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Decreto Presidencial n.º 52/12 de 26 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 52/12 de 26 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 58 de 26 de Março de 2012 (Pág. 1427)

Neonatais. — Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial. Índice

Artigo 1.º (Aprovação)..................................................................................................................3

Artigo 2.º (Revogação).................................................................................................................3

Artigo 3.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................3

Artigo 4.º (Entrada em vigor).......................................................................................................3 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................3

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................3

Artigo 2.º (Definição e natureza)..................................................................................................3

Artigo 3.º (Composição da Comissão Nacional de Prevenção e Auditoria das Mortes Maternas e Neonatais).................................................................................................................................3

Artigo 4.º (Atribuições da Comissão Nacional)............................................................................4

Artigo 5.º (Orçamento da Comissão Nacional)............................................................................4 CAPÍTULO II Organização.....................................................................................................5

Artigo 6.º (Estrutura da Comissão Nacional)................................................................................5

Artigo 7.º (Comité Técnico Nacional)...........................................................................................5

Artigo 8.º (Composição do Comité Nacional)..............................................................................5

Artigo 9.º (Atribuições do Comité Técnico Nacional)...................................................................6

Artigo 10.º (Estrutura do Comité Técnico Nacional)....................................................................7

Artigo 11.º (Funções dos grupos do Comité Técnico Nacional)...................................................7

Artigo 12.º (Secretariado Executivo Nacional).............................................................................7

Artigo 13.º (Comité Técnico Provincial).......................................................................................8

Artigo 14.º (Composição do Comité Técnico Provincial).............................................................8

Artigo 15.º (Atribuições do Comité Técnico Provincial)...............................................................9

Artigo 16.º (Secretariado Executivo Provincial)...........................................................................9

Artigo 17.º (Orçamento da Comissão Técnica Provincial).........................................................10

Artigo 18.º (Comité Técnico Municipal).....................................................................................10

Artigo 19.º (Composição do Comité Técnico Municipal)...........................................................10

Artigo 20.º (Atribuições do Comité Técnico Municipal).............................................................11

Artigo 21.º (Secretariado Executivo Municipal).........................................................................11

Artigo 22.º (Orçamento da Comissão Técnica Municipal).........................................................12

Artigo 23.º (Comité Técnico Institucional).................................................................................12

Artigo 24.º (Composição do Comité Técnico Institucional).......................................................12

Artigo 25.º (Atribuições do Comité Técnico Institucional).........................................................13

Artigo 26.º (Orçamento do Comité Técnico Institucional).........................................................14 CAPÍTULO III Funcionamento.............................................................................................14 SECÇÃO I Comissão Nacional de Mortes Maternas............................................................................14

Artigo 27.º (Sessões e periodicidade da Comissão Nacional)....................................................14

Artigo 28.º (Metodologia do trabalho da Comissão Nacional)..................................................14

Artigo 29.º (Convocatórias da Comissão Nacional)...................................................................14

Artigo 30.º (Ordens de trabalho das sessões da Comissão Nacional).......................................14

Artigo 31.º (Presidência das sessões da Comissão Nacional)....................................................14

Artigo 32.º (Relatores das sessões da Comissão Nacional).......................................................15 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 058 de 26 de Março de 2012 Página 1 de 30

Artigo 34.º (Metodologia do trabalho do Comité Técnico Nacional)........................................15

Artigo 35.º (Convocatórias do Comité Técnico Nacional)..........................................................15

Artigo 36.º (Ordens de trabalho do Comité Técnico Nacional).................................................15

Artigo 37.º (Presidência das sessões do Comité Técnico Nacional)...........................................15

Artigo 38.º (Relatores das sessões do Comité Técnico Nacional)..............................................16 SECCÃO III Comité Técnico Provincial.................................................................................................16

Artigo 39.º (Sessões e periodicidade do Comité Técnico Provincial).........................................16

Artigo 40.º (Metodologia do trabalho do Comité Técnico Provincial).......................................16

Artigo 41º (Convocatórias do Comité Técnico Provincial).........................................................16

Artigo 42.º (Ordens de trabalho do Comité Técnico Provincial)................................................16

Artigo 43.º (Presidência do Comité Técnico Provincial).............................................................16

Artigo 44.º (Relatores das sessões do Comité Técnico Provincial)............................................16 SECÇÃO IV Comité Técnico Municipal.................................................................................................17

Artigo 45.º (Sessões e periodicidade do Comité Técnico Municipal)........................................17

Artigo 46.º (Metodologia do trabalho do Comité Técnico Municipal)......................................17

Artigo 47.º (Convocatórias do Comité Técnico Municipal)........................................................17

Artigo 48.º (Ordens de trabalho do Comité Técnico Municipal)...............................................17

Artigo 49.º (Presidência do Comité Técnico Municipal)............................................................17

Artigo 50.º (Relatores das sessões do Comité Técnico Municipal)............................................17 SECÇÃO V Comité Técnico Institucional..............................................................................................18

Artigo 51.º (Sessões e periodicidade do Comité Técnico Institucional)....................................18

Artigo 52.º (Metodologia do Trabalho do Comité Técnico Institucional)..................................18

Artigo 53.º (Convocatórias do Comité Técnico Institucional)....................................................18

Artigo 54.º (Ordens de trabalho do Comité Técnico Institucional)............................................18

Artigo 55.º (Presidência do Comité Técnico Institucional)........................................................18

Artigo 56.º (Relatores das sessões do Comité Técnico Institucional)........................................18 CAPÍTULO V Disposições Finais..........................................................................................18

Artigo 57.º (Deveres)..................................................................................................................18

Artigo 58.º (Implementação)......................................................................................................19 ANEXO I..................................................................................................................................20 ANEXO II.................................................................................................................................21 ANEXO III................................................................................................................................22 ANEXO IV................................................................................................................................23 Denominação do Diploma Considerando que a promoção e prevenção da saúde materna e infantil constituem o mais importante desafio da saúde pública no País: Considerando que no nosso país a mortalidade materna e infantil ainda é um grave problema social e de saúde pública em Angola: Tendo em conta que os factores que influenciam a mortalidade materna e infantil são complexos e ultrapassam largamente o sector da saúde, daí a necessidade de intervenções multissectoriais: Considerando ainda que a morte de mulheres em idade fértil devido à gravidez, aborto, parto e puerpério são na sua grande maioria evitáveis: Considerando que a criação da Comissão Nacional de Prevenção e Auditoria de Mortes Maternas e Neonatais e a aprovação do seu regulamento é uma estratégia chave para redução das referidas mortes: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 058 de 26 de Março de 2012 Página 2 de 30

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento da Comissão Nacional de Prevenção e Auditoria de Mortes Maternas e Neonatais, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Fevereiro de 2012.

