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Decreto Presidencial n.º 53/12 de 26 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 53/12 de 26 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 58 de 26 de Março de 2012 (Pág. 1448)

Coreia, sobre a Isenção de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de Serviço, assinado em Seoul. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................1

Artigo 2.º .....................................................................................................................................1

Artigo 3.º .....................................................................................................................................1

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................2

Artigo 2.º (Âmbito).......................................................................................................................2

Artigo 3.º (Direitos e Obrigações)................................................................................................2

Artigo 4.º (Entrada, Saída e Permanência)...................................................................................3

Artigo 5.º (Troca de Espécimens de Passaportes)........................................................................3

Artigo 6.º (Emendas)....................................................................................................................3

Artigo 7.º (Resolução de Diferendos)...........................................................................................3

Artigo 8.º (Entrada em Vigor, Duração e Denúncia)....................................................................3 Denominação do Diploma Considerando a necessidade de se consolidar, cada vez mais, as relações de amizade e de cooperação económica com a República da Coreia: Considerando a importância que a República de Angola atribui aos tratados internacionais: Considerando que o Acordo sobre a Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de Serviço é um instrumento de grande valia para o aprofundamento das relações de cooperação entre os dois Estados:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da alínea f) do n.º 4 do artigo 134.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Coreia, sobre a Isenção de Vistos em Passaportes Diplomáticos e de Serviço, assinado em Seoul, aos 7 de Agosto de 2009 e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Fevereiro de 2012. Publique-se. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 058 de 26 de Março de 2012 Página 1 de 3

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COREIA SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, DE SERVIÇO E OU OFICIAIS

PREÂMBULO

O Governo da República de Angola e o Governo da República da Coreia, adiante designados como «Partes»; Guiados pelo desejo mútuo de consolidar e fortalecer, cada vez mais, as relações de amizade e de cooperação entre os dois Países, e. Desejosos em facilitar e simplificar, na base de reciprocidade, os procedimentos de viagem para os titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e ou oficiais das Partes.

ACORDAM O SEGUINTE:

Artigo 1.º (Objecto)

O objecto do presente Acordo é facilitar e simplificar os procedimentos de viagem de certos nacionais de ambos os Países especificados no artigo 2.º do presente Acordo.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. Nos termos do presente Acordo, os nacionais da República de Angola e os da República da Coreia, titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e ou oficiais válidos, serão permitidos de entrar, sair, transitar ou permanecer temporariamente no território da outra Parte sem o respectivo visto.
  2. O período de estadia do nacional de uma Parte, sem o visto referido no n.º 1 deste artigo, no território da outra Parte, não excederá trinta (30) dias desde a data de entrada. O mesmo período poderá ser prorrogado uma única vez sob pedido, por escrito, da missão diplomática ou posto consular da primeira Parte no território da outra Parte.
  3. Os nacionais de uma Parte acreditados como representantes diplomáticos e consulares no território da outra Parte, bem como os membros de suas famílias, titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e ou oficiais válidos, serão permitidos de entrar, sair, transitar ou permanecer no território da outra Parte, sem os respectivos vistos, durante o tempo da sua acreditação.

Artigo 3.º (Direitos e Obrigações)

  1. O presente Acordo não afectará o direito de cada Parte proibir ou limitar o período de estadia do nacional de outra Parte, titular de passaporte diplomático, de serviço e ou oficial, considerado “persona non grata” ou pessoa indesejável.
  2. Os nacionais que são beneficiários da isenção de vistos nos termos do presente Acordo, têm a obrigação de observar e cumprir as leis e regulamentos vigentes no país de estadia.
  3. Qualquer Parte poderá suspender, total ou parcialmente, a implementação do presente Acordo, por razões de ordem pública, segurança nacional ou saúde pública. Qualquer suspensão da implementação deste Acordo e o levantamento da mesma, deverão ser imediatamente notificados à outra Parte através de canais diplomáticos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 058 de 26 de Março de 2012 Página 2 de 3

Artigo 4.º (Entrada, Saída e Permanência)

A cooperação entre as Partes será realizada através do seguinte:

  1. Os nacionais das Partes a quem se aplica o presente Acordo, devem entrar e sair do território de uma e da outra Parte, unicamente através dos postos de fronteira estabelecidos de acordo com as leis e regulamentos do país hospedeiro.
  2. A isenção de vistos referida no presente Acordo, não isenta os seus beneficiários da obrigação comum do cumprimento das formalidades migratórias relativas a entrada, saída, trânsito ou permanência temporária, exercidas pelas autoridades competentes do país hospedeiro.

Artigo 5.º (Troca de Espécimens de Passaportes)

  1. As Partes trocarão os espécimens dos seus passaportes diplomáticos, de serviço e ou oficiais em uso, trinta (30) dias após assinatura do presente Acordo.
  2. Cada Parte notificará a outra Parte no caso de ocorrer qualquer alteração nos seus passaportes diplomáticos, de serviço e ou oficiais e enviar os espécimens dos novos passaportes até sessenta (60) dias antes da sua entrada em circulação.

Artigo 6.º (Emendas)

O presente Acordo poderá ser emendado por mútuo consentimento das Partes, por meio de troca de notas, através dos canais diplomáticos. Tais emendas entrarão em vigor nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do presente Acordo.

Artigo 7.º (Resolução de Diferendos)

Quaisquer diferendos que emergirem da interpretação ou aplicação do presente Acordo, serão resolvidos amigavelmente através de consultas e negociações directas entre as Partes.

Artigo 8.º (Entrada em Vigor, Duração e Denúncia)

  1. As Partes notificar-se-ão entre si, por escrito através dos canais diplomáticos sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas relativas a entada em vigor do presente Acordo. A sua vigência será efectiva na data da recepção da última notificação.
  2. O presente Acordo será válido por um período de cinco (5) anos, automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos de tempo.
  3. Cada Parte poderá denunciar o presente Acordo, através da notificação escrita por via dos canais diplomáticos. A denúncia tornar-se-á efectiva, noventa (90) dias depois da data da recepção da última notificação da outra Parte. EM TESTEMUNHO DO QUE, os Plenipotenciários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Feito em Seoul, aos 6 de Agosto de 2009, em duplicado, em línguas portuguesa, coreana e inglesa, sendo todos os textos igualmente autenticados. No caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto em língua inglesa. Pelo Governo da República de Angola. Pelo Governo da República da Coreia. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 058 de 26 de Março de 2012 Página 3 de 3
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