Decreto Presidencial n.º 41/12 de 13 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 41/12 de 13 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 49 de 13 de Março de 2012 (Pág. 1147)
Empresas. Índice
Artigo 1.º (Aprovação)..................................................................................................................1
Artigo 2.º (Objecto)......................................................................................................................1
Artigo 3.º (Promoção das MPME›s).............................................................................................1
Artigo 4.º (Finalidades do apoio às MPME’s)...............................................................................2
Artigo 5.º (Orçamento).................................................................................................................2
Artigo 6.º (Programas de apoio às MPME’s)................................................................................2
Artigo 7.º (Linhas de crédito bonificado).....................................................................................3
Artigo 8.º (Fundo activo de capital de risco)................................................................................3
Artigo 9.º (Programa de simplificação da criação e início de actividade das MPME’s)...............3
Artigo 10.º (Programa de benefícios fiscais)................................................................................3
Artigo 11.º (Programa de fomento ao empreendedorismo).......................................................3
Artigo 12.º (Programa de incentivo ao consumo de produtos nacionais)...................................4
Artigo 13.º (Responsabilidade pela implementação dos programas).........................................4
Artigo 14.º (Dúvidas e omissões).................................................................................................4
Artigo 15.º (Entrada em vigor).....................................................................................................4 Denominação do Diploma A Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro (Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas), atribui ao Executivo responsabilidades institucionais de conceber, aprovar e executar políticas públicas com vista a criar incentivos fiscais, financeiros, organizacionais, reforço de competências e de inovação tecnológica: Tendo em conta a diversidade de programas que concorrem para concretização do desiderato de promover as empresas como instrumentos de sustentabilidade das economias, o Executivo considera indispensável aprovar o presente diploma, como um instrumento de carácter transversal, sem prejuízo da possibilidade de regulamentação específica dos restantes aspectos constantes da referida Lei:
O Presidente da República decreta nos termos da alínea d), do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º ambos da Constituição da República de Angola o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
- É aprovado o modelo de implementação do Programa de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME’s), criado ao abrigo da Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro.
- A institucionalização do apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME›s) é executada através de programas plurianuais, de execução faseada anualmente.
Artigo 2.º (Objecto)
O presente diploma visa regulamentar as linhas gerais para promoção de incentivos fiscais, financeiros, organizacionais, reforço de competências e de inovação tecnológica das Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME’s).
Artigo 3.º (Promoção das MPME›s)
- Os programas e instrumentos de promoção das Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME’s) são executados mediante as seguintes acções: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 049 de 13 de Março de 2012 Página 1 de 4 amplo;
- c)- O reforço da capacidade institucional da Administração Pública para promover a simplificação administrativa, o aligeiramento dos procedimentos e a inovação tecnológica dos serviços dos sectores administrativo e empresarial;
- d)- O incentivo da produção nacional;
- e)- A promoção do empreendedorismo nacional;
- f)- A Promoção do consumo de produtos nacionais através do escoamento em todo o território nacional e da adopção de medidas proteccionistas.
- As medidas regulamentares, os actos administrativos e as políticas de fomento relacionadas com as Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME’s) devem sempre ter como referência o papel que as mesmas como instrumento de sustentação da economia nacional, na geração do emprego e da renda, na redução da informalidade e no combate à pobreza extrema.
Artigo 4.º (Finalidades do apoio às MPME’s)
Os instrumentos de apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME’s) visam, a médio e longo prazos, atingir os seguintes fins:
- a)- Diversificar a economia nacional;
- b)- Aumentar a produção nacional;
- c)- Elevar a qualidade dos produtos nacionais, tornando-a gradualmente competitiva;
- d)- Promover a exportação de produtos nacionais;
- e)- Gerar novos empregos de forma sustentável, para combater o desemprego e a extrema pobreza.
Artigo 5.º (Orçamento)
- Os instrumentos de apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME’s) são financiados através dos seguintes:
- a)- Dotações aprovadas pelo Orçamento Geral do Estado;
- b)- Dotações oriundas do FND;
- c)- Quaisquer outras dotações provenientes de outras fontes de financiamento tidas como adequadas e que lhe sejam atribuídas.
