Decreto Presidencial n.º 55/12 de 26 de março
Detalhes
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 55/12 de 26 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 58 de 26 de Março de 2012 (Pág. 1450)
e o Governo da República Popular da China. Índice
Artigo 1.º .....................................................................................................................................1
Artigo 2.º .....................................................................................................................................1
Artigo 3.º .....................................................................................................................................2
Artigo 4.º .....................................................................................................................................2
Artigo 5.º .....................................................................................................................................2
Artigo 1.º .....................................................................................................................................2
Artigo 2.º .....................................................................................................................................3
Artigo 3.º .....................................................................................................................................3
Artigo 4.º .....................................................................................................................................3
Artigo 5.º .....................................................................................................................................3
Artigo 6.º .....................................................................................................................................3
Artigo 7.º .....................................................................................................................................4
Artigo 8.º .....................................................................................................................................4
Artigo 9.º .....................................................................................................................................4
Artigo 10.º ...................................................................................................................................4
Artigo 11.º ...................................................................................................................................4
Artigo 12.º ...................................................................................................................................5
Artigo 13.º ...................................................................................................................................5 Denominação do Diploma Considerando a necessidade de se consolidar, cada vez mais, as relações de amizade e de cooperação económica com a República Popular da China:
- Tendo sido celebrado o Acordo de Cooperação no Domínio Laboral com a República Popular da China, no âmbito das relações de amizade e cooperação com todos os Estados e povos, na base dos princípios estabelecidos na Constituição, designadamente, nas alíneas a), b) e g) do n.º 1 do seu artigo 12.º, sobre as Relações Internacionais: Considerando a sua importância para o fomento do sector empresarial e criação de emprego, sendo, por conseguinte, um instrumento de grande valia para o aprofundamento das relações de cooperação entre os dois Estados: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da alínea f) do n.º 4 do artigo 134.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Acordo de Cooperação no domínio laboral entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Popular da China e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º É indicado o Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social como Coordenador do Grupo de trabalho por se criar, nos termos do artigo 10.º do Acordo ora aprovado, em representação da Parte angolana. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 058 de 26 de Março de 2012 Página 1 de 5 integra, igualmente, o Ministro do Interior.
Artigo 4.º Os Ministros da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, das Relações Exteriores e do Interior, obrigam-se a indicar 2 técnicos seniores dos seus Departamentos Ministeriais, preferencialmente Directores Nacionais, para juntamente, formarem um Grupo Técnico de seguimento e apoio ao Coordenador do Comité ora criado.
Artigo 5.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Fevereiro de 2012. Publique-se. Luanda, aos 20 de Março de 2012. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. ACORDO ENTRE O EXECUTIVO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA NO DOMÍNIO DA COOPERACÃO LABORAL O Executivo da República de Angola, doravante designado a Parte Angolana e o Governo da República Popular da China, doravante designado a Parte Chinesa, Desejosos em contribuir para o fortalecimento das relações bilaterais e da cooperação económica e comercial e para a regulamentação da cooperação no domínio laboral: Com base nas respectivas leis e regulamentos vigentes nos dois países, Acordam o seguinte:
Artigo 1.º Para efeitos do presente Acordo, entende-se por: “Empresas Chinesas de Serviço Laboral”, as empresas registadas no território da Parte Chinesa e autorizadas pelas respectivas autoridades para realizar actividades de intermediação no concernente ao recrutamento, selecção e envio de trabalhadores chineses para os empregadores em território estrangeiro: “Empresas Chinesas de Engenharia”, as empresas registadas no território da Parte chinesa e autorizadas pelas respectivas autoridades para desenvolver e realizar projectos de engenharia em território estrangeiro: “Empregador”, a pessoa jurídica registada no território da Parte Angolana, ou a empresa chinesa de engenharia, que desenvolve projectos de engenharia no território da Parte Angolana, autorizada pela Parte Angolana a empregar trabalhadores chineses para os seus projectos. “Trabalhador Chinês”, o cidadão da República Popular da China que tenha assinado um contrato com um empregador e trabalhe em Angola na vigência do referido contrato. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 058 de 26 de Março de 2012 Página 2 de 5
o Ministério do Comércio da República Popular da China serão responsáveis pela implementação deste Acordo.
Artigo 3.º 1. Para efeitos do presente acordo, o trabalhador chinês, ao serviço de acordos celebrados no âmbito da cooperação bilateral, usufruirão de facilidades a determinar pelo Grupo de Trabalho, criado à luz do artigo 10.º do presente acordo. 2. Para efeitos do presente acordo, o trabalhador chinês, recrutado à luz de contratos fora do âmbito dos acordos de cooperação bilateral, estarão sujeitas ao regime de concessão de vistos ordinários como previsto pela lei angolana.
