Decreto Presidencial n.º 39/12 de 09 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 39/12 de 09 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 47 de 9 de Março de 2012 (Pág. 1099)
Índice
Artigo 1.º (Aprovação)..................................................................................................................1
Artigo 2.º (Definição e dependência)...........................................................................................1
Artigo 3.º (Regulamento interno)................................................................................................1
Artigo 4.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................1
Artigo 5.º......................................................................................................................................1 Denominação do Diploma Tendo em conta a inexistência de uma instituição artístico-militar que represente os Órgãos Essenciais Auxiliares do Presidente da República na prestação de Serviço Honorífico Republicano: Havendo necessidade de se criar uma Banda de Música que se ocupe especificamente dentre outras missões, prestar honras em actos solenes, bem como assegurar o ensino da música através do Conservatório Militar de Música adstrito a instituição susceptível de garantir ao Pessoal do Quadro de Serviço Honorífico (músicos) uma formação técnico-artística condigna:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a criação da Banda de Música Presidencial.
Artigo 2.º (Definição e dependência)
A Banda de Música Presidencial é uma instituição artística de direito militar tutelada pela Casa Militar do Presidente da República, através da Unidade da Guarda Presidencial (U.G.P.), com autonomia funcional, cujo objecto é prestar Honras em actos solenes, assim como assegurar o ensino da música através do Conservatório Militar de Música.
Artigo 3.º (Regulamento interno)
A Banda de Música Presidencial deve reger-se por um Regulamento Interno Próprio a ser aprovado por Decreto Executivo do Ministro de Estado e Chefe da Casa Militar.
Artigo 4.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 2 de Março de 2012. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 047 de 9 de Março de 2012 Página 1 de 2 Página 2 de 2
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