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Decreto Presidencial n.º 56/12 de 26 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 56/12 de 26 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 58 de 26 de Março de 2012 (Pág. 1452)

Angola e o Governo da República da Sérvia. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................1

Artigo 2.º .....................................................................................................................................1

Artigo 3.º .....................................................................................................................................1

Artigo 1.º (Definições)..................................................................................................................2

Artigo 2.º (Objecto)......................................................................................................................2

Artigo 3.º (Âmbito de Cooperação)..............................................................................................2

Artigo 4.º (Modalidades de Realização do Acordo).....................................................................3

Artigo 5.º (Entidades Competentes)............................................................................................3

Artigo 6.º (Organização e Implementação)..................................................................................3

Artigo 7.º (Programa Quadro de Cooperação).............................................................................4

Artigo 8.º (Encargos Financeiros).................................................................................................4

Artigo 9.º (Assistência Médica)....................................................................................................4

Artigo 10.º (Troca de Informações Classificadas).........................................................................4

Artigo 11.º (Força Maior).............................................................................................................4

Artigo 12.º (Resolução de Litígios)...............................................................................................4

Artigo 13.º (Responsabilidades)...................................................................................................5

Artigo 14.º (Emendas e Alterações).............................................................................................5

Artigo 15.º (Suspensão e Denúncia).............................................................................................5

Artigo 16.º (Assinatura)................................................................................................................5

Artigo 17.º (Entrada em vigor).....................................................................................................5

Artigo 18.º (Vigência)...................................................................................................................6 Denominação do Diploma Considerando a vontade firme do Executivo da República de Angola em estabelecer e desenvolver a cooperação com o Governo da República da Sérvia, no domínio da defesa:

  • Tendo em conta as potenciais capacidades das instituições sérvias e as empresas Planum e Jugoimport-SDPR JP, para a prossecução de interesses comuns: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da alínea f) do n.º 4 do artigo 134.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Acordo de Cooperação no domínio da Defesa entre o Executivo da República de Angola e o Governo da República da Sérvia e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 058 de 26 de Março de 2012 Página 1 de 6 Luanda, aos 20 de Março de 2012.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DA SÉRVIA E O EXECUTIVO DA REPÚBLICA DE ANGOLA, NO DOMÍNIO DA DEFESA

Preâmbulo: O Executivo da República de Angola e o Governo da República da Sérvia, adiante designados conjuntamente como «Partes»; FIÉIS aos objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas; ANIMADOS pela vontade de reforçar os laços de amizade e irmandade entre os dois países e povos; DETERMINADOS a desenvolver relações de cooperação no domínio da Defesa; CONVENCIDOS de que o entendimento mútuo, o intercâmbio de informações e o incremento da cooperação entre si, favorecerão, a paz, a segurança e a estabilidade internacionais; DESEJANDO celebrar o presente acordo, que reger-se-á na base dos princípios do respeito mútuo pela independência, soberania e integridade territorial, não ingerência nos assuntos internos de cada Estado e reciprocidade de vantagens; POR ESTE MEIO, acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Definições)

  1. «Parte Visitante» refere-se ao Estado que desloca as comissões, o pessoal e os seus respectivos equipamentos para um dos países do presente Acordo.
  2. «Parte Anfitriã» refere-se ao Estado que recebe ou acolhe as comissões, o pessoal e os respectivos equipamentos da Parte Visitante.
  3. «Pessoal» refere-se aos pessoal militar e civil em serviço nas instituições e órgãos das Partes.

Artigo 2.º (Objecto)

O presente Acordo tem por objecto a cooperação entre as Partes, no domínio da Defesa e, na medida das suas possibilidades, em conformidade com a legislação interna de cada país e as normas do Direito Internacional.

Artigo 3.º (Âmbito de Cooperação)

As Partes decidem, como áreas de cooperação, nomeadamente as seguintes:

  • a)- Política de Defesa;
  • b)- Formação de pessoal;
  • c)- Inteligência militar;
  • d)- Consultoria ao Ministério da Defesa e às Forças Armadas;
  • e)- Fornecimento, assistência técnica, reparação e modernização de armamento e técnicas; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 058 de 26 de Março de 2012 Página 2 de 6
  • h)- Missões de apoio à paz;
  • i)- Operações de busca e salvamento;
  • j)- Operações humanitárias;
  • k)- Desminagem;
  • l)- Saúde e assistência médica militar;
  • m)- Legislação militar;
  • n)- Relações civil-militares;
  • o)- Desporto e cultura;
  • p)- Ciência e tecnologia;
  • q)- Indústria de Defesa;
  • r)- Quaisquer outras áreas que as partes julgem apropriadas, por mútuo acordo, para a concretização dos seus interesses, no espírito deste Acordo.

