Decreto Presidencial n.º 56/12 de 26 de março
Detalhes
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 56/12 de 26 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 58 de 26 de Março de 2012 (Pág. 1452)
Angola e o Governo da República da Sérvia. Índice
Artigo 1.º .....................................................................................................................................1
Artigo 2.º .....................................................................................................................................1
Artigo 3.º .....................................................................................................................................1
Artigo 1.º (Definições)..................................................................................................................2
Artigo 2.º (Objecto)......................................................................................................................2
Artigo 3.º (Âmbito de Cooperação)..............................................................................................2
Artigo 4.º (Modalidades de Realização do Acordo).....................................................................3
Artigo 5.º (Entidades Competentes)............................................................................................3
Artigo 6.º (Organização e Implementação)..................................................................................3
Artigo 7.º (Programa Quadro de Cooperação).............................................................................4
Artigo 8.º (Encargos Financeiros).................................................................................................4
Artigo 9.º (Assistência Médica)....................................................................................................4
Artigo 10.º (Troca de Informações Classificadas).........................................................................4
Artigo 11.º (Força Maior).............................................................................................................4
Artigo 12.º (Resolução de Litígios)...............................................................................................4
Artigo 13.º (Responsabilidades)...................................................................................................5
Artigo 14.º (Emendas e Alterações).............................................................................................5
Artigo 15.º (Suspensão e Denúncia).............................................................................................5
Artigo 16.º (Assinatura)................................................................................................................5
Artigo 17.º (Entrada em vigor).....................................................................................................5
Artigo 18.º (Vigência)...................................................................................................................6 Denominação do Diploma Considerando a vontade firme do Executivo da República de Angola em estabelecer e desenvolver a cooperação com o Governo da República da Sérvia, no domínio da defesa:
- Tendo em conta as potenciais capacidades das instituições sérvias e as empresas Planum e Jugoimport-SDPR JP, para a prossecução de interesses comuns: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da alínea f) do n.º 4 do artigo 134.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte: