de qualidade compatível com a marca que se pretende impor no hotel;
  • d)- Fomentar a transferência de competências e tecnologias, quer com vista a uma mais eficiente gestão do hotel, quer para incremento da qualidade do serviço prestado. CLÁUSULA 6.ª (MONTANTE DE INVESTIMENTO) 1. O montante total do investimento estimado é de USD 33.075.516 (trinta e três milhões, setenta e cinco mil e quinhentos e dezasseis dólares dos Estados Unidos da América), com a seguinte distribuição: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maio de 2012 Página 4 de 10 investimento, com vista à realização com êxito do empreendimento e seu desenvolvimento. CLÁUSULA 7.ª (OPERAÇÕES DE INVESTIMENTO INTERNO) Nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, sobre o Investimento Privado, o presente projecto de investimento prevê as seguintes operações de investimento nacional:
  • a)- Utilização de moeda nacional ou outra livremente conversível domiciliada em território nacional;
  • b)- Aplicação de recursos financeiros resultantes de empréstimos;
  • c)- Exploração de complexos hoteleiros e turísticos. CLÁUSULA 8.ª (FORMAS DE REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO PRIVADO) De acordo com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, sobre o Investimento Privado, o presente projecto de investimento é realizado da seguinte forma:
  • a)- Alocação de fundos próprios, USD 16.868.829 (Dezasseis milhões, oitocentos e sessenta e oito mil e oitocentos e vinte e nove dólares dos Estados Unidos da América);
  • b)- Aplicação em Angola de disponibilidades existentes em contas bancárias constituídas em Angola, tituladas por residentes cambiais ainda que resultantes de financiamentos obtidos no exterior, USD 16.206.687 (Dezasseis milhões, duzentos e seis mil e seiscentos e oitenta e sete dólares dos Estados Unidos da América). CLÁUSULA 9.ª (FORMAS DE FINANCIAMENTO DO PROJECTO) De acordo com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, sobre o Investimento Privado, o presente projecto de investimento é realizado da seguinte forma:
  • a)- Fundos próprios — 51 %, correspondentes a USD 16.868.829 (dezasseis milhões, oitocentos e sessenta e oito mil e oitocentos e vinte e nove dólares dos Estados Unidos da América);
  • c)- Fundos alheios — 49%, correspondentes a USD 16.206.687 (dezasseis milhões, duzentos e seis mil e seiscentos e oitenta e sete dólares dos Estados Unidos da América). CLÁUSULA 10.ª (PROGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO

PROJECTO)

O programa de implementação e desenvolvimento do projecto é assegurado pelo investidor. O prazo previsto para a implementação do projecto é de 42 meses, compreendendo todos os estudos, sondagens, empreitadas e acabamentos, sendo a conclusão da obra e correspondente início da exploração hoteleira previsivelmente em 2012. CLÁUSULA 11.ª (CONCESSÃO DE FACILIDADES, INCENTIVOS FISCAIS E

ADUANEIROS)

  1. Como contrapartida do exacto e pontual cumprimento dos objectivos fixados, o Estado concede e assegura ao Investidor os incentivos fiscais e aduaneiros no quadro da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.
  2. O projecto realiza-se na Província de Benguela, na Zona de Desenvolvimento A, nos termos dos artigos 28.º, 38.º, 40.º e 41.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio e beneficia dos seguintes incentivos:
  • a)- Isenção do pagamento do imposto industrial por um período de 4 anos, a contar da data de conclusão dos investimentos, pelos lucros realizados; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maio de 2012 Página 5 de 10
  • c)- Isenção do pagamento do imposto de sisa pela aquisição de terrenos e imóveis afectos ao projecto. CLÁUSULA 12.ª (DEFINIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO, GESTÃO E

ASSOCIAÇÃO)

