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Decreto Presidencial n.º 43/12 de 13 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 43/12 de 13 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 49 de 13 de Março de 2012 (Pág. 1151)

Médias Empresas. Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................2

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2

Artigo 3.º .....................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................2

Artigo 2.º (Definições)..................................................................................................................2 CAPÍTULO II Classificação das MPME...................................................................................3

Artigo 3.º (Tipos societários)........................................................................................................3

Artigo 4.º (Classificação das pessoas singulares).........................................................................3

Artigo 5.º (Trabalhadores efectivos)............................................................................................3

Artigo 6.º (Facturação bruta).......................................................................................................3

Artigo 7.º (Registos contabilísticos).............................................................................................4

Artigo 8.º (Mudança de classe)....................................................................................................4

Artigo 9.º (Exclusões do enquadramento)...................................................................................4 CAPÍTULO III Estrutura Institucional de Apoio......................................................................5

Artigo 10.º (Instituição de apoio).................................................................................................5

Artigo 11.º (Certificação e classificação)......................................................................................5

Artigo 12.º (Objectivos da classificação)......................................................................................6

Artigo 13.º (Elementos necessários à certificação)......................................................................6 CAPÍTULO IV Programas de Apoio........................................................................................6

Artigo 14.º (Programas de incentivos).........................................................................................6

Artigo 15.º (Participação das entidades públicas e privadas)......................................................7

Artigo 16.º (Aquisições públicas)..................................................................................................7

Artigo 17.º (Pagamentos por serviços prestados)........................................................................7

Artigo 18.º (Medidas de apoio fiscal e financeiro).......................................................................8

Artigo 19.º (Emolumentos)..........................................................................................................8

Artigo 20.º (Incentivos fiscais)......................................................................................................8

Artigo 21.º (Administração do sistema de incentivos).................................................................9

Artigo 22.º (Apoio das instituições bancárias públicas)...............................................................9

Artigo 23.º (Acções de formação profissional)............................................................................9

Artigo 24.º (Cursos profissionais).................................................................................................9

Artigo 25.º (Medidas de apoio à criação de competências)......................................................10 CAPÍTULO V Tratamento Diferenciado...............................................................................10

Artigo 26.º (Contratação exclusiva)...........................................................................................10

Artigo 27.º (Relações laborais)...................................................................................................10

Artigo 28.º (Obrigação de informar)..........................................................................................10

Artigo 29.º (Fiscalização orientadora)........................................................................................10 ANEXO I..................................................................................................................................10 Denominação do Diploma Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 049 de 13 de Março de 2012 Página 1 de 12 nacionais utilizem os instrumentos aí previstos; Considerando que se impõe a clarificação dos princípios consagrados na referida Lei, bem como a criação das condições para que sectorialmente os organismos públicos, com responsabilidades, possam definir o conjunto de políticas de apoio ao plano global;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento da Lei sobre as Micro, Pequenas e Médias Empresas, anexo ao presente Decreto Presidencial, e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º O presente Diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Fevereiro de 2012. Publique-se. Luanda, aos 13 de Março de 2012. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. REGULAMENTO DA LEI N.º 30/11, DE 13 DE SETEMBRO, DAS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as regras para a constituição, organização e funcionamento das Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME), as formas de habilitação para benefício do tratamento diferenciado e prioritário previsto na Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, das Micro, Pequenas e Médias Empresas, bem como o modo de intervenção da Administração Pública.

Artigo 2.º (Definições)

Para efeitos deste Regulamento, considera-se:

  • a)- «Empresa» as sociedades que, independentemente da sua forma jurídica, tenham por objecto o exercício de uma actividade económica; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 049 de 13 de Março de 2012 Página 2 de 12
  • c)- «Subsídios» todos os apoios de natureza financeira atribuídos pelo Estado, a fundo perdido, não sendo por isso reembolsáveis;
  • d)- «Pessoas singulares» para além dos empresários em nome individual, os que se dediquem a actividades económicas no sector informal, constantes do Anexo I, deste Regulamento.

CAPÍTULO II CLASSIFICAÇÃO DAS MPME

Artigo 3.º (Tipos societários)

  1. São apenas consideradas como Micro, Pequenas e Médias Empresas, as entidades que tenham adoptado, na sua constituição, um dos tipos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 2.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro, das Sociedades Comerciais, ou seja:
    • a)- Sociedades em nome colectivo;
    • b)- Sociedade por quotas.
  2. Às pessoas singulares que se dediquem ao comércio, à indústria, à exploração agro-pecuária, florestal ou mineral, serviços ou outra actividade económica, é aplicável o regime previsto no presente Regulamento.