  • Publique-se. Luanda, aos 20 de Março de 2012. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL DE PREVENÇÃO E AUDITORIA DE MORTES MATERNAS E NEONATAIS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento tem como objecto regular a organização e funcionamento da Comissão Nacional de Auditoria e Prevenção de Mortes Maternas e Neonatais, bem como dos Comités Técnicos Nacionais, Provinciais, Municipais e Institucionais.

Artigo 2.º (Definição e natureza)

A Comissão Nacional de Prevenção e Auditoria das Mortes Maternas e Neonatais é um órgão especial de consulta, auscultação, intersectorial e multiprofissional para as questões de prevenção e auditoria de mortes maternas e neonatais, para a mobilização e advocacia do processo de redução da mortalidade materno infantil no país.

Artigo 3.º (Composição da Comissão Nacional de Prevenção e Auditoria das Mortes Maternas e Neonatais)

  1. A Comissão Nacional de Prevenção e Auditoria das Mortes Maternas e Neonatais tem a seguinte composição:
  • a)- Ministra da Família e Promoção da Mulher; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 058 de 26 de Março de 2012 Página 3 de 30
    • d)- Ministro de Assistência e Reinserção Social;
    • e)- Ministro da Comunicação Social;
    • f)- Ministro da Justiça;
    • g)- Ministro da Finanças;
    • h)- Ministro da Administração do Território;
    • i)- Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
    • j)- Ministro dos Transportes;
    • k)- Representante do Gabinete do Vice-Presidente da República.
  1. A Comissão Nacional de Prevenção e Auditoria das Mortes Maternas e Neonatais é coordenada pela Ministra da Família e Promoção da Mulher, tendo como coordenador adjunto o Ministro da Saúde.

Artigo 4.º (Atribuições da Comissão Nacional)

A Comissão Nacional de Prevenção e Auditoria das Mortes Maternas e Neonatais tem as seguintes atribuições:

  • a)- Pronunciar-se sobre as medidas intersectoriais tendentes a melhoria sustentável da saúde materna e infantil a nível do País;
  • b)- Pronunciar-se sobre a pertinência de programas/projectos de saúde materno-infantil, em particular ligados à mobilização social para a redução de casos e da investigação de mortes maternas e neonatais;
  • c)- Receber informações periódicas sobre a mortalidade materna e infantil no País, na base da análise dos casos e óbitos investigados pelo Comité Técnico Nacional de Prevenção e Auditoria de Mortes Maternas e Neonatais e as suas dependências a nível provincial e municipal;
  • d)- Apreciar as conclusões e recomendações de estudos de casos clínicos realizados a nível nacional, de fóruns ou workshops sobre a mortalidade materna;
  • e)- Organizar e promover campanhas de sensibilização e informação sobre a importância do acompanhamento pré-natal;
  • f)- Analisar e aprovar as propostas de intervenção do Comité Técnico Nacional de Prevenção e Auditoria de Mortes Maternas e Neonatais no tocante às medidas de redução de casos de mortes maternas em áreas específicas;
  • g)- Acompanhar através do Comité Técnico Nacional de Prevenção e Auditoria de Mortes Maternas e Neonatais o funcionamento dos Comités Técnicos Provinciais e Municipais na base das informações coligidas a partir dos seus relatórios;
  • h)- Fazer a advocacia ao mais alto nível de forma a se conseguir apoios materiais e fundos por parte das autoridades nacionais, parceiros e doadores;
  • i)- Participar em eventos internacionais ligados à saúde da mulher;
  • j)- Aprovar os regulamentos, manual de instruções e outros instrumentos para o funcionamento da Comissão Nacional e dos Comités Técnicos;
  • k)- Realizar outras actividades no âmbito da redução das mortes maternas neonatais.

Artigo 5.º (Orçamento da Comissão Nacional)

  1. A Comissão Nacional de Prevenção e Auditoria das Mortes Maternas e Neonatais deve dispor de um orçamento próprio para execução das suas actividades, nomeadamente: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 058 de 26 de Março de 2012 Página 4 de 30
    • c)- Pagamentos das senhas de presença aos membros que se encontrem em actividade;
    • d)- Material consumível de escritório;
    • e)- Combustível;
    • f)- Subsídios de deslocação para visitas de supervisão;
    • g)- Cocktails entre outros.
  2. O Ministério da Família e Promoção da Mulher deve prever no seu orçamento as despesas referentes ao funcionamento da Comissão Nacional de Prevenção e Auditoria das Mortes Maternas e Neonatais.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 6.º (Estrutura da Comissão Nacional)

A Comissão Nacional de Prevenção e Auditoria das Mortes Maternas e Neonatais tem a seguinte estrutura:

  • a)- Comité Técnico Nacional de Prevenção e Auditoria das Mortes Maternas e Neonatais;
  • b)- Secretariado Executivo;
  • c)- Comité Técnico Provincial das Mortes Maternas e Neonatais;
  • d)- Comité Técnico Municipal das Mortes Maternas e Neonatais;
  • e)- Comité Técnico Institucional de Prevenção e Auditoria das Mortes Maternas.

Artigo 7.º (Comité Técnico Nacional)

O Comité Técnico Nacional de Prevenção e Auditoria das Mortes Maternas e Neonatais é o órgão encarregue da execução e operacionalização das atribuições da Comissão Nacional.

