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Decreto Presidencial n.º 5/12 de 16 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 5/12 de 16 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 10 de 16 de Janeiro de 2012 (Pág. 0183)

Decreto n.º 37/06, de 7 de Junho. Índice

Artigo 1.º......................................................................................................................................2

Artigo 2.º......................................................................................................................................2

Artigo 3.º......................................................................................................................................2

Artigo 4.º......................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Natureza, Sede, Âmbito, Tutela e Objecto Social...............................................3

Artigo 1.º (Natureza)....................................................................................................................3

Artigo 2.º (Sede, âmbito e tutela)................................................................................................3

Artigo 3.º (Objecto social)............................................................................................................3 CAPÍTULO II Capital e Recursos............................................................................................4

Artigo 4.º (Capital estatutário).....................................................................................................4

Artigo 5.º (Recursos financeiros)..................................................................................................4 CAPÍTULO III Princípios e Instrumentos de Gestão...............................................................4

Artigo 6.º (Princípios de gestão)...................................................................................................4

Artigo 7.º (Instrumentos de gestão).............................................................................................5

Artigo 8.º (Normas prudenciais e de contabilidade)....................................................................5 CAPÍTULO IV Operações.......................................................................................................5

Artigo 9.º (Operações tipo)..........................................................................................................5

Artigo 10.º (Outras operações)....................................................................................................5

Artigo 11.º (Condições de financiamento e reembolso)..............................................................6

Artigo 12.º (Garantias).................................................................................................................6 CAPÍTULO V Órgãos Sociais..................................................................................................6 SECÇÃO I Disposições Gerais.................................................................................................................6

Artigo 13.º (Órgãos)......................................................................................................................6 SECÇÃO II Conselho de Administração..................................................................................................7

Artigo 14.º (Nomeação, composição e mandato)........................................................................7

Artigo 15.º (Competência)............................................................................................................7

Artigo 16.º (Funcionamento)........................................................................................................9

Artigo 17.º (Presidente do Conselho de Administração).............................................................9

Artigo 18.º (Administradores executivos)..................................................................................10

Artigo 19.º (Administradores não executivos)...........................................................................10

Artigo 20.º (Poderes de representação)....................................................................................10 SECCÃO III Conselho Fiscal..................................................................................................................11

Artigo 21.º (Nomeação, composição e mandato)......................................................................11

Artigo 22.º (Atribuições).............................................................................................................11

Artigo 23.º (Organização e funcionamento)..............................................................................11

Artigo 24.º (Auditoria interna)...................................................................................................12

Artigo 25.º (Auditoria externa)...................................................................................................12 SECÇÃO IV Conselho Consultivo..........................................................................................................12

Artigo 26.º (Composição e mandato).........................................................................................12

Artigo 27.º (Organização e funcionamento)..............................................................................13 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 16 de Janeiro de 2012 Página 1 de 14

Artigo 29.º (Regime jurídico)......................................................................................................13

Artigo 30. (Fundo social)............................................................................................................13

Artigo 31.º (Fundos especiais)....................................................................................................13

Artigo 32.º (Outros fundos)........................................................................................................13 CAPÍTULO VII Contas Balanços e Responsabilidades..........................................................13

Artigo 33.º (Exercício financeiro)...............................................................................................13

Artigo 34.º (Orçamento anual)...................................................................................................14

Artigo 35.º (Prestação de contas)..............................................................................................14

Artigo 36.º (Obrigação do Banco de Desenvolvimento de Angola – BDA para com a Tutela). .14 Denominação do Diploma Considerando a necessidade de se adequar o Estatuto do Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA, à nova realidade jurídico-constitucional, bem como conformá-lo de acordo com os princípios e orientações definidas pelo Executivo para o sector empresarial público: Convindo reforçar o papel do Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA no fomento da produção nacional e no financiamento de sectores da economia que, pela sua natureza e grau de complexidade e de risco, são incapazes de atrair, nesta fase, capitais privados:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada a revisão do Estatuto do Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA, criado pelo Decreto n.º 37/06, de 7 de Junho.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Dezembro de 2011. Publique-se. Luanda, aos 6 de Janeiro de 2012. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 16 de Janeiro de 2012 Página 2 de 14

CAPÍTULO I NATUREZA, SEDE, ÂMBITO, TUTELA E OBJECTO SOCIAL

Artigo 1.º (Natureza)

  1. O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e de património próprio, com a natureza de empresa pública.
  2. O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA rege-se pelas disposições do presente diploma, pela Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro - Lei das Empresas Públicas, pela Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º (Sede, âmbito e tutela)

  1. O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA tem a sua sede em Luanda, podendo instalar e manter, no País e no exterior, escritórios, representações e agências, nos termos permitidos por lei.
  2. O Banco de Desenvolvimento de Angola – BDA desenvolve a sua actividade em todo o território nacional e a sua vigência é por tempo indeterminado.
  3. O Banco de Desenvolvimento de Angola – BDA exerce a sua actividade sob superintendência do Titular do Poder Executivo e é tutelado pelo Ministério das Finanças.