Artigo 4.º (Classificação das pessoas singulares)

  1. As pessoas singulares são classificadas em:
    • a)- Micro Empreendedor;
    • b)- Pequeno Empreendedor;
    • c)- Médio Empreendedor.
  2. O enquadramento em cada uma das categorias segue a tipologia definida no artigo 5.º da Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro das Micro, Pequenas e Médias Empresas.

Artigo 5.º (Trabalhadores efectivos)

  1. São considerados efectivos, os trabalhadores sujeitos a um contrato de trabalho e registados na Segurança Social.
  2. No acto do processo de classificação como MPME ou como micro, pequeno ou médio empreendedor singular, é necessário que os trabalhadores estejam a trabalhar na empresa há, no mínimo, seis meses corridos.
  3. São considerados como trabalhadores os sócios que exerçam uma actividade regular na empresa, ainda que apenas de gestão.
  4. Considera-se como actividade regular, o desempenho de cargo ou função existente no organigrama ou nos quadros de pessoal da empresa, e que a mesma seja exercida de forma contínua e não apenas eventual.

Artigo 6.º (Facturação bruta)

  1. A facturação bruta deve-se referir ao último exercício contabilístico encerrado, como tal considerado no momento da classificação.
  2. Para fins de classificação a forma de demonstração da facturação bruta deve ocorrer de acordo com as peças contabilísticas referidas no artigo 7.º. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 049 de 13 de Março de 2012 Página 3 de 12 contabilidade, devendo utilizar o registo das suas compras e vendas de bens e serviços de acordo com o Modelo a ser aprovado pelo Ministério das Finanças.
  3. As pequenas empresas e os pequenos empreendedores singulares devem dispor de contabilidade simplificada, de acordo com o Modelo a ser aprovado pelo Ministério das Finanças.
  4. As médias empresas e os médios empreendedores singulares devem dispor de contabilidade, de acordo com o Plano Geral de Contas e demais regras estabelecidas pelo organismo de representação da classe.
  5. As MPME em cujo capital participem sócios estrangeiros devem possuir contabilidade organizada, nos termos do n.º 3 do presente artigo.
  6. As demonstrações financeiras referidas nos n.os 2, 3 e 4 devem ser assinadas por contabilista, regularmente inscrito no organismo de representação da classe.

Artigo 8.º (Mudança de classe)

  1. As micro e pequenas empresas e os micro e pequenos empreendedores singulares que, durante o exercício contabilístico, ultrapassarem ou diminuírem o volume de facturação definido no acto da sua classificação, mantêm o enquadramento na mesma categoria, devendo, entretanto, alterá-la no exercício seguinte, para a nova classificação determinada pela nova facturação.
  2. As médias empresas e os médios empreendedores singulares que durante o exercício contabilístico venham a diminuir o volume de facturação, devem passar a integrar, no exercício seguinte, a classificação correspondente a determinada pela nova facturação.
  3. As médias empresas e os médios empreendedores singulares que, durante o exercício contabilístico, venham a ultrapassar o volume de facturação definida para a sua classificação, ficam excluídos dos benefícios da Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, das Micro, Pequenas e Médias Empresas a partir do exercício contabilístico seguinte.

Artigo 9.º (Exclusões do enquadramento)

  1. Não são enquadradas como MPME nem destinatárias do tratamento diferenciado previsto na Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro das Micro, Pequenas e Médias Empresas e no presente Regulamento, as seguintes entidades:
    • a)- Aquelas em cujo capital participe, independentemente da percentagem, o Estado ou outras entidades públicas, excepto universidades e centros de investigação, nestes casos até ao limite máximo de 25% do capital social;
    • b)- Aquelas em cujo capital participe outra empresa que não seja MPME, independentemente do tipo societário em causa;
    • c)- As que participem no capital de outras empresas que não sejam MPME, independentemente do tipo societário em causa;
    • d)- As que sejam filiais ou sucursais, em Angola, de uma empresa com sede no exterior do País;
    • e)- As que exerçam a sua actividade no sector financeiro, bancário ou não bancário.
  2. Ficam, também, excluídas do presente Regulamento, as MPME cujo sócio maioritário detenha participações noutras empresas, sempre que a facturação bruta anual no conjunto destas empresas exceda o limite de USD 10 milhões. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 049 de 13 de Março de 2012 Página 4 de 12
    • a)- Cidadãos de nacionalidade estrangeira;
    • b)- Cidadãos nacionais não residentes em Angola e/ou que não exerçam as suas actividades principais no País;
  • c)- Cidadãos participantes do capital de outra(s) empresa(s) com uma facturação bruta anual total superior a USD 10 milhões.