Artigo 8.º (Composição do Comité Nacional)

  1. O Comité Técnico Nacional de Prevenção e Auditoria das Mortes Maternas e Neonatais é composto por:
    • a)- Vice-Ministro da Saúde para a Área de Saúde Pública;
    • b)- Vice-Ministro da Família e Promoção da Mulher;
    • c)- Vice-Ministro da Educação;
    • d)- Vice- Ministro das Finanças;
    • e)- Vice-Ministro da Comunicação Social;
    • f)- Vice-Ministro dos Transportes;
    • g)- Vice-Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
    • h)- Vice-Ministro da Justiça;
    • i)- Secretário de Estado do Ensino Superior;
    • j)- Ordem dos Médicos;
    • k)- Ordem dos Enfermeiros;
    • l)- Instituto Superior de Enfermagem;
    • m)- Escola de Parteiras;
    • n)- Faculdade de Medicina;
  • o)- Sociedade Angolana de Pediatra; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 058 de 26 de Março de 2012 Página 5 de 30
    • r)- Director do Instituto Nacional de Luta Contra o SIDA;
    • s)- Directora Nacional para Política do Género;
    • t)- Director do Instituto Nacional de Emergências Médicas de Angola;
    • u)- Director da Maternidade Lucrécia Paim.
  1. O Comité Técnico Nacional de Prevenção e Auditoria das Mortes Maternas e Neonatais tem como membros convidados os seguintes:
    • a)- Representante da UNFPA;
    • b)- Representante da OMS;
    • c)- Representante da UNICEF;
    • d)- Representante da Save The Children;
    • e)- Representante da USAID;
    • f)- Esposas dos Embaixadores acreditados no nosso País, são consideradas como Embaixadoras de Boa Vontade.
  2. Em caso de necessidade o Comité Técnico Nacional de Prevenção e Auditoria das Mortes Maternas e Neonatais pode convidar outros técnicos para a realização das suas atribuições.
  3. O Comité Técnico Nacional de Prevenção e Auditoria das Mortes Maternas e Neonatais é coordenado pelo Vice-Ministro da Saúde para área da Saúde Pública, tendo como coordenadora-adjunta a Vice-Ministra da Família e Promoção da Mulher.
  4. O funcionamento do Comité Técnico Nacional de Prevenção e Auditoria das Mortes Maternas e Neonatais rege-se por um regulamento interno a ser aprovado pela Comissão Nacional de Prevenção e Auditoria das Mortes Maternas e Neonatais.

Artigo 9.º (Atribuições do Comité Técnico Nacional)

  1. O Comité Técnico Nacional de Prevenção e Auditoria das Mortes Maternas e Neonatais tem as seguintes atribuições:
    • a)- Receber sistematicamente as informações dos óbitos provenientes dos comités provinciais;
    • b)- Receber e abalizar a qualidade do preenchimento das fichas de notificação e investigação epidemiológica do óbito materno e neonatal;
    • c)- Promover a análise final dos casos não concluídos encaminhados pelos comités provinciais;
    • d)- Encaminhar a ficha de investigação epidemiológica para digitar os dados no sistema estatístico nacional;
    • e)- Receber mensalmente do nível provincial o número de casos notificados e investigados de mulheres em idade fértil e dos recém-nascidos investigados e destes, quantos foram confirmados;
    • f)- Assessorar e orientar tecnicamente o nível provincial, municipal e institucional;
    • g)- Acompanhar os Comités de Prevenção e Auditoria das Mortes Maternas Neonatais implantados no País;
    • h)- Promover a capacitação de recursos humanos, visando aprimorar as acções de auditoria e vigilância epidemiológica para controlo das mortes maternas e neonatais;
  • i)- Acompanhar a situação epidemiologia das mortes maternas neonatais. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 058 de 26 de Março de 2012 Página 6 de 30 Prevenção e Auditoria das Mortes Maternas e Neonatais.

Artigo 10.º (Estrutura do Comité Técnico Nacional)

O Comité Técnico Nacional de Prevenção e Auditoria das Mortes Maternas e Neonatais está estruturado em 6 grupos designadamente:

  • a)- Grupo de Mobilização;
  • b)- Grupo para a Educação;
  • c)- Grupo para a Informação;
  • d)- Grupo para Assessoria;
  • e)- Grupo para a Normatização;
  • f)- Grupo para Investigação e Análise.

Artigo 11.º (Funções dos grupos do Comité Técnico Nacional)

  1. Os grupos do Comité Técnico Nacional de Prevenção e Auditoria das Mortes Maternas e Neonatais têm as seguintes funções:
    • a)- “Grupo de Mobilização”, promover a mobilização social em torno das mortes maternas com o propósito de reduzir as mortes evitáveis;
    • b)- “Grupo de Educação”, promover o estudo de casos clínicos, realizar fóruns sobre a persistência das taxas de mortalidade materna e estimular o debate sobre o problema através de diferentes estratégias;
  • c)- “Grupo de Informação”, contribuir para a correcção das estatísticas e do sistema de dados oficiais: divulgar as estratégias em publicações científicas e informar órgãos que possam intervir na redução das mortes maternas;
  • d)- “Grupo de Assessoria”, a partir de estudo das mortes maternas, propor medidas de intervenção para reduzi-las: incentivar o conhecimento de causas e factores de risco associados através da disseminação da informação;
    • e)- “Grupo de Normatização”, contribuir para organização e funcionamento dos comités, estabelecendo o fluxo de informações e o processo das acções de vigilância epidemiológica;
  • f)- “Grupo de Investigação e Análise”, realizar a investigação da morte materna e avaliar os aspectos de sua prevenção: se era ou não evitável. Notificar os óbitos de mulheres entre os 12 e 49 anos e crianças dos 0 aos 5 anos;
    • g)- Investigar todos os óbitos declarados ou presumíveis.
  1. O Comité Técnico Nacional de Prevenção e Auditoria das Mortes Maternas e Neonatais pode convidar outros grupos de especialistas que achar necessários para o cumprimento das suas atribuições.