Artigo 3.º (Objecto social)

  1. O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA é uma instituição financeira de execução da política de desenvolvimento e investimento do executivo e tem por objectivo apoiar o crescimento económico e social de Angola, de modo diversificado e sustentado, estimulando o aumento dos investimentos e da produtividade e o fomento à introdução de novas tecnologias.
  2. Cabe ao Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA, o seguinte:
    • a)- Financiar programas, projectos, obras e serviços que estejam inseridos no Programa de Desenvolvimento Económico e Social de Angola;
    • b)- Mobilizar recursos financeiros e outros do sector público e privado, nacional e internacional, destinados a financiar os projectos de desenvolvimento económico e social;
    • c)- Avaliar, planear e monitorar a implementação de projectos de investimento integrados em programas de desenvolvimento;
    • d)- Facilitar a participação do sector privado e de organizações comunitárias em projectos e programas de desenvolvimento;
    • e)- Prover assistência técnica, especialmente na formação e desenvolvimento dos recursos humanos com vista a identificação, preparação, avaliação, financiamento, implementação e gestão de projectos e programas de desenvolvimento;
    • f)- Prover ou mobilizar fundos para financiamento, de iniciativas que visem minimizar o impacto ambiental nos projectos e programas de desenvolvimento;
    • g)- Prestar serviços de consultoria, incluindo acções de formação e capacitação de empresários angolanos e colaborar na realização de auditorias técnicas.
  3. O Banco de Desenvolvimento de Angola – BDA desenvolve as suas actividades, tendo por objectivo estimular a iniciativa privada, sem prejuízo do apoio a conceder a empreendimentos de interesse nacional a cargo do sector público. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 16 de Janeiro de 2012 Página 3 de 14 financeiras.
  4. O público-alvo do Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA é constituído pelos empresários e produtores angolanos que detenham a maioria do capital e controlo nas referidas empresas, que são beneficiários de recursos públicos, para a recuperação da capacidade produtiva do País.
  5. O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA, presta apoio às empresas e aos sectores em dificuldades, contribui para a estruturação e expansão de fileiras produtivas e para o aumento da competitividade dos empreendimentos de produtos angolanos.
  6. O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA, deve estruturar-se e capacitar-se para assumir funções de articulação com instituições financeiras regionais e internacionais dedicadas ao financiamento do desenvolvimento.

CAPÍTULO II CAPITAL E RECURSOS

Artigo 4.º (Capital estatutário)

  1. O capital estatutário do Banco de Desenvolvimento de Angola é fixado em Kwanzas o equivalente a USD 50.000.000,00 (Cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), totalmente realizado em dinheiro e em Obrigações do Tesouro.
  2. Mediante proposta do Conselho de Administração, o Titular do Poder Executivo pode autorizar o aumento do capital do Banco de Desenvolvimento, através da capitalização de recursos, da incorporação de reservas ou de outros meios.

Artigo 5.º (Recursos financeiros)

Constituem recursos do Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA, os seguintes:

  • a)- A dotação inicial de capital;
  • b)- As importâncias provenientes da emissão de obrigações, nos termos e condições que vierem a ser definidos pelo Ministério das Finanças;
  • c)- As receitas operacionais e patrimoniais;
  • d)- As doações de qualquer espécie;
  • e)- Outros capitais provenientes do mercado nacional ou internacional;
  • f)- Os rendimentos brutos da aplicação de recursos, tais como os reembolsos e juros dos financiamentos e outras receitas financeiras;
  • g)- Outros recursos que legalmente lhe venham a ser atribuídos.

