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Decreto Presidencial n.º 42/12 de 13 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 42/12 de 13 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 49 de 13 de Março de 2012 (Pág. 1149)

Índice

Artigo 1.º (Aprovação)..................................................................................................................1

Artigo 2.º (Natureza, objectivos e âmbito territorial)..................................................................1

Artigo 3.º (Finalidade)..................................................................................................................2

Artigo 4.º (Estrutura)....................................................................................................................2

Artigo 5.º (Coordenação geral do programa)...............................................................................2

Artigo 6.º (Coordenação executiva do programa).......................................................................2

Artigo 7.º (Coordenação financeira do programa)......................................................................2

Artigo 8.º (Gestão local do programa).........................................................................................3

Artigo 9.º (Equipas de capacitação e de acompanhamento).......................................................3

Artigo 10.º (Balcões únicos do empreendedor)...........................................................................3

Artigo 11.º (Operacionalização da concessão de micro-crédito).................................................3

Artigo 12.º (Capacitação).............................................................................................................3

Artigo 13.º (Beneficiários)............................................................................................................3

Artigo 14.º (Financiamento).........................................................................................................4

Artigo 15.º (Condições gerais da linha de crédito).......................................................................4

Artigo 16.º (Dúvidas e omissões).................................................................................................4

Artigo 17.º (Entra em vigor).........................................................................................................4 Denominação do Diploma Considerando que o Estado deve criar condições para a criação e o fortalecimento de micro, pequenas e médias empresas, como forma de diversificar a economia e aumentar a produção interna de bens essenciais e fomentar o emprego: Havendo necessidade de se implementar programas de fomento e incentivo à iniciativa privada de empreendedores angolanos na sequência da aprovação da Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas, que prevê a concessão de incentivos fiscais, simplificação dos procedimentos burocráticos, reserva quotas de mercado e demais apoios do Estado com vista o desenvolvimento das Micro, Pequenas e Médias Empresas:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Programa de Apoio ao Pequeno Negócio abreviadamente designado PROAPEN, no valor global de Kz: 21.340.000.000,00 (vinte e um bilhões, trezentos e quarenta milhões de kwanzas) a ser implementado no ano de 2012, nos termos e condições definidas no presente Decreto Presidencial.

Artigo 2.º (Natureza, objectivos e âmbito territorial)

2.º — O Programa de Apoio ao Pequeno Negócio visa promover o desenvolvimento e a consolidação dos negócios de pequena dimensão, facilitando o acesso ao crédito aos micro- empreendedores, em condições ajustadas à dimensão e natureza das iniciativas individuais e, ainda, a capacitação profissional dos gestores de micro e pequenos negócios, o aumento da oferta de bens e serviços e a criação de postos de trabalho. 3.º — O Programa de Apoio ao Pequeno Negócio é de âmbito nacional e abrange todos os municípios do País. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 049 de 13 de Março de 2012 Página 1 de 5

  • a)- Facilitar o acesso das micro empresas e micro empreendedores ao crédito para financiamento dos seus custos de exploração e de investimentos;
  • b)- Contribuir para o alargamento do mercado nacional de bens e serviços;
  • c)- Promover o fortalecimento dos micro negócios, criando novas oportunidades de emprego e de redução da pobreza;
  • d)- Apoiar o acesso da população a serviços financeiros básicos;
  • e)- Reduzir os níveis de informalização da economia, facilitando o processo constitutivo de sociedades comerciais: e.
  • f)- Estimular a frequência de acções formativas de carácter profissional.

Artigo 4.º (Estrutura)

Para prossecução dos seus fins o PROAPEN é estruturado da seguinte forma:

  • a)- A base e organização local para na implementação e formalização das actividades das microempresas e dos micro empreendedores, através dos Balcões Únicos do Empreendedorismo e das Unidades Técnicas Municipais;
  • b)- O acesso ao crédito através das linhas financiadas com fundos públicos operacionalizados pelas instituições financeiras bancárias participantes;
  • c)- A capacitação profissional dos beneficiários é feita, através da rede de centros de formação do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP).

Artigo 5.º (Coordenação geral do programa)

O titular do Departamento Ministerial responsável pelo fomento empresarial é o coordenador geral do PROAPEN e o gestor dos recursos financeiros afectos ao programa e responde perante o Titular do Poder Executivo nos termos da lei.

Artigo 6.º (Coordenação executiva do programa)

O Governador Provincial é o coordenador executivo do PROAPEN a nível da respectiva Província e cabendo Administrador Municipal assegurar o funcionamento da Unidade Técnica Municipal e respectivas equipas;

Artigo 7.º (Coordenação financeira do programa)

  1. Os titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas finanças públicas e pelo fomento empresarial no quadro da coordenação financeira do PROAPEN têm, dentre outras, as seguintes atribuições:
    • a)- Propor ao Titular do Poder Executivo as condições financeiras da concessão do micro-crédito não definidas no presente diploma;
    • b)- Propor o conteúdo dos acordos a estabelecer com os bancos que comparticipem na operacionalização das linhas de crédito e as condições, mecanismos e procedimentos concretos que regulamentam a intervenção da entidade depositária dos fundos públicos subjacentes;
    • c)- Propor as alterações julgadas necessárias às condições financeiras e de acesso, bem como os mecanismos e procedimentos específicos de implementação do programa de micro-crédito;
  • d)- Avaliar o grau de cumprimento dos objectivos da concessão do micro-crédito e do seu impacto macroeconómico. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 049 de 13 de Março de 2012 Página 2 de 5 compete o seguinte:
    • a)- Gerir o PROAPEN, a nível municipal, em coordenação com equipas dos Balcões Únicos do Empreendedorismo;
    • b)- Sempre que solicitado pelo banco operador ou seu representante, avaliar a idoneidade, potencial do candidato e do negócio com vista à concessão de aval moral a ser utilizado no pedido de financiamento;
    • c)- Acompanhar os beneficiários seleccionados no processo institucional de criação da empresa, no suporte técnico e apoio na implementação e acompanhamento do negócio;
    • d)- Sensibilizar os beneficiários do micro-crédito para o cumprimento das suas obrigações junto das instituições públicas e dos bancos;
  • e)- Divulgar o PROAPEN a nível do município e das comunidades.

