Decreto Presidencial n.º 54/12 de 26 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 54/12 de 26 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 58 de 26 de Março de 2012 (Pág. 1449)
do Vietname, sobre a Isenção de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de Serviço, assinado em Luanda. Índice
Artigo 1.º .....................................................................................................................................1
Artigo 2.º .....................................................................................................................................1
Artigo 1.º .....................................................................................................................................2
Artigo 2.º .....................................................................................................................................2
Artigo 3.º .....................................................................................................................................2
Artigo 4.º .....................................................................................................................................2
Artigo 5.º .....................................................................................................................................2
Artigo 6.º .....................................................................................................................................3
Artigo 7.º .....................................................................................................................................3
Artigo 8.º .....................................................................................................................................3
Artigo 9.º .....................................................................................................................................3
Artigo 10.º ...................................................................................................................................3 Denominação do Diploma Considerando a necessidade de se consolidar, cada vez mais, as relações de amizade e de cooperação económica com a República Socialista do Vietname: Considerando a importância que a República de Angola atribui aos tratados internacionais: Considerando que o Acordo sobre a supressão de vistos em passaportes diplomáticos e de serviço é um instrumento de grande valia para o aprofundamento das relações de cooperação entre os dois países:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da alínea f) do n.º 4 do artigo 134.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Socialista do Vietname, sobre a Isenção de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de Serviço, assinado aos 3 de Abril de 2008, em Luanda e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República. O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Fevereiro de 2012. Publique-se. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 058 de 26 de Marco de 2012 Página 1 de 3
ACORDO DE ISENÇÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS E DE SERVIÇO ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA E A REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME
PREÂMBULO O Governo da República de Angola e o Governo da República Socialista do Vietname, adiante designados como “Partes”; Animados pelo desejo de consolidar e fortalecer, cada vez mais, as relações de amizade e de cooperação entre os seus dois povos e governos; Interessados em facilitar e simplificar, com base nos princípios de igualdade e reciprocidade, os procedimentos de viagem dos cidadãos dos respectivos Países.
ACORDAM O SEGUINTE:
Artigo 1.º Nos termos do presente Acordo, cidadãos de uma das Partes, portadores de passaportes diplomáticos e de serviço válidos, quando pretendam entrar no território de outra Parte, sair, passar em trânsito ou permanecer temporariamente, são isentos dos respectivos vistos.
Artigo 2.º 1. A isenção de vistos a que se refere o artigo 1.º do presente Acordo, não exclui qualquer formalidade migratória comum, relativa a entrada, saída, passagem em trânsito ou permanência temporária, exercida pelas entidades competentes. 2. Os cidadãos das Partes beneficiários de isenção de vistos, não têm direito de permanecer para efeitos de Trabalho, residência ou estudo. 3. A duração de estadia no território de cada uma das Partes não deve exceder (30) trintas dias, em cada entrada, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período de tempo.
Artigo 3.º O presente Acordo não exclui o direito de cada uma das Partes, proibir a entrada ou limitar o período de estadia ao cidadão de outra Parte portador de passaporte diplomático ou de serviço, que se considere “persona non grata” ou pessoa indesejável.
Artigo 4.º 1. Os cidadãos das Partes portadores de passaportes diplomáticos e de serviço devem entrar e sair do território das Partes unicamente através dos postos de entrada e de saída legalmente estabelecidos de acordo com os regulamentos de cada Parte. 2. Os cidadãos de uma das Partes acreditados como representantes diplomáticos e consulares no território da outra Parte, bem como os membros de suas famílias titulares de passaportes diplomáticos e de serviço válidos, são isentos de vistos de entrada, de saída e de permanência durante o tempo da sua acreditação.
Artigo 5.º Os cidadãos beneficiários da isenção de vistos nos termos do presente Acordo, têm a obrigação de observar e cumprir as leis e regulamentos vigentes no país de estadia. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 058 de 26 de Marco de 2012 Página 2 de 3 em circulação, (30) trinta dias após a assinatura do presente Acordo.
- No caso de cada uma das Partes introduzir alterações nos modelos dos passaportes já comunicados à outra Parte pelo presente Acordo, deve notificar e enviar à outra Parte os espécimes dos novos passaportes até (60) sessenta dias antes da entrada em circulação dos mesmos.
Artigo 7.º As disposições do presente Acordo não afectam os direitos e as obrigações das Partes, derivados de outros Tratados internacionais de que ambas sejam parte.
Artigo 8.º O presente Acordo pode ser emendado por consentimento mútuo das Partes por meio de troca de notas através do canal diplomático.
Artigo 9.º Qualquer diferendo, dúvida e omissão que emergir da interpretação e a aplicação deste Acordo é resolvido amigavelmente através de consultas e negociações directas entre as Partes por via diplomática.
Artigo 10.º 1. O presente Acordo entra em vigor na data da recepção da última notificação escrita por via diplomática a informar sobre o cumprimento das formalidades legais internas de cada País. 2. O presente Acordo vigora por um período de (5) cinco anos, automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos de tempo, salvo se uma das Partes notificar a outra Parte, por escrito, por via diplomática a manifestar a intenção de denunciar o Acordo, devendo, para o efeito, fazê-lo com antecedência de (90) noventa dias antes da data do seu término. 3. Qualquer uma das Partes pode suspender de forma temporária, parcial ou total a aplicação do presente Acordo, por razões de ordem pública, segurança nacional, saúde pública ou outras, devendo notificar de imediato à outra Parte, por via diplomática, com a devida antecedência. 4. Terminadas as razões que motivaram a suspensão do Acordo nos termos do n.º 3 do presente artigo, o mesmo volta a entrar em vigor, por mútuo consentimento das Partes, após troca de notas, por via diplomática, entre as partes. EM TESTEMUNHO DO QUE, os Plenipotenciários devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Feito em Luanda, aos 3 de Abril de 2008, em dois exemplares, na língua Portuguesa e na língua vietnamita, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República de Angola, João Baptista Kussumua-Ministro da Assistência e Reinserção Social. Pelo Governo da República Socialista do Vietname, Vu Huy Hoang-Ministro da Indústria e Comércio. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 058 de 26 de Marco de 2012 Página 3 de 3
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