CAPÍTULO III PRINCÍPIOS E INSTRUMENTOS DE GESTÃO

Artigo 6.º (Princípios de gestão)

  1. O Conselho de Administração do Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA, na sua gestão, deve obedecer aos princípios da programação económica, autonomia de gestão, autonomia financeira, rentabilidade e sustentabilidade económica e livre associação, adoptando as políticas, métodos e práticas que melhor se adequem à prossecução dos objectivos preconizados e à harmonização das políticas de desenvolvimento económico e social do Executivo.
  2. Os princípios referidos no presente artigo devem observar uma sã e prudente gestão empresarial, dentro dos parâmetros geralmente aceites e internacionalmente utilizados nas actividades e negócios desenvolvidos pelo Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 16 de Janeiro de 2012 Página 4 de 14 disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão:
    • a)- Planos e orçamentos plurianuais;
    • b)- Planos e orçamentos anuais;
    • c)- Relatórios periódicos de controlo da execução de planos e orçamentos;
  • d)- Relatórios e contas anuais.

Artigo 8.º (Normas prudenciais e de contabilidade)

O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA deve cumprir com as regras prudenciais e de contabilidade estabelecidas pelo Banco Nacional de Angola.

CAPÍTULO IV OPERAÇÕES

Artigo 9.º (Operações tipo)

  1. O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA, directamente ou por intermédio de empresas subsidiárias, instituições financeiras ou outras entidades, exerce actividades bancárias e realiza operações financeiras de qualquer género relacionadas com a sua finalidade, competindo-lhe, particularmente:
    • a)- Financiar programas de desenvolvimento económico e social;
    • b)- Promover a aplicação dos recursos vinculados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento, em conformidade com as regras e prioridades estabelecidas para o referido Fundo;
    • c)- Financiar o relançamento económico e social, nomeadamente, de projectos que visem o aumento da produção e da oferta interna de bens e serviços e a promoção dos pequenos e médios produtores nacionais do meio urbano e rural em especial nas zonas do País definidas como prioritárias pelo Executivo;
    • d)- Criar facilidades de crédito, sujeitas ou não a intermediação, do sistema financeiro nacional para o financiamento de projectos de investimento integrados no âmbito do Programa Económico e Social do Executivo;
    • e)- Conceder juros bonificados;
    • f)- Prestar garantias bancárias.
  2. Nas operações referidas neste artigo e na sua contratação, o Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA pode actuar como agente financeiro do Estado, de províncias e de municípios, assim como de entidades autárquicas, empresas públicas ou mistas, fundações públicas e organizações privadas.
  3. As operações do Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA devem observar as limitações consignadas no seu orçamento global de receitas e despesas.

Artigo 10.º (Outras operações)

Para além das operações referidas no artigo anterior, o Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA, pode também realizar as seguintes operações:

  • a) Financiar investimentos realizados por empresas de capital nacional no exterior, sempre que contribuam para promover a internacionalização da economia angolana;
  • b)- Contratar operações e captar recursos financeiros, no País ou no exterior, com entidades nacionais ou internacionais, sendo lícita a aceitação da forma e das cláusulas usualmente empregues nos contratos internacionais, inclusive o compromisso de dirimir por arbitragem as dúvidas e controvérsias que delas emerjam; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 16 de Janeiro de 2012 Página 5 de 14
  • d)- Efectuar aplicações em projectos ou programas privados de ensino e pesquisa de natureza científica ou tecnológica, inclusive mediante doação de equipamentos técnicos ou científicos e de publicações técnicas a instituições que se dediquem à realização dos referidos projectos ou programas ou tenham dele recebido colaboração financeira com essa finalidade específica;
  • e)- Efectuar aplicações destinadas especificamente a apoiar projectos privados para investimentos de carácter social, nas áreas de geração de emprego e rendimento, serviços urbanos, saúde, educação e desportos, alimentação, habitação, meio ambiente, desenvolvimento rural e outras vinculadas ao desenvolvimento regional e social, bem como projectos de natureza cultural, observadas as normas regulamentares estabelecidas pelo Conselho de Administração;
  • f)- Realizar, como entidade integrante do sistema financeiro nacional, quaisquer outras operações no mercado financeiro ou de capitais, em conformidade com as normas e directrizes das autoridades monetárias e financeiras de Angola.

