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Decreto Presidencial n.º 40/12 de 13 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 40/12 de 13 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 49 de 13 de Março de 2012 (Pág. 1143)

Índice

Artigo 1.º .....................................................................................................................................2

Artigo 2.º .....................................................................................................................................2

Artigo 3.º .....................................................................................................................................2

Artigo 4.º .....................................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................2

Artigo 2.º (Natureza jurídica).......................................................................................................3

Artigo 3.º (Finalidade)..................................................................................................................3

Artigo 4.º (Regime).......................................................................................................................3

Artigo 5.º (Autonomia).................................................................................................................3

Artigo 6.º (Criação).......................................................................................................................3

Artigo 7.º (Tutela).........................................................................................................................3 CAPÍTULO II Estrutura e Funcionamento..............................................................................3

Artigo 8.º (Estrutura)....................................................................................................................3

Artigo 9.º (Delegação de competências)......................................................................................4

Artigo 10.º (Estatuto remuneratório do pessoal)........................................................................4

Artigo 11.º (Coordenação e gestão do BUE)................................................................................4

Artigo 12.º (Meios electrónicos)..................................................................................................5

Artigo 13.º (Eficácia dos actos).....................................................................................................5

Artigo 14.º (Prioridade)................................................................................................................5 CAPÍTULO III Regime Especial de Constituição Imediata das Micro e Pequenas Empresas...5

Artigo 15.º (Pressupostos de aplicação)......................................................................................5

Artigo 16.º (Competência territorial)...........................................................................................5

Artigo 17.º (Forma de tramitação)...............................................................................................5

Artigo 18.º (Início do procedimento)...........................................................................................5

Artigo 19.º (Documentos a apresentar).......................................................................................6

Artigo 20.º (Sequência do procedimento)...................................................................................6

Artigo 21.º (Recusa de titulação).................................................................................................6

Artigo 22.º (Documento a entregar à sociedade)........................................................................6

Artigo 23.º (Diligências subsequentes à conclusão do procedimento).......................................6 CAPÍTULO IV Regime Especial de Licenciamento de Actividades..........................................7

Artigo 24.º (Regime aplicável)......................................................................................................7 CAPÍTULO V Receitas e Despesas.........................................................................................7

Artigo 25.º (Receitas)...................................................................................................................8

Artigo 26.º (Encargos)..................................................................................................................8

Artigo 27.º (Destino das quantias apuradas no BUE)...................................................................8 CAPÍTULO VI Disposições Finais e Transitórias.....................................................................8

Artigo 28.º (Protocolos)................................................................................................................8

Artigo 29.º (Isenção).....................................................................................................................8 Denominação do Diploma Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 049 de 13 de Março de 2012 Página 1 de 8 Tendo em conta que a produção de bens permite criar oportunidades para novos empreendedores e novos empregos a nível local; Considerando que se torna essencial aprovar o regime regulamentar simplificado para tornar exequível as políticas de apoio às micro, pequenas e médias empresas.

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Balcão Único do Empreendedor, abreviadamente designado por «BUE» e aprovado o respectivo Regime Jurídico constante do Regulamento, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º Os Órgãos Auxiliares do Titular do Poder Executivo responsáveis pelos sectores da Administração do Território, do Comércio, da Economia, das Finanças e da Justiça devem aprovar as normas e procedimentos necessários à execução do presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. - Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Fevereiro de 2012. Publique-se. Luanda, aos 13 de Março de 2012. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. REGULAMENTO DO BALCÃO ÚNICO DO EMPREENDEDOR (BUE)

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento visa estabelecer o regime jurídico especial de serviços integrados do Balcão Único do Empreendedor, abreviadamente designado por «BUE». Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 049 de 13 de Março de 2012 Página 2 de 8 local, delegações ou extensões de diversos serviços administrativos públicos intervenientes no procedimento especial de constituição e licenciamento das micro e pequenas empresas.

Artigo 3.º (Finalidade)

O BUE tem por finalidade a simplificação e desburocratização dos actos de constituição e licenciamento das micro e pequenas empresas, de modo a transformar as actividades económicas informais em actos de comércio formais, constantes da lista em anexo ao presente Regulamento.

Artigo 4.º (Regime)

O BUE rege-se pela Lei n.º 1/07, de 14 de Maio, das Actividades Comerciais, pela Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, das Micro, Pequenas e Médias Empresas, pelo presente Regulamento e demais legislação conexa à esta matéria.