- O programa de apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas tem um valor global em Kwanzas equivalente a USD 1.825.000.000,00, (um bilião oitocentos e vinte e cinco milhões de dólares americanos) devendo anualmente o Executivo definir a expressão financeira no Orçamento Geral do Estado.
- Durante o período de vigência do ano económico, compete ao Ministro da Economia apresentar proposta fundamentada de reforço de verbas para garantir a boa execução dos instrumentos de apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME’s).
Artigo 6.º (Programas de apoio às MPME’s)
Sem prejuízo de outros programas definidos pelo Titular do Poder Executivo, os instrumentos de apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas são os seguintes:
- a)- Linhas de crédito bonificadas;
- b)- Fundos activos de capital de risco; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 049 de 13 de Março de 2012 Página 2 de 4
- d)- Benefícios fiscais.
Artigo 7.º (Linhas de crédito bonificado)
- As linhas de crédito bonificadas visam reduzir o custo do acesso ao empréstimo bancário por parte das Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME’s).
- As linhas de crédito devem ser implementadas através dos mecanismos institucionais de parceria com os bancos comerciais e demais instituições financeiras ou seus agentes.
- No âmbito deste programa, os bancos comerciais e demais instituições financeiras concedem créditos às Micro, Pequenas e Médias Empresas com recursos próprios e beneficiam das garantias públicas decorrentes de protocolos celebrados com o Estado e onde são definidas as condições gerais de financiamento.
- Nos termos do número anterior o Mecanismo de Garantias Públicas, tem o objectivo de facilitar o acesso ao financiamento por parte das MPME e concretiza-se do seguinte modo:
- a)- Os Bancos concedem crédito às MPME com os seus recursos próprios;
- b)- O Estado concede garantias até um rácio de cobertura máximo sobre os valores do crédito concedido, sendo o garante perante a Banca em caso do potencial empreendedor ou a MPME não terem colateral suficiente para dar como garantia.
Artigo 8.º (Fundo activo de capital de risco)
O fundo activo de capital de risco tem como objectivo sustentar um crescimento sustentado do produto interno bruto, através da participação directa no capital de empresas privadas com potencial de substituição competitiva de importações e manutenção ou criação de postos de trabalho.
Artigo 9.º (Programa de simplificação da criação e início de actividade das MPME’s)
O programa de simplificação da criação e início de actividade das Micro, Pequenas e Médias Empresas visa institucionalizar um rápido procedimento para a constituição de empresas e obtenção das necessárias licenças e alvarás a custo reduzido nos termos do diploma que cria o Balcão Único do Empreendedor.
Artigo 10.º (Programa de benefícios fiscais)
- O programa de benefícios fiscais visa assegurar a efectiva aplicação da redução dos encargos tributários nas operações das Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME’s), nomeadamente os impostos industrial, de consumo, de selo e outros a definir.
- O programa deve igualmente contemplar a adopção de mecanismos simplificados para cumprimentos das obrigações fiscais das Micro, Pequenas e Médias Empresas.
Artigo 11.º (Programa de fomento ao empreendedorismo)
- O programa de fomento ao empreendedorismo visa incentivar a criação de micro e pequenas empresas, assim como de cooperativas, quer através de incubadoras de negócios, quer através de outros mecanismos.
- O programa inscreve igualmente uma componente de capacitação dos empreendedores nos domínios da gestão em sentido amplo, através da formação profissional, da consultoria operacional e das técnicas administrativas básicas. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 049 de 13 de Março de 2012 Página 3 de 4 do aperfeiçoamento da rede de comércio rural e urbano e tem como objectivo desenvolver o sector agro-pecuário e industrial.
- A concepção e execução do programa deve ter em conta a sua natureza transversal, propondo-se medidas quer de melhoria da qualidade dos produtos, quer de aperfeiçoamento da rede de escoamento em todo o País.
Artigo 13.º (Responsabilidade pela implementação dos programas)
A responsabilidade para operacionalização do programa cabe ao titular do departamento ministerial responsável pelo fomento empresarial apoiado pelo Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (INAPEM) e em coordenação com todos os departamentos ministeriais, em particular com o Ministério das Finanças e participar da definição das condições financeiras dos créditos a conceder a concretização dos benefícios fiscais previstos na Lei.
Artigo 14.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Diploma, são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 15.º (Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 13 de Março de 2012. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 049 de 13 de Março de 2012 Página 4 de 4
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