Artigo 11.º (Condições de financiamento e reembolso)

  1. Para a concessão de financiamentos, o Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA deve observar os seguintes requisitos:
    • a)- Proceder ao exame técnico e económico-financeiro do projecto e das suas implicações sociais e ambientais;
    • b)- Efectuar a verificação da segurança das aplicações e o respectivo reembolso, excepto nos casos de colaboração financeira que, por sua natureza, envolva a aceitação de riscos naturais ou não esteja sujeita a reembolso, nos termos do previsto nas alíneas d) e e) do artigo 10.º do presente estatuto;
    • c)- Proceder obrigatoriamente ao apuramento da existência de restrições à idoneidade da empresa candidata à obtenção de financiamento e dos respectivos titulares e administradores, conforme as normas emanadas da autoridade supervisora.
  2. A concessão de financiamentos do Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA deve ser limitada às percentagens e aos períodos de reembolso que forem aprovados pelo Conselho de Administração, para programas ou projectos específicos.

Artigo 12.º (Garantias)

  1. As garantias exigidas pelo Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA devem ser reais ou pessoais, podendo envolver hipoteca, penhor, caução de títulos fiança bancária, aval e outros, nos termos da legislação em vigor.
  2. Os montantes e espécies de garantias reais e pessoais devem ser definidos por regulamento interno do Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA.
  3. O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA pode prestar garantias para financiamentos mediante mecanismos de segurança dessas operações.

CAPÍTULO V ÓRGÃOS SOCIAIS

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 13.º (Órgãos)

São órgãos do Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA, os seguintes:

  • a)- Conselho de Administração;
  • b)- Conselho Fiscal; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 16 de Janeiro de 2012 Página 6 de 14

Artigo 14.º (Nomeação, composição e mandato)

  1. O Conselho de Administração, composto por sete administradores, cinco executivos e dois não executivos, sendo um presidente e seis vogais, que exercem as suas funções por períodos renováveis de três anos, é nomeado peloTitular do Poder Executivo.
  2. As funções de Presidente do Conselho de Administração devem ser desempenhadas por um administrador executivo.
  3. O mandato dos membros do Conselho de Administração pode ser exercido por comissão de serviço ou por contrato.
  4. Em caso de Contratação, compete ao Ministro de tutela celebrar o contrato em nome do Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA.
  5. Considera-se como termo do período de três anos, a aprovação de contas do último exercício iniciado durante esse período.
  6. Aplicam-se aos administradores executivos do Conselho de Administração, no que couber e nos termos das normas específicas, os direitos e regalias atribuídos ao pessoal do Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA, mediante aprovação do Presidente da República na competência de Titular do Poder Executivo.
  7. A tomada de posse dos membros do Conselho de Administração deve ser efectuada mediante assinatura em livro de termo de posse.
  8. Em caso de recondução dos membros do Conselho de Administração, o prazo do novo mandato conta-se a partir do término da gestão anterior.
  9. Findo o mandato, o membro do Conselho de Administração deve permanecer no exercício do mandato, até a nomeação do seu substituto.

Artigo 15.º (Competência)

