Decreto Presidencial n.º 5/12 de 16 de janeiro
Detalhes
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 5/12 de 16 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 10 de 16 de Janeiro de 2012 (Pág. 0183)
Decreto n.º 37/06, de 7 de Junho. Índice
Artigo 1.º......................................................................................................................................2
Artigo 2.º......................................................................................................................................2
Artigo 3.º......................................................................................................................................2
Artigo 4.º......................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Natureza, Sede, Âmbito, Tutela e Objecto Social...............................................3
Artigo 1.º (Natureza)....................................................................................................................3
Artigo 2.º (Sede, âmbito e tutela)................................................................................................3
Artigo 3.º (Objecto social)............................................................................................................3 CAPÍTULO II Capital e Recursos............................................................................................4
Artigo 4.º (Capital estatutário).....................................................................................................4
Artigo 5.º (Recursos financeiros)..................................................................................................4 CAPÍTULO III Princípios e Instrumentos de Gestão...............................................................4
Artigo 6.º (Princípios de gestão)...................................................................................................4
Artigo 7.º (Instrumentos de gestão).............................................................................................5
Artigo 8.º (Normas prudenciais e de contabilidade)....................................................................5 CAPÍTULO IV Operações.......................................................................................................5
Artigo 9.º (Operações tipo)..........................................................................................................5
Artigo 10.º (Outras operações)....................................................................................................5
Artigo 11.º (Condições de financiamento e reembolso)..............................................................6
Artigo 12.º (Garantias).................................................................................................................6 CAPÍTULO V Órgãos Sociais..................................................................................................6 SECÇÃO I Disposições Gerais.................................................................................................................6
Artigo 13.º (Órgãos)......................................................................................................................6 SECÇÃO II Conselho de Administração..................................................................................................7
Artigo 14.º (Nomeação, composição e mandato)........................................................................7
Artigo 15.º (Competência)............................................................................................................7
Artigo 16.º (Funcionamento)........................................................................................................9
Artigo 17.º (Presidente do Conselho de Administração).............................................................9
Artigo 18.º (Administradores executivos)..................................................................................10
Artigo 19.º (Administradores não executivos)...........................................................................10
Artigo 20.º (Poderes de representação)....................................................................................10 SECCÃO III Conselho Fiscal..................................................................................................................11
Artigo 21.º (Nomeação, composição e mandato)......................................................................11
Artigo 22.º (Atribuições).............................................................................................................11
Artigo 23.º (Organização e funcionamento)..............................................................................11
Artigo 24.º (Auditoria interna)...................................................................................................12
Artigo 25.º (Auditoria externa)...................................................................................................12 SECÇÃO IV Conselho Consultivo..........................................................................................................12
Artigo 26.º (Composição e mandato).........................................................................................12
Artigo 27.º (Organização e funcionamento)..............................................................................13 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 16 de Janeiro de 2012 Página 1 de 14
Artigo 29.º (Regime jurídico)......................................................................................................13
Artigo 30. (Fundo social)............................................................................................................13
Artigo 31.º (Fundos especiais)....................................................................................................13
Artigo 32.º (Outros fundos)........................................................................................................13 CAPÍTULO VII Contas Balanços e Responsabilidades..........................................................13
Artigo 33.º (Exercício financeiro)...............................................................................................13
Artigo 34.º (Orçamento anual)...................................................................................................14
Artigo 35.º (Prestação de contas)..............................................................................................14
Artigo 36.º (Obrigação do Banco de Desenvolvimento de Angola – BDA para com a Tutela). .14 Denominação do Diploma Considerando a necessidade de se adequar o Estatuto do Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA, à nova realidade jurídico-constitucional, bem como conformá-lo de acordo com os princípios e orientações definidas pelo Executivo para o sector empresarial público: Convindo reforçar o papel do Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA no fomento da produção nacional e no financiamento de sectores da economia que, pela sua natureza e grau de complexidade e de risco, são incapazes de atrair, nesta fase, capitais privados:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovada a revisão do Estatuto do Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA, criado pelo Decreto n.º 37/06, de 7 de Junho.
Artigo 2.º O Estatuto do Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA, revisto por força deste diploma legal, consta em anexo ao mesmo do qual é parte integrante.
Artigo 3.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Dezembro de 2011. Publique-se. Luanda, aos 6 de Janeiro de 2012. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 16 de Janeiro de 2012 Página 2 de 14
CAPÍTULO I NATUREZA, SEDE, ÂMBITO, TUTELA E OBJECTO SOCIAL
Artigo 1.º (Natureza)
- O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e de património próprio, com a natureza de empresa pública.
- O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA rege-se pelas disposições do presente diploma, pela Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro - Lei das Empresas Públicas, pela Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro - Lei das Instituições Financeiras e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º (Sede, âmbito e tutela)
- O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA tem a sua sede em Luanda, podendo instalar e manter, no País e no exterior, escritórios, representações e agências, nos termos permitidos por lei.