Artigo 4.º (Modalidades de Realização do Acordo)

A cooperação entre as Partes será realizada através do seguinte:

  1. Visitas oficiais.
  2. Consultas e trocas de experiência;
  3. Reuniões de trabalho;
  4. Programas de treino e educação;
  5. Participação nas conferências, simpósios e seminários;
  6. Outras modalidades a serem acordadas entre as Partes ou as suas entidades competentes.

Artigo 5.º (Entidades Competentes)

As entidades competentes para a realização do presente Acordo são o Ministério da Defesa da República da Sérvia e o Ministério da Defesa da República de Angola. Para a realização do presente Acordo, as entidades competentes das Partes podem celebrar contratos particulares.

Artigo 6.º (Organização e Implementação)

  1. As Partes acordam que as acções concretas de cooperação nas áreas definidas no artigo 3.º deste Acordo, os termos e as condições da sua implementação, serão estabelecidos em protocolos e/ou contratos particulares a assinar pelas Partes, sempre e quando as Partes o considerarem necessários.
  2. Com vista a proceder a gestão e implementação, as Partes acordam constituir um Comité Conjunto, encabeçado pelos respectivos Ministros da Defesa e integrando oficiais do Ministério da Defesa Nacional e das Forças Armadas da República de Angola, por um lado, e oficiais do Ministério da Defesa e do Exército da Sérvia, por outro lado.
  3. O Comité Conjunto deverá reunir-se ordinariamente, uma vez por ano, alternadamente em Angola e na Sérvia, podendo, caso for necessário, realizar reuniões extraordinárias.
  4. Após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes acordam aprovar as Normas de Organização e Funcionamento do Comité Conjunto, a serem aprovadas pelos respectivos Ministros da Defesa. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 058 de 26 de Março de 2012 Página 3 de 6 competentes das Partes vão elaborar o Programa Quadro de Cooperação Bilateral para o período subsequente, especificando as necessidades, a data, o local, órgãos competentes, número de participantes e outras questões ligadas com a organização e realização do Programa.

Artigo 8.º (Encargos Financeiros)

Conforme o princípio de reciprocidade, as Partes e/ou as suas entidades competentes vão suportar as despesas decorrentes da realização de actividades conforme o presente Acordo, incluindo contratos e protocolos adicionais. As Partes e/ou as suas entidades competentes podem concordar noutras modalidades e compartilhar as despesas para actividades concretas. As acções de cooperação que impliquem custos financeiros elevados, poderão ser objecto de financiamento, de acordo com as modalidades a serem negociadas pelas Partes.

Artigo 9.º (Assistência Médica)

A Parte anfitriã prestará assistência médica gratuita de urgência ao pessoal da Parte Visitante, no decorrer da estadia dos mesmos no seu território, com o objectivo de realizar o presente Acordo. A Parte Visitante será responsável pelos custos de qualquer despesa por si contraída junto de instituições de saúde da Parte Anfitriã, as que não forem da assistência médica de urgência, devendo o pagamento ser feito à cobrança, ao preço usual efectuado para os seus cidadãos.

Artigo 10.º (Troca de Informações Classificadas)

No decorrer da realização do presente Acordo, as Partes trocarão informações para o uso público. As Partes obrigam-se a não revelar qualquer informação classificada a que tenham acesso, decorrente da aplicação do presente Acordo, de qualquer protocolo ou contrato, a não ser aos membros da sua própria equipa para quem tal revelação é essencial para a sua efectivação. As Partes comprometem-se a não utilizar qualquer informação classificada, obtida durante esta cooperação bilateral, em detrimento de, ou contra os interesses da outra Parte. As obrigações referidas nos parágrafos 2 e 3 do presente artigo, são aplicáveis, mesmo após a cessação da vigência deste Acordo e respectivos protocolos e contratos. A troca e a protecção de informações classificadas serão reguladas através dum acordo particular.