  1. Compete no geral aos Administradores Executivos do Conselho de Administração assegurar a gestão corrente do Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA e praticar os actos que se mostrem necessários à prossecução do seu objecto.
  2. Compete em especial ao Conselho de Administração, o seguinte:
    • a)- Propor ao Executivo projectos relevantes para o desenvolvimento económico e social do País;
    • b)- Examinar e aprovar as políticas gerais e programas de actuação do Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA a longo prazo, de harmonia com a política económico- financeira do Executivo e com as recomendações do Conselho Consultivo do Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA;
    • c)- Definir os níveis de competência de decisão do Presidente do Conselho de Administração, dos Administradores Executivos e dos Directores, para fins de aprovação de operações;
    • d)- Definir as linhas orientadoras da acção do Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA;
  • e)- Aprovar as normas de operações e de administração do Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA, mediante regulamentos específicos; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 16 de Janeiro de 2012 Página 7 de 14 financeiro do período;
    • g)- Aprovar as normas gerais de administração de pessoal, inclusive as relativas à fixação do quadro;
    • h)- Aprovar a organização interna do Banco de Desenvolvimento de Angola e a respectiva distribuição de competência, bem como a criação de escritórios representações ou agências;
    • i)- Respeitar os limites de crédito por cliente, determinados pela regulamentação da autoridade supervisora;
    • j)- Apreciar os relatórios anuais da auditoria externa e os relatórios mensais da auditoria interna, bem como a situação e o desempenho dos planos, programas e projectos;
    • k)- Estabelecer normas necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços do Banco de Desenvolvimento de Angola, de acordo com a organização interna e a respectiva distribuição de competências;
    • l) Autorizar a aquisição, alienação e oneração de direitos e bens móveis e imóveis e valores mobiliários, bem como a renúncia de direitos, transacções e compromisso arbitral, podendo estabelecer normas e delegar poderes;
    • m)- Autorizar aplicações não reembolsáveis, para os fins previstos nas alíneas d) e e), do artigo 10.º;
    • n)- Pronunciar-se sobre as demonstrações financeiras trimestrais encaminhando-as ao Conselho Fiscal;
    • o)- Autorizar a realização de acordos, contratos e convénios que constituam ónus, obrigações ou compromissos para o Banco de Desenvolvimento de Angola;
    • p)- Pronunciar-se sobre todas as matérias que devem ser apreciadas pelo Conselho Consultivo;
    • q)- Elaborar o plano contabilístico do Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA), de harmonia com o plano de contas para o sistema financeiro;
    • r)- Fixar as remunerações dos membros dos órgãos sociais, excepto dos administradores não executivos;
    • s)- Aprovar os regulamentos e o quadro de pessoal com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuramento de responsabilidade bem como o plano de salários, benefícios regalias e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição dos empregados do Banco de Desenvolvimento de Angola;
    • t)- Submeter, no prazo regulamentar, ao Ministério de tutela, o orçamento anual e plurianual do Banco de Desenvolvimento de Angola;
    • u)- Apresentar, trimestralmente, ao Conselho Fiscal e semestralmente, ao Conselho Consultivo, o relatório de actividades do Banco de Desenvolvimento de Angola;
    • v)- Remeter ao Banco Nacional de Angola, nos prazos fixados, os relatórios e os pareceres do auditor externo.
  1. O Conselho de Administração é responsável pelos actos que autorize sem observância dos preceitos legais, não lhe sendo lícito invocar qualquer determinação superior relativa à decisão tomada que não tenha sido formulada por escrito.
  2. A responsabilidade do Conselho de Administração, referida no número anterior, recai apenas, de forma solidária, sobre os membros que tenham votado favoravelmente a deliberação que deu lugar a prática de tal acto. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 16 de Janeiro de 2012 Página 8 de 14 extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente do Conselho de Administração ou por três dos seus membros, ou por solicitação do Conselho Fiscal ou do Conselho Consultivo.
  3. Para o Conselho de Administração deliberar validamente, é indispensável a presença da maioria absoluta dos seus membros em exercício.
  4. Para efeito do disposto no número anterior, não são considerados em exercício, os membros do Conselho de Administração que estiverem impedidos por razões de serviço fora da sede ou ausentes por motivos de doença.
  5. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos expressos dos membros presentes e registadas em actas, não sendo permitidas abstenções, gozando o seu presente, além do voto ordinário, o de qualidade.
  6. Nas actas do Conselho de Administração, devem constar, de forma sumária, mas com clareza, todos os assuntos tratados nas reuniões a que se reportam.
  7. As actas são assinadas por todos os membros do Conselho de Administração que participarem na reunião e rubricadas por quem as lavrou.
  8. O Conselho de Administração pode delegar, por acta, os poderes dos administradores executivos, em um ou mais dos seus administradores executivos, ou em trabalhadores do Banco de Desenvolvimento de Angola e autorizar que se proceda à subdelegação desses poderes, estabelecendo, em cada caso, os respectivos limites e condições.
  9. A delegação de poderes dos administradores não executivos, entre si, e, em relação a terceiros, cabe ao Titular do Poder Executivo.
  10. A atribuição de pelouros não dispensa o dever que a todos os administradores executivos incumbe, de acompanhar e tomar conhecimento da generalidade dos assuntos do Banco de Desenvolvimento de Angola e de propor a tomada de providências necessárias relativas a qualquer deles.

Artigo 17.º (Presidente do Conselho de Administração)

Compete ao Presidente do Conselho de Administração:

