Decreto Presidencial n.º 36/12 de 05 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 36/12 de 05 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 44 de 5 de Março de 2012 (Pág. 1079)
legislação que contrarie o disposto no presente diploma. Índice
Artigo 1.º (Aprovação)..................................................................................................................1
Artigo 2.º (Norma revogatória)....................................................................................................1
Artigo 3.º (Dúvidas e omissões)...................................................................................................2
Artigo 4.º (Vigência).....................................................................................................................2 CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2
Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................2
Artigo 2.º (Natureza, atribuições e competências)......................................................................2 CAPÍTULO II Organização da Comissão.................................................................................2
Artigo 3.º (Mandato negocial)......................................................................................................2
Artigo 4.º (Incapacidade, impedimentos ou suspeições).............................................................3
Artigo 5.º (Renúncia ao mandato)................................................................................................3
Artigo 6.º (Perda do mandato).....................................................................................................3
Artigo 7.º (Deveres)......................................................................................................................3 CAPÍTULO III Funcionamento da Comissão..........................................................................3
Artigo 8.º (Coordenação).............................................................................................................3
Artigo 9.º (Funcionamento)..........................................................................................................4
Artigo 10.º (Deliberações internas)..............................................................................................4
Artigo 11.º (Das Negociações)......................................................................................................4
Artigo 12.º (Documentos)............................................................................................................4 CAPÍTULO IV Disposições Finais e Transitórias.....................................................................5
Artigo 13.º (Regime de receitas e despesas)................................................................................5 Denominação do Diploma Havendo necessidade de estabelecer as normas que vão reger o funcionamento das Comissões de Negociação de Concessões Mineiras, criadas ao abrigo da Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro: Visando uniformizar os procedimentos e regras inerentes às negociações mineiras, no âmbito do Código Mineiro:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola e da Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento das Comissões de Negociação de Concessões Mineiras, anexo ao presente diploma e do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Norma revogatória)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 044 de 5 de Março de 2012 Página 1 de 5 resolvidas pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 4.º (Vigência)
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 24 de Fevereiro de 2012. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
REGULAMENTO APLICÁVEL À COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO DE CONCESSÕES MINEIRAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente regulamento tem por objecto estabelecer a organização interna e as normas de funcionamento da Comissão de Negociação de Concessões Mineiras, adiante designada de forma abreviada por CNCM ou Comissão.
Artigo 2.º (Natureza, atribuições e competências)
- A CNCM é um órgão afecto ao Ministro da Geologia e Minas e da Indústria, encarregue de negociar os direitos mineiros e demais questões inerentes, nos termos do respectivo mandato.
- Compete especificamente à CNCM:
- a)- Estudar e elaborar propostas de negociação de direitos mineiros e submetê-las à aprovação do Ministro da Geologia e Minas e da Indústria;
- b)- Assegurar a protecção dos interesses nacionais durante o processo das negociações mineiras;
- c)- Promover as relações com organismos e entidades nacionais especializados em matéria de negociações;
- d)- Cumprir os mandatos negociais, nos seus precisos termos;
- e)- Exercer outras actividades que forem indicadas pelo Ministro da Geologia e Minas e da Indústria.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO
Artigo 3.º (Mandato negocial)
O mandato negocial da CNCM é definido pelo Ministro da Geologia e Minas e da Indústria, devendo ser clarificado sempre que se mostre necessário. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 044 de 5 de Março de 2012 Página 2 de 5 devem declara-se impedidos, logo que o seu estado jurídico-civil afecte ou possa afectar a sua qualidade de membro. 2. Os impedimentos ou suspeições são aplicáveis com as devidas adaptações, as disposições do diploma sobre Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa aprovado pelo Decreto- Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro e da Lei da Probidade Pública n.º 3/10, de 29 de Março, sem prejuízo de outra legislação aplicável. 3. As incapacidades, impedimentos ou as suspeições são apreciadas pela Comissão, por iniciativa do coordenador, antes do início das discussões.
Artigo 5.º (Renúncia ao mandato)
- Os membros da CNCM, podem renunciar ao seu mandato, através de declaração escrita apresentada ao Ministro da Geologia e Minas e da Indústria, apresentando os seus fundamentos.
- A renúncia tem efeitos imediatos e tornar-se efectiva após o anúncio publicado na II Série do Diário da República.
Artigo 6.º (Perda do mandato)
- Os membros da CNCM perdem o mandato, nos seguintes casos:
- a)- Quando estejam abrangidos por qualquer das incapacidades ou dos impedimentos previstos na lei, incluindo os casos de morte ou impossibilidade física permanente ou com duração superior a dois meses;
- b)- Quando faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo motivo justificado;
- c)- Se forem demitidos dessa função por despacho do Ministro da Geologia e Minas e da Indústria.