Artigo 12.º (Secretariado Executivo Nacional)

  1. O Secretariado Executivo Nacional é o órgão de apoio e redactorial ao qual incumbe preparar e assegurar a reprografia e tramitação de toda a documentação dirigida/dimanada da Comissão.
  2. O Secretariado Executivo Nacional tem a sua sede nas instalações do Ministério da Família e Promoção da Mulher.
  3. O Secretariado Executivo Nacional é dirigido pelo Vice-Ministro da Saúde para a Área de Saúde Pública. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 058 de 26 de Março de 2012 Página 7 de 30
  4. O Secretariado Executivo Nacional deve integrar 3 membros do Comité Técnico Nacional não assalariados mas, remunerados através de senhas de presença previstas na legislação sobre a administração pública em vigor e 4 técnicos a serem remunerados de acordo com a tabela remuneratório da função pública.
  5. Os Membros do Secretariado Executivo Nacional podem ser nomeados em Comissão Ordinária ou por contrato a termo certo, destacamento ou requisição, consoante o caso e, articular as suas actividades com o Comité Técnico Nacional.

Artigo 13.º (Comité Técnico Provincial)

O Comité Técnico Provincial de Auditoria de Mortes Maternas e Neonatais é o órgão de execução da acção do Comité Técnico Nacional a nível de cada província.

Artigo 14.º (Composição do Comité Técnico Provincial)

  1. O Comité Técnico Provincial de Auditoria de Mortes Maternas e Neonatais têm a seguinte composição:
    • i. Governador da Província;
    • ii. Vice-Governador para Área Social;
    • iii. Director Provincial da Família e Promoção da Mulher;
    • iv. Director Provincial da Saúde;
    • v. Director Provincial da Assistência e Reinserção Social;
    • vi. Delegado Provincial de Finanças;
    • vii. Director Provincial da Justiça;
    • viii. Director Provincial dos Transportes;
    • ix. Chefe do Departamento de Saúde Pública;
    • x. Director Clínico da Maternidade Provincial;
    • xi. Director de Enfermagem da Maternidade Provincial;
    • xii. Chefe da Repartição da Saúde do Município Sede;
    • xiii. Responsável do Instituto de Emergências Médicas;
    • xiv. Director do Gabinete de Estudos Planificação e Estatística do Governo Provincial;
    • xv. Director do Gabinete de Acompanhamento às Administrações Municipais;
    • xvi. 1 Supervisor de Saúde Materna;
    • xvii. 1 Supervisor de Saúde Infantil;
    • xviii. 2 Epidemiologistas;
    • xix. 2 Estatísticos;
  • xx. 1 Técnico de Ciências Sociais; xxi. 2 Médicos Clínicos Geral; xxii. 2 Obstetras; xxiii. 2 Pediatras; xxiv. 1 Parteira ou Enfermeira Materno-Infantil; xxv. 1 Anestesista; xxvi. 1 Docente da Escolas Técnicas Profissionais de Saúde; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 058 de 26 de Março de 2012 Página 8 de 30 xxix. 1 Jurista; xxx. 1 Representante das mulheres da província.
  1. O Comité Técnico Provincial é coordenado pelo Governador da Província, tendo como Coordenador-Adjunto o Vice-Governador para Área Social.
  2. O Governador da província pode convidar as ONG locais, Administradores Municipais e as esposas das autoridades municipais como embaixadoras de boa vontade a fim de obter contribuições para o bom funcionamento do Comité.
  3. O funcionamento do Comité Técnico Provincial rege-se por um Regulamento Interno a ser aprovado pelo Comité Técnico Nacional de Prevenção e Auditoria das Mortes Maternas e Neonatais.

Artigo 15.º (Atribuições do Comité Técnico Provincial)

O Comité Técnico Provincial de Prevenção e Auditoria das Mortes Maternas e Neonatais tem as seguintes atribuições:

  • a)- Receber sistematicamente as informações dos óbitos maternos, neonatais e infantis provenientes dos comités locais;
  • b)- Notificar todos os óbitos maternos, neonatais e infantis encontrados;
  • c)- Receber mensalmente a ficha de óbitos de mulheres em idades férteis e a ficha de investigação epidemiológica quando confirmado o estado gravídico-puerperal;
  • d)- Receber mensalmente a ficha de notificação de óbitos de crianças dos 0 aos 5 anos de idade e a ficha de investigação do óbito materno;
  • e)- Revisar a qualidade do preenchimento das fichas de notificação e investigação do óbito materno;
  • f)- Realizar juntamente com os comités locais a análise ampla e detalhada dos casos, e finalizar, se possível, o preenchimento das fichas resumo de investigação confidencial do óbito materno;
  • g)- Avaliar e informar ao município a causa em que não foi possível concluir o preenchimento da ficha materno, neonatal e infantil;
  • h)- Encaminhar mensalmente ao comité técnico nacional uma cópia da ficha de notificação e investigação epidemiológica quando confirmado o óbito materno;
  • i)- Encaminhar mensalmente ao comité técnico nacional o número de casos notificados de investigação de óbitos de crianças menores de 5 anos de idade;
  • j)- Realizar mensalmente um estudo de cada caso de uma das mortes neonatal e infantis investigadas, avaliando os antecedentes pessoais do(a) paciente, os dados do óbito, factores de risco, dados da certidão de óbito, classificação do óbito após investigação, comentários sobre o caso e as medidas recomendadas para prevenção e controlo;
  • k)- Elaborar e distribuir boletins periódicos (retroinformação) para o nível municipal e institucional;
  • l)- Realizar anualmente um seminário provincial de prevenção à mortalidade materna, neonatal e Infantil com os comités nacional e municipais, estudos e autoridades no assunto, a fim de definir novas recomendações para a redução das mortes maternas.

Artigo 16.º (Secretariado Executivo Provincial)

  1. O Secretariado Executivo Provincial é o órgão de apoio ao Comité Técnico Provincial ao qual incumbe preparar e assegurar a reprografia e tramitação de toda a documentação. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 058 de 26 de Março de 2012 Página 9 de 30
    • a)- Director Provincial da Saúde;
    • b)- Director Provincial da Justiça;
    • c)- Director Provincial da Família e Promoção da Mulher;
    • d)- Enfermeiro Chefe da Maternidade Provincial;
    • e)- Director Clínico da Maternidade Provincial;
    • f)- Director do Gabinete de Acompanhamento às Administrações Municipais.
  2. O Secretariado Executivo Provincial deve ainda integrar 3 técnicos a serem remunerados de acordo com a tabela remuneratória da função pública e os restantes membros da Comissão são remunerados quando em serviço, através da senha de presença.
  3. Os Membros do Secretariado Executivo Provincial podem ser nomeados em comissão ordinária de serviço ou por contrato a termo certo, destacamento ou requisição, consoante o caso e, articular as suas actividades com o Comité Técnico Provincial.