  • a)- Representar o Banco de Desenvolvimento de Angola, em juízo e fora dele podendo delegar esta competência, em casos específicos noutra entidade, constituir mandatários ou procuradores;
  • b)- Actuar em nome do Banco de Desenvolvimento de Angola, junto das instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;
  • c)- Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração;
  • d)- Administrar e dirigir os bens, serviços e negócios do Banco de Desenvolvimento de Angola;
  • e)- Admitir, promover, punir, dispensar e praticar os demais actos compreendidos na administração do pessoal de acordo com as normas e critérios previstos na lei e aprovados pelo Conselho de Administração, podendo delegar esta competência no todo ou em parte;
  • f)- Enviar ao Ministério da tutela no prazo legal, para seu exame e posterior remessa ao Tribunal de Contas, os elementos obrigatórios para a prestação de contas anual do Banco de Desenvolvimento de Angola - BAD e as demonstrações financeiras relativas ao exercício anterior, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo;
  • g)- Enviar às autoridades competentes nos prazos regulamentares, dados sobre matéria orçamental e outras informações sobre o andamento dos trabalhos do Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA e das suas operações; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 16 de Janeiro de 2012 Página 9 de 14
  • i)- Superintender e coordenar o trabalho das unidades do Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA, podendo delegar competência executiva e decisória e distribuir, entre os Administradores executivos, os respectivos pelouros.

Artigo 18.º (Administradores executivos)

A cada Administrador Executivo compete, o seguinte:

  • a)- Coadjuvar o Presidente do Conselho de Administração na direcção e coordenação das actividades do Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA;
  • b)- Participar das reuniões do Conselho de Administração, concorrendo para assegurar a definição de políticas pelo Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA e relatando os assuntos da respectiva área de coordenação;
  • c)- Exercer as tarefas de coordenação que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho de Administração;
  • d)- Exercer as funções executivas e decisórias que lhe forem delegadas pelo Presidente do Conselho de Administração;
  • e)- Desempenhar outras funções que lhe sejam incumbidas pelo Conselho de Administração ou pelo seu Presidente.

Artigo 19.º (Administradores não executivos)

  1. Compete a cada administrador não executivo, o seguinte:
    • a)- Participar das deliberações, em todas as reuniões do Conselho de Administração, principalmente sobre os aspectos estabelecidos nas alíneas a), b), d) e f) do n.º 2, do artigo 15.º, do presente estatuto, sem descurar a sua imprescindível condição de independência de modo a decidir com imparcialidade;
    • b) Garantir e salvaguardar a imparcialidade e independência nas deliberações do Conselho de Administração.
  2. Os administradores não executivos não devem intervir na gestão do BDA, sem prejuízo do exercício das competências estipuladas no n.º 2, do artigo 15.º, do presente estatuto.
  3. Os administradores não executivos não podem ter além da sua remuneração, que é estipulada pelo Titular do Poder Executivo, outros benefícios e regalias, sendo-lhes vedado estabelecer qualquer negócio, relação ou no âmbito do Banco, que possam inferir materialmente com o seu juízo de valor na tomada de decisões.
  4. Os administradores não executivos não podem beneficiar, de forma alguma, de actos referentes a créditos, compras e alienações que advenham das suas deliberações no Conselho de Administração.

Artigo 20.º (Poderes de representação)

  1. Os contratos que o Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA, celebrar ou em que vier a intervir e os actos que envolvem obrigações ou responsabilidades por parte do Banco, têm lugar em Cartório Privativo e devem ser assinados de acordo com as regras abaixo descritas:
  • a)- Pelo Presidente do Conselho de Administração, em conjunto com um Administrador executivo, quando importem compromisso de valor equivalente a montante situado dentro do nível de alçada correspondem às aplicações previstas nas alíneas d) e e), do n.º 1, do artigo 9.º; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 16 de Janeiro de 2012 Página 10 de 14 alínea a) deste artigo.
  1. Os documentos previstos neste artigo podem ser assinados por um ou mais procuradores, constituídos para essa expressa finalidade, pelo Presidente do Conselho de Administração, isoladamente ou em conjunto com um administrador executivo, ou por dois administradores executivos, na forma e para os fins do n.º 1 do presente artigo.
  2. Os títulos ou documentos emitidos em decorrência de obrigações contratuais, bem como os cheques e outras obrigações de pagamento são assinados pelo Presidente do Conselho de Administração, que pode delegar esta atribuição a um Administrador executivo.
  3. Em caso de delegação da atribuição referida no n.º 2 deste artigo, os títulos, documentos, cheques e outras obrigações devem conter, pelo menos, duas assinaturas.

SECCÃO III CONSELHO FISCAL

Artigo 21.º (Nomeação, composição e mandato)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do Banco de Desenvolvimento de Angola, composto por três membros, nomeados por despacho do Ministro das Finanças, por um mandato de três anos.
  2. Dos membros nomeados para o Conselho Fiscal, um é o presidente e os outros são vogais, sendo um deles, preferencialmente revisor oficial de contas, perito contabilista ou contabilista.
  3. Os membros do Conselho Fiscal devem ser escolhidos de entre personalidades de reconhecida idoneidade e competência técnica em matéria financeira ou jurídica.
  4. As funções dos membros do Conselho Fiscal podem ser exercidas cumulativamente com outras funções profissionais que não se mostrem incompatíveis.