Artigo 5.º (Autonomia)

  1. O BUE possui autonomia administrativa.
  2. A autonomia administrativa do BUE inclui os poderes gerais de gestão do pessoal, do património, do respectivo orçamento e para a prática de actos ou celebração de contratos com vista à prossecução da sua finalidade.
  3. A autonomia do BUE não abrange a faculdade de celebração de contratos ou compromissos que representem aumentos das despesas, bem como não retira as respectivas operações financeiras das regras e procedimentos de contabilidade pública.

Artigo 6.º (Criação)

O BUE, bem como o respectivo estatuto orgânico e o quadro de pessoal, é criado por Decreto Executivo Conjunto dos titulares dos departamentos ministeriais responsáveis pelos sectores da Administração do Território, das Finanças e da Justiça.

Artigo 7.º (Tutela)

O exercício da tutela sobre o referido organismo compete ao Ministério da Justiça.

CAPÍTULO II ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Artigo 8.º (Estrutura)

  1. O BUE dispõe das seguintes estruturas:
    • a)- Atendimento ao público;
    • b)- Serviços públicos;
    • c)- Apoio administrativo.
  2. Funcionam no BUE os seguintes serviços públicos:
    • a)- Direcção Nacional dos Registos e do Notariado, designada abreviadamente por DNRN;
    • b)- Direcção Nacional de Identificação Civil e Criminal, designada abreviadamente por

DNAIC;

  • c)- Ficheiro Central de Denominações Sociais;
  • d)- Direcção Nacional de Impostos, designada abreviadamente por DNI;
  • e)- Direcção Provincial do Comércio;
  • f)- Administração Municipal; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 049 de 13 de Março de 2012 Página 3 de 8
  • i)- Instituto dos Serviços de Veterinária, ISV, I.P;
  • j)- Imprensa Nacional, E.P.
  1. Podem ainda funcionar junto de cada BUE outros serviços públicos ou privados, directa ou indirectamente relacionados com o procedimento.
  2. O número de funcionários adstritos a cada serviço é ajustado em função das necessidades e realidade de cada BUE.

Artigo 9.º (Delegação de competências)

Os Órgãos Auxiliares do Titular do Poder Executivo que dirigem, tutelam e superintendem as entidades intervenientes no procedimento devem permitir, através de acto de delegação de poderes, que os seus representantes pratiquem os actos administrativos inerentes às suas competências, que assegurem ao BUE, de forma célere, a prossecução dos seus objectivos.

Artigo 10.º (Estatuto remuneratório do pessoal)

O pessoal que exerce funções no BUE mantém a remuneração auferida nos serviços de origem, acrescida de subsídios a serem fixados por Decreto Executivo Conjunto dos titulares dos departamentos ministeriais responsáveis pelos sectores da Administração do Território, das Finanças e da Justiça.

Artigo 11.º (Coordenação e gestão do BUE)

  1. A coordenação e gestão do BUE cabe a um coordenador nomeado por Despacho Conjunto dos titulares dos departamentos ministeriais responsáveis pelos sectores da Administração do Território, das Finanças e da Justiça.
  2. Compete ao coordenador do BUE o seguinte:
    • a)- A gestão dos recursos humanos a exercer funções no BUE, comunicando a cada uma das entidades presentes no BUE a assiduidade dos seus funcionários;
    • b)- Efectuar a gestão do economato;
    • c)- Gerir a receita proveniente da taxa de reembolso;
    • d)- Proceder ao pagamento das despesas necessárias ao regular funcionamento do BUE;
    • e)- Elaborar o orçamento do BUE;
    • f)- Gerir o equipamento necessário ao funcionamento do BUE;
    • g)- Supervisionar e articular os procedimentos operacionais internos do BUE, de modo a responderem eficaz e rapidamente aos utentes;
    • h)- Promover reuniões entre as várias entidades representadas no BUE de modo a auscultá-las e propor soluções de eventuais constrangimentos operacionais;
    • i)- Elaborar o relatório mensal de avaliação do desempenho do BUE;
    • j)- Executar os demais procedimentos que se mostrem necessários à prossecução dos objectivos do BUE.
  3. O Coordenador pode, desde que se justifique, ser coadjuvado por um Coordenador adjunto, nomeado nos termos do n.º 1.
  4. O horário de funcionamento do BUE é definido pelo Órgão Auxiliar do Titular do Poder Executivo responsável pelo sector da Administração Pública, Emprego e Segurança Social. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 049 de 13 de Março de 2012 Página 4 de 8 aceitação e transmissão de dados, documentação e valores pecuniários.

Artigo 13.º (Eficácia dos actos)

Os actos praticados no BUE entendem-se para efeitos legais como efectuados junto dos serviços públicos competentes.

Artigo 14.º (Prioridade)

As petições apresentadas pelo BUE às diversas entidades ou serviços gozam de absoluta prioridade junto das entidades competentes.