Artigo 17.º (Orçamento da Comissão Técnica Provincial)

  1. A Comissão Técnica Provincial e Auditoria das Mortes Maternas e Neonatais deve dispor de um orçamento próprio para execução das suas actividades, nomeadamente:
    • a)- Aquisição de mobiliário e material informático;
    • b)- Comunicação, nomeadamente, telefones, saldos, fax e internet;
    • c)- Pagamentos das senhas de presença aos membros que se encontrem em actividade;
    • d)- Material consumível de escritório;
    • e)- Combustível;
    • f)- Subsídios de deslocação para visitas de supervisão;
    • g)- Cocktails entre outros.
  2. O Governo Provincial deve prever no seu orçamento as despesas referentes ao funcionamento do Comité Técnico Provincial.

Artigo 18.º (Comité Técnico Municipal)

O Comité Técnico Municipal de Prevenção e Auditoria das Mortes Maternas e Neonatais é o órgão da acção do comité técnico provincial a nível de cada Município.

Artigo 19.º (Composição do Comité Técnico Municipal)

  1. O Comité Técnico Municipal de Prevenção e Auditoria de Mortes Maternas e Neonatais tem a seguinte composição:
    • a)- Administrador Municipal;
    • b)- Chefe de Repartição Municipal da Justiça;
    • c)- Chefe de Repartição Municipal de Saúde;
    • d)- Chefe de Repartição Municipal do MINFAMU;
    • e)- Chefe de Repartição Municipal do MINARS;
    • f)- Chefe de Repartição Municipal da Educação;
    • g)- Técnico de Epidemiologia Municipal;
    • h)- Técnico de Estatística;
  • i)- Director Clínico do Hospital Municipal; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 058 de 26 de Março de 2012 Página 10 de 30
    • l)- 1 Gineco-Obstetra;
    • m)- 1 Pediatra;
    • n)- 1 Anestesista;
    • o)- 1 Parteira ou Enfermeira Materno-Infantil;
    • p)- Representante das Comissões de Moradores;
    • q)- Representante de cada um dos Centro de Saúde do Município;
    • r)- Representante dos Postos de Saúde;
  • s)- Representantes Instituições Religiosas: Representante das Lideranças Comunitárias;
    • t)- Representante dos empresários do município;
    • u)- Autoridades Regionais;
    • v)- Ordem dos Médicos;
    • w)- Ordem dos Enfermeiros;
    • x)- Representante do Instituto de Emergências Médicas.
  1. O Comité Técnico Municipal de Prevenção e Auditora de Mortes Maternas e Neonatais é coordenado pelo Administrador Municipal tendo como coordenadores-adjuntos o Chefe de Repartição Municipal da Saúde e Família e Promoção da Mulher.
  2. O coordenador do Comité Técnico Municipal de Prevenção e Auditoria de Mortes Maternas e Neonatais pode convidar todas as ONG devidamente legalizados que actuam na área do Município e as esposas dos administradores e Sobas como Embaixadoras da Boa Vontade, a fim de obter contribuições para o bom funcionamento do Comité.
  3. O Comité Técnico Municipal de Prevenção e Auditoria de Mortes Maternas e Neonatais rege-se por um Regulamento próprio a ser aprovado pelo Comité Técnico Provincial.

Artigo 20.º (Atribuições do Comité Técnico Municipal)

O Comité Técnico Municipal de Prevenção e Auditoria de Mortes Maternas e Neonatais tem as seguintes atribuições:

  • a)- Buscar activamente os óbitos de mulheres em idade fértil e de crianças dos 0 aos 5 anos de idade;
  • b)- Investigar confidencialmente as mortes maternas, neonatais e infantis;
  • c)- Analisar e auditoria de Mortes Maternas, neonatal e infantil;
  • d)- Enviar as informações recolhidas e usá-las para cumprir as demais funções dos Comités de Auditoria e Prevenção das Mortes Maternas, Neonatal e Infantil.

Artigo 21.º (Secretariado Executivo Municipal)

  1. O Secretariado Executivo Municipal é o órgão de apoio ao Comité Técnico Municipal ao qual incumbe preparar e assegurar a reprografia e tramitação de toda a documentação.
  2. O Secretariado Executivo Municipal é dirigido pelo Conservador Municipal e integra os seguintes técnicos:
    • a)- Chefe de Repartição Municipal da Saúde;
    • b)- Chefe de Repartição Municipal da Família e Promoção da Mulher;
    • c)- Enfermeiro Chefe do Hospital Municipal;
  • d)- Director Clínico do Hospital Municipal; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 058 de 26 de Março de 2012 Página 11 de 30
  1. O Secretariado Executivo Municipal deve ainda integrar 2 técnicos a serem remunerados de acordo com a tabela remuneratória da função pública e os restantes membros da comissão são remunerados quando em serviço, através das senhas de presença.
  2. Os Membros do Secretariado Executivo Municipal podem ser nomeados em comissão ordinária ou por contrato a termo certo, destacamento ou requisição, consoante o caso e, articular as suas actividades com o Comité Técnico Municipal.

Artigo 22.º (Orçamento da Comissão Técnica Municipal)

  1. A Comissão Técnica Municipal e Auditoria de Mortes Maternas e Neonatais deve dispor de um orçamento próprio para execução das suas actividades, nomeadamente:
    • a)- Aquisição de mobiliário e material informático;
    • b)- Comunicação, nomeadamente, telefones, saldos, fax e internet;
    • c)- Pagamentos das senhas de presença aos membros que se encontrem em actividade;
    • d)- Material consumível de escritório;
    • e)- Combustível;
    • f)- Subsídios de deslocação para visitas de supervisão;
    • g)- Cocktails entre outros.
  2. A Administração Municipal deve prever no seu orçamento as despesas referentes ao funcionamento do Comité Técnico Municipal.

Artigo 23.º (Comité Técnico Institucional)

O Comité Técnico Institucional de Prevenção e Auditoria de Mortes Maternas e Neonatais é o órgão de execução de acção da Comissão Nacional a nível de cada instituição hospitalar.