Artigo 9.º (Equipas de capacitação e de acompanhamento)

No departamento ministerial responsável pelo fomento empresarial devem funcionar equipas técnicas de apoio ao PROAPEN a quem compete o seguinte:

  • a)- Capacitar as equipas das Unidades Técnicas Municipais;
  • b)- Definir os objectivos e planeamento de actividades para cada Unidade Técnica Municipal;
  • c)- Apoiar as Unidades Técnicas Municipais na gestão das suas responsabilidades.

Artigo 10.º (Balcões únicos do empreendedor)

No quadro do PROAPEN, aos Balcões Únicos do Empreendedorismo compete o seguinte:

  • a)- Facilitar a constituição formal de empresas e, sempre que possível, a bancarização dos micro empreendedores a nível local, possibilitando dessa forma o acesso desconcentrado a todos os serviços necessários a esses actos;
  • b)- Apoiar as Unidades Técnicas Municipais e os bancos comerciais e seus agentes na identificação de potenciais candidatos indicados para o acesso ao crédito.

Artigo 11.º (Operacionalização da concessão de micro-crédito)

  1. O crédito concedido no âmbito do PROAPEN, é concedido com recurso a fundos públicos;
  2. Os desembolsos e reembolsos destes fundos são operacionalizados pelas instituições financeiras participantes ou seus agentes, de acordo com as condições financeiras e de operacionalização estabelecidas nos termos do número 1 do artigo 6.º do presente diploma.

Artigo 12.º (Capacitação)

O INEFOP é o órgão responsável pela formação dos beneficiários do PROAPEN, tendo as seguintes atribuições:

  • a)- Identificar junto da sua rede de formandos potenciais candidatos ao PROAPEN;
  • b)- Comunicar e sensibilizar as comunidades em que está envolvido para a utilização do

PROAPEN;

  • c)- Facilitar as acções de formação aos beneficiários do PROAPEN.

Artigo 13.º (Beneficiários)

  1. O PROAPEN é destinado às micro empresas e aos micro empreendedores singulares, de acordo com os requisitos definidos na Lei n.º 30/11 de 13 de Setembro; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 049 de 13 de Março de 2012 Página 3 de 5
    • a)- Possuir residência e exercer a actividade principal no município em causa;
  • b)- Nunca ter sido condenado por crimes de falência, dolosa ou negligente, falsificação, furto, burla por defraudação, abuso de confiança, descaminho, evasão fiscal ou outros crimes equiparados.

Artigo 14.º (Financiamento)

O financiamento do PROAPEN é assegurado por:

  • a)- Dotações aprovadas no Orçamento Geral do Estado;
  • b)- Dotações oriundas do FND;
  • c)- Quaisquer outras fontes de financiamento tidas como adequadas e que lhe sejam atribuídas.

Artigo 15.º (Condições gerais da linha de crédito)

  1. São definidas como condições gerais de financiamento a conceder no âmbito do PROAPEN as seguintes:
    • a)- Os financiamentos são concedidos unicamente em moeda nacional e na modalidade de Micro-crédito;
    • b)- E adoptado um regime de taxa fixa para a duração dos contratos de mútuo;
    • c)- A taxa de juros anual a pagar pelos mutuários é de 2%;
    • d)- Em função da finalidade do empréstimo, pode existir um período de carência de capital e/ou juros de até 12 meses;
    • e)- A maturidade dos empréstimo é de até 60 meses;
    • f)- O montante máximo de crédito por mutuário é de até Kz: 679.000.00 (Seiscentos e Setenta e Nove Mil Kwanzas) para micro empreendedores e para micro empresas.
    • g)- Para o acesso ao micro crédito no âmbito do PROAPEN não são exigidas garantias reais;
    • h)- Os recursos da Linha de Crédito são disponibilizados ao mercado unicamente pelos bancos comerciais aderentes ao programa.
  2. É conferido poder aos Ministros responsáveis pelas finanças públicas e pelo fomento empresarial para, cumprido o disposto no número 1 do artigo 6, por via de Decreto Executivo Conjunto, aprovar o regulamento para a Linha de Micro-crédito do Programa de Apoio ao Pequeno Negócio, o qual define as condições específicas de operacionalização do micro-crédito a conceder no âmbito do Programa de Apoio ao Pequeno Negócio, incluindo:
    • a)- Os mecanismos de intervenção, coordenação e articulação entre as entre as instituições envolvidas na concessão do micro-crédito, em particular as instituições financeiras bancárias e seus agentes;
    • b)- Os procedimentos e requisitos de acesso por parte dos beneficiários;
  • c)- As demais condições a praticar nos financiamentos concedidos.

Artigo 16.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 17.º (Entra em vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 049 de 13 de Março de 2012 Página 4 de 5 Luanda, aos 13 de Março de 2012. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 049 de 13 de Março de 2012 Página 5 de 5

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