  1. Para garantir uma qualidade de serviços comparável aos padrões internacionais para hotéis de 4 estrelas, o Investidor pretende constituir uma sociedade especializada na gestão hoteleira em parceria com um grupo internacional de reconhecida capacidade.
  2. A sociedade gestora de direito angolano, em fase de constituição, começa a operar antes da abertura do hotel, garantindo com oportuna antecedência a formação profissional dos trabalhadores e a qualidade dos serviços que propõe prestar.
  3. Para a exploração da lavandaria e do ginásio são contratadas empresas locais. CLÁUSULA 13.ª (IMPACTO ECONÓMICO DO PROJECTO)O projecto a implementar-se nos termos programados, pretende atingir os seguintes objectivos:
    • a)- Incremento da hotelaria e do turismo interno, bem como de actividades conexas;
    • b)- Contratação de empresas locais para a exploração de actividades terceirizadas;
    • c)- Atracção de turistas estrangeiros, potenciando a entrada de divisas por esta via;
    • d)- Aumento da oferta local de espaços comerciais;
    • e)- Incentivo do crescimento da economia angolana;
  • f)- Contribuir para o aumento do peso específico do Valor Acrescentado Bruto (VAB) imobiliário no Produto Interno Bruto (PIB) nacional. CLÁUSULA 14.ª (IMPACTO SOCIAL DO PROJECTO)O Investidor pretende de entre outros objectivos, os seguintes:
    • a)- Criação de 87 postos de trabalho directos para trabalhadores nacionais e 2 postos de trabalho para trabalhadores estrangeiros, para a fase de gestão e exploração do hotel;
    • b)- Aumento da oferta local de emprego de mão-de-obra nacional;
    • c)- Fomento de mão-de-obra nacional qualificada em diversas áreas dos serviços, e em particular na indústria hoteleira, que permitam elevar o Lobito como destino de Turismo;
  • d)- Aceleração do processo de transmissão de conhecimento qualificado, pela inclusão de métodos de gestão e atendimento ao cliente. CLÁUSULA 15.ª (IMPACTE AMBIENTAL) 1. O Investidor obriga-se a implementar o projecto de investimento de acordo com o n.º 3.º do artigo 16.º da Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho, Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho e demais legislação ambiental em vigor que for aplicável, em particular no que diz respeito a:
    • a)- Salvaguarda do meio ambiente, em matérias de ruídos, gases, fumos, poeira, gestão de resíduos e efluentes;
  • b)- Permitir que as autoridades competentes procedam a inspecções ou estudos para aferir a regularidade ambiental das actividades de construção e operação, das instalações dos equipamentos no terminal; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maio de 2012 Página 6 de 10
    • d)- Participar ao Ministério do Ambiente, quaisquer ocorrências anómalas de natureza poluente ou com efeitos negativos sobre o ambiente.
  1. Em respeito ao estipulado no número anterior, o Investidor produziu previamente o estudo de Impacte Ambiental em anexo já apresentado às autoridades competentes em que identifica toda a área com o objectivo de minimizar os danos sobre o ambiente, de acordo com as normas internacionais e as leis. CLÁUSULA 16.ª (FORCA DE TRABALHO) 1. A exploração do projecto de investimento aprovado contempla a criação de 89 empregos directos.
  2. A força de trabalho é constituída do seguinte modo:
    • a)- Força de trabalho nacional - 87 trabalhadores;
    • b)- Força de trabalho expatriada - 2 trabalhadores.
  3. O Investidor obriga-se ainda a cumprir as normas do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, bem como o plano de formação profissional de técnicos angolanos, anexo ao projecto.
  4. A celebração de contrato de seguro de acidentes de trabalho.
  5. O cumprimento das obrigações próprias no âmbito da segurança social.
  6. O Investidor obriga-se a colaborar com o Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP) durante o processo de selecção, recrutamento, e formação profissional dos trabalhadores afectos ao projecto. CLÁUSULA 17.ª (APOIO INSTITUCIONAL DO ESTADO) 1. As Instituições públicas angolanas, através da “ANIP”, de acordo com as suas competências e no alcance do interesse sócio-económico do projecto, comprometem-se a apoiar o licenciamento da actividade a exercer pelo projecto, em conformidade com os procedimentos estabelecidos:
    • a)- Ministério da Hotelaria e Turismo como entidade tutelar a apoiar o licenciamento da actividade e o equilíbrio funcional do projecto;
  • b)- Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social: (i) apoiar as acções de formação e (ii) contribuir nos custos de realização de estágios profissionais;
  • c)- Ministério das Finanças: (i) concessão das isenções fiscais;
    • d)- Governo da Província de Benguela;
    • e)- Capitania do Porto do Lobito.
  1. A “ANIP” envida todos os seus esforços junto do Banco Nacional de Angola para que esta entidade realize todos os licenciamentos e aprovações necessárias ao financiamento do projecto de forma célere e adequada às exigências do mesmo, em conformidade com a legislação angolana vigente. CLÁUSULA 18.ª (DIREITOS DOS INVESTIDORES) Para efeitos do presente contrato são assegurados ao Investidor, os direitos e garantias previstos nos artigos 14.º 15.º, 16.º e 17.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio. CLÁUSULA 19.ª (DEVERES DO INVESTIDOR) Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maio de 2012 Página 7 de 10 contratuais, sujeitando-se às respectivas penalidades. CLÁUSULA 20.ª (LEI APLICÁVEL)O presente contrato rege-se pela lei angolana. CLÁUSULA 21.ª (INFRACÇÕES E SANÇÕES) 1. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, constitui transgressão o incumprimento doloso ou culposo das obrigações legais a que o Investidor privado está sujeito nos termos desta e da demais legislação sobre investimento privado.
  2. Constitui transgressão, nomeadamente:
    • a)- O uso das contribuições provenientes do exterior para finalidades diversas daquelas para que houverem sido autorizadas;
    • b)- A prática de actos de comércio fora do âmbito do projecto autorizado;
    • c)- A prática de facturação que permita a saída de capitais ou iluda as obrigações a que a empresa ou associação esteja sujeita, designadamente as de carácter fiscal;
    • d)- A não execução das acções de formação ou a não substituição de trabalhadores estrangeiros por nacionais nas condições e prazos previstos na proposta de investimento;
    • e)- A não execução injustificada do investimento nos prazos contratualmente acordados;
    • f)- A falta de informação anual referida no n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio;
    • g)- A falsificação de mercadorias e prestação de falsas declarações.
  3. Sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas por lei, as transgressões, referidas nos números anteriores são passíveis das seguintes sanções:
    • a)- Multa, que varia entre o equivalente a USD 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) e USD 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América), sendo o mínimo e o máximo elevados para o triplo em caso de reincidências;
    • b)- Perda das isenções, incentivos fiscais e outras facilidades concedidas;
    • c)- Revogação da autorização do investimento.
  4. A não execução dos projectos dentro dos prazos fixados na autorização ou na prorrogação é passível da sanção prevista na alínea c) do número anterior, acompanhada do pagamento de uma multa no valor de 1/3 do valor do investimento, salvo se for comprovada situação de força maior. CLÁUSULA 22.ª (RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS) 1. Os eventuais diferendos que possam surgir entre as partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das disposições do presente contrato ou de qualquer disposição legal devem ser resolvidos por comum acordo.
  5. Não sendo possível alcançar um acordo no prazo de 60 dias após uma Parte ter enviado à outra comunicação escrita estabelecendo os termos do diferendo e solicitando a resolução do mesmo, qualquer das Partes pode submeter o diferendo à arbitragem.
  6. A arbitragem observa as regras previstas na Lei n.º 16/03, de 25 de Junho sobre arbitragem voluntária.
  7. O tribunal arbitral é composto por três membros, um nomeado pela requerente, outro pela requerida e o terceiro, que desempenha as funções de árbitro presidente, escolhido de comum acordo pelos árbitros que o requerente e a requerida tiverem designado. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maio de 2012 Página 8 de 10
  8. O tribunal considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e a comunicar às Partes em disputa.
  9. O tribunal arbitral tem a sua sede em Luanda e utiliza a língua portuguesa.
  10. O tribunal arbitral julga de acordo com a lei angolana e, subsidiariamente, os princípios aplicáveis de direito internacional.
  11. As decisões do tribunal arbitral são finais e vinculativas e delas não cabe recurso. As Partes na arbitragem renunciam a qualquer imunidade ou privilégio que possam ter relativamente às decisões do tribunal arbitral, e obrigam-se a cumprir prontamente com as mesmas nos exactos termos que forem decididos.
  12. A decisão arbitral estabelece ainda quem deve suportar os custos da arbitragem e em que proporção.
    • CLÁUSULA 23.ª (LÍNGUA DO CONTRATO E EXEMPLARES) 1. A língua portuguesa, na qual o presente contrato é redigido, deve ser a língua a usar em todos os documentos e correspondências relacionados com a sua execução.
  13. Em fé, do que as Partes celebram no contrato, o presente instrumento é elaborado em dois exemplares que depois de assinados e rubricados pelos representantes dos contraentes ficam na posse de cada um deles. CLÁUSULA 24.ª (MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO DO PROJECTO DE

