Decreto Presidencial n.º 38/12 de 06 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 38/12 de 06 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 45 de 6 de Março de 2012 (Pág. 1089)
Cidade de Luanda. Índice CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................1
Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................1
Artigo 2.º (Regime especial).........................................................................................................1
Artigo 3.º (Estatuto).....................................................................................................................2
Artigo 4.º (Administrador de Distrito)..........................................................................................2
Artigo 5.º (Regime de precedência).............................................................................................2 CAPÍTULO II Disposições Finais.............................................................................................2
Artigo 6.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................2
Artigo 7.º (Entrada em vigor).......................................................................................................2 Denominação do Diploma Considerando que a Província de Luanda apresenta um novo figurino no âmbito da nova divisão política administrativa de que resultou a constituição da Cidade de Luanda, coincidente com o Município de Luanda, como órgão desconcentrado da Administração Local do Estado, com estatuto próprio e autonomia administrativa, financeira e patrimonial: Tendo em conta que a constituição da Cidade de Luanda trouxe consigo desafios de gestão para uma melhor promoção, orientação e desenvolvimento socioeconómico do novo Município de Luanda: Considerando que para sua gestão foi nomeada uma Comissão Administrativa como órgão executivo da Cidade, visando assegurar as funções do Estado a esse nível: Havendo necessidade de se definir o Estatuto Remuneratório, dos Membros da Comissão Administrativa da Cidade de Luanda, conforme previsto no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto Presidencial n.º 277/11 de 31 de Outubro, que aprova o Estatuto Orgânico do Município de Luanda:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o Regime Remuneratório e Protocolar dos Membros da Comissão Administrativa da Cidade de Luanda.
Artigo 2.º (Regime especial)
Os órgãos de gestão da Comissão Administrativa da Cidade de Luanda gozam de regime remuneratório e protocolar em resultado da condição especial do Município de Luanda, que deriva da sua dimensão, natureza e estatuto de Cidade Capital da República de Angola. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 045 de 6 de Março de 2012 Página 1 de 2 Pública do Estado a nível local, a quem incumbe, em geral, assegurar a gestão e o normal funcionamento dos serviços da Cidade de Luanda. 2. Para efeitos remuneratório e protocolar, o Presidente da Comissão Administrativa da Cidade de Luanda, enquanto responsável da Cidade Capital da República de Angola, goza do estatuto de Vice-Governador. 3. Para efeitos do número anterior, os Vice-Presidentes da Comissão Administrativa da Cidade de Luanda gozam do estatuto de Administrador Municipal.
Artigo 4.º (Administrador de Distrito)
Os Administradores de Distritos Urbanos, para efeito remuneratório e protocolar, gozam do estatuto de Administrador Municipal.
Artigo 5.º (Regime de precedência)
Para efeitos protocolares, o regime de precedência protocolar obedece ao seguinte:
- a)- Governador Provincial de Luanda;
- b)- Vice-Governadores Provinciais;
- c)- Presidente da Comissão Administrativa da Cidade de Luanda;
- d)- Administradores Municipais, Presidentes da Comissão Administrativa de Cidade ou Centralidade e Vice-presidentes da Comissão Administrativa da Cidade de Luanda;
- e)- Administradores de Distritos Urbanos.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 6.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial, são resolvidas pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 7.º (Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Fevereiro de 2012.
- Publique-se. Luanda, aos 6 de Março de 2012. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 045 de 6 de Março de 2012 Página 2 de 2
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