Artigo 24.º (Composição do Comité Técnico Institucional)

  1. O Comité Técnico Institucional de Prevenção e Auditoria de Mortes Maternas e Neonatais tem a seguinte composição:
    • a)- Director Geral da Instituição;
    • b)- Director Clínico;
    • c)- Director de Enfermagem;
    • d)- Representante da Sala de Partos;
    • e)- Representante do Banco de Urgência;
    • f)- Represente do Laboratório;
    • g)- Representante de Anatomia Patológica/Morgue;
    • h)- Representante dos Anestesistas;
    • i)- Representante dos Reumatologistas;
    • j)- 1 Médico de Medicina Interna;
    • k)- Representante do Sector da Estatística;
    • l)- Representante do Sector dos Transportes;
    • m)- Representante da Universidade ou Instituição de Formação;
  • n)- Representante das ONG ‹s parceiras e/ou doadoras. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 058 de 26 de Março de 2012 Página 12 de 30 Clínico e o Director de Enfermagem.
  1. O Comité Técnico Institucional de Prevenção e Auditoria de Mortes Maternas e Neonatais rege-se por um regulamento interno a ser aprovado pela Comissão Nacional.

Artigo 25.º (Atribuições do Comité Técnico Institucional)

O Comité Técnico Institucional de Prevenção e Auditoria das Mortes Maternas e Neonatais, tem as seguintes atribuições:

  • a)- Promover a busca activa sistemática dos óbitos de mulheres em idade fértil, articulando-se com as mais diversas fontes de informação disponíveis;
  • b)- Notificar semanalmente à Direcção Provincial e Repartição Municipal da Saúde todos os óbitos de mulheres em idade fértil encontrados;
  • c)- Iniciar a investigação epidemiológica dos óbitos de mulheres em idade fértil, confirmando ou descartando o caso;
  • d)- Proceder à investigação quando confirmado o estado gravídico-puerperal;
  • e)- Dar início ao preenchimento da ficha resumo de investigação confidencial do óbito materno, concluindo-a se possível. Encaminhar para o Comité Técnico Provincial e Municipal, em carácter confidencial, os processos em que não for possível concluir o preenchimento da ficha resumo de investigação de óbito;
  • f)- Comunicar semanalmente ao município, o número de casos notificados;
  • g)- Comunicar mensalmente à Direcção Provincial e Repartição Municipal da Saúde o número de casos notificados de óbitos de mulheres em idade fértil, quantificar quantos foram descartados e quantos foram investigados;
  • h)- Encaminhar mensalmente e em carácter confidencial ao Comité Técnico Provincial e Municipal uma cópia das fichas de investigação epidemiológica e da ficha resumo de investigação de óbito materno;
  • i)- Apoiar os Comités Municipais da sua área de abrangência;
  • j)- Realizar mensalmente um estudo de caso confidencial de uma das mortes investigadas, avaliando os antecedentes pessoais do paciente, os dados de óbitos, factores de risco, dados do pré-natal, dados de parto ou aborto, dados de certidão de óbito, classificação de óbitos após investigação, comentários sobre o caso e as medidas recomendadas para prevenção e controlo;
  • k)- Os Comités dos Centros devem investigar, em conjunto com os Comités das Maternidades de referência ou Hospital Pediátrico de referência, os óbitos de pacientes provenientes dos Centros;
  • l)- Alimentar o sistema estatístico institucional com a classificação de causa básica de óbito materno analisado pelo comité;
  • m)- Acompanhar a situação epidemiológica das mortes maternas: calcular o percentual de óbitos de mulheres em idade fértil notificados e investigados e calcular o percentual de óbitos da sua instituição;
  • n)- Acompanhar a situação epidemiológica das mortes infantis, calcular a percentagem de óbitos de crianças notificados e investigados e calcular a percentagem de óbitos da sua instituição;
  • o)- Calcular a taxa de letalidade (mortalidade específica) para cada causa de morte materna e percentagem de causas directas e indirectas;
  • p)- Calcular a taxa de letalidade para cada causa de morte infantil. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 058 de 26 de Março de 2012 Página 13 de 30 deve dispor de um orçamento próprio para execução das suas actividades, nomeadamente:
  • a)- Comunicação, nomeadamente, telefones, saldos, fax e internet;
  • b)- Pagamentos das senhas de presença aos membros que se encontrem em actividade;
  • c)- Material consumível de escritório;
  • d)- Combustível;
  • e)- Subsídios de deslocação para visitas de supervisão;
  • f)- Cocktails entre outros.
  1. A Direcção de cada instituição hospitalar, materno-infantil, deve prever no seu orçamento as despesas referentes ao funcionamento do Comité Técnico Institucional de Prevenção e Auditoria de Mortes Maternas e Neonatais.

CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I COMISSÃO NACIONAL DE MORTES MATERNAS

Artigo 27.º (Sessões e periodicidade da Comissão Nacional)

  1. A Comissão Nacional reúne-se em sessão plenária, duas vezes por ano e extraordinariamente, sempre que razões eventuais o justifiquem e/ou seu presidente o convoque.
  2. As convocatórias das reuniões da Comissão e respectivos órgãos são remetidos aos seus membros com uma antecedência de oito dias, contendo, ordem de trabalhos e documentos de suporte.

Artigo 28.º (Metodologia do trabalho da Comissão Nacional)

Cada plenária da Comissão realiza-se em sessão única ou desdobrada em várias, separadas por intervalos de tempo, segundo a natureza dos assuntos a abordar.

Artigo 29.º (Convocatórias da Comissão Nacional)

  1. As convocatórias das reuniões da Comissão e respectivos órgãos são remetidos aos seus destinatários com uma antecedência de 8 (oito) dias.
  2. Com as convocatórias são distribuídas aos destinatários as respectivas ordens de trabalho e seus documentos de suporte.

Artigo 30.º (Ordens de trabalho das sessões da Comissão Nacional)

  1. A ordem de trabalho da plenária é fixada pelo Coordenador da Comissão.
  2. As ordens de trabalho são adoptadas segundo a prioridade dos assuntos a tratar.