Artigo 11.º (Força Maior)

Nenhuma das partes deverá ser responsabilizada pelo atraso ou incumprimento das obrigações previstas no presente Acordo, desde que ocorram por razões de Força Maior. A Parte que registrar uma situação de Força Maior, deverá imediatamente notificar por escrito a outra Parte sobre a mesma.

Artigo 12.º (Resolução de Litígios)

Qualquer diferendo, respeitante à interpretação ou execução deste Acordo deverá ser resolvido entre as Partes, através de consultas e negociações. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 058 de 26 de Março de 2012 Página 4 de 6 Parte Anfitriã, o pessoal da Parte Visitante obriga-se a respeitar as leis e regulamentos da Parte Anfitriã. 2. O pessoal da Parte Visitante está sob responsabilidade do seu comandante, ou pelo funcionário estatal ou representante militar no território do país da Parte Anfitriã. 3. Para cada acto criminal cometido no território da Parte Anfitriã, o pessoal da Parte Visitante será submetido à jurisdição penal da Parte Anfitriã. 4. Cada uma das Partes renunciará o pedido de indemnização no caso de morte, ferimento ou prejuízo, que podem afectar o pessoal ou bens dessa Parte, resultantes da actuação, ou não, por parte do pessoal da outra Parte, durante a realização do presente Acordo. 5. Com excepção da disposição constante do parágrafo 4 no presente artigo, os pedidos de indemnização podem ser submetidos, caso as referidas actuações, ou não, forem efectuadas de forma deliberada ou por negligência grave. Sendo esse o caso, os pedidos de indemnização serão resolvidos através das negociações directas entre as Partes, sem ceder as respectivas competências a terceiros para resolver o assunto. 6. No caso de morte, ferimento ou prejuízo causados a terceiros pelo Pessoal das Partes durante a realização de actividades conforme o presente Acordo, as Partes acordarão o pagamento de indemnização. Caso as Partes não chegarem a consenso, o assunto é dirimido através do recurso ao tribunal competente do país no qual sucedeu o incidente que causou o prejuízo.

Artigo 14.º (Emendas e Alterações)

Cada uma das Partes pode requerer, a qualquer momento, a revisão no todo ou em parte deste Acordo, devendo-se iniciar em seguida um período de consultas e negociações relativas às emendas ou alterações a introduzir. As emendas e/ou alterações acordadas por escrito, pelas Partes, são parte integrante deste Acordo e entrarão em vigor conforme

Artigo 17.º do presente Acordo.

Artigo 15.º (Suspensão e Denúncia)

As Partes reservam-se ao direito de suspender a execução, no todo ou em parte, do disposto no presente Acordo ou de proceder a sua denúncia, parcial ou total, em caso de alteração das condições existentes à data da sua assinatura, que põem em causa a continuidade de cooperação nele prevista, não devendo tal acto ser considerado como inamistoso. A suspensão da execução ou denúncia, nos termos referidos no parágrafo anterior, deve ser objecto de notificação escrita, prevista, da Parte interessada, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, devendo as questões pendentes serem resolvidas por mútuo acordo.

Artigo 16.º (Assinatura)

O presente Acordo é assinado em acto solene pelos Ministros da Defesa ou por representante legal e devidamente mandatado.

Artigo 17.º (Entrada em vigor)

O presente Acordo entra em vigor após as Partes terem concluído entre si, através dos canais diplomáticos, a troca dos instrumentos que certifiquem o cumprimento das exigências constitucionais por cada uma das Partes, a efeitos de validação deste Acordo. A data de entrada em vigor deve ser a da última notificação. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 058 de 26 de Março de 2012 Página 5 de 6

  • iguais e sucessivos, salvo denúncia de uma das Partes, por escrito, através dos canais diplomáticos, com uma antecedência de pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes do seu termo. EM TESTEMUNHO DO QUE, nos abaixo assinados, legal e devidamente mandatados pelos respectivos Governos, assinamos o presente Acordo em 6 (seis) textos originais, 2 (dois) em sérvio, 2 (dois) em português, e 2 (dois) em inglês, fazendo todos os textos igualmente fé e cabendo a cada uma das Partes um exemplar nas línguas referidas. Caso haja interpretação controversa do presente Acordo, prevalecerá o texto em inglês. Feito em aos de 2011. Pelo Governo da República da Sérvia. Pelo Executivo da República de Angola. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 058 de 26 de Março de 2012 Página 6 de 6
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