Artigo 22.º (Atribuições)

Compete ao Conselho Fiscal, o seguinte:

  • a)- Fiscalizar o rigoroso cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao Banco de Desenvolvimento de Angola;
  • b)- Emitir parecer sobre os balanços e contas anuais do Banco de Desenvolvimento de Angola;
  • c)- Assistir, quando o considere necessário às reuniões do Conselho de Administração, podendo participar nos debates, mas sem direito a voto;
  • d)- Verificar sempre que julgue conveniente, o estado da tesouraria e a situação financeira do Banco de Desenvolvimento de Angola.

Artigo 23.º (Organização e funcionamento)

  1. A tomada de posse dos membros do Conselho Fiscal faz-se mediante registo na acta da primeira reunião em que participem.
  2. O prazo de mandato conta-se a partir da data da publicação do acto de nomeação.
  3. Findo o mandato os membros do Conselho Fiscal mantêm-se nos respectivos cargos até a renovação do seu mandato ou nomeação de outro.
  4. O Conselho de Administração é obrigado a disponibilizar, por meio de comunicação escrita, aos membros em exercício do Conselho Fiscal no prazo de 10 dias, cópia das actas das reuniões e 15 dias após sua elaboração, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente bem como dos relatórios de execução do orçamento. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 16 de Janeiro de 2012 Página 11 de 14 das suas actividades e informações contabilísticas, financeiras, operacionais e de gestão, em conformidade com as regras estabelecidas pelo Banco Nacional de Angola.
  5. A actividade de auditoria interna deve estar integrada no sistema de controlo interno e ser exercida de forma independente no Banco de Desenvolvimento de Angola, devendo reportar-se exclusivamente ao Presidente do Conselho de Administração.

Artigo 25.º (Auditoria externa)

  1. A actividade do Banco de Desenvolvimento de Angola e as suas contas anuais devem estar sujeitas à auditoria externa, anual, a ser realizada por pessoa colectiva de reconhecida idoneidade e competência técnica de acordo com as normas emanadas sobre a matéria, pelo Banco Nacional de Angola.
  2. Os auditores externos que prestem serviços de auditoria são obrigados a enviar ao Banco Nacional de Angola, na forma que este determinar, os trabalhos desenvolvidos e respectivos resultados, bem como devem cumprir com as regras sobre a matéria, estabelecidas pelo Banco Nacional de Angola.

SECÇÃO IV CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 26.º (Composição e mandato)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão designado pelo Titular do Poder Executivo, a quem compete acompanhar o cumprimento pelo Banco de Desenvolvimento de Angola dos programas e políticas do Executivo, aconselhando o Conselho de Administração sobre a sua estratégia de actuação, os produtos e serviços a oferecer e a clientela a servir, bem como sugerir medidas correctivas, visando melhorar o seu desempenho.
  2. De acordo com a solicitação emanda por qualquer dos órgãos do Banco de Desenvolvimento de Angola, o Conselho Consultivo deve emitir pareceres escritos sobre as consultas efectuadas.
  3. Integram a Conselho Consultivo para além do seu presidente, os seguintes membros:
    • a)- Um representante do Ministério das Finanças;
    • b)- Um representante do Ministério do Planeamento;
    • c)- Um representante do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria;
    • d)- Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
    • e)- Um representante do Ministério do Urbanismo e da Construção;
    • f)- Um representante do Ministério do Comércio;
    • g)- Um representante do Ministério dos Transportes;
    • h)- Um representante do Ministério da Hotelaria e Turismo;
    • i)- Um representante do Ministério do Ambiente;
    • j)- Um representante do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia;
    • k) Um representante do Banco Nacional de Angola.
  4. O Presidente do Conselho Consultivo é nomeado pelo Titular do Poder Executivo.
  5. Os restantes membros do Conselho Consultivo são indicados pelos respectivos Ministros e nomeados por despacho do Ministro das Finanças. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 16 de Janeiro de 2012 Página 12 de 14 extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, a seu critério ou por solicitação de pelo menos cinco dos seus membros.
  6. O Conselho Consultivo só reúne com a presença de, pelo menos, sete dos seus membros.
  7. As recomendações do Conselho Consultivo são tomadas por maioria de votos e registadas em actas.
  8. O Conselho Consultivo pode convidar representantes de outros órgãos da Administração do Estado, a participar nas suas reuniões.