Artigo 31.º (Presidência das sessões da Comissão Nacional)

  1. Ao coordenador da Comissão compete dirigir e orientar o debate em cada sessão de trabalho correspondente, devendo, nomeadamente:
    • a)- Abrir e fechar as sessões;
    • b)- Dar e retirar a palavra aos intervenientes, se for caso disso;
    • c)- Moderar os debates e intervir neles;
    • d)- Extrair a síntese dos resultados da sessão e zelar pela aprovação da respectiva acta e distribuição das recomendações e pareceres;
  • e)- Submeter a votação os assuntos que assim o exijam; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 058 de 26 de Março de 2012 Página 14 de 30 substituí-o o membro por ele designado.

Artigo 32.º (Relatores das sessões da Comissão Nacional)

  1. Em cada sessão da plenária da Comissão são designados, por indicação do respectivo presidente um relator e dois assistentes do relator.
  2. Ao relator, coadjuvado pelos assistentes e apoiado pelo secretariado permanente, cabe assegurar a apresentação dos projectos, conclusão e recomendações afins, bem como da acta de cada sessão.
  3. A acta é elaborada até ao máximo de 5 dias depois de cada sessão de trabalhos e remetida aos membros da Comissão Nacional para apreciação e parecer.

SECÇÃO II COMITÉ TÉCNICO NACIONAL

Artigo 33.º (Sessões e periodicidade do Comité Técnico Nacional)

  1. O Comité Técnico Nacional reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que o seu coordenador o convoque.
  2. As reuniões são convocadas com uma antecedência mínima de cinco dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora, o local da reunião e a agenda de trabalhos.
  3. Na ausência ou impedimento do coordenador, a reunião pode ser presidida pelo coordenador-adjunto do Comité Técnico Nacional.

Artigo 34.º (Metodologia do trabalho do Comité Técnico Nacional)

Cada plenária do Comité realiza-se em sessão única ou desdobrada em várias, separadas por intervalos de tempo, segundo a natureza dos assuntos a abordar.

Artigo 35.º (Convocatórias do Comité Técnico Nacional)

  1. As convocatórias das reuniões do Comité e respectivos órgãos são remetidos aos seus destinatários com uma antecedência de 8 (oito) dias.
  2. Com as convocatórias são distribuídas aos destinatários as respectivas ordens de trabalho e seus documentos de suporte.

Artigo 36.º (Ordens de trabalho do Comité Técnico Nacional)

  1. A ordem de trabalho da plenária é fixada pelo coordenador do Comité.
  2. As ordens de trabalho são adoptadas segundo a prioridade dos assuntos a tratar.

Artigo 37.º (Presidência das sessões do Comité Técnico Nacional)

  1. Ao coordenador do Comité compete dirigir e orientar o debate em cada sessão de trabalho correspondente, devendo, nomeadamente:
    • a)- Abrir e fechar as sessões;
    • b)- Dar e retirar a palavra aos intervenientes, se for caso disso;
    • c)- Moderar os debates e intervir neles;
    • d)- Extrair á síntese dos resultados da sessão e zelar pela aprovação da respectiva acta e distribuição das recomendações e pareceres;
    • e)- Submeter a votação os assuntos que assim o exijam;
  • f)- Zelar pelo controlo das presenças, faltas e justificações destas. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 058 de 26 de Março de 2012 Página 15 de 30

Artigo 38.º (Relatores das sessões do Comité Técnico Nacional)

  1. Em cada sessão da Plenária do Comité são designados, por indicação do respectivo Presidente um relator e dois assistentes do relator.
  2. Ao relator, coadjuvado pelos assistentes e apoiado pelo Secretariado Permanente, cabe assegurar a apresentação dos projectos, conclusão e recomendações afins, bem como da acta de cada sessão.
  3. A acta é elaborada até ao máximo de 5 dias depois de cada sessão de trabalhos e remetida aos membros do Comité Técnico Nacional para apreciação e parecer.

SECCÃO III COMITÉ TÉCNICO PROVINCIAL

Artigo 39.º (Sessões e periodicidade do Comité Técnico Provincial)

O Comité Técnico Provincial e Auditoria de Mortes Maternas e Neonatais reúne-se em sessão ordinária quatro vezes por ano e extraordinariamente, sempre que razões eventuais o justifiquem e/ou seu coordenador o convoque.

Artigo 40.º (Metodologia do trabalho do Comité Técnico Provincial)

Cada plenária do Comité realiza-se em sessão única ou desdobrada em várias, separadas por intervalos de tempo, segundo a natureza dos assuntos a abordar.

Artigo 41º (Convocatórias do Comité Técnico Provincial)

  1. As convocatórias das reuniões do Comité e respectivos órgãos são remetidos aos seus destinatários com uma antecedência de 8 (oito dias).
  2. Com as convocatórias são distribuídas aos destinatários as respectivas ordens de trabalho e seus documentos de suporte.

Artigo 42.º (Ordens de trabalho do Comité Técnico Provincial)

  1. A ordem de trabalho da plenária é fixada pelo coordenador do Comité.
  2. As ordens de trabalho são adoptadas segundo a prioridade dos assuntos a tratar.

Artigo 43.º (Presidência do Comité Técnico Provincial)

  1. Ao coordenador do Comité compete dirigir e orientar o debate em cada sessão de trabalho correspondente, devendo, nomeadamente:
    • a)- Abrir e fechar as sessões;
    • b)- Dar e retirar a palavra aos intervenientes, se for caso disso;
    • c)- Moderar os debates e intervir neles;
    • d)- Extrair a síntese dos resultados da sessão e zelar pela aprovação da respectiva acta e distribuição das recomendações e pareceres;
    • e)- Submeter a votação os assuntos que assim o exijam;
    • f)- Zelar pelo controlo das presenças, faltas e justificações destas.
  2. Em caso de ausência forçada e temporária do presidente da plenária, conforme o caso, substituí-o um membro por ele designado.

Artigo 44.º (Relatores das sessões do Comité Técnico Provincial)

  1. Em cada sessão da Plenária do Comité são designados, por indicação do respectivo presidente um relator e dois assistentes do relator. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 058 de 26 de Março de 2012 Página 16 de 30 cada sessão.
  2. A acta é elaborada até ao máximo de 5 dias depois de cada sessão de trabalhos e remetida aos membros do Comité Técnico Provincial para apreciação e parecer.

