Decreto Presidencial n.º 42/12 de 13 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 42/12 de 13 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 49 de 13 de Março de 2012 (Pág. 1149)
Índice
Artigo 1.º (Aprovação)..................................................................................................................1
Artigo 2.º (Natureza, objectivos e âmbito territorial)..................................................................1
Artigo 3.º (Finalidade)..................................................................................................................2
Artigo 4.º (Estrutura)....................................................................................................................2
Artigo 5.º (Coordenação geral do programa)...............................................................................2
Artigo 6.º (Coordenação executiva do programa).......................................................................2
Artigo 7.º (Coordenação financeira do programa)......................................................................2
Artigo 8.º (Gestão local do programa).........................................................................................3
Artigo 9.º (Equipas de capacitação e de acompanhamento).......................................................3
Artigo 10.º (Balcões únicos do empreendedor)...........................................................................3
Artigo 11.º (Operacionalização da concessão de micro-crédito).................................................3
Artigo 12.º (Capacitação).............................................................................................................3
Artigo 13.º (Beneficiários)............................................................................................................3
Artigo 14.º (Financiamento).........................................................................................................4
Artigo 15.º (Condições gerais da linha de crédito).......................................................................4
Artigo 16.º (Dúvidas e omissões).................................................................................................4
Artigo 17.º (Entra em vigor).........................................................................................................4 Denominação do Diploma Considerando que o Estado deve criar condições para a criação e o fortalecimento de micro, pequenas e médias empresas, como forma de diversificar a economia e aumentar a produção interna de bens essenciais e fomentar o emprego: Havendo necessidade de se implementar programas de fomento e incentivo à iniciativa privada de empreendedores angolanos na sequência da aprovação da Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas, que prevê a concessão de incentivos fiscais, simplificação dos procedimentos burocráticos, reserva quotas de mercado e demais apoios do Estado com vista o desenvolvimento das Micro, Pequenas e Médias Empresas:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Programa de Apoio ao Pequeno Negócio abreviadamente designado PROAPEN, no valor global de Kz: 21.340.000.000,00 (vinte e um bilhões, trezentos e quarenta milhões de kwanzas) a ser implementado no ano de 2012, nos termos e condições definidas no presente Decreto Presidencial.
Artigo 2.º (Natureza, objectivos e âmbito territorial)
2.º — O Programa de Apoio ao Pequeno Negócio visa promover o desenvolvimento e a consolidação dos negócios de pequena dimensão, facilitando o acesso ao crédito aos micro- empreendedores, em condições ajustadas à dimensão e natureza das iniciativas individuais e, ainda, a capacitação profissional dos gestores de micro e pequenos negócios, o aumento da oferta de bens e serviços e a criação de postos de trabalho. 3.º — O Programa de Apoio ao Pequeno Negócio é de âmbito nacional e abrange todos os municípios do País. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 049 de 13 de Março de 2012 Página 1 de 5
- a)- Facilitar o acesso das micro empresas e micro empreendedores ao crédito para financiamento dos seus custos de exploração e de investimentos;
- b)- Contribuir para o alargamento do mercado nacional de bens e serviços;
- c)- Promover o fortalecimento dos micro negócios, criando novas oportunidades de emprego e de redução da pobreza;
- d)- Apoiar o acesso da população a serviços financeiros básicos;
- e)- Reduzir os níveis de informalização da economia, facilitando o processo constitutivo de sociedades comerciais: e.
- f)- Estimular a frequência de acções formativas de carácter profissional.
Artigo 4.º (Estrutura)
Para prossecução dos seus fins o PROAPEN é estruturado da seguinte forma:
- a)- A base e organização local para na implementação e formalização das actividades das microempresas e dos micro empreendedores, através dos Balcões Únicos do Empreendedorismo e das Unidades Técnicas Municipais;
- b)- O acesso ao crédito através das linhas financiadas com fundos públicos operacionalizados pelas instituições financeiras bancárias participantes;
- c)- A capacitação profissional dos beneficiários é feita, através da rede de centros de formação do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP).
Artigo 5.º (Coordenação geral do programa)
O titular do Departamento Ministerial responsável pelo fomento empresarial é o coordenador geral do PROAPEN e o gestor dos recursos financeiros afectos ao programa e responde perante o Titular do Poder Executivo nos termos da lei.
Artigo 6.º (Coordenação executiva do programa)
O Governador Provincial é o coordenador executivo do PROAPEN a nível da respectiva Província e cabendo Administrador Municipal assegurar o funcionamento da Unidade Técnica Municipal e respectivas equipas;
Artigo 7.º (Coordenação financeira do programa)
- Os titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas finanças públicas e pelo fomento empresarial no quadro da coordenação financeira do PROAPEN têm, dentre outras, as seguintes atribuições:
- a)- Propor ao Titular do Poder Executivo as condições financeiras da concessão do micro-crédito não definidas no presente diploma;
- b)- Propor o conteúdo dos acordos a estabelecer com os bancos que comparticipem na operacionalização das linhas de crédito e as condições, mecanismos e procedimentos concretos que regulamentam a intervenção da entidade depositária dos fundos públicos subjacentes;
- c)- Propor as alterações julgadas necessárias às condições financeiras e de acesso, bem como os mecanismos e procedimentos específicos de implementação do programa de micro-crédito;
- d)- Avaliar o grau de cumprimento dos objectivos da concessão do micro-crédito e do seu impacto macroeconómico. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 049 de 13 de Março de 2012 Página 2 de 5 compete o seguinte:
- a)- Gerir o PROAPEN, a nível municipal, em coordenação com equipas dos Balcões Únicos do Empreendedorismo;
- b)- Sempre que solicitado pelo banco operador ou seu representante, avaliar a idoneidade, potencial do candidato e do negócio com vista à concessão de aval moral a ser utilizado no pedido de financiamento;
- c)- Acompanhar os beneficiários seleccionados no processo institucional de criação da empresa, no suporte técnico e apoio na implementação e acompanhamento do negócio;
- d)- Sensibilizar os beneficiários do micro-crédito para o cumprimento das suas obrigações junto das instituições públicas e dos bancos;
- e)- Divulgar o PROAPEN a nível do município e das comunidades.