CAPÍTULO III REGIME ESPECIAL DE CONSTITUIÇÃO IMEDIATA DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

Artigo 15.º (Pressupostos de aplicação)

  1. As micro e pequenas empresas podem revestir a forma de sociedades comerciais e estão sujeitas a um regime especial de constituição imediata.
  2. Para efeitos de constituição de sociedades comerciais, são pressupostos de aplicação do regime previsto no presente capítulo:
    • a)- A apresentação de certificado de admissibilidade de firma emitido pelo Ficheiro Central de Denominações Sociais;
  • b)- A opção por pacto ou acto constitutivo de modelo aprovado pelo Órgão Auxiliar do Titular do Poder Executivo responsável pelo sector da Justiça, sob proposta do Director Nacional dos Registos e do Notariado.

Artigo 16.º (Competência territorial)

  1. O procedimento previsto no presente capítulo é da competência das Conservatórias do Registo Comercial da área da sede da micro ou pequena empresa a constituir, aferida com base no critério da circunscrição municipal ou, não havendo, no da circunscrição mais próxima.
  2. O BUE pode ter, transitoriamente ou não, competência para atender a várias circunscrições municipais.
  3. A competência prevista nos números anteriores abrange a tramitação integral do procedimento.
  4. Os BUE podem adoptar as medidas necessárias para adequar as suas estruturas ao disposto no presente regulamento, nomeadamente através de modificações ao respectivo manual de procedimentos.

Artigo 17.º (Forma de tramitação)

Os serviços referidos no artigo anterior devem iniciar e concluir a tramitação do procedimento, de modo célere, em regime de atendimento presencial único.

Artigo 18.º (Início do procedimento)

  1. Os interessados na constituição formulam o seu pedido junto do serviço competente, manifestando a sua opção pela firma e pelo modelo de pacto ou acto constitutivo.
  2. A prossecução do procedimento depende da verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o acto. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 049 de 13 de Março de 2012 Página 5 de 8 da sua identidade, capacidade e poderes de representação para o acto.
  3. Os interessados podem proceder à entrega imediata da declaração de início de actividade para efeitos fiscais.
  4. Caso não procedam à entrega do documento referido no número anterior, os interessados são advertidos de que o devem fazer no serviço competente, no prazo legalmente fixado para o efeito.
  5. A Direcção Nacional de Impostos deve notificar em suporte físico ou por via electrónica o Instituto Nacional de Segurança Social dos elementos relativos ao início da actividade.

Artigo 20.º (Sequência do procedimento)

Efectuada a verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o acto, bem como a regularidade dos documentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes actos, pela ordem indicada:

  • a)- Cobrança dos encargos que se mostrem devidos;
  • b)- Preenchimento do pacto ou acto constitutivo, por documento particular, de acordo com o modelo previamente escolhido, nos termos das indicações dos interessados;
  • c)- Reconhecimento presencial das assinaturas dos intervenientes no acto, apostas no pacto ou acto constitutivo;
  • d)- Anotação de apresentação do pedido verbal de registo no diário;
  • e)- Registo do contrato de sociedade;
  • f)- Emissão e entrega aos interessados do número de identificação da sociedade na segurança social;
  • g)- Sendo caso disso, o completamento da declaração de início de actividade.

Artigo 21.º (Recusa de titulação)

  1. O oficial de registos deve recusar a realização do acto previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, sempre que verifique a existência de omissões, vícios ou deficiências que afectem a formação e exteriorização da vontade dos intervenientes no acto ou nos documentos que o devam instruir e que obstem à realização do correspondente registo definitivo, bem como quando, em face das disposições legais aplicáveis, o acto não seja viável.
  2. O oficial de registos deve ainda recusar a realização do acto previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior quando o acto seja anulável ou ineficaz.
  3. Em caso de recusa, se o interessado declarar, oralmente ou por escrito, que pretende impugnar o respectivo acto, o conservador deve lavrar despacho especificando os fundamentos respectivos.

Artigo 22.º (Documento a entregar à sociedade)

Concluído o procedimento de constituição da sociedade, o serviço competente entrega de imediato aos representantes da sociedade, a título gratuito, uma certidão do pacto ou acto constitutivo e do registo deste último, bem como o recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos.