Artigo 4.º 1. O recrutamento dos trabalhadores chineses deve ser feito pelos empregadores através das “Empresas Chinesas de Serviço Laboral”, salvo as “Empresas Chinesas de Engenharia”, estando interdito o seu recrutamento directo. 2. As condições e as formas de recrutamento de trabalhadores chineses estarão consignadas no contrato de recrutamento da força de trabalho entre o Empregador e as “Empresas Chinesas de Serviço Laboral”. 3. Se o Empregador recrutar trabalhadores chineses, através de um agente de recrutamento laboral angolano, utilizando os serviços de Empresas Chinesas de Serviço Laboral e sem prejuízo do disposto no número anterior, deverá suportar os custos dos serviços de intermediação do agente angolano. 4. A Parte Chinesa deverá apresentar uma lista das “Empresas Chinesas de Serviço Laboral”. Se houver alguma alteração na lista, a Parte Chinesa deverá notificar em seguida. A Parte Angolana deverá dar a conhecer a lista aos empregadores através de canais próprios.
Artigo 5.º 1. O recrutamento dos trabalhadores chineses deverá obedecer os termos e condições de contratação estabelecidos pela Lei e Regulamentos angolanos. 2. A relação laboral entre o empregador e os trabalhadores chineses deverá estar consignada num contrato de trabalho a ser celebrado à luz da Lei Geral do Trabalho e Regulamentos vigentes no território da Parte Angolana, respeitando o princípio de não discriminação e igualdade de direitos e obrigações entre os trabalhadores chineses e trabalhadores angolanos. 3. O empregador deverá fornecer antecipadamente o modelo de contrato de trabalho às “Empresas Chinesas de Serviço Laboral”. 4. O trabalhador chinês deverá ter conhecimento do contrato de trabalho a ser feito entre ele e o empregador e saber os direitos e obrigações, sendo responsabilidade do empregador e a Empresa Chinesa de Serviço Laboral a celebração do contrato de trabalho, incluindo suas condições de trabalho, remuneração, férias, tempo de serviço, horário, rescisão de contrato, indemnização, forma de solução de litígios e outras condições que as Partes do contrato acharem convenientes.
Artigo 6.º 1. A Empresa Chinesa de Serviço Laboral deverá recrutar trabalhadores chineses que reúnam os requisitos necessários para a realização dos projectos, respeitando as cláusulas do contrato de Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 058 de 26 de Março de 2012 Página 3 de 5
- Os principais termos do contrato de trabalho deverão estar em conformidade com as cláusulas do contrato de recrutamento da força de trabalho, assinado entre o Empregador e a Empresa Chinesa de Serviço Laboral e o contrato de envio de trabalhador chinês assinado entre a Empresa Chinesa de Serviço Laboral e o referido trabalhador.
- O empregador e as “Empresas Chinesas de Serviço Laboral” deverão tomar as medidas pertinentes para proteger os direitos laborais dos trabalhadores chineses, tendo o direito de recorrer, em caso de violação de seus direitos, às instâncias judiciais competentes.
Artigo 7.º 1. O trabalhador chinês deverá respeitar e cumprir as leis e regulamentos, bem como a cultura e costumes angolanos, vigentes na República de Angola. 2. O trabalhador chinês no território angolano beneficiará de tratamento igual e não discriminatório em relação ao tratamento dado a um trabalhador angolano.
Artigo 8.º 1. Os trabalhadores chineses estão sujeitos às leis e regulamentos de migração, bem como o controlo de entrada e saída do território na República de Angola. 2. O Grupo de Trabalho, referido no artigo 10.º, determinará, por ocasião da prorrogação dos vistos de trabalho dos trabalhadores chineses, o documento que estes utilizarão para a sua identificação provisória para justificar a sua permanência legal em Angola, enquanto aguardam a emissão dos referidos vistos.
Artigo 9.º 1. A Parte Chinesa concorda em formar e trocar experiência com quadros angolanos. 2. Contratação da força de trabalho angolana poderá ser feita por empresas angolanas de recrutamento de trabalhadores para o exercício de trabalhos temporários, em conformidade com a legislação angolana. 3. A Parte Chinesa poderá subcontratar serviços de empresas angolanas para a realização de trabalhos específicos em conformidade com a legislação angolana.
Artigo 10.º 1. Para a implementação do presente Acordo, as Partes acordam criar um grupo de trabalho especializado no domínio laboral, cuja composição será determinada pelas Partes, no quadro da Comissão Mista Bilateral para a Cooperação Económica e Comercial, com o propósito de executar e avaliar a execução do presente Acordo e apresentar à Comissão Mista Bilateral para decisão, propostas de solução sobre as situações emergentes e de aperfeiçoamento do mecanismo previsto. 2. O Grupo de Trabalho reunir-se-á sempre que necessário e, em caso de não existência de motivos relevantes, realizará as suas reuniões por ocasião da reunião da Comissão Mista Bilateral para a Cooperação Económica e Comercial.
Artigo 11.º As Partes acordam resolver os litígios e casos omissos por meio de negociação e de consulta amistosa. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 058 de 26 de Março de 2012 Página 4 de 5 formalidades internas por cada uma das partes.
Artigo 13.º O presente Acordo terá a vigência de 5 (cinco) anos, salvo se uma das Partes notificar a outra sobre o término do presente Acordo com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência antes da sua expiração, podendo ser automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos. Feito em duplicado, em Luanda, aos 23 de Maio de 2011, nas línguas portuguesa e chinesa, fazendo ambos igualmente fé. Pelo Executivo da República de Angola. Pelo Governo da República Popular da China. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 058 de 26 de Março de 2012 Página 5 de 5
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