Artigo 9.º (Equipas de capacitação e de acompanhamento)
No departamento ministerial responsável pelo fomento empresarial devem funcionar equipas técnicas de apoio ao PROAPEN a quem compete o seguinte:
- a)- Capacitar as equipas das Unidades Técnicas Municipais;
- b)- Definir os objectivos e planeamento de actividades para cada Unidade Técnica Municipal;
- c)- Apoiar as Unidades Técnicas Municipais na gestão das suas responsabilidades.
Artigo 10.º (Balcões únicos do empreendedor)
No quadro do PROAPEN, aos Balcões Únicos do Empreendedorismo compete o seguinte:
- a)- Facilitar a constituição formal de empresas e, sempre que possível, a bancarização dos micro empreendedores a nível local, possibilitando dessa forma o acesso desconcentrado a todos os serviços necessários a esses actos;
- b)- Apoiar as Unidades Técnicas Municipais e os bancos comerciais e seus agentes na identificação de potenciais candidatos indicados para o acesso ao crédito.
Artigo 11.º (Operacionalização da concessão de micro-crédito)
- O crédito concedido no âmbito do PROAPEN, é concedido com recurso a fundos públicos;
- Os desembolsos e reembolsos destes fundos são operacionalizados pelas instituições financeiras participantes ou seus agentes, de acordo com as condições financeiras e de operacionalização estabelecidas nos termos do número 1 do artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 12.º (Capacitação)
O INEFOP é o órgão responsável pela formação dos beneficiários do PROAPEN, tendo as seguintes atribuições:
- a)- Identificar junto da sua rede de formandos potenciais candidatos ao PROAPEN;
- b)- Comunicar e sensibilizar as comunidades em que está envolvido para a utilização do
PROAPEN;
- c)- Facilitar as acções de formação aos beneficiários do PROAPEN.
Artigo 13.º (Beneficiários)
- O PROAPEN é destinado às micro empresas e aos micro empreendedores singulares, de acordo com os requisitos definidos na Lei n.º 30/11 de 13 de Setembro; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 049 de 13 de Março de 2012 Página 3 de 5
- a)- Possuir residência e exercer a actividade principal no município em causa;
- b)- Nunca ter sido condenado por crimes de falência, dolosa ou negligente, falsificação, furto, burla por defraudação, abuso de confiança, descaminho, evasão fiscal ou outros crimes equiparados.
Artigo 14.º (Financiamento)
O financiamento do PROAPEN é assegurado por:
- a)- Dotações aprovadas no Orçamento Geral do Estado;
- b)- Dotações oriundas do FND;
- c)- Quaisquer outras fontes de financiamento tidas como adequadas e que lhe sejam atribuídas.
Artigo 15.º (Condições gerais da linha de crédito)
- São definidas como condições gerais de financiamento a conceder no âmbito do PROAPEN as seguintes:
- a)- Os financiamentos são concedidos unicamente em moeda nacional e na modalidade de Micro-crédito;
- b)- E adoptado um regime de taxa fixa para a duração dos contratos de mútuo;
- c)- A taxa de juros anual a pagar pelos mutuários é de 2%;
- d)- Em função da finalidade do empréstimo, pode existir um período de carência de capital e/ou juros de até 12 meses;
- e)- A maturidade dos empréstimo é de até 60 meses;
- f)- O montante máximo de crédito por mutuário é de até Kz: 679.000.00 (Seiscentos e Setenta e Nove Mil Kwanzas) para micro empreendedores e para micro empresas.
- g)- Para o acesso ao micro crédito no âmbito do PROAPEN não são exigidas garantias reais;
- h)- Os recursos da Linha de Crédito são disponibilizados ao mercado unicamente pelos bancos comerciais aderentes ao programa.
- É conferido poder aos Ministros responsáveis pelas finanças públicas e pelo fomento empresarial para, cumprido o disposto no número 1 do artigo 6, por via de Decreto Executivo Conjunto, aprovar o regulamento para a Linha de Micro-crédito do Programa de Apoio ao Pequeno Negócio, o qual define as condições específicas de operacionalização do micro-crédito a conceder no âmbito do Programa de Apoio ao Pequeno Negócio, incluindo:
- a)- Os mecanismos de intervenção, coordenação e articulação entre as entre as instituições envolvidas na concessão do micro-crédito, em particular as instituições financeiras bancárias e seus agentes;
- b)- Os procedimentos e requisitos de acesso por parte dos beneficiários;
- c)- As demais condições a praticar nos financiamentos concedidos.
Artigo 16.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 17.º (Entra em vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 049 de 13 de Março de 2012 Página 4 de 5 Luanda, aos 13 de Março de 2012. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 049 de 13 de Março de 2012 Página 5 de 5
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