INVESTIMENTO)

  1. Sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento da realização dos investimentos preconizados, a ser efectuado pela ANIP, no quadro do disposto na Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, os órgãos do Governo procedem, nos termos e forma legalmente prevista, à fiscalização sectorial corrente, ao acompanhamento e supervisão de toda a execução do projecto.
  2. O “Investidor Interno” deve facilitar à ANIP o acompanhamento e fiscalização das suas actividades e dos dados e elementos que possuir de natureza técnica, económica, financeira ou outra, cujos técnicos devidamente credenciados têm o direito de visitar o local ou locais de operações, adstritas ao projecto de investimento, devendo ser-lhes facultadas as condições logísticas necessárias, segundo um critério de razoabilidade, ao desempenho da sua missão.
  3. No quadro do desenvolvimento do projecto de investimento autorizado, o alargamento do objecto da sociedade veículo do projecto, os aumentos de capitais para o investimento, os aumentos de capital social da sociedade, bem como as cessões de participações sociais contratuais e demais alterações das condições de autorização, em conformidade com a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, devem ser autorizados pela ANIP.
  4. De acordo com o Cronograma de Implementação e Execução do Projecto, o “Investidor Interno”, sem prejuízo do estipulado no n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, deve elaborar e apresentar à ANIP relatórios trimestrais, no período de investimento e anual, no período de exploração, com todos os dados relevantes, contendo a descrição circunstanciada dos trabalhos apurados e indicadores técnicos e económicos realizados, bem como outros elementos de síntese que se afigurem relevantes.
  5. Sempre que necessário as Partes podem solicitar a realização de reuniões de balanço, no quadro da implementação e execução do projecto de investimento autorizado.
  6. As notificações ou comunicações entre as Partes, no âmbito do presente Contrato de investimento só se consideram validamente realizadas se forem efectuadas por escrito e Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maio de 2012 Página 9 de 10
  • a)- ANIP: Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, Edifício do Ministério da Indústria, 9.º Andar. Luanda – Angola. Telefones: (+244) 222 391 434/331 252. Fax: (+244) 222 393 381 / 393 833

CP:

  • E-mail: geral@ anip.co.ao.
  • b)- Investidor Interno. Largo Rainha Ginga n.º 3 - 1.º Andar. Luanda – Angola. Telefones: (+244) 222 370 795/28. Fax: (+244) 222 370 684.

CP:

  1. Qualquer alteração dos endereços acima indicados deve ser prontamente comunicada, por escrito, à outra Parte. CLÁUSULA 25.ª (ENTRADA EM VIGOR)O presente Contrato de Investimento entra em vigor na data da sua assinatura. Luanda, 4 de Maio 2012. Pela ANIP. A Presidente do Conselho de Administração, Maria Luísa Perdigão Abrantes. Pelo Investidor. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 084 de 4 de Maio de 2012 Página 10 de 10
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