- O Banco de Desenvolvimento de Angola – BDA desenvolve a sua actividade em todo o território nacional e a sua vigência é por tempo indeterminado.
- O Banco de Desenvolvimento de Angola – BDA exerce a sua actividade sob superintendência do Titular do Poder Executivo e é tutelado pelo Ministério das Finanças.
Artigo 3.º (Objecto social)
- O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA é uma instituição financeira de execução da política de desenvolvimento e investimento do executivo e tem por objectivo apoiar o crescimento económico e social de Angola, de modo diversificado e sustentado, estimulando o aumento dos investimentos e da produtividade e o fomento à introdução de novas tecnologias.
- Cabe ao Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA, o seguinte:
- a)- Financiar programas, projectos, obras e serviços que estejam inseridos no Programa de Desenvolvimento Económico e Social de Angola;
- b)- Mobilizar recursos financeiros e outros do sector público e privado, nacional e internacional, destinados a financiar os projectos de desenvolvimento económico e social;
- c)- Avaliar, planear e monitorar a implementação de projectos de investimento integrados em programas de desenvolvimento;
- d)- Facilitar a participação do sector privado e de organizações comunitárias em projectos e programas de desenvolvimento;
- e)- Prover assistência técnica, especialmente na formação e desenvolvimento dos recursos humanos com vista a identificação, preparação, avaliação, financiamento, implementação e gestão de projectos e programas de desenvolvimento;
- f)- Prover ou mobilizar fundos para financiamento, de iniciativas que visem minimizar o impacto ambiental nos projectos e programas de desenvolvimento;
- g)- Prestar serviços de consultoria, incluindo acções de formação e capacitação de empresários angolanos e colaborar na realização de auditorias técnicas.
- O Banco de Desenvolvimento de Angola – BDA desenvolve as suas actividades, tendo por objectivo estimular a iniciativa privada, sem prejuízo do apoio a conceder a empreendimentos de interesse nacional a cargo do sector público. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 16 de Janeiro de 2012 Página 3 de 14 financeiras.
- O público-alvo do Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA é constituído pelos empresários e produtores angolanos que detenham a maioria do capital e controlo nas referidas empresas, que são beneficiários de recursos públicos, para a recuperação da capacidade produtiva do País.
- O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA, presta apoio às empresas e aos sectores em dificuldades, contribui para a estruturação e expansão de fileiras produtivas e para o aumento da competitividade dos empreendimentos de produtos angolanos.
- O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA, deve estruturar-se e capacitar-se para assumir funções de articulação com instituições financeiras regionais e internacionais dedicadas ao financiamento do desenvolvimento.
CAPÍTULO II CAPITAL E RECURSOS
Artigo 4.º (Capital estatutário)
- O capital estatutário do Banco de Desenvolvimento de Angola é fixado em Kwanzas o equivalente a USD 50.000.000,00 (Cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), totalmente realizado em dinheiro e em Obrigações do Tesouro.
- Mediante proposta do Conselho de Administração, o Titular do Poder Executivo pode autorizar o aumento do capital do Banco de Desenvolvimento, através da capitalização de recursos, da incorporação de reservas ou de outros meios.
Artigo 5.º (Recursos financeiros)
Constituem recursos do Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA, os seguintes:
- a)- A dotação inicial de capital;
- b)- As importâncias provenientes da emissão de obrigações, nos termos e condições que vierem a ser definidos pelo Ministério das Finanças;
- c)- As receitas operacionais e patrimoniais;
- d)- As doações de qualquer espécie;
- e)- Outros capitais provenientes do mercado nacional ou internacional;
- f)- Os rendimentos brutos da aplicação de recursos, tais como os reembolsos e juros dos financiamentos e outras receitas financeiras;
- g)- Outros recursos que legalmente lhe venham a ser atribuídos.
CAPÍTULO III PRINCÍPIOS E INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Artigo 6.º (Princípios de gestão)
- O Conselho de Administração do Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA, na sua gestão, deve obedecer aos princípios da programação económica, autonomia de gestão, autonomia financeira, rentabilidade e sustentabilidade económica e livre associação, adoptando as políticas, métodos e práticas que melhor se adequem à prossecução dos objectivos preconizados e à harmonização das políticas de desenvolvimento económico e social do Executivo.
- Os princípios referidos no presente artigo devem observar uma sã e prudente gestão empresarial, dentro dos parâmetros geralmente aceites e internacionalmente utilizados nas actividades e negócios desenvolvidos pelo Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 010 de 16 de Janeiro de 2012 Página 4 de 14 disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão:
- a)- Planos e orçamentos plurianuais;
- b)- Planos e orçamentos anuais;
- c)- Relatórios periódicos de controlo da execução de planos e orçamentos;
- d)- Relatórios e contas anuais.
Artigo 8.º (Normas prudenciais e de contabilidade)
O Banco de Desenvolvimento de Angola - BDA deve cumprir com as regras prudenciais e de contabilidade estabelecidas pelo Banco Nacional de Angola.