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Decreto Presidencial n.º 69/12 de 30 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 69/12 de 30 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 81 de 30 de Abril de 2012 (Pág. 1908)

processos de candidaturas dos Partidos Políticos ou Coligações de Partidos Políticos às Eleições Gerais de 2012.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade dos Partidos Políticos ou Coligações de Partidos procederem à instrução dos processos de candidaturas referentes às eleições gerais de 2012, em cumprimento do disposto na Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro-Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais: Considerando que o certificado de registo criminal e a certificação notarial de alguns documentos constituem requisitos essenciais para a validade e recebimento das candidaturas dos Partidos Políticos ou Coligações de Partidos Políticos: Tendo em conta que as exigências acima indicadas pelo volume de documentos e actos a praticar envolve a disponibilidade de uma soma considerável de fundos financeiros por parte dos Partidos Políticos ou Coligações de Partidos Políticos, desincentivando assim a sua participação nas eleições previstas para o ano 2012: Havendo necessidade de se isentar o pagamento de taxas e emolumentos a fim de se proceder a formalização e regularização das respectivas candidaturas. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

ISENÇÃO DE QUAISQUER TAXAS E EMOLUMENTOS DOS DOCUMENTOS E ACTOS DESTINADOS A INSTRUIR OS PROCESSOS DE CANDIDATURAS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2012

Artigo 1.º Ficam totalmente isentos de quaisquer taxas e emolumentos os documentos e actos referidos no artigo 2.º, destinados a instruir os processos de candidaturas dos Partidos Políticos ou Coligações de Partidos Políticos às eleições gerais de 2012.

Artigo 2.º Para efeitos do disposto no artigo 1.º, os documentos e actos isentos são os seguintes:

  • a)- Certificado de registo criminal de candidatos a Presidente e a Vice- Presidente da República, bem como de candidatos a Deputado, respectivamente previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 38.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro-Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais (LOEG):
  • b)- Reconhecimento notarial da declaração de candidato a Presidente da República e a Vice- Presidente da República, previsto no corpo do artigo 39.º da LOEG, que se deve juntar ao requerimento previsto no n.º 2 da alínea c) do artigo 38.º da mesma Lei: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 081 de 30 de Abril de 2012 Página 1 de 2
  • d)- Atestado de residência, certificado de registo criminal e reconhecimento notarial da declaração de subscrição dos eleitores que se mostrem necessários para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 146.º da Constituição da República de Angola e no n.º 2 do artigo 46.º da

LOEG.

Artigo 3.º

As solicitações apresentadas para obtenção dos documentos e prática de actos descritos no artigo 2.º, e para efeitos de instrução dos processos de candidatura dos Partidos Políticos e Coligações de Partidos às eleições gerais de 2012, gozam de absoluta prioridade junto das entidades competentes para a sua emissão.

Artigo 4.º Compete ao Ministro da Justiça aprovar as normas e procedimentos que sejam necessários à execução do presente Decreto Presidencial.

Artigo 5.º O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Março de 2012. Publique-se. Luanda, aos 11 de Abril de 2012. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 081 de 30 de Abril de 2012 Página 2 de 2

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