CAPÍTULO VI ORGANIZAÇÃO INTERNA E DO PESSOAL

Artigo 28.º (Estrutura orgânica)

A estrutura organizacional do Banco de Desenvolvimento de Angola e a respectiva distribuição de competências são estabelecidas pelo Conselho de Administração.

Artigo 29.º (Regime jurídico)

  1. Aplica-se ao pessoal do Banco de Desenvolvimento de Angola o regime jurídico do contrato de trabalho e os regulamentos internos do Banco.
  2. Não é aplicável aos trabalhadores do Banco de Desenvolvimento de Angola o regime jurídico dos trabalhadores da função pública.
  3. A admissão do pessoal faz-se mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas estabelecidas pelo Conselho de Administração.
  4. A requisição de servidores da Administração Pública faz-se de forma directa ou indirecta de acordo com as peculiaridades de cada caso, observado o disposto na legislação aplicável.

Artigo 30. (Fundo social)

  1. No âmbito das acções de natureza social do Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA é constituído um fundo social, com consignação de verbas que o Conselho de Administração deliberar atribuir-lhe, com vista a prossecução dos seus objectivos.
  2. O fundo social é regido por regulamento a aprovar pelo Conselho de Administração e gerido por uma comissão nomeada pelo mesmo Conselho.

Artigo 31.º (Fundos especiais)

O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA pode destinar recursos para a constituição de fundos especiais que tenham por objectivo principal apoiar o desenvolvimento de iniciativas concernentes aos programas e projectos referidos no artigo 10.º, em conformidade com o regulamento aprovado pelo Conselho de Administração.

Artigo 32.º (Outros fundos)

O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA pode constituir fundos de previdência ou quaisquer outros, em benefício dos seus trabalhadores e pode fazer contribuições a qualquer destes fundos, sujeitos aos termos e condições determinadas pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO VII CONTAS BALANÇOS E RESPONSABILIDADES

Artigo 33.º (Exercício financeiro)

  1. O exercício económico do Banco de Desenvolvimento de Angola tem início a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 16 de Janeiro de 2012 Página 13 de 14

Artigo 34.º (Orçamento anual)

  1. Anualmente e até 10 de Outubro o Conselho de Administração deve aprovar o orçamento para o ano financeiro e remetê-lo ao Ministério da tutela para efeitos de informação.
  2. Do resultado do exercício, observada a legislação aplicável, o Conselho de Administração deve propor ao Ministério das Finanças, a sua distribuição.
  3. O Banco de Desenvolvimento de Angola deve observar as normas gerais de ordem orçamental e contabilísticas estabelecidas pelo Banco Nacional de Angola, sem prejuízo do cumprimento de dispositivos legais aplicáveis do sector empresarial público.

Artigo 35.º (Prestação de contas)

  1. O Banco de Desenvolvimento de Angola deve, dentro dos prazos legais, após encerramento de cada ano económico, remeter o relatório e contas e demais elementos da sua escrita ao Tribunal de Contas e aos órgãos de direcção da economia.
  2. Os documentos referidos no número anterior devem ser publicados no Diário da República e no Jornal de Angola.

Artigo 36.º (Obrigação do Banco de Desenvolvimento de Angola – BDA para com a Tutela)

  1. O Banco de Desenvolvimento de Angola deve submeter à prévia anuência do Ministério das Finanças a realização de quaisquer dos seguintes actos:
    • a)- Renúncia a direitos de subscrição de acções ou obrigações conversíveis em acções de empresas controladas;
    • b)- Venda de obrigações conversíveis em acções de sua titularidade de emissão de empresas controladas;
    • c)- Emissão de quaisquer títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;
    • d)- Cisão, fusão ou incorporação das suas subsidiárias e controladas;
    • e)- Permuta de acções ou outros valores mobiliários, de emissão das empresas referidas na alínea b) do presente artigo;
    • f)- Assinatura de acordos de accionistas ou renúncia de direitos neles previstos, ou, ainda, assumpção e quaisquer compromissos de natureza societária de empresas por si controladas. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 16 de Janeiro de 2012 Página 14 de 14
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