Decreto Presidencial n.º 37/12 de 06 de março
Detalhes
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 37/12 de 06 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 45 de 6 de Março de 2012 (Pág. 1087)
Comissão Administrativa da Cidade de Luanda. Índice CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................1
Artigo 1.º (Objecto) .....................................................................................................................1
Artigo 2.º (Âmbito de intervenção da Comissão Administrativa da Cidade de Luanda).............1 CAPÍTULO II Disposições Finais.............................................................................................3
Artigo 3.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................3
Artigo 4.º (Entrada em vigor).......................................................................................................3 Denominação do Diploma Considerando que a transformação urbana e do aglomerado populacional da Província de Luanda coloca aos novos centros urbanos desafios de gestão administrativa e técnica daí decorrentes: Tendo em conta essa transformação tornou-se mais evidente com a aprovação da nova divisão político-administrativa da Província de Luanda, que apresenta, em muitos casos, peculiaridades próprias, cuja actividade administrativa deve estar convenientemente delimitada para cada um dos intervenientes: Considerando que foram aprovados os estatutos orgânicos do Governo da Província de Luanda e da Cidade de Luanda, que na aplicação prática se suscitaram problemas administrativos e operacionais: Convindo, por um lado, estabelecer um período de transição entre o novo regime jurídico previsto no diploma e a realidade administrativa da Cidade de Luanda e da Província de Luanda, sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/10, de 17 de Agosto e no Decreto Presidencial n.º 277/11, de 31 de Outubro:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece o regime de relacionamento entre o Governo da Província de Luanda e a Comissão Administrativa da Cidade de Luanda enquanto se criam as condições administrativas e técnicas para implementação do quadro legal aprovado.
Artigo 2.º (Âmbito de intervenção da Comissão Administrativa da Cidade de Luanda)
- O Governador Provincial de Luanda é a autoridade máxima da Província, a quem compete dirigir a actividade administrativa dos órgãos e serviços sob a sua jurisdição.
- A autonomia administrativa, financeira e patrimonial prevista no Estatuto Orgânico da Comissão Administrativa da Cidade de Luanda, durante o período de transição, tem em consideração o seguinte:
- a)- Gerir o OGE afecto à Cidade de Luanda; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 045 de 6 de Março de 2012 Página 1 de 3 dos demais órgãos e serviços municipais;
- d)- Nomear, empossar e exonerar os titulares de cargos de chefia das diferentes Repartições sob sua dependência.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ainda a Comissão Administrativa da Cidade de Luanda:
- a)- Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos Recursos Humanos afectos aos serviços municipais;
- b)- Gerir os Recursos Humanos dos estabelecimentos hospitalares, de educação e ensino primário, nos casos e nos termos determinados por lei;
- c)- Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;
- d)- Proceder aos registos do património imobiliário do município, bem como a sua localização;
- e)- Promover a execução, por administração directa ou empreitada, das obras, assim como proceder à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei;
- f)- Conceder, nos casos e nos termos previstos na lei, licenças ou autorizações de utilização de edifícios;
- g)- Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares ou pessoas colectivas, sem licença ou com inobservância das condições delas constantes, dos regulamentos, das posturas municipais ou de medidas preventivas, de normas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de planos municipais de ordenamento de território plenamente eficazes;
- h)- Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada;
- i)- Conceder licenças policiais ou fiscais, de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas;
- j)- Promover a construção, a manutenção e a gestão de escolas primárias, bem como garantir necessário pessoal docente e administrativo, o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos termos da lei;
- k)- Construção, manutenção e gestão dos centros de saúde e hospitais municipais;
- l)- Limpeza e recolha de resíduos sólidos da cidade, sem prejuízo das responsabilidades da empresa ELISAL nos termos do n.º 4 do presente artigo.
- Excluem-se das competências da Comissão Administrativa de Luanda as que de acordo com os diplomas específicos estejam afectas às empresas ou institutos públicos de âmbito Provincial e/ou Central.
- Sem prejuízo do disposto no presente diploma, o Presidente da Comissão Administrativa da Cidade de Luanda responde pela sua actividade perante o Governador Provincial, a quem compete a orientação, supervisão e tutela administrativa.
- Para o efeito do número anterior, o Presidente da Comissão Administrativa da Cidade de Luanda apresenta relatórios trimestrais sobre a realização de tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial conforme calendário a ser estabelecido.
- A orientação, supervisão e tutela dizem respeito a actos que devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial antes da sua execução, sob pena de irregularidade e ilegalidade, nomeadamente: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 045 de 6 de Março de 2012 Página 2 de 3
- Os projectos de investimentos públicos listados no programa provincial e cuja localização se situa no Município de Luanda passam para a gestão da Comissão Administrativa da Cidade de Luanda, salvo se o Titular do Poder Executivo determinar que permaneçam na alçada do Governo Provincial de Luanda, devendo os Ministérios das Finanças, Planeamento, Administração do Território e o Governo Provincial de Luanda articularem o modo como no prazo de 15 dias essa transferência deve ocorrer.
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 3.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 4.º (Entrada em vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Fevereiro de 2012.
- Publique-se. Luanda, 6 de Março de 2012. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 045 de 6 de Março de 2012 Página 3 de 3
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