Artigo 23.º (Diligências subsequentes à conclusão do procedimento)

  1. Após a conclusão do procedimento de constituição da sociedade, o serviço competente, no prazo de 5 dias úteis: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 049 de 13 de Março de 2012 Página 6 de 8
    • c)- Disponibiliza aos serviços competentes os dados necessários para efeitos de comunicação do início de actividade da sociedade à Inspecção-Geral do Trabalho, bem como os dados necessários à inscrição oficiosa da sociedade nos serviços da segurança social e, quando for o caso, no cadastro comercial;
    • d)- Promove as restantes diligências que venham ser fixadas por via regulamentar ou protocolar.
  2. No mesmo prazo, o serviço que conduz o procedimento deve remeter a pasta da sociedade à Conservatória do Registo Comercial territorialmente competente nos termos do Código do Registo Comercial.
  3. O envio previsto no n.º 3 só ocorre quando não existam condições que garantam o acesso à informação sobre a sociedade por via electrónica.

CAPÍTULO IV REGIME ESPECIAL DE LICENCIAMENTO DE ACTIVIDADES

Artigo 24.º (Regime aplicável)

  1. As micro e pequenas empresas e pessoas singulares que exerçam uma das actividades abrangidas pela Lista em anexo ao presente Regulamento estão sujeitas, nos casos em que for devido, ao regime especial de licenciamento mediante licenciamento provisório do Administrador Municipal ou do Director Provincial do Comércio, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 1/07, de 14 de Maio.
  2. A licença referida no n.º 1 permite que o interessado proceda imediatamente à abertura do estabelecimento comercial, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos, com dispensa de vistoria prévia, após pagamento das taxas devidas.
  3. O disposto no n.º 2 não se aplica a actividades que envolvam produtos perecíveis e medicamentos, em que a vistoria deve ser feita previamente à concessão da referida licença. 4. A licença referida no n.º 1 deve ser emitida dentro do prazo de 3 dias úteis, presumindo-se que haja sido deferida tacitamente, em caso de silêncio dos serviços.
  4. Os órgãos previstos no n.º 1 devem efectuar a inspecção à posteriori, para efeitos de atribuição da licença definitiva.
  5. A licença emitida ao abrigo do n.º 1 é valida por 180 dias, renovável automaticamente uma vez e por igual período, caso não tenha seja feita a inspecção prevista no número anterior.
  6. Sem prejuízo de outros elementos, identificados em Decreto Executivo Conjunto dos órgãos auxiliares do Titular do Executivo responsáveis pelos sectores da Administração do Território, do Comércio e da Economia, a mera comunicação prévia referida nos números anteriores contém os seguintes dados:
    • a)- A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
    • b)- O endereço da sede da pessoa colectiva ou do empresário em nome individual;
    • c)- O endereço do estabelecimento ou armazém e o respectivo nome ou insígnia;
    • d)- A descrição das actividades que são desenvolvidas no estabelecimento, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas actividades, designadamente a área de venda e de armazenagem do estabelecimento ou armazém, as secções acessórias existentes, o número de pessoas ao serviço, o tipo de localização e o método de venda;
  • e)- A data de abertura ao público do estabelecimento ou de início de exploração do armazém.

CAPÍTULO V RECEITAS E DESPESAS

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 049 de 13 de Março de 2012 Página 7 de 8

  • a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado;
  • b)- As taxas resultantes de serviços que prestar;
  • c)- As dotações, donativos e subsídios, bem como quaisquer outros rendimentos e valores que lhe sejam atribuídos ou que provenham da sua actividade.

Artigo 26.º (Encargos)

Pelos procedimentos especiais regulados no presente Regulamento são devidos encargos a definir por Decreto Executivo Conjunto dos órgãos auxiliares do Titular do Poder Executivo responsáveis pelo sector em referência e pelo sector das finanças.

Artigo 27.º (Destino das quantias apuradas no BUE)

  1. As quantias pagas por via de depósito bancário ou pagamento por serviços de pagamento automático são electronicamente transferidas para a conta bancária de cada um dos serviços presentes no BUE.
  2. A taxa de serviços deve ser electronicamente transferida para a conta bancária do BUE.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 28.º (Protocolos)

Podem ser celebrados protocolos entre a Direcção Nacional dos Registos e do Notariado (DNRN) e os vários organismos da Administração Pública envolvidos no procedimento de constituição de sociedades com vista à definição dos procedimentos administrativos de comunicação de dados.

Artigo 29.º (Isenção)

  1. As pessoas singulares que se dediquem a micro actividades económicas constantes da lista anexa ao presente Regulamento, estão isentas do pagamento das taxas emolumentares devidas pelos procedimentos de constituição e licenciamento de actividades, durante um período de 2 anos.
  2. Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, as micro empresas ficam isentas do pagamento das taxas emolumentares devidas pelos procedimentos de licenciamento de actividades, durante um período de 2 anos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 049 de 13 de Março de 2012 Página 8 de 8
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