SECÇÃO IV COMITÉ TÉCNICO MUNICIPAL

Artigo 45.º (Sessões e periodicidade do Comité Técnico Municipal)

O Comité Técnico Municipal e Auditoria de Mortes Maternas e Neonatais reúne-se em sessão ordinária uma vez na 1.ª semana de cada mês e extraordinariamente, sempre que razões eventuais o justifiquem e/ou seu coordenador o convoque.

Artigo 46.º (Metodologia do trabalho do Comité Técnico Municipal)

Cada plenária do Comité realiza-se em sessão única ou desdobrada em várias, separadas por intervalos de tempo, segundo a natureza dos assuntos a abordar.

Artigo 47.º (Convocatórias do Comité Técnico Municipal)

  1. As convocatórias das reuniões do Comité e respectivos órgãos são remetidos aos seus destinatários com uma antecedência de 8 (oito) dias.
  2. Com as convocatórias são distribuídas aos destinatários as respectivas ordens de trabalho e seus documentos de suporte.

Artigo 48.º (Ordens de trabalho do Comité Técnico Municipal)

  1. A ordem de trabalho da plenária é fixada pelo coordenador do Comité.
  2. As ordens de trabalho são adoptadas segundo a prioridade dos assuntos a tratar.

Artigo 49.º (Presidência do Comité Técnico Municipal)

  1. Ao coordenador do Comité compete dirigir e orientar o debate em cada sessão de trabalho correspondente, devendo, nomeadamente:
    • a)- Abrir e fechar as sessões;
    • b)- Dar e retirar a palavra aos intervenientes, se for caso disso;
    • c)- Moderar os debates e intervir neles;
    • d)- Extrair a síntese dos resultados da sessão e zelar pela aprovação da respectiva acta e distribuição das recomendações e pareceres;
    • e)- Submeter a votação os assuntos que assim o exijam;
    • f)- Zelar pelo controlo das presenças, faltas e justificações destas.
  2. Em caso de ausência forçada e temporária do presidente da plenária, conforme o caso, substitui-o um membro por ele designado.

Artigo 50.º (Relatores das sessões do Comité Técnico Municipal)

  1. Em cada sessão da Plenária do Comité são designados, por indicação do respectivo Presidente, um relator e dois assistentes do relator.
  2. Ao relator, coadjuvado pelos assistentes e apoiado pelo Secretariado Permanente, cabe assegurar a apresentação dos projectos, conclusão e recomendações afins, bem como da acta de cada sessão.
  3. A acta é elaborada até ao máximo de 5 dias depois de cada sessão de trabalhos e remetida aos membros do Comité Técnico Municipal para apreciação e parecer. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 058 de 26 de Março de 2012 Página 17 de 30 O Comité Técnico Institucional de Prevenção e Auditoria de Mortes Maternas e Neonatais reúne-se em sessão ordinária uma vez na última semana de cada mês e extraordinariamente, sempre que razões eventuais o justifiquem e ou seu coordenador o convoque.

Artigo 52.º (Metodologia do Trabalho do Comité Técnico Institucional)

Cada plenária do Comité realiza-se em sessão única ou desdobrada em várias, separadas por intervalos de tempo, segundo a natureza dos assuntos a abordar.

Artigo 53.º (Convocatórias do Comité Técnico Institucional)

  1. As convocatórias das reuniões do Comité e respectivos órgãos são remetidas aos seus destinatários com uma antecedência de 8 (oito dias).
  2. Com as convocatórias são distribuídas aos destinatários as respectivas ordens de trabalho e seus documentos de suporte.

Artigo 54.º (Ordens de trabalho do Comité Técnico Institucional)

  1. A ordem de trabalho da plenária é fixada pelo coordenador do Comité.
  2. As ordens de trabalho são adoptadas segundo a prioridade dos assuntos a tratar.

Artigo 55.º (Presidência do Comité Técnico Institucional)

  1. Ao coordenador do Comité compete dirigir e orientar o debate em cada sessão de trabalho correspondente, devendo, nomeadamente:
    • a)- Abrir e fechar as sessões;
    • b)- Dar e retirar a palavra aos intervenientes, se for caso disso;
    • c)- Moderar os debates e intervir neles;
    • d)- Extrair a síntese dos resultados da sessão e zelar pela aprovação da respectiva acta e distribuição das recomendações e pareceres;
    • e)- Submeter à votação os assuntos que assim o exijam;
    • f)- Zelar pelo controlo das presenças, faltas e justificações destas.
  2. Em caso de ausência forçada e temporária do presidente da plenária, conforme o caso, substitui-o um membro por ele designado.

Artigo 56.º (Relatores das sessões do Comité Técnico Institucional)

  1. Em cada sessão da Plenária do Comité são designados, por indicação do respectivo Presidente um relator e dois assistentes do relator.
  2. Ao relator, coadjuvado pelos assistentes e apoiado pelo secretariado permanente, cabe assegurar a apresentação dos projectos, conclusão e recomendações afins, bem como da acta de cada sessão.
  3. A acta é elaborada até ao máximo de 5 dias depois de cada sessão de trabalhos e remetida aos membros do Comité Técnico Institucional para apreciação e parecer.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 57.º (Deveres)

  1. Todos os membros das Comissões e seus órgãos têm o dever de inteirar-se dos termos de referência da Comissão, das Leis de Base da Saúde e outros documentos importantes sobre a Saúde Materna, Saúde Infantil (Neonatal) e demais legislação afim. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 058 de 26 de Março de 2012 Página 18 de 30
  2. Todos os membros da Comissão Nacional de Prevenção de Mortes Maternas e Neonatais devem participar nas sessões dos órgãos a que pertencem e em caso de ausência justificar a falta ao respectivo presidente.

Artigo 58.º (Implementação)

A Comissão Nacional de Prevenção e Auditoria de Mortes Maternas e Neonatais deve aprovar todos os instrutivos, manuais e outros instrumentos para o seu bom funcionamento. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 058 de 26 de Março de 2012 Página 19 de 30 Página 20 de 30 Página 21 de 30 Página 22 de 30 Página 23 de 30

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