- A perda do mandato tem efeitos imediatos e deve ser publicada na II Série do Diário da República.
Artigo 7.º (Deveres)
Constituem deveres do membros da CNCM:
- a)- Exercer o respectivo cargo com isenção, rigor e profissionalismo;
- b)- Participar activa e assiduamente nos trabalhos da Comissão, executando as tarefas e realizando os trabalhos que lhes forem distribuídos;
- c)- Guardar absoluto sigilo sobre as questões que estejam a ser objecto de apreciação e negociação;
- d)- Cumprir a lei e os princípios deontológicas aplicáveis aos funcionários públicos.
CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO
Artigo 8.º (Coordenação)
- A Comissão tem como coordenador um representante do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria e como Coordenador-Adjunto um representante da parte a negociar.
- Ao Coordenador da Comissão compete o seguinte:
- a)- Representar a comissão perante terceiros;
- b)- Superintender nos serviços de apoio;
- c)- Convocar as sessões e fixar a ordem de trabalhos; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 044 de 5 de Março de 2012 Página 3 de 5
- f)- Assegurar rigorosamente o cumprimento das leis e a regularidade das sessões e das rondas negociais.
- O coordenador é substituído, nas suas faltas e/ou impedimentos, pelo Coordenador-Adjunto.
Artigo 9.º (Funcionamento)
- A Comissão funciona em sessões de trabalho internas para apreciação, estudo e preparação das negociações que, pela sua natureza e especificidade técnica, mereçam tratamento ou preparação específicos.
- Em caso de necessidade devidamente justificada, designadamente quando os trabalhos não possam ser desenvolvidos a nível das entidades representadas na Comissão, esta pode recorrer ao apoio de entidades ou de consultores para a execução dos mesmos.
- Os apoios logístico, técnico ou documental necessários ao funcionamento da Comissão, são assegurados pelo Gabinete de Negociações Mineiras do Ministério da Geologia e Minas e da Indústria e respectivo secretariado executivo.
- A ordem de trabalhos para cada reunião ordinária da comissão é fixada pelo coordenador, devendo ser comunicada aos seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data prevista a sua realização.
- A ordem de trabalhos deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados.
Artigo 10.º (Deliberações internas)
- As deliberações internas da CNCM são obtidas por consenso.
- Em caso de discórdia substancial de algum membro em relação a deliberação tomada, este deve justificar a sua posição através de declaração que deve ser registada em acta.
- As decisões internas da CNCM não devem afectar o espírito e a letra do mandato outorgado.
Artigo 11.º (Das Negociações)
- No quadro da negociação directa com os investigadores a CNCM deve engajar-se, se necessário, em rondas negociais sucessivas no limite do mandato que for conferido.
- As rondas negociais devem decorrer na base da agenda negocial aprovada superiormente.
- Em cada ronda negocial deve ser lavrada acta contendo as questões discutidas e a posição de cada parte.
- Enquanto não for encerrado o processo negocial, podem ser reaparecidas as questões já discutidas, visando a obtenção do consenso entre as partes.
- Durante as rondas de negociação o coordenador deve representar a CNCM, podendo um membro intervir no quadro da negociação apenas e mediante indicação do daquele.
- A acta rubricada e respectivo relatório técnico, devem ser submetidos superiormente para aprovação, orientação ou renovação do mandato.
- Sempre que um dos membros da CNCM note que os termos negociados violem o mandato outorgado, deve manifestar a sua posição por escrito junto do coordenador CNCM.
- Em qualquer dos casos o seu desacordo deve ser reservado, específico e apresentado em reunião interna da CNCM.
Artigo 12.º (Documentos)
- Os documentos dirigidos à CNCM e o processo subsequente podem estar sujeitos a protecção especial, devendo por isso conter o carimbo de confidencial ou reservado, conforme a matéria. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 044 de 5 de Março de 2012 Página 4 de 5 endereçadas em assuntos da sua competência.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 13.º (Regime de receitas e despesas)
- As receitas e despesas da CNCM constam de orçamento anual.
- Constituem receitas específicas da CNCM:
- a)- As dotações que lhe forem atribuídas por decisão do Executivo;
- b)- O saldo de gerência do ano anterior;
- c)- Qualquer outras receitas que lhe sejam atribuídas nos termos da lei.
- Constituem despesas da CNCM aqueles que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes do seu funcionamento, bem como quaisquer outras relativas à prossecução das suas atribuições.
- O orçamento anual, as respectivas alterações bem como as contas da CNCM são aprovadas pelo Ministro da Geologia e Minas e da Indústria. Luanda, aos 24 de Fevereiro de 2012. O Presidente da República, José Eduardo Dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 044 de 5 de Março de 2012 Página 5 de 5
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