CAPÍTULO III ESTRUTURA INSTITUCIONAL DE APOIO

Artigo 10.º (Instituição de apoio)

  1. O órgão encarregue de acompanhar, certificar e classificar as MPME e os micro pequenos e médios Empreendedores Singulares é o Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (INAPEM), sob tutela do Ministério da Economia.
  2. O Ministério da Economia deve criar as condições jurídicas e materiais para o normal funcionamento do INAPEM, permitindo o acompanhamento permanente das MPME, bem como a aplicação do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 11.º (Certificação e classificação)

  1. A certificação é realizada pelo INAPEM, mediante o exame da adequação dos documentos das empresas e dos empreendedores singulares às exigências legais e regulamentares de enquadramento, classificando-os conforme o número de trabalhadores e a facturação bruta, e excluindo aqueles que deixarem de atender aos requisitos previstos na lei e no presente diploma.
  2. O INAPEM dispõe de 30 dias, contados a partir da recepção regular da documentação, para decidir sobre a certificação e a classificação das empresas e dos empreendedores singulares.
  3. A certificação é materializada através da atribuição de um selo-colante para a fixação, em lugar visível, no estabelecimento da MPME ou do Micro, Pequeno ou Médio Empreendedor Singular, caso este disponha de sede para a realização das suas actividades.
  4. Compõe ainda a materialização da certificação um Cartão de Identificação, que deve conter os seguintes registos essenciais:
    • a)- Nome da empresa ou do empreendedor singular;
    • b)- NIF;
    • c)- Localização;
    • d)- Ramo de actividade;
    • e)- Facturação Bruta auferida no último exercício ou prevista;
    • f)- Classificação;
    • g)- Benefícios fiscais:
      • i. Percentual de redução da taxa;
      • ii. Período de concessão (datas do início e do término).
    • h)- Outros benefícios;
    • i)- Data e assinatura da entidade responsável pela emissão do Cartão.
  5. Os modelos do selo autocolante e do cartão de identificação constam dos anexos II e III do presente Regulamento. 6.º O Ministério da Economia e o INAPEM devem manter disponível e fornecer ao Ministério das Finanças, trimestralmente ou quando solicitado, a base de dados actualizada das MPME e Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 049 de 13 de Março de 2012 Página 5 de 12

Artigo 12.º (Objectivos da classificação)

A classificação como MPME visa, nomeadamente:

  • a)- Conferir o estatuto e outros documentos das MPME e dos Micro, Pequenos ou Médios Empreendedores Singulares, através de trâmites especiais, caracterizados pela simplificação e celeridade, a empresas que necessitem de comprovar o estatuto perante entidades públicas e privadas, no âmbito dos programas de incentivo e apoio à actividade;
  • b)- Permitir que a afectação de fundos públicos destinados à promoção das MPME e dos Micro, Pequenos ou Médios Empreendedores Singulares se realize com a máxima transparência e rigor;
  • c)- Instituir uma base de dados fiável de MPME, acessível às entidades interessadas, para efeitos de contratação, parcerias e outras finalidades;
  • d)- Melhorar os dados estatísticos e de gestão de informação para a criação de políticas públicas de combate à pobreza e promoção do emprego e do empreendedorismo.

Artigo 13.º (Elementos necessários à certificação)

  1. Sem prejuízo dos procedimentos de constituição e registo comercial previstos na Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro das Sociedades Comerciais, na Lei 30/11, de 13 de Setembro, das Micro, Pequenas e Médias Empresas e demais legislação aplicável, o reconhecimento do estatuto de MPME é feito por certificação, a realizar pelo INAPEM, nos termos do presente Regulamento.
  2. Para efeitos de certificação e classificação, as MPME devem apresentar ao INAPEM a seguinte documentação:
    • a)- Cópia do estatuto ou pacto social;
    • b)- Cópia do documento relativo ao número do contribuinte;
    • c)- Cópia do Alvará da actividade económica ou documento comprovativo da entrada do processo para o efeito;
    • d)- Declaração da empresa informando o número de trabalhadores efectivos, conforme artigo 6.º;
    • e)- Documento contabilístico, assinado por contabilista registado, informando a facturação bruta no último exercício.
  3. Com o mesmo objectivo, os empresários em nome individual devem apresentar os mesmos documentos referidos no número anterior, à excepção do referido na alínea a).
  4. Sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2, as MPME e os Micro, Pequenos e Médios Empreendedores, constituídos há menos de um ano, por isso sem o histórico contabilístico, nem quadro de pessoal definido, para fins de certificação, devem apresentar declaração a informar estes números, com base nas suas expectativas de funcionamento e de operação.

CAPÍTULO IV PROGRAMAS DE APOIO

Artigo 14.º (Programas de incentivos)

  1. O Ministério da Economia deve promover, em articulação com a rede bancária pública e particular, linhas de crédito permanentes, bonificadas, políticas de leasing e outros mecanismos financeiros que facilitem a afirmação na economia das empresas de capital angolano e enquadradas neste sistema das MPME, bem como de Micro, Pequenos ou Médios Empreendedores Singulares. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 049 de 13 de Março de 2012 Página 6 de 12 específicos para mulheres e jovens, incluindo cursos de formação e superação profissional com o envolvimento das associações empresariais e profissionais nacionais reconhecidas.
  2. Os Departamentos Ministeriais ligados ao sector produtivo devem desenvolver programas anuais específicos de apoio às MPME e aos Micro, Pequenos ou Médios Empreendedores Singulares nas áreas das suas respectivas competências.
  3. As MPME e os Micro, Pequenos ou Médios Empreendedores Singulares que tenham acordado com o Estado ou com a autoridade fiscal um plano de amortização de dívidas fiscais gozam, igualmente, dos apoios constantes do presente regulamento.

Artigo 15.º (Participação das entidades públicas e privadas)

  1. O Estado e demais entidades públicas devem destinar, no mínimo, 25% do seu orçamento relativo à aquisição de bens e serviços, para as MPME e para os Micro, Pequenos e Médios Empresários Singulares, como tal qualificados neste Regulamento.
  2. As empresas privadas de grande dimensão, nos contratos de fornecimento de bens e serviços ao Estado, obtidos por meio de concursos, devem reservar, no mínimo, 10% do valor dos contratos para as MPME e Micro, Pequenos e Médios Empresários Singulares, a adjudicar por consulta pública à praça e em regime de concurso público e com supervisão do adjudicatário.
  3. Nos concursos para adjudicação de empreitadas de obras públicas, é obrigatória a reserva, no mínimo, de 25% para as MPME e Micro, Pequenos ou Médios Empreendedores Singulares e em regime de concurso público a ser fiscalizado pelo adjudicatário.
  4. Para efeitos do disposto nos n.os 1, 2 e 3, as entidades devem consultar a base de dados de MPME e dos Micro, Pequenos ou Médios Empreendedores Singulares a ser elaborada pelo INAPEM e disponibilizada via Web ou por outro meio.
  5. As empresas que não cumprirem com o disposto no n.º 2 ficam impedidas de participar de quaisquer concursos públicos promovidos pelo Estado e demais entidades públicas, por um período não inferior a dois anos.
  6. As empresas públicas de grande dimensão ficam obrigadas a integrar, nos seus órgãos de estrutura, gabinetes ou serviços de facilitação à contratação de bens ou serviços disponibilizados por MPME e por Micro, Pequenos ou Médios Empreendedores Singulares ou atribuir tais competências a unidades orgânicas já existentes.
  7. O Ministério da Economia, em colaboração com o Ministério das Finanças, deve fiscalizar o cumprimento do disposto nos números anteriores.

Artigo 16.º (Aquisições públicas)

  1. Não obstante o disposto na Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro da Contratação Pública, em caso de empate nos concursos públicos e de subcontratação, deve ser dada preferência às MPME e aos Micro, Pequenos ou Médios Empreendedores Singulares.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas MPME ou pelos Micro, Pequenos ou Médios Empreendedores Singulares, são iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem qualificada das restantes empresas ou empreendedores.

Artigo 17.º (Pagamentos por serviços prestados)

  1. Os pagamentos a efectuar pelo Estado ou por quaisquer outros entes públicos às MPME e aos Micro, Pequenos ou Médios Empreendedores Singulares pelos bens e serviços fornecidos nos Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 049 de 13 de Março de 2012 Página 7 de 12
  2. A violação do disposto no número anterior, por causas imputáveis ao contratante, obriga ao pagamento automático de uma indemnização correspondente à taxa de juro legal.

Artigo 18.º (Medidas de apoio fiscal e financeiro)

Sem prejuízo de outras medidas a considerar nos programas referidos no artigo 20.º, na elaboração das medidas de apoio fiscal e financeiro, o Executivo deve ter em conta:

  • a)- A simplificação dos actos e dos procedimentos de tributação;
  • b)- Subvenções diferenciadas, consoante o tipo de actividade, às taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras bancárias nas actividades ligadas ao micro crédito;
  • c)- Disponibilização de programas dirigidos ao financiamento das MPME e dos Micro, Pequenos ou Médios Empreendedores Singulares, através de linhas de crédito com juros bonificados, a serem disponibilizadas pelas instituições financeiras bancárias.

Artigo 19.º (Emolumentos)

O acto de aumento do capital das sociedades abrangidas pelo presente regulamento está isento de quaisquer emolumentos e encargos legais.

Artigo 20.º (Incentivos fiscais)

  1. As pequenas e médias empresas e os pequenos e médios empreendedores singulares, abrangidos pelo presente regulamento, beneficiam de reduções nas taxas previstas no Código do Imposto Industrial, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro das Micro, Pequenas e Médias Empresas.
  2. Os incentivos fiscais referidos no número anterior, aplicar, obedecem a uma divisão do País em quatro zonas, nomeadamente:
    • a)- Zona A, compreendendo as províncias de Cabinda, Zaire, Uíge, Bengo, Kwanza-Norte, Malanje, Kuando-Kubango, Lunda-Norte, Lunda-Sul, Moxico, Cunene e Namibe;
    • b)- Zona B, compreendendo as Províncias do Kwanza-Sul, Huambo e Bié;
    • c)- Zona C, compreendendo a Província de Benguela, exceptuando os municípios do Lobito e de Benguela e a Província da Huíla exceptuando o município do Lubango;
    • d)- Zona D, compreendendo a Província de Luanda, e os municípios de Benguela, do Lobito e do Lubango.
  3. Desde que possuam contabilidade organizada, nos termos do artigo 7.º do presente diploma beneficiam de redução das taxas previstas no Código do Imposto Industrial, de modo seguinte:
  • a)- Pequenas e Médias Empresas e Pequenos e Médios Empreendedores Singulares: redução de 50% para aqueles situados na Zona A: 35% para aqueles situados na Zona B: 20% para aqueles situados na Zona C e 10% para aqueles situados na Zona D;
  • b)- Micro Empresas e Micro Empreendedores Singulares: pagamento Especial por Conta, incidindo a taxa de 2% sobre as vendas brutas independentemente da zona em que se situem. O imposto é calculado mensalmente sobre as vendas brutas do período e pago até ao 10.º dia útil do mês seguinte.
  1. As MPME e os Micro, Pequenos e Médios Empresários Singulares industriais gozam, ainda, de isenção do imposto de consumo sobre as matérias-primas e subsidiárias.
  2. As pequenas e médias empresas e os pequenos e médios empreendedores singulares apenas beneficiam dos incentivos previstos no presente artigo, se possuírem contabilidade ou registo nos termos do artigo 7.º do presente diploma. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 049 de 13 de Março de 2012 Página 8 de 12 através do Ministro das Finanças.
  3. As MPME e os Micro, Pequenos ou Médios Empreendedores Singulares que prestarem falsas declarações ou infringirem o disposto no presente Regulamento no que tange à aplicação do artigo 20.º, perdem automática e definitivamente o direito de beneficiar dos incentivos fiscais nele previstos, devendo ainda cumprir retroactivamente com as suas obrigações fiscais, nos termos gerais.
  4. Compete à Repartição de Finanças onde se encontra registada a empresa ou empreendedor singular dar cumprimento do disposto no número anterior, sob comunicação à empresa.
  5. Para efeitos do disposto no n.º 2, a ocorrência deve também ser imediatamente comunicada ao INAPEM para fins de controlo, de suspensão da certificação e, consequentemente, desclassificação da empresa do grupo das MPME ou dos Micro, Pequenos ou Médios Empreendedores Singulares e dos benefícios deste Regulamento.

Artigo 22.º (Apoio das instituições bancárias públicas)

  1. As instituições financeiras bancárias públicas devem manter linhas de crédito específicas para as MPME e para os Micros, Pequenos ou Médios Empreendedores Singulares, devendo o montante disponível e as condições de acesso ser expresso nos respectivos orçamentos e amplamente divulgadas.
  2. As instituições referidas no número anterior devem publicar juntamente com os seus balanços um relatório circunstanciado dos recursos alocados às linhas de crédito acima referidas e àquelas efectivamente utilizadas com a respectiva justificação.
  3. Compete ao INAPEM acompanhar o atendimento das obrigações previstas no número anterior e elaborar o relatório anual, informando ao Ministério da Economia, enquanto entidade de tutela.

Artigo 23.º (Acções de formação profissional)

  1. O Estado, através do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, deve afectar, anualmente, uma verba para subsídios a atribuir às entidades ligadas à formação profissional de pessoal e proprietários das MPME e dos Micro, Pequenos ou Médios Empreendedores Singulares.
  2. Para poderem beneficiar dos subsídios mencionados no número anterior, as entidades formadoras devem apresentar ao Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, até Julho do ano precedente, as suas propostas de programas de formação acompanhadas das respectivas estimativas orçamentais.
  3. Os subsídios a atribuir pela formação devem ser pagos directamente às entidades formadoras referidas no número anterior, em percentagem a determinar pelo Titular do Poder Executivo.
  4. O Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social deve acompanhar e verificar a correspondência entre os valores atribuídos e o número de formandos que tenham frequentado com aproveitamento as acções de formação.

Artigo 24.º (Cursos profissionais)

  1. O INAPEM deve desenvolver um programa de formação e certificação profissional através de cursos de curta duração.
  2. Os cursos a que se refere o número anterior são dirigidos aos proprietários, gestores e funcionários das referidas empresas, devendo ser ministrados pela entidade vocacionada para tal Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 049 de 13 de Março de 2012 Página 9 de 12
  3. O programa referido no número anterior deve conter, no mínimo, matérias ligadas à contabilidade básica, organização e gestão de empresas e direito da empresa.

Artigo 25.º (Medidas de apoio à criação de competências)

Os Ministérios da Educação, do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia, no quadro da estratégia de fomento das MPME, devem ter em conta um programa destinado à criação de competências que comporte, nomeadamente:

  • a)- A inclusão nos programas curriculares das instituições de ensino público de matérias ligadas ao empreendedorismo;
  • b)- O incentivo dos institutos curriculares das instituições de ensino público em matérias ligadas ao empreendedorismo;
  • c)- A promoção da criação de cursos de curta duração dirigidos a gestores de pequenos negócios pertencentes a cidadãos angolanos.

CAPÍTULO V TRATAMENTO DIFERENCIADO

Artigo 26.º (Contratação exclusiva)

O Estado e demais entes públicos podem, em determinados concursos para aquisição de bens e serviços, incluir como requisitos de pré-selecção a qualificação dos participantes como micro e pequenas empresas e micro e pequenos empreendedores singulares, nos termos definidos na Lei n.º 20/10, de 7 de Setembro, da Contratação Pública.

Artigo 27.º (Relações laborais)

O Titular do Poder Executivo, junto às estruturas competentes deve desenvolver políticas laborais de apoio às micro empresas e aos micro empreendedores singulares.

Artigo 28.º (Obrigação de informar)

  1. As MPME e os Micro, Pequenos ou Médios Empreendedores Singulares que, pelo volume de facturação ou número de empregados, ultrapassarem os limites definidos no artigo 5.º da Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro das Micro, Pequenas e Médias Empresas, têm, findo o exercício contabilístico, 30 (trinta) dias para informar a ocorrência ao INAPEM.
  2. Sem prejuízo das disposições penais aplicáveis, o não cumprimento do disposto no número anterior sujeita a entidade ao pagamento de uma multa correspondente a 10% do total dos impostos e contribuições devidos.
  3. O INAPEM, no quadro das suas atribuições, deve de imediato informar ao Ministério das Finanças, enquanto entidade encarregue da aplicação da multa.

Artigo 29.º (Fiscalização orientadora)

A fiscalização decorrente dos benefícios e incentivos constantes da presente lei, bem como dos aspectos laborais, ambientais e de segurança, deve ter natureza prioritariamente orientadora quando a actividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, salvo se se verificar qualquer situação de fraude ou embaraço à fiscalização.

ANEXO I

Anexo a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento. Denominação das Profissões, segundo o Classificador Nacional das Profissões. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 049 de 13 de Março de 